Código de Ética Profissional do Museólogo
DOS OBJETIVOS:
Artigo 1.º - O código de Ética
Profissional tem por objetivo estabelecer a forma pela qual os
museólogos devem pautar sua
atuação, indicando normas de conduta, regulando suas relações com a
classe, com os poderes públicos, a sociedade e o
público em particular.
Artigo 2.º - Compete ao museólogo
dignificar a profissão a que pertence com seu mais alto título de
honra, tendo em vista a
elevação moral e profissional da classe, reconhecida através de seus
atos.
Artigo 3.º - Obriga o museólogo a
observar os princípios museológicos, servir à coletividade, respeitar
as atividades de
seus colegas e de outros profissionais, bem como as leis e normas
fixadas para exercício de sua profissão nos Estatutos do
Conselho Internacional de Museus - ICOM/UNESCO.
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES FUNDAMENTAIS:
Artigo 4.º - Compete ao museólogo
a. aplicar todo zelo, diligência
e conhecimento em função do desenvolvimento da museologia, dos museus
e de outras
instituições onde a museologia
pode ser exercida, como também contribuir para
o ensino e formação de novos
profissionais, procurando colocar as suas atividades
e a própria museologia a serviço do aprimoramento da cultura, da
preservação e divulgação do patrimônio;
b. ter sempre como princípio a
honestidade, o respeito à legislação vigente sobre patrimônio e
cultura, devendo assumir
posição vigilante no momento da feitura das leis
relacionadas na sua área profissional e da criação de novas
instituições museólogicas ou cursos de formação
e aperfeiçoamento vinculados à disciplina museológica;
c. cooperar para o progresso da
profissão, trazendo sua contribuição intelectual e material para as
atividades
profissionais, mediante o intercâmbio de
informações e apoio às associações de classe, escolas e órgãos de
divulgação
técnica e científica;
d. capacitar-se que a sua
profissão não é exercida num círculo restrito de interesses
pessoais, mas constitui um elemento
substancial da sociedade;
e. guardar sigilo profissional
sobre o que souber em razão de suas funções;
f. combater o exercício ilegal da
profissão e denunciar todo ato lesivo à museologia, bem como a
expedição de títulos,
diplomas, licenças, atestados de idoneidade e outros
que estejam nas mesmas condições;
g. manifestar a qualquer tempo a
existência de seu impedimento para o exercício da profissão,
formulando consulta, no
caso de dúvida, ao Conselho
de Classe;
h. despender o máximo de seus
esforços no sentido de auxiliar os empregadores na compreensão correta
dos aspectos
técnicos e assuntos relativos à profissão e seu
exercício;
i. realizar, de maneira digna, a
publicidade de sua instituição ou atividade profissional, impedindo
toda e qualquer
manifestação que possa comprometer o conceito de
sua profissão ou de outro colega;
j. defender a profissão,
prestigiando suas entidades representativas;
k. agir, em todas as
circunstâncias, de modo a considerar os interesses das partes: os da
instituição a que serve e os do
público envolvido;
l. ter em conta que seu
comportamento profissional irá repercutir nos juízos que recaiam sobre
o conjunto da sua
profissão;
m. desenvolver atividades
comunitárias relativas ao exercício profissional.
Artigo 5.º - Não é permitido ao
museólogo:
a. praticar, direta ou
indiretamente, atos capazes de comprometer a dignidade, o renome da
profissão e a observância da
regulamentação profissional;
b. aceitar serviços
incompatíveis com os princípios técnico-científicos da museologia,
identificados e reconhecidos pelo
Conselho Internacional de Museus
- ICOM/UNESCO;
c. assinar documentos elaborados
por terceiros que possam comprometer a dignidade da classe;
d. violar o sigilo profissional;
e. valer-se de sua influência
política em benefício próprio, quando comprometer o direito de colega
ou da classe em
geral;
f. ser conivente com erro, não
comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações
legais e éticas que forem de
seu conhecimento, e induzir outros a executar atos
que possam repercutir desfavoravelmente no conceito do exercício
profissional;
g. desenvolver atividades
museológicas que comprometam a preservação do patrimônio, a
salvaguarda das coleções e a
comunicação da herança patrimonial;
h. desenvolver atividades
comerciais vinculadas ao patrimônio que possam prejudicar a
preservação.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E A
CLASSE:
Artigo 6.º - A conduta do museólogo em
relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de
consideração, apreço,
solidariedade e responsabilidade profissional.
