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Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

 

História

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 

A Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais foi elaborada no seio do Conselho da Europa. Aberta à assinatura em Roma, em 4 de Novembro de 1950, entrou em vigor em Setembro de 1953. Tratava-se, na intenção dos seus autores, de tomar as medidas a assegurar a garantia colectiva de alguns dos direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 .

A Convenção consagrava, por um lado, uma série de direitos e liberdades civis e políticos e estabelecia, por outro lado, um sistema que visava garantir o respeito das obrigações assumidas pelos Estados Contratantes. Três instituições partilhavam a responsabilidade deste controlo: a Comissão Europeia dos Direitos do Homem (criada em 1954), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (instituído em 1959) e o Comité de Ministros do Conselho da Europa, composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados Membros ou pelos seus representantes.

Nos termos da Convenção de 1950, os Estados contratantes e, no caso dos Estados que reconheciam o direito de recurso individual, os requerentes individuais (pessoas singulares, grupos de particulares ou organizações não governamentais), podiam apresentar na Comissão queixas dirigidas contra os Estados contratantes, por violação dos direitos garantidos pela Convenção.

As queixas eram examinadas a título preliminar pela Comissão, que decidia sobre a sua admissibilidade. Existia uma tentativa de conciliação nas queixas declaradas admissíveis. Caso tal tentativa falhasse, a Comissão redigia um relatório estabelecendo os factos e formulando um parecer sobre o mérito da causa. Este relatório era transmitido ao Comité de Ministros.

No caso de o Estado requerido ter aceite a jurisdição obrigatória do Tribunal, a Comissão e qualquer Estado contratante dispunham de um prazo de três meses, a contar da transmissão do relatório ao Comité de Ministros, para enviar o caso ao Tribunal. Este último proferiria então uma decisão definitiva e vinculativa. Os particulares não podiam pedir a intervenção do Tribunal.

No caso de a queixa não ser transmitida ao Tribunal, incumbia ao Comité de Ministros decidir se existia ou não uma violação da Convenção e arbitrar, eventualmente, uma reparação razoável à vítima. O Comité de Ministros era igualmente responsável pela vigilância da execução dos acórdãos do Tribunal.

Evolução posterior Onze Protocolos adicionais foram adoptados desde a entrada em vigor da Convenção. Os Protocolos nºs 1, 4, 6 e 7 acrescentaram direitos e liberdades aos direitos e liberdades que estavam consagrados na Convenção. O Protocolo nº 2 deu ao Tribunal o poder de emitir pareceres consultivos. O Protocolo nº 9 abriu aos requerentes individuais a possibilidade de transmitir o caso ao Tribunal, sob reserva da ratificação do referido Protocolo pelo Estado requerido e da aceitação da transmissão por um comité de filtragem. O Protocolo nº 11 reestruturou o mecanismo de controlo (ver mais abaixo). Os outros Protocolos eram relativos à organização das instituições criadas pela Convenção e aos respectivos aspectos processuais.

A partir de 1980, o aumento crescente do número de casos levados aos órgãos da Convenção tornou cada vez mais difícil a tarefa de manter a duração dos processos dentro de limites aceitáveis. O problema agravou-se com a adesão de novos Estados contratantes a partir de 1990.

Enquanto registou 404 casos em 1981, a Comissão registou 2037 em 1993 e 4750 em 1997. Além disso, o número de processos não registados ou provisórios abertos pela Comissão durante este mesmo ano de 1997 subiu a mais de 12.000. As estatísticas do Tribunal reflectiam uma situação análoga: 7 casos transmitidos em 1981, 52 em 1993 e 119 em 1997.

A crescente carga de trabalho acabou por dar origem a um longo debate sobre a necessidade de reformar o mecanismo de controlo criado pela Convenção. No início das negociações, as opiniões estavam partilhadas quanto ao sistema que convinha adoptar. Optou-se finalmente pela criação de um Tribunal único funcionando a tempo inteiro. O objectivo prosseguido era o de simplificar a fim de diminuir a duração dos processos, reforçando ao mesmo tempo o carácter judicial do sistema, tornando-o completamente obrigatório e abolindo os poderes de decisão do Comité de Ministros.

Em 11 de Maio de 1994, o Protocolo nº 11 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem reformando o mecanismo de controlo foi aberto à assinatura.

