Códigos de ÉTICA

Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais
APROVADO EM 15 DE MARÇO DE 1993
COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELAS RESOLUÇÕES CFESS Nº 290/94 E 293/94
RESOLUÇÃO CFESS Nº 273/93 DE 13 MARÇO 93
Institui o
Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais e dá outras
providências.
A Presidente?? do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo
com a deliberação do Conselho Pleno, em reunião ordinária, realizada
em Brasília, em 13 de março de 1993,
Considerando a avaliação da categoria e das entidades do
Serviço Social de que o Código homologado em 1986 apresenta insuficiências;
Considerando as exigências de normatização específicas
de um Código de Ética Profissional e sua real operacionalização;
Considerando o compromisso da gestão 90/93 do CFESS quanto
à necessidade de revisão do Código de Ética;
Considerando a posição amplamento assumida pela categoria
de que as conquistas políticas expressas no Código de 1986 devem ser
preservadas;
Considerando os avanços nos últimos anos ocorridos nos
debates e produções sobre a questão ética, bem como o acúmulo de
reflexões existentes sobre a matéria;
Considerando a necessidade de criação de novos valores éticos,
fundamentados na definição mais abrangente, de
compromisso com os usuários, com base na liberdade,
democracia, cidadania, justiça e igualdade social;
Considerando que o XXI Encontro Nacional CFESS/CRESS
referendou a proposta de reformulação apresentada pelo Conselho
Federal de Serviço Social;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Código de Ética Profissional do
assistente social em anexo.
Art. 2º - O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS,
deverá incluir nas Carteiras de Identidade Profissional o inteiro teor
do Código de Ética.
Art. 3º - Determinar que o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Serviço Social procedam imediata e ampla divulgação do Código
de Ética.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições
?? em contrário, em especial, a Resolução CFESS nº 195/86, de 09.05.86.
Brasília, 13 de março de 1993.
MARLISE VINAGRE
SILVA
A.S. CRESS Nº 3578 7ª Região/RJ
Presidente do CFESS
INTRODUÇÃO
A história recente da sociedade
brasileira, polarizada pela luta dos setores democráticos contra a
ditadura e, em seguida, pela consolidação das liberdades políticas,
propiciou uma rica experiência para todos os sujeitos sociais. Valores
e práticas até então secundarizados (a defesa dos direitos civis, o
reconhecimento positivo das peculiaridades individuais e sociais, o
respeito à diversidade, etc.) adquiriram novos estatutos, adensando o
elenco de reivindicações da cidadania. Particularmente para as
categorias profissionais, esta experiência ressituou as questões do
seu compromisso ético-político e da avaliação da qualidade dos seus
serviços.
Nestas décadas, o Serviço Social
experimentou no Brasil um profundo processo de renovação. Na intercorrência
de mudanças ocorridas na sociedade brasileira com o próprio acúmulo
profissional, o Serviço Social se desenvolveu teó??rica e praticamente,
laicizou-se, diferenciou-se e, na entrada dos anos noventa, apresenta-se
como profissão reconhecida academicamente e legitimada socialmente.
A dinâmica deste processo - que
conduziu à consolidação profissional do Serviço Social -
materializou-se em conquistas teóricas e ganhos práticos que se
revelaram diversamente no universo profissional. No plano da reflexão e
da normatização ética, o Código de Ética Profissional de 1986 foi
uma expressão daquelas conquistas e ganhos, através de dois
procedimentos: negação da base filosófica tradicional, nitidamente
conservadora, que norteava a "ética da neutralidade", e
afirmação de um novo perfil do técnico, não mais um agente
subalterno e apenas executivo, mas um profissional competente teórica,
técnica e politicamente.
De fato, construía-se um projeto
profissional que, vinculado a um projeto social radicalmente democrático,
redimensionava a inserção do Serviço Social na vida brasileira,
compromissando-o com os interesses históricos da massa da população
trabalhadora. O amadurecimento deste projeto profissional, mais as
alterações ocorrentes na sociedade brasileira (com destaque para a
ordenação jurídica consagrada na Constituição de 1988), passou a
exigir uma melhor explicitação do sentido imanente do Código de 1986.
