Extinção
do Tráfico de Escravos
Lei 581 - 4 de setembro de 1850
Lei Eusébio de Queiroz
Estabelece
medidas para a repressão do tráfico
de africanos neste Império
Dom Pedro por Graça de Deus e unânime
aclamação dos povos, Imperador Constitucional
e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos
saber a todos os nossos súditos que a Assembléia
Geral decretou e nós queremos a Lei seguinte:
Art.
1º. As embarcações brasileiras
encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras
encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros,
ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo
escravos, cuja importação esta proibida
pela Lei de sete de novembro de mil oitocentos
e trinta e um, ou havendo-os desembarcado, serão
apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios
de guerra brasileiros e consideradas importadoras
de escravos.
Aquelas que não tiverem escravos a bordo,
porém que se encontrarem com os sinais
de se empregarem no tráfico de escravos,
serão igualmente apreendidas, e consideradas
em tentativa de importação de escravos.
Art. 2º. O Governo Imperial marcará
em Regulamento os sinais que devem constituir
a presunção legal do destino das
embarcações ao tráfico de
escravos
Art. 3º. São autores do crime de importação,
ou de tentativa dessa importação
o dono, o capitão ou mestre, o piloto e
o contramestre da embarcação, e
o sobrecarga. São cúmplices a equipagem,
e os que coadjuvarem o desembarque de escravos
no território brasileiro ou que concorrerem
para os ocultar ao conhecimento da autoridade,
ou para os subtrair à apreensão
no mar, ou em ato de desembarque, sendo perseguido.
Art. 4º. A importação de escravos
no território do Império fica nele
considerada como pirataria, e será punida
pelos seus tribunais com as penas declaradas no
artigo segundo da Lei de sete de novembro de mil
oitocentos e trinta e um. A tentativa e a cumplicidade
serão punidas segundo as regras dos artigos
trinta e quatro e trinta e cinco do Código
Criminal.
Art. 5º. As embarcações de
que tratam os artigos primeiro e segundo, e todos
os barcos empregados no desembarque, ocultação,
ou extravio de escravos, serão vendidas
com toda a carga encontrada a bordo, e o seu produto
pertencerá aos apresadores, deduzindo-se
um quarto para o denunciante, se o houver. E o
Governo, verificando o julgamento de boa presa,
retribuirá a tripulação da
embarcação com a soma de quarenta
mil réis por cada um africano apreendido,
que será distribuído conforme as
Leis a respeito.
Art. 6º. Todos os escravos que forem apreendidos
serão reexportados por conta do Estado
para os portos de onde tiverem vindo, ou para
qualquer outro ponto fora do Império, que
mais conveniente parecer ao Governo; e enquanto
essa reexportação se não
verificar, serão empregados em trabalho
debaixo da tutela do Governo, não sendo
em caso algum concedidos os seus serviços
a particulares.
Art. 7º. Não se darão passaportes
aos navios mercantes para os portos da Costa da
África sem que seus donos, capitães
ou mestres tenham assinado termo de não
receberem a bordo deles escravo algum; prestando
o dono fiança de uma quantia igual ao valor
do navio, e carga, a qual fiança será
levantada se dentro de dezoito meses provar que
foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou
no termo.
Art. 8º. Todos os apresamentos de embarcações,
de que tratam os artigos primeiro e segundo, assim
como a liberdade dos escravos apreendidos no alto
mar ou na costa antes do desembarque, no ato dele,
ou imediatamente depois em armazéns, e
depósitos sitos nas costas e portos, serão
processados e julgados em primeira instância
pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho
de Estado. O Governo mandará em Regulamento
a forma do processo em primeira e segunda instância,
e poderá criar Auditores de Marinha nos
portos onde convenha, devendo servir de Auditores
os juízes de Direito das respectivas Comarcas,
que para isso forem designados.
Art. 9º. Os Auditores de Marinha serão
igualmente competentes para processar e julgar
os réus mencionados no artigo terceiro.
De duas decisões haverá para as
relações os mesmo recursos e apelações
que nos processos de responsabilidade.
Os compreendidos no artigo terceiro da Lei de
sete de novembro de mil oitocentos e trinta e
um, que não estão designados no
artigo terceiro desta Lei, continuariam a ser
processados e julgados no foro comum.
Art. 10º. Ficam revogadas quaisquer disposições
em contrário.
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem
o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir,
e guardar tão inteiramente, como nela se
contém. O Secretário de Estado dos
Negócios da Justiça a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio
do Rio de Janeiro aos quatro de setembro de mil
oitocentos e cinqüenta, vigésimo da
Independência e do Império
.
O Imperador
Eusébio de Queiroz Coutinho Mattoso Câmara
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