
Carta dos
Direitos Fundamentais da União Européia
PREÂMBULO
Os povos da Europa, estabelecendo entre si
uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.
Consciente do seu património espiritual e
moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade,
da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao
instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade,
de segurança e de justiça, coloca o ser
humano no cerne da sua acção.
A União contribui para a preservação e o
desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e das tradições
dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus
poderes públicos aos níveis nacional, regional e local;
procura promover um desenvolvimento
equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos bens, dos serviços e dos
capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.
Para o efeito, é necessário,
conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a
protecção dos direitos fundamentais, à
luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução
científica e tecnológica.
A presente Carta reafirma, no respeito
pelas atribuições e competências da Comunidade e da União e na observância do princípio da
subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições
constitucionais e das obrigações
internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da
Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, das Cartas
Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
O gozo destes direitos implica
responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a
comunidade humana e as gerações futuras.
Assim sendo, a União reconhece os
direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados.
PT C 364/8 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.CAPÍTULO I
DIGNIDADE
Artigo 1. o
Dignidade do ser humano
A dignidade do ser humano é inviolável.
Deve ser respeitada e protegida.
Artigo 2. o
Direito à vida
1. Todas as pessoas têm direito à vida.
2. Ninguém pode ser condenado à pena de
morte, nem executado.
Artigo 3. o
Direito à integridade do ser humano
1. Todas as pessoas têm direito ao
respeito pela sua integridade física e mental.
2. No domínio da medicina e da biologia,
devem ser respeitados, designadamente:
Š o consentimento livre e esclarecido da
pessoa, nos termos da lei,
Š a proibição das práticas eugénicas,
nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas,
Š a proibição de transformar o corpo
humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,
Š a proibição da clonagem reprodutiva
dos seres humanos.
Artigo 4. o
Proibição da tortura e dos tratos ou
penas desumanos ou degradantes
Ninguém pode ser submetido a tortura, nem
a tratos ou penas desumanos ou degradantes.
Artigo 5. o
Proibição da escravidão e do trabalho
forçado
1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão
nem a servidão.
2. Ninguém pode ser constrangido a
realizar trabalho forçado ou obrigatório.
3. É proibido o tráfico de seres humanos.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/9.CAPÍTULO II
LIBERDADES
Artigo 6. o
Direito à liberdade e à segurança
Todas as pessoas têm direito à liberdade
e à segurança.
Artigo 7. o
Respeito pela vida privada e familiar
Todas as pessoas têm direito ao respeito
pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas
comunicações.
Artigo 8. o
Protecção de dados pessoais
1. Todas as pessoas têm direito à
protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objecto de um
tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento
da pessoa interessada ou com outro
fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito
de aceder aos dados coligidos que lhes
digam respeito e de obter a respectiva rectificação.
3. O cumprimento destas regras fica sujeito
a fiscalização por parte de uma autoridade independente.
Artigo 9. o
Direito de contrair casamento e de
constituir família
O direito de contrair casamento e o direito
de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.
Artigo 10. o
Liberdade de pensamento, de consciência e
de religião
1. Todas as pessoas têm direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito
implica a liberdade de mudar de religião
ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual
ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração
de ritos.
2. O direito à objecção de consciência
é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.
PT C 364/10 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.Artigo 11. o Liberdade de expressão e de informação
1. Todas as pessoas têm direito à
liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de
transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência
de quaisquer poderes públicos e sem
consideração de fronteiras.
2. São respeitados a liberdade e o
pluralismo dos meios de comunicação social.
Artigo 12. o
Liberdade de reunião e de associação
1. Todas as pessoas têm direito à
liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os
níveis, nomeadamente nos domínios
político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem,
fundarem sindicatos e de neles se filiarem
para a defesa dos seus interesses.
2. Os partidos políticos ao nível da
União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.
Artigo 13. o
Liberdade das artes e das ciências
As artes e a investigação científica
são livres. É respeitada a liberdade académica.
Artigo 14. o
Direito à educação
1. Todas as pessoas têm direito à
educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.
2. Este direito inclui a possibilidade de
frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.
3. São respeitados, segundo as
legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de
criação de estabelecimentos de ensino, no
respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de
assegurarem a educação e o ensino dos
filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e
pedagógicas.
Artigo 15. o
Liberdade profissional e direito de
trabalhar
1. Todas as pessoas têm o direito de
trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.
2. Todos os cidadãos da União têm a
liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer
Estado-Membro.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/11.3. Os nacionais de países terceiros que
sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho
equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.
Artigo 16. o
Liberdade de empresa
É reconhecida a liberdade de empresa, de
acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.
Artigo 17. o
Direito de propriedade
1. Todas as pessoas têm o direito de fruir
da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os
utilizar, de dispor deles e de os
transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua
propriedade, excepto por razões de
utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante
justa indemnização pela respectiva perda,
em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao
interesse geral.