Tratava-se de objetivar com mais rigor as implicações dos princípios
conquistados e plasmados naquele docum??ento, tanto para fundar mais
adequadamente os seus parâmetros éticos quanto para permitir uma
melhor instrumentalização deles na prática cotidiana do exercício
profissional.
A necessidade da revisão do Código
de 1986 vinha sendo sentida nos organismos profissionais desde fins dos
anos oitenta. Foi agendada na plataforma programática da gestão
1990/1993 do CFESS. Entrou na ordem do dia com o I Seminário Nacional
de Ética (agosto de 1991) perpassou o VII CBAS (maio de 1992) e
culminou no II Seminário Nacional de Ética (novembro de 1992),
envolvendo, além do conjunto CFESS/CRESS, a ABESS, a ANAS e a SESSUNE.
O grau de ativa participação de assistentes sociais de todo o País
assegura que este novo Código, produzido no marco do mais abrangente
debate da categoria, expressa as aspirações coletivas dos
profissionais brasileiros.
A revisão do texto de 1986
processou-se em dois níveis. Reafirmando os seus valores fundantes - a
liberdade e a justiça social -, articulou-os a partir da exigência
democrática: a democracia é tomada como valor ético-político
central, na medida em que é o único padrão de organização político-social
capaz de assegurar a explicitação dos valores essenciais da liberdade
e da eqüidade. É ela, ademais, que favorece a ultrapassagem das limitações
reais que a ordem burguesa impõe ao desenvolvimento pleno da cidadania,
dos direitos e garantias individuais e sociais e das tendências à??
autonomia e à autogestão social. Em segundo lugar, cuidou-se de
precisar a normatização do exercício profissional de modo a permitir
que aqueles valores sejam retraduzidos no relacionamento entre
assistentes sociais, instituições/organizações e população,
preservando-se os direitos e deveres profissionais, a qualidade dos
serviços e a responsabilidade diante do usuário.
A revisão a que se procedeu, compatível
com o espírito do texto de 1986, partiu da compreensão de que a ética
deve ter como suporte uma ontologia do ser social: os valores são
determinações da prática social, resultantes da atividade criadora
tipificada no processo de trabalho. É mediante o processo de trabalho
que o ser social se constitui, se instaura como distinto do ser natural,
dispondo de capacidade teleológica, projetiva, consciente; é por esta
socialização que ele se põe como ser capaz de liberdade. Esta concepção
já contém, em si mesma, uma projeção de sociedade - aquela em que se
propicie aos trabalhadores um pleno desenvolvimento para a invenção e
vivência de novos valores, o que, evidentemente, supõe a erradicação
de todos os processos de exploração, opressão e alienação. É ao
projeto social aí implicado que se conecta o projeto profissional do
Serviço Social - e cabe pensar a ética como pressuposto teórico-político
que remete para o enfrentamento das contradições postas à Profissão,
a partir de uma visão crítica, e fundamentada teoricamente, das derivações
ético-políticas do agir profissional.
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p class="MsoNormal" align="left">PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
- Reconhecimento da liberdade como
valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes -
autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;
- Defesa intransigente dos direitos
humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
- Ampliação e consolidação da
cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas
à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes
trabalhadoras;
- Defesa do aprofundamento da
democracia, enquanto socialização da participação política e da
riqueza socialmente produzida;
- Posicionamento em favor da eqüidade
e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e
serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua
gestão democrática;
- Empenho na eliminação de todas as
formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à
participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das
diferenças;
- Garantia do pluralismo, através do
respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas
expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento
intelectual;
- Opção por um projeto profissional
vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem
dominação-exploração de classe, etnia e gênero;
- Articulação com os movimentos de
outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código
e com a luta geral dos trabalhadores;
- Compromisso com a qualidade dos
serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na
perspectiva da competência profissional;
- Exercício do Serviço Social sem
ser discrimi??nado, nem discriminar, por questões de inserção de classe
social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade
e condição física.
Erro! Indicador não definido.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Compete ao Conselho Federal
de Serviço Social:
a) zelar pela observância dos princípios
e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos
Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e
organizações na área do Serviço Social;
b) introduzir alteração neste Código,
através de uma ampla participação da categoria, num processo
desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;
c) como Tribunal Superior de Ética
Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e nos
casos omissos.
