Conferência
de Direitos Humanos - Viena - 1993
Na II Conferência Internacional de Direitos Humanos quatro aspectos
tiveram relevância no que se refere ao impacto de suas resoluções
para as concepções de desenvolvimento Humano. Em Viena foi definitivamente
legitimada a noção de indivisibilidade dos direitos humanos,
cujos preceitos devem se aplicar tanto aos direitos civis e
políticos quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais.
A Declaração de Viena também enfatiza os direitos de solidariedade,
o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e os direitos
ambientais.
Sob o impacto da atuação do movimento de mulheres os textos de Viena
redefiniram as fronteiras entre o espaço público e a esfera privada, superando a divisão
que até então caracterizava as teorias clássicas do direito. A partir desta
reconfiguração, os abusos que têm lugar na esfera privada - como o estupro e a violência doméstica
- passam a ser interpretados como crimes contra os direitos da pessoa humana.
A grande controvérsia de Viena se desenvolveu ao redor da questão
da diversidade que tornaria os princípios de direitos humanos
não aplicáveis ou relativos, segundo os diferentes padrões culturais
e religiosos. Apesar das resistências flagrantes à noção de
universalidade dos direitos humanos, o primeiro artigo da Declaração
de Viena afirma que "a natureza universal de tais direitos
não admite dúvidas". A controvérsia ressurgiria no Cairo,
Copenhague e Beijing. Entretanto a definição de 1993 permaneceria
como referência inegociável nestes novos contextos de debate
e negociação.
CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE OS
DIREITOS DO HOMEM
Viena, 14-25 de Junho de 1993
DECLARAÇÃO DE VIENA E PROGRAMA DE ACÇÃO
Nota do Secretariado
Em anexo encontra-se o texto da Declaração de Viena e do Programa
de Acção, conforme adoptados a 25 de Junho de 1993 pela Conferência
Mundial sobre os Direitos do homem.
DECLARAÇÃO DE VIENA E PROGRAMA DE ACÇÃO
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem,
Considerando que a promoção e a protecção dos direitos do homem
constituem questões prioritárias para a comunidade internacional
e que a Conferência dispõe de uma oportunidade única de efectuar
uma análise global do sistema internacional dos Direitos do
homem e do mecanismo de protecção dos direitos do homem, por
forma a efectivar e, consequentemente, a promover uma maior
observância desses direitos, de forma justa e equitativa;
Reconhecendo e afirmando que todos os direitos do homem derivam
da dignidade e do valor inerente à pessoa humana, e que a pessoa
humana é o tema central dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais, devendo, consequentemente, ser o seu principal
beneficiário e participar activamente na concretização de tais
direitos e liberdades;
Reafirmando o seu compromisso para com os objectivos e aos princípios
consignados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal
dos Direitos do homem;
Reafirmando o compromisso consignado no Artigo 56º da Carta
da Nações Unidas de empreender acções concertadas e individuais,
colocando a devida ênfase no desenvolvimento de uma cooperação
internacional efectiva com vista à consecução dos objectivos
etabelecidos no Artigo 55º, incluindo o respeito e a observância
universais dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais
para todos;
Realçando as responsabilidades de todos os Estados, em conformidade
com a Carta das Nações Unidas, no desenvolvimento e encorajamento
do respeito pelos Direitos do homem e pelas liberdades fundamentais
de todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
Relembrando o Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, nomeadamente
a determinação em reafirmar a fé nos direitos fundamentais do
homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade
de direitos dos homem e das mulheres, assim como das nações,
grandes e pequenas;
Relembrando, igualmente, a determinação expressa no Preâmbulo
da Carta das Nações Unidas de preservar as gerações vindouras
do flagelo da guerra, de estabelecer as condições necessárias
à manutenção da justiça e do respeito pelas obrigações decorrentes
de tratados e outras fontes do direito internacional, de promover
o progresso social e melhores condições de vida dentro de um
conceito mais amplo de liberdade, de praticar a tolerância e
a sã convivência e de empregar os mecanismos internacionais
para promover o progresso económico e social de todos os povos;
Realçando que a Declaração Universal dos Direitos do homem,
que constitui um modelo comum a seguir por todos os povos e
por todas as nações, é a fonte de inspiração e tem sido o pilar,
para as Nações Unidas , dos progressos com vista à fixação de
padrões, conforme consta dos instrumentos internacionais em
vigor sobre Direitos do homem, particularmente o Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
Considerando as alterações mais significativas que ocorrem na
cena internacional e as aspirações de todos os povos a uma ordem
internacional baseada nos princípios consignados na Carta das
Nações Unidas, incluindo a promoção e o encorajamento do respeito
pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para
todos, bem como do respeito pelo princípio da igualdade de direitos
e da auto-determinação dos povos, da paz, da democracia, da
justiça, da igualdade, do primado da lei, do pluralismo, do
desenvolvimento, de melhores padrões de vida e da solidariedade;
Profundamente preocupada com as várias formas de discriminação
e violência a que as mulheres continuam expostas em todo o mundo;
Reconhecendo que as actividades das Nações Unidas no domínio
dos direitos do homem deveriam ser racionalizadas e empreendidas
de forma a fortalecerem os mecanismos das Nações Unidas neste
campo e a alargarem os objectivos do respeito universal pela
observância de normas internacionais sobre direitos do homem;
Tendo tido em consideração as Declarações adoptadas nas três
reuniões regionais realizadas em Túnis, San Jose e Bangkok,
bem como as contribuições dos Governos, e tendo presentes as
sugestões apresentadas por organizações intergovernamentais
e não governamentais, bem como os estudos elaborados por peritos
independentes durante o processo preparatório que conduziu à
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem;
Congratulando-se com a designação do ano de 1993 como o Ano
Internacional dos Povos Indígenas do Mundo como forma de reafirmação
do empenhamento da comunidade internacional em garantir a estes
povos o gozo de todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais,
bem como em respeitar o valor e a diversidade das suas culturas
e identidades;
Reconhecendo, igualmente, que a comunidade internacional deveria
encontrar formas e meios para remover os actuais obstáculos,
para responder aos desafios de uma total consecução de todos
os direitos do homem e para impedir a continuada violação dos
direitos do homem daí resultantes, em todo o mundo;
Invocando o espírito da nossa era e as realidades do nosso tempo
que incitam os povos do mundo e os Estados Membros das Nações
Unidas a rededicarem-se à tarefa global de promoção e protecção
dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais, por forma
a garantir o gozo pleno e universal de tais direitos;
Determinada a tomar novas medidas no sentido de um maior empenhamento
da comunidade internacional, visando assim alcançar um progresso
substancial no domínio dos direitos do homem mediante um esforço
acrescido e sustentado da cooperação e solidariedade internacionais;
Adopta, solenemente, a Declaração de Viena e o Programa de Acção.
I
1. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o
empenhamento solene de todos os Estados em cumprirem as suas
obrigações no tocante à promoção do respeito universal, da observância
e da protecção de todos os direitos do homem e liberdades fundamentais
para todos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com
outros instrumentos relacionados com os Direitos do homem e
com o direito internacional. A natureza universal destes direitos
e liberdades é inquestionável.
Neste enquadramento, a efectivação da cooperação internacional
no domínio dos direitos do homem é essencial para uma cabal
prossecução dos objectivos das Nações Unidas.
Os Direitos do homem e as liberdades fundamentais são um direito
adquirido pela pessoa humana; a sua protecção e promoção constitui
a primeira responsabilidade dos Governos.
2. Todos os povos têm direito à auto-determinação. Por força
desse direito, escolhem livremente o seu sistema político e
prosseguem o seu desenvolvimento económico, social e cultural.
Tendo em consideração a situação particular de povos que se
encontrem sob o domínio colonial, ou sob outras formas de domínio
ou ocupação estrangeira, a Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem reconhece o direito dos povos a empreenderem qualquer
acção legítima, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,
para concretizarem o seu direito inalienável à auto determinação.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem considera a recusa
do direito à auto-determinação como uma violação dos direitos
do homem e realça a importância da concretização efectiva deste
direito.
Em conformidade com a Declaração sobre os Princípios do Direito
Internacional relativos às Relações Amistosas e à Cooperação
entre Estados nos termos da Carta das Nações Unidas, tal não
será entendido como autorizando ou encorajando qualquer acção
que conduza ao desmembramento ou coloque em perigo, na totalidade
ou em parte, a integridade territorial ou a unidade política
de Estados soberanos e independentes que se rejam pelo princípio
da igualdade de direitos e da auto-determinação dos povos e
que, consequentemente, possuam um Governo representativo de
toda a população pertencente ao seu território, sem distinções
de qualquer natureza.
3. Deverão ser tomadas medidas internacionais efectivas para
garantir e fiscalizar o cumprimento das normas de direitos do
homem relativamente a povos sujeitos a ocupação estrangeira,
bem como de uma protecção jurídica efectiva contra a violação
dos seus direitos humanos, em conformidade com as normas de
direitos humanos o direito internacional, nomeadamente a Convenção
de Genebra relativa à Protecção de Civis em Tempo de Guerra,
assinada a 14 de Agosto de 1949, e outras normas do direito
humanitário.
4. A promoção e a protecção de todos os Direitos do homem e
liberdades fundamentais têm de ser consideradas como um objectivo
prioritário das Nações Unidas em conformidade com os seus propósitos
e princípios, em particular o da cooperação internacional. No
quadro destes objectivos e princípios, a promoção e a protecção
de todos os Direitos do homem constituem uma preocupação legítima
da comunidade internacional. Os orgãos e as agências especializadas
ligadas aos Direitos do homem deverão, consequentemente, coordenar
as suas actividades baseados na aplicação coerente e objectiva
de instrumentos internacionais de Direitos do homem.
