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Código de Ética do Fonoaudiólogo
(Aprovado pela Resolução 138/95, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e publicado no DOU de 21.12.95)

Índice

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO FONOAUDIÓLOGO
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO FONOAUDIÓLOGO
DAS RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE
DAS RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES COM OUTROS FONOAUDIÓLOGOS
DAS RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇõES EMPREGATÍCIAS E OUTRAS
DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
DAS RELAÇÕES COM AS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS FONOAUDIÓLOGOS
DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
DO SIGILO PROFISSIONAL
DAS COMUNICAÇÕES E DAS PUBLICAÇÕES
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL E ATUAÇÃO COMERCIAL
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
DAS RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E COLETIVA
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Código de Ética regulamenta os direitos e deveres dos profissionais e entidades inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo 1º - Compete ao CFFa zelar pela observância dos princípios deste código, introduzindo alterações, através de discussões com a categoria, ou sob proposta dos Conselhos Regionais; funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
Parágrafo 2º - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador de primeira instância.
Parágrafo 3º - A fim de garantir a execução deste Código de Ética, cabe ao Fonoaudiólogo e aos interessados comunicar aos Conselhos Regionais ou Federal de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente código e das normas que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia.
Art. 2º - Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º - O Fonoaudiólogo é o profissional da área da saúde, legalmente credenciado nos termos da Lei n° 6965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, que atua na comunicação oral e escrita, voz e audição, pesquisando, prevenindo, diagnosticando, habilitando, reabilitando e aperfeiçoando, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º - O Fonoaudiólogo compromete-se com o bem-estar dos clientes sob seu atendimento profissional, utilizando todos os recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional, para propiciar o melhor serviço possível, agindo com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, assumindo a responsabilidade por qualquer ato fonoaudiológico do qual participou ou que tenha indicado.
Art. 5º - O Fonoaudiólogo tem o dever de exercer a Fonoaudiologia com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade, devendo, para tanto, ter boas condições de trabalho, fazendo juz à remuneração justa e à insalubridade em condições adversas de trabalho.
Art. 6º - O Fonoaudiólogo deve aprimorar sempre seus conhecimentos e usar o melhor do progresso técnico-científico em benefício do cliente e da Fonoaudiologia.
Art. 7º - O Fonoaudiólogo deve honrar sua responsabilidade para com os outros profissionais, mantendo elevado nível de dignidade e harmoniosas relações inter e intraprofissionais.

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO FONOAUDIÓLOGO

Art. 8º - São direitos do Fonoaudiólogo:
I) exercer a Fonoaudiologia, sem ser discriminado por questões de ordem política, social, econômica, religiosa, étnica, opção sexual ou de qualquer outra natureza;
II) pesquisar, diagnosticar, planejar, realizar exames e tratamentos, elaborar laudos, orientações e pareceres fonoaudiológicos, observando as práticas reconhecidamente aceitas e as normas legais vigentes no país;
III) ter ampla autonomia no exercício da profissão, podendo optar pelos casos que deseje ou não atender;
IV) ter ampla autonomia no exercício profissional, para recusar prestar serviços incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções, ou que sejam contrários aos preceitos deste código;
V) escolher o procedimento mais adequado ao cliente, observando as práticas fonoaudiológicas;
VI) dedicar o tempo que considerar necessário ao desempenho de suas atribuições, a fim de manter o nível de qualidade do serviço prestado;
VII) ter condições de trabalhar em ambiente salubre, para exercer a Fonoaudiologia com honra e dignidade;
VIII) ter liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
IX) quando necessário, após avaliar pessoalmente o cliente, acompanhá-lo à distância, devendo este retornar para reavaliações;
X) não se submeter a qualquer disposição estatutária ou regimental, pública ou privada, que limite a escolha dos meios utilizados para a plena atuação profissional, salvo quando em benefício do cliente;
XI) apontar falhas nas leis, normas regulamentos e práticas das instituições públicas ou privadas em que trabalhe, quando julgá-las indignas, ou quando não atenderem às necessidades de segurança, prejudicando o cliente, o meio ambiente e a saúde pública e coletiva, devendo, nestes casos, dirigir-se aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de sua jurisdição;
XII) ser solidário com movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Fonoaudiologia e seu aprimoramento técnico-científico, defendendo o pleno exercício da cidadania;
XIII) solicitar, por parte do cliente, assinatura de um termo de ciência do tratamento a ser realizado, objetivando que o mesmo assuma sua parcela de responsabilidade no tocante à assiduidade, pontualidade e interrupção do tratamento.

