-
- Código de Ética do Fonoaudiólogo
- (Aprovado
pela Resolução 138/95, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e
publicado no DOU de 21.12.95)
Índice
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO FONOAUDIÓLOGO
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO FONOAUDIÓLOGO
DAS RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE
DAS RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES COM OUTROS FONOAUDIÓLOGOS
DAS RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM AS
INSTITUIÇõES EMPREGATÍCIAS E OUTRAS
DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
DAS RELAÇÕES COM AS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS
FONOAUDIÓLOGOS
DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
DO SIGILO PROFISSIONAL
DAS COMUNICAÇÕES E DAS PUBLICAÇÕES
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL E ATUAÇÃO COMERCIAL
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
DAS RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E COLETIVA
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1º - O presente Código de
Ética regulamenta os direitos e deveres dos profissionais e
entidades inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia.
- Parágrafo 1º - Compete ao CFFa zelar
pela observância dos princípios deste código, introduzindo
alterações, através de discussões com a categoria, ou sob
proposta dos Conselhos Regionais; funcionar como Conselho Superior
de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos
casos omissos.
- Parágrafo 2º - Compete aos Conselhos
Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela
observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar
como órgão julgador de primeira instância.
- Parágrafo 3º - A fim de garantir a
execução deste Código de Ética, cabe ao Fonoaudiólogo e aos
interessados comunicar aos Conselhos Regionais ou Federal de
Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a
inobservância do presente código e das normas que regulamentam o
exercício da Fonoaudiologia.
- Art. 2º - Os infratores do presente
código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
- Art. 3º - O Fonoaudiólogo é o
profissional da área da saúde, legalmente credenciado nos termos
da Lei n° 6965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218,
de 31 de maio de 1982, que atua na comunicação oral e escrita, voz
e audição, pesquisando, prevenindo, diagnosticando, habilitando,
reabilitando e aperfeiçoando, sem discriminação de qualquer
natureza.
- Art. 4º - O Fonoaudiólogo
compromete-se com o bem-estar dos clientes sob seu atendimento
profissional, utilizando todos os recursos disponíveis, incluindo a
relação interprofissional, para propiciar o melhor serviço
possível, agindo com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional, assumindo a responsabilidade por qualquer ato
fonoaudiológico do qual participou ou que tenha indicado.
- Art. 5º - O Fonoaudiólogo tem o
dever de exercer a Fonoaudiologia com honra, dignidade e a exata
compreensão de sua responsabilidade, devendo, para tanto, ter boas
condições de trabalho, fazendo juz à remuneração justa e à
insalubridade em condições adversas de trabalho.
- Art. 6º - O Fonoaudiólogo deve
aprimorar sempre seus conhecimentos e usar o melhor do progresso
técnico-científico em benefício do cliente e da Fonoaudiologia.
- Art. 7º - O Fonoaudiólogo deve
honrar sua responsabilidade para com os outros profissionais,
mantendo elevado nível de dignidade e harmoniosas relações inter
e intraprofissionais.
