Códigos de ÉTICA

Músicos
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL • LEI nº 3.857 de 22 de
dezembro de 1960
PREÂMBULO
Este Código acrescenta às normas gerais da ética, as que o músico
deve, especialmente, observar, no exercício de suas atividades artísticas,
segundo o juramento solene que proferiu ao receber a Carteira
Profissional.
I • DEVERES FUNDAMENTAIS
A • É dever do músico defender os interesses que lhe são confiados
e zelar pelo prestígio de sua classe, pela dignidade do magistério,
pelo aperfeiçoamento das instituições musicais e, em geral, pelo que
interessa à coletividade.
B • Não se permite ao músico:
• Angariar serviços profissionais de qualquer
gênero, incluindo-se recitais, concertos, óperas,
etc., com prejuízo de outrem.
• Inculcar-se para prestar serviços, ou oferecê-los, salvo
gratuitamente, ou em benefício de pessoa necessitada ou de instituição
de utilidade pública.
• Usar publicidade imoderada, sendo lícito, porém, nos anúncios ou
prospectos, além das indicações genéricas, referir especialidade, títulos
artísticos, opinião da crítica e processos originais de ensino.
• Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda
de seus merecimentos ou atividades, em comparação com outros
profissionais.
C • Cumpre ao músico:
• Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em
razão de sua atividade profissional, desde que atinja a honorabilidade
das pessoas.
• Prestar, desinteressadamente, serviços profissionais a pessoas
reconhecidamente pobres, quando designado para esse fim, pela Ordem dos
Músicos do Brasil, não podendo, sem motivo justo, excursar-se,
cumprindo-lhe proceder com solicitude.
• Emitir, publicamente, quando solicitado por pessoa idônea, e se o
considerar oportuno, parecer fundamentado sobre questões musicais de
interesse geral, inspirando-se nos princípios básicos da música, nos
preceitos legais e no bem comum.
II . PRIMEIRAS RELAÇÕES COM O CONTRATANTE - ACEITAÇÃO DE SERVIÇOS
A • Deve o músico:
• Rejeitar contrato proposto por pessoas ou instituições não
credenciadas.
Inteirar-se de tudo quanto for necessário, se se tratar de serviço
dentro ou fora de sua circunscrição regional, de modo a que fique
protegido quanto a transporte de ida e volta e respectiva estada.
• Não a?????t???n??ceitar serviço que saiba estar entregue a outro músico, sem
conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído.
• Não assumir, salvo em circunstâncias especiais, e quando
plenamente capacitado para enfrentar imediatamente a totalidade do risco
econômico decorrente, as responsabilidades financeiras por
festividades, concertos, recitais, espetáculos de ópera e outros.
• Recusar serviços que julgue incompatíveis com a sua dignidade
profissional.
• Não se negar, sem causa justificada, a substituir colegas em seus
impedimentos imprevistos, cobrando, de preferência, o que estipulado
para o substituído.
• Quando convidado para substituir outro músico contratado
anteriormente, verificar, com isenção, os motivos da resolução do
contratante, solicitando do mesmo, ou do empregador, se for o caso, a
desistência ou rescisão do acordo ou contrato anterior, e a liquidação,
previamente, das contas com seu colega se as houver.
• Abster-se de aceitar, coletivamente, contrato com alguém que já
tenha contratado, para o mesmo fim e hora, outro conjunto musical, salvo
nos casos de pluralidade de conjuntos ou desistência expressa de
qualquer deles.
B • Aplicará o músico todo o zelo e diligência, e os recursos de
sua arte, em prol da educação, da recreação e da cultura do povo.
C • O músico não deverá ter nenhum receio de desagradar a outrem,
ou incorrer em impopularidade, no cumprimento de sua nobre missão.
D • Zelará o músico pela sua competência exclusiva, na orientação
técnica e artística das atividades que lhe disserem respeito.
E • Manterá o músico, em concursos e exames, perfeita
cortesia em relação ao colega concorrente.
F • O músico poderá publicar na imprensa teses musicais e apreciações
críticas, desde que não sejam difamatórias, não devendo, porém,
provocar, ou entreter debate que não seja de interesse da coletividade.
Quando as circunstâncias tornarem conveniente a explanação pública,
poderá entretê-la com a sua assinatura e responsabilidade, evitando
referência a coisas e fatos estranhos.
G • Nos boletins e outras publicações sobre assuntos que possam
envolver escândalo público, especialmente os referentes à honra ou
boa fama do colega, omitirá o músico a indicação nominal do visado.
H • É defeso ao músico:
• Desrespeitar, em serviço, a outro colega.
• Desrespeitar o regente ou diretor, quando este se encontrar à
frente do conjunto de que fizer parte.
• Usar linguagem incompatível com a função, quando nela se
encontrar. Adquirir instrumento de colega, se perceber que ele se
encontra em dificuldade financeira e não possue outro semelhante.
• Aceitar alunos de uma especialidade que não seja a sua.
• Usar títulos que não possua.
• Aliciar para seu estabelecimento, ou para si particularmente, alunos
que pertençam a outro estabelecimento ou a outro professor.
• Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercerem ilegalmente
a profissão de músico.
• Praticar quaisquer atos de concorrência desleal com os colegas.
• Deixar de comparecer, injustificadamente, à função para a qual
estiver contratado, individual ou coletivamente.
• Fazer-se substituir, por iniciativa própria, na função para a
qual tiver sido contratado, a fim de auferir maiores proventos.
• Deixar de gozar o repouso semanal remunerado,
trabalhando no próprio local em que estiver contratado
ou em qualquer outro, a pretexto de premência
econômica.
• Infringir, deliberadamente, qualquer dispositivo legal referente ao
exercício da profissão.
