Códigos de ÉTICA

Advogados Brasil
Código de
Ética e Disciplina
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina,
norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do
advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de
lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da
Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja
interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a
que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para
poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder
com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os
atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu
patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e
proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos
interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez,
defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia
com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento,
jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade
social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e
no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da
confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos
intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade
das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e
engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados
é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº
S.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os
advogados brasileiros à sua fiel observância.
Publicado no Diário da
Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004.
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O exercício
da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código,
do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios
da moral individual, social e profissional.
Art. 2º. O advogado,
indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça
e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à
elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São
deveres do advogado:
I - preservar, em sua
conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da
profissão, zelando pelo seu
caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor,
independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e
boa-fé;
III - velar por sua reputação
pessoal e profissional;
IV - empenhar-se,
permanentemente, em seu aperfeiçoamento pes-
soal e profissional;
V - contribuir para o
aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular a conciliação
entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração
de litígios;
VII - aconselhar o cliente a
não ingressar em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência
indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses
ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a
empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos
que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da
pessoa humana;
e) entender-se diretamente
com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento
deste.
IX - pugnar pela solução
dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos
individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º. O advogado deve
ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades
para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para
garantir a igualdade de todos.
Art. 4º. O advogado
vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia
ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de
departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou
privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima
a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei
ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa
orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º. O exercício da
advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 6º. É defeso ao
advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou
estribando-se na má-fé.
Art. 7º. E vedado o
oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 8º. O advogado deve
informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais
riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da
demanda.
Art. 9º. A conclusão ou
desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o
advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício
do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo
outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa
ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do
mandato.
Art. 11. O advogado não
deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio
conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas
judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não
deve deixar ao abandono ou ao desamparo Os feitos, sem motivo justo e
comprovada ciência do constituinte.
Art. 13. A renúncia ao
patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia,
durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a
responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos
clientes ou a terceiros.
Art, 14. A revogação do
mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento
das verbas honorárias contratadadas, bem como não retira o direito do
advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária
de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço
efetivamente prestado.
Art. 15. O mandato judicial
ou extrajudicial deve ser outorgado inte, e será exercido no interesse
do cliente, respeitada a liberdade de defesa. dividualniente aos
advogaclos que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido
no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16. O mandato judicial
ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que
permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no
interesse da causa.
Art. 17. Os advogados
integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter
permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo
clientes com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo
conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes
os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o
advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado O
Sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao
Postular em nome de terceiros, contra ex- cliente ou ex-empregador,
judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e
as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido
confiadas.
Art. 20. O advogado deve
abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à
validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou
conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético
quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver
revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21 É direito e dever
do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião
sobre a culpa do acusado.
Art. 22. O advogado não é
obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele
atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 23. É defeso ao
advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e
preposto do empregador ou cliente.
Art. 24. O substabelecimento
do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado de causa.
§ 1º O substabelecimento
do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco
conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com
reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o
substabelecente.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo.
profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo
grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja
afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar
segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve
guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão
de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado
com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou
solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências
feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da
necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único.
Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e
cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode
anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente,
com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente
informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve
mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB,
podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e associações culturais e científicas,
endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a
sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações
profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos
por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são
os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente
reconhecidos.
§ 3º Correspondências,
comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração,
composição e qualificação de componentes de escritório e especificação
de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários
sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou
pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de
advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo,
função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha
exercido, passível de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões
"escritório de advocacia" ou "sociedade de
advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de
registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que
o integrem.
§ 6º O anúncio, no
Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma
estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a
forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado,
deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem
qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de
"outdoor" ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não
deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da
advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam
utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências
a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento,
termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações
de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou
indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao
tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
2º Considera-se imoderado o
anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a
uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação
ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório
em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio
relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que
eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de
entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro
meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos
exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito
de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos
de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando
convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma,
visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o
advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem
como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve
abster-se de:
I - responder com
habitualidade consulta sobre matéria a jurídica, nos meios de comunicação
social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo
de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III - abordar tema de modo a
comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que
seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para
reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública,
pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência
em razão do exercício profissional como advogado constituído,
assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não
quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS
Art. 35. Os honorários
advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração
decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários,
devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o
meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as
especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§ 1º Os honorários da
sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em
conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre
presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2º A compensação ou o
desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser
entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia
autorização ou previsão contratual.
§ 3º A forma e as condições
de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive
eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para
desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e
especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem
integrar as condições gerais do contrato.