5. Todos os Direitos do homem são universais, indivisíveis,
interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional
tem de considerar globalmente os Direitos do homem, de forma
justa e equitativa e com igual ênfase. Embora se devam ter sempre
presente o significado das especificidades nacionais e regionais
e os antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete
aos Estados, independentemente dos seus sistemas político, económico
e cultural, promover e proteger todos os Direitos do homem e
liberdades fundamentais.
6. Os esforços empreendidos pelo sistema das Nações Unidas,
no sentido do respeito universal e da observância dos Direitos
do homem e das liberdades fundamentais para todos, contribuem
não só para a estabilidade e o bem-estar necessários à manutenção
de relações pacíficas e amistosas entre as nações, como para
a melhoria de condições de paz e segurança e para o desenvolvimento
social e económico, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
7. Os processos de promoção e protecção dos direitos do homem
deverão ser conduzidos em conformidade com os propósitos e os
princípios consignados na Carta das Nações Unidas e com o direito
internacional.
8. A democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos Direitos
do homem e pelas liberdades fundamentais são interdependentes
e reforçam-se mutuamente. A democracia assenta no desejo livremente
expresso de um povo em determinar os seus sistemas político,
económico, social e cultural e a sua total participação em todos
os aspectos da sua vida. Neste contexto, a promoção e a protecção
dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais, a nível
nacional e internacional, deverão revestir-se de carácter universal
e ser conduzidas sem quaisquer condições implícitas. A comunidade
internacional deverá apoiar o reforço e a promoção da democracia,
do desenvolvimento e do respeito pelos Direitos do homem e pelas
liberdades fundamentais em todo o mundo.
9. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que
os países menos desenvolvidos empenhados no processo de democratização
e de reformas económicas, muitos dos quais se situam em África,
deverão ser apoiados pela comunidade internacional, por forma
a serem bem sucedidos no seu processo de transição para a democracia
e para o desenvolvimento económico.
10.A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o
direito ao desenvolvimento, conforme estabelecido na Declaração
sobre o Direito ao Desenvolvimento, enquanto direito universal
e inelianável e parte integrante dos Direitos do homem fundamentais.
Conforme estabelecido na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
a pessoa humana é o sujeito central de desenvolvimento.
Enquanto o desenvolvimento facilita o gozo de todos os Direitos
do homem, a falta de desenvolvimento não pode ser invocada para
justificar a limitação de direitos do homem internacionalmente
reconhecidos.
Os Estados deverão cooperar entre si para assegurar o desenvolvimento
e eliminar os entraves que lhe sejam colocados. A comunidade
internacional deverá promover uma cooperação internacional efectiva
com vista à efectivação do direito ao desenvolvimento e à eliminação
de entraves ao desenvolvimento.
O progresso duradouro no cumprimento do direito ao desenvolvimento
requer políticas de desenvolvimento efectivas a nível nacional,
bem como relações económicas equitativas e um ambiente económico
favorável a nível internacional.
11.O direito ao desenvolvimento deverá ser exercido de modo
a satisfazer, de forma equitativa, as necessidades ambientais
e de desenvolvimento das gerações presentes e vindouras. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que a descarga ilícita
de substâncias e resíduos tóxicos e perigosos representa potencialmente
uma ameaça séria aos Direitos do homem à vida e à saúde.
Consequentemente, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
apela a todos os Estados que adoptem e cumpram, de forma vigorosa,
as convenções em vigor relacionadas com a descarga de substâncias
e resíduos tóxicos e perigosos, e que cooperem na prevenção
de descargas ilícitas.
Todas as pessoas têm direito a usufruir dos benefícios decorrentes
do progresso científico e suas aplicações. A Conferência Mundial
sobre Direitos do Homem refere que alguns progressos, nomeadamente
no campo das ciências biomédicas e da vida e da tecnologia de
informação, podem ter consequências potencialmente adversas
na integridade, na dignidade e nos direitos humanos do indivíduo,
e apela à cooperação internacional para garantir o respeito
cabal dos direitos do homem e da dignidade da pessoa humana
nesta área de preocupação universal.
12.A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem exorta a comunidade
internacional a envidar todos os esforços necessários
para ajudar a aliviar o peso da dívida externa dos países em
vias de desenvolvimento, complementando, assim, os esforços
dos Governos desses países na plena prossecução dos direitos
económicos, sociais e culturais dos seus povos.
13.Os Estados e as organizações internacionais, em cooperação
com organizações não-governamentais, devem criar condições favoráreis
a nível nacional, regional e internacional para garantir o pleno
e efectivo gozo dos direitos do homem. Os Estados deverão eliminar
todas as violaçõs dos direitos do homem e suas causas, bem como
os obstáculos ao gozo desses direitos.
14. A existência de uma extrema pobreza generalizada obsta ao
pleno e efectivo gozo de Direitos do homem, pelo que a sua imediata
atenuação e eventual eliminação devem continuar a ser uma das
grandes prioridades da comunidade internacional.
15.O respeito pelos Direitos do homem e pelas liberdades fundamentais
sem qualquer distinção é uma regra fundamental do direito internacional
sobre direitos do homem. A pronta e global eliminação de todas
as formas de racismo e discriminação racial, xenofobia e intolerância
conexa constitui uma tarefa prioritária para a comunidade internacional.
Os Governos deverão tomar medidas efectivas para as prevenir
e combater. Grupos, instituições, organizações intergovernamentais
e não-governamentais e os indivíduos são instados a intensificar
os seus esforços na cooperação e na coordenação das suas acções
contra tais males.
16.A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se
com os progressos alcançados no desmantelamento do ‘apartheid’
e apela à comunidade internacional e ao sistema das Nações Unidas
para que apoiem este processo.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem lamenta igualmente
os continuados actos de violência que visam minar o processo
de desmantelamento pacífico do ‘apartheid’.
17.Os actos, métodos e práticas de terrorismo sob todas as suas
formas e manifestações, bem como a sua ligação, em alguns países,
ao tráfico de estupefacientes, são actividades que visam a destruição
dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia,
ameaçando a integridade territorial e a segurança dos Estados
e destabilizando Governos legitimamente constituídos. A comunidade
internacional deverá tomar as medidas necessárias à cooperação,
com o objectivo de impedir e combater o terrorismo.
18.Os Direitos do homem das mulheres e das crianças do sexo
feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível
dos direitos humanos universais. A participação plena e igual
das mulheres na vida política, civil, económica, social e cultural,
a nível nacional, regional e internacional, e a irradicação
de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem
objectivos prioritários da comunidade internacional.
A violência com base no género da pessoa e todas as formas de
assédio e exploração sexual, incluindo as resultantes de preconceitos
culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade
e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Tal pode
ser alcançado através de medidas de carácter legal e da acção
nacional e da cooperação internacional em áreas tais como o
desenvolvimento sócio-económico, a educação, a maternidade e
os cuidados de saúde, e assistência social.
Os Direitos do homem das mulheres deverão constituir parte integrante
das actividades das Nações Unidas no domínio dos direitos do
homem, incluindo a promoção de todos os instrumentos de Direitos
do homem relacionados com as mulheres.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos,
as instituições e as organizações intergovernamentais e não
governamentais a intensificarem os seus esforços com vista à
protecção e ao fomento dos Direitos do homem das mulheres e
das crianças do sexo feminino.
19.Considerando a importância da promoção e da protecção dos
direitos de pessoas pertencentes a minorias e o contributo de
tal fomento e protecção para a estabilidade política e social
dos Estados em que tais pessoas habitam,
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma a obrigação
de os Estados garantirem às pessoas pertencentes a minorias
o livre e efectivo exercício de todos os Direitos do homem e
liberdades fundamentais sem discriminação e em total igualdade
perante a lei, em conformidade com a Declaração sobre os Direitos
de Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas
e Linguísticas.
As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de usufruirem
da sua própria cultura, de professarem a sua religião e de se
exprimirem na sua língua , tanto em público como em privado,
livremente e sem interferências ou qualquer forma de discriminação.
20.A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece a
dignidade inerente e o contributo único dos povos indígenas
para o desenvolvimento e o pluralismo da sociedade e reafirma
vivamente o empenho da comunidade internacional no bem-estar
económico, social e cultural desses povos e no seu direito de
gozar dos frutos do desenvolvimento sustentável. Os Estados
deverão garantir a participação plena e livre dos povos indígenas
em todos os quadrantres da sociedade, particularmente em questões
que lhes digam respeito. Considerando a importância da promoção
e da protecção dos direitos dos povos indígenas, bem como a
contribuição de tal promoção e protecção para a estabilidade
política e social dos Estados em que tais povos habitam, os
Estados deverão, em conformidade com o direito internacional,
tomar medidas positivas e concertadas para garantirem o respeito
por todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais dos
povos indígenas, com base na igualdade e na não-discriminação,
bem como reconhecer o valor e a diversidade das suas identidades,
culturas e organizações sociais distintas.
21.A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, congratulando-se
com a recente ratificação da Convenção sobre os Direitos da
Criança por um grande número de Estados e constatando o reconhecimento
dos Direitos do homem das crianças na Declaração Mundial sobre
a Sobrevivência, a Protecção e o Desenvolvimento das Crianças
e Plano de Acção, adoptados pela Cimeira Mundial da Criança,
insta à ratificação universal da Convenção até 1995 e ao seu
efectivo cumprimento pelos Estados partes através da adopção
de todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias,
bem como a máxima dotação de todos os recursos disponíveis.