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO FONOAUDIÓLOGO
- Art. 8º - São direitos do
Fonoaudiólogo:
- I) exercer a Fonoaudiologia, sem ser
discriminado por questões de ordem política, social, econômica,
religiosa, étnica, opção sexual ou de qualquer outra natureza;
- II) pesquisar, diagnosticar, planejar,
realizar exames e tratamentos, elaborar laudos, orientações e
pareceres fonoaudiológicos, observando as práticas
reconhecidamente aceitas e as normas legais vigentes no país;
- III) ter ampla autonomia no exercício
da profissão, podendo optar pelos casos que deseje ou não atender;
- IV) ter ampla autonomia no exercício
profissional, para recusar prestar serviços incompatíveis com as
suas atribuições, cargos ou funções, ou que sejam contrários
aos preceitos deste código;
- V) escolher o procedimento mais
adequado ao cliente, observando as práticas fonoaudiológicas;
- VI) dedicar o tempo que considerar
necessário ao desempenho de suas atribuições, a fim de manter o
nível de qualidade do serviço prestado;
- VII) ter condições de trabalhar em
ambiente salubre, para exercer a Fonoaudiologia com honra e
dignidade;
- VIII) ter liberdade na realização de
seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de indivíduos ou
grupos envolvidos em seus trabalhos;
- IX) quando necessário, após avaliar
pessoalmente o cliente, acompanhá-lo à distância, devendo este
retornar para reavaliações;
- X) não se submeter a qualquer
disposição estatutária ou regimental, pública ou privada, que
limite a escolha dos meios utilizados para a plena atuação
profissional, salvo quando em benefício do cliente;
- XI) apontar falhas nas leis, normas
regulamentos e práticas das instituições públicas ou privadas em
que trabalhe, quando julgá-las indignas, ou quando não atenderem
às necessidades de segurança, prejudicando o cliente, o meio
ambiente e a saúde pública e coletiva, devendo, nestes casos,
dirigir-se aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de sua
jurisdição;
- XII) ser solidário com movimentos de
defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna,
seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício
ético profissional da Fonoaudiologia e seu aprimoramento
técnico-científico, defendendo o pleno exercício da cidadania;
- XIII) solicitar, por parte do cliente,
assinatura de um termo de ciência do tratamento a ser realizado,
objetivando que o mesmo assuma sua parcela de responsabilidade no
tocante à assiduidade, pontualidade e interrupção do tratamento.
DAS
RESPONSABILIDADES GERAIS DO FONOAUDIÓLOGO
- Art. 9º - São deveres fundamentais
do Fonoaudiólogo:
- I) exercer a Fonoaudiologia de forma
plena, enquanto ciência voltada às áreas da comunicação oral e
escrita, voz e audição, utilizando os conhecimentos e recursos que
sua experiência clínica o demandar, para promover o bem-estar do
cliente e da coletividade;
- II) esforçar-se para obter
eficiência máxima em seus serviços, em benefício do cliente;
- III) desenvolver suas atividades
profissionais de forma eficiente, assumindo a responsabilidade pelos
procedimentos de que participou ou indicou, mesmo quando em equipe;
- IV) colaborar, sempre que possível e
desinteressadamente, em campanhas educacionais, que visem difundir
princípios fonoaudiológicos úteis ao bem-estar da coletividade;
- V) prestar serviços profissionais nas
situações de calamidade pública e/ou de graves crises sociais;
- VI) utilizar, obrigatoriamente, seu
número de registro no conselho onde estiver inscrito, em qualquer
procedimento ou ato fonoaudiológico, acompanhado da rubrica ou
assinatura;
- VII) comunicar ao Conselho de
Fonoaudiologia onde estiver inscrito, recusa ou demissão de cargo,
função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os
legítimos interesses da profissão ou a aplicação deste código;
- VIII) empenhar-se para melhorar as
condições de atendimento à população e assumir sua parcela de
responsabilidade em relação à saúde e à educação;
- IX) em função de chefia ou não,
assegurar o bom desempenho da Fonoaudiologia, sob os aspectos
ético-técnico-profissionais;
- X) recorrer a outros profissionais,
sempre que for necessário.