Art. 36. Os honorários
profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos
seguintes:
I - a relevância, o vulto,
a complexidade e a dificuldade das ques-
tões versadas;
II - o trabalho e o tempo
necessários;
III - a possibilidade de
ficar o advogado impedido de intervir em ou-
tros casos, ou de se desavir
com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a
condição econômica do cliente e o provei-
to para ele resultante do
serviço profissional;
v o caráter da intervenção,
conforme se trate de serviço a cliente-
te avulso, habitual ou
permanente;
VI - o lugar da prestação
dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o
renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre
trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da
imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser
delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos
preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas,
solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas,
decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma
forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Art. 38. Na hipótese da adoção
de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente
representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da
sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor
do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A
participação do advogado em bens particulares de cliente,
comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter
excepcional, e desde que contratada por escrito.
Art. 39. A celebração de
convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos
valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de
clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e
dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao
respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua
oportunidade.
Art. 40. Os honorários
advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência
judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a
verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41. O advogado deve
evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os
fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela 'Tabela
de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42. O crédito por
honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade
de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título
de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde
que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de
contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 43. Havendo necessidade
de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve
o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por
um colega.
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art. 44. Deve o advogado
tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo
com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e
zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45. Impõe-se ao
advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e
disciplina na execução dos serviços.
Art. 46. O advogado, na
condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se
com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a
expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A falta ou inexistência,
neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética
profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele
advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e
Disciplina ou do Conselho Federal.
Art. 48. Sempre que tenha
conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do
Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional,
da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção
do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração
do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação
das penalidades cominadas.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ÉTICA E
DISCIPLINA
Art. 49. O Tribunal de Ética
e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética
profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos
disciplinares.
Parágrafo único. O
Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário,
e todas as sessões serão plenárias.
Art. 50. Compete também ao
Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício,
processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética
profissional;
II - organizar, promover e
desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de
ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à
formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas
fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou
resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos
regulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas
questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências
entre advogados;
b) partilha de honorários
contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de
sucumbência;
c) controvérsias surgidas
quando da dissolução de sociedade de advogados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 51. O processo
disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º Recebida a representação,
o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta
dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para
presidir a instrução processual.
§ 2º O relator pode propor
ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da
representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade.
§ 3º A representação
contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos
Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
Art. 52. Compete ao relator
do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para
esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer
caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Se o representado não
for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção
deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º Oferecidos a defesa
prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de
testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador
e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do Estatuto, designada a
audiência para oitiva do interessado e do representado e das
testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor
incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora
marcadas.
§ 3º O relator pode
determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º Concluída a instrução,
será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação
de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada
da última intimação.
§ 5º Extinto o prazo das
razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao
'Tribunal.
Art. 53. O Presidente do
'Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído,
designa relator para proferir o voto.
§ 1º O processo é
inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após
o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o
relator determinar diligências.
§ 2º O representado é
intimado pela Secretaria do 'Tribunal para a defesa oral na sessão, com
15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º A defesa oral é
produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do
relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu
advogado.
Art. 54. Ocorrendo a hipótese
do art. 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada pelo
Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu
defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação
oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da
suspensão preventiva.
Art. 55. O expediente
submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas
julgadoras, quando houver.
Art. 56. As consultas
formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são
designados relator e revisor, pelo Presidente.
§ 1º O relator e o revisor
têm prazo de dez (IO) dias, cada um, para elaboração de seus
pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para
julgamento.
§ 2º Qualquer dos membros
pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria
não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a
mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a
distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º Durante o julgamento
e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência
na manifestação.
§ 4º O relator permitirá
aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o
rito sumário atribuído por este Código.
§ 5º Após o julgamento,
os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer
vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no
órgão oficial do Conselho Seccional.
Art. 57. Aplica-se ao
funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no
Regimento Interno do Conselho Seccional.
Art. 58. Comprovado que os
interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com
sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de
ética passível de punição.
Art. 59. Considerada a
natureza da infração ética cometida, o 'Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura
impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias,
passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário
ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado,
realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 60. Os recursos contra
decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional,
regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do
Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O
Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho
Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus
julgados.
Art. 61. Cabe revisão do
processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, § 5º, do
Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Conselho
Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o
desenvolvimento das atividades do Tribunal.
Art. 63. O Tribunal de Ética
e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao
Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
Art. 64. A pauta de
julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de
avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07
(sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os
interessados que estiverem presentes.
Art. 65. As regras deste Código
obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que
lhes forem aplicáveis.
Art. 66. Este Código entra
em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação,
cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB
promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de
fevereiro de 1995.
JOSÉ ROBERTO BATOCCHIO -
Presidente
MODESTO CARVALHOSA - Relator
Comissão Revisora:
LINÍCIO LEAL BARBOSA,
Presidente;
ROBISON BARONI, Secretário
e Sub-relator;
NILZARDO CARNEIRO LEÃO, JOSÉ
CID CAMPELO e SÉRGIO FERRAZ, Membros |