Código de ética e
disciplina
Representantes Comerciais
O
Conselho Federal dos Representantes Comerciais, no uso das atribuições
que lhe outorga a Lei no 4.886, de 9 de dezembro de 1965, resolve
aprovar o Código de Ética e Disciplina, nos seguintes termos:
CAPÍTULO
I
Dos
Deveres Éticos
Art
1º. - Constituem deveres éticos do representante comercial:
a)
zelar pelo` prestígio da classe, pela dignidade
de sua profissão e pelo permanente aperfeiçoamento
das instituições mercantis e sociais;
b)
no âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos
interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência
que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de
seus próprios negócios;
c)
conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;
d)
velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho
Regional a cuja jurisdição pertence, cumprindo e cooperando para fazer
cumprir suas recomendações;
e)
envidar esforços para que suas relações com o representado sejam
contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;
f)
informar e advertir a representado dos riscos,
incertezas e demais circunstâncias desfavoráveis
de negócios que lhe forem confiados, sobretudo
em atenção às momentâneas variações de mercado
local;
g)
prestar suas contas na forma legal, com exatidão, clareza, dissipando
as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações.
Parágrafo
único - O representante comercial não deverá aceitar a representação
comercial de quem não haja cumprido, notoriamente, seus deveres para
com qualquer colega que anteriormente o tenha representado.
CAPÍTULO
II
Das
infrações Disciplinares
Art
2º O representante comercial, no exercício de sua profissão ou
atividade, está sujeito ao dever de disciplina, pautando suas
atividades dentro das normas legais, dos deveres éticos e das Resoluções
e Instruções baixadas pelo Conselho Federal ou pelo Conselho Regional
no qual se encontre registrado.
Art
3º As faltas cometidas pelo representante comercial
decorrentes de infrações das normas disciplinares
são graves e leves, conforme a natureza do ato
e circunstâncias de cada caso.
§
1º São consideradas leves as faltas que, não sendo por lei
consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e
solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as
normas de fiscalização da profissão, previstas na Lei e nas Instruções
e Resoluções dos Conselhos, entre os quais:
a)
deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número do
respectivo registro no Conselho Regional;
b)
negar a quem de direito a apresentação da carteira profissional ou de
certificado de registro;
c)
desrespeitar qualquer membro ou funcionário do Conselho Federal ou
Regional no exercício de suas funções;
d)
agir com desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do
contrato de representação comercial.
§
2º São consideradas graves as faltas que a lei defina como crime
contra o patrimônio - tais como o de furto, roubo, extorsão, apropiação
indébita e estelionato; crime contra a fé pública, como o de moeda
falsa, falsidade de títulos e papéis públicos e outras falsidades, o
de lenocínio e os crimes punidos com a perda de cargo público.
§
3º São, ainda, consideradas graves, as seguintes faltas:
a)
oferecer, gratuitamente ou em condições aviltantes, os seus serviços,
ou empregar meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou
alheio a clientela de outrem;
b)
anunciar imoderadamente, de modo a induzir em erro os representados e
concorrentes;
c)
aceitar a representação comercial de representados concorrentes, salvo
quando autorizado por escrito;
d)
divulgar ou se utilizar, sem autorização, violando
sigilo profissional, de segredo de negócios do
representado que lhe foi confiado ou de que teve
conhecimento em razão de sua atividade profissional,
mesmo após a rescisão de seu contrato;
e)
divulgar, por qualquer meio, falsa informação em detrimento ou prejuízo
de colega seu;
f)
promover a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada ou
falsificada;
g)
dar ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado decorrente para
que falte ao dever ou emprêgo, proporcionando-lhe vantagem indevida;
h)
receber dinheiro ou outro interesse ou aceitar promessa de pagamento ou
recompensa par, faltando ao dever de lealdade para com o representado,
proporcionar a concorrente do mesmo vantagem indevida;
i)
negar aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal
dos Representantes Comerciais a colaboração que
deva ou lhe fôr pedida, nos termos da lei ou em
função de sua qualidade de representante comercial;
j)
promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer operações
e atos que prejudiquem a Fazenda Pública;
k)
auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão ou
atividade, aos que estiverem poibidos, impedidos ou inabilitados;
l)
deixar de efetuar o pagamento de suas contribuições ao Conselho
Regional no qual esteja registrado.
CAPÍTULO
III
Art
4º As faltas leves são punidas com advertência, sem publicidade ou
com multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo
vigente no país. As faltas graves são punidas com suspensão de exercício
profissional, até um ano, ou cancelamento de registro, com apreensão
da carteira profissional.
Art
5º Embora a aplicação da penalidade disciplinar
independa da ação cível ou penal, a condenação
em processo criminal do representante comercial,
por delito capitulado como falta grave neste Código
importará em cancelamento de seu registro, tão
logo a sentença condenatória do juízo criminal
passe em julgado.