2. É protegida a propriedade intelectual.
Artigo 18. o
Direito de asilo
É garantido o direito de asilo, no quadro
da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967,
relativos ao estatuto dos refugiados, e nos termos do Tratado que institui a Comunidade
Europeia.
Artigo 19. o
Protecção em caso de afastamento,
expulsão ou extradição
1. São proibidas as expulsões colectivas.
2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou
extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a
outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
PT C 364/12 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.CAPÍTULO III
IGUALDADE
Artigo 20. o
Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei.
Artigo 21. o
Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão,
designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas,
língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras,
pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento,
deficiência, idade ou orientação sexual.
2. No âmbito de aplicação do Tratado que
institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições
especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.
Artigo 22. o
Diversidade cultural, religiosa e
linguística
A União respeita a diversidade cultural,
religiosa e linguística.
Artigo 23. o
Igualdade entre homens e mulheres
Deve ser garantida a igualdade entre homens
e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.
O princípio da igualdade não obsta a que
se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo
sub-representado.
Artigo 24. o
Direitos das crianças
1. As crianças têm direito à protecção
e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada
em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os actos relativos às crianças,
quer praticados por entidades públicas, quer por instituições
privadas, terão primacialmente em conta o
interesse superior da criança.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/13.3. Todas as crianças têm o direito de
manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for
contrário aos seus interesses.
Artigo 25. o
Direitos das pessoas idosas
A União reconhece e respeita o direito das
pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e
cultural.
Artigo 26. o
Integração das pessoas com deficiência
A União reconhece e respeita o direito das
pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua
integração social e profissional e a sua participação na vida da
comunidade.
PT C 364/14 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.CAPÍTULO IV
SOLIDARIEDADE
Artigo 27. o
Direito à informação e à consulta dos
trabalhadores na empresa Deve ser garantida aos níveis apropriados,
aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas
condições previstos pelo direito comunitário e pelas legislações
e práticas nacionais.
Artigo 28. o
Direito de negociação e de acção
colectiva
Os trabalhadores e as entidades patronais,
ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas
nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas, aos níveis apropriados, bem
como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações colectivas para a defesa dos seus
interesses, incluindo a greve.
Artigo 29. o
Direito de acesso aos serviços de emprego
Todas as pessoas têm direito de acesso
gratuito a um serviço de emprego.
Artigo 30. o
Protecção em caso de despedimento sem
justa causa
Todos os trabalhadores têm direito a
protecção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito comunitário e as legislações e
práticas nacionais.
Artigo 31. o
Condições de trabalho justas e
equitativas
1. Todos os trabalhadores têm direito a
condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.
2. Todos os trabalhadores têm direito a
uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos
de descanso diário e semanal, bem como a
um período anual de férias pagas.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/15.Artigo 32. o
Proibição do trabalho infantil e
protecção dos jovens no trabalho
É proibido o trabalho infantil. A idade
mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em
que cessa a escolaridade obrigatória, sem
prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas.
Os jovens admitidos ao trabalho devem
beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de uma protecção contra a exploração
económica e contra todas as actividades susceptíveis de prejudicar a
sua segurança, saúde ou desenvolvimento
físico, mental, moral ou social ou ainda de pôr em causa a sua educação.
Artigo 33. o
Vida familiar e vida profissional
1. É assegurada a protecção da família
nos planos jurídico, económico e social.
2. A fim de poderem conciliar a vida
familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por
motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental
pelo nascimento ou adopção de um filho.
Artigo 34. o
Segurança social e assistência social
1. A União reconhece e respeita o direito
de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem protecção em casos
como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de
perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.
2. Todas as pessoas que residam e que se
desloquem legalmente no interior da União têm direito às
prestações de segurança social e às
regalias sociais nos termos do direito comunitário e das legislações e
práticas nacionais.
3. A fim de lutar contra a exclusão social
e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à
habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos
aqueles que não disponham de recursos
suficientes, de acordo com o direito comunitário e as legislações
e práticas nacionais.
Artigo 35. o
Protecção da saúde
Todas as pessoas têm o direito de aceder
à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e
práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas
e acções da União, será assegurado um
elevado nível de protecção da saúde humana.
PT C 364/16 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.Artigo 36. o
Acesso a serviços de interesse económico
geral
A União reconhece e respeita o acesso a
serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de
acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de promover a coesão social e territorial da
União.
Artigo 37. o
Protecção do ambiente
Todas as políticas da União devem
integrar um elevado nível de protecção do ambiente e a melhoria da
sua qualidade, e assegurá-los de acordo
com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Artigo 38. o
Defesa dos consumidores
As políticas da União devem assegurar um
elevado nível de defesa dos consumidores.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/17.CAPÍTULO V
CIDADANIA
Artigo 39. o
Direito de eleger e de ser eleito nas
eleições para o Parlamento Europeu
1. Todos os cidadãos da União gozam do
direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas
condições que os nacionais desse Estado.