Parágrafo único - Compete aos
Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar
pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e
funcionar como órgão julgador de primeira instância.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS
RESPONSABILIDADES GERAIS DO ASSISTENTE SOCIAL
Art. 2º - Constituem direitos do
assistente social:
a) garantia e defesa de suas atribuições
e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão
e dos princípios firmados neste Código;
b) livre exercício das atividades
inerentes à Profissão;
c) participação na elaboração e
gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação
de programas sociais;
d) inviolabilidade do local de
trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo
profissional;
e) desagravo público por ofensa que
atinja a sua honra profissional;
f) aprimoramento profissional de forma
contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
g) pronunciamento em matéria de sua
especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da
população;
h) ampla autonomia no exercício da
Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais
incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i) liberdade na realização de seus
estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos
ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Art. 3º - São devere??s do assistente
social:
a) desempenhar suas atividades
profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação
em vigor;
b) utilizar seu número de registro no
Conselho Regional no exercício da Profissão;
c) abster-se, no exercício da Profissão,
de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o
policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos
competentes;
d) participar de programas de socorro
à população em situação de calamidade pública, no atendimento e
defesa de seus interesses e necessidades.
Art. 4º - É vedado ao assistente
social:
a) transgredir qualquer preceito deste
Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;
b) praticar e ser conivente com
condutas anti-éticas, crimes ou contravenções penais na prestação
de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código,
mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais;
c) acatar determinação institucional
que fira os princípios e diretrizes deste Código;
d) compactuar com o exercício ilegal
da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições
específicas, em substituição aos profissionais;
e) permitir ou exercer a supervisão
de aluno de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas que
não tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento
direto ao aluno estagiário;
f) assumir responsabilidade por
atividade para as quais não esteja capacitado pessoal e tecnicamente;
g) substituir profissional que tenha
sido exonerado por defender os princípios da ét??ica profissional,
enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;
h) pleitear para si ou para outrem
emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos por colega;
i) adulterar resultados e fazer
declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome
conhecimento;
j) assinar ou publicar em seu nome ou
de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientação.
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES
PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
Das Relações com os Usuários
Art. 5º - São deveres do assistente
social nas suas relações com os usuários:
a) contribuir para a viabilização da
participação efetiva da população usuária nas d??ecisões
institucionais;
b) garantir a plena informação e
discussão sobre as possibilidades e conseqüências das situações
apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários,
mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos
profissionais, resguardados os princípios deste Código;
c) democratizar as informações e o
acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos
mecanismos indispensáveis à participação dos usuários;
d) devolver as informações colhidas
nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usá-los
para o fortalecimento dos seus interesses;
e) informar à população usuária
sobre a utilização de materiais de registro audio-visual e pesquisas a
elas referentes e a forma de sistematização dos dados obtidos;
f) fornecer à população usuária,
quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido
pelo Serviço Social e as suas conclusões, re??sguardado o sigilo
profissional;
g) contribuir para a criação de
mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no
sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;
h) esclarecer aos usuários, ao
iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua atuação
profissional.
Art. 6º - É vedado ao assistente
social:
a) exercer sua autoridade de maneira a
limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir
livremente sobre seus interesses;
b) aproveitar-se de situações
decorrentes da relação assistente social - usuário, para obter
vantagens pessoais ou para terceiros;
c) bloquear o acesso dos usuários aos
serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que
venham coagir e/ou desrespeitar aqueles que buscam o ??atendimento de seus
direitos.
CAPÍTULO II
Das Relações com as
Instituições Empregadoras e outras
Art. 7º- Constituem direitos do
assistente social:
a) dispor de condições de trabalho
condignas, seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a
qualidade do exercício profissional;
b) ter livre acesso à população usuária;
c) ter acesso a informações
institucionais que se relacionem aos programas e políticas sociais e
sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;
d) integrar comissões
interdisciplinares de ética nos locais de trabalho do profissional,
tanto no que se refere à avaliação da conduta profissional, como em
relação às decisões quanto às políticas institucionais.
Art. 8º - São deveres do assistente
social:
a) programar, administrar, executar e
repassar os serviços sociais assegurados institucionalmente;
b) denunciar falhas nos regulamentos,
normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos
estiverem ferindo os princípios e diretrizes deste Código,
mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário;
c) contribuir para a alteração da
correlação de forças institucionais, apoiando as legítimas demandas
de interesse da população usuária;
d) empenhar-se na viabilização dos
direitos sociais dos usuários, através dos programas e políticas
sociais;
e) empregar com transparência as
verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e
necessidades coletivas dos usuários.
