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Anexo - As Leis Revolucionárias

Instruções para os chefes e oficiais do EZLN

As ordens que seguem devem ser obrigatoriamente cumpridas por todos os chefes e oficiais de tropas sob a direção do Exército Zapatista de Libertação Nacional.

Primeira. Agirão de acordo com as ordens recebidas pelo Comando Geral ou pelos Comandos das Frentes de Combate.

Segunda. Os chefes e oficiais que encontram-se operando militarmente em zonas isoladas ou com dificuldades de comunicação com os comandos, deverão realizar seus trabalhos militares e combater constantemente o inimigo de acordo com sua própria iniciativa, tendo o cuidado de procurar o avanço da Revolução onde se encontram operando.

Terceira. Sempre que for possível ou, ao mais tardar, mensalmente, devem prestar contas do andamento da guerra aos respectivos comandos.

Quarta. Farão o melhor possível para garantir o bom comportamento da tropa especialmente quando da entrada nos povoados, dando todo tipo de garantias às vidas e aos interesses dos habitantes que não sejam inimigos da revolução.

Quinta. Para suprir a tropa em suas necessidades materiais, até onde for possível, deverão impor contribuições de guerra aos comerciantes ou proprietários que encontram-se nas zonas onde operam, sempre que eles contem com capitais de um certo valor, de acordo com a LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA e as leis revolucionárias que se aplicam aos capitais comerciais, agropecuários, financeiros e industriais.

Sexta. Os fundos materiais arrecadados por estes meios serão estritamente empregados para suprir as necessidades materiais da tropa. O chefe ou oficial que use parte destes fundos para seu benefício pessoal, por menor que seja, será feito prisioneiro e julgado de acordo com o regulamento do EZLN por um tribunal militar revolucionário.

Sétima. Para arrecadar os alimentos da tropa, a comida para os cavalos, o combustível e eventuais reparos dos veículos, deverão dirigir-se à autoridade democraticamente eleita do lugar onde se encontram. Esta autoridade recolherá o que for possível e necessário para suprir as necessidades materiais da unidade militar zapatista e entregará tudo ao chefe ou oficial de maior grau de dita unidade militar e somente a ele.

Oitava. Somente os oficiais com o grau de Major, ou superior a este, irão substituindo as autoridades dos territórios que caiam em poder da revolução, de acordo com a vontade do povo e com o disposto pela LEI DO GOVERNO REVOLUCIONÁRIO em sua parte relativa a este assunto.

Nona. Em geral, os povos deverão tomar posse dos seus bens de acordo com o que é estabelecido nas Leis Revolucionárias. Os chefes e oficiais do EZLN prestarão a estes povos o apoio moral e material a fim de que se cumpra com o disposto nestas Leis Revolucionárias toda vez que os mesmos povos solicitem esta ajuda.

Décima. Absolutamente ninguém poderá realizar encontros ou assinar tratados com o governo agressor ou com seus representantes, sem a autorização prévia do Comando Geral do EZLN.


 Lei de Impostos de Guerra

Nas zonas controladas pelo EZLN implantar-se-á a seguinte LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA que será feita respeitar com a força moral, política e militar de nossa organização revolucionária.

Primeiro. A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA será aplicada a partir do momento em que uma unidade militar do EZLN encontra-se operando num determinado território.

Segundo. A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA abrange todos os moradores civis, nacionais ou estrangeiros, residentes ou de passagem por dito território.

Terceiro. A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA não é obrigatória para todos os moradores civis que vivam de seus próprios recursos sem explorar força de trabalho alguma e sem extrair do povo nenhum tipo de vantagem. O cumprimento desta lei é facultativo para os camponeses pobres, diaristas, operários, empregados e desempregados que de maneira nenhuma serão moral ou fisicamente obrigados a sujeitar-se a dita lei.

Quarto. A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA é obrigatória para todos os moradores civis que vivem da exploração da força de trabalho ou que em suas atividades extraem do povo algum tipo de vantagem. Os pequenos, médios e grandes capitalistas do campo e da cidade poderão ser obrigados, sem exceção, ao cumprimento desta lei, além de sujeitar-se às leis revolucionárias que dizem respeito aos capitais agropecuários, comerciais, financeiros e industriais.

