Códigos de ÉTICA

Código de Ética Profissional do Psicólogo
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
I - O Psicólogo baseará
seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser humano.
II - O Psicólogo trabalhará
visando promover o bem-estar do indivíduo e da comunidade, bem como a
descoberta de métodos e práticas que possibilitem a consecução desse
objetivo.
III - O Psicólogo , em seu
trabalho, procurará sempre desenvolver o sentido de sua
responsabilidade profissional através de um constante desenvolvimento
pessoal, científico, técnico e ético.
IV - A atuação
profissional do Psicólogo compreenderá uma análise crítica da
realidade política e social.
V - O Psicólogo estará a
par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área, contribuirá
pessoalmente para o progresso da ciência psicológica e será um
estudioso das ciências afins.
VI - O Psicólogo colaborará
na criação de condições que visem eliminar a opressão e a
marginalização do ser humano.
VII - O Psicólogo, no exercício
de sua profissão, completará a definição de suas responsabilidades,
direitos e deveres, de acordo com os princípios estabelecidos na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10,12,1948 pela
Assembléia Geral das Nações Unidas.
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO PSICÓLOGO
Art. 01 - São deveres
fundamentais do Psicólogo:
a) Assumir responsabilidade
somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal e
tecnicamente;
b) Prestar serviços profissionais, em situações de calamidade pública
ou de emergência, sem visar a quaisquer benefícios pessoais;
c) Prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficiente,
de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência,
pela prática e pela ética profissional;
d) Sugerir serviços de outros profissionais, sempre que se impuser a
necessidade de atendimento e este, por motivos justificáveis, não
puder ser continuado por quem assumiu inicialmente;
e) Fornecer ao seu substituto, quando solicitado, as informações
necessárias à evolução do trabalho;
f) Zelar para que o exercício profissional seja efetuado com máxima
dignidade, recusando e denunciando situações em que o indivíduo
esteja sendo vilipendiado;
g) Participar de movimentos de interesse da categoria que visem à promoção
da profissão, bem como daqueles que lhe permitam promover o bem-estar
do cidadão.
Art. 02 - Ao Psicólogo é
vedado:
a) Usar títulos que não
possua;
b) Apresentar, publicamente, através dos meios de comunicação,
resultados de psicodiagnóstico de indivíduos ou grupos, bem como
interpretar ou diagnosticar situações problemáticas, oferecendo soluções
conclusivas;
c) Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade
lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual
mantenha qualquer tipo de vínculo;
d) Acumpliciar-se com pessoas que exerçam. Ilegalmente, a profissão de
psicólogo ou qualquer outra atividade profissional;
e) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais ou
religiosas, quando do exercício de suas funções profissionais;
f) Induzir quaisquer pessoas a recorrer a seus serviços;
g) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços
profissionais;
h) Pleitear comissões, doações ou vantagens outras de qualquer espécie,
além dos honorários estabelecidos;
i) Atender, em caráter não eventual, a menor impúbere interdito, sem
conhecimento de seus responsáveis;
j) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de
serviços;
l) Interferir na fidedignidade de resultados de instrumentos e técnicas
psicológicas;
m) Adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a
devida fundamentação técnico-científica;
n) Estabelecer com a pessoa do atendido relacionamento que possa
interferir negativamente nos objetivos do atendimento;
Art. 03 - São deveres do
psicólogo nas suas relações com a pessoa atendida:
a) Dar à(s) pessoa(s) ou,
no caso de incapacidade desta(s), a quem de direito informações
concernentes ao trabalho a ser realizado;
b) Transmitir a quem de direito somente informações que sirvam de subsídios
às decisões que envolvam a pessoa atendida;
c) Em seus atendimentos, garantir condições ambientais adequadas à
segurança da(s) atendida(s), bem como à privacidade que garanta o
sigilo profissional.