2. Os membros do Parlamento Europeu são
eleitos por sufrágio universal directo, livre e secreto.
Artigo 40. o
Direito de eleger e de ser eleito nas
eleições municipais
Todos os cidadãos da União gozam do
direito de eleger e de ser eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas
condições que os nacionais desse Estado.
Artigo 41. o
Direito a uma boa administração
1. Todas as pessoas têm direito a que os
seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num
prazo razoável.
2. Este direito compreende, nomeadamente:
Š o direito de qualquer pessoa a ser
ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente,
Š o direito de qualquer pessoa a ter
acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos
interesses da confidencialidade e do
segredo profissional e comercial,
Š a obrigação, por parte da
administração, de fundamentar as suas decisões.
3. Todas as pessoas têm direito à
reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas
instituições ou pelos seus agentes no
exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios
gerais comuns às legislações dos
Estados-Membros.
4. Todas as pessoas têm a possibilidade de
se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na
mesma língua.
PT C 364/18 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.Artigo 42. o
Direito de acesso aos documentos
Qualquer cidadão da União, bem como
qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de
acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Artigo 43. o
Provedor de Justiça
Qualquer cidadão da União, bem como
qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de
apresentar petições ao Provedor de Justiça da União,
respeitantes a casos de má administração
na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções
jurisdicionais.
Artigo 44. o
Direito de petição
Qualquer cidadão da União, bem como
qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito
de petição ao Parlamento Europeu.
Artigo 45. o
Liberdade de circulação e de permanência
1. Qualquer cidadão da União goza do
direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.
2. Pode ser concedida a liberdade de
circulação e de permanência, de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.
Artigo 46. o
Protecção diplomática e consular
Todos os cidadãos da União beneficiam, no
território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre
representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e
consulares de qualquer Estado-Membro, nas
mesmas condições que os nacionais desse Estado.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/19.CAPÍTULO VI
JUSTIÇA
Artigo 47. o
Direito à acção e a um tribunal
imparcial
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades
garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa
seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e
imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar,
defender e representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a
quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir
a efectividade do acesso à justiça.
Artigo 48. o
Presunção de inocência e direitos de
defesa
1. Todo o arguido se presume inocente
enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.
2. É garantido a todo o arguido o respeito
dos direitos de defesa.
Artigo 49. o
Princípios da legalidade e da
proporcionalidade dos delitos e das penas
1. Ninguém pode ser condenado por uma
acção ou por uma omissão que no momento da sua prática não constituía infracção
perante o direito nacional ou o direito internacional. Do mesmo modo,
não pode ser imposta uma pena mais grave
do que a aplicável no momento em que a infracção foi praticada. Se, posteriormente à
infracção, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena
aplicada.
2. O presente artigo não prejudica a
sentença ou a pena a que tenha sido condenada uma pessoa por uma
ação ou por uma omissão que no
momento da sua prática constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações.
3. As penas não devem ser
desproporcionadas em relação à infracção.
Artigo 50. o
Direito a não ser julgado ou punido
penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito Ninguém pode ser julgado ou punido
penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por
sentença transitada em julgado, nos termos da lei.
PT C 364/20 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 18.12.2000.CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51. o
Âmbito de aplicação
1. As disposições da presente Carta têm
por destinatários as instituições e órgãos da União, na observância do princípio da
subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem
o direito da União. Assim sendo, devem
respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas
competências.
2. A presente Carta não cria quaisquer
novas atribuições ou competências para a Comunidade ou para a União, nem modifica as
atribuições e competências definidas nos Tratados.
Artigo 52. o
Âmbito dos direitos garantidos
1. Qualquer restrição ao exercício dos
direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo
essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio
da proporcionalidade, essas restrições
só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse
geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos
direitos e liberdades de terceiros.
2. Os direitos reconhecidos pela presente
Carta, que se baseiem nos Tratados comunitários ou no Tratado da União Europeia, são exercidos
de acordo com as condições e limites por estes definidos.
3. Na medida em que a presente Carta
contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção europeia para a protecção dos
direitos do Homem e das liberdades fundamentais, o sentido e
o âmbito desses direitos são iguais aos
conferidos por essa convenção, a não ser que a presente Carta garanta uma protecção mais extensa ou
mais ampla. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla.
Artigo 53. o
Nível de protecção
Nenhuma disposição da presente Carta deve
ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais
reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito
da União, o direito internacional e as
convenções internacionais em que são partes a União, a Comunidade ou todos os Estados-Membros,
nomeadamente a Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.
PT 18.12.2000 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias C 364/21.Artigo 54. o
Proibição do abuso de direito
Nenhuma disposição da presente Carta deve
ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer actividades ou praticar actos que
visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos, ou restrições maiores desses
direitos e liberdades que as previstas na presente Carta.
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