Quinto. Ficam estabelecidas as seguintes porcentagens de imposto de acordo com o trabalho de cada um:

     

  1. Para pequenos comerciantes, pequenos proprietários, oficinas e pequenas indústrias: 7% de suas rendas mensais. De maneira nenhuma, os seus meios de produção poderão ser retidos para a cobrança deste imposto.
  2. Para os profissionais: 10% de suas rendas mensais. De maneira nenhuma poderão ser retidos os meios materiais estritamente necessários para o exercício de sua profissão.
  3. Para os médios proprietários: 15% de suas rendas mensais. Seus bens serão retidos de acordo com as respectivas leis revolucionárias de expropriação dos capitais agropecuários, comerciais, financeiros e industriais.
  4. Para os grandes capitalistas: 20% de suas rendas mensais. Seus bens serão retidos de acordo com as respectivas leis revolucionárias de expropriação de capitais agropecuários, comerciais, financeiros e industriais.

Sexto. Todos os bens subtraídos aos inimigos serão propriedade do EZLN.

Sétimo. Todos os bens tirados pela revolução das mãos do governo opressor serão de propriedade do governo revolucionário de acordo com as leis do governo revolucionário.

Oitavo. Desconhecem-se todos os impostos e encargos do governo opressor, bem como as dívidas em dinheiro ou espécie às quais o povo explorado do campo e da cidade vê-se obrigado por governantes e capitalistas.

Nono. Todos os impostos de guerra arrecadados pelas forças armadas revolucionárias ou pelo povo organizado serão propriedade coletiva da respectiva população e, de acordo com a vontade popular, serão administrados pelas autoridades civis democraticamente eleitas, entregando ao EZLN somente o necessário para o atendimento às necessidades materiais das tropas regulares e para o prosseguimento do movimento libertador de acordo com a LEI DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS POVOS EM LUTA.

Décimo. Nenhuma autoridade civil ou militar, seja ela do governo opressor ou das forças revolucionárias, poderá usar parte destes impostos de guerra para seu benefício pessoal ou o de seus familiares.


Lei de Direitos e Obrigações dos Povos em Luta

Em seu avanço libertador pelo território mexicano e na luta contra o governo opressor e os grandes exploradores nacionais e estrangeiros, o EZLN fará valer, com o apoio dos povos em luta, a seguinte Lei de Direitos e Obrigações dos Povos em Luta:

Primeiro. Os povos em luta contra o governo opressor e os grandes exploradores nacionais e estrangeiros, sem importar sua filiação política, credo religioso, raça ou cor, terão os seguintes DIREITOS:

  1. A eleger, livre e democraticamente, suas autoridades de qualquer nível que considerem conveniente e a exigir que sejam respeitadas.
  2. A exigir das forças armadas revolucionárias que não intervenham em assuntos de ordem civil ou na expropriação de capitais agropecuários, comerciais, financeiros ou industriais que é de competência exclusiva das autoridades civis livre e democraticamente eleitas.
  3. A organizar e exercer a defesa armada de seus bens coletivos e particulares, bem como a organizar e exercer a supervisão da ordem pública e do bom governo de acordo com a vontade popular.
  4. A exigir das forças armadas revolucionárias garantias para pessoas, famílias, propriedades particulares e coletivas de vizinhos ou transeuntes sempre que não sejam inimigos da revolução.
  5. Os habitantes de cada povoado tem direito a adquirir e possuir armas para defender as suas pessoas, famílias e propriedades, de acordo com a lei de expropriação de capitais agropecuários, comerciais, financeiros e industriais, contra os ataques ou atentados realizados ou que venham a ser realizados pelas forças armadas revolucionárias ou pelas do governo opressor. Do mesmo modo, estão amplamente facultados a fazerem uso de suas armas contra qualquer homem ou grupo de homens que assaltem seus lugares, atentem contra a honra de suas famílias ou tentem cometer roubos ou delitos de qualquer tipo contra suas pessoas. Isto é válido só para os que não são inimigos da revolução.

Segundo. As autoridades civis de qualquer nível, democraticamente eleitas, além dos direitos anteriores e das atribuições assinaladas pelas respectivas leis revolucionárias, terão os seguintes DIREITOS:

  1. Poderão deter, desarmar e remeter aos respectivos comandos todos aqueles que sejam surpreendidos roubando, entrando à força ou saqueando algum domicílio, ou cometendo qualquer outro delito, para que recebam seu merecido castigo, ainda que se trate de um membro das forças armadas revolucionárias. Do mesmo modo, se procederá contra aqueles que tiverem cometido algum delito, ainda que não sejam pegues em flagrante, toda vez que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada.
  2. Terão o direito de fazer com que, por seu intermédio, sejam cobrados os impostos revolucionários estabelecidos pela LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA.