- Art. 10 - Ao Fonoaudiólogo é vedado:
- I) anunciar títulos acadêmicos que
não possua ou especialidades para as quais não esteja habilitado;
- II) realizar atividades profissionais
de docência e/ou administrativas relacionadas diretamente à
Fonoaudiologia, sem o devido registro no Conselho de sua
jurisdição;
- III) assumir procedimento para o qual
não esteja capacitado pessoal, técnica ou cientificamente;
- IV) dar diagnóstico ou realizar
terapia fonoaudiológica individual ou em grupo, através de
qualquer veículo de comunicação de massa ( rádio, TV, jornais,
revistas e outros ), bem como prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do cliente;
- V) acumpliciar-se, de qualquer forma,
com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Fonoaudiólogo,
ou com instituições que pratiquem atos ilícitos;
- VI) usar pessoas não habilitadas para
a realização de práticas fonoaudiológicas em substituição à
sua própria atividade;
- VII) delegar e/ou dar treinamento a
profissionais de outras áreas e a leigos de atribuições do
Fonoaudiólogo ou de sua área de atuação, mesmo por exigência de
chefia, empregadores e convênios;
- VIII) adulterar resultados
fonoaudiológicos e fazer declarações falsas sobre situações ou
estudos de que tenha participado ou tomado conhecimento;
- IX) agenciar, aliciar ou desviar, por
qualquer meio, cliente de instituição pública ou privada para
clínica particular sua ou de colega;
- X) pagar ou receber remuneração,
comissão ou vantagem de outro profissional, Fonoaudiólogo ou não,
de entidade de assistência à saúde ou estabelecimento congênere
e de empresa industrial ou comercial, por intercâmbio de clientes
ou por serviços fonoaudiológicos que não tenha efetivamente
prestado;
- XI) omitir-se diante de profissionais
ou instituições que pratiquem atos ilícitos ou que desvalorizem a
profissão, bem como não relatar estes fatos ao Conselho de sua
jurisdição;
- XII) responsabilizar terceiros por
seus insucessos, sem a devida comprovação;
- XIII) deixar de cumprir, sem
justificativa, as solicitações dos Conselhos Federal ou Regionais
de sua jurisdição;
- XIV) permitir que outros profissionais
assinem laudos, exames, avaliações e pareceres fonoaudiológicos
que tenha realizado;
- XV) deixar de assumir responsabilidade
sobre seus procedimentos, dentro de uma equipe multidisciplinar.
DAS
RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE
- Art. 11 - Define-se como cliente a
pessoa e/ou seu representante legal, entidade ou organização a
quem o Fonoaudiólogo presta serviços profissionais e em benefício
do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
- Art. 12 - São deveres do
Fonoaudiólogo nas suas relações com o cliente:
- I) quando da avaliação inicial,
esclarecer ao cliente sobre o diagnóstico, prognóstico e
objetivos, assim como o custo dos procedimentos fonoaudiológicos
adotados, permitindo que este aceite ou não o tratamento indicado;
- II) limitar o número de clientes,
respeitando as particularidades de cada um, visando preservar a
qualidade do atendimento;
- III) esclarecer ao cliente sobre os
prejuízos de uma possível interrupção do tratamento, ficando
isento de qualquer responsabilidade caso o cliente mantenha-se em
seus propósitos;
- IV) esclarecer ao cliente, no caso de
indicação de atendimento em equipe, a qualificação dos demais
membros desta, definindo suas responsabilidades e funções;
- V) elaborar prontuário ou fichas
clínicas para seus clientes, guardando-os em lugar apropriado e
evitando assim que pessoas estranhas tenham acesso a eles;
- VI) permitir ao cliente o acesso ao
prontuário, dando-lhe as explicações necessárias à compreensão
do mesmo;
- VII) fornecer diretamente ao cliente
os resultados dos procedimentos realizados, mesmo quando o serviço
for contratado por terceiros;
- VIII) avaliar, periodicamente, o
serviço prestado, para determinar sua eficácia;
- IX) encaminhar o cliente a outros
profissionais sempre que for necessário;
- X) esclarecer ao cliente sobre as
implicações de tratamentos fonoaudiológicos equivalentes,
praticados simultaneamente;
- XI) garantir a privacidade do
atendimento impedindo a presença ou interferência de pessoas
alheias, a não ser em caso de supervisão, estágio ou
observação;
- XII) fornecer laudo fonoaudiológico
ao cliente, quando este for encaminhado ou transferido com fins de
continuidade do tratamento, na alta ou por simples desistência,
quando solicitado;
- XIII) atender seus clientes sem
estabelecer discriminações ou prioridades de ordem política,
social, econômica, religiosa, opção sexual ou de qualquer outra
natureza, independentemente de esfera institucional ou privada;
- XIV) esclarecer ao cliente sobre as
influências sociais, ambientais e profissionais na evolução de
seu quadro clínico;
- XV) esclarecer ao cliente sobre as
conseqüências sociais e/ou profissionais da patologia apresentada;
- XVI) atender ao cliente hospitalizado,
se assim for necessário;
- XVII) permitir o acesso do
responsável ou representante legal à avaliação e tratamento,
salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento;
- XVIII) informar ao cliente, em
linguagem clara e simples, sobre os procedimentos adotados em cada
avaliação e tratamento realizado.