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO FONOAUDIÓLOGO

Art. 9º - São deveres fundamentais do Fonoaudiólogo:
I) exercer a Fonoaudiologia de forma plena, enquanto ciência voltada às áreas da comunicação oral e escrita, voz e audição, utilizando os conhecimentos e recursos que sua experiência clínica o demandar, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade;
II) esforçar-se para obter eficiência máxima em seus serviços, em benefício do cliente;
III) desenvolver suas atividades profissionais de forma eficiente, assumindo a responsabilidade pelos procedimentos de que participou ou indicou, mesmo quando em equipe;
IV) colaborar, sempre que possível e desinteressadamente, em campanhas educacionais, que visem difundir princípios fonoaudiológicos úteis ao bem-estar da coletividade;
V) prestar serviços profissionais nas situações de calamidade pública e/ou de graves crises sociais;
VI) utilizar, obrigatoriamente, seu número de registro no conselho onde estiver inscrito, em qualquer procedimento ou ato fonoaudiológico, acompanhado da rubrica ou assinatura;
VII) comunicar ao Conselho de Fonoaudiologia onde estiver inscrito, recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão ou a aplicação deste código;
VIII) empenhar-se para melhorar as condições de atendimento à população e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde e à educação;
IX) em função de chefia ou não, assegurar o bom desempenho da Fonoaudiologia, sob os aspectos ético-técnico-profissionais;
X) recorrer a outros profissionais, sempre que for necessário.
Art. 10 - Ao Fonoaudiólogo é vedado:
I) anunciar títulos acadêmicos que não possua ou especialidades para as quais não esteja habilitado;
II) realizar atividades profissionais de docência e/ou administrativas relacionadas diretamente à Fonoaudiologia, sem o devido registro no Conselho de sua jurisdição;
III) assumir procedimento para o qual não esteja capacitado pessoal, técnica ou cientificamente;
IV) dar diagnóstico ou realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo, através de qualquer veículo de comunicação de massa ( rádio, TV, jornais, revistas e outros ), bem como prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do cliente;
V) acumpliciar-se, de qualquer forma, com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Fonoaudiólogo, ou com instituições que pratiquem atos ilícitos;
VI) usar pessoas não habilitadas para a realização de práticas fonoaudiológicas em substituição à sua própria atividade;
VII) delegar e/ou dar treinamento a profissionais de outras áreas e a leigos de atribuições do Fonoaudiólogo ou de sua área de atuação, mesmo por exigência de chefia, empregadores e convênios;
VIII) adulterar resultados fonoaudiológicos e fazer declarações falsas sobre situações ou estudos de que tenha participado ou tomado conhecimento;
IX) agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente de instituição pública ou privada para clínica particular sua ou de colega;
X) pagar ou receber remuneração, comissão ou vantagem de outro profissional, Fonoaudiólogo ou não, de entidade de assistência à saúde ou estabelecimento congênere e de empresa industrial ou comercial, por intercâmbio de clientes ou por serviços fonoaudiológicos que não tenha efetivamente prestado;
XI) omitir-se diante de profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos ou que desvalorizem a profissão, bem como não relatar estes fatos ao Conselho de sua jurisdição;
XII) responsabilizar terceiros por seus insucessos, sem a devida comprovação;
XIII) deixar de cumprir, sem justificativa, as solicitações dos Conselhos Federal ou Regionais de sua jurisdição;
XIV) permitir que outros profissionais assinem laudos, exames, avaliações e pareceres fonoaudiológicos que tenha realizado;
XV) deixar de assumir responsabilidade sobre seus procedimentos, dentro de uma equipe multidisciplinar.

