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Códigos de ÉTICA

 

Código de Ética do Jornalista

O Código de Ética do Jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas.

I - Do Direito à informação.

Art. 1º - O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.

Art. 2º - A Divulgação de informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.

Art. 3º - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.

Art. 4º - A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e paticulares, cujas atividades produzem efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.

Art. 5º - A obstrução direta ou indireta á uma divulgação da informação e aplicação de censura ou autocensura, é delito contra a sociedade.


II - Da Conduta Profissional do jornalista

Art. 6º - O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 7º - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

Art. 8º - Sempre que considerar correta e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.

Art. 9º - É dever do jornalista:
a) Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público.
b) Lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
c) defender o livre exercício da profissão. d) Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
e) Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e a opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
f) Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação.
g) Respeitar o direito à privacidade do cidadão.
h) Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria.

Art. 10º - O jornalista não pode:
a) Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com tabela fixada por sua entidade de classe.
b) Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
c) Frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate.
d) Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais ou de sexo. Exercer cobertura jornalística pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas, onde seja funcionário, assessor ou empregado.

III - Da Responsabilidade Profissional do Jornalista

Art. 11º- O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

Art. 12º - Em todos os seus direitos e responsabilidades o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.

Art. 13º - O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:
a) Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas.
b) De caráter mórbido e contrários aos valores humanos.

Art. 14º - O jornalista deve:
a) Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas.
b) Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

Art. 15º - O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas na matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.

Art. 16º - O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.

Art. 17º - O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais.

IV - Aplicação do Código de Ética

Art. 18º - As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo 1º - A comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo 2º - A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com o do diretoria Sindical.

Art. 19º - Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades:
a) Aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão ou exclusão do quadro social do Sindicato.
b) Aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato.

Art. 20º - Por iniciativa de qualquer jornalista, cidadão ou instituição atingidos, poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão de Ética para que seja apurada a existência de transgressões cometida por jornalista.

Art. 21º - Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, se notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública a decisão, se necessário.

Art. 22º - A aplicação de penalidade deve ser procedimento de prévia audiência do jornalista, objeto de representação, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1º - A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, realizar-se-á no prazo de 10 dias a contar da data de vencimento do mesmo.
Parágrafo 2º - O jornalista poderá apresentar respostas escrita no prazo do parágrafo anterior, ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência.
Parágrafo 3º - A não observância pelo jornalista dos prazos previstos neste Artigo, implica na aceitação dos termos da representação.

Art. 23º - Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética dará seu parecer no prazo máximo de 10 dias, contados da data marcada para a audiência.

Art. 24º - Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão, podem recorrer à Assembléia Geral da categoria. As penas máximas só poderão ser aplicadas após prévio referendo da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 25º - A notória intenção de prejudicar o jornalistas manifesta em caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor.

Art. 26º - O presente Código de Ética entrará em vigor após a homologação em Assembléia Geral de Jornalistas, especialmente convocada por este fim.

Art. 27º - Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes de Sindicato de Jornalistas.

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