DAS RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES
EMPREGADORAS E OUTRAS
Art. 04 - O Psicólogo, para
ingressar ou permanecer em uma organização, considerará a filosofia e
os padrões nela vigentes e interromperá o contrato de trabalho sempre
que normas e costumes da instituição contrariem sua consciência
profissional, bem como os princípios e regras deste código.
Parágrafo 1 - O Psicólogo atuará na instituição
de forma a promover ações para que essa possa se tornar um lugar de
crescimento dos indivíduos, mantendo uma posição crítica que garanta
o desenvolvimento da instituição e da sociedade.
Parágrafo 2 - O Psicólogo não estabelecerá
para seus colegas, nem aceitará para si salários que não sejam
fixados com dignidade, a fim de que representem justa retribuição
pelos serviços prestados.
Art.
05 - (Revogado pela Resolução CFP nº 006-A/90 de 07 de
dezembro de 1990).
Parágrafo 1 -
(Revogado pela Resolução CFP nº 006-A/90 de 07 de dezembro de 1990).
Parágrafo 2 -
(Revogado pela Resolução CFP nº 006-A/90 de 07 de dezembro de 1990).
Art. 06 - O Psicólogo
garantirá o caráter confidencial da informação que vier a receber em
razão de seu trabalho, bem como do material psicológico produzido.
Parágrafo 1 - Em caso de demissão ou exoneração,
o Psicólogo deverá repassar todo material ao psicólogo que vier a
substituí-lo.
Parágrafo 2 - Na impossibilidade de fazê-lo, o
material deverá ser lacrado na presença de um representante do CRP,
para somente vir a ser utilizado pelo Psicólogo substituído, quando,
então, será rompido o lacre, também na presença de um representante
do CRP.
Parágrafo 3 - Em caso de extinção do serviço
psicológico, os arquivos serão incinerados pelo profissional responsável,
até aquela data, por este serviço, na presença de um representante do
CRP.
DAS RELAÇÕES COM OS OUTROS PROFISSIONAIS OU PSICÓLOGOS
Art. 07 - O Psicólogo terá
para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade, que
fortaleçam o bom conceito da categoria.
Art. 08 - O Psicólogo,
quando solicitado por outro, deverá colaborar com este, salvo
impossibilidade decorrente de motivo relevante.
Art. 09 - O Psicólogo, em
função de espírito de solidariedade, não será conivente com erros,
faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticada por outro na
prestação de serviços profissionais.
Art. 10 - A crítica de
outro será sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira
responsabilidade de seu autor.
Art. 11 - O Psicólogo não
deverá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam
sendo efetuados por outro profissional, salvo nas seguintes situações:
a) A pedido desse
profissional;
b) Em caso de urgência, quando dará imediata ciência ao profissional;
c) Quando informado por qualquer uma das partes da interrupção voluntária
e definitiva do atendimento;
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção
fizer parte da metodologia adotada.
Art. 12 - O Psicólogo
procurará no relacionamento com outros profissionais:
a) Trabalhar dentro dos
limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização
profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e qualificadas
para sua solução.
Art. 13 - O Psicólogo,
perante os outros profissionais e em seu relacionamento com eles, se
empenhará me manter os conceitos e os padrões de sua profissão.
Art. 14 - O Psicólogo,
atuando em equipe multiprofissional, resguardará o caráter
confidencial de suas comunicações, assinalando a responsabilidade de
quem as receber de preservar sigilo.
DAS RELAÇÕES COM A CATEGORIA
Art. 15 - O Psicólogo
prestigiará as associações profissionais e científicas que tenham
por finalidade:
a) Defender a dignidade e os
direitos profissionais;
b) Difundir e aprimorar a Psicologia, como ciência e como profissão;
c) Defender os direitos trabalhistas.
Art. 16 - O Psicólogo poderá
participar de greves e paralisações desde que:
a) Não sejam interrompidos
os atendimentos de urgência;
b) Haja prévia comunicação da paralisação às pessoas em
atendimento.
DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art. 17 - O Psicólogo
colocará o seu conhecimento à disposição da Justiça, no sentido de
promover e aprofundar uma maior compreensão entre a lei e o agir
humano, entre a liberdade e as instituições judiciais.
Art. 18 - O Psicólogo se
escusará de funcionar em perícia que escape à sua competência
profissional.
Art. 19 - Nas perícias, o
Psicólogo agirá com absoluta isenção, limitando-se à exposição do
que tiver conhecimento através do seu trabalho e não ultrapassando,
nos laudos, o limite das informações necessárias à tomada de decisão.
Art. 20 - É vedado ao Psicólogo:
a) Ser perito de pessoa por
ele atendida ou em atendimento;
b) Funcionar em perícia em que, por motivo de impedimento ou suspeição,
ele contrarie a legislação pertinente;
c) Valer-se do cargo que exerce, de laços de parentesco ou amizade com
autoridade administrativa ou judiciária para pleitear ser nomeado
perito.
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 21 - O sigilo protegerá
o atendido em tudo aquilo que o Psicólogo ouve, vê ou de que tem
conhecimento como decorrência do exercício da atividade profissional.
Art. 22 - Somente o
examinado poderá ser informado dos resultados dos exames, salvo nos
casos previstos neste Código.
Art. 23 - Se o atendimento
for realizado por psicólogo vinculado a trabalho multiprofissional numa
clínica, empresa ou instituição ou a pedido de outrem, só poderão
ser dadas informações a quem as solicitou, a critério do
profissional, dentro dos limites do estritamente necessário aos fins a
que se destinou o exame.
Parágrafo 1 - Nos casos de perícia, o Psicólogo
tomará todas as precauções, a fim de que só venha a relatar o que
seja devido e necessário ao esclarecimento do caso.
Parágrafo 2 - O Psicólogo quando solicitado pelo
examinado, está obrigado a fornecer a este as informações que foram
encaminhadas as solicitante e a orientá-lo em função dos resultados
obtidos.
Art. 24 - O Psicólogo não
remeterá informações confidenciais a pessoas ou entidades que não
estejam obrigadas ao sigilo por Código de Ética ou que, por qualquer
forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.
Art. 25 - A utilização dos
meios eletrônicos de registro audiovisual obedecerá às normas deste Código,
devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o início, ser informado de
sua utilização e forma de arquivamento das informações obtidas.
Art. 26 - O sigilo
profissional protegerá o menos impúbere ou interdito, devendo ser
comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para promover
medidas em seu benefício.
Art. 27 - A quebra do sigilo
só será admissível, quando se tratar de fato delituoso e a gravidade
de suas conseqüências para o próprio atendido ou para terceiros puder
criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o
fato.
Art. 28 - Em caso de
falecimento de psicólogo, o Conselho Regional , ao tomar conhecimento
do fato, providenciará a destinação dos seus arquivos confidenciais.
Art. 29 - Na remessa de
laudos ou informes a outros profissionais, o Psicólogo assinalará o
caráter confidencial do documento e a responsabilidade, de quem o
receber, em preservar o sigilo.
DAS COMUNICAÇÕES CIENTÍFICAS E DA DIVULGAÇÃO
AO PÚBLICO
Art. 30 - Ao Psicólogo, na
realização de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e
treinamento, é vedado:
a) Desrespeitar a dignidade
e a liberdade de pessoas, ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
b) Promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo
e seres humanos ou sofrimentos desnecessários para animais;
c) Subordinar investigações a sectarismos que viciem o curso da
pesquisa ou seus resultados;
d) Conduzir pesquisas que interfiram na vida dos sujeitos, sem que estes
tenham dado o seu livre consentimento para delas participar e sem que
tenham sido informados de possíveis riscos a elas inerentes.
