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CÓDIGO DE ÉTICA DOS NUTRICIONISTAS  
 
RESOLUÇÃO CFN Nº 141/93 - DOU DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993 

 Dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos Nutricionistas e dá outras providências.  

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980.  

Considerando o disposto no Artigo 9º, Inciso XI da Lei 6.583/78 e no Artigo 6º, Inciso XII, do Decreto nº 84.444/80,  

Considerando a deliberação do Plenário do CFN em sua 65ª Reunião Plenária Ordinária, RESOLVE:  

Artigo 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Nutricionistas.  

Artigo 2º - Todos os Nutricionistas poderão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando, para tanto, requere-lo no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde exercem suas atividades.  

Artigo 3º - O Código de Ética dos Nutricionistas entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 024 de 26 de outubro de 1981.  

Brasília, 22 de outubro de 1993.   Miriam Sheila Siebel                           Vera Barros de Leça Pereira    Secretária do CFN                            Presidente do CFN

CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA 

APRESENTAÇÃO  

CAPÍTULO I DOS PRÍNCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL  

Seção I - Dos Deveres  

seção II - Dos Direitos  

Seção III - Das Proibições  

Seção IV - Dos Honorários Profissionais  

Seção V - Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade  
 

CAPÍTULO II DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS  

Seção I - Com Nutricionistas e outros Profissinais  

seção II - Com as Instituições Empregadoras e Outras  

Seção III - Com Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora  

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS    
 
  APRESENTAÇÃO 

O Código de Ética apresenta um conjunto de comportamentos esperados em circunstâncias diversas, possibilitando uma reflexão antecipada para julgamento e distinção do certo e do errado.  

Em sociedade, espera-se de cada um dos grupos um determinado comportamento. Em especial, daqueles que se destacam pela prestação de serviços. Dentre estes, os de profissões vinculadas à promoção, preservação e manutenção da saúde, como é o caso do Nutricionista, desempenham um papel de destaque pela sua responsabilidade com o bem-estar biopsicossocial da sociedade. A partir do entendimento e das relações estabelecidas entre o profissional da saúde e a sociedade é que se identificará este profissional como alguém comprometido com a saúde. Assim, também, espera-se que, nas relações entre os profissionais, o compromisso com a profissão, com a categoria e a ciência deva nortear as relações e a prática.  

Todas as pessoas têm a liberdade de agir segundo o seu entendimento. Entretanto, no relacionamento humano, em todos os grupos da sociedade, a liberdade individual esbarra sempre no direito de outrem.  

As Leis estabelecem os parâmetros do certo e do errado, do lícito e do proibido. Mesmo assim, a sociedade mantém exigências outras que transcendem a própria liberdade individual e que não alcançam o nível das leis do Estado. Nesse espaço se estabelecem padrões, que são ditados pela "consciência moral coletiva". Esta, independentemente de leis ou normas escritas, deve pautar o comportamento de seus concidadãos.  

O Código de Ética existe para orientar a conduta dos profissionais e para garantir que estes se mantenham dentro dos níveis de exigência de seu "juramento". Espera-se que o Nutricionista possa pautar a sua conduta profissional dentro deste Código, adotando-o como uma extensão da própria conduta moral, em conseqüência de uma lúcida reflexão que o conduza, de maneira rigorosa e crítica, ao cumprimento do seu juramento.  
 
  CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

Artigo 1º - O Nutricionista, atendendo aos princípios da Ciência da Nutrição, tem como responsabilidade contribuir para promover, preservar e recuperar a saúde do Homem.  

Artigo 2º - O Nutricionista deve comprometer-se na obtenção de meios que garantam ao ser humano condições de satisfação das suas necessidades alimentares e nutricionais.  

Artigo 3º - O Nutricionista deve ter como princípio básico o bem-estar do indivíduo e da coletividade, empenhando-se na promoção da saúde, em especial quanto à assistência alimentar e nutricional, cumprindo e fazendo cumprir a legislação em vigor referente à saúde.  

Artigo 4º - O Nutricionista deve estar, continuamente, atualizando e ampliando seus conhecimentos técnicos e científicos, visando ao bem público e à efetiva prestação de serviços à coletividade.  

Artigo 5º - O Nutricionista deve agir de modo criterioso e transformador, de acordo com os padrões sócio-culturais do meio em que estiver atuando, acatando os preceitos legais e respeitando os direitos do indivíduo, sem praticar discriminação de qualquer natureza.  

Artigo 6º - O Nutricionista deve pautar a sua atuação profissional na análise crítica da realidade política, social e econômica do País.  
 
  CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL   

Seção I - Dos Deveres  

Artigo 7º - São deveres fundamentais do Nutricionista:  

I - cumprir os preceitos éticos contidos neste Código de Ética;  

II - utilizar sempre, no exercício da profissão, seu número de registro no CRN;  

III - assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja devidamente habilitado e capacitado pessoal e profissionalmente;  

IV - divulgar e propagar os conhecimentos básicos de nutrição, prestando esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social;  

V - prestar serviços profissionais, sem finalidade lucrativa, em situações de calamidade ou de emergência pública;  

VI - assumir seu papel na determinação de padrões recomendáveis de ensino e de exercício da profissão;  

VII - assumir a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando na função de orientador ou supervisor de estágio;  

VIII - atender com civilidade os representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados;  

IX - dar ciência, ao CRN de sua jurisdição, de atos atentatórios a qualquer dos dispositivos deste Código.  
 

Seção II - Dos Direitos  

Artigo 8º - É direito do Nutricionista:  

I - a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na Lei de Regulamentação da Profissão e nos Princípios firmados neste Código;  

II - a participação na elaboração e gerenciamento das Políticas de Nutrição e Alimentação, bem como na formulação e implementação de seus respectivos programas;  

III - o desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;  

IV - o pronunciamento em matéria de sua habilitação, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da coletividade;  

V - a ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargos ou funções;  

VI - prestar serviços profissionais, gratuitamente, a instituições de comprovada benemerência social.  
 

Seção III - Das Proibições  

Artigo 9º - É vedado ao Nutricionista:  

I - deixar de cumprir, no prazo determinado e sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e de atender suas requisições administrativas, intimações ou convocações;  

II - usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida por autoridade competente;  

III - anunciar especialidade em que não esteja capacitado;  

IV - receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam  a serviços efetivamente prestados;  

V - permitir a utilização do seu nome ou título por estabelecimento ou instituição onde não exerça, pessoal e efetivamente, função inerente à profissão;  

VI - permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e decisões profissionais;  

VII - ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;  

VIII - tornar-se cúmplice, por conivência ou omissão, em situação em que haja:  

a) exercício ilegal da profissão,  

b) desrespeito ao Nutricionista e/ou à profissão,  

c) erro técnico ou infração ética;  

IX - fornecer atestado de qualidade de alimentos, de outros produtos, materiais e equipamentos, quando os mesmos não corresponderem aos padrões adequados;  

X - valer-se de sua profissão para divulgar e/ou permitir a divulgação, em veículos de comunicação de massa, de marcas de produtos ou nomes de empresas, ligadas às atividades de alimentação e nutrição;  

XI - dar, através de qualquer meio de comunicação de massa, atendimento individual, sob forma de consultas, diagnósticos ou dietas;  

XII - prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;  

XIII - valer-se da posição ocupada na direção de entidade de classe, pública ou privada, assim como órgãos públicos, para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer através de terceiros;  

XIV - atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado;  

XV - posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria, com a finalidade de obter vantagens;  

XVI - exercer suas atividades profissionais quando portador de doenças infecto-contagiosas.  
  

Seção IV - Dos Honorários Profissionais  

Artigo 10 - O Nutricionista deve ter remuneração que corresponda ao justo pagamento pelos serviços prestados.  

Artigo 11 - O Nutricionista, quando autônomo, deve fixar os seus hono  

rários levando em conta as condições sociais da região onde atua, a fim de que esses representem justa remuneração pelos serviços prestados. Seção V - Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade  

Artigo 12 - O Nutricionista, em trabalhos científicos de qualquer natureza, deve:  

I - realizar pesquisas que possam interferir na vida das pessoas, somente com o pleno e livre consentimento destas, após a informação dos objetivos e dos possíveis riscos a elas inerentes;  

II - eliminar atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo a seres humanos, ou sofrimentos desnecessários a animais;  

III - respeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos;  

IV - descartar sectarismos que violem o curso do trabalho, da pesquisa ou de seus resultados;  

V - resguardar às pessoas envolvidas o direito de ter acesso aos resultados da pesquisa ou estudos, após o seu encerramento ou sempre que assim o desejarem;  

VI - analisar, sempre, com rigor científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa alternativa que busque melhorar serviços e condições nutricionais das coletividades;  

VII - empenhar-se na divulgação de resultados ou métodos de pesquisa.  

Artigo 13 - Na divulgação e publicação de trabalhos, o Nutricionista deve:  

I - mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores;  

II - ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;  

III - obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas;  

IV - citar as fontes consultadas;  

V - omitir dados que possam conduzir à identificação de pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de instituições envolvidas, salvo nos casos em que houver anuência expressamente manifesta;  

VI - omitir, quando em proveito próprio, o nome, ou depoimento, de pessoas ou instituições envolvidas. 
 
  CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS   

Seção I - Com Nutricionistas e Outros Profissionais  

Artigo 14 - Em suas relações com nutricionistas e outros profissionais deve:  

I - empenhar-se em elevar o seu próprio conceito, seu trabalho e competência, procurando manter a confiança dos membros da equipe e do público em geral;  

II - basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando, sempre, garantir a unidade de ação na realização de suas atividades, em benefício do indivíduo e da coletividade;  

III - identificar as atividades inerentes às outras categorias, encaminhando o assunto aos profissionais devidamente habilitados e qualificados para o respectivo atendimento;  

IV - resguardar o caráter confidencial das informações recebidas, salvo nos casos previstos na legislação;  

V - ser solidário com os outros profissionais, sem, contudo, eximir-se de denunciar atos que contrariem este Código ou a legislação.  

Artigo 15 - É vedado ao Nutricionista:  

I - permitir que trabalho por ele executado seja assinado por outro profissional, ou assinar trabalhos que não executou;  

II - pleitear para si, ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;  

III - criticar de modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a atuação profissional de colegas ou de serviços a que esteja vinculado;  

IV - aceitar emprego, cargo ou função, deixado por colega que tenha sido demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional, ou de movimentos legítimos da categoria, salvo após anuência do CRN de sua jurisdição;  

V - receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de clientes;  

VI - desviar, por qualquer meio, cliente de outro Nutricionista.  
  

Seção II - Com as Instituições Empregadoras e Outras  

Artigo 16 - São deveres do Nutricionista:  

I - atuar, na sua instituição, mantendo uma posição crítica e transformadora, visando ao desenvolvimento da própria instituição, da coletividade e de cada indivíduo;  

II - manter sigilo sobre fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, exceto nos casos previstos na legislação e naqueles em que o silêncio implique prejuízo, ou ponha em risco a saúde do indivíduo ou da coletividade;  

III - manter incólume a sua independência profissional, recusando-se a cumprir atos que contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho, e, em caso de coação, dar conhecimento do fato ao CRN de sua jurisdição;  

IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa, em sua área de atuação;  

V - denunciar, ao CRN de sua jurisdição, falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos ferirem princípios e diretrizes contidos neste Código ou na legislação.  

Artigo 17 - É vedado ao Nutricionista:  

I - prevalecer-se do cargo de chefia ou da condição de empregador, para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringirem qualquer dispositivo deste Código ou da legislação;  

II - cobrar honorários de usuários assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos, ou receber deles remuneração como complemento de salário ou de honorário;  

III - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituição de qualquer natureza, usuário que tenha atendido em virtude de sua função em instituição pública.  
  

Seção III - Com Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora  

Artigo 18 - O Nutricionista deve defender a dignidade profissional, participando e/ou apoiando as atividades promovidas pelas entidades representativas da categoria, que tenham por finalidade:  

I - o aprimoramento técnico-científico;  

II - a melhoria das condições de trabalho;  

III - a fiscalização do exercício profissional;  

IV - a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas.  

Artigo 19 - O Nutricionista poderá participar de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria, desde que:  

I - não sejam interrompidos os serviços essenciais e de urgência;  

II - haja prévia comunicação aos usuários e/ou clientes de seus serviços e/ou à instituição em que trabalha.  
 
  CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES 

Artigo 20 - Aos infratores deste Código serão aplicadas as penas propostas no Artigo 20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Artigo 53 do Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980, obedecidas, em cada caso, as normas impostas pelos Parágrafos 1º a 4º dos mesmos Artigos.  
 

  CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 21 - Os casos omissos neste Cógido serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.  

Artigo 22 - Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas por iniciativa própria ou mediante proposta dos seus Conselhos Regionais.  

Artigo 23 - Este Código de Ética do Nutricionista entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.  

Brasília, 01 de outubro de 1993.

Miriam Sheila Siebel
Vera Barros de Leça Pereira

JURAMENTO DO NUTRICIONISTA 

Prometo que, ao exercer a profissão de Nutricionista, o farei com dignidade e competência, valendo-me da ciência da nutrição, em benefício da saúde do homem, sem discriminação de qualquer natureza. Prometo, ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética. Se eu cumprir este juramento com fidelidade possa merecer os louros que proporcionam a profissão.  

 
Resolução CFN nº 126/92 - DOU de 09.12.92. 
 
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