Parágrafo
único. Em faltas de extrema gravidade, nas quais não concorram motivos
atenuantes a suspensão do registro poderá ser aplicada,
preliminarmente, em caráter preventivo ao iniciar-se o respectivo
processo.
Art
6º Nas faltas leves, sendo o infrator primário, a penalidade será de
advertência. Em casos de reincidência será aplicada a pena de multa
até a importância equivalente ao maior salário- mínimo do país.
§
1º A prática constante de faltas leves, cuja reincidência sucessiva
evidencie a incompatibilidade do infrator para com o exercício
profissional, importará na aplicação da penalidade de suspensão até
um ano e, por fim, na do cancelamento do registro profissional.
§
2º Considera-se reincidência, para os efeitos
deste artigo, a repetição de falta leve já punida
antes, dentro de dois anos, contados da data em
que houver passado em julgado a decisão anterior.
Art
7º - Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não
pagamento no prazo de trinta (30) dias a contar da decisão transitada
em julgado, importará na aplicação de penalidade de suspensão do
exercício da profissão, sem prejuízo da cobrança judicial.
Art
8º - A penalidade de suspensão acarreta ao infrator a interdição do
exercício profissional, podendo ser dosada de um mês a doze meses,
conforme a intensidade da falta grave ou das circunstâncias de que o
ato se revestiu. A inobservância dessa interdição importará no
cancelamento do registro profissional.
Art
9º - A penalidade de cancelamento do registro acarreta a perda do
direito de exercer a profissão em todo o território nacional motivo
pelo qual a decisão condenatória passado em julgado será comunicado a
todos os Conselhos Regionais. Parágrafo único. Aplicada a penalidade
de cancelamento de registro, o Conselho Regional divulgará pela
imprensa a sua decisão.
Art
10º As penalidades impostas, mesmo a de advertência
sem publicidade, serão anotadas na ficha de cadastro
do infrator. Não será feita a anotação, todavia,
na carteira profissional, ou no certificado de
registro.
Art
11º O exercício da representação comercial por quem não esteja
habilitado na forma da Lei, constituindo delito de contravenção penal
regido por lei própria, será comunicado por qualquer interessado ao
Conselho Regional que dele dará conhecimento à autoridade policial,
para instauração do competente inquéirto.
CAPÍTULO
IV
Do
processo Disciplinar
Art
12º Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, em
suas respectivas bases territoriais, apurar as faltas e punir
disciplinarmente os representantes comerciais, na forma dêste Código,
sem preuízo de sanção cível ou penal que couber.
Art
13º As infrações disciplinares serão apurados
em processo administrativo, mediante representação
de qualquer autoridade pública ou pessoa interessada,
ou de ofício pelo Conselho Regional. Cometida
a falta perante o Conselho poderá este, ouvido
indicado para se defender, aplicar de plano a
penalidade respectiva.
§
1º A representação só será recebida se for apresentada com firma
reconhecida e desde que mencione a residência do seu autor, facultado
ao presidente do Conselho solicitar a sua ratificação na sede da
entidade.
§
2º A representação deverá ser precisa relativamente à falta
imputada ao representante, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado, e quando necessário, o rol das testemunhas,
indicando, ainda, as provas já existentes ou a serem feitas, para a sua
apuração regular.
Art
14º A representação será arquivada quando o fato narrado não
constituir falta disciplinar, ou quando, embora intimado a sanar falhas
ou omissões de sua petição, o seu autor deixar de atender, no prazo,
de dez (10) dias. O arquivamento da representação não impede ,
todavia, a instauração do processo "ex-oficio", desde que o
Presidente do Conselho o determine, em despacho fundamentado.
Art
15º O processo será iniciado por determinação do Presidente do
Conselho Regional que, através de portaria, o fará distribuir a um de
seus membros, para presídi-lo, e designará um funcionário do Conselho
para Secretário.
Art
16º O indiciado será intimado, inicialmente, dando-se lhe ciência do
inteiro teor da representação e se lhe fixando o prazo de dez (10)d
dias para sua defesa prévia, a qual deverá ater-se aos têrmos e aos
objetivos da representação, esclarecendo desde logo, os fastos, bem
assim as provas que pretenda produzir.
Art
17º A intimação será feita por ordem do Presidente do processo à
pessoa do indiciado para que, por si ou por intermédio de advogado
regularmente constituído, venha promover sua defesa, que será ampla,
em todo o curso processual, assegurado o direito de acompanhar e
intervir em todas as provas e diligências.
§
1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, do que ficará informação circunstanciada
nos autos, a intimação será feita por edital publicado
uma vez no Diário Oficial do Estado da sede do
respectivo Conselho Regional e em jornal de grande
circulação, editado na Capital do mesmo Estado.
Neste caso, o prazo para defesa prévia começa
a ocorrer do dia imediato ao da última publicação,
e só após o mesmo esgotado é que terá seguimento
o processo disciplinar, com a designação obrigatória,
pelo Presidente, de um defensor.
