
Código de Ética
dos
Profissionais de Propaganda
I -
A propaganda é a técnica de criar opinião pública favorável
a um determinado produto, serviço, instituição ou idéia, visando
orientar o comportamento humano das massas num determinado sentido.
II -
O profissional da propaganda cônscio do poder que a aplicação
de sua técnica lhe põe nas mãos, compromete-se a não utilizá-la senão
em campanhas que visem ao maior consumo dos bons produtos, a maior
utilização dos bons serviços, ao progresso das boas instituições e
à difusão de idéias sadias.
III -
O profissional da propaganda, para atingir aqueles fins, jamais
induzirá o povo ao erro; jamais lançará mão da inverdade; jamais
disseminará a desonestidade e o vício.
IV -
No desempenho do seu mister, o profissional da propaganda agirá
sempre com honestidade e devotamento com seus comitentes, de modo a bem
servir a eles e à sociedade.
V -
Nas relações entre os seus colegas, o profissional da
propaganda pautará sua conduta pela estrita observância das definições,
normas e recomendações relativas à ética da profissão, restringindo
sua atividade profissional ao setor da sua escolha, assim elevando, pelo
respeito mútuo, pela lealdade e pela nobreza da atitude, o nível da
sua profissão no País.
· Definições,
Normas e Recomendações
I -
Definições
1. São considerados
profissionais de propaganda somente os componentes, empregados e
colaboradores das entidades mencionadas nos artigos 2, 3, 4, 5 e 6
destas definições, e cuja função seja exercida no SETOR DE
PROPAGANDA da entidade.
2. O anunciante, também
chamado cliente, é a entidade firma, sociedade ou indivíduo que
utiliza a propaganda.
3. Agência de Propaganda é a
firma organizada para exercer as funções definidas pela ABAP e que
realiza a propaganda para o cliente e promove negócios para os veículos
de propaganda, que a reconhecem como tal e a ela pagam comissão.
4. Veículos de propaganda são
os jornais, revistas, estações de rádio, TV, exibidores de cartazes e
outras entidades que recebem autorizações e divulgam a propaganda, aos
preços fixados em suas tabelas.
5. Representantes de veículos
são organizações especializadas ou indivíduos que tratam dos
interesses dos seus representados, em geral sediados em outras praças,
dos quais recebem remuneração e para os quais também contratam
propaganda.
6. Corretor é o indivíduo
registrado no veículo onde funciona como intermediário da publicidade
remunerada, estando sujeito à disciplina e hierarquia do veículo.
7. Publicidade remunerada pode
ser ou não ser propaganda.
8. Comissão é a retribuição,
pelos veículos, do trabalho profissional, devida exclusivamente às agências
e aos corretores de propaganda. A comissão destina-se à manutenção
das agências e dos corretores de propaganda e não poderá ser
transferida aos anunciantes.
II - Normas
9. Os veículos de propaganda
reconhecem a necessidade de manter os corretores e as agências como
fontes de negócios e progresso dos seus empreendimentos e, por isso, a
eles reservam o pagamento da comissão com exclusão de quaisquer outros
indivíduos ou entidades.
10. A tabela de preços dos veículos
é pública e igual para todos os compradores, dentro de iguais condições,
incumbindo ao veículo observá-la e fazê-la observar por todos os seus
agentes ou prepostos, cujo reconhecimento como tal poderá ser cancelado
por infração deste dispositivo.
11. Aos veículos de
propaganda fica naturalmente reservado o direito de dar ou não crédito
à agência, não sendo lícito, porém, negar-lhe a comissão e
recusar-lhe a divulgação do anúncio quando pago à vista. Excetuem-se
os casos em que a matéria não se enquadre dentro da ética ou quando a
agência haja deixado de ser reconhecida pelo veículo, do que lhe deve
ser dado aviso com 90 dias de antecedência.
12. A comissão percebida pelo
corretor não é, necessariamente, a mesma concedida às agências que dão
"del credere" efetivo e fazem as cobranças das contas dos veículos
aos anunciantes.
13. Todo trabalho profissional
de propaganda faz jus à paga respectiva nas bases combinadas, na falta
destas prevalecendo o preço comum para trabalhos similares. Em caso de
dúvida poderá ser o preço avaliado por três profissionais indicados,
a pedido, pelo presidente da A.B.P. ou suas similares estaduais.