O novo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem 

Período transitório Subordinada à ratificação de todos os Estados contratantes, a entrada em vigor do Protocolo nº 11 teve lugar em 1 de Novembro de 1998, um ano depois do depósito, do último instrumento de ratificação junto do Conselho da Europa. Concebido como um período transitório, este prazo permitiu, além dos mais, a eleição dos juízes. Estes últimos reuniram-se diversas vezes no intuito de tomar as medidas de organização e processuais necessárias ao funcionamento do Tribunal. Nomeadamente, os juízes elegeram o presidente do Tribunal, dois vice-presidentes (simultaneamente presidentes de câmara), dois presidentes de câmara, quatro vice-presidentes de câmara, um secretário e dois secretários-adjuntos. Além disso, redigiram um novo regulamento.

O novo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem começou a funcionar em 1 de Novembro de 1998, data da entrada em vigor do Protocolo nº 11. Em 31 de Outubro de 1998, o antigo Tribunal tinha cessado a sua existência. Todavia, na conformidade do Protocolo nº 11, a Comissão continuará em actividade durante um ano (até 31 de Outubro de 1999), para examinar os casos declarados admissíveis antes da data de entrada em vigor do referido Protocolo.

Organização do Tribunal O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem instituído pela Convenção, com as alterações do Protocolo n.º 11, é composto por um número de juízes igual ao de Estados contratantes (actualmente quarenta e um). Não existe nenhuma restrição quanto ao número de juízes com a mesma nacionalidade. Os juízes são eleitos, por seis anos, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Contudo, o mandato de metade dos juízes eleitos nas primeiras eleições expira após três anos, de maneira a que a renovação dos mandatos de metade dos juízes se faça de três em três anos.

Os juízes exercem as suas funções a título individual e não representam os Estados. Não podem exercer uma actividade incompatível com os seus deveres de independência e imparcialidade ou com a disponibilidade exigida pelo desempenho de funções a tempo inteiro. O mandato termina aos 70 anos de idade.

O Tribunal, reunido em assembleia plenária, elege o seu presidente, dois vice-presidentes e dois presidentes de câmara por um período de três anos.

Nos termos do seu regulamento, o Tribunal divide-se em quatro câmaras. A composição destas câmaras, fixada por três anos, deve ser equilibrada tanto do ponto de vista geográfico como da representação dos sexos e devem ter em conta os diferentes sistemas jurídicos existentes nas Partes contratantes. Cada câmara é presidida por um presidente, sendo dois dos presidentes de câmara igualmente vice-presidentes do Tribunal. Os presidentes de câmara são assistidos e, eventualmente, substituídos pelos vice-presidentes de câmara.

São constituídos, no seio de cada câmara, comités de três juízes por um período de 12 meses. Estes comités representam um elemento importante da nova estrutura, efectuando uma grande parte do trabalho de filtragem, anteriormente da responsabilidade da Comissão.

São constituídas no seio de cada câmara e segundo um sistema de rotação, secções de sete juízes. O presidente da câmara e o juiz eleito em nome do Estado em causa fazem parte, ex officio, da secção. Quando o juiz eleito em nome do Estado em causa não seja membro da câmara, participará, ex officio, nas deliberações da secção. Os juízes da câmara que não sejam membros titulares da secção participam como suplentes.

O tribunal pleno é composto por 17 juízes. Além dos membros ex officio - o presidente, os vice-presidentes e os presidentes de câmara - o tribunal pleno é composto, segundo um sistema de rotação, a partir de dois grupos que alternam de nove em nove meses. Esta composição quer-se geograficamente equilibrada e leva em conta os diferentes sistemas jurídicos existentes nas Partes contratantes.

Processo diante do Tribunal 

Generalidades Qualquer Estado contratante (queixa estadual) ou qualquer particular que se considere vítima de uma violação da Convenção (queixa individual) pode dirigir directamente ao Tribunal de Estrasburgo uma queixa alegando a violação por um Estado contratante de um dos direitos garantidos pela Convenção. Uma nota destinada aos requerentes e os formulários de queixa podem ser obtidos junto do secretariado (Secretaria do Tribunal, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, F-67075 Strasbourg Cedex, France).

O processo no Tribunal é contraditório e público. As audiências são públicas, salvo se a secção/tribunal pleno decidir de maneira diferente em virtude de circunstâncias excepcionais. As alegações e outros documentos depositados na secretariado do Tribunal pelas partes são acedíveis ao público.

Os requerentes individuais podem apresentar as suas próprias queixas, mas a representação por advogado é aconselhada, e mesmo obrigatória para as audiências ou depois de a queixa ser declarada admissível. O Conselho da Europa criou um sistema de assistência judiciária para os queixosos sem recursos suficientes.

