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Código de Ética Profissional do Museólogo

DOS OBJETIVOS:

Artigo 1.º - O código de Ética Profissional tem por objetivo estabelecer a forma pela qual os museólogos devem pautar sua
atuação, indicando normas de conduta, regulando suas relações com a classe, com os poderes públicos, a sociedade e o
público em particular.

Artigo 2.º - Compete ao museólogo dignificar a profissão a que pertence com seu mais alto título de honra, tendo em vista a
elevação moral e profissional da classe, reconhecida através de seus atos.

Artigo 3.º - Obriga o museólogo a observar os princípios museológicos, servir à coletividade, respeitar as atividades de
seus colegas e de outros profissionais, bem como as leis e normas fixadas para exercício de sua profissão nos Estatutos do
Conselho Internacional de Museus - ICOM/UNESCO.

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES FUNDAMENTAIS:

Artigo 4.º - Compete ao museólogo

  a. aplicar todo zelo, diligência e conhecimento em função do desenvolvimento da museologia, dos museus e de outras
    instituições onde a museologia pode ser exercida, como também contribuir para o ensino e formação de novos
    profissionais, procurando colocar as suas atividades e a própria museologia a serviço do aprimoramento da cultura, da
    preservação e divulgação do patrimônio;

  b. ter sempre como princípio a honestidade, o respeito à legislação vigente sobre patrimônio e cultura, devendo assumir
    posição vigilante no momento da feitura das leis relacionadas na sua área profissional e da criação de novas
    instituições museólogicas ou cursos de formação e aperfeiçoamento vinculados à disciplina museológica;

  c. cooperar para o progresso da profissão, trazendo sua contribuição intelectual e material para as atividades
    profissionais, mediante o intercâmbio de informações e apoio às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação
    técnica e científica;

  d. capacitar-se que a sua profissão não é exercida num círculo restrito de interesses pessoais, mas constitui um elemento
    substancial da sociedade;

  e. guardar sigilo profissional sobre o que souber em razão de suas funções;

  f. combater o exercício ilegal da profissão e denunciar todo ato lesivo à museologia, bem como a expedição de títulos,
    diplomas, licenças, atestados de idoneidade e outros que estejam nas mesmas condições;

  g. manifestar a qualquer tempo a existência de seu impedimento para o exercício da profissão, formulando consulta, no
    caso de dúvida, ao Conselho de Classe;

  h. despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar os empregadores na compreensão correta dos aspectos
    técnicos e assuntos relativos à profissão e seu exercício;

  i. realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer
    manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de outro colega;

  j. defender a profissão, prestigiando suas entidades representativas;

  k. agir, em todas as circunstâncias, de modo a considerar os interesses das partes: os da instituição a que serve e os do
    público envolvido;

  l. ter em conta que seu comportamento profissional irá repercutir nos juízos que recaiam sobre o conjunto da sua
    profissão;

 m. desenvolver atividades comunitárias relativas ao exercício profissional.

Artigo 5.º - Não é permitido ao museólogo:

  a. praticar, direta ou indiretamente, atos capazes de comprometer a dignidade, o renome da profissão e a observância da
    regulamentação profissional;

  b. aceitar serviços incompatíveis com os princípios técnico-científicos da museologia, identificados e reconhecidos pelo
    Conselho Internacional de Museus - ICOM/UNESCO;

  c. assinar documentos elaborados por terceiros que possam comprometer a dignidade da classe;

  d. violar o sigilo profissional;

  e. valer-se de sua influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito de colega ou da classe em
    geral;

  f. ser conivente com erro, não comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de
    seu conhecimento, e induzir outros a executar atos que possam repercutir desfavoravelmente no conceito do exercício
    profissional;

  g. desenvolver atividades museológicas que comprometam a preservação do patrimônio, a salvaguarda das coleções e a
    comunicação da herança patrimonial;

  h. desenvolver atividades comerciais vinculadas ao patrimônio que possam prejudicar a preservação.

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E A CLASSE:

Artigo 6.º - A conduta do museólogo em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço,
solidariedade e responsabilidade profissional.

Artigo 7.º - O museólogo deve, em relação aos colegas e à classe:

  a. ser leal e solidário, contribuindo para a harmonia da profissão;

  b. não injuriar outro profissional ou entidade de classe;

&nbs????"?š??¼p; c. não oferecer denúncia sem que possua elementos comprobatórios da mesma;

  d. respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua própria autoria;

  e. abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que tenha desistido para preservar a dignidade
    ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido
    procedimento;

  f. prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;

  g. zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

  h. aceitar os encargos que lhe forem solicitados pelos Conselhos Federal e Regionais de Museologia, desempenhando-os
    com seriedade e responsabilidade;

  i. atender, salvo motivo de força maior previamente justificado, a qualquer convocação feita pelo órgão fiscalizador.

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL:

Artigo 8.º - o museólogo deve, em relação ao patrimônio:

  a. procurar atingir os padrões mais elevados do tratamento das questões patrimoniais, especialmente canalizadas para o
    trabalho museológico, buscando o contínuo aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos;

  b. seguir as normas aceitas internacionalmente (ICOM/UNESCO) no que tange à aquisição, documentação, conservação,
    exposição e difusão educativa dos acervos preservados nos museus, contribuindo para a salvaguarda das coleções e
    divulgação junto ao público; bem como em relação aos trabalhos museológicos extra - muros;

  c. contribuir para a implantação de museus, em todos os seus modelos, procurando aprimorar as experiências
    museológicas;

  d. informar imediatamente às respectivas autoridades qualquer dano ocorrido nos objetos confiados aos museus, ou
    mesmo nos elementos patrimoniais extra - muros;

  e. estar vigilante quanto às condições de segurança em relação a todos os riscos que possam correr os acervos dos
    museus, bem como outros elementos patrimoniais extra - muros;

  f. incentivar o desenvolvimento de atividades de comunicação dos acervos preservados nos museus.

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO PÚBLICO:

Artigo 9.º - O museólogo deve, em relação ao público, observar a seguinte conduta:

  a. aplicar todo o zelo e diligência e os recursos de seu saber em função do atendimento do público, procurando despertar
    o seu interesse sobre o patrimônio preservado;

  b. tratar o público com respeito e cortesia, respondendo a todas as questões sobre o acervo em reserva técnica e/ ou  exposto nos museus;

  c. desencadear mecanismo para conhecer e sistematizar as expectativas, críticas e sugestões do público em relação às
    atividades museológicas, na tentativa de estreitar a relação entre o visitante e o museu;

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES:

Artigo 10.º - A transgressão às normas estabelecidas neste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a
gravidade, com aplicação das seguintes penalidades:

  a. advertência confidencial, em aviso reservado;

  b. censura confidencial, em aviso reservado;

  c. suspensão do registro profissional por prazo de 01 (um) ano;

  d. cassação do registro profissional.

Parágrafo Único - O julgamento das questões acima discriminadas poderá ser contestado no prazo de 01 (um) mês,
facultando ao interessado o recurso.
 
 

DA EXTENSÃO DO CÓDIGO:

Artigo 11.º - As normas deste Código serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais
de Museologia.

DA MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO:

Artigo 12.º - Qualquer modificação deste Código somente poderá ser feita pelo Conselho Federal, em virtude da proposta
de Conselho Regional ou de um membro do Conselho Federal.

                                                                    Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1992.

Aprovado em Sessão Plenária de 23/10/1992.

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