III • RELAÇÕES PESSOAIS COM O CONTRATANTE
Deve o músico:
• Evitar, quanto possa, que o contratante pratique atos reprovados por
este Código. Se o contratante persistir na prática de tais atos, terá
o músico motivo fundado para desistir do contrato.
• Não aceitar que o contratante opine em questões de técnica
musical. Dar ao contratante, quando este o solicite, ou logo que concluído
o serviço, contas pormenorizadas do que foi despendido, se for o caso.
Não lhe é permitido reter documentos, nem quaisquer garantias, bens,
valores, ou compensá-los fora dos casos legais.
• Indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro
inescusável ou dolo.
• Evitar receber do contratante, em prejuízo deste, segredo ou revelação
que possa aproveitar ao outro contratante, ou ao próprio músico.
IV • RELAÇÕES COM O PÚBLICO
Cumpre ao músico:
• Apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade
profissional, sendo pontual em seus compromissos e sóbrio em seu
procedimento.
• Usar o traje convencionado para a apresentação do conjunto de que
fizer parte.
• Dirigir-se ao público de modo conveniente e atencioso. Evitar
discussão com colega, em público.
V • RELAÇÕES COM O ESTADO OU INSTITUIÇÕES
A • Deve o músico:
• Tratar as autoridades e os funcionários de Repartições
ligadas à Música com respeito, discrição e independência,
não prescindindo de igual tratamento por parte
deles e zelando pelas prerrogativas a que tem
direito.
• Representar à autoridade competente contra chefe ou funcionário
por falta de exação no cumprimento do dever profissional.
• Tratar com urbanidade as instituições musicais congêneres, não
compartindo nem estimulando ódio ou ressentimentos.
• Abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre
assuntos musicais controvertidos.
B• Não pode o músico entrar em combinações com funcionários de
estações de rádio, televisão e outras, para desviá-los do exato e
fiel cumprimento de seus deveres, para obter propaganda ou proventos
indevidos.
C • Não pode o músico, salvo impossibilidade absoluta, recusar seus
serviços profissionais a outro músico que deles necessite, nem negar
sua colaboração a colega que a solicite, a não ser por motivo
imperioso, plenamente justificado.
VI • EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS
A • O músico, quando no exercício de cargo público, ou eletivo, não
se valerá de sua influência política ou artística em benefício próprio
ou de outrem, e deverá evitar qualquer atividade que signifique o
aproveitamento dessa influência para o mesmo fim.
B • O músico investido de mandato de vereador, deputado ou senador, não
deve votar matéria que favoreça, pessoal e diretamente, empresários
ou contratantes, nem discutir assuntos dessa espécie, salvo se revelar,
desde logo, a circunstância aludida.
C • O músico que ocupar cargo na administração
pública não pode patrocinar interesses de pessoas
que tenham negócios, de qualquer natureza, com
os serviços em que ele funcione.
VII - RESCISÃO DE CONTRATO
A • Prestando o músico serviço a mais de um contratante e sobrevindo
entre eles conflitos de interesses, o músico poderá fazer a rescisão
de qualquer deles.
B • No caso de rescisão do contrato, o músico abster-se-á de
declaração pública contrária à marcha normal das atividades
profissionais, limitando-se a invocar, se assim o entender, o
pronunciamento da justiça.
VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
A • É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a
prestação dos serviços profissionais.
B • O músico não se associará com o contratante em trabalho de que
tome parte, podendo no entanto, contratar remuneração variável,
segundo o resultado conseguido, ou consistente em percentagem sobre o
valor líquido.
C • A remuneração profissional deve ser fixada, atendidos os itens
seguintes:
• As tabelas aprovadas pelos Sindicatos de Músicos e homologados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.
• A relevância e a importância da função a exercer.
• O trabalho e o tempo necessário.
•A possibilidade de ficar o músico impedido de aceitar outros
contratos, ou a de se desavir com outros contratantes ou terceiros.
• A importância da função, a condição econômica do contratante e
o proveito para ele resultante do serviço profissional.
• O caráter da participação, conforme se trate de serviço avulso,
habitual ou efetivo.
• O lugar da prestação de serviços, fora ou não,
do domicílio do músico. A competência e o renome
profissional.
IX - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO
A • Deve o músico levar ao conhecimento do órgão competente da
Ordem, com discrição e fundamentadamente, as transgressões das normas
deste Código, do Regulamento da Ordem, ou do Regimento respectivo,
cometidas por outro músico em relação com o reclamante, ou seu
contratante.
B • Quando em dúvida sobre questões de ética profissional, que
considere não prevista neste Código, o músico, antes de qualquer
atitude, apresentará o caso, em termos gerais, à comissão de Ética
Profissional do Conselho a que estiver subordinado. Se reconhecer que a
hipótese não estava precisamente regulada, a Comissão comunicará a
decisão adotada ao presidente do Conselho Regional, e todos os votos
emitidos, ao Conselho Federal, para que a considere em sua primeira
reunião subseqüente.
C • Sempre que tenha conhecimento de transgressão de normas deste Código,
a Comissão de Ética Profissional ou do Presidente do Conselho Regional
chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis, na conformidade da Lei n0 3.857,
de 22 de dezembro de 1960.
X • EXTENSÃO DO CÓDIGO
• As regras deste Código obrigam todos os membros da Ordem e os
estrangeiros com autorização especial.
XI - MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO
• Qualquer modificação deste Código somente será feita pelo
Conselho Federal, em virtude de proposta de um Conselho Regional,
comunicada aos demais Conselhos com antecedência mínima de 90 dias.
XII - VIGÊNCIA DO CÓDIGO
• O presente Código entrará em vigor, em todo o território
nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal
promover sua mais ampla divulgação.
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