Artigo 7.º - O museólogo deve, em
relação aos colegas e à classe:
a. ser leal e solidário,
contribuindo para a harmonia da profissão;
b. não injuriar outro
profissional ou entidade de classe;
&nbs????"?š??¼p; c. não oferecer denúncia sem que
possua elementos comprobatórios da mesma;
d. respeitar as idéias de seus
colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua
própria autoria;
e. abster-se da aceitação de
encargo profissional em substituição a colega que tenha desistido para
preservar a dignidade
ou os interesses da profissão ou da classe, desde
que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido
procedimento;
f. prestar seu concurso moral,
intelectual e material às entidades de classe;
g. zelar pelo prestígio da
classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas
instituições;
h. aceitar os encargos que lhe
forem solicitados pelos Conselhos Federal e Regionais de Museologia,
desempenhando-os
com seriedade e responsabilidade;
i. atender, salvo motivo de força
maior previamente justificado, a qualquer convocação feita pelo
órgão fiscalizador.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO
CULTURAL E AMBIENTAL:
Artigo 8.º - o museólogo deve, em
relação ao patrimônio:
a. procurar atingir os padrões
mais elevados do tratamento das questões patrimoniais, especialmente
canalizadas para o
trabalho museológico, buscando o contínuo
aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos;
b. seguir as normas aceitas internacionalmente
(ICOM/UNESCO) no que tange à aquisição, documentação,
conservação,
exposição e difusão educativa dos acervos
preservados nos museus, contribuindo para a salvaguarda das coleções e
divulgação junto ao público; bem como em relação
aos trabalhos museológicos extra - muros;
c. contribuir para a implantação
de museus, em todos os seus modelos, procurando aprimorar as
experiências
museológicas;
d. informar imediatamente às
respectivas autoridades qualquer dano ocorrido nos objetos confiados aos
museus, ou
mesmo nos elementos patrimoniais extra - muros;
e. estar vigilante quanto às
condições de segurança em relação a todos os riscos que possam
correr os acervos dos
museus, bem como outros elementos patrimoniais extra
- muros;
f. incentivar o desenvolvimento de
atividades de comunicação dos acervos preservados nos museus.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO PÚBLICO:
Artigo 9.º - O museólogo deve, em
relação ao público, observar a seguinte conduta:
a. aplicar todo o zelo e
diligência e os recursos de seu saber em função do atendimento do
público, procurando despertar
o seu interesse sobre o patrimônio preservado;
b. tratar
o público com respeito e cortesia, respondendo
a todas as questões sobre o acervo em reserva
técnica e/ ou  exposto nos museus;
c. desencadear mecanismo para
conhecer e sistematizar as expectativas, críticas e sugestões do
público em relação às
atividades museológicas, na tentativa de estreitar a
relação entre o visitante e o museu;
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E
PENALIDADES:
Artigo 10.º - A transgressão às normas
estabelecidas neste Código constitui infração disciplinar,
sancionada, segundo a
gravidade, com aplicação das seguintes penalidades:
a. advertência confidencial, em
aviso reservado;
b. censura confidencial, em aviso
reservado;
c. suspensão do registro
profissional por prazo de 01 (um) ano;
d. cassação do registro
profissional.
Parágrafo Único - O julgamento das
questões acima discriminadas poderá ser contestado no prazo de 01 (um)
mês,
facultando ao interessado o recurso.
DA EXTENSÃO DO CÓDIGO:
Artigo 11.º - As normas deste Código
serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as
atividades profissionais
de Museologia.
DA MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO:
Artigo 12.º - Qualquer modificação
deste Código somente poderá ser feita pelo Conselho Federal, em
virtude da proposta
de Conselho Regional ou de um membro do Conselho Federal.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1992.
Aprovado em Sessão
Plenária de 23/10/1992. |