No tocante a todas as iniciativas relativas às crianças, a não-discriminação
e o melhor interesse para a criança deverão constituir considerações
prioritárias, devendo-se igualmente ter em consideração as opiniões
expressas pelas crianças. Os mecanismos e programas nacionais
e internacionais deverão ser reforçados com vista à defesa e
à protecção das crianças, em particular, das crianças do sexo
feminino, das crianças abandonadas, das crianças da rua, das
crianças sujeitas a exploração económica e sexual, incluindo-se
nesta a pornografia infantil, a prostituição infantil ou a venda
de orgãos, das crianças vítimas de doenças, incluindo a sindroma
da imunodeficiência adquirida, das crianças refugiadas e desalojadas,
das crianças detidas, das crianças envolvidas em conflitos armados,
bem como das crianças vítimas da fome e da seca e de outras
situações de emergência. A cooperação e a solidariedade deverão
ser promovidas, a fim de permitirem concretizar o disposto na
Convenção, e os direitos da criança deverão constituir prioridade
dentro da acção alargada do sistema das Nações Unidas no âmbito
dos direitos humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha, igualmente,
que, para um desenvolvimento harmonioso e total da sua personalidade,
a criança deverá crescer num ambiente familiar merecedor de
uma protecção mais ampla.
22.Deve ser dada especial atenção para garantir a não discriminação
e o gozo, em termos de igualdade, de de todos os Direitos do
homem e liberdades fundamentais por pessoas incapacitadas, incluindo
a sua participação activa em todos os aspectos da vida da sociedade.
23.A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que
qualquer pessoa, sem distinção, tem o direito de procurar e
obter, noutros países, asilo contra as perseguições de que seja
alvo, bem como de regressar ao seu país. Neste aspecto, realça
a importância da Declaração Universal dos Direitos do homem,
da Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo
de 1967, e de instrumentos regionais. Expressa o seu apreço
aos Estados que continuam a aceitar e a acolher um elevado número
de refugiados nos seus territórios, e ao Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados pela sua dedicação a tal missão.
Expressa, igualmente, o seu apreço ao Organismo das Nações Unidas
de Assistência e Trabalho para os Refugiados Palestinianos no
Próximo Oriente.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que
as violações graves dos Direitos do homem, incluindo em conflitos
armados, se encontram entre os múltiplos e complexos factores
que conduzem à movimentação dos povos.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que,
face às complexidades da crise global dos refugiados e em conformidade
com a Carta das Nações Unidas, considerando os instrumentos
internacionais relevantes e a solidariedade internacional e
num espírito de partilha de responsabilidades, se torna necessária
uma abordagem global pela comunidade internacional, em coordenação
e cooperação com os países interessados e as organizações relevantes,
tendo presente o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados. O que deverá incluir o desenvolvimento de
estratégias para abordar as causas remotas e os efeitos das
movimentações dos refugiados e de outras pessoas desalojadas,
o fortalecimento de mecanismos de preparação e resposta em caso
de emergência, a disponibilização de protecção e assistência
efectivas, tendo presente as necessidades especiais das mulheres
e das crianças, bem como a obtenção de soluções douradouras,
começando pela solução preferível do repatriamento voluntário
dignificante e seguro, incluindo as soluções adoptadas pelas
conferências internacionais sobre refugiados. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem sublinha as responsabilidades
dos Estados, particularmente as relacionadas com os países de
origem.
À luz da abordagem global, a Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem realça a importância de se dar especial atenção, inclusivé
através de organizações intergovernamentais e humanitárias,
e de se procurarem soluções duradouras para as questões relacionadas
com pessoas internamente desalojadas, incluindo o seu regresso
voluntário e seguro e a sua reintegração.
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios
do direito humanitário, a Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem realça, igualmente, a importância e a necessidade da
assistência humanitária às vítimas de todas as catástrofes naturais
e das causadas pelo homem.
24. Deve ser dada uma grande importância à promoção e à protecção
dos Direitos do homem de pessoas pertencentes a grupos que se
tenham tornado vulneráveis, incluindo os dos trabalhadores migrantes,
à eliminação de todas as formas de discriminação contra tais
pessoas, e ao reforço e a uma implementação mais eficaz de instrumentos
de Direitos do homem já existentes . Os Estados têm a obrigação
de criar e manter medidas adequadas a nível nacional, particularmente
nos domínios da educação, da saúde e da assistência social,
com vista à implementação e à protecção dos direitos das pessoas
em sectores vulneráveis das suas populações, e à garantia de
participação das que se mostrem interessadas em encontrar a
solução para os seus próprios problemas.
25. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem afirma que
a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma violação
da dignidade humana e que são necessárias medidas urgentes para
alcançar um melhor conhecimento sobre a pobreza extrema e as
suas causas, incluindo as relacionadas com o problema do desenvolvimento,
por forma a implementar os Direitos do homem dos mais pobres,
a colocar um fim à pobreza extrema e à exclusão social e a promover
o gozo dos frutos do progresso social. É essencial que os Estados
encorajem a participação dos povos mais pobres no processo de
tomada de decisões pela comunidade em que estão integrados,
bem como a promoção de Direitos do homem e os esforços para
combater a pobreza extrema.
26. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se
com os progressos feitos na codificação de instrumentos de Direitos
do homem, o que constitui um processo dinâmico e envolvente,
e insta à ratificação universal de tratados sobre Direitos do
homem. Todos os Estados são encorajados a aderir a estes instrumentos
internacionais; todos os Estados são encorajados a evitar, tanto
quanto possível, o recurso a reservas.
27. Qualquer Estado deverá dispor de um quadro efectivo de soluções
para reparar injustiças ou violações dos direitos humanos. A
administração da justiça, incluindo departamentos policiais
e de promoção penal e, nomeadamente, a independência do poder
judicial e statuto das profissões forenses em total conformidade
com as normas aplicáveis contidas em instrumentos internacionais
de direitos humanos, são essenciais para a concretização plena
e não discriminatória dos direitos do homem e indispensáveis
aos processos democrático e de desenvolvimento sustentado. Neste
contexto, deverão ser criadas instituições que se dediquem à
administração da justiça, devendo a comunidade internacional
providenciar por um maior apoio técnico e financeiro. Compete
às Nações Unidas utilizar, com carácter prioritário, programas
especiais de serviços de consultadoria com vista à obtenção
de uma administração da justiça forte e independente.
28. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem manifesta
a sua consternação perante as violações massivas dos Direitos
do homem, nomeadamente sob a forma de genocídio, “limpeza étnica”
e violação sistemática de mulheres em situações de guerra, originando
êxodos em massa de refugiados e desalojados . Ao condenar veementemente
tais práticas abomináveis, reitera o apelo para que os autores
de tais crimes sejam punidos e tais práticas cessem imediatamente.
29. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem expressa a
sua grande preocupação com as violações continuadas de Direitos
do homem que ocorrem em todas as partes do mundo, em desrespeito
das normas previstas em instrumentos internacionais de direitos
do homem e de direito internacional humanitário, assim como
com a falta de compensações suficientes e efectivas destinadas
às vítimas.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem está profundamente
preocupada com as violações dos Direitos do homem durante os
conflitos armados que afectam a população civil, especialmente
as mulheres, as crianças, os idosos e os deficientes. A Conferência
apela, portanto, aos Estados e a todas as partes em conflitos
armados para que observem estritamente o direito internacional
humanitário, conforme estabelecido nas Convenções de Genebra
de 1949 e em outras normas e princípios do direito internacional,
bem como os padrões mínimos de protecção dos Direitos do homem
conforme determinado nas convenções internacionais.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o direito
das vítimas a receberem assistência das organizações humanitárias,
conforme estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e outros
instrumentos relevantes do direito internacional humanitário,
e apela ao acesso seguro e atempado a tal assistência.
30. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem expressa também
a sua consternação e condenação face ao facto de violações graves
e sistemáticas e situações que constituem sérios obstáculos
ao pleno gozo dos direitos do homem continuaram a ter lugar
em diferentes partes do mundo. Tais violações e obstáculos incluem
a tortura e os tratamentos ou castigos cruéis, desumanos e degradantes,
as execuções sumárias e arbitrárias, os desaparecimentos, as
detenções arbitrárias, todas as formas de racismo, discriminação
racial e “apartheid”, a ocupação e o domínio estrangeiros, a
xenofobia, a pobreza, a fome e outras negações dos direitos
económicos, sociais e culturais, a intolerância religiosa, o
terrorismo, a discriminação contra as mulheres e a ausência
do Estado de Direito.
31. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela aos
Estados para que se abstenham de tomar qualquer medida unilateral,
que não esteja em conformidade com o direito internacional e
com a Carta das Nações Unidas e que crie obstáculos às relações
comerciais entre Estados e obste à plena concretização dos Direitos
do homem consignados na Declaração Universal dos direitos humanos
e nos instrumentos internacionais de Direitos do homem, nomeadamente
os direitos de qualquer pessoa a um padrão de vida adequado
à sua saúde e ao seu bem-estar, incluindo a alimentação e os
cuidados médicos, a habitação e os necessários serviços sociais.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem afirma que a alimentação
não deverá ser utilizada como um instrumento de pressão política.
32.A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma a
importância de garantir a universalidade, a objectividade e
a não selecção na ponderação de questões relacionadas com os
Direitos do homem.
33.A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que
os Estados estão moralmente obrigados, conforme estipulado na
Declaração Universal dos Direitos do homem, no Pacto Internacional
sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais e noutros instrumentos
internacionais sobre Direitos do homem, a garantir que a educação
tenha o objectivo de reforçar o respeito pelos Direitos do homem
e as liberdades fundamentais. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem realça a importância da inclusão do tema ‘direitos
do homem’ nos programas de educação e apela aos Estados para
que assim procedam. A educação deverá promover a compreenção,
a tolerância, a paz e as relações amigáveis entre as nações
e todos os grupos raciais ou religiosos, e encorajar o desenvolvimento
de actividades das Nações Unidas na prossecução desses objectivos.
Pelo que, a educação em matéria de direitos do homem e a disseminação
de informação adequada, tanto ao nível teórico como prático,
desempenham um papel importante na promoção e no respeito dos
Direitos do homem relativamente a todos os indivíduos, sem qualquer
distinção de raça, sexo, língua ou religião, o que deverá ser
incluído nas políticas educacionais, quer a nível nacional,
quer a nível internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem salienta que as limitações de recursos e as inadequações
institucionais podem impedir a imediata concretização destes
objectivos.