Terceiro. Os povos em luta contra o governo opressor e os grandes exploradores nacionais e estrangeiros, sem importar sua filiação política, credo religioso, raça ou cor, terão as seguintes OBRIGAÇÕES:

  1. Prestar seus serviços nos trabalhos de vigilância acordados por vontade majoritária ou pelas necessidades militares da guerra revolucionária.
  2. Responder aos apelos de ajuda feitos pelas autoridades democraticamente eleitas, pelas forças armadas revolucionárias ou por algum militar revolucionário para combater o inimigo em situação de emergência.
  3. Prestar seus serviços como mensageiros ou guias das forças armadas revolucionárias.
  4. Prestar seus serviços para levar alimentos às tropas revolucionárias quando estiverem combatendo contra o inimigo.
  5. Prestar seus serviços para transportar feridos, enterrar cadáveres, ou outros trabalhos semelhantes ligados ao interesse da causa da revolução.
  6. Na medida de suas possibilidades, fornecer alimentos e alojamentos às forças armadas revolucionárias que estejam de guarnição ou de passagem pelo respectivo povoado.
  7. Pagar os impostos e as contribuições estabelecidas pela LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA e as outras leis revolucionárias.
  8. Não poderão prestar nenhum tipo de ajuda ao inimigo e nem proporcionar-lhe artigos de primeira necessidade.
  9. Dedicar-se a um trabalho lícito.

Quarto. As autoridades civis de qualquer tipo, democraticamente eleitas, além das obrigações anteriores, terão as seguintes OBRIGAÇÕES:

  1. Prestar contas, regularmente, à população civil das atividades do seu mandato bem como da origem e do destino de todos os recursos materiais e humanos colocados sob sua administração.
  2. Informar regularmente o respectivo Comando militar das forças armadas revolucionárias das novidades que ocorrem em seu território.

Lei de Direitos e Obrigações das Forças Armadas Revolucionárias

As forças armadas revolucionárias do EZLN em sua luta contra o governo opressor e os grandes exploradores nacionais e estrangeiros e em seu avanço libertador sobre o território mexicano comprometem-se a cumprir e a fazer cumprir a seguinte LEI DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS:

Primeiro. As tropas revolucionárias do EZLN em seu combate contra o opressor tem os seguintes DIREITOS:

     

  1. As tropas que estejam em trânsito ou de passagem por um povoado terão direito a receber dos povos, por intermédio das autoridades democraticamente eleitas, alojamento, alimentos e meios para o cumprimento de suas missões militares, isto de acordo com as possibilidades dos moradores.
  2. As tropas que, por ordem dos respectivos Comandos, estiverem de guarnição em alguma região, terão direito a receber alojamento, alimentos e meios de acordo com o estabelecido no inciso a) deste artigo.
  3. Os chefes, oficiais ou soldados que observem que alguma autoridade não cumpre com o estabelecido pelas leis revolucionárias e falte à vontade popular, terão o direito de denunciar esta autoridade junto ao governo revolucionário.

Segundo. As tropas revolucionárias do EZLN em seu combate contra o opressor tem as seguintes OBRIGAÇÕES:

  1. Fazer com que os povos que não escolheram livre e democraticamente suas autoridades, procedam imediatamente à livre eleição das mesmas, sem a intervenção da força armada, a qual, sob a responsabilidade de seu Comando militar, deixará os moradores agirem sem exercer nenhum tipo de pressão.
  2. Respeitar as autoridades civis livre e democraticamente eleitas.
  3. Não intervir em assuntos civis e deixar que as autoridades civis possam agir livremente nestes assuntos.
  4. Respeitar o comércio legal que cumpre as leis revolucionárias que lhe dizem respeito.
  5. Respeitar a distribuição das terras realizada pelo governo revolucionário.
  6. Respeitar os regulamentos, costumes e acordos dos povos e sujeitar-se a eles nos casos da relação civil-militar.
  7. Não cobrar impostos aos moradores, sob nenhuma forma ou pretexto, pelo uso de suas terras e águas.
  8. Não apropriar-se para benefício pessoal das terras dos povoados ou dos latifúndios arrebatados aos opressores.
  9. Cumprir com todas as leis e regulamentos emitidos pelo governo revolucionário.
  10. Não exigir aos moradores serviços pessoais ou trabalhos em benefício pessoal.
  11. Referir de subordinados que cometam algum delito, detê-los e remetê-los a um tribunal militar revolucionário para que recebam seu merecido castigo.
  12. Respeitar a justiça civil.
  13. Os chefes e oficiais serão responsáveis, perante os respectivos Comandos, dos abusos ou delitos de seus subordinados que não tenham sido remetidos aos tribunais militares revolucionários.
  14. Dedicar-se a fazer guerra ao inimigo até arrancá-lo definitivamente do território em questão ou aniquilá-lo totalmente.

