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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
BIBLIOTECÁRIO

SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

Art. 1° - O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em Biblioteconomia, quando no desempenho da profissão. 

SEÇÃO II DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 2° - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem além do exercício de suas atividades:
  • a) dignificar através de seus atos a profissão tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da Classe;
  • b) observar os ditames da Ciência e da técnica, servindo ao Poder Público, à Iniciativa Privada à Sociedade em geral;
  • c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
  • d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais;
  • e) colaborar eficientemente com a Pátria, o Poder Público e a Cultura.
Art. 3° - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
  • a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana;
  • b) exercer a profissão, aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício;
  • c) cooperar intelectual e materialmente para o processo da profissão, mediante o intercâmbio de informações com Associações de Classe, Escolas e Órgãos de divulgação técnica e científica;
  • d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir;
  • e) realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega;
  • f) considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a Classe;
  • g) manter-se atualizado sobre a legislação que rege o exercício profissional da Biblioteconomia, cumprindo-a corretamente e colaborando para seu aperfeiçoamento;
  • h) combater o exercício ilegal da profissão.
Art. 4° - A conduta do bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados da Classe.

Art. 5° O bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

  • a) ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão;
  • b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios;
  • c) respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua própria autoria;
  • d) evitar comentários desabonadores sobre a administração de colegas que vier a substituir;
  • e) abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da Classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art. 6° - O bibliotecário deve, com relação à Classe, observar as seguintes normas:
  • a) prestigiar as entidades de Classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade;
  • b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
  • c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções.
Art. 7° - O bibliotecário deve, em relação aos usuários, observar a seguinte conduta:
  • a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo;
  • b) tratar os usuários com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento por parte deles;
  • c) ater-se ao que lhe compete na orientação técnica da pesquisa e na normalização do trabalho intelectual.
Art. 8° -O bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à coletividade.

Art. 9° - No desempenho de cargo, função, ou emprego, cumpre ao bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.

Art. 10° - Quando consultor, o bibliotecário deve limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta. 

SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES

Art. 11° - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:
  • a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
  • b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de bibliotecários, ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs;
  • c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preenchem os requisitos indispensáveis para exercer a profissão;
  • d) assinar documentos que compromentam a dignidade da Classe;
  • e) violar o sigilo profissional;
  • f) valer-se de influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito de colega ou da Classe em geral;
  • g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seus conhecimento;
  • h) deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa fé de outrem;
  • i) fazer comentários difamatórios sobre a profissão e suas entidades.

SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES

Art. 12° - A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segunda a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades:
  • a) advertência confidencial, em aviso reservado;
  • b) censura confidencial, em aviso reservado;
  • c) suspensão de registro profissional por prazo de até 1 (hum) ano;
  • d) cassação do registro profissional “ad referendum” do Conselho Federal.
§ 1° - Cassado o registro profissional, caberá ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do infrator.

§ 2° - As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador.

Art. 13° - Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceito do Código de Ética, facultado recurso de efeito suspensivo, interposto ao CFB. Parágrato Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação. 

SEÇÃO V DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 14° - O Conselho Federal de Biblioteconomia deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código. 

SEÇÃO VI DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 15° - O bibliotecário deve exigir, por seu trabalho, remuneração justa e proporcional às atividades exercidas.

Art. 16° - O bibliotecário não deve oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamente de honorários ou em concorrência desleal. 

SEÇÃO VII ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO

Art. 17° - As normas deste Código aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Biblioteconomia. 

SEÇÃO VIII MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO

Art. 18° - Qualquer modificação deste Código somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, mediante proposta de Conselho Regional ou de Conselheiro Federal. 

SEÇÃO IX VIGÊNCIA DO CÓDIGO

Art. 19° - O presente Código entra em vigor em todo o Território Nacional, a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Informações do Código de Ética Profissional do Bibliotecário conforme Resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia n°327/86 e publicado no Diário Oficial da União em 04/11/86.

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