Art. 9º- É vedado ao assistente
social:
a) emprestar seu nome e registro
profissional a firmas, organizações ou empresas para simulação do
exercício efetivo do Serviço Social;
b) usar ou permitir o tráfico de
influência para obtenção de emprego, desrespeitando concurso ou
processos seletivos;
c) utilizar recursos institucionais
(pessoal e/ou financeiro) para fins partidários, eleitorais e
clientelistas.
CAPÍTULO III
Das Relações com
Assistentes Sociais e outros Profissionais
Art. 10 - São deveres do assistente
social:
a) ser solidário com outros
profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem
o??s postulados éticos contidos neste Código;
b) repassar ao seu substituto as
informações necessárias à continuidade do trabalho;
c) mobilizar sua autoridade funcional,
ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de
subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem o aprimoramento
profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de
organização da categoria e outras, dando igual oportunidade a todos;
d) incentivar, sempre que possível, a
prática profissional interdisciplinar;
e) respeitar as normas e princípios
éticos das outras profissões;
f) ao realizar crítica pública a
colega e outros profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva,
construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
Art. 11 - É vedado ao assistente
social:
a) intervir na prestação de serviços
que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse
profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao
profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a
intervenção fizer parte da metodologia adotada;
b) prevalecer-se de cargo de chefia
para atos discriminatórios e de abuso de autoridade;
c) ser conivente com falhas éticas de
acordo com os princípios deste Código e com erros técnicos praticados
por assistente social e qualquer outro profissional;
d) prejudicar deliberadamente o
trabalho e a reputação de outro profissional.
CAPÍTULO IV
Das Relações com
Entidades da Categoria e demais Organizações da Sociedade Civil
Art.12 - Constituem direitos do
assistente soc??ial:
a) participar em sociedades científicas
e em entidades representativas e de organização da categoria que
tenham por finalidade, respectivamente, a produção de conhecimento, a
defesa e a fiscalização do exercício profissional;
b) apoiar e/ou participar dos
movimentos sociais e organizações populares vinculados à luta pela
consolidação e ampliação da democracia e dos direitos de cidadania.
Art. 13 - São deveres do assistente
social:
a) denunciar ao Conselho Regional as
instituições públicas ou privadas, onde as condições de trabalho não
sejam dignas ou possam prejudicar os usuários ou profissionais.
b) denunciar, no exercício da Profissão,
às entidades de organização da categoria, às autoridades e aos órgãos
competentes, casos de violação da Lei e dos Direitos Humanos, quanto
a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas
de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de autoridade
individual e instit??ucional, qualquer forma de agressão ou falta de
respeito à integridade física, social e mental do cidadão;
c) respeitar a autonomia dos
movimentos populares e das organizações das classes trabalhadoras.
Art. 14 - É vedado ao assistente
social valer-se de posição ocupada na direção de entidade da
categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de
terceiros.
CAPÍTULO V
Do Sigilo Profissional
Art. 15 - Constitui direito do
assistente social manter o sigilo profissional.
Art. 16 - O sigilo protegerá o usuário
em tudo aquilo de que o assistente social tome conhecimento, como decorrência
do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único - Em trabalho
multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos
limites do estritame??nte necessário.
Art. 17 - É vedado ao assistente
social revelar sigilo profissional.
Art. 18 - A quebra do sigilo só é
admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa,
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do
usuário, de terceiros e da coletividade.
Parágrafo único - A revelação será
feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto
revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar
conhecimento.
CAPÍTULO VI
Das Relações do
Assistente Social com a Justiça
Art. 19 - São deveres do assistente
social:
a) apresentar à justiça, quando
convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu
laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência
?? profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código.
b) comparecer perante a autoridade
competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que está
obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da
Legislação em vigor.