DAS RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE

Art. 11 - Define-se como cliente a pessoa e/ou seu representante legal, entidade ou organização a quem o Fonoaudiólogo presta serviços profissionais e em benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 12 - São deveres do Fonoaudiólogo nas suas relações com o cliente:
I) quando da avaliação inicial, esclarecer ao cliente sobre o diagnóstico, prognóstico e objetivos, assim como o custo dos procedimentos fonoaudiológicos adotados, permitindo que este aceite ou não o tratamento indicado;
II) limitar o número de clientes, respeitando as particularidades de cada um, visando preservar a qualidade do atendimento;
III) esclarecer ao cliente sobre os prejuízos de uma possível interrupção do tratamento, ficando isento de qualquer responsabilidade caso o cliente mantenha-se em seus propósitos;
IV) esclarecer ao cliente, no caso de indicação de atendimento em equipe, a qualificação dos demais membros desta, definindo suas responsabilidades e funções;
V) elaborar prontuário ou fichas clínicas para seus clientes, guardando-os em lugar apropriado e evitando assim que pessoas estranhas tenham acesso a eles;
VI) permitir ao cliente o acesso ao prontuário, dando-lhe as explicações necessárias à compreensão do mesmo;
VII) fornecer diretamente ao cliente os resultados dos procedimentos realizados, mesmo quando o serviço for contratado por terceiros;
VIII) avaliar, periodicamente, o serviço prestado, para determinar sua eficácia;
IX) encaminhar o cliente a outros profissionais sempre que for necessário;
X) esclarecer ao cliente sobre as implicações de tratamentos fonoaudiológicos equivalentes, praticados simultaneamente;
XI) garantir a privacidade do atendimento impedindo a presença ou interferência de pessoas alheias, a não ser em caso de supervisão, estágio ou observação;
XII) fornecer laudo fonoaudiológico ao cliente, quando este for encaminhado ou transferido com fins de continuidade do tratamento, na alta ou por simples desistência, quando solicitado;
XIII) atender seus clientes sem estabelecer discriminações ou prioridades de ordem política, social, econômica, religiosa, opção sexual ou de qualquer outra natureza, independentemente de esfera institucional ou privada;
XIV) esclarecer ao cliente sobre as influências sociais, ambientais e profissionais na evolução de seu quadro clínico;
XV) esclarecer ao cliente sobre as conseqüências sociais e/ou profissionais da patologia apresentada;
XVI) atender ao cliente hospitalizado, se assim for necessário;
XVII) permitir o acesso do responsável ou representante legal à avaliação e tratamento, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento;
XVIII) informar ao cliente, em linguagem clara e simples, sobre os procedimentos adotados em cada avaliação e tratamento realizado.
Art. 13 - Ao Fonoaudiólogo, em sua relação com o cliente, é vedado:
I) exagerar o quadro diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se em número de consultas ou em quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos, incluindo-se o aconselhamento para a compra de equipamentos e aparelhos desnecessários ou inadequados ao cliente;
II) garantir resultados de tratamento através de métodos infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo inverídico de qualquer tratamento;
III) obter vantagem física, emocional, financeira, comercial ou política de seus clientes;
IV) usar a profissão para corromper, lesar ou alterar a personalidade e a integridade física e psíquica dos clientes a ele confiados, ou ser conivente com esta prática;
V) deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do cliente;
VI) omitir informações sobre serviços oferecidos por órgãos públicos ou privados quando solicitado pelo cliente;
VII) abandonar clientes sob seus cuidados, salvo por motivos de força maior, encaminhando-os a outro Fonoaudiólogo;
VIII) fornecer atestado, laudo ou parecer sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade;
IX) praticar atos profissionais danosos ao cliente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;
X) clinicar em residências familiares que não possuam ambiente apropriado, condição fundamental para o atendimento proposto;
XI) utilizar-se de qualquer documentação de propriedade do cliente, sem seu conhecimento, como instrumento de acusação em processo contra outro profissional.

DAS RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES COM OUTROS FONOAUDIÓLOGOS

Art. 14 - É dever do Fonoaudiólogo:
I) ter para com outros Fonoaudiólogos o respeito e a solidariedade que refletem a harmonia da classe;
II) colaborar com seus colegas e prestar-lhes serviços profissionais, quando solicitado;
III) divulgar para seus colegas seu conhecimento clínico e experiência profissional.
Art. 15 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) atender a cliente que esteja sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes situações:
a) a pedido desse colega;
b) se procurado espontaneamente pelo cliente, dando ciência ao colega;
II) emitir julgamento depreciativo sobre o exercício da profissão, ressalvadas as comunicações de irregularidade transmitidas ao órgão competente;
III) explorar o colega, profissional e financeiramente;
IV) deixar de encaminhar de volta ao Fonoaudiólogo responsável o cliente que lhe foi enviado para procedimento específico, devendo, na ocasião, fornecer o laudo-diagnóstico ou parecer sobre o caso;
V) permanecer com o cliente atendido por outro colega, quando em substituição temporária, após o mesmo ter retornado às suas atividades, salvo por conveniência do cliente, devendo comunicar o fato, obrigatoriamente, ao Fonoaudiólogo que o atendeu;
VI) deixar de relatar ao seu substituto o quadro clínico dos clientes sob sua responsabilidade ou ao realizar encaminhamentos;
VII) utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos;
VIII) servir-se de posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar, por qualquer motivo discriminatório, que outro colega possa realizar seu trabalho;
IX) alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro Fonaudiólogo, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente, devendo comunicar, imediatamente, o fato ao Fonoaudiólogo responsável;
X) pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que esteja sendo exercida por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
XI) posicionar-se, com fins de obter vantagens, contra os movimentos legítimos da categoria;
XII) prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro Fonoaudiólogo, ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes;
XIII) servir-se de sua posição hierárquica para impedir ou dificultar que o colega utilize as instalações e demais recursos das instituições ou setores sob sua direção, quando se tratar de desenvolvimento de pesquisa.