34. Deverão ser envidados esforços acrescidos no sentido de
se apoiarem os países que o solicitem a criar as condições que
permitam a cada indivíduo o gozo dos Direitos do homem e das
liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. Os Governos,
o sistema das Nações Unidas, bem como outras organizações multilaterais,
são instadas a aumentar consideravelmente os recursos atribuídos
a programas que visem a criação e o reforço de legislação interna,
das instituições nacionais e de infra-estruturas conexas que
preservem o Estado de Direito e a democracia, prestem assistência
eleitoral, e estimulem a tomada de consciência dos Direitos
do homem através da formação, do ensino e da educação, da participação
popular e da sociedade civil.
Os programas de serviços de consultadoria e cooperação técnica
do âmbito do Centro para os Direitos do homem deverão ser reforçados
e tornados mais eficientes e transparentes, podendo assim contribuir
para um maior respeito pelos Direitos do homem. Apela-se aos
Estados para que aumentem as suas contribuições para tais programas,
quer através da promoção de uma maior dotação do orçamento das
Nações Unidas, quer através de contribuições voluntárias.
35. A implementação total e efectiva de actividades das Nações
Unidas destinadas a promover e proteger os direitos do homem
deve reflectir a grande importância concedida aos direitos humanos
pela Carta das Nações Unidas e as exigências das actividades
das Nações Unidas no âmbito dos direitos do homem, conforme
mandato dos Estados Membros. Para esse fim, as actividades das
Nações Unidas no domínio dos Direitos do homem deverão ser dotadas
de maiores recursos.
36. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o
importante e construtivo papel desempenhado pelas instituições
nacionais na promoção e protecção dos direitos do homem, em
particular na sua qualidade de orgãos de assessoria das autoridades
competentes, bem como o seu papel na reparação de violações
dos direitos humanos, na disseminação de informação sobre direitos
humanos e na educação sobre Direitos do homem.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem encoraja a criação
e o reforço de instituições nacionais, considerando os “Princípios
relativos ao estatuto de istituições nacionais” e reconhecendo
que cada Estado tem o direito de optar pelo enquadramento que
melhor se adeque às suas necessidades específicas a nível nacional.
37. Os acordos regionais desempenham um papel fundamental na
promoção e na protecção dos direitos do homem. Deverão reforçar
as normas universais de direitos humanos, conforme constam de
instrumentos internacionais sobre direitos do homem, e a respectiva
protecção. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem aprova
os esforços em curso no sentido de reforçar tais acordos e aumentar
a sua eficácia, sublinhado, simultâneamente, a importância da
cooperação com as actividades das Nações Unidas no domínio dos
direitos humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reitera a necessidade
de se considerar a possibilidade de serem estabelecidos acordos
regionais e subregionais para a promoção e a protecção dos Direitos
do homem, sempre que se verifique a sua inexistência.
38. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece
o importante papel desempenhado pelas organizações não governamentais
na promoção de todos os Direitos do homem e actividades humanitárias
a nível nacional, regional e internacional. A Conferência Mundial
sobre Direitos do Homem agradece a contribuição das mesmas para
uma crescente consciencialização pública sobre as questões dos
direitos do homem, para a orientação da educação, da formação
e da pesquisa neste domínio e para o fomento e a protecção de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Embora
reconhecendo que a responsabilidade primária pela definição
de normas repousa nos Estados, a conferência agradece, igualmente,
a contribuição de organizações não governamentais para este
processo. Neste domínio, a Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem realça a importância do diálogo contínuo e da cooperação
entre Governos e organizações não governamentais. As organizações
não governamentais e seus membros sinceramente envolvidos no
campo dos direitos humanos deverão gozar dos direitos e liberdades
consignados na Declaração Universal dos Direitos do homem e
da protecção do direito interno. Estes direitos e liberdades
não podem ser exercidos com violação dos objectivos e princípios
das Nações Unidas. As organizações não governamentais deverão
desempenhar livremente as suas actividades no campo dos direitos
humanos, sem interferências, nos termos do direito interno e
da Declaração Universal dos Direitos do homem.
39. Sublinhando a importância de uma informação objectiva, responsável
e imparcial sobre direitos humanos e questões humanitárias,
a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem encoraja o crescente
envolvimento dos meios de comunicação, aos quais deverão ser
garantidas liberdade e protecção no quadro do direito interno.
II
A. Maior coordenação no domínio dos direitos humanos no
seio do sistema das Nações Unidas
1. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda uma
maior coordenação no apoio aos Direitos do homem e às librdades
fundamentais no seio do sistema das Nações Unidas. Para esse
fim, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta todos
os orgãos, organismos e agências especializadas das Nações Unidas,
cujas actividades se relacionam com os direitos humanos, a cooperar
entre si, por forma a fortalecer, racionalizar e tornar mais
eficientes as suas actividades tendo em conta a necessidade
de se evitarem duplicações inúteis. A Conferência Mundial sobre
os Direitos do Homem recomenda, igualmente, ao Secretário-Geral
que, por ocasião da sua reunião anual, os funcionários superiores
dos organismos e instituições especializadas relevantes das
Nações Unidas coordenem as suas actividades e avaliem o impacto
das suas estratégias e políticas no gozo de todos os direitos
humanos.
2. Além disso, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
apela às organizações regionais e às instituições internacionais
e regionais proeminentes dedicadas ao financiamento e ao desenvolvimento
para que avaliem, igualmente, o impacto das suas políticas e
dos seus programas sobre o gozo dos Direitos do homem.
3. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que
as instituições especializadas e os organismos relevantes do
sistema das Nações Unidas, bem como outras organizações intergovernamentais
relevantes, cujas actividades se relacionem com os direitos
humanos, desempenham um papel fundamental na formulação, na
promoção e na implementação de normas sobre direitos do homem,
no âmbito dos respectivos mandatos, e deverão ter em consideração
as conclusões da Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
no âmbito das respectivas áreas de competência.
4. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda veementemente
que sejam envidados esforços concertados no sentido de encorajar
e facilitar a ratificação e a adesão ou sequência de tratados
e protocolos internacionais de direitos do homem adoptados no
âmbito do sistema das Nações Unidas com vista à sua aceitação
universal. O Secretário-Geral, coordenado com organismos previstos
dos tratados, deverá considerar o alargamento do diálogo a Estados
que não tenham aderido a tais tratados sobre direitos humanos,
por forma a identificar os obstáculos e a procurar formas de
os ultrapassar.
5. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem encoraja os
Estados a ponderarem a limitação de quaisquer reservas por eles
formuladas relativamente a instrumentos internacionais de direitos
humanos, a formularem quaisquer reservas da forma mais precisa
e concisa possível, a garantirem que nenhuma dessa reservas
seja incompatível com o objecto e a finalidade do tratado em
questão e a reverem regularemente quaisquer reservas, com vista
à sua retirada.
6. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, reconhecendo
a necessidade de manter o alto nível de qualidade das normas
internacionais em vigor e de evitar a proliferação de instrumentos
de direitos humanos, reafirma as directrizes relativas à elaboração
de novos instrumentos internacionais contidas na resolução 41/120,
de 4 de Dezembro de 1986, da Assembleia Geral e apela aos organismos
das Nações Unidas que tratam dos direitos do homem para que
tenham presentes tais directrizes ao considerarem a elaboração
de novas normas internacionais, consultem os organismos referentes
a direitos humanos previstos nos tratados sobre a necessidade
de se elaborarem projectos de novas medidas e solicitem ao Secretariado
que efectue revisões técnicas de novos instrumentos que tenham
sido propostos.
7. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que
sejam adstritos funcionários que exerçam funções na área dos
direitos humanos, se e quando necessário, a departamentos regionais
da Organização das Nações Unidas, com o objectivo de divulgar
informações e oferecer formação e outra assistência técnica
no domínio dos direitos humanos, a pedido de Estados Membros
interessados. Deverá preparar-se a formação em direitos humanos
de funcionários públicos internacionais que sejam adstritos
a trabalhos relacionados com esta área.
8. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se
com a convocação de sessões de emergência da Comissão de Direitos
do Homem, considerando-a uma iniciativa positiva, e com o facto
de os orgãos relevantes do sistema das Nações Unidas considerem
outras formas de resposta a violações graves dos direitos humanos.
Recursos
9. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, preocupada
com a crescente disparidade entre as actividades do Centro para
os Direitos do Homem e os recursos humanos, finaneiros e outros
de que o mesmo dispõe para as levar a efeito, e tendo presentes
os recursos necessários para outros programas importantes das
Nações Unidas, solicita ao Secretário-Geral e à Assembleia Geral
que tomem medidas imediatas com vista a aumentar substancialmente
os recursos do programa de direitos humanos a partir do actual
e dos futuros orçamentos das Nações Unidas, bem como medidas
urgentes no sentido da obtenção de recursos acrescidos extra-orçamentais.
10. Neste âmbito, deverá ser consignada uma quota-parte crescente
do orçamento regular directamente ao Centro para os Direitos
do Homem, para cobertura de todas as despesas incorridas pelo
Centro, incluindo as despesas relacionadas com os organismos
de direitos humanos das Nações Unidas. O financiamento voluntário
das actividades de cooperação técnica do Centro deverá reforçar
este orçamento; a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
apela às contribuições generosas a favor dos fundos fiduciários
existentes.
11. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem solicita ao
Secretário Geral e à Assembleia Geral que providenciem pela
atribuição de recursos humanos, financeiros e outros suficientes
que permitam ao Centro para os Direitos do Homem executar as
suas actividades de forma efectiva, eficiente e célere.
12. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, constatando
a necessidade de assegurar a disponibilização de recursos humanos
e financeiros necessários à prossecução de actividades no domínio
dos direitos humanos, conforme mandato dos orgãos intergovernamentais,
insta o Secretário-Geral, em conformidade com o artigo 101º
da Carta das Nações Unidas, bem como os Estados Membros,a adoptarem
uma abordagem coerente com o propósito de garantir a atribuição
ao secretariado de recursos à altura dos mandatos crescentes
que lhe são atribuídos. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem convida o Secretário-Geral a considerar a necessidade
ou a utilidade de se proceder a quaisquer ajustamentos relativamente
aos procedimentos relacionados com o ciclo do programa orçamental
por forma a garantir a prossecução atempada e efectiva das actividades
de direitos humanos conforme mandato dos Estados Membros.
Centro para os Direitos do homem
13. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a
importância do reforço do Centro para os Direitos do Homem das
Nações Unidas.
14. O Centro para os Direitos do Homem deverá desempenhar um
papel importante na coordenação da atenção dada aos direitos
humanos em toda a amplitude do sistema. O papel centralizador
do Centro poderá ser desempenhado de forma mais perfeita se
lhe for permitido cooperar integralmenbte com outros orgãos
e organismos das Nações Unidas. O papel coordenador do Centro
para os Direitos do Homem implica igualmente que as instalações
do Centro para os Direitos do Homem, em Nova Iorque, serão reforçadas.
15. Deverão ser postos à disposição do Centro para os Direitos
do Homem meios adequados para o funcionamento do sistema de
relatores temáticos e nacionais, peritos, grupos de trabalho
e orgãos vocacionados para os tratados. O seguimento dado às
recomendações deverá ser uma questão prioritária para consideração
pela omissão sobre Direitos do Homem.
16.O Centro para os Direitos do Homem deverá assumir um papel
mais amplo na promoção dos direitos humanos, devendo tal papel
ser moldado através da cooperação com os Estados Membros e de
um programa de serviços de consultadoria e assistência técnica
melhorado. Os fundos voluntários existentes terão de ser expandidos
substancialmente para tal fim e deverão ser geridos de forma
mais eficiente e coordenada. Todas as actividades deverão obedecer
a regras de gestão de projecto estritas e transparentes, devendo-se
proceder periodicamente à apreciação de programas e a avaliações
de projectos. Para esse efeito, os resultados de tais exercícios
de avaliação e outras informações relevantes deverão ser regularmente
disponibilizadas. O Centro deverá, em particular, organizar
reuniões de informação , pelo menos uma vez por ano, abertas
a todos os Estados Membros e organizações directamente envolvidas
nestes projectos e programas.
Adaptação e reforço dos mecanismos das Nações Unidas para
os Direitos do homem, incluindo a questão da criação de um
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem.
17. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece
a necessidade de uma permanente adaptação dos mecanismos das
Nações Unidas de defesa dos direitos humanos às necessidades
actuais e futuras de promoção e protecção dos direitos do homem,
conforme reflectidas na presente Declaração e no quadro de um
desenvolvimento equilibrado e sustentado de todos os povos.
Em particular, os orgãos das Nações Unidas vocacionados para
os direitos humanos deverão implementar a sua coordenação, eficiência
e eficácia.
18. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
à Assembleia Geral que quando examinar o relatório da Conferência,
por ocasião da sua quadragésima oitava sessão, pondere, com
carácter prioritário, sobre a questão da criação de um Alto
Comissariado para os Direitos do Homem para a promoção e a defesa
de todos os direitos humanos.
B. Igualdade, dignidade e tolerância
1. Racismo, discriminação racial, xenofobia e outras formas de
intolerância
19. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem considera
a eliminação do racismo e da discriminação racial, nomeadamente
nas suas formas institucionalizadas tais como o ‘apartheid’
ou resultantes de doutrinas de superioridade ou exclusividade
da raça ou formas e manifestações contemporâneas de racismo,
como um objectivo primeiro para a comunidade internacional e
um programa de fomento dos direitos humanos a nível mundial.
Os orgãos e as instituições das Nações Unidas deverão intensificar
os seus esforços no sentido de pôr em prática tal programa de
acção, relacionado com a terceira década, para combater o racismo
e a discriminação racial, bem como mandatos subsequentes com
a mesma finalidade. A Conferência Mundial sobre Direitos do
Homem apela veementemente à comundade internacional para que
contribua generosamente para o Fundo Fiduciário para o Programa
de Acção da Década para Combater o Racismo e a Discriminação
Racial.
20. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta todos
os Governos a tomarem medidas imediatas e a desenvolverem políticas
fortes de prevenção e combate a todas as formas e manifestações
de racismo, xenofobia ou intolerância conexa, se necessário
através de legislação apropriada, incluindo medidas de carácter
penal, e através da criação de instituições nacionais para o
combate a tais fenómenos.
21. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se
com a decisão da Comissão sobre Direitos do Homem em designar
um Relator Especial para as formas contemporâneas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem apela igualmente a todos os
Estados partes na Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial que considerem a
hipótese de elaborarem uma declaração nos termos do artigo 14º
da Convenção.
22. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela a todos
os Governos para que tomem as medidas adequadas, em observância
das obrigações internacionais e no respeito dos respectivos
sistemas jurídicos, para fazer face à intolerância e à violência
conexa baseadas em religião ou credo, incluindo práticas de
discriminação contra mulheres e a profanação de locais religiosos,
reconhecendo que cada indivíduo tem direito à liberdade de pensamento,
consciência, expressão e religião. A Conferência convida, igualmente,
todos os Estados a porem em prática as disposições contidas
na Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância
e Discriminação baseadas em religião ou credo.
23. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem realça que
todas as pessoas que praticam ou autorizam a prática de actos
criminosos associados à limpeza étnica são individualmente responsáveis
por tais violações dos direitos humanos, e que a comunidade
internacional deverá envidar todos os esforços no sentido de
trazer os indivíduos legalmente responsáveis por tais violações
à presença da justiça.
24. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela a todos
os Estados para que tomem medidas imediatas, individual e colectivamente,
para combater e eliminar rapidamente a prática da limpeza étnica.
As vítimas da prática aberrante da limpeza étnica têm direito
a reparações adequadas e efectivas.
2. Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e
linguísticas
25. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela à Comissão
sobre Direitos do Homem para examinar formas e meios de fomento
e protecção efectivos dos direitos das pessoas pertencentes
a minorias tal como estabelecido na Declaração sobre os Direitos
de Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas
e Linguísticas. Neste contexto, a Conferência Mundial sobre
Direitos do Homem apela ao Centro para os Direitos do Homem
para que providencie, a pedido dos Governos interessados e no
âmbito do seu programa de serviços de consultadoria e assistência
técnica, por uma peritagem qualificada sobre questões relacionadas
com as minorias e os direitos humanos, bem como sobre a prevenção
e a resolução de diferendos, para fins de assistência em situações
potenciais ou actuais envolvendo minorias.
26. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Estados
e a comunidade internacional a fomentar e proteger os direitos
das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas
e linguísticas, em conformidade com a Declaração sobre os Direitos
das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas
e Linguísticas.
27. Se necessário, as medidas a serem tomadas deverão incluir
a possibilidade de participação plena dessas pessoas em todos
os aspectos políticos, sociais, religiosos e culturais da vida
em sociedade e no progresso económico e desenvolvimento dos
seus países.
Povos Indígenas
28. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela ao Grupo
de Trabalho sobre as Populações Indígenas, da Sub-Comissão para
a Prevenção da Discriminação e Protecção de Minorias, para que
elabore um projecto de declaração sobre os direitos dos povos
indígenas, a apresentar na sua décima primeira sessão.
29. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que a Comissão sobre Direitos do Homem considere a renovação
e a actualização do mandato do Grupo de Trabalho sobre as Populações
Indígenas, após a elaboração do projecto de declaração sobre
os direitos dos povos indígenas.
30. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda,
igualmente, que os serviços de consultadoria e os programas
de assistência técnica no âmbito do sistema das Nações Unidas
respondam positivamente a pedidos formulados pelos Estados para
prestar assistência que beneficie directamente os povos indígenas.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda, ainda,
que os recursos humanos e financeiros adequados sejam postos
à disposição do Centro para os Direitos do Homem, no quadro
geral de intensificação das actividades do Centro, conforme
previsto no presente documento.
31. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Estados
a assegurarem a participação total e livre dos povos indígnas
em todos os aspectos da sociedade, particularmente em questões
que lhes digam respeito.
32. A Conferência Mundial sobre os Direitos do homem recomenda
que a Assembleia Geral proclame uma década internacional dos
povos indígenas de todo o mundo, com início em Janeiro de 1994,
incluindo programas de acção orientada, devendo a respectiva
decisão ser tomada em conjunto com os povos indígenas. Deverá
ser criado um fundo fiduciário voluntário para esse fim. No
âmbito da referida década, deverá ser considerada a criação
de um forum permanente para povos indígenas dentro do sistema
das Nações Unidas.
Trabalhadores Migrantes
33. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta todos
os Estados a garantirem a protecção dos direitos humanos de
todos os trabalhadores migrantes e suas famílias.
34. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem considera
que a criação de condições que favoreçam uma maior harmonia
e tolerância entre os trabalhadores migrantes e o resto da sociedade
do Estado em que residem se reveste de particular importância.
35. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem convida os
Estados a considerarem a possibilidade de assinarem e ratificarem,
logo que possível, a Convenção sobre os Direitos Humanos de
Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.
3. A igualdade de condição social e os Direitos do homem das
mulheres
36. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta ao gozo
pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos
pelas mulheres e que tal constitua uma prioridade para os Governos
e para as Nações Unidas. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem sublinha igualmente a importância da integração e da
plena participação das mulheres, enquanto agentes e beneficiárias,
do processo de desenvolvimento, e reitera os objectivos estabelecidos
sobre a acção global para as mulheres através do desenvolvimento
sustentado e equitativo estabelecido na Declaração do Rio sobre
Ambiente e Desenvolvimento e no capítulo 24 da Agenda 21, adoptada
pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento
(Rio de Janeiro, Brasil, 3-14 de Junho de 1992).