§
2º A autuação, a intimação e demais atos e termos do processo, no
tocante à sua execução material e documentação, serão realizados
sob a imediata direção do Presidente, pelo Secretário designado.
Art
18º - Apresentada a defesa prévia, ou decorrido o prazo para fazê-la,
o Presidente do processo determinará, por despacho, que se realizem, no
prazo de vinte (20) dias, as pravas necessárias ou convenientes à
cabal apuração da representação.
Art
19º - Para todas as provas e diligências do processo o Presidente
determinará com antecedência mínima de três (3) dias, a intimação
do indiciado ou de seu advogado ou defensor. Parágrafo único - Se o
indiciado, desde que tenha sido pessoalmente intimado, deixar de
comparecer a qualquer um dos atos ou termos do processo, a instrução
prosseguirá independente de nova intimação.
Art
20º - O Presidente do processo ouvirá, quando
for requerido ou julgado necessário, a opinião
de técnico ou perito, fixando prazo para entrega
do respectivo laudo.
Parágrafo
único - Deferido o exame pericial, lavrar-se-á termo respectivo,
submetido à assinatura do indiciado ou de seu advogado ou defensor, não
implicando a assinatura em confissão, nem a recusa em gravação da
falta.
Art
21º - Encerrada as provas de iniciativa da autoridade processante ao
indiciado será dado requerer, dentro de três (3) dias, as suas próprias
provas, para o que deverá ser notificado, e, uma vez deferidas, se cabíveis
ou pertinentes, ser-lhe-á assegurado, produzí-las, nos vinte (20) dias
subsequentes.
Art
22º - Terminada a produção das provas do indiciado, poderá este
oferecer, independentemente de uma nova intimação, nos cinco (5) dias
imediatos, sua defesa final, por escrito.
Art
23º - Esgotado o prazo previsto no artigo anterior o Presidente
apresentará, dentro de dez (10) dias, circunstanciado relatório.
Art
24º - Com o relatório previsto no artigo anterior,
o processo ` disciplinar será encaminhado ao Conselho
Regional respectivo, cujo Presidente determinará
sua inclusão em pauta.
Art
25º - O processo disciplinar será julgado em sessão plena do Conselho
Regional. O conselheiro que presidio o inquérito, presidirá,
inicialmente, o seu relatório. A seguir será dado ao acusado, ou a seu
advogado ou defensor, o prazo de vinte (20) minutos para sustentar,
oralmente suas razões. Em seguida o Conselho passará a decidir em sessão
secreta, na qual o relator proferirá o seu voto, sucedendo-se a tomada
dos demais conselheiros presentes. O Conselho decidirá por maioria de
votos, inclusive a de seu Presidente. Em caso de empate, prevalecerá a
decisão mais favorável a o indiciado.
Art
26º - Os atos e termos do processo disciplinar e as suas audiências,
ressalvada a exceção no artigo anterior, serão públicas,
realizando-se na própria sede do Conselho Regional, ou em outro local
adequado, mediante prévia cientificação do acusado ou de seu
advogado.
Art
27º - Quando ao representante comercial se imputar crime, praticado no
exercício da profissão, a autoridade que determinou a inauguração do
processo disciplinar diligenciará quando for o caso, para que se
instaure o competente inquérito policial.
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p class="MsoNormal">Art
28º - Da decisão do Conselho Regional caberá recurso voluntário, com
efeito suspensivo, para o Conselho Federal no prazo de dez (10) dias; e
da decisão do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de trinta (30) dias, para o Ministério da Indústria e
Comercio.
Disposições
finais
Art
29º - São supletivas do processo disciplinar as disposições do Código
do Processo Penal.
Art
30º - O presente Código entrará em vigor 30 dias após a sua publucação
no Diário Oficial da União.
I
- Os Conselhos Regionais deverão adaptar, até o dia 31 de dezembro de
1967, os seus Regimentos Interno os preceitos do Código aprovado por
esta resolução.
II
- O Código de Ética e Disciplina será publicado
no "Diário Oficial" da União e, amplamente,
divulgado pelos Conselhos Regionais.
Rio
de Janeiro, 1o de Agosto de 1967. - Paulo Rodrigues Alves, Presidente.
(No
921-B - 13-2-68 - NCr$ 191,00)
(Publicada
no Diário Oficial de 29-3-68 - Seção I - Parte II)
*
* * * * *
MENSAGEM
PRESIDENCIAL PL NO 2904/92
*
O art. 32O § 6o passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 1o Os valores das comissões a que fizerem
jus o representante comercial, nos termos do art.
32 da Lei no 4.886, de 9 de dezembro de 1965,
serão atualizados monetariamente, em caso de mora,
pelos índices e critérios adotados para a correção
dos valores dos créditos de natureza trabalhista."
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