
Declaração e Programa
de Ação de Viena 1993
A Conferência Mundial sobre os Direitos
Humanos,
Considerando que a promoção e proteção dos
direitos humanos são questões prioritárias para a comunidade internacional e
que a Conferência oferece uma oportunidade singular para uma análise
abrangente do sistema internacional dos direitos humanos e dos mecanismos de
proteção dos direitos humanos, para fortalecer e promover uma maior
observância desses direitos de forma justa e equilibrada,
Reconhecendo e afirmando que todos os
direitos humanos têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana, e
que esta é o sujeito central dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades
e participar ativamente de sua realização,
Reafirmando sua adesão aos propósitos e
princípios enunciados na carta das Nações Unidas, e na Declaração Universal
dos Direitos Humanos,
Reafirmando o compromisso assumido no âmbito
do artigo 56 da carta das Nações Unidas, de tomar medidas conjuntas e
separadas, enfatizando adequadamente o desenvolvimento de uma cooperação
internacional eficaz, visando à realização dos propósitos estabelecidos no
artigo 55,
incluindo o respeito universal e observância
dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as
pessoa,
Enfatizando as responsabilidades de todos os
Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de desenvolver e
estimular o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas
as pessoas sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião,
Lembrando o Preâmbulo da Carta das Nações
Unidas, particularmente a determinação de reafirmar a fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana e nos direitos iguais de
homens e mulheres das nações grandes e pequenas,
Lembrando também a determinação contida no
Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, de preservar as gerações futuras do
flagelo da guerra, de estabelecer condições sob as quais a justiça e o
respeito às obrigações emanadas de tratados e outras fontes do direito
internacional possam ser mantidos, de promover o progresso social e o melhor
padrão de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar a
tolerância e a boa vizinhança e de empregar mecanismos internacionais para
promover avanços econômicos e sociais em beneficio de todos os
povos,
Ressaltando que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, que constitui uma meta comum para todos os povos e todas as
nações, é fonte de inspiração e tem sido a base utilizada pelas Nações Unidas
na definição das normas previstas nos instrumentos internacionais de direitos
humanos existentes, particularmente no Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais,
Considerando as importantes mudanças em
curso no cenário internacional e as aspirações de todos os povos por uma ordem
internacional baseada nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas,
incluindo a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas
as pessoas e o respeito pelo princípio dos direitos iguais e autodeterminação
dos povos em condições de paz, democracia, justiça, igualdade, Estados de
Direito, pluralismo, desenvolvimento, melhores padrões de vida e
solidariedade,
Profundamente preocupada com as diversas
formas de discriminação e violência às quais as mulheres continuam expostas em
todo o mundo,
Reconhecendo que as atividades das Nações
Unidas na esfera dos direitos humanos devem ser racionalizadas e melhoradas,
visando a fortalecer o mecanismo das Nações Unidas nessa esfera e promover os
objetivos de respeito universal e observância das normas internacionais dos
direitos humanos,
Tendo levado em consideração as Declarações
aprovadas nas três Reuniões Regionais, realizadas em Túnis, San José e Bangkok
e as contribuições dos Governos, bem como as sugestões apresentadas por
organizações intergovernamentais e não – governamentais e os estudos
desenvolvidos por peritos independentes durante o processo preparatório da
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,
Acolhendo o ano Internacional dos Povos
Indígenas de 1993 como a afirmação do compromisso da comunidade internacional
de garantir-lhes os direitos humanos e liberdades fundamentais e respeitar
suas culturas e identidades,
Reconhecendo também que a comunidade
internacional deve conceber os meios para eliminar os obstáculos existentes e
superar desafios à realização de todos os direitos humanos e para evitar que
continuem ocorrendo casos de violações de direitos humanos em todo o
mundo,
Imbuída do espírito de nossa era e da
realidade de nosso tempo, que exigem que todos os povos do mundo e todos os
Estados – membros das Nações Unidas empreendam com redobrado esforço a tarefa
de promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de
modo a garantir a realização plena e universal desses
direitos,
Determinada a tomar novas medidas em relação
ao compromisso da comunidade internacional de promover avanços substanciais na
área dos direitos humanos, mediante esforços renovados e continuados de
cooperação e solidariedade internacionais,
Adota solenemente a Declaração e o Programa
de Ação de Viena
I
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reafirma o compromisso solene de todos os Estados de promover o respeito
universal e a observância e proteção de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais a todas as pessoas, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, outros instrumentos relacionados aos direitos humanos e o direito
internacional. A natureza universal desses direitos e liberdades está fora de
questão.
