Tratado
de Tordesilhas
(07/06/1494)
Dom Fernando e D. Isabel por
graça de Deus, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão,
da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valêncía, de Galiza,
de Maiorca, de Sevilha, de Sardenha, de Cárdova, da Córsega,
de Múrcia, de Jaém, do Algarve, de Algesiras, de Gibraltar,
das Ilhas de Canária, Conde e Condessa de Barcelona, Senhores
de Biscala e de Molina, Duques de Atenas e de Neopatria,
Condes de Roussilhão e da Sardenha, Marqueses de Oristán e
de Gociano juntamente com o príncipe D. João, nosso mui caro
e mui amado filho primogênito herdeiro dos nossos ditos
reinos e senhorios. Em fé do qual, por D. Henrique Henriques,
nosso mordomo-mor e D. Gutierre de Cardenas, comissário-mor
de Leão, nosso contador-mor e o Doutor Rodrigo Maldonado,
todos do nosso Conselho, foi tratado, assentado e aceito por nós
e em nosso nome e em virtude do nosso poder, com o sereníssímo
D. João, pela graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves
d'Aquém e d'Além-mar, em África, Senhor da Guiné, nosso
mui caro e mui amado irmão, e com Rui de Souza, Senhor de
Sagres e Beringel e D. João de Souza, seu filho, almotacél-mor
do dito sereníssimo rei nosso irmão, e Arias de Almadana,
corretor dos feitos civis de sua corte e de seu foro (juízo),
todos do Conselho do dito sereníssimo rei nosso irmão, em
seu nome e em virtude de seu poder, seus embaixadores que a nós
vieram, sobre a demanda que a nós e ao dito sereníssimo rei
nosso irmão pertence, do que até sete dias deste mês de
Junho, em que estarnos, da assinatura desta escritura está
por descobrir no mar Oceano, na qual o dito acordo dos nossos
ditos procuradores, entre outras coisas, prometeram que dentro
de certo prazo nela estabelecido, nós autorgaríamos,
confirmaríamos, juraríamos, ratificaríamos e aprovaríamos
a dita aceitação por nossos pessoas, e nós desejando
Cumprir e cumprindo tudo o que assim em nosso nome foi
assentado, e aceito, e outorgado acerca do supradito mandamos
trazer diante de nós, a dita escritura da dita convenção e
assento para vê-Ia e examiná-la, e o teor dela de verbo
ad verbum é este que se segue:
"Em nome de Deus Todo
Poderoso, Padre, Filho e Espírito Santo, três pessoas
realmente distintas e separadas, e uma só essência
divina".
Manifesto e notório seja a
todos quantos este público instrumento virem, dado na vila de
Tordesillas, aos sete dias do mês de Junho, ano de nascimento
de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e
quatro anos, em presença de nós os Secretários e Escribas e
Notários públicos dos abaixo assinados, estando presentes os
honrados D. Henrique Henriques, mordomo-mor dos mui altos e
mui poderosos príncipes senhores D. Fernando e D. Isabel, por
graça de Deus, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão,
da Sicília, de Granada, etc., e D. Gutierre de Cárdenas,
Comendador-mor dos ditos senhores Rei e Rainha, e o Doutor
Rodrigo Maldonado, todos do Conselho dos clitos Senhores Rei e
Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicilia e de
Granada, etc., seus procuradores bastantes de uma parte, e os
honrados Rui de Souza, Senhor de Sagres e Beringel, e D. João
de Souza, seu filho, almotacél-mor do mui alto e mui
excelente Senhor D. João, pela graça de Deus, Rei de
Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-mar, em África, e
Senhor da Guiné; e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis
em sua corte, e do seu Desembargo, todos do Conselho do dito
Rei de Portugal, e seus embaixadores e procuradores bastantes,
como ambas as ditas partes o mostraram pelas cartas e poderes
e procurações dos ditos Senhores seus constituintes, o teor
das quais, de verbo ad verbum é este que se segue:
D. Fernando e D. Isabel, por
graça de Deus, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão,
da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, da Galiza,
da Maiorca, de Sevilha, de Sardenha, de Córdova, da Córsega,
de Múrcia, de Jaén, de Algarve, de Algeciras, de Gibraltar,
das Ilhas de Canária, Conde e Condessa de Barcelona, e
Senhores de Biscaia e de Molina, Duques de Atenas e de
Neopatria, Condes de Roussilhão e da Sardenha, Marqueses de
Oristán e de Gociano, etc. Em fé do que, o sereníssimo Rei
de Portugal, nosso mui caro e mui amado irmão, nos enviou
como seus embaixadores e procuradores a Rui de Souza, do qual
são as vilas de Sagres e Beringel, e a D. João de Souza, seu
almotacél-mor, e Arias de Almadana seu corregedor dos feitos
cíveis em sua Corte, e de seu Desembargo, todos do seu
Consello para entabolar e tomar assento e concórdia conosco
ou com nossos embaixadores e procuradores, em nosso nome,
sobre a divergência que entre nós e o sereníssimo Rei de
Portugal, nosso irmão, há sobre o que a nós e a ele