37. A igualdade de condição social e os direitos humanos das
mulheres deverão ser integrados na tendência dominante das actividades
de âmbito geral do sistema das Nações Unidas. Estas questões
deverão ser regular e sistematicamente tratadas em todos os
organismos e mecanismos relevantes das Nações Unidas. Em particular,
deverão ser tomadas medidas para aumentar a cooperação e promover
uma continuada integração de objectivos e propósitos entre a
Comissão sobre a Condição Feminina, a Comissão dos Direitos
do Homem, o Comité para a Eliminação da Discriminação contra
as Mulheres, o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para
as Mulheres, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas
e outros organismos das Nações Unidas. Neste contexto, a cooperação
e a coordenação entre o Centro para os Direitos do Homem e a
Divisão para o Progresso das Mulheres deverão ser intensificadas.
38. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça a importância
do trabalho a desenvolver no sentido da eliminação da violência
contra as mulheres na vida pública e privada, a eliminação de
todas as formas de assédio sexual, a exploração e o tráfico
de mulheres, a eliminação de preconceitos contra o sexo feminino
na administração da justiça e a irradicação de quaisquer conflitos
que possam surgir entre os direitos das mulheres e os efeitos
nocivos de certas práticas tradicionais ou consuetudinárias,
preconceitos culturais e extremismos religiosos. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem apela à Assembleia Geral que
adopte o projecto de declaração sobre a violência contra as
mulheres e insta os Estados a combaterem a violência contra
as mulheres em conformidade com as suas disposições. As violações
dos direitos humanos das mulheres em situações de conflito armado
constituem violações dos princípios fundamentais dos direitos
humanos internacionais e do direito humanitário. Todas as violações
deste género, especialmente o homicídio, a violação sistemática,
a escravatura sexual e a gravidez forçada, requerem uma resposta
particularmente eficaz.
39. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta à irradicação
de todas as formas de discriminação, públicas ou ocultas, contra
as mulheres. As Nações Unidas deverão encorajar o objectivo
da ratificação universal por todos os Estados, até ao ano 2000,
da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres. Deverá estimular-se a procura de formas
e meios de tratar o número particularmente vasto de reservas
à Convenção. Inter alia, o Comité sobre a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres deverá continuar a analisar as reservas à
Convenção. Os Estados são instados a retirar quaisquer reservas
que sejam contrárias ao objecto e propósito da Convenção ou
que, de outro modo, sejam incompatíveis com o direito internacional
dos tratados.
40. Os organismos de supervisão de tratados deverão divulgar
as informações necessárias que permitam às mulheres um uso mais
efectivo dos procedimentos de implementação já existentes na
sua luta pelo gozo pleno e em termos de igualdade dos direitos
humanos e da não discriminação. Deverão ser adoptados novos
procedimentos para reforçar o empenhamento na igualdade e nos
direitos humanos das mulheres. A Comissão sobre a Condição Feminina
e o Comité sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres
deverá examinar rapidamente a possibilidade de introdução do
direito de petição mediante a elaboração de um protocolo opcional
à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres. A Conferência Mundial sobre Direitos do
Homem congratula-se com a decisão da Comissão de Direitos do
Homem em considerar a nomeação de um relator especial sobre
violência contra as mulheres, na sua quinquagésima sessão.
41. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece
a importância das mulheres poderem usufruir do mais elevado
padrão de saúde física e mental ao longo da sua vida. No âmbito
da Conferência Mundial sobre Direitos do Homem e da Convenção
sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres, bem como da Proclamação de Teerão de 1968, a Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reafirma, com base na igualdade
entre homens e mulheres, o direito da mulher a cuidados de saúde
acessíveis e adequados e ao leque o mais alargado possível de
serviços de planeamento familiar, bem como igualdade de acesso
à educação a todos os níveis.
42. Os organismos de fiscalização dos tratados deverão incluir
a condição feminina e os direitos humanos das mulheres nas duas
deliberações e conclusões, fazendo uso de dados específicamente
relacionados com o sexo feminino. Os Estados deverão ser encorajados
a fornecer informações sobre a situação das mulheres de jure
e de facto, nos seus relatórios para os referidos organismos.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem constata, com
satisfação, que a Comissão de Direitos do Homem, adoptou, na
sua quadragésima nona sessão, a resolução 1993/46, de 8 de Março
de 1993, na qual se afirmava que os relatores e os grupos de
trabalho no domínio dos direitos humanos deveriam ser encorajados
a proceder de igual modo. A Divisão para o Progresso das Mulheres,
em cooperação com outros organismos das Nações Unidas, especificamente
o Centro para os Direitos do Homem, deverá igualmente tomar
medidas com vista a garantir que as actividades das Nações Unidas
ligadas aos direitos humanos contemplem as violações dos direitos
humanos das mulheres, incluindo abusos especificamente relacionados
com tal sexo. Deverá ser encorajada a formação de pessoal das
Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e do auxílio humanitário,
por forma a que este possa reconhecer e lidar com os abusos
de direitos humanos, nomeadamente contra as mulheres, e efectuar
o seu trabalho sem preconceitos sexistas.
43. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos
e as organizações regionais e internacionais a facilitarem o
acesso das mulheres a cargos com competências decisórias e a
permitirem a sua maior participação no processo de tomadas de
decisão. Encoraja a tomada de novas medidas no âmbito do Secretariado
das Nações Unidas no sentido de as mulheres serem nomeadas membros
do pessoal, e promovidas, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, e encoraja outros organismos principais e subsidiários
das Nações Unidas a garantirem a participação das mulheres em
condições de igualdade.
44. A Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem congratula-se
com a Conferência Mundial sobre as Mulheres, que ocorrerá em
Pequim, em 1995, e insta a que os direitos humanos das mulheres
desempenhem um papel importante nas suas deliberações, em conformidade
com os temas prioritários da Conferência Mundial sobre Mulheres
versando a igualdade, o desenvolvimento e a paz.
4. Os direitos da criança
45. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reitera o
princípio segundo o qual “Tratemos primeiro das crianças” e,
neste domínio, sublinha a importância dos esforços significativos,
desenvolvidos quer a nível nacional quer a nível internacional,
especialmente os do Fundo das Nações Unidas para a Infância,
com vista à promoção do respeito pelos direitos da criança à
sobrevivência, à protecção, ao desenvolvimento e à participação.
46. Deverão ser tomadas medidas para se alcançar a ratificação
universal da Convenção sobre os Direitos da Criança até 1995
e a assinatura universal da Declaração Mundial sobre a Sobrevivência,
a Protecção e o Desenvolvimento das Crianças e o Plano de Acção,
adoptados pela Cimeira Mundial para as Crianças, bem como a
sua efectiva implementação. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem insta os Estados a retirarem as reservas à Convenção
sobre os Direitos da Criança que sejam contrárias ao objecto
e ao propósito da Convenção ou ao direito internacional dos
tratados.
47. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta todas
as nações a tomarem o máximo de medidas compatíveis com os respectivos
recursos, com o apoio da cooperação internacional, para atingir
os objectivos previstos no Plano de Acção da Cimeira Mundial.
A Conferência apela aos Estados para que incluam a Convenção
sobre os Direitos da Criança nos seus planos de acção nacionais.
Deverá ser dada particular prioridade, através de tais planos
nacionais e de esforços internacionais, à redução das taxas
de mortalidade infantil e materna, à redução de taxas de má
nutrição e analfabetismo, ao acesso a água potável e ao ensino
básico. Sempre que necessário, os planos nacionais de acção
deverão ser perspectivados para o combate a emergências devastadoras
causadas por desastres naturais e conflitos armados e pelo problema
igualmente grave de crianças em extrema pobreza.
48. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta todos
os Estados a abordarem, com o apoio da cooperação internacional,
o gravíssimo problema das crianças que vivem em circunstância
especialmente difíceis. A exploração e o abuso de crianças deverão
ser activamente combatidos, analisando-se as suas causas mais
remotas. Impõem-se medidas efectivas contra o infanticídio feminino,
o trabalho infantil perigoso, a venda de crianças e de orgãos,
a prostituição infantil, a pornografia infantil e outras formas
de abuso sexual.
49. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apoia todas
as medidas tomadas pelas Nações Unidas e os seus organismos
especializados que visam garantir a protecção efectiva e a promoção
dos direitos humanos da criança do sexo feminino. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem insta os Estados a revogarem
quaisquer leis e regulamentos em vigor e quaisquer práticas
e costumes que descriminem e prejudiquem as crianças do sexo
feminino.
50. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apoia fortemente
a proposta de que o Secretário-Geral dê início a um estudo sobre
mecanismos para melhorar a protecção das crianças em conflitos
armados. Deverão ser postas em prática normas humanitárias e
medidas tendentes a proteger e facilitar a assistência a crianças
em zonas de guerra. As medidas deverão incluir a protecção a
crianças face ao uso indiscriminado de todos os tipos de armas
de guerra, especialmente as minas anti-pessoais. Deve ser urgentemente
abordada a necessidade de prestação de cuidados posteriores
e de reabilitação de crianças traumatizadas pela guerra. A Conferência
apela ao Comité dos Direitos da Criança para que estude a questão
de aumentar a idade mínima de recrutamento nas forças armadas.
51. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que as questões relacionadas com os direitos humanos e a situação
de crianças sejam regularmente revistas e supervisionadas por
todos os organismos e mecanismos relevantes do sistema das Nações
Unidas e pelos organismos de fiscalização dos organismos especializados,
em conformidade com os respectivos mandatos.
52. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece
a importância do papel desempenhado por organizações não governamentais
na implementação efectiva de todos os instrumentos relacionados
com os direitos humanos e, em particular, da Convenção sobre
os Direitos da Criança.
53. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que o Comité dos Direitos da Criança seja habilitado, de forma
rápida e efectiva e mediante o apoio do Centro para os Direitos
do Homem, a desempenhar o seu mandato, nomeadamente tendo em
vista o número sem precedente de ratificações e subsequente
apresentação de relatório nacionais.
5. Não sujeição à tortura
54. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se
com a ratificação da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos
ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes por um elevado
número de Estados Membros e encoraja a sua rápida ratificação
por todos os restantes Estados Membros.
55. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha que
uma das mais atrozes violações da dignidade humana consiste
no acto da tortura, em consequência do qual a dignidade é destruída
e a capacidade das vítimas de continuarem as suas vidas e as
suas actividades fica prejudicada.
56. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que,
nos termos da legislação sobre direitos humanos e do direito
humanitário, a não sujeição a actos de tortura é um direito
que deve ser protegido em quaisquer circunstâncias, incluindo
épocas de perturbação interna e internacional ou de conflitos
armados.
57. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta, portanto,
todos os Estados a porem imediatamente termo à prática da tortura
e a irradicar definitivamente este mal através da plena implementação
da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como das
convenções relevantes, reforçando, se necessário, os mecanismos
já existentes. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
apela a todos os Estados para que cooperem plenamente com o
Relator Especial sobre a questão da tortura, no cumprimento
do seu mandato.
58. Deverá ser dada atenção especial à garantia do respeito
universal e à efectiva implementação dos Princípios de Deontologia
Médica relevantes para o Papel do Pessoal de Saúde, particularmente
dos Clínicos Gerais, na Protecção de Prisioneiros e Detidos
contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
59. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a
importância de uma acção concreta continuada no âmbito das Nações
Unidas, com vista a providenciar assistência às vítimas de tortura
e garantir meios mais efectivos para a sua reabilitação social,
física e psicológica. Deverá conceder-se prioridade à concessão
dos recursos necessários para este fim, inter alia, mediante
contribuições adicionais para o Fundo Voluntário das Nações
Unidas a favor das Vítimas de Tortura.
60. Os Estados deverão revogar qualquer legislação que conduza
à impunidade dos responsáveis por graves violações dos direitos
humanos, tais como a tortura, devendo igualmente instaurar procedimentos
por tais violações, fazendo assim prevalecer o Estado de direito.
61. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que
os esforços para irradicar a tortura deverão, antes de tudo,
concentrar-se na prevenção, pelo que apela à adopção prévia
de um protocolo opcional à Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, que se destina
a criar um sistema de visitas regulares aos locais de detenção.
Desaparecimentos forçados
62. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, congratulando-se
com a adopção, pela Assembleia Geral, da Declaração sobre a
Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,
apela a todos os Estados para que tomem medidas legislativas,
administrativas, judiciais e outras por forma a prevenir, fazer
cessar e punir actos de desaparecimentos forçados. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reafirma ser dever de todos
os Estados, em quaisquer circunstâncias, proceder a investigações
sempre que houver razões para crer que ocorreu um desaparecimento
forçado num território sob a sua jurisdicção e, a confirmarem-se
as suspeitas, punir os seus autores.
6. Direitos das Pessoas Incapacitadas
63. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são universais
e que, por conseguinte, incluem, sem reversas, as pessoas incapacitadas.
Todas as pessoas nascem iguais e com os mesmos direitos à vida
e ao bem-estar, à educação e ao trabalho, a viverem com independência
e a participarem activamente em todos os aspectos da sociedade.
Qualquer discriminação directa ou outro tratamento discriminatório
negativo de um pessoa incapacitada constitui, portanto, uma
violação dos seus direitos. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem apela aos Governos para que, se necessário, adoptem
ou adaptem a legislação já existente por forma a garantir o
acesso das pessoas incapacitadas a estes e outros direitos.
64.O lugar das pessoas incapacitadas é em todo o lado. Deverá
ser garantida a igualdade de oportunidades às pessoas incapacitadas
através da eliminação de todas as barreiras socialmente impostas,
quer estas sejam físicas, financeiras, sociais ou psicológicas,
que excluam ou limitem a sua participação plena na sociedade.
65.Relembrando o Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas
Incapacitadas, adoptado pela Assembleia Geral na sua trigésima
sétima sessão, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
apela à Assembleia Geral e ao Conselho Económico e Social para
que adoptem, nas suas reuniões de 1995, o projecto de normas-modelo
sobre a igualdade de oportunidades para pessoas incapacitadas.
C. Cooperação, desenvolvimento e reforço dos direitos humanos
66. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que seja dada prioridade a iniciativas de âmbito nacional e
internacional que visem promover a democracia, o desenvolvimento
e os direitos humanos.
67. Deverá ser dada ênfase especial a medidas tendentes ao reforço
e à criação de instituições relacionadas com os direitos humanos,
ao reforço de uma sociedade civil pluralista e à protecção de
grupos que se tenham tornado vulneráveis.Neste contexto, o apoio
prestado, a pedido de Governos, para condução de eleições livres
e justas, incluindo o apoio em aspectos de direitos humanos
das eleições e a informação ao público sobre o processo eleitoral,
reveste-se de particular importância. Igualmente importante
é o apoio a ser prestado ao reforço do Estado de direito, à
promoção da liberdade de expressão e à administração da justiça,
bem como o apoio à participação efectiva dos povos nos processos
de tomadas de decisão.
68. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a
necessidade de o Centro para os Direitos do Homem incrementar
a prestação de serviços de consultadoria e actividades de apoio
técnico. O Centro deverá prestar apoio aos Estados, a pedido
destes, em questões específicas sobre direitos do homem, incluindo
a preparação de relatórios nos termos dos tratados sobre direitos
humanos, bem como apoio para a implementação de planos de acção
coerentes e completos com vista à promoção e à protecção dos
direitos do homem. A consolidação das instituições de direitos
humanos e da democracia, a protecção jurídica dos direitos do
homem, a formação de altos funcionários e outro pessoal, a educação
alargada e a informação ao público destinada a fomentar o respeito
pelos direitos humanos, deverão ser disponiblizados enquanto
componentes destes programas.
69. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
vivamente que seja criado, no âmbito das Nações Unidas, um programa
detalhado e completo para ajudar os Estados na tarefa da construção
e do reforçar das estruturas nacionais adequadas com impacto
directo na observância generalizada dos direitos humanos e na
manutenção do Estado de direito. Tal programa, a ser coordenado
pelo Centro para os Direitos do Homem, deverá poder providenciar,
a pedido do Governo interessado, apoio técnico e financeiro
a projectos nacionais destinados a reformar estabelecimentos
penais e correccionais, o ensino e a formação de advogados,
juízes e agentes de segurança pública no domínio dos direitos
humanos, e qualquer outra esfera de actividade relevante para
o bom funcionamento do estado de direito. Tal programa deverá
providenciar aos Estados o apoio para a implementação de planos
de acção com vista à promoção e à protecção dos direitos humanos.
70. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem solicita ao
Secretário Geral das Nações Unidas que submeta propostas à Assembleia
Geral das Nações Unidas contendo alternativas para a criação,
a estrutura, as modalidades operacionais e o financiamento do
programa proposto.
71. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que cada Estado pondere se será desejável a elaboração de um
plano de acção nacional que identifique os passos através dos
quais esse Estado poderia melhorar a promoção e a protecção
dos direitos humanos.
72. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que
o direito universal e inalienável ao desenvolvimento, conforme
consignado na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
deve ser implementado e realizado. Neste contexto, a Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com a a nomeação,
pela Comissão dos Direitos do Homem, de um grupo de trabalho
temático sobre o direito ao desenvolvimento e insta o Grupo
de Trabalho, em consulta e cooperação com outros orgãos e agências
do sistema das Nações Unidas, a formular de imediato, para consideração
prévia pela Assembleia Geral das Nações Unidas, medidas efectivas
e abrangentes com vista à eliminação de obstáculos à implementação
e à concretização da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
recomendando formas e meios que permitam a concretização do
direito ao desenvolvimento por todos os Estados.
73. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que as organizações não-governamentais e outras organizações
populares activas no campo do desenvolvimento e/ou direitos
humanos, deviam ser habilitadas desempenhar um papel mais significativo
a nível nacional e internacional no debate, nas actividades
e na implementação relacionados com o direito ao desenvolvimento
e, em cooperação com os Governos, em todos os aspectos relevantes
da cooperação para o desenvolvimento.
74. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela aos
Governos, aos organismos e instituições competentes, que aumentem
consideravelmente os recursos atribuídos à criação de sistemas
jurídicos operativos que sejam capazes de proteger os direitos
humanos, bem como a instituições nacionais que trabalhem nessa
área. Os intervenientes no domínio da cooperação para o desenvolvimento
deverão ter presente a inter-relação de reforço mútuo entre
o desenvolvimento, a democracia e os direitos humanos. A cooperação
deverá basear-se no diálogo e na transparência. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem apela igualmente à criação de
programas completos, incluindo bancos de informação e pessoal
especializado, relacionados com o reforço do Estado de direito
e das instituições democráticas.
75. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem encoraja a
Comissão dos Direitos do Homem, em cooperação com o Comité sobre
os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a prosseguir na
análise de protocolos opcionais ao Pacto Internacional sobre
Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
76. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que sejam disponibilizados mais recursos para o reforço ou a
criação de acordos regionais com vista à promoção ou à protecção
dos direitos humanos nos termos dos programas de serviços de
consultadoria e apoio técnico do Centro para os Direitos do
Homem. Os Estados são encorajados a solicitar apoio para sessões
de trabalho regionais e sub-regionais, seminários e trocas de
informação destinados a reforçar os acordos regionais para a
promoção e a protecção dos direitos humanos em consonância com
os padrões universais de direitos humanos consignados nos instrumentos
internacionais sobre direitos do homem.
77. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apoia todas
as medidas tomadas pelas Nações Unidas e seus organismos especializados
relevantes com vista a assegurar a promoção e a protecção efectivas
dos direitos dos sindicatos, conforme determinado no Pacto Internacional
sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos
internacionais relevantes. A Conferência apela a todos os Estados
para que observem rigorosamente as suas obrigações neste domínio,
conforme consignadas nos intstrumentos internacionais.
D. Ensino dos Direitos Humanos
78. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem considera
o ensino, a formação e a informação ao público sobre direitos
humanos tarefa essencial para a promoção e a obtenção de relações
harmoniosas e estáveis entre as comunidades, bem como para o
favorecimento da compreensão mútua, da tolerância e da paz.
79. Os Estados deverão lutar pela irradicação do analfabetismo
e deverão direccionar o ensino para o desenvolvimento pleno
da personalidade humana e para o reforço do respeito pelos direitos
humanos e liberdades fundamentais. A Conferência Mundial sobre
Direitos do Homem apela a todos os Estados e instituições que
incluam os direitos humanos, o direito humanitário, a democracia
e o sistema do Estado de direito como disciplinas curriculares
em todos os estabelecimentos de ensino, em moldes formais e
não formais.
80. A educação sobre direitos do homem deverá incluir a paz,
a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, conforme
definido nos instrumentos internacionais e regionais sobre direitos
humanos, por forma a alcançar-se um entendimento comum e a consciência
que permitam reforçar o compromisso universal com os direitos
humanos.
81. Considerando o Plano Mundial de Acção para a Educação sobre
Direitos Humanos e Democracia, adoptado em Março de 1993 pelo
Congresso Internacional para a Educação sobre Direitos do Homem
e Democracia da Organização Educacional, Científica e Cultural
das Nações Unidas, bem como outros instrumentos sobre direitos
humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que os Estados desenvolvam programas científicos e estratégias
que assegurem uma educação sobre direitos humanos o mais ampla
possível e a divulgação de informação ao público, com particular
incidência sobre as necessidades das mulheres no campo dos direitos
humanos.
82. Os Governos, com o apoio das organizações intergovernamentais,
das instituições nacionais e das organizações não-governamentais,
deverão promover uma maior consciencialização dos direitos humanos
e da tolerância mútua. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem sublinha a importância do reforço da Campanha Mundial
de Informação ao Público sobre Direitos do Homem levada a efeito
pelas Nações Unidas. Tais Estados deverão empreender e apoiar
a educação sobre direitos humanos e encarregar-se da efectiva
divulgação da informação neste domínio. Os serviços de consultadoria
e os programas de apoio técnico do sistema das Nações Unidas
deverão ter capacidade para responder imediatamente a pedidos
emanados dos Estados relativamente a actividades educacionais
e de formação no domínio dos direitos humanos, bem como à educação
especial sobre normas contidas em instrumentos internacionais
sobre direitos humanos e no direito humanitário e sua aplicação
a grupos especiais tais como as forças armadas, autoridades
judiciárias, polícia e profissões ligadas à saúde. A proclamação
de uma década das Nações Unidas para a educação sobre direitos
humanos, por forma a promover, encorajar e concentrar estas
actividades educacionais, deverá ser considerada.
E. Métodos de implementação e supervisão
83. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos
a incluirem no seu direito interno as normas consignadas nos
instrumentos internacionais sobre direitos humanos e a reforçar
as estruturas, as instituições e os orgãos nacionais que desempenham
um papel na promoção e na salvaguarda dos direitos humanos.
84. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
o reforço das actividades e dos programas das Nações Unidas
por força a responderem a pedidos de apoio de Estados que queiram
criar e reforçar as suas próprias institutições nacionais com
vista à promoção e à protecção dos direitos humanos.
85. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem encoraja igualmente
o reforço da cooperação entre as instituições nacionais para
a promoção e a protecção dos direitos humanos, particularmente
através de trocas de informações e experiências, bem como a
cooperação com organizações regionais e as Nações Unidas.
86. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
vivamente, neste âmbito,que os representantes das instituições
nacionais para a promoção e a protecção dos direitos humanos
se reúnam periodicamente sob os auspícios do Centro para os
Direitos do Homem, a fim de examinarem formas e meios de melhorar
os seus mecanismos e partilhar experiências.
87. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
aos orgãos previstos em tratados sobre direitos humanos, às
reuniões de presidentes dos orgãos previstos em tratados e às
reuniões dos Estados partes que continuem a tomar medidas que
visem a coordenação dos múltiplos requisitos e directrizes necessários
à preparação dos relatórios dos Estados, ao abrigo das respectivas
convenções sobre direitos humanos, e que estudem a sugestão
de que a apresentação de um relatório conjunto sobre obrigações
decorrentes de tratados por cada Estado tornaria estes procedimentos
mais efectivos e aumentaria o respectivo impacto.
88. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que os Estados partes nos instrumentos internacionais sobre
direitos humanos, a Assembleia Geral e o Conselho Económico
e Social considerem o estudo dos orgãos previstos em tratados
sobre direitos humanos e dos vários mecanismos e procedimentos
temáticos existentes, com vista à promoção de uma maior eficiência
e efectividade através de uma melhor coordenação dos diversos
orgãos, mecanismos e procedimentos, considerando a necessidade
de evitar duplicações desnecessárias e a sobreposições dos respectivos
mandatos e tarefas.
89. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que se proceda a um trabalho contínuo sobre a melhoria do funcionamento,
incluindo as tarefas de fiscalização, dos orgãos previstos em
tratados, considerando as propostas múltiplas apresentadas neste
domínio, em particular as apresentadas pelos orgãos contemplados
em tratados e pelas reuniões dos presidentes dos orgãos previstos
nesses tratados. A abordagem global nacional feita pelo Comité
dos Direitos da Criança deverá igualmente ser encorajada.
90. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que os Estados partes nos tratados sobre direitos humanos considerem
a aceitação de todos os procedimentos de comunicação opcionais
ao seu dispor.
91. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem vê com preocupação
a questão da impunidade de autores de violações dos direitos
humanos e apoia os esforços desenvolvidos pela Comissão dos
Direitos do Homem e pela Sub Comissão para a Prevenção da Discriminação
e Protecção das Minorias na análise de todos os aspectos da
questão.
92. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que a Comissão de Direitos do Homem analise a possibilidade
de uma melhor implementação dos instrumentos de Direitos do
homem existentes a nível internacional e regional e encoraja
a Comissão de Direito Internacional a prosseguir os seus trabalhos
sobre a criação de um tribunal criminal internacional.
93. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela aos
Estados que ainda o não tenham feito, para que adiram às Convenções
de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e aos respectivos protocolos
e que tomem todas as medidas adequadas a nível nacional, incluindo
medidas legislativas, para a sua total implementação.
94. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
a conclusão célere e a adopção do projecto de declaração sobre
o direito e a responsabilidade dos indivíduos, grupos e orgãos
da sociedade na promoção e na protecção dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.
95. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a
importância em se proteger e reforçar o sistema de procedimentos
especiais, os relatores, representantes, peritos e grupos de
trabalho da Comsissão de Direitos do Homem e da Sub-Comissão
para a Prevenção da Discriminação e da Protecção das Minorias,
por forma a que possam cumprir os seus mandatos em todos os
países do mundo, providenciando-lhes os recursos humanos e financeiros
necessários. Os procedimentos e os mecanismos deverão ser habilitados,
para se poder harmonizar e racionalizar os seus trabalhos através
de reuniões periódicas. Todos os Estados são solicitados a cooperar
com tais procedimentos e mecanismos.
96. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que as Nações Unidas assumam um papel mais activo na promoção
e na protecção dos direitos humanos, assegurando o respeito
total pelo direito humanitário internacional em todas as situações
de conflito armado, em conformidade com os objectivos e os princípios
consignados na Carta das Nações Unidas.
97. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, reconhecendo
o importante papel das componentes de direitos humanos em acordos
específicos respeitantes a determinadas operações das Nações
Unidas para a manutenção da paz, recomenda que o Secretário-Geral
tome em consideração os relatórios, a experiência e as capacidades
do Centro para os Direitos do Homem e dos mecanismos de direitos
humanos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
98. Por forma a reforçar o gozo de direitos económicos, sociais
e culturais, deverão ser consideradas abordagens adicionais,
tais como um sistema de indicadores para avaliação dos progressos
na implementação dos direitos estabelecidos no Pacto Internacional
sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Deve ser efectuado
um esforço concertado que garanta o reconhecimento dos direitos
económicos, sociais e culturais a nível nacional, regional e
internacional.
F. Continuidade da Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
99. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda
que a Assembleia Geral, a Comissão sobre Direitos do Homem e
outros orgãos e organismos do sistema das Nações Unidas relacionados
com os direitos humanos, considerem formas e meios para uma
total e imediata implementação das recomendações contidas na
presente Declaração, incluindo a possibilidade de proclamação
da década das Nações Unidas para os direitos humanos. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem recomenda ainda que a Comissão
dos Direitos do Homem reveja anualmente os progressos feitos
nesse sentido.
100. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem solicita
ao Secretário-Geral das Nações Unidas que, por ocasião do quinquagésimo
aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, convide
todos os Estados, orgãos e organismos do sistema das Nações
Unidas relacionados com os direitos humanos, a enviarem-lhe
relatórios sobre os progressos obtidos na implementação da presente
Declaração e que apresente um relatório à Assembleia Geral,
na sua quinquagésima terceira sessão, por intermédio da Comissão
dos Direitos do Homem e do Conselho Económico e Social. Do mesmo
modo, as instituições regionais e, se apropriado, as instituições
nacionais sobre direitos humanos, bem como as organizações não
governamentais, podem apresentar as suas opiniões ao Secretário-Geral
sobre os progressos da implementação da presente Declaração.
Deverá ser dada especial atenção à avaliação dos progressos
com vista à ratificação universal dos tratados e protocolos
internacionais sobre direitos humanos adoptados no âmbito do
sistema das Nações Unidas. |