CÓDIGO
DE ÉTICA DOS NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 141/93 - DOU DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1993
Dispõe
sobre o Código de Ética Profissional dos Nutricionistas e dá outras
providências.
O Conselho Federal
de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
6.583 de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444 de
30 de janeiro de 1980.
Considerando o
disposto no Artigo 9º, Inciso XI da Lei 6.583/78 e no Artigo 6º,
Inciso XII, do Decreto nº 84.444/80,
Considerando a
deliberação do Plenário do CFN em sua 65ª Reunião Plenária
Ordinária, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica
aprovado o Código de Ética dos Nutricionistas.
Artigo 2º - Todos
os Nutricionistas poderão conhecer o inteiro teor do presente Código,
bastando, para tanto, requere-lo no Conselho Regional de Nutricionistas
da jurisdição onde exercem suas atividades.
Artigo 3º - O
Código de Ética dos Nutricionistas entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução CFN nº 024 de 26 de outubro de 1981.
Brasília, 22 de
outubro de 1993. Miriam Sheila
Siebel
Vera Barros de Leça Pereira Secretária do CFN
Presidente do CFN
CÓDIGO
DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA
APRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I DOS
PRÍNCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Seção I - Dos
Deveres
seção II - Dos
Direitos
Seção III - Das
Proibições
Seção IV - Dos
Honorários Profissionais
Seção V - Dos
Trabalhos Científicos e da Publicidade
CAPÍTULO II DAS
RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Seção I - Com
Nutricionistas e outros Profissinais
seção II - Com as
Instituições Empregadoras e Outras
Seção III - Com
Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe
Trabalhadora
CAPÍTULO IV DAS
PENALIDADES CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
APRESENTAÇÃO
O Código de Ética
apresenta um conjunto de comportamentos esperados em circunstâncias
diversas, possibilitando uma reflexão antecipada para julgamento e
distinção do certo e do errado.
Em sociedade,
espera-se de cada um dos grupos um determinado comportamento. Em
especial, daqueles que se destacam pela prestação de serviços. Dentre
estes, os de profissões vinculadas à promoção, preservação e
manutenção da saúde, como é o caso do Nutricionista, desempenham um
papel de destaque pela sua responsabilidade com o bem-estar
biopsicossocial da sociedade. A partir do entendimento e das relações
estabelecidas entre o profissional da saúde e a sociedade é que se
identificará este profissional como alguém comprometido com a saúde.
Assim, também, espera-se que, nas relações entre os profissionais, o
compromisso com a profissão, com a categoria e a ciência deva nortear
as relações e a prática.
Todas as pessoas
têm a liberdade de agir segundo o seu entendimento. Entretanto, no
relacionamento humano, em todos os grupos da sociedade, a liberdade
individual esbarra sempre no direito de outrem.
As Leis estabelecem
os parâmetros do certo e do errado, do lícito e do proibido. Mesmo
assim, a sociedade mantém exigências outras que transcendem a própria
liberdade individual e que não alcançam o nível das leis do Estado.
Nesse espaço se estabelecem padrões, que são ditados pela
"consciência moral coletiva". Esta, independentemente de leis
ou normas escritas, deve pautar o comportamento de seus
concidadãos.
O Código de Ética
existe para orientar a conduta dos profissionais e para garantir que
estes se mantenham dentro dos níveis de exigência de seu
"juramento". Espera-se que o Nutricionista possa pautar a sua
conduta profissional dentro deste Código, adotando-o como uma extensão
da própria conduta moral, em conseqüência de uma lúcida reflexão
que o conduza, de maneira rigorosa e crítica, ao cumprimento do seu
juramento.
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Artigo 1º - O
Nutricionista, atendendo aos princípios da Ciência da Nutrição, tem
como responsabilidade contribuir para promover, preservar e recuperar a
saúde do Homem.
Artigo 2º - O
Nutricionista deve comprometer-se na obtenção de meios que garantam ao
ser humano condições de satisfação das suas necessidades alimentares
e nutricionais.
Artigo 3º - O
Nutricionista deve ter como princípio básico o bem-estar do indivíduo
e da coletividade, empenhando-se na promoção da saúde, em especial
quanto à assistência alimentar e nutricional, cumprindo e fazendo
cumprir a legislação em vigor referente à saúde.
Artigo 4º - O
Nutricionista deve estar, continuamente, atualizando e ampliando seus
conhecimentos técnicos e científicos, visando ao bem público e à
efetiva prestação de serviços à coletividade.
Artigo 5º - O
Nutricionista deve agir de modo criterioso e transformador, de acordo
com os padrões sócio-culturais do meio em que estiver atuando,
acatando os preceitos legais e respeitando os direitos do indivíduo,
sem praticar discriminação de qualquer natureza.
Artigo 6º - O
Nutricionista deve pautar a sua atuação profissional na análise
crítica da realidade política, social e econômica do País.
