Códigos de ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Código de
Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem
conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º - São deveres do
contabilista:
I - exercer a profissão com
zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e
resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo
da dignidade e independência profissionais;
II - guardar sigilo sobre o
que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito
do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos
Regionais de Contabilidade.
III - zelar pela sua competência
exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV - comunicar, desde logo,
ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância
adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta
ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e
executores;
V - inteirar-se de todas as
circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI - renunciar às funções
que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do
cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de
antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não
sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da
renúncia;
VII - se substituído em
suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao
conhecimento desse, a fim de habilita-lo para o bom desempenho das funções
a serem exercidas;
VIII - manifestar, a
qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da
profissão;
IX - ser solidário com os
movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por
remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis
com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu
aprimoramento técnico.
Art. 3º - No desempenho de
suas funções, é vedado ao contabilista:
I - anunciar, em qualquer
modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na
diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo
sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços
oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
II - assumir, direta ou
indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para a classe;
III - auferir qualquer
provento em função do exercício profissional que não decorra
exclusivamente de sua prática lícita;
IV - assinar documentos ou
peças contábeis elaborados por outrem, alheio a sua orientação,
supervisão e fiscalização;
V - exercer a profissão,
quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
habilitados ou impedidos;
VI - manter Organização
Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII - valer-se de agenciador
de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
VIII - concorrer para a
realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la
ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou
contravenção;
IX - solicitar ou receber do
cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X - prejudicar, culposa ou
dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI - recusar-se a prestar
contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII - reter abusivamente
livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados a sua guarda;
XIII - aconselhar o cliente
ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios
Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade;
XIV - exercer atividade ou
ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV - revelar negociação
confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que,
comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI - emitir referência que
identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional,
em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou
orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII - iludir ou tentar
iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou
deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas
informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII - não cumprir, no
prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX- intitular-se com
categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX - elaborar demonstrações
contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
XXI - renunciar à liberdade
profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que
possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII - publicar ou
distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não
tenha participado.
Art. 4º - O Contabilista
poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional,
assinado e sob sua responsabilidade.
Art. 5º - O Contador,
quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I - recusar sua indicação
quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização
requerida;
II - abster-se de interpretações
tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo
absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo
laudo;
III - abster-se de expender
argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos
de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que
estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos
quesitos propostos;
IV - considerar com
imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;
V - mencionar
obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer
efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o
disposto no inciso II do Art. 2º;
VI - abster-se de dar
parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido
de documentos;
VII - assinalar equívocos
ou divergências que encontrar no que concerne a aplicação dos Princípios
Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
VIII - considerar-se
impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis
observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX - atender a Fiscalização
dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de
Contabilidade no sentido de colocar a disposição desses, sempre que
solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que
deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º - O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços,
de preferência por contrato escrito, considerados os elementos
seguintes:
I - a relevância, o vulto,
a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II - o tempo que será
consumido para a realização do trabalho;
III - a possibilidade de
ficar impedido da realização de outros serviços;
IV - o resultado lícito
favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V - a peculiaridade de
tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI - o local em que o serviço
será prestado
Art. 7º - O Contabilista
poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro
Contabilista, com a anuência do cliente, preferencialmente por escrito.
Parágrafo Único. O
Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços
a seu cargo a outro contabilista, mantendo sempre como sua a
responsabilidade técnica.
Art. 8º - É vedado ao
Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante
aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º - A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser
pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e
solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo Único. O espírito
de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem
justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atas
infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da
profissão.
Art. 10 - O Contabilista
deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
I - abster-se de fazer referências
prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - abster-se da aceitação
de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha
desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou
da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o
referido procedimento;
III - jamais apropriar-se de
trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que
deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV - evitar desentendimentos
com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
Art. 11 - O Contabilista
deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
I - prestar seu concurso
moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que
justifiquem a sua recusa;
II - zelar pelo prestígio
da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas
instituições;
III - aceitar o desempenho,
de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa
recusa;
IV - acatar as resoluções
votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários
profissionais;
V - zelar pelo cumprimento
deste Código;
VI - não formular juízos
depreciativos sobre a classe contábil;
VII - representar perante os
órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na
administração de entidade da classe contábil;
VIII - jamais utilizar-se de
posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio
ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração
ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das
seguintes penalidades:
I - advertência reservada;
II - censura reservada;
III - censura pública.
Parágrafo Único. Na aplicação
das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
I - falta cometida em defesa
de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição
ética anterior;
III - prestação de
relevantes serviços à Contabilidade.
Art. 13 - O julgamento das
questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética
incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que
funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso
dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o
Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior
de Ética.
§ 1º - O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal
Superior de Ética se o Tribunal Regional de Ética respectivo mantiver
ou reformar parcialmente a decisão.
§ 2º - Quando se tratar de
denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao
denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado
o prazo de defesa.
Art. 14 - O Contabilista
poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício
de sua profissão. |