- Art. 13 - Ao Fonoaudiólogo, em sua
relação com o cliente, é vedado:
- I) exagerar o quadro diagnóstico ou
prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se em número de
consultas ou em quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos,
incluindo-se o aconselhamento para a compra de equipamentos e
aparelhos desnecessários ou inadequados ao cliente;
- II) garantir resultados de tratamento
através de métodos infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo
inverídico de qualquer tratamento;
- III) obter vantagem física,
emocional, financeira, comercial ou política de seus clientes;
- IV) usar a profissão para corromper,
lesar ou alterar a personalidade e a integridade física e psíquica
dos clientes a ele confiados, ou ser conivente com esta prática;
- V) deixar de utilizar todos os meios
disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do
cliente;
- VI) omitir informações sobre
serviços oferecidos por órgãos públicos ou privados quando
solicitado pelo cliente;
- VII) abandonar clientes sob seus
cuidados, salvo por motivos de força maior, encaminhando-os a outro
Fonoaudiólogo;
- VIII) fornecer atestado, laudo ou
parecer sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou
que não corresponda à verdade;
- IX) praticar atos profissionais
danosos ao cliente, que possam ser caracterizados como imperícia,
imprudência ou negligência;
- X) clinicar em residências familiares
que não possuam ambiente apropriado, condição fundamental para o
atendimento proposto;
- XI) utilizar-se de qualquer
documentação de propriedade do cliente, sem seu conhecimento, como
instrumento de acusação em processo contra outro profissional.
DAS
RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES COM OUTROS FONOAUDIÓLOGOS
- Art. 14 - É dever do Fonoaudiólogo:
- I) ter para com outros Fonoaudiólogos
o respeito e a solidariedade que refletem a harmonia da classe;
- II) colaborar com seus colegas e
prestar-lhes serviços profissionais, quando solicitado;
- III) divulgar para seus colegas seu
conhecimento clínico e experiência profissional.
- Art. 15 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
- I) atender a cliente que esteja sendo
assistido por outro colega, salvo nas seguintes situações:
- a) a pedido desse colega;
- b) se procurado espontaneamente pelo
cliente, dando ciência ao colega;
- II) emitir julgamento depreciativo
sobre o exercício da profissão, ressalvadas as comunicações de
irregularidade transmitidas ao órgão competente;
- III) explorar o colega, profissional e
financeiramente;
- IV) deixar de encaminhar de volta ao
Fonoaudiólogo responsável o cliente que lhe foi enviado para
procedimento específico, devendo, na ocasião, fornecer o
laudo-diagnóstico ou parecer sobre o caso;
- V) permanecer com o cliente atendido
por outro colega, quando em substituição temporária, após o
mesmo ter retornado às suas atividades, salvo por conveniência do
cliente, devendo comunicar o fato, obrigatoriamente, ao
Fonoaudiólogo que o atendeu;
- VI) deixar de relatar ao seu
substituto o quadro clínico dos clientes sob sua responsabilidade
ou ao realizar encaminhamentos;
- VII) utilizar-se de sua posição
hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos
princípios éticos;
- VIII) servir-se de posição
hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar, por qualquer
motivo discriminatório, que outro colega possa realizar seu
trabalho;
- IX) alterar conduta fonoaudiológica
determinada por outro Fonaudiólogo, mesmo quando investido em
função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de
indiscutível prejuízo para o cliente, devendo comunicar,
imediatamente, o fato ao Fonoaudiólogo responsável;
- X) pleitear para si ou para outrem
emprego, cargo ou função que esteja sendo exercida por colega, bem
como praticar outros atos de concorrência desleal;
- XI) posicionar-se, com fins de obter
vantagens, contra os movimentos legítimos da categoria;
- XII) prejudicar deliberadamente o
trabalho, obra ou imagem de outro Fonoaudiólogo, ressalvadas as
comunicações de irregularidades aos órgãos competentes;
- XIII) servir-se de sua posição
hierárquica para impedir ou dificultar que o colega utilize as
instalações e demais recursos das instituições ou setores sob
sua direção, quando se tratar de desenvolvimento de pesquisa.
