Códigos de ÉTICA

Médicos Brasil
PREÂMBULO
I - O presente Código contém
as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da
profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.
II - As organizações de
prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da
Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo
Estado, Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o
acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico comunicar
ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de
que tenha conhecimento e que caracterizem possível infringência do
presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do
cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos
Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área
de Saúde e dos médicos em geral.
VI - Os infratores do
presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em
lei.
CAPITULO I
Princípios Fundamentais
Art. 1º - A Medicina é uma
profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve
ser exercidas em discriminação de qualquer natureza.
Art. 2º - O alvo de toda a
atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
Art. 3º - A fim de que
possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas
condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Art. 4º - Ao médico cabe
zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo
prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 5º - O médico deve
aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso
científico em benefício do paciente.
Art. 6º - O médico deve
guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício
do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento
físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e
acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 7º - O médico deve
exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de
outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa
trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8º - O médico não
pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à
sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou
imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 9º - A Medicina não
pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como
comércio.
Art. 10 - O trabalho do médico
não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade
política ou religiosa.
Art. 11 - O médico deve
manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver
conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao
trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique
ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12 - O médico deve
buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação
ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 13 - O médico deve
denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou
deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 14 - O médico deve
empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos
serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação
à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente
à saúde.
Art. 15 - Deve o médico ser
solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja
por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis
com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico.
Art. 16 - Nenhuma disposição
estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou
privada poderá limitar a escolha por parte do médico dos meios a serem
postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução
do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Art. 17 - O médico
investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições
mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 18 - As relações do médico
com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem
basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional
de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Art. 19 - O médico deve
ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade,
sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados
éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu
trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de
Medicina.
CAPITULO II
Direitos do Médico
É direito do médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina
sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo,
nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião
política ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o
procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas
reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos
regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as
julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente,
devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e,
obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a
exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as
condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o
paciente.
Art. 24 - Suspender suas
atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública
ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para
o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas
as situações de urgência e emergência, devendo comunicar
imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 25 - Internar e
assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter
filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico,
respeitadas as normas técnicas da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo
público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício
de sua profissão.
Art. 27 - Dedicar ao
paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua
experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de
sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas
prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização
de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos
ditames de sua consciência.
CAPÍTULO III
Responsabilidade
Profissional
É vedado ao médico:
Art. 29 - Praticar atos
profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como
imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 30 - Delegar a outros
profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir
responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual
participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de
responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou
indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo
paciente ou seu responsável legal.
Art. 33 - Assumir
responsabilidade por ato médico que não praticou, ou do qual não
participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus
insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos
em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender
em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo,
colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão
majoritária da categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas
atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico
encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.
Art. 37 - Deixar de
comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a
presença de substituto, salvo por motivo de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com
os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições
médicas que pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou
atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco
folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros
documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de
esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em
risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às
autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 41 - Deixar de
esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou
profissionais de sua doença.
Art. 42 - Praticar ou
indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do
País.
Art. 43 - Descumprir legislação
específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização,
fecundação artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de
colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação
pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir,
sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais
de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações
ou notificações, no prazo determinado.
CAPITULO IV
Direitos Humanos
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer
procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do
paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser
humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua
autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática
de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou
cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando
delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios,
instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de
tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis,
em relação à pessoa.
Art. 51 - Alimentar
compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada
capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis
conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la
ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese
de perigo de vida iminente, tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer
processo que possa alterar a personalidade ou a consciência da pessoa,
com a finalidade de diminuir sua resistência física ou mental em
investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o
interesse e a integridade de paciente, ao exercer a profissão em
qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido
independentemente da própria vontade.
Parágrafo único -
Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou
psíquica dos pacientes a ele confiados, o médico está obrigado a
denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de
Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio,
instrumento, substância, conhecimentos, ou participar, de qualquer
maneira, na execução de pena de morte.
Art. 55 - Usar da profissão
para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.
CAPÍTULO V
Relação com Pacientes e
Familiares
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o
direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas
diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de
vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar
todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance
em favor do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender
paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência
quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar
ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do
tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa
provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu
responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a
gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou
exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros
procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente
sob seus cuidados:
§ 1º - Ocorrendo fatos
que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou
o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao
atendimento, desdeque comunique previamente ao paciente ou seu responsável
legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as
informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2º - Salvo por justa
causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode
abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou
incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para
mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever
tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo
em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo,
devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o
pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização
de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável
legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de
situações decorrentes da relação médico-paciente para obter
vantagem física, emocional, financeira ou política.
Art. 66 - Utilizar, em
qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que
a pedido deste ou de seu responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o
direito do paciente de decidir livremente sobre o método contraceptivo
ou conceptivo, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação,
a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação
artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e
devidamente esclarecidos sobre o procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar
prontuário médico para cada paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente
acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como
deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo
quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer
laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência
para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.