Lei Agrária Revolucionária

No México, a luta dos camponeses pobres continua reivindicando a terra para os que a trabalham. Depois de Emiliano Zapata e contra as reformas do Artigo 27 da Constituição Mexicana, o EZLN retoma a luta justa do campo mexicano por terra e liberdade. Com a finalidade de normatizar o novo setor agrário que a revolução traz às terras mexicanas, promulga-se a seguinte LEI AGRÁRIA REVOLUCIONÁRIA.

Primeiro. Esta lei vale para todo o território mexicano e beneficia todos os camponeses pobres e os diaristas agrícolas mexicanos sem importar sua filiação política, credo religioso, sexo, raça ou cor.

Segundo. Esta lei atinge todas as propriedades agrícolas e empresas agropecuárias nacionais ou estrangeiras dentro do território mexicano.

Terceiro. Serão atingidas pela lei agrária revolucionária todas as extensões de terras que excedam os 100 hectares nos casos de má qualidade da terra e os 50 hectares nos de boa qualidade. Aos proprietários cujas terras excedam os limites acima mencionados serão tirados todos os excedentes e ficarão com o mínimo permitido por esta lei podendo permanecer como pequenos proprietários ou somar-se ao movimento camponês de cooperativas, sociedades camponesas ou às terras das comunidades.

Quarto. Não serão atingidas por esta lei agrária as terras das comunidades, dos ejidos ou de posse das cooperativas populares ainda que excedam os limites mencionados no artigo terceiro desta lei.

Quinto. As terras atingidas por esta lei agrária, serão repartidas entre os camponeses sem terra e os diaristas agrícolas, que assim o solicitarem, como PROPRIEDADE COLETIVA para a formação de cooperativas, sociedades camponesas ou coletivas para a produção agrícola e a criação de gado. As terras atingidas deverão ser trabalhadas coletivamente.

Sexto. Tem DIREITO PRIMÁRIO de solicitação das terras os coletivos de camponeses pobres sem terra, de diaristas agrícolas, homens, mulheres e crianças, que forneçam as devidas provas de não serem proprietários de nenhuma terra ou de terra de má qualidade.

Sétimo. Para a exploração das terras em benefício dos camponeses pobres e dos diaristas agrícolas, as expropriações dos grandes latifundiários e dos monopólios agropecuários incluirão meios de produção tais como maquinários, adubos, armazéns, recursos financeiros e assessoria técnica. Todos estes meios deverão ser transferidos para as mãos dos camponeses pobres e dos diaristas agrícolas com atenção especial para os grupos organizados em cooperativas, coletivos e sociedades.

Oitavo. Os grupos beneficiados por esta Lei Agrária deverão dedicar-se preferencialmente à produção coletiva dos alimentos necessários para o povo mexicano: milho, feijão, arroz, hortaliças e frutas, bem como à criação de gado leiteiro, aves, bois, porcos e cavalos e aos seus derivados (carne, leite, ovos, etc.)

Nono. Em tempo de guerra, uma parte da produção das terras atingidas por esta lei será destinada ao sustento dos órfãos e das viuvas dos combatentes revolucionários e ao sustento das forças revolucionárias.

Décimo. Em primeiro lugar, o objetivo da produção coletiva é o de satisfazer as necessidades do povo, de formar nos beneficiados a consciência coletiva do trabalho e do benefício, de criar unidades de produção, defesa e ajuda mútua no campo mexicano. Quando numa região não se produz um determinado bem, realizar-se-ão trocas com outras regiões onde ele é produzido em condições de justiça e igualdade. Os excedentes de produção poderão ser exportados a outros países caso não haja demanda nacional para o produto.