Parágrafo Único - Fica resguardado às pessoas
envolvidas o direito de ter acesso aos resultados das pesquisas ou
estudos, após o seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
Art. 31 - Na divulgação e
publicação de trabalhos, o Psicólogo deverá:
a) Citar as fontes
consultadas;
b) Ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
c) Mencionar as contribuições de caráter profissional prestados por
assistentes, colaboradores ou por outros autores;
d) Obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência,
quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas.
Art. 32 - Em todas as
comunicações científicas ou divulgação para o público de
resultados de pesquisa, relatos ou estudos de caso, o Psicólogo omitirá
e/ou alterará quaisquer dados que possam conduzir à identificação da
pessoa ou instituição envolvida, salvo interesse manifesto destas.
Art. 33 - A divulgação de
trabalhos realizados por psicólogos será feita sem sectarismos de
qualquer espécie.
Art. 34 - Na divulgação
por qualquer meio de comunicação social, o Psicólogo não utilizará,
em proveito próprio, o nome ou depoimento de pessoas ou instituições
envolvidas.
Art. 35 - O Psicólogo não
divulgará, cederá, dará, emprestará ou venderá a leigos
instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam ou facilitem o
exercício ilegal da profissão.
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 36 - O Psicólogo
utilizará dos meios de comunicação, no sentido de tornar conhecidos
do grande público os recursos e conhecimentos técnico-científicos da
Psicologia.
Art. 37 - O Psicólogo, ao
promover publicamente seus serviços, informará com exatidão seu número
de registro, suas habilitações e qualificações, limitando-se a
estas.
Art. 38 - É vedado ao Psicólogo:
a) Utilizar o preço do
serviço como forma de propaganda;
b) Participar como Psicólogo de quaisquer atividades através dos meios
de comunicação, em função unicamente de autopromoção;
c) Fazer previsão taxativa de resultados;
d) Propor atividades e recursos relativos a técnicas psicológicas que
não estejam reconhecidas pela prática profissional;
e) Propor atividades não previstas na legislação profissional, como
função do Psicólogo;
f) Fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência
desleal;
g) Fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área;
h) Propor atividades que impliquem em invasão ou desrespeito a outras
áreas profissionais;
i) Divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo meio utilizado,
quer pelos conteúdos falsos, sensacionalistas, ou que firam os
sentimentos da população.
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo
é aplicável a toda forma de publicidade realizada por Psicólogo,
individual ou coletivamente.
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 39 - Os honorários serão
fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem
justa retribuição dos serviços prestados pelo Psicólogo, o qual
buscará adequá-los às condições do atendido, tornando a profissão
reconhecida pela confiança e pela aprovação da Sociedade.
Art. 40 - Os honorários serão
planejados de acordo com as características da atividade e serão
comunicados à pessoa ou instituição antes do início do trabalho a
ser realizado.
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
DE ÉTICA
Art. 41 - O Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Psicologia manterão Comissão de Ética
para assessorá-los na aplicação deste Código e no zelo de sua observância.
Art. 42 - As infrações a
este Código de Ética Profissional acarretarão penalidades várias,
desde a advertência até a cassação de inscrição profissional, na
forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art. 43 - Caberá aos Psicólogos
denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja
exercendo a profissão sem a respectiva inscrição, ou infringindo a
legislação própria.
Art. 44 - As dúvidas na
observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos
Conselhos Regionais de Psicologia, "ad referendum" do Conselho
Federal.
Art. 45 - Competirá ao
Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos
omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 46 - Caberá aos Psicólogos
docentes e supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos
estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
Art. 47 - É dever de todo
Psicólogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código.
Art. 48 - O presente Código
poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa
própria ou da categoria, ouvindo os Conselhos Regionais.
Art. 49 - O presente Código
deverá ser um instrumento de identificação da categoria e representar
um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade das normas nele
contidas.
Art. 50 - Este Código entre
em vigor na data de sua publicação. |