DAS RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES EMPREGATÍCIAS E OUTRAS

Art. 16 – São direitos do Fonoaudiólogo:
I) formular, junto às autoridades competentes, críticas e/ou propostas aos serviços públicos ou privados com o fim de preservar o bom atendimento fonoaudiológico e o bem-estar do cliente;
II) recusar-se a exercer a profissão, em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o cliente;
III) suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;
IV) ter acesso a informações institucionais que se relacionem à sua área de trabalho, e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;
V) criar e integrar comissões interdisciplinares nos locais de trabalho do profissional.
Art. 17 - São deveres do Fonoaudiólogo:
I) quando funcionário de uma organização, sujeitar-se aos padrões gerais da instituição, salvo quando o regulamento ou costumes ali vigentes contrariem sua consciência profissional, os princípios e normas deste código e da Lei N º 6.965/81;
II) preservar normas básicas à eficácia do exercício da Fonoaudiologia, respeitando os interesses da profissão, quando investido de direção ou chefia, no relacionamento com seus colegas;
III) empenhar-se na viabilização dos direitos do cliente;
IV) empregar com transparência as verbas sob sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas;
Art. 18 – É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatórios e abuso do poder;
II) na condição de proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços fonoaudiológicos, explorar o trabalho de outros Fonoaudiólogos, isoladamente ou em equipe, bem como tirar vantagens pessoais;
III) quando em função de chefia, reduzir a remuneração devida a outro Fonoaudiólogo, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios;
IV) usar ou permitir o tráfico de influência para obtenção de emprego, desrespeitando concursos ou processos seletivos legais;
V) utilizar recursos institucionais financeiros, cargo ou função para fins partidários ou eleitorais;
VI) agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, cliente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas, como forma de obter vantagens pessoais.

DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES

Art. 19 – O Fonoaudiólogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes de outras categorias profissionais, não prejudicando o trabalho e a reputação destes e respeitando os limites de sua área e das atividades que lhe são reservadas pela legislação;
Art. 20 – O Fonoaudiólogo deve estabelecer e manter relacionamento de intercâmbio e colaboração com os colegas de outras profissões:
I) informando-os a respeito de serviços de Fonoaudiologia;
II) emitindo parecer fonoaudiológico sobre seus clientes, a fim de contribuir para a ação terapêutica e eficaz da outra profissão;
III) respeitando a hierarquia técnico-administrativa, científica e docente, perante os membros da equipe;
IV) incentivando, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;
V) respeitando as normas e princípios éticos das outras profissões;
VI) assessorando na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, somente quando se tratar de trabalho multidisciplinar e este fizer parte da metodologia adotada;
VII) sendo solidário com outros profissionais, sem, todavia, omitir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos deste código.

DAS RELAÇÕES COM AS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVA DOS FONOAUDIÓLOGOS

Art. 21 – O Fonoaudiólogo procurará filiar-se às associações, entidades representativas e de organização da categoria, que tenham como finalidade a difusão e o aprimoramento da Fonoaudiologia como ciência, bem como a defesa dos interesses de sua classe.
Art. 22 – É dever do Fonoaudiólogo promover e apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses éticos, culturais, científicos e materiais da classe, através dos seus órgãos representativos;
Art. 23 – É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) servir-se da entidade de classe para promoção própria ou usufruir de vantagens pessoais;
II) prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III) usar o nome da entidade para promoção comercial;
IV) desrespeitar a entidade, injuriar ou difamar qualquer componente desta.

DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA

Art. 24 - O Fonoaudiólogo servirá imparcialmente à Justiça.
Art. 25 - Qualquer Fonoaudiólogo, no exercício legal de sua profissão, pode ser nomeado perito para esclarecer a Justiça em assuntos de sua competência.
Parágrafo Único - O Fonoaudiólogo pode escusar-se de funcionar em perícia cujo assunto escape à sua competência, ou por motivo de força maior, devendo sempre dar a devida consideração à autoridade que o nomeou, solicitando-lhe dispensa do encargo antes de qualquer compromissamento.
Art. 26 - O Fonoaudiólogo perito deverá agir com absoluta isenção, sem violar os princípios ético-profissionais, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através dos exames e observações, não ultrapassando os limites de suas atribuições.
Art. 27 - É dever do Fonoaudiólogo:
Parágrafo Único - Levar ao conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular o parecer fonoaudiológico quando ocorrer recusa por parte da pessoa ou Instituição que deveria ser por ele examinada ou qualquer outro motivo impeditivo;
Art. 28 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) funcionar em perícia em que uma das partes envolvidas seja parente, amigo, inimigo ou cliente.
II) valer-se do cargo que exerce, do parentesco ou amizade com autoridades administrativas ou judiciárias, para pleitear ser nomeado perito;
III) intervir, quando na qualidade de auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado;
IV) depor como testemunha sobre situação sigilosa do cliente de que tenha conhecimento no exercício profissional, quando não autorizado por este.

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 29 - O Fonoaudiólogo deve manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua relação com o cliente, desde que seu silêncio não ponha em risco a saúde deste ou da comunidade.
Art. 30 - O Fonoaudiólogo não revelará como testemunho, fatos de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão, mas, intimado a depor, é obrigado a comparecer perante autoridade para declarar-lhe que está preso à guarda do sigilo profissional.
Art. 31 - Os resultados de exames só serão fornecidos a terceiros interessados, sob a concordância do próprio examinado ou de seu representante legal.
Art. 32 - O Fonoaudiólogo está obrigado a guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos com o caso.
Art. 33 - Os prontuários fonoaudiológicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso de pessoas estranhas ao caso.

DAS COMUNICAÇÕES CIENTÍFICAS E DAS PUBLICAÇÕES

Art. 34 - Nas comunicações e publicações de trabalhos científicos serão observadas as seguintes normas:
I) as discordâncias em relação a opiniões ou trabalhos devem ter cunho estritamente impessoal; porém a crítica, que não pode visar ao autor mas à matéria, não deve deixar de ser feita;
II) quando os fatos forem examinados por dois ou mais Fonoaudiólogos que atuem em áreas diferentes e houver concordância a respeito do trabalho, os termos de ajuste serão rigorosamente observados pelos participantes, podendo cada um, fazer publicação independente;
III) quando de pesquisas em colaboração, é de boa norma que, na publicação, deve-se dar igual ênfase aos autores. Entretanto, na enumeração dos colaboradores, procurar dar prioridade ao principal ou ao idealizador do trabalho ou da pesquisa;
IV) em nenhum caso o Fonoaudiólogo se prevalecerá da posição que ocupa para assinar ou publicar, em seu nome exclusivo ou de outrem, trabalho de seus subordinados ou de terceiros, mesmo quando executados sob sua orientação;
V) é ilícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
VI) todo trabalho científico deve ser acompanhado da citação da bibliografia utilizada, a fim de que se evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas, devendo, ainda, esclarecer-se bem quais os fatos referidos que não pertençam ao próprio autor do trabalho;
VII) sempre que possível, deve o autor do trabalho fonoaudiológico científico citar trabalhos nacionais sobre o mesmo assunto;
VIII) nas publicações de estudo de caso ou relato de terapias fonoaudiológicas, a identidade do cliente, poderá ser usada, quando autorizado pelo cliente, desde que haja contribuição científica para a profissão;
Art. 35 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações, que na realidade não o sejam;
II) divulgar publicamente novos conhecimentos científicos e processos de tratamento, cujos valores ainda não estejam expressamente reconhecidos em eventos científicos de sua categoria;
III) divulgar informação sobre assunto fonoaudiológico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
IV) falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.

DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL E ATUAÇÃO COMERCIAL

Art. 36 - O Fonoaudiólogo, ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e dignidade.
Art. 37 - O Fonoaudiólogo, quando trabalhar para uma organização que vise lucro com a venda de seus produtos, poderá atuar como Consultor Científico em fonoaudiologia, buscando a qualidade e indicação desses produtos.
Art. 38 - Dos anúncios:
I) os anúncios, placas e impressos restringir-se-ão:
a) ao nome, título do profissional e número de sua inscrição no Conselho de sua jurisdição;
b) às áreas de atuação;
c) aos títulos de formação acadêmica mais significativos na profissão;
d) ao endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos.
II) são permitidos anúncios fonoaudiológicos na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;
III) nas entrevistas em qualquer veículo de comunicação de massa, o Fonoaudiólogo deve zelar para que haja promoção da Fonoaudiologia e não promoção pessoal, garantindo o caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade;
IV) o Fonoaudiólogo deve abster-se de responder a consultas através de veículos de comunicação de massa.
Art. 39 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) permitir que seus títulos profissionais sejam usados para promover venda de equipamento ou produto relacionado com o campo profissional onde ele atua;
II) anunciar a prestação de serviços gratuitos ou a preços vis em consultórios particulares, preservando a qualidade e dignidade da atuação fonoaudiológica;
III) inserir fotografias, nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o cliente, sem sua prévia autorização;
IV) em anúncios nos meios de comunicação, fazer promessas sobre resultados terapêuticos, promovendo a publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do cliente;
V) anunciar preços ou modalidades de pagamento exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;
VI) anunciar serviços fonoaudiológicos através de folhas volantes ou similares;
VII) utilizar a divulgação de cargo ou função que exerça em Autarquias, Órgãos Públicos ou Privados, verbalmente ou em impressos diversos, para promoção pessoal e/ou comercial.

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 40 - Os honorários devem ser fixados com todo o cuidado, a fim de que representem justa retribuição pelos serviços prestados, sejam acessíveis ao cliente, não devendo o Fonoaudiólogo aceitar remuneração a preço vil, tornando assim, a profissão reconhecida pela confiança e aprovação do público.
Art. 41 - Os honorários devem obedecer a um plano de serviços prestados e serem contratados previamente.
Art. 42 - É direito do Fonoaudiólogo apresentar seus honorários, separadamente, quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais.
Art. 43 - O trabalho fonoaudiológico prestado às instituições comprovadamente filantrópicas e sem fins lucrativos poderá ser gratuito.
Art. 44 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) firmar qualquer contrato de assistência fonoaudiológica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do cliente;
II) receber remuneração adicional de cliente como complemento de salário ou de honorários já estabelecidos.

DAS RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E COLETIVA

Art. 45 - O Fonoaudiólogo deve procurar participar da elaboração de política de saúde junto às autoridades competentes, na organização, implantação e execução de projetos de Educação, Saúde Pública e Coletiva, nas áreas da comunicação oral e escrita, voz e audição que visem à pesquisa, promoção de saúde, prevenção, diagnóstico, habilitação e reabilitação.


DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 46 - Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o Fonoaudiólogo, a apuração das faltas que cometer contra este código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Comete grave infração o Fonoaudiólogo que deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução dos processos disciplinares, bem como quaisquer notificações ou convocações dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 47 - São deveres do Fonoaudiólogo:
I) denunciar ao Conselho de Fonoaudiologia, através de comunicação fundamentada, por escrito, qualquer forma de exercício irregular da profissão, infrações a princípios e diretrizes deste código e da legislação profissional;
II) comunicar ao Conselho de Fonoaudiologia em que estiver inscrito sobre a realização de cursos específicos da área, por indivíduos leigos, profissionais não qualificados, ou que não pertença à sua área de atuação;
III) consultar o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição, quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste código, ou em casos omissos;
IV) cumprir e fazer cumprir este código assim como a Lei de Regulamentação da Profissão.
Art. 48 - Na relação com o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição obriga-se o Fonoaudiólogo a:
I) cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;
II) acatar e respeitar os Acórdãos, Resoluções e Deliberações do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
III) tratar com urbanidade e respeito os representantes do órgão, quando no exercício de suas funções, facilitando o seu desempenho;
IV) propiciar informações fidedignas a respeito do exercício profissional.

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Art. 49 - O exercício da Fonoaudiologia implica compromisso moral, individual e coletivo de seus profissionais com os clientes e a sociedade, e impõe responsabilidades e deveres indelegáveis, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho de Fonoaudiologia competente ou pelas leis do país.
Art. 50 - Quando da comercialização de quaisquer instrumentos ou materiais de uso do interessado, rigorosamente deverá pautar-se nos princípios deste Código de Ética.
Art. 51 - Os Fonoaudiólogos estrangeiros, quando atuarem em território nacional, obrigam-se ao respeito das normas e preceitos deste código.
Art. 52 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
 
Art. 53 - Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Art. 54 - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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