DAS
RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES EMPREGATÍCIAS E
OUTRAS
- Art. 16 – São direitos do
Fonoaudiólogo:
- I) formular, junto às autoridades
competentes, críticas e/ou propostas aos serviços públicos ou
privados com o fim de preservar o bom atendimento fonoaudiológico e
o bem-estar do cliente;
- II) recusar-se a exercer a profissão,
em instituição pública ou privada onde inexistam condições
dignas de trabalho ou que possam prejudicar o cliente;
- III) suspender suas atividades,
individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou
privada para a qual trabalha não oferecer condições mínimas para
o exercício profissional;
- IV) ter acesso a informações
institucionais que se relacionem à sua área de trabalho, e sejam
necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;
- V) criar e integrar comissões
interdisciplinares nos locais de trabalho do profissional.
- Art. 17 - São deveres do
Fonoaudiólogo:
- I) quando funcionário de uma
organização, sujeitar-se aos padrões gerais da instituição,
salvo quando o regulamento ou costumes ali vigentes contrariem sua
consciência profissional, os princípios e normas deste código e
da Lei N º 6.965/81;
- II) preservar normas básicas à
eficácia do exercício da Fonoaudiologia, respeitando os interesses
da profissão, quando investido de direção ou chefia, no
relacionamento com seus colegas;
- III) empenhar-se na viabilização dos
direitos do cliente;
- IV) empregar com transparência as
verbas sob sua responsabilidade, de acordo com os interesses e
necessidades coletivas;
- Art. 18 – É vedado ao
Fonoaudiólogo:
- I) prevalecer-se de cargo de chefia
para atos discriminatórios e abuso do poder;
- II) na condição de proprietário,
sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de
serviços fonoaudiológicos, explorar o trabalho de outros
Fonoaudiólogos, isoladamente ou em equipe, bem como tirar vantagens
pessoais;
- III) quando em função de chefia,
reduzir a remuneração devida a outro Fonoaudiólogo, utilizando-se
de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer
outros artifícios;
- IV) usar ou permitir o tráfico de
influência para obtenção de emprego, desrespeitando concursos ou
processos seletivos legais;
- V) utilizar recursos institucionais
financeiros, cargo ou função para fins partidários ou eleitorais;
- VI) agenciar, aliciar ou desviar, por
qualquer meio, para clínica particular ou instituições de
qualquer natureza, cliente que tenha atendido em virtude de sua
função em instituições públicas, como forma de obter vantagens
pessoais.
DAS
RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
- Art. 19 – O Fonoaudiólogo
procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes
de outras categorias profissionais, não prejudicando o trabalho e a
reputação destes e respeitando os limites de sua área e das
atividades que lhe são reservadas pela legislação;
- Art. 20 – O Fonoaudiólogo deve
estabelecer e manter relacionamento de intercâmbio e colaboração
com os colegas de outras profissões:
- I) informando-os a respeito de
serviços de Fonoaudiologia;
- II) emitindo parecer fonoaudiológico
sobre seus clientes, a fim de contribuir para a ação terapêutica
e eficaz da outra profissão;
- III) respeitando a hierarquia
técnico-administrativa, científica e docente, perante os membros
da equipe;
- IV) incentivando, sempre que
possível, a prática profissional interdisciplinar;
- V) respeitando as normas e princípios
éticos das outras profissões;
- VI) assessorando na prestação de
serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional,
somente quando se tratar de trabalho multidisciplinar e este fizer
parte da metodologia adotada;
- VII) sendo solidário com outros
profissionais, sem, todavia, omitir-se de denunciar atos que
contrariem os postulados éticos deste código.