pertence do que até agora está por descobrir no mar Oceano;
Em razão do que, confiando de vós D. Henrique Henriques,
nosso mordomo-mor e D. Gutierre de Cárdenas, Comendador-mor
de Leão, nosso contador-mor, e o Doutor Rodrigo Maldonado,
todos de nosso Conselho, que seis tais pessoas, que zelareis
nosso serviço e que bem e fielmente fareis o que por nós vos
for mandado e encomendado, por esta presente Carta vos damos
todos nossos poderes completos naquela maneira e forma que
podemos e em tal caso se requer, especialmente para que por nós
e em nosso nome e de nossos herdeiros, e sucessores, e de
todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles,
possais tratar, ajustar e assentar e fazer contrato e concórdia
com os ditos embaixadores do serenissimo Rei de Portugal,
nosso irmão, em seu nome, qualquer concerto, assento, limitação,
demarcação e concórdia sobre o que dito é, pelos ventos em
graus de Norte e de Sul e por aquelas partes, divisões e
lugares do céu, do mar e da terra, que a vós bem visto forem
e assim vos damos o dito poder para que possais deixar
ao dito Rei de Portugal e a seus reinos e sucessores todos os
mares, e ilhas, e terras que forem e estiverem dentro de
qualquer limitação e demarcação que com ele assentarem e
deixarem. E outrossim vos damos o dito poder, para que em
nosso nome e no de nossos herdeiros e sucessores, e de nossos
reinos e senhorios, e súditos e naturals deles, possais
concordar e assentar e receber, e acabar com o dito Rei de
Portugal, e com seus ditos embaixadores e procuradores em seu
nome, que todos os mares, ilhas e terras que forem ou
estiverem dentro da demarcação e limitação de costas,
mares e ilhas, e terras que ficarem por vós e por vossos
sucessores, e de nosso senhorio e conquista, sejam de nossos
reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções
e com todas as outras divisões e declarações que a vós bem
visto for, e para que sobre tudo que está dito, e para cada
coisa e parte disso, e sobre o que a isso é tocante, ou
disso, dependente, ou a isso anexo ou conexo de
qualquer maneira, possais fazer e outorgar, concordar,
tratar e receber, e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos
herdeiros e sucessores de todos nossos Reinos e Senhorios, súditos
e naturais deles, quaisquer tratados, contratos e escrituras,
como quaisquer vínculos, atos, modos, condições e obrigações
e estipulações, penas, sujeições e renúncias, que vós
quiserdes, e bem outorgueis todas as coisas e cada uma delas,
de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou importância
que tenham ou possam ter, ainda que sejam tais que pela sua
condição requeiram outro nosso especificado e especial
mandado e que delas se devesse de fato e de direito fazer
singular e expressa menção e, que nós, estando presentes
poderíamos fazer e outorgar e receber. E outrossim vos damos
poder suficiente para que possais jurar e jureis por nossas
almas, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos,
naturais e vassalos, adquiridos e por adquirir teremos,
guardaremos e cumpriremos, e terão, guardarão e cumprirão
realmente e com efeito, tudo o que vós assim assentardes,
capitulardes, jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda
a cauteta, fraude, engano, ficção e simulação e assim
possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós
em pessoa seguramente juraremos, prometeremos, outorgaremos e
firmaremos tudo o que vós em nosso nome, acerca do que dito
é assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro daquele
lapso de temno que vos bem parecer, e que o guardaremos e
cumpriremos realmente, e com efeito, sob as condições, penas
e obrigações contidas no contrato das bases entre nós e o
dito sereníssimo Rei nosso irmão feitos e concordados, e
sobre todas as outras que vós prometerdes e assentardes, as
quais desde agora prometemos pagar, se nelas incorrermos, para
tudo o que a cada coisa ou parte disso, vos damos o dito poder
com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos
por nossa fé e palavra real de ter, guardar e cumprir, nós e
nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do
que dito é, em qualquer forma e maneira for feito e
capitulado, jurado e prometido, e prometemos de o ter por
firme, bom e sancionado, grato, estável e válido e
verdadeiro agora e em todo tempo, e que não iremos nem
viremos contra isso nem contra parte alguma disso, nem nós
nem nossos herdeiros e sucessores, por nós, nem por outras
pessoas intermediárias, direta nem indiretamente, sob
qualquer pretexto ou causa, em juízo, nem fora dele, sob
obrigação expressa que para isso fazemos de todos os nossos
bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos
vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e
por haver. Em testemunho do que mandamos dar esta nossa carta
de poder.
