
Como Apresentar uma
Queixa Individual ao TEDH
Em 1978, Portugal ratificou a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, ficando desde então a fazer parte do
sistema internacional considerado mais avançado na protecção dos
direitos e liberdades fundamentais.
Consagrando um conjunto de direitos de
diversa natureza (civis, políticos, económicos e culturais), a
Convenção instituiu um mecanismo de garantia da aplicação desses
direitos, através da criação de um órgão internacional independente
que tem por missão apreciar as queixas relativas à violação, pelos
Estados partes, dos direitos previstos na Convenção: o Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem.
Eis pois uma nova porta que se abre
àqueles que, tendo esgotado todos os meios judiciais e outros previstos
na lei interna para reparar uma situação de violação dos seus
direitos, não conseguiram, ainda assim, obter reparação suficiente por
parte das autoridades do seu país
O processo de apresentação de uma queixa
A queixa é entregue
na secretaria do tribunal e pode, após uma primeira
apreciação por um Comité composto por três juízes
(integrado numa secção composta por 7 juízes),
ser arquivada ou considerada inadmissível, se
não tiverem sido apurados factos que revelem violação
de direitos ou liberdades garantidos pela Convenção,
ou se não estiverem preenchidos os requisitos
que a Convenção impõe para que a queixa seja admitida.
No caso de ter sido considerada admissível, o
Tribunal procede à tentativa de resolução amigável
Se houver acordo do Estado e do queixoso,
poder-se-á encontrar uma solução amigável para o litígio. Se não, o
Tribunal continua a apreciação contraditória da queixa e, se for
necessário realizará um
Inquérito para cuja eficaz condução os
Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias.
Se o Tribunal declarar que houve violação
da Convenção ou dos seus protocolos e se o Direito interno da Alta Parte
Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências
de tal violação, o Tribunal Atribuirá à parte lesada uma reparação
razoável, se necessário
O Tribunal Pleno intervirá:
a pedido de uma parte no prazo de três
meses a contar da data da sentença proferida por uma secção.
se o assunto levantar uma questão grave.
Como apresentar uma queixa ao Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem
Antes de dirigir a queixa ao Tribunal
convém lembrar que
1. O sistema de protecção instituído
cobre um grande conjunto de direitos e liberdades. No entanto há outros
que, embora reconhecidos por outros instrumentos internacionais ou pela
lei interna, não estão expressamente consagrados na Convenção.
Portanto, certifique-se, antes de mais, de que os direitos ou liberdades
de cuja violação se queixa estão consagrados na Convenção ou
Protocolos adicionais
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2. Por outro lado, a Convenção visa a
protecção dos direitos do Homem relativamente a actos praticados pelo
Estado ou da sua responsabilidade. Estão, em princípio, fora do âmbito
da Convenção, os actos violadores dos direitos do Homem praticados por
particulares, em que o Estado não possa, directa ou indirectamente, ser
por eles responsabilizado. Assim, certifique-se de que os actos violadores
dos seus direitos são da responsabilidade do Estado
3. É igualmente necessário que aquele que
se queixa seja, ele próprio, vítima directa da violação. Nos termos da
Convenção, podem queixar-se ao Tribunal, no caso de violação dos seus
direitos por parte do Estado, todas as pessoas dependentes da jurisdição
deste: pessoas singulares ou colectivas (sociedades, associações),
nacionais, estrangeiras e mesmo apátridas.
No entanto, e regra geral, só aqueles
cujos direitos e liberdades foram violados, ou alguém em sua
representação, têm legitimidade para se queixar, sendo necessário que
a violação tenha efectivamente ocorrido, ou nalguns casos esteja na
iminência de o ser, e não tenha obtido das autoridades do Estado
reparação considerada suficiente.
Alguns direitos previstos
Direito à vida
Direito a não ser submetido a tortura nem
a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes
Direito a não ser mantido em escravidão
ou servidão, nem constrangido a realizar trabalho forçado ou
obrigatório
Direito à liberdade e segurança, não
podendo ser privado da sua liberdade a não ser nos casos e nos termos
previstos na Convenção
Direito a um processo equitativo,
designadamente, a que a sua queixa seja examinada por um tribunal
independente e imparcial, num prazo razoável e com julgamento público
Direito a não ser condenado por acto que
não constituísse uma infracção no momento em que foi cometido ou a
sofrer pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção
foi cometida
Direito ao respeito da vida privada, do
domicílio e da correspondência
Direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião
Direito à liberdade de reunião e de
associação, incluindo o direito de fundar ou de se filiar em sindicatos
Direito ao respeito dos seus bens
Direito à instrução e direito dos pais a
que a educação e o ensino dos seus filhos respeitem as suas convicções
religiosas e filosóficas
Direito a eleições livres
Direito a não poder ser privado de
liberdade por não cumprir uma obrigação contratual
Direito de circulação no território do
Estado e de escolher livremente a sua residência
Direito a não ser expulso do território
do Estado de que é cidadão e de não ser privado de entrar nesse
território
Direito à existência de um recurso,
perante as instâncias nacionais, de actos violadores dos direitos e
liberdades reconhecidos na Convenção, quer esses actos sejam da
responsabilidade de particulares quer do Estado
Antes de enviar a queixa ao Tribunal não
esqueça ainda que: O Tribunal só pode apreciar queixas por violação
dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção se o queixoso tiver
esgotado, no seu país, todos os meios que a lei lhe faculta para tentar
remediar a violação. Assim, verifique se utilizou todos os meios de
recurso ou quaisquer vias judiciais ou administrativas susceptíveis de
pôr cobro ou reparar devidamente a violação.
Por outro lado, o Tribunal só pode receber
queixas que lhe sejam apresentadas até seis meses após a decisão
interna definitiva. Assim, atenção, não deixe passar mais de seis meses
desde a decisão definitiva para fazer chegar a queixa ao Tribunal.
O Tribunal não pode apreciar queixas
anónimas, nem queixas que sejam essencialmente as mesmas que uma queixa
anteriormente examinada pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal ou já
submetida a outra instância internacional.
A Convenção Europeia dos Direitos do
Homem foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78 de 13 de
Outubro, tendo entrado em vigor em Portugal em 9 de Novembro do mesmo ano
(Aviso publicado no Diário da República de 2 de Janeiro de 1979). Em 7
de Abril de 1987 foi publicada a Lei n.º 12/87, que procedeu à
eliminação da maioria das reservas feitas em 1978 à Convenção. São
actualmente partes nesta Convenção quarenta e um países.
Para apresentar uma queixa ao Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, basta enviar uma carta para:
SECRETARIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS
DO HOMEM F-67075 Strasbourg Cedex FRANCE
Descrevendo pormenorizadamente os factos
que dete?????u????
rminaram a violação.
E não se esqueça de escrever o nome (uma
vez que o Tribunal não pode apreciar queixas anónimas), e a morada
(porque, frequentemente, o Tribunal solicita, na resposta, novos elementos
e, se houver necessidade, o preenchimento de formulário próprio, com
vista a mais facilmente obter os elementos de informação indispensáveis
à apreciação da queixa)!
Se necessário, o Tribunal poderá conceder
assistência judiciária gratuita ao requerente para o ajudar a apresentar
a sua pretensão.
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