DAS
RELAÇÕES COM AS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVA DOS FONOAUDIÓLOGOS
- Art. 21 – O Fonoaudiólogo
procurará filiar-se às associações, entidades representativas e
de organização da categoria, que tenham como finalidade a difusão
e o aprimoramento da Fonoaudiologia como ciência, bem como a defesa
dos interesses de sua classe.
- Art. 22 – É dever do Fonoaudiólogo
promover e apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos
interesses éticos, culturais, científicos e materiais da classe,
através dos seus órgãos representativos;
- Art. 23 – É vedado ao
Fonoaudiólogo:
- I) servir-se da entidade de classe
para promoção própria ou usufruir de vantagens pessoais;
- II) prejudicar moral ou materialmente
a entidade;
- III) usar o nome da entidade para
promoção comercial;
- IV) desrespeitar a entidade, injuriar
ou difamar qualquer componente desta.
DAS
RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
- Art. 24 - O Fonoaudiólogo servirá
imparcialmente à Justiça.
- Art. 25 - Qualquer Fonoaudiólogo, no
exercício legal de sua profissão, pode ser nomeado perito para
esclarecer a Justiça em assuntos de sua competência.
- Parágrafo Único - O Fonoaudiólogo
pode escusar-se de funcionar em perícia cujo assunto escape à sua
competência, ou por motivo de força maior, devendo sempre dar a
devida consideração à autoridade que o nomeou, solicitando-lhe
dispensa do encargo antes de qualquer compromissamento.
- Art. 26 - O Fonoaudiólogo perito
deverá agir com absoluta isenção, sem violar os princípios
ético-profissionais, limitando-se à exposição do que tiver
conhecimento através dos exames e observações, não ultrapassando
os limites de suas atribuições.
- Art. 27 - É dever do Fonoaudiólogo:
- Parágrafo Único - Levar ao
conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de
formular o parecer fonoaudiológico quando ocorrer recusa por parte
da pessoa ou Instituição que deveria ser por ele examinada ou
qualquer outro motivo impeditivo;
- Art. 28 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
- I) funcionar em perícia em que uma
das partes envolvidas seja parente, amigo, inimigo ou cliente.
- II) valer-se do cargo que exerce, do
parentesco ou amizade com autoridades administrativas ou
judiciárias, para pleitear ser nomeado perito;
- III) intervir, quando na qualidade de
auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer
apreciação na presença do examinado, reservando suas
observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e
lacrado;
- IV) depor como testemunha sobre
situação sigilosa do cliente de que tenha conhecimento no
exercício profissional, quando não autorizado por este.
DO SIGILO
PROFISSIONAL
- Art. 29 - O Fonoaudiólogo deve manter
sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua
relação com o cliente, desde que seu silêncio não ponha em risco
a saúde deste ou da comunidade.
- Art. 30 - O Fonoaudiólogo não
revelará como testemunho, fatos de que tenha conhecimento no
exercício da sua profissão, mas, intimado a depor, é obrigado a
comparecer perante autoridade para declarar-lhe que está preso à
guarda do sigilo profissional.
- Art. 31 - Os resultados de exames só
serão fornecidos a terceiros interessados, sob a concordância do
próprio examinado ou de seu representante legal.
- Art. 32 - O Fonoaudiólogo está
obrigado a guardar sigilo sobre as informações de outros
profissionais também comprometidos com o caso.
- Art. 33 - Os prontuários
fonoaudiológicos são documentos sigilosos e a eles não será
franqueado o acesso de pessoas estranhas ao caso.