Dada na vila de Tordesillas aos
cinco dias do mês de Junho, ano de nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. Eu El-Rei
- Eu a Rainha - Eu Fernando álvarez de Toledo, secretário do
Rei e da Rainha, nossos Senhores, a fiz escrever a seu
mandado.
D. João, por Graça de Deus
Rei de Portugal e do Algarves, d'Aquém e d'Além-mar em África,
e senhor de Guiné, etc. A quantos esta nossa carta de poderes
e procuração virem, fazemos saber, que em virtude do mandado
dos mui altos e mui excelentes e poderosos príncipes, o Rei
D. Fernando e a Rainha D. Isabel, Rei e Rainha de Castela, de
Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., nossos mui
amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas
novamente algumas ilhas, e poderiam adiante descobrir e achar
outras Ilhas e terras sobre as quais tanto umas como outras,
achadas e por achar, pelo direito e pela razão que nisso
temos, poderiam sobrevir entre nós todos e nossos reinos e
senhorios, súditos e naturais deles, que Nosso Senhor não
consinta, a nós apraz pelo grande amor e amizade que entre
todos nos existe, e para se buscar, procurar e conservar maior
paz e mais firme concórdia e sossego, que o mar em que as
ditas Ilhas estão e forem achadas, se parte e demarque entre
nós todos de alguma boa, certa e limitada maneira; e porque nós
no presente não podemos entender nisto pessoalmente,
confiando a vós Rui de Souza, Senhor de Sagres e Beringel, e
D. João de Souza nosso almotacel-mor, e Arias de Almadana,
corregedor dos feitos cíveis em nossa corte e do nosso
desembargo, todos do nosso Conselho, pela presente carta vos
damos todo nosso poder, completo, autoridade e especial
mandado, e vos fazemos e constituímos a todos em conjunto, e
a dois de vós e a cada um de vós in solidum se os
outros por qualquer modo estiverem impedidos, nossos
embaixadores e procuradores, na mais ampla forma que podemos e
em tal caso se requer e geral especialmente; e de tal modo que
a generalidade, não derrogue a especialidade, nem a
especialidade à generalidade, para que, por nós, e em nosso
nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos os nossos
reinos e senhorios, súditos e naturais deles possais tratar,
concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis e assenteis,
e façais com os ditos Rei e Rainha de Castela, nossos irmãos,
ou com quem para isso tenha os seus poderes, qualquer concerto
e assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o mar
Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles rumos
de ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divisões
e lugares de seco e do mar e da terra, que bem vos parecer. E
assim vos damos o dito poder para que possais deixar, e
deixeis aos ditos Rei e Rainha e a seus reinos e sucessores
todos os mares, ilhas e terras que estiverem dentro de
qualquer limitação e demarcação que com os ditos Rei e
Rainha ficarem e assim vos damos os ditos poderes para em
nosso nome e no dos nossos herdeiros e sucesrores e de todos
os nossos reinos e senhorias, súditos e naturais deles,
possais com os ditos Rei e Rainha, ou com seus procuradores,
assentar e receber e acabar que todos os mares, ilhas e terras
que forem situadoe e estiverem dentro da limitação e demarcação
das costas, mares, ilhas e terras, que por nós e nossos
sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos senhorios e
conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles, com
aquelas limitações e isenções de nossas ilhas e com todas
as outras cláusulas e demarcações que vos bem parecerem. Os
quais ditos poderes damos a vós os ditos Rui de Souza e D. João
de Souza e o licenciado Arias de Almadana, para que sobre tudo
o que dito é, e sobre cada coisa e Parte disso e sobre o que
a isso é tocante, e disso dependente, e a isso anexo e conexo
de qualquer maneira, possais fazer, e outorgar, concordar,
tratar e distratar, receber e aceitar em nosso nome e dos
ditos nossos herdeiros e sucessores e todos nossos reinos e
senhorios, súditos e naturais deles em quaisquer capítulos,
contratos e escrituras, com quaisquer vínculos, pactos,
modos, condições, penas, sujeições e renúncias que vós
quiserdes e a vós bem visto for e sobre isso possais fazer e
outorgar e façais e outorgueis todas as coisas, e cada uma
delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e importância
que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por sua condição
requeiram outro nosso especial e singular mandado, e se
devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção
e que nós presentes, poderíamos fazer e outorgar, e receber.