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Seção I - Dos
Deveres
Artigo 7º - São
deveres fundamentais do Nutricionista:
I - cumprir os
preceitos éticos contidos neste Código de Ética;
II - utilizar
sempre, no exercício da profissão, seu número de registro no CRN;
III - assumir
responsabilidade somente por atividades para as quais esteja devidamente
habilitado e capacitado pessoal e profissionalmente;
IV - divulgar e
propagar os conhecimentos básicos de nutrição, prestando
esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social;
V - prestar
serviços profissionais, sem finalidade lucrativa, em situações de
calamidade ou de emergência pública;
VI - assumir seu
papel na determinação de padrões recomendáveis de ensino e de
exercício da profissão;
VII - assumir a
devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de
estagiários, quando na função de orientador ou supervisor de
estágio;
VIII - atender com
civilidade os representantes dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, quando no exercício de suas funções, fornecendo as
informações e dados solicitados;
IX - dar ciência,
ao CRN de sua jurisdição, de atos atentatórios a qualquer dos
dispositivos deste Código.
Seção II - Dos
Direitos
Artigo 8º - É
direito do Nutricionista:
I - a garantia e
defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na
Lei de Regulamentação da Profissão e nos Princípios firmados neste
Código;
II - a
participação na elaboração e gerenciamento das Políticas de
Nutrição e Alimentação, bem como na formulação e implementação
de seus respectivos programas;
III - o desagravo
público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
IV - o
pronunciamento em matéria de sua habilitação, sobretudo quando se
tratar de assuntos de interesse da coletividade;
V - a ampla
autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargos ou
funções;
VI - prestar
serviços profissionais, gratuitamente, a instituições de comprovada
benemerência social.
Seção III - Das
Proibições
Artigo 9º - É
vedado ao Nutricionista:
I - deixar de
cumprir, no prazo determinado e sem justificativa, as normas emanadas
dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e de atender suas
requisições administrativas, intimações ou convocações;
II - usar título
que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não
reconhecida por autoridade competente;
III - anunciar
especialidade em que não esteja capacitado;
IV - receber
comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam
a serviços efetivamente prestados;
V - permitir a
utilização do seu nome ou título por estabelecimento ou instituição
onde não exerça, pessoal e efetivamente, função inerente à
profissão;
VI - permitir a
interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e decisões
profissionais;
VII - ser
conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime,
contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético
profissional;
VIII - tornar-se
cúmplice, por conivência ou omissão, em situação em que haja:
a) exercício
ilegal da profissão,
b) desrespeito ao
Nutricionista e/ou à profissão,
c) erro técnico ou
infração ética;
IX - fornecer
atestado de qualidade de alimentos, de outros produtos, materiais e
equipamentos, quando os mesmos não corresponderem aos padrões
adequados;
X - valer-se de sua
profissão para divulgar e/ou permitir a divulgação, em veículos de
comunicação de massa, de marcas de produtos ou nomes de empresas,
ligadas às atividades de alimentação e nutrição;
XI - dar, através
de qualquer meio de comunicação de massa, atendimento individual, sob
forma de consultas, diagnósticos ou dietas;
XII - prolongar,
desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
XIII - valer-se da
posição ocupada na direção de entidade de classe, pública ou
privada, assim como órgãos públicos, para obter vantagens pessoais,
quer diretamente, quer através de terceiros;
XIV - atribuir seus
insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos
em que isso possa ser devidamente comprovado;
XV - posicionar-se
contrariamente a movimentos legítimos da categoria, com a finalidade de
obter vantagens;
XVI - exercer suas
atividades profissionais quando portador de doenças
infecto-contagiosas.
Seção IV - Dos
Honorários Profissionais
Artigo 10 - O
Nutricionista deve ter remuneração que corresponda ao justo pagamento
pelos serviços prestados.
Artigo 11 - O
Nutricionista, quando autônomo, deve fixar os seus hono
rários levando em
conta as condições sociais da região onde atua, a fim de que esses
representem justa remuneração pelos serviços prestados. Seção V -
Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade
Artigo 12 - O
Nutricionista, em trabalhos científicos de qualquer natureza,
deve:
I - realizar
pesquisas que possam interferir na vida das pessoas, somente com o pleno
e livre consentimento destas, após a informação dos objetivos e dos
possíveis riscos a elas inerentes;
II - eliminar
atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo a seres
humanos, ou sofrimentos desnecessários a animais;
III - respeitar a
dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus
trabalhos;
IV - descartar
sectarismos que violem o curso do trabalho, da pesquisa ou de seus
resultados;
V - resguardar às
pessoas envolvidas o direito de ter acesso aos resultados da pesquisa ou
estudos, após o seu encerramento ou sempre que assim o desejarem;
VI - analisar,
sempre, com rigor científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa
alternativa que busque melhorar serviços e condições nutricionais das
coletividades;
VII - empenhar-se
na divulgação de resultados ou métodos de pesquisa.
Artigo 13 - Na
divulgação e publicação de trabalhos, o Nutricionista deve:
I - mencionar as
contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes,
colaboradores ou por outros autores;
II - ater-se aos
dados obtidos e neles basear suas conclusões;
III - obter
autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando
utilizar fontes particulares ainda não publicadas;
IV - citar as
fontes consultadas;
V - omitir dados
que possam conduzir à identificação de pessoas, de marcas ou nomes de
empresas, ou de instituições envolvidas, salvo nos casos em que houver
anuência expressamente manifesta;
VI - omitir, quando
em proveito próprio, o nome, ou depoimento, de pessoas ou
instituições envolvidas.
CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES
PROFISSIONAIS
Seção I - Com
Nutricionistas e Outros Profissionais
Artigo 14 - Em suas
relações com nutricionistas e outros profissionais deve:
I - empenhar-se em
elevar o seu próprio conceito, seu trabalho e competência, procurando
manter a confiança dos membros da equipe e do público em geral;
II - basear-se no
respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um,
buscando, sempre, garantir a unidade de ação na realização de suas
atividades, em benefício do indivíduo e da coletividade;
III - identificar
as atividades inerentes às outras categorias, encaminhando o assunto
aos profissionais devidamente habilitados e qualificados para o
respectivo atendimento;
IV - resguardar o
caráter confidencial das informações recebidas, salvo nos casos
previstos na legislação;
V - ser solidário
com os outros profissionais, sem, contudo, eximir-se de denunciar atos
que contrariem este Código ou a legislação.
Artigo 15 - É
vedado ao Nutricionista:
I - permitir que
trabalho por ele executado seja assinado por outro profissional, ou
assinar trabalhos que não executou;
II - pleitear para
si, ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido
por colega, bem como praticar outros atos de concorrência
desleal;
III - criticar de
modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a atuação
profissional de colegas ou de serviços a que esteja vinculado;
IV - aceitar
emprego, cargo ou função, deixado por colega que tenha sido demitido
ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional,
ou de movimentos legítimos da categoria, salvo após anuência do CRN
de sua jurisdição;
V - receber ou
pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de clientes;
VI - desviar, por
qualquer meio, cliente de outro Nutricionista.
Seção II - Com as
Instituições Empregadoras e Outras
Artigo 16 - São
deveres do Nutricionista:
I - atuar, na sua
instituição, mantendo uma posição crítica e transformadora, visando
ao desenvolvimento da própria instituição, da coletividade e de cada
indivíduo;
II - manter sigilo
sobre fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício de
sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob
sua direção, exceto nos casos previstos na legislação e naqueles em
que o silêncio implique prejuízo, ou ponha em risco a saúde do
indivíduo ou da coletividade;
III - manter
incólume a sua independência profissional, recusando-se a cumprir atos
que contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho, e, em
caso de coação, dar conhecimento do fato ao CRN de sua
jurisdição;
IV - respeitar a
hierarquia técnico-administrativa, em sua área de atuação;
V - denunciar, ao
CRN de sua jurisdição, falhas nos regulamentos, normas e programas da
instituição em que trabalha, quando os mesmos ferirem princípios e
diretrizes contidos neste Código ou na legislação.
Artigo 17 - É
vedado ao Nutricionista:
I - prevalecer-se
do cargo de chefia ou da condição de empregador, para desrespeitar a
dignidade de subordinados e para induzir outros a infringirem qualquer
dispositivo deste Código ou da legislação;
II - cobrar
honorários de usuários assistidos em instituições que se destinam à
prestação de serviços públicos, ou receber deles remuneração como
complemento de salário ou de honorário;
III - agenciar,
aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou
instituição de qualquer natureza, usuário que tenha atendido em
virtude de sua função em instituição pública.
Seção III - Com
Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe
Trabalhadora
Artigo 18 - O
Nutricionista deve defender a dignidade profissional, participando e/ou
apoiando as atividades promovidas pelas entidades representativas da
categoria, que tenham por finalidade:
I - o aprimoramento
técnico-científico;
II - a melhoria das
condições de trabalho;
III - a
fiscalização do exercício profissional;
IV - a garantia dos
direitos profissionais e trabalhistas.
Artigo 19 - O
Nutricionista poderá participar de movimentos reivindicatórios de
interesse da categoria, desde que:
I - não sejam
interrompidos os serviços essenciais e de urgência;
II - haja prévia
comunicação aos usuários e/ou clientes de seus serviços e/ou à
instituição em que trabalha.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
Artigo 20 - Aos
infratores deste Código serão aplicadas as penas propostas no Artigo
20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Artigo 53 do Decreto
nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980, obedecidas, em cada caso, as normas
impostas pelos Parágrafos 1º a 4º dos mesmos Artigos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 - Os
casos omissos neste Cógido serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Nutricionistas.
Artigo 22 - Este
Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas por
iniciativa própria ou mediante proposta dos seus Conselhos
Regionais.
Artigo 23 - Este
Código de Ética do Nutricionista entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições
em contrário.
Brasília, 01 de
outubro de 1993.
Miriam Sheila Siebel
Vera Barros de Leça Pereira
JURAMENTO
DO NUTRICIONISTA
Prometo que, ao
exercer a profissão de Nutricionista, o farei com dignidade e
competência, valendo-me da ciência da nutrição, em benefício da
saúde do homem, sem discriminação de qualquer natureza. Prometo,
ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética. Se eu
cumprir este juramento com fidelidade possa merecer os louros que
proporcionam a profissão.
Resolução CFN nº 126/92
- DOU de 09.12.92.
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