Códigos de ÉTICA

CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIÓLOGO
(RESOLUÇÃO
Nº 08, DE 12 DE JUNHO DE 1991)
I
- O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas
pelos Biólogos no exercício da profissão.
II
- Para o exercício da profissão de Biólogo é obrigatório o registro
no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição e o
cumprimento das obrigações para com o mesmo.
III
- Pessoas jurídicas de direito público e privado que exerçam atividades
na área biológica estão sujeitas às normas deste Código.
IV
- A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código
é atribuição dos Conselhos Regionais e Federal de Biologia com a
cooperação dos Biólogos.
CAPÍTULO
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art.
1º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito
à vida, em todas as suas formas e manifestações, e à qualidade do meio
ambiente.
Art.
2º - O conhecimento, a capacidade e a experiência do Biólogo
deverão ser instrumento de utilização permanente para assegurar a
defesa do bem comum e garantir a manutenção da qualidade de vida dos
processos vitais.
Art.
3º - O Biólogo terá como compromisso permanente a geração,
aplicação, transferência e divulgação de conhecimentos sobre as Ciências
Biológicas.
Art.
4º - O Biólogo, no exercício de sua profissão, observará nas
suas responsabilidades, direitos e deveres, os princípios estabelecidos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos do Biólogo
Art.
5º - São direitos do Biólogo:
-
Exercer sua atividade
profissional sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição
ou coerção;
-
Suspender suas atividades,
individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços
para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional ou não o remunerar condignamente;
-
Requerer desagravo público,
através do Conselho Regional de sua Região, quando atingido no exercício
de sua profissão.
CAPÍTULO
III
Dos
Deveres Profissionais do Biólogo
Art.
6º - São deveres profissionais do Biólogo:
-
Cumprir e fazer cumprir
este Código;
-
Manter-se em permanente
aprimoramento técnico e científico, de forma
a assegurar a eficácia e qualidade do seu
trabalho e uma efetiva contribuição para o
progresso da Ciência e melhoria da qualidade
de vida em todas as suas formas e manifestações;
-
Exercer sua atividade
profissional com dedicação e honestidade, somente assumindo
responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando
a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios
de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de
atos que comprometam a dignidade profissional.
-
Contribuir para o
progresso das Ciências Biológicas e para a melhoria das condições
gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de
suas pesquisas e de sua vivência profissional;
-
Contribuir para a educação
da comunidade através da divulgação de informações
cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade,
notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida ou ao meio
ambiente;
-
Responder pelos conceitos
ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar no exercício
profissional;
-
Não ser conivente com os
empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou
potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou danos ao meio
ambiente, denunciando o fato formalmente ao CRB de sua Região, que se
incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação;
-
Exercer a profissão com
ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, rejeitando
restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao
trabalho;
-
Prestigiar as associações
profissionais e científicas que tenham por finalidade:
-
defender a dignidade e os
direitos profissionais dos Biólogos;
-
difundir a Biologia como
ciência e como profissão;
-
congregar a comunidade
científica e atuar na política científica;
-
defender a preservação e
a melhoria da qualidade de vida.
-
Exigir justa remuneração
pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões
usualmente aceitos pela entidade competente da categoria;
-
Representar ao Conselho de
sua Região os casos de exercício ilegal da profissão e de infração
a este Código;
-
Colaborar e atender às
convocações feitas pelos CRBs e pelo CFB;
-
Não se prevalecer de cargo
de direção ou chefia ou da condição de empregador
para desrespeitar a dignidade de subordinado
ou induzir ao descumprimento deste Código
de Ética;
-
Manter sigilo profissional
de suas pesquisas sempre que esta condição for exigida, devendo
quando houver riscos efetivos ou potenciais de prejuízos sociais, de
danos à saúde ou de danos ao meio ambiente, denunciar o fato
formalmente ao CRB de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito
e decidir sobre sua divulgação.
CAPÍTULO
IV
Das
Relações Profissionais
Art.
7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal
de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia, recusará emprego
ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por
ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnico-científicos
da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os
princípios e normas deste Código.
Art.
8º - Nas relações entre Biólogos e entre estes e outros
profissionais, o Biólogo não deverá:
-
Prejudicar, direta ou indiretamente,
a reputação ou atividade de outro Biólogo
ou outros profissionais, ressalvado o disposto
no artigo 9º deste Código de Ética;
-
Interpor-se entre Biólogos
ou outros profissionais e seus clientes quando sua intervenção não
for expressamente solicitada;
-
Apropriar-se
indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou
conclusões de Biólogos ou de outros profissionais, devidamente
publicados ou comprovadamente divulgados;
-
Publicar em seu nome
trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se
autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados,
colaboradores ou outros profissionais, mesmo se executado sob sua
orientação;
-
Alterar ou permitir que
sejam alterados laudos, perícias ou relatórios técnicos assinados
por profissionais que estejam no exercício legal da profissão;
-
Agenciar, aliciar ou
desviar, por qualquer meio, para empresas ou instituições de
qualquer natureza, conhecimentos ou clientes de outras entidades.
Art.
9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em
erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes na prestação
de serviços profissionais.
Art.
10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em
relacionamento com eles, em respeitar e defender os conceitos e padrões
metodológicos das Ciências Biológicas.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais
Art.
11 - Caberá aos Biólogos docentes e orientadores esclarecer,
informar e orientar os estudantes de Biologia a observarem os princípios
e normas contido neste Código de Ética.
Art.
12 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos
cursos de formação dos profissionais da Biologia.
Art.
13 - O Biólogo não usará de função diretiva para
locupletamento ilícito próprio ou de outrem.
Art.
14 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que
tenha como fim precípuo a prática de tortura ou
outras formas de
procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis.
Art.
15 - Nas relações com os Conselhos de Biologia, o Biólogo deverá:
-
Cumprir atos e resoluções
deles emanados;
-
Fornecer, sempre que
solicitado, informações fidedígnas a respeito do exercício
profissional.
Art.
16 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou
especialidade que não possa comprovar.
Art.
17 - Constitui falta grave interferir ou permitir a interferência
na fidedignidade de dados ou instrumentos ou de técnicas utilizadas em
pesquisa com o fim de mascarar, adulterar ou falsificar resultados científicos.
Art.
18 - As dúvidas na interpretação e em casos omissos deste Código
serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Biologia, ad referendum do
Conselho Federal.
Parágrafo
único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este
Código as decisões referidas no "caput" deste Artigo.???"?š??¼/font>/p>
Art.
19 - O presente Código de Ética poderá ser alterado pelo
Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou da categoria,
ouvidos os Conselhos Regionais.
Art.
20 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos
às penalidades previstas no art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de
1979, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis.
JORGE PEREIRA FERREIRA DA
SILVA
Presidente |