E outrossim vos damos poderes
completos para que possais jurar, e jureis por nossa alma, que
nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos e naturais, e
vassalos, adquiridos e por adquirir, teremos guardaremos e
cumpriremos, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com
efeito, tudo o que vós assim assentardes e capitulardes e
jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda cautela,
fraude e engano e fingimento, e assim Possais em nosso
nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa
asseguraremos, juraremos, prometeremos e firmaremos tudo o que
vós no sobredito Nome, acerca do que dito é assegurardes,
prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que
vos parecer bem, e que o guardaremos e cumpriremos realmente e
com efeito sob as condições, penas e obrigações contidas
no contrato das pazes entre nós feitas e concordadas, e sob
todas as outras que vós prometerdes e assentardes no nosso
sobredito nome, os quais desde agora prometemos pagar e
pagaremos realmente e com efeito, se nelas incorremos. Para
tudo o que e cada uma coisa e parte disso, vos damos os ditos
poderes com livre e geral administração, e prometemos e
asseguramos com a nossa fé real, ter e guardar e cumprir, e
assim os nossos herdeiros e sucessores tudo o que por vós,
acerca do que dito é em qualquer maneira e forma for feito,
capitulado e jurado e prometido; e prometemos de o haver por
firme, sancionado e grato, estável e valedouro, desde agora
para todo tempo e que não iremos, nem viremos, nem irão nem
virão contra isso, nem contra parte alguma disso, em tempo
algum; nem por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por
intermediários, direta nem indiretamente, e sob pretexto
algum ou causa em juizo nem fora dele, sob obrigação
expressa que para isso fazemos dos ditos nossos reinos e
senhorios e de todo os nossos bens patrimoniais, fiscais e
outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis
e de raiz, havidos e pôr haver. Em testemunho e fé do que
vos mandamos dar esta nossa carta por nós firmada e selada
com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa aos oito dias
de Março. Rui de Pina a fez no ano do nascimento de Nosso
Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. EL
REY.
E logo os ditos
procuradores dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão,
de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., e do dito Senhor
Rei de Portugal e dos Algarves, etc., disseram: que visto como
entre os ditos senhores seus constituintes há certa divergência
sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do que até
hoje, dia da conclusão deste tratado está por descobrir no
mar Oceano; que eles portanto para o bem da paz e da concórdia
e pela conservação da afinidade e amor que o dito senhor Rei
de Portugal tem pelos ditos senhores Rei e Rainha de Castela,
de Aragão, etc., praz as Suas Altezas, e os seus ditos
procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes,
outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar
Oceano uma raia ou linha direta de pólo a pólo; convém a
saber, do pólo ártico ao pólo antártico, que é de norte a
sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e dê
direta, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas
de Cabo Verde em direção à parte do poente, por graus ou
por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa
efetuar contato que não seja dado mais. E que tudo o que até
aqui tenha achado e descoberto, e daqui em diante se achar e
descobrir pelo dito senhor Rei de Portugal e por seus navios,
tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e linha dada na
forma supracitada indo pela dita parte do levante dentro da
dita rala para a parte do levante ou do norte ou do sul dele,
contanto que não seja atravessando a dita raia, que
tudo seja, e fique e pertença ao dito senhor Rei de Portugal
e aos seus sucessores, para sempre. E que todo o mais assim
ilhas como terra firme, conhecidas e por conhecer, descobertas
e por descobrir, que estão ou forem encontrados pelos ditos
senhores Rei e Rainha de Castela, de Aragão, etc., e
por seus navios, desde a dita raia dada na forma supraindicada
ondo pela dita parte de poente, depois de passada a dita rala
em direção ao poente ou ao Norte Sul dela, que tudo
seja e fique, e pertença aos ditos senhores Rei e Rainha de
Castela, de Leão, ete., e aos seus sucessores para sempre.