Art. 20 - É vedado ao assistente
social:
a) depor como testemunha sobre situação
sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício
profissional, mesmo quando autorizado;
b) aceitar nomeação como perito e/ou
atuar em perícia quando a situação não se caracterizar como área de
sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando
infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
TÍTULO IV
DA OBSERVÂNCIA,
PENALIDADES, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO
Art. 21- São deveres do assistente
social:
a) cumprir e fazer cumprir este Código;
b) denunciar ao Conselho Regional de
Serviço Social, através de comunicação fundamentada, qualquer forma
de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e
diretrizes deste Código e da legislação profissional;
c) informar, esclarecer e orientar os
estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas
contidas neste Código.
Art. 22 - Constituem infrações
disciplinares:
a) exercer a Profissão quando
impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não inscritos ou impedidos;
b) não cumprir, no prazo
estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos
Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
c) deixar de pagar, regularmente, as
anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço
Social a que esteja obrigado;
d) participar de instituição que,
tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho
Regional;
e) fazer ou apresentar declaração,
documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.
Das Penalidades
Art. 23 - As infrações a este Código
acarretarão penalidades, desde a multa à cassação do exercício
profissional, na forma dos dispositivos legais e/ ou regimentais.
Art. 24 - As penalidades aplicáveis são
as seguintes:
a) multa;
b) advertência reservada;
c) advertência pública;
d) suspensão do exercício
profissional;
e) cassação do registro
profissional.
Parágrafo único - Serão eliminados
dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos
exigidos nos Conselhos.
Art. 25 - A pena de suspensão
acarreta ao assistente social a interdição do exercício profissional
em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2
(dois) anos.
Parágrafo único - A suspensão por
falta de pagamento de anuidades e taxas só cessará com a satisfação
do débito, podendo ser cassada a inscrição profissional após
decorridos três anos da suspensão.?/font>/span>
Art. 26 - Serão considerados na
aplicação das penas os antecedentes profissionais do infrator e as
circunstâncias em que ocorreu a infração.
Art. 27 - Salvo nos casos de gravidade
manifesta, que exigem aplicação de penalidades mais rigorosas, a
imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida pelo artigo
24.
Art. 28 - Para efeito da fixação da
pena serão considerados especialmente graves as violações que digam
respeito às seguintes disposições:
Art. 3º - alínea c
Art. 4º - alínea a, b, c, g, i, j
Art. 5º - alínea b, f
Art. 6º - alínea a, b, c
Art. 8º - alínea b, e
Art. 9º - alínea a, b, c
Art.11 - alínea b, c, d
Art. 13 - alínea b
Art. 14
Art. 16
Art. 17
Parágrafo único do art. 18
Art. 19 - alínea b
Art. 20 - alínea a, b
Parágrafo único - As demais violações
não previstas no "caput", uma vez consideradas graves,
autorizarão aplicação de penalidades mais severas, em conformidade
com o art. 26.
Art. 29 - A advertência reservada,
ressalvada a hipótese prevista no art. 32 será confidencial, sendo que
a advertência pública, suspensão e a cassação do exercício
profissional serão efetivadas através de publicação em Diário
Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado na sede do Conselho
Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do
CRESS da jurisdição de seu domicílio.
Art. 30 - Cumpre ao Conselho Regional
a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.
Art. 31 - Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso com efeito suspensivo ao CFESS.
Art. 32 - A punibilidade do assistente
social, por falta sujeita a processo ético e disciplinar, prescreve em
05 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo.
Art. 33 - Na execução da pena de
advertência reservada, não sendo encontrado o penalizado ou se este,
após duas convocações, não comparecer no prazo fixado para receber a
penalidade, será ela tornada pública.
Parágrafo Primeiro - A pena de multa,
ainda que o penalizado compareça para tomar conhecimento da decisão,
será publicada nos termos do Art. 29 deste Código, se não for
devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Em caso de cassação
do exercício profissional, além dos editais e das comunicações
feitas às autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se-á
a apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional do
infrator .
Art. 34 - A pena de multa variará
entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo do
seu décuplo.
Art. 35 - As dúvidas na observância
deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos
Regionais de?? Serviço Social "ad referendum" do Conselho
Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar jurisprudência.
Art. 36 - O presente Código entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
revogando-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de março de 1993.
MARLISE VINAGRE SILVA
Presidente do CFESS
Publicado no Diário
Oficial da União N 60, de 30.03.93, Seção I, páginas 4004 a 4007 e
alterado pela Resolução CFESS n-º 290, publicada no Diário Oficial
da União de 11.02.94. |