É proscrita por desleal a prestação de
serviços profissionais gratuitos ou por preços inferiores aos da
concorrência, a qualquer título, excetuados, naturalmente, os casos em
que o beneficiário seja entidade incapaz de remunerá-los e cujos fins
sejam de inegável proveito social coletivo.
14. Os veículos faturarão
sempre em nome dos anunciantes, enviando as contas às agências por
elas responsáveis para cobrança.
15. Com os objetivos de
incentivar a produção de idéias novas, de que tanto necessita a
propaganda, presume-se sempre que a idéia pertence à Empresa criadora
e não pode ser explorada sem que esta dela se beneficie.
16. É imoral deturpar ou
apresentar de maneira capciosa elementos de pesquisa ou estatísticas.
Recomenda-se também que sempre que tais dados sejam utilizados como
elemento fundamental de persuasão, mencione-se sua fonte de origem.
17. O plágio ou a simples
imitação de outra propaganda é prática condenada e vedada ao
profissional.
18. O profissional de
propaganda deve conhecer a legislação relativa a seu campo de
atividade, e como tal é responsável pelas infrações que, por negligência
ou omissão intencional, levar o cliente a cometer, na execução do
plano de propaganda que sugeriu e recomendou.
19. O profissional de
propaganda respeita as campanhas de seus competidores, jamais procurando
destruí-las por atos, ou impedindo a sua divulgação. Nos textos que
usa, exalta as vantagens de seus temas, sem que isso envolva críticas
ou ataques diretos ao competidor.
20. A propaganda é sempre
ostensiva. A mistificação e o engodo que, escondendo a propaganda,
decepcionam e confundem o público, são expressamente repudiados pelos
profissionais de propaganda.
21. A obrigação do veículo
para com o anunciante limita-se exclusivamente à divulgação da matéria
autorizada no espaço determinado de acordo com as especificações técnicas
ou o uso do tempo contratado pelo anunciante, não devendo este, de
forma alguma, pretender influir na opinião do veículo. As obrigações
mútuas são de caráter estritamente comercial.
22. É taxativamente
considerada imoral a alegação do volume de verbas de propaganda, a fim
de obter mudança de atitudes dos veículos, influenciar decisões ou
conseguir vantagens não obtidas por outrem em igualdade de condições.
III - Recomendações
23. O profissional de
propaganda que trabalha para uma determinada entidade não deve
emprestar sua colaboração a outra empresa que, por vezes, está
competindo com aquela que lhe paga o salário e lhe deseja a
oportunidade de progredir na profissão.
24. Todos os profissionais de
propaganda se comprometem, nos limites de sua competência, a assegurar,
por suas ações, por sua autoridade e influência, o cumprimento deste
Código, devendo empenhar-se pela neutralização dos menos escrupulosos
que comprometem a seriedade da profissão.
25. É imoral, por prejudicar
o povo, qualquer fixação de verbas de propaganda imposta por convênios,
entre anunciantes, indicada direta ou indiretamente pelos sindicatos,
associações, cartéis ou pelos Governos federal, estaduais ou
municipais. Outrossim, a firma representante ou vendedor que receber
verbas, percentagens ou bonificações para propaganda, não poderá,
sem quebra de honestidade comercial, deixar de aplicá-las em
propaganda, quer dando-lhes outro destino, ou simplesmente, as
incorporando aos seus lucros.
26. É imoral a utilização
de idéias, planos ou material de uma Agência de Propaganda por parte
do cliente que porventura dela se venha a desligar, quer tal utilização
seja feita diretamente, quer por intermediário de terceiros, sem
consentimento prévio da Agência criadora.
27. A utilização da
propaganda deve ser incentivada, pois ideal seria que todas as idéias,
todos os serviços e todos os produtos fossem simultaneamente apregoados
em todos os pontos do País, na mais livre concorrência, para a mais
livre escolha de todos os cidadãos.
28. Recomenda-se que as
Associações de Propaganda em cada cidade do País tomem a iniciativa
de instituir comissão local de Ética de Propaganda, a qual terá como
orientadores de suas normas os princípios estabelecidos neste Código.
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