Item os ditos procuradores prometem e asseguram, em virtude
dos ditos poderes, que de hoje em diante não enviarão navios
alguns, convém a saber, os ditos senhores Rei e Rainha de
Castela, e de Leão, e de Aragão, etc., por esta parte da
raia para as partes de levante, aquém da dita raia, que fica
para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., nem o
dito senhor Rei de Portugal à outra parte da dita raia, que
fica para os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão
etc., a descobrir e achar terra nem ilhas algumas, nem o
contratar, nem resgatar, nem conquistar de maneira alguma; porém
que se acontecesse que caminhando assim aquém da dita rala os
ditos navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão,
etc., achassem quaisquer ilhas ou terras dentro do que assim
fica para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, que
assim seja e fique para o dito senhor Rei de Portugal e para
seus herdeiros para todo o sempre, que Suas Altezas o hajam de
mandar logo dar e entregar.
E se os navios do dito Senhor
de Portugal, acharem quaisquer ilhas e terras na Parte dos
ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Leão, e de Aragão,
etc., que tudo tal seja e fique para os ditos senhores Rei e
Rainha de Castela, e de Leão, etc., e para seus herdeiros
para todo o sempre, e que o dito senhor Rei de Portugal o haja
logo de mandar. dar e entregar, item: para que a dita linha ou
raia da dita partilha se haja de traçar e trace direita e a
mais certa que possa ser pelas ditas trezentas e setenta léguas
das ditas ilhas de Cabo Verde em direção a parte do poente,
como dito é fica assentado e concordado pelos ditos
procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos dez
primeiros meses seguintes,a contar do dia da conclusão deste
tratado hajem os ditos senhores seus constituintes de enviar
duas ou quatro caravelas, isto é, uma ou duas de cada parte,
mais ou menos, segundo acordarem as ditas partes serem necessárias,
as quais para o dito tempo se acham juntas na ilha da grande
Canária: e enviam nelas, cada urna das ditas partes, pessoas,
tanto pilotos como astrólogos, e marinheiros e quaisquer
outras pessoas que convenham, mas que sejam tantas de uma
parte como de outra e que algumas pessoas dos ditos pilotos, e
astrólogos e marinheiros, e pessoas que sejam dos que
enviarem os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Aragão,
etc., vão no navio ou navios que enviar o dito senhor Rei de
Portugal e dos Algarvas, etc., e da mesma forma algumas das
ditas pessoas que enviar o referido senhor Rei de Portugal vão
no navio ou navios que mandarem os ditos senhores Rei e Rainha
de Castela, e de Aragão, tanto de uma parte como de outra,
para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os
rumos e ventos e graus de Sul e Norte, e assinalar as léguas
supraditas, tanto que para fazer a demarcação e limites
concorreão todos juntos os que forem nos ditos navios, que
enviarem ambas as ditas partes, e levarem os seus poderes, que
os ditos navios, todos juntamente, continuem seu caminho para
as ditas ilhas de Cabo Verde e daí tomarão sua rota direta
ou poente até às ditas trezentas e setenta léguas, medidas
pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem ser
medidas sem prejuízo das ditas partes e ali onde se acabarem
se marque o ponto, e sinal que convenha por graus de Sul e de
Norte, ou por singradura de léguas, ou como melhor puderem
concordar a qual dita raia assinalem desde o dito pólo ártico
ao dito pólo antártico, isto é, de Norte a Sul, como fica
dito, e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem como os próprios
as ditas pessoas que assim forem enviadas por ambas as ditas
partes, as quais hão de levar faculdades e poderes das
respectivas partes, cada uma da sua, para fazer o referido
sinal e delimitação feita por eles, estando todos conformes,
que seja tida por sinal e limitação perpetuamente
para todo o sempre para que nem as ditas partes, nem
algumas delas, nem seus sucessores jamais a possam
contradizer, nem tirá-la, nem removê-la em tempo
algum, por qualquer maneira que seja possível ou que possível
possa ser. E se por acaso acontecer que a dita raia e limite
de pólo a pólo, como está declarado, topar em alguma ilha
ou terra firme, que no começo de tal ilha ou terra, que assim
for encontrada onde tocar a dita linha se faça alguma marca
ou torre: e que o direito do dito sinal ou torre se sigam daí
para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direção
da citada raia os quais partam o que a cada uma das
partes pertencer dela e que os súditos das ditas partes não
ousem passar uns à porção dos outros, nem estes à
daqueles, passando o dito sinal ou limites na tal ilha e
terra.