Décimo Primeiro. As grandes empresas agrícolas serão expropriadas e entregues ao povo mexicano e serão administradas coletivamente pelos próprios trabalhadores. O maquinário para a lavoura, semeadura, etc., que se encontre ocioso nas fábricas, lojas ou outros lugares, será distribuído entre os coletivos rurais para garantir a produção extensiva da terra e começar a erradicar a fome do povo.

Décimo Segundo. Não será permitido o monopólio individual das terras e dos meios de produção.

Décimo Terceiro. Serão preservadas as regiões de mata virgem e os bosques, e serão realizadas campanhas de reflorestamento nas áreas principais.

Décimo Quarto. Os mananciais, rios, lagoas e mares são propriedade coletiva do povo mexicano e cuidar-se-á dos mesmos evitando a contaminação e castigando o seu mau uso.

Décimo Quinto. Em benefício dos camponeses pobres, sem terra e dos operários agrícolas, além do setor agrário que esta lei estabelece, serão criados centros de comércio que comprem a preço justo o produto do camponês e lhe vendam a preços justos as mercadorias que o camponês precisa para uma vida digna. Serão criados centros de saúde comunitária com todos os avanços da medicina moderna, com médicos e enfermeiros capacitados e conscientes, e com remédios de graça para o povo. Serão criados centros de lazer para que os camponeses e suas famílias tenham um descanso digno, sem adegas e nem bordéis. Serão criados centros de educação e escolas gratuitas nas quais os camponeses e suas famílias possam ser educados sem que tenha alguma importância a sua idade, sexo, raça ou filiação política e aprendam a técnica necessária para o seu desenvolvimento. Serão criados centros para a construção de moradias e estradas com engenheiros, arquitetos e materiais necessários para que os camponeses possam ter uma moradia digna e estradas boas para o transporte. Serão criados centros de serviços para que os camponeses e suas famílias tenham luz elétrica, água encanada e potável, esgoto, rádio e televisão, além de tudo o que é necessário para facilitar o trabalho doméstico como fogão, geladeira, máquina de lavar roupa, trituradores, etc.

Décimo Sexto. Não haverá impostos para os camponeses que trabalhem de forma coletiva, nem para os ejidatários, as cooperativas e as terras da comunidade. A PARTIR DO MOMENTO DA PROMULGAÇÃO DESTA LEI AGRÁRIA REVOLUCIONÁRIA SERÃO IGNORADAS TODAS AS DÍVIDAS QUE, ATRAVÉS DE CRÉDITOS, IMPOSTOS OU EMPRÉSTIMOS, TENHAM SIDO CONTRATADAS POR CAMPONESES POBRES E OPERÁRIOS AGRÍCOLAS JUNTO AO GOVERNO OPRESSOR, AOS CAPITALISTAS OU NO EXTERIOR.


Lei Revolucionária das Mulheres

Em sua justa luta pela libertação do nosso povo, o EZLN incorpora as mulheres na luta revolucionária sem que para isso importe sua raça, credo, cor ou filiação política com a única condição delas assumirem as reivindicações do povo explorado e o seu compromisso para cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos da revolução. Além disso, levando em consideração a situação da mulher trabalhadora no México, incorporam-se suas justas demandas de igualdade e justiça na seguinte LEI REVOLUCIONÁRIA DAS MULHERES.

Primeiro. As mulheres, independente de sua raça, credo, cor ou filiação política, tem direito a participar na luta revolucionária no lugar e grau que sua vontade e capacidade determinem.

Segundo. As mulheres tem direito a trabalhar e a receber um salário justo.

Terceiro. As mulheres tem direito a decidir e número de filhos que podem ter e cuidar.

Quarto. As mulheres tem direito a participar dos assuntos da comunidade e assumir cargos quando forem livre e democraticamente eleitas.

Quinto. As mulheres e seus filhos tem direito à ATENÇÃO PRIMÁRIA no que diz respeito à sua saúde e alimentação.

Sexto. As mulheres tem direito à educação.

Sétimo. As mulheres tem direito a escolher seu parceiro e não a serem obrigadas à força a contrair matrimônio.

Oitavo. Nenhuma mulher poderá ser surrada ou maltratada fisicamente nem por familiares, nem por estranhos. Os delitos de tentativa de estupro ou estupro serão violentamente castigados.

Nono. As mulheres poderão ocupar cargos de direção na organização e assumir graus militares nas forças armadas revolucionárias.

Décimo. As mulheres terão todos os direitos e as obrigações apontadas pelas leis e regulamentos revolucionários.


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