
PARIS
PRINCIPLES (Princípios de Paris)
Princípios
relacionados com o status de
instituições nacionais de direitos humanos
Resolução 1992154
de 3.3.92 da Comissão de Direitos Humanos da ONU
Competência e responsabilidades
1.
Uma instituição nacional deve ser investida de competência para
promover e proteger os direitos humanos;
2.
Uma instituição nacional deve ter uma área de atuação abrangente,
sendo a mesma prevista na constituição ou em lei, especificando-se sua
composição e esfera de competência;
3.
Uma instituição nacional deve ter, entre outras, atribuições para:
a) apresentar
ao Governo, Parlamento, ou outro órgão competente, em caráter
consultivo, opiniões, recomendações, propostas e relatórios nas
seguintes áreas:
i
– matérias referentes a assuntos legislativos ou administrativos,
assim como a organização judicial, objetivando preservar e ampliar a
proteção dos direitos humanos;
ii
– qualquer situação de violação a direitos humanos que resolva
examinar
iii
– preparação de relatórios sobre a situação dos direitos humanos;
iv — chamar a atenção do governo para qualquer situação de violação
aos direitos humanos;
b)
promover e assegurar a harmonização entre preceitos nacionais e
internacionais, e sua efetiva implementação;
c)
encorajar a ratificação de instrumentos internacionais, e assegurar
sua implementação;
d)
contribuir para os relatórios que os Estados têm de elaborar;
e)
cooperar com a ONU e seus órgãos, bem assim com instituições
regionais e nacionais, com atuação em direitos humanos;
f)
assistir na formulação de programas para o ensino e a pesquisa em
direitos humanos, e participar de sua execução em escolas,
universidades e círculos profissionais;
g)
dar publicidade aos direitos humanos e aos esforços de combater todas
as formas de discriminação, em particular de discriminação racial,
aumentando a conscientização pública, especialmente através da educação
e de órgãos da imprensa;
Composição e garantias de independência
e pluralismo
1.
A composição da instituição nacional e a nomeação de seus membros,
quer através de eleições, ou de outro meio, deve ser estabelecida de
acordo com um procedimento que ofereça todas as garantias necessárias
para assegurar a representação pluralista de todas as forças da
sociedade envolvidas na promoção e proteção dos direitos humanos,
particularmente pelas forças que tornarão possível o estabelecimento
de cooperação com, ou através da presença de, representantes de:
a)
ONG’s responsáveis por direitos humanos e por esforços para combater
discriminação racial; sindicatos; organizações sociais e
profissionais interessadas, e.g. associação de advogados, médicos,
jornalistas, e cientistas;
b)
Correntes de pensamento filosófico ou religioso;
c)
Universidades e especialistas qualificados;
d)
Parlamento;
e)
Departamentos do Governo (apenas em caráter consultivo);
2.
A instituição nacional terá uma infra-estrutura que permita a condução
das atividades de modo harmonioso, em especial com recursos adequados. O
propósito desses recursos é permitir à instituição ter pessoal e
ambiente de trabalho próprios, de modo a ter independência do Governo
e a não ser sujeita a controle financeiro, o que poderia afetar sua
independência;
3.
A nomeação de seus membros deve ser realizada através de atos
oficiais, com especificação da duração do mandato, de modo a
assegurar mandato estável, sem o que não pode haver independência. O
mandato pode ser renovável, desde que seja respeitado o pluralismo na
instituição.
Métodos de operação
Dentro
de sua estrutura de operação, a instituição nacional deverá:
a)
livremente considerar quaisquer questões incidentes em sua área de
atribuição, sejam elas submetidas pelo Governo, ou independentemente
de aprovação de autoridade superior, quando apresentadas mediante
proposta de seus membros ou de qualquer peticionário;
b)
ouvir qualquer pessoa ou obter qualquer informação e quaisquer
documentos necessários, para exame de situações dentro de sua área
de competência;
c)
dirigir-se à opinião pública, diretamente ou através de órgão de
imprensa, particularmente para dar publicidade a suas opiniões e
recomendações;
d)
reunir-se em caráter regular, e sempre quando se fizer necessário, com
a presença de seus membros, devidamente convocados para tal;
e)
estabelecer grupos de trabalho entre seus membros de acordo com suas
necessidades, e instituir seções locais e regionais, para auxiliá-la
no cumprimento de suas funções;
f)
manter consulta com outros órgãos, jurisdicionais ou não, responsáveis
pela promoção e proteção dos direitos humanos (em particular
defensores do povo “ombudsmen”, mediadores e instituições
assemelhadas);
g)
Em face do papel fundamental desempenhado pelas organizações não
governamentais para expansão do trabalho das instituições nacionais,
desenvolver relações com organizações não-governamentais devotadas
à promoção e proteção dos direitos humanos, ao desenvolvimento econômico
e social, ao combate ao racismo, à proteção de grupos particularmente
vulneráveis (especialmente crianças, trabalhadores migrantes, pessoas
portadores de deficiências físicas e mentais), ou a áreas
especializadas.
Princípios
adicionais referentes ao status de comissões com competências
quase-jurisdicionais
Uma
instituição nacional pode ser autorizada a ouvir e considerar queixas
e petições referentes a situações individuais. Os casos podem ser
trazidos à sua presença por indivíduos, seus representantes,
terceiros, organizações não governamentais, associações sindicais
ou qualquer outra organização representativa. Em tais circunstâncias,
e sem prejuízo dos princípios estabelecidos acima referentes aos
outros poderes da comissão, as funções confiadas a elas devem ser
baseadas nos seguintes princípios:
a)
buscar acordo amigável através da conciliação, ou, dentro dos
limites prescritos em lei, através de decisões vinculantes, ou, quando
necessário, em caráter confidencial;
b)
informar a parte peticionária sobre seus direitos, em particular dos
remédios disponíveis, promoção seu acesso aos mesmos;
c)
ouvir qualquer queixa ou petição ou transmiti-las para qualquer outra
autoridade competente dentro dos limites prescritos em lei;
d) fazer
recomendações ás autoridades competentes, especialmente através de
proposições de emendas ou alterações às leis, regulamentos e práticas
administrativas, notadamente se tais normas tiverem criado as
dificuldades encontradas pelos peticionários para fazer valer seus
direitos
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