Item: por quanto para irem os
ditos, navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de
Leão, de Aragão, etc. dos reinos e senhorios até sua dita
porção além da dita raia, na maneira que ficou dito é
forçoso que tenham de passar pelos mares desta banda da raia
que fica para o dito senhor Rei de Portugal, fica por isso
concordado e assentado que os ditos navios dos ditos
senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc.
,possam ir e vir e vão e venham livre, segura e pacificamente
sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam para o dito
senhor Rei de Portugal, dentro da dita raia em todo o tempo e
cada vez e quando Suas Altezas e seus sucessores quiserem, e
por bem tiverem, os quais vão por seus caminhos direitos e
rotas, desde seus reinos para qualquer parte do que esteja
dentro de sua raia e limite, onde quiserem enviar para
decobrir, o conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos
direitos por onde eles acordarem de ir para qualquer ponto da
sua dita parte, e daqueles não se possam apartar, salvo se o
tempo adverso os fizer afastar, contanto que não tomem nem
ocupem, antes de passar a dita raia, coisa alguma do que for
achado pelo dito senhor Rei de Portugal na sua dita porção,
e que, se alguma coisa acharem os seus ditos navios antes de
passarem a dita raia, conforme está dito, que isso seja para
o dito senhor Rei de Portugal, e Suas Altezas o hajam de
mandar logo dar e entregar. E porque poderia suceder que os
navios, e gentes dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela,
de Leão, etc., ou por sua parte terão achado, até
aos vinte dias deste rnês de junho em que estamos da conclusão
deste tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da dita
raia, que se há de tracar de pólo a pólo por linha reta ou
final das ditas trezentas e setenta léguas contadas desde as
ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito está, fica
acordado e assentado, para desfazer qualquer dúvida, que
todas as ilhas e terra firme, que forem achadas, e descobertas
de qualquer maneira até aos ditos vinte dias deste dito mês
de junho, ainda que sejam encontradas por navios, e gentes dos
ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão,
etc., contanto que estejam dentro das primeiras duzentas e
cinquenta léguas das ditas trezentas e setenta léguas,
contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direção
à dita raia, em qualquer parte delas para os ditos pólos,
que forem achadas dentro das ditas duzentas e cinqüenta léguas,
traçando-se uma raia, ou linha reta de pólo a pólo, onde se
acabarem as ditas duzentas e cinquenta léguas, seja e fique
para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., e
para os seus sucessores e reinos para sempre, e que todas as
ilhas e terra firme, que até os ditos vinte dias deste mês
de junho em que estamos, forem encontradas e descobertas por
navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Aragão,
etc., e por suas gentes, ou de outra qualquer maneira dentro
das outras cento e vinte léguas, que ficam para
complemento das ditas trezentas e setenta léguas, em que
há de acabar a dita raia, que se há de traçar de pólo
a pólo, como ficou dito, em qualquer parte das ditas cento e
vinte léguas para os ditos pólos, que sejam achadas até o
dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores Rei e Rainha
de Castela, de Leão, de Aragão, etc., e para os seus
sucessores e seus reinos para todo o sempre, conforme é e há
de ser seu tudo o que descobrirem além da dita fala das ditas
trezentas e setenta léguas, que ficam para Suas Altezas, como
ficou dito, ainda que as indicadas cento e vinte léguas
estejam dentro da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas,
que ficam para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves,
etc., como dito está.