As línguas oficiais do Tribunal são o francês e o inglês, mas as queixas podem ser apresentadas numa das línguas oficiais dos Estados contratantes. Depois de uma queixa ser declarada admissível, uma das línguas oficiais do Tribunal deverá ser utilizada, salvo se o presidente da secção/tribunal pleno autorizar o uso da língua até aí utilizada na queixa.

O processo relativo à admissibilidade

 Cada queixa individual é atribuída a uma câmara, cujo presidente designa um relator. Após um exame preliminar da queixa, o relator decide se tal queixa deverá ser submetida a um comité de três juízes ou a uma secção.

O comité pode declarar, por unanimidade, uma queixa inadmissível ou arquivá-la, quando uma tal decisão possa ser tomada sem necessidade de um exame mais aprofundado.

Além dos casos que lhe são directamente atribuídos pelos relatores, as secções examinam as queixas que não tenham sido declaradas inadmissíveis pelos comités de três juízes, bem como as queixas estaduais. A secções pronunciam-se sobre a admissibilidade e o mérito das queixas, em geral por meio de decisões distintas, mas, eventualmente, por meio de uma única decisão.

As secções podem, a todo o tempo, decidir enviar uma queixa ao tribunal pleno se um caso levantar uma questão grave relativa à interpretação da Convenção ou quando a solução de uma questão possa conduzir a uma contradição com um acórdão anteriormente pronunciado pelo Tribunal, a menos que uma das partes a tal se oponha, no prazo de um mês a contar da notificação pela secção da intenção desta última de enviar o caso ao tribunal pleno.

A primeira fase do processo é normalmente escrita. A secção pode no entanto decidir fazer uma audiência. Se for o caso, o mérito da causa será igualmente abordado.

As decisões da secção sobre a admissibilidade são tomadas por maioria, motivadas e públicas.

O processo relativo ao mérito

 Quando a secção decida admitir uma queixa, pode convidar as partes a apresentar provas suplementares e observações por escrito, incluindo, no que diz respeito ao queixoso, um eventual pedido de “reparação razoável” e a participar numa audiência pública sobre o mérito do caso.

O presidente da secção pode, no interesse da boa administração da justiça, convidar ou autorizar qualquer Estado contratante que não seja parte no processo, ou qualquer outra pessoa interessada que não o queixoso, a apresentar observações escritas ou, em circunstâncias excepcionais, a participar numa audiência. Um Estado contratante do qual o queixoso seja nacional tem o direito a intervir no processo.

Durante o processo relativo ao mérito, podem existir negociações, conduzidas por intermédio do secretário, tendo em vista a conciliação das partes. Estas negociações são confidenciais.

Os acórdãos

 As secções decidem por maioria. Qualquer juiz que tenha participado no exame do caso, pode juntar ao acórdão uma opinião separada - concordante ou dissidente - ou uma simples declaração de desacordo.

No prazo de três meses a contar da data de prolação do acórdão de uma secção, as partes podem pedir que o caso seja enviado ao tribunal pleno, caso estejam em causa questões graves relativas à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus Protocolos, ou uma questão grave de carácter geral. Estes pedidos são examinados por um colectivo de cinco juízes do tribunal pleno, composto pelo presidente do Tribunal, pelos presidentes de câmara, com excepção do presidente da câmara à qual pertence a secção que proferiu o acórdão, e por um outro juiz, escolhido, através de um sistema de rotação, entre os juízes que não participaram nas deliberações da secção que proferiu o acórdão.

O acórdão da secção torna-se definitivo no prazo de três meses a contar da data da sua prolação, ou antes disso, se as partes declararem não ser sua intenção solicitar a devolução do caso ao tribunal pleno ou, enfim, se o colectivo de cinco juízes rejeita o pedido de devolução.

Se o colectivo aceita o pedido de devolução, incumbe ao tribunal pleno decidir o caso, por maioria, mediante um acórdão definitivo.

Os acórdãos definitivos do Tribunal são vinculativos para os Estados requeridos em causa.

O Comité de Ministros do Conselho da Europa é responsável pela vigilância da execução dos acórdãos. Incumbe-lhe assim verificar se os Estados, relativamente aos quais foi dito pelo Tribunal terem violado a Convenção, tomaram as medidas necessárias para se conformarem às obrigações específicas ou gerais que resultam dos acórdãos do Tribunal.

Os pareceres

 O Tribunal pode, a pedido do Comité de Ministros, emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus Protocolos.

A decisão do Comité de Ministros de pedir um parecer ao Tribunal é tomada por maioria.

Os pedidos de pareceres são examinados pelo tribunal pleno, sendo a decisão tomada por maioria. Qualquer juiz pode juntar ao parecer uma opinião separada - concordante ou dissidente - ou uma simples declaração de desacordo.

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