
CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
BIBLIOTECÁRIO
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS
Art. 1° - O Código de Ética Profissional
tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em
Biblioteconomia, quando no desempenho da profissão.
SEÇÃO II DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 2° - Os deveres do profissional de
Biblioteconomia compreendem além do exercício de suas atividades:
- a) dignificar através de seus atos a
profissão tendo em vista a elevação moral, ética e profissional
da Classe;
- b) observar os ditames da Ciência e
da técnica, servindo ao Poder Público, à Iniciativa Privada à
Sociedade em geral;
- c) respeitar leis e normas
estabelecidas para o exercício da profissão;
- d) respeitar as atividades de seus
colegas e de outros profissionais;
- e) colaborar eficientemente com a
Pátria, o Poder Público e a Cultura.
Art. 3° - Cumpre ao profissional de
Biblioteconomia:
- a) preservar o
cunho liberal e humanista de sua profissão,
fundamentado na liberdade da investigação científica
e na dignidade da pessoa humana;
- b) exercer a profissão, aplicando
todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício;
- c) cooperar intelectual e
materialmente para o processo da profissão, mediante o intercâmbio
de informações com Associações de Classe, Escolas e Órgãos de
divulgação técnica e científica;
- d) guardar sigilo no desempenho de
suas atividades, quando o assunto assim exigir;
- e) realizar, de maneira digna, a
publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando
toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de
sua profissão ou de colega;
- f) considerar que o comportamento
profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a
Classe;
- g) manter-se atualizado sobre a
legislação que rege o exercício profissional da Biblioteconomia,
cumprindo-a corretamente e colaborando para seu aperfeiçoamento;
- h) combater o exercício ilegal da
profissão.
Art. 4° - A conduta do bibliotecário em
relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de
consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os
postulados da Classe.
Art. 5° O bibliotecário deve, em
relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
- a) ser leal e
solidário, sem conivência com erros que venham
a infringir a ética e as disposições legais
que regem o exercício da profissão;
- b) evitar críticas e/ou denúncias
contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios;
- c) respeitar as idéias de seus
colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua
própria autoria;
- d) evitar comentários desabonadores
sobre a administração de colegas que vier a substituir;
- e) abster-se da aceitação de encargo
profissional em substituição a colega que dele tenha desistido
para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da
Classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o
referido procedimento.
Art. 6° - O bibliotecário deve, com
relação à Classe, observar as seguintes normas:
- a) prestigiar as entidades de Classe,
contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas
iniciativas em proveito da coletividade;
- b) zelar pelo prestígio da Classe,
pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas
instituições;
- c) facilitar o desempenho dos
representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas
respectivas funções.
Art. 7° - O bibliotecário deve, em
relação aos usuários, observar a seguinte conduta:
- a) aplicar todo
zelo e recursos ao seu alcance no atendimento
ao público, não se recusando a prestar assistência
profissional, salvo por relevante motivo;
- b) tratar os usuários com respeito e
urbanidade, não prescindindo de igual tratamento por parte deles;
- c) ater-se ao que lhe compete na
orientação técnica da pesquisa e na normalização do trabalho
intelectual.
Art. 8° -O bibliotecário deve
interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com
seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à
coletividade.
Art. 9° - No desempenho de cargo,
função, ou emprego, cumpre ao bibliotecário dignificá-lo moral e
profissionalmente.
Art. 10° - Quando consultor, o
bibliotecário deve limitar seus pareceres às matérias específicas
que tenham sido objeto da consulta.
SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES
Art. 11° - Não se permite ao profissional
de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:
- a) praticar, direta ou indiretamente,
atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
- b) nomear ou contribuir para que se
nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos
privativos de bibliotecários, ou indicar nomes de pessoas sem
registro nos CRBs;
- c) expedir, subscrever
ou conceder certificados, diplomas ou atestados
de capacitação profissional a pessoas que não
preenchem os requisitos indispensáveis para
exercer a profissão;
- d) assinar documentos que compromentam
a dignidade da Classe;
- e) violar o sigilo profissional;
- f) valer-se de influência política
em benefício próprio, quando comprometer o direito de colega ou da
Classe em geral;
- g) deixar de comunicar aos órgãos
competentes as infrações legais e éticas que forem de seus
conhecimento;
- h) deturpar, intencionalmente, a
interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos,
obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio
técnico do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa
fé de outrem;
- i) fazer comentários difamatórios
sobre a profissão e suas entidades.
SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
E PENALIDADES
Art. 12° - A transgressão de preceito
deste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segunda a
gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades:
- a) advertência confidencial, em aviso
reservado;
- b) censura confidencial, em aviso
reservado;
- c) suspensão de registro profissional
por prazo de até 1 (hum) ano;
- d) cassação do
registro profissional “ad referendum” do Conselho
Federal.
§ 1° - Cassado o registro profissional,
caberá ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do
infrator.
§ 2° - As penalidades serão anotadas
na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho
Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos
Regionais e ao empregador.
Art. 13° - Compete originalmente aos
CRBs o julgamento das questões relacionadas à transgressão de
preceito do Código de Ética, facultado recurso de efeito suspensivo,
interposto ao CFB. Parágrato Único - O recurso deverá ser interposto
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da
comunicação.
SEÇÃO V DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 14° - O Conselho Federal de
Biblioteconomia deve baixar resolução estabelecendo normas para
apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste
Código.
SEÇÃO VI DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 15° - O bibliotecário deve exigir,
por seu trabalho, remuneração justa e proporcional às atividades
exercidas.
Art. 16° - O bibliotecário não deve
oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamente de
honorários ou em concorrência desleal.
SEÇÃO VII ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO
Art. 17° - As normas deste Código
aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades
profissionais de Biblioteconomia.
SEÇÃO VIII MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 18° - Qualquer modificação deste
Código somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia,
mediante proposta de Conselho Regional ou de Conselheiro Federal.
SEÇÃO IX VIGÊNCIA DO CÓDIGO
Art. 19° - O presente Código entra em
vigor em todo o Território Nacional, a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Informações do Código
de Ética Profissional do Bibliotecário conforme Resolução do
Conselho Federal de Biblioteconomia n°327/86 e publicado no Diário
Oficial da União em 04/11/86.
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