E se até os ditos vinte dias
deste dito mês de junho não for encontrada pelos ditos
navios de Suas Altezas coisa alguma dentro das ditas cento e
vinte léguas, e dali para diante o acharem, que seja para o
dito senhor Rei de Portugal, como no supracapítulo escrito
está contido. E que tudo o que ficou dito e cada coisa e
parte dele, os ditos D. Henrique Henriques, mordomo-mor, e D.
Gutierre de Cárdenas, contador-mor, e do Doutor Rodrigo
Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos
principes ou senhores o Rei e a Rainha de CasteIa, de Leão,
de Aragão, da Sicília, de Granada, etc., e em virtude dos
seus ditos poderes que vão incorporados, e os ditos
Rui de Souza, e D. João de Souza, seu filho, e Arias de
Almada procuradores e embaixadores do dito mui alto e mui
excelente príncipe o senhor Rei de Portugal e dos Algarves,
de aquém e além em África e senhor de Guiné, e em virtude
dos seus ditos poderes que vão supra-incorporados, prometeram
e asseguraram em nome dos seus ditos constituintes, que eles e
seus sucessores e reinos, e senhorios, para todo o sempre, terão,
guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, livre toda
fraude e penhor, engano, ficção e simulação, todo o
contido nesta capitulação, e cada uma coisa, e parte dele,
quiseram e outorgaram que todo o contido neste convênio e
cada uma coisa e parte disso será guardada e cumprida e
executada como se há de guardar, cumprir e executar todo o
contido na capitulação das pazes feitas e assentadas entre
os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão,
etc., e o senhor D. Afonso Rei de Portugal, que em santa glória
esteja, e o dito senhor Rei que agora é de Portugal, seu
filho, sendo príncipe o ano que passou de mil quatrocentos e
setenta e nove anos, e sob aquelas mesmas penas, vínculos,
seguranças e obrigações, segundo e de maneira que na dita
capitulação das ditas pazes está contida. E se obrigaram a
que nem as ditas pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores
para todo o sempre irão mais nem se voltarão contra o que
acima está dito e especificado, nem contra coisa alguma nem
parte disso direta nem indiretamente, nem por outra maneira
alguma, em tempo algum, nem por maneira alguma pensada ou não
pensada que seja ou possa ser, sob as penas contidas na dita
capitulação das ditas pazes, e a pena cumprida ou não
cumprida ou graciosamente remida, que esta obrigação, e
capitulação, e assento, deixe e fique firme, estável e válida
para todo o sempre, para assim terem, e guardarem, e
cumprirem, e pagarem em tudo o supradito aos ditos
procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram
os bens cada um de sua dita parte, móveis, e de raiz,
patrimoniais e fiscais, e de seus súditos e vassalos havidos
e por haver, e renunciar a quaisquer leis e direitos de que se
possam valer as ditas partes e cada uma delas para ir e vir
contra o supradito, e cada uma coisa, e parte disso realmente,
e com efeito, livre toda a fraude, penhor e engano, ficção e
simulação, e não o contradirão em tempo algum, nem por
alguma maneira sob o qual o dito juramento juraram não pedir
absolvição nem relaxamento disso ao nosso Santíssimo Padre,
nem a outro qualquer Legado ou prelado que a possa dar, e
ainda que de motu proprio a dêem não usarão dela,
antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao
nosso Santíssimo Padre que haja Sua Santidade por bem confiar
e aprovar esta dita capitulação, conforme nela se contém,
e mandando expedir sobre isto suas Bulas às partes, ou a
quaisquer delas, que as pedir e mandam incorporar nelas o teor
desta capitulação, pondo suas censuras aos que contra ela
forem ou procederem em qualquer tempo que seja ou possa ser.