DAS
COMUNICAÇÕES CIENTÍFICAS E DAS PUBLICAÇÕES
- Art. 34 - Nas comunicações e
publicações de trabalhos científicos serão observadas as
seguintes normas:
- I) as discordâncias em relação a
opiniões ou trabalhos devem ter cunho estritamente impessoal;
porém a crítica, que não pode visar ao autor mas à matéria,
não deve deixar de ser feita;
- II) quando os fatos forem examinados
por dois ou mais Fonoaudiólogos que atuem em áreas diferentes e
houver concordância a respeito do trabalho, os termos de ajuste
serão rigorosamente observados pelos participantes, podendo cada
um, fazer publicação independente;
- III) quando de pesquisas em
colaboração, é de boa norma que, na publicação, deve-se dar
igual ênfase aos autores. Entretanto, na enumeração dos
colaboradores, procurar dar prioridade ao principal ou ao
idealizador do trabalho ou da pesquisa;
- IV) em nenhum caso o Fonoaudiólogo se
prevalecerá da posição que ocupa para assinar ou publicar, em seu
nome exclusivo ou de outrem, trabalho de seus subordinados ou de
terceiros, mesmo quando executados sob sua orientação;
- V) é ilícito utilizar, sem
referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados,
informações ou opiniões colhidas em fontes não publicadas ou
particulares;
- VI) todo trabalho científico deve ser
acompanhado da citação da bibliografia utilizada, a fim de que se
evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas, devendo, ainda,
esclarecer-se bem quais os fatos referidos que não pertençam ao
próprio autor do trabalho;
- VII) sempre que possível, deve o
autor do trabalho fonoaudiológico científico citar trabalhos
nacionais sobre o mesmo assunto;
- VIII) nas publicações de estudo de
caso ou relato de terapias fonoaudiológicas, a identidade do
cliente, poderá ser usada, quando autorizado pelo cliente, desde
que haja contribuição científica para a profissão;
- Art. 35 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
- I) apresentar como originais quaisquer
idéias, descobertas ou ilustrações, que na realidade não o
sejam;
- II) divulgar publicamente novos
conhecimentos científicos e processos de tratamento, cujos valores
ainda não estejam expressamente reconhecidos em eventos
científicos de sua categoria;
- III) divulgar informação sobre
assunto fonoaudiológico de forma sensacionalista, promocional ou de
conteúdo inverídico;
- IV) falsear dados estatísticos ou
deturpar sua interpretação científica.
DA
PUBLICIDADE PROFISSIONAL E ATUAÇÃO COMERCIAL
- Art. 36 - O Fonoaudiólogo, ao
promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá
fazê-lo com exatidão e dignidade.
- Art. 37 - O Fonoaudiólogo, quando
trabalhar para uma organização que vise lucro com a venda de seus
produtos, poderá atuar como Consultor Científico em
fonoaudiologia, buscando a qualidade e indicação desses produtos.
- Art. 38 - Dos anúncios:
- I) os anúncios, placas e impressos
restringir-se-ão:
- a) ao nome, título do profissional e
número de sua inscrição no Conselho de sua jurisdição;
- b) às áreas de atuação;
- c) aos títulos de formação
acadêmica mais significativos na profissão;
- d) ao endereço, telefone, horário de
trabalho, convênios e credenciamentos.
- II) são permitidos anúncios
fonoaudiológicos na divulgação de cursos, palestras, seminários
e afins;
- III) nas entrevistas em qualquer
veículo de comunicação de massa, o Fonoaudiólogo deve zelar para
que haja promoção da Fonoaudiologia e não promoção pessoal,
garantindo o caráter exclusivamente de esclarecimento e educação
da coletividade;
- IV) o Fonoaudiólogo deve abster-se de
responder a consultas através de veículos de comunicação de
massa.
- Art. 39 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
- I) permitir que seus títulos
profissionais sejam usados para promover venda de equipamento ou
produto relacionado com o campo profissional onde ele atua;
- II) anunciar a prestação de
serviços gratuitos ou a preços vis em consultórios particulares,
preservando a qualidade e dignidade da atuação fonoaudiológica;
- III) inserir fotografias, nome,
endereço ou qualquer outro elemento que identifique o cliente, sem
sua prévia autorização;
- IV) em anúncios nos meios de
comunicação, fazer promessas sobre resultados terapêuticos,
promovendo a publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do cliente;
- V) anunciar preços ou modalidades de
pagamento exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e
afins;
- VI) anunciar serviços
fonoaudiológicos através de folhas volantes ou similares;
- VII) utilizar a divulgação de cargo
ou função que exerça em Autarquias, Órgãos Públicos ou
Privados, verbalmente ou em impressos diversos, para promoção
pessoal e/ou comercial.
DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
- Art. 40 - Os honorários devem ser
fixados com todo o cuidado, a fim de que representem justa
retribuição pelos serviços prestados, sejam acessíveis ao
cliente, não devendo o Fonoaudiólogo aceitar remuneração a
preço vil, tornando assim, a profissão reconhecida pela confiança
e aprovação do público.
- Art. 41 - Os honorários devem
obedecer a um plano de serviços prestados e serem contratados
previamente.
- Art. 42 - É direito do Fonoaudiólogo
apresentar seus honorários, separadamente, quando no atendimento ao
cliente participarem outros profissionais.
- Art. 43 - O trabalho fonoaudiológico
prestado às instituições comprovadamente filantrópicas e sem
fins lucrativos poderá ser gratuito.
- Art. 44 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
- I) firmar qualquer contrato de
assistência fonoaudiológica que subordine os honorários ao
resultado do tratamento ou à cura do cliente;
- II) receber remuneração adicional de
cliente como complemento de salário ou de honorários já
estabelecidos.
DAS
RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E COLETIVA
Art. 45 - O Fonoaudiólogo
deve procurar participar da elaboração de política de saúde junto às
autoridades competentes, na organização, implantação e execução de
projetos de Educação, Saúde Pública e Coletiva, nas áreas da
comunicação oral e escrita, voz e audição que visem à pesquisa,
promoção de saúde, prevenção, diagnóstico, habilitação e
reabilitação.
DA
OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
- Art. 46 - Cabe ao Conselho de
Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o Fonoaudiólogo, a
apuração das faltas que cometer contra este código e a
aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
- Parágrafo Único - Comete grave
infração o Fonoaudiólogo que deixar de atender às solicitações
ou intimações para instrução dos processos disciplinares, bem
como quaisquer notificações ou convocações dos Conselhos Federal
e Regionais.
- Art. 47 - São deveres do
Fonoaudiólogo:
- I) denunciar ao Conselho de
Fonoaudiologia, através de comunicação fundamentada, por escrito,
qualquer forma de exercício irregular da profissão, infrações a
princípios e diretrizes deste código e da legislação
profissional;
- II) comunicar ao Conselho de
Fonoaudiologia em que estiver inscrito sobre a realização de
cursos específicos da área, por indivíduos leigos, profissionais
não qualificados, ou que não pertença à sua área de atuação;
- III) consultar o Conselho de
Fonoaudiologia de sua jurisdição, quando houver dúvidas a
respeito da observância e aplicação deste código, ou em casos
omissos;
- IV) cumprir e fazer cumprir este
código assim como a Lei de Regulamentação da Profissão.
- Art. 48 - Na relação com o Conselho
de Fonoaudiologia de sua jurisdição obriga-se o Fonoaudiólogo a:
- I) cumprir fiel e integralmente as
obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício
profissional;
- II) acatar e respeitar os Acórdãos,
Resoluções e Deliberações do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia;
- III) tratar com urbanidade e respeito
os representantes do órgão, quando no exercício de suas
funções, facilitando o seu desempenho;
- IV) propiciar informações fidedignas
a respeito do exercício profissional.
DAS
DISPOSIÇÕES LEGAIS
- Art. 49 - O exercício da
Fonoaudiologia implica compromisso moral, individual e coletivo de
seus profissionais com os clientes e a sociedade, e impõe
responsabilidades e deveres indelegáveis, cuja transgressão
resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho de
Fonoaudiologia competente ou pelas leis do país.
- Art. 50 - Quando da comercialização
de quaisquer instrumentos ou materiais de uso do interessado,
rigorosamente deverá pautar-se nos princípios deste Código de
Ética.
- Art. 51 - Os Fonoaudiólogos
estrangeiros, quando atuarem em território nacional, obrigam-se ao
respeito das normas e preceitos deste código.
- Art. 52 - As dúvidas na observância
deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, serão apreciados e julgados pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
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- Art. 53 - Este Código poderá ser
alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa
própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
- Art. 54 - O presente Código entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
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