CAPÍTULO VI
Doação e Transplante de Órgãos
e Tecidos
É vedado ao médico:
Art. 72 - Participar do
processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspensão dos meios
artificiais de prolongamento da vida de possível doador, quando
pertencente à equipe de transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de
transplante, de explicar ao doador ou seu responsável legal, e ao
receptor, ou seu responsável legal, em termos compreensíveis, os
riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de
doador vivo quando interdito ou incapaz, mesmo com autorização de seu
responsável legal.
Art. 75 - Participar direta
ou indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos humanos.
CAPÍTULO VII
Relações Entre Médicos
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua
posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político,
ideológico ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e
demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente
quando se trate da única existente na localidade.
Art. 77 - Assumir emprego,
cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália
a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação
deste Código.
Art. 78 - Posicionar-se
contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a
finalidade de obter vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou
conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência
desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar prescrição
ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando
investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de
indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar
imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de
encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado
para procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as
devidas informações sobre o ocorrido no período em que se
responsabilizou pelo paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer
a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde
que autorizado por este ou seu responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar
ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade,
ao ser substituído no final do turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua
posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro
dos princípios éticos.
CAPÍTULO VIII
Remuneração Profissional
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração
pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos,
inclusive através de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou
receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou
por serviços não efetivamente prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão
de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para
efeito de cobrança de honorários.
Art. 89 - Deixar de se
conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo
considerar as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias
do atendimento e a prática local.
Art. 90 - Deixar de ajustar
previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos
propostos, quando solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer
contrato de assistência médica que subordine os honorários ao
resultado do tratamento ou a cura do paciente.
Art. 92 - Explorar o
trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou
instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro
sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar
ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições
de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função
em instituições públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de
instituições públicas para execução de procedimentos médicos em
pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens
pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários
de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de
serviços públicos; ou receber remuneração de paciente como
complemento de salário ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em
função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico,
utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou
quaisquer outros artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer
pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão
com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico,
ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação
ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer
natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer
simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela
comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra
decorra da influência direta em virtude da sua atividade profissional.
Art. 100 - Deixar de
apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao
paciente participarem outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus
serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.
CAPITULO IX
Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de
que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo
por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece
essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de
conhecimento público ou
que o paciente tenha
falecido.
b) Quando do depoimento como
testemunha. Nesta hipó-
tese, o médico comparecerá
perante a autoridade e
declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo
profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais
ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar
seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo,
salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência
a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em
anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em
programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou
reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações
confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições,
salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da
comunidade.
Art. 106 - Prestar a
empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da
morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de
óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou
sucessor.
Art. 107 - Deixar de
orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo
profissional a que estão obrigados por lei.
Art. 108 - Facilitar o
manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de
observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não
obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar
segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou
extrajudicial.
CAPÍTULO X
Atestado e Boletim Médico
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado
sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não
corresponda à verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do
ato de atestar como forma de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar
atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo
paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único: O
atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo
o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando
em qualquer majoração dos honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de
formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados
em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito
quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha
prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer
como plantonista, médico substituto, ou em caso de necrópsia e
verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar
óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando
houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico
falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou
divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável
legal.
CAPÍTULO XI
Perícia Médica
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar
com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou
auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e
competência.
Art. 119 - Assinar laudos
periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha
realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de
paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual
tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando
em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico,
ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando
suas observações para o relatório.
CAPÍTULO XII
Pesquisa Médica
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de
qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos,
raciais ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa
em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após
devidamente esclarecido sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o
paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a
pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio benefício, após
expressa autorização de seu responsável legal.
Art. 124 - Usar
experimentalmente qualquer tipo de terapêutica, ainda não liberada
para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e
sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente
informados da situação e das possíveis conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa
médica na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o
objetivo seja a proteção da saúde pública, respeitadas as características
locais.
Art. 126 - Obter vantagens
pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência
profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual
participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa
médica em ser humano sem submeter o protocolo à aprovação e ao
acompanhamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação
ao pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa
médica em voluntários, sadios ou não, que tenham direta ou
indiretamente dependência ou subordinação relativamente ao
pesquisador.
Art. 129 - Executar ou
participar de pesquisa médica em que haja necessidade de suspender ou
deixar de usar terapêutica consagrada e, com isso, prejudicar o
paciente.
Art. 130 - Realizar experiências
com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecçäo
incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade
para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.
CAPÍTULO XIII
Publicidade e Trabalhos
Científicos.
É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua
participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo
de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de
esclarecimento e educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação
sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo
inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do
meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda
não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta,
diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de
comunicação de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos
científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não
esteja qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios
de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu
nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se
autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros
profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem
referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados,
informações ou opiniões ainda não publicados.
Art. 139 - Apresentar como
originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na
realidade não o sejam.
Art. 140 - Falsear dados
estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.
CAPÍTULO XIV
Disposições Gerais.
Art. 141 - O médico
portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada
pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com
perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua
incapacidade.
Art. 142 - O médico está
obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina.
Art. 143 - O Conselho
Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a
categoria médica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código,
quando necessárias.
Art. 144 - As omissões
deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art.
145 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e
revoga o Código de Ética Médica ("DOU", DE 11/01/65), o Código
Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM nº 1.154 de 13/4/84)
e demais disposições em contrário. |