E assim mesmo os ditos
procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena
e juramento, dentro dos cem primeiros dias seguintes, contados
desde o dia da conclusão deste tratado, darão uma parte a
esta primeira aprovação, e ratificação desta dita capitulação,
escritas em pergaminho, e firmadas nos nomes dos ditos
senhores seus constituintes, e seladas, com os seus selos de
cunho pendentes; e na escritura que tiverem de dar os ditos
senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc.,
tenha de firmar e consentir e autorizar o mui esclarecido e
ilustríssimo senhor o príncipe D. João seu filho: de tudo o
que dito é, outorgaram duas escrituras de um mesmo
teor uma tal qual a outra, as quais firmaram com seus nomes e
as outorgaram perante os secretários e testemunhas abaixo
assinadas para cada uma das partes a sua e a qualquer que se
apresenta, vale como se ambas as duas se apresentassem, as
quais foram feitas e outorgadas na alta vila de
Tordesillas no dito dia, mês e ano supraditos D. Henrique,
comendador-mor - Rui de Souza, D. João de Souza o Doutor
Rodrigo Maldonado. Licenciado Arias. Testemunhas que foram
presentes, que vieram aqui firmar seus nomes ante os
ditos procuradores e embaixadores e outorgar o supradito, e
fazer o dito juramento, o Comendador Pedro de Leon, o
Comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valladolid,
o Comendador Fernando de Gamarra, Comendador de Lagra e Cenate,
contínuos da casa dos ditos Rei e Rainha nossos senhores, e
João Soares de Siqueira e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contínuos
da casa do senhor Rei de Portugal para isso chamados, E eu,
Fernando Dalvres de Toledo secretário do Rei e da Rainha
nossos senhores e de seu Conselho, e seu escrivão de Câmara,
e Notário Público em sua Corte, e em todos os seus reinos e
senhorios estive presente a tudo que dito está declarado em
um com as ditas testemunhas, e com Estevam Baez, secretário
do dito senhor Rei de Portugal, que pela autoridade que os
ditos Rei e Rainha nossos senhores lhe deram para dar sua fé
neste auto em seus reinos, que esteve também presente ao
que dito está, e a rogo e outorgamento de todos os
procuradores e embaixadores que em minha presenca e na sua
aqui frmaram seus nomes, este instrumento público de capitulação
fiz escrever, o qual vai escrito nestas seis folhas de papel
de formato inteiro e escritas de ambos os lados e mais esta em
que vão os nomes dos supraditos e o meu sinal: e no fim de
cada página vai rubricado o sinal do meu nome e o do dito
Estevam Baez, e em fé disso pus aqui este meu sinal, que é
tal. Em testemunho de verdade Fernão Alvares. E eu, dito
Estevam Baez, que por autoridade que os ditos senhores Rei e
Rainha de Castela, de Leão, etc., me deram para fazer público
em todos os seus reinos e senhorios, juntamente com o dito
Fernão Dalvres, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores
e procuradores a tudo presente estive, e em fé a certificarão,
disso aqui com o meu público sínal assinei, que é tal.
A qual dita escritura de
assento, e capitulação e concórdia supra-incorporada, vista
e entendida por nós e pelo dito príncipe D. João, nosso
filho. Nós a aprovamos, louvamos e confirmamos, e outorgamos,
ratificamos, e prometemos ter, guardar e cumprir todo o
supradito nela contido, e cada uma coisa, e parte disso
realmente e com efeito livre toda fraude, cautela e simulação,
e de não ir, nem vir contra isso, nem contra parte disso em
tempo algum, nem por alguma maneira que seja, ou possa ser; e
para maior firmeza, nós, e o dito príncipe D. João
nosso filho, juramos por Deus, pela Santa Maria,
e pelas palavras do Santo Evangelho, onde que quer mais
amplamente estejam impresas, e pelo sinal da cruz, na qual
corporalmente colocamos nossas mãos diretas em presença dos
ditos Rui de Souza e D. João de Souza, e o licenciado Arias
de Almada, embaixadores e procuradores do dito e sereníssimo
Rei de Portugal, nosso irmão, de o assim ter e guardar e
cumprir, e a cada uma coisa, e parte do que a nós incumbe
realmente, e com efeito, como está dito, por nós e por
nossos herdeiros e sucessores, é pelos nossos ditos reinos e
senhorios, e súditos e naturais deles, sob as penas e obrigações,
vínculos e renúncias no dito contrato de capitulação e
concórdia supra-escrito contidas: por certificação e
corroboração do qual firmamos nesta nossa carta nossos nomes
e a mandamos selar com o nosso selo de cunho pendentes em fios
de seda em cores. Dada na vila de Arévalo, aos dois dias do mês
de julho, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo
de mil quatrocentos e noventa o quatro.
Eu, El-Rei - Eu, a Rainha - Eu,
o príncipe - E eu, Fernão Dalvres de Toledo, secretário
d'El-Rei, e da Rainha nossos senhores, a fiz escrever por sua
ordem.
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