Nesse contexto, o fortalecimento da
cooperação internacional na área dos direitos humanos é essencial à plena
realização dos propósitos das Nações Unidas.
Os direitos humanos e as liberdades
fundamentais são direitos naturais aos seres humanos; sua proteção e promoção
são responsabilidades primordiais dos Governos.
Todos os povos têm direito à
autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente sua condição
política e promovem livremente o desenvolvimento econômico, social e
cultural.
Levando em consideração a situação
particular dos povos submetidos à dominação colonial ou outras formas de
dominação estrangeira, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece
o direito dos povos de tomar medidas legítimas, em conformidade com a Carta
das Nações Unidas, para garantir seu direito inalienável à autodeterminação. A
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que a negação do direito
à autodeterminação constitui uma violação dos direitos humanos e enfatiza a
importância da efetiva realização desse direito.
De acordo com a Declaração sobre os
Princípios do Direito Internacional Relativos à Relações Amistosas e à
Cooperação entre Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas, nada
do que foi exposto acima será entendido como uma autorização ou estímulo a
qualquer ação que possa desmembrar ou prejudicar, total ou parcialmente, a
integridade territorial ou unidade política de Estados soberanos e
independentes que se conduzam de acordo com o princípio de igualdade de
direitos e autodeterminação dos povos e que possuam assim Governo
representativo do povo como um todo, pertencente ao território, sem qualquer
tipo de distinção.
3. Devem ser adotadas medidas internacionais
eficazes para garantir e monitorar a aplicação de normas de direitos humanos a
povos submetidos a ocupação estrangeira, bem como medidas jurídicas eficazes
contra a violação de seus direitos humanos, de acordo com as normas dos
direitos humanos e o direito internacional, particularmente a Convenção de
Genebra sobre Proteção de Civis em Tempo de Guerra, de 14 de agosto de 1949, e
outras normas aplicáveis do direito humanitário.
4. A promoção e proteção de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais devem ser consideradas como um
objetivo prioritário das Nações Unidas, em conformidade com seus propósitos e
princípios, particularmente o propósito da cooperação internacional. No
contexto desses propósitos e princípios, a promoção e proteção de todos os
direitos humanos constituem uma preocupação legítima da comunidade
internacional. Os órgãos e agências especializados relacionados com os
direitos humanos devem, portanto, reforçar a coordenação de suas atividades
com base na aplicação coerente e objetiva dos instrumentos internacionais de
direitos humanos.
5. Todos os direitos humanos são universais,
indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional
deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de
igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais
devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos,
culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forme seus sistemas
políticos, econômicos e culturais.
6. Os esforços do sistema das Nações Unidas,
para garantir o respeito universal e a observância de todos direitos humanos e
liberdades fundamentais de todas as pessoas, contribuem para a estabilidade e
bem – estar necessários à existência de relações pacíficas e amistosas entre
as nações e para melhorar as condições de paz e segurança e o desenvolvimento
social e econômico, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas.
7. O processo de promoção e proteção dos
direitos humanos deve ser desenvolvido em conformidade com os propósitos e
princípios da Carta das Nações Unidas e o direito
internacional.
8. A democracia, o desenvolvimento e o
respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos
interdependentes que se reforçam mutuamente. A democracia se baseia na vontade
livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos,
econômicos, sociais e culturais e em sua plena participação em todos os
aspectos de suas vidas. Nesse contexto, a promoção e proteção dos direitos
humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem
ser universais e incondicionais. A comunidade internacional deve apoiar o
fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos
direitos humanos e liberdades fundamentais no mundo inteiro.
9. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma que os países menos desenvolvidos que optaram pelo processo
de democratização e reformas econômicas, muitos dos quais situam-se na África,
devem ter o apoio da comunidade internacional em sua transição para a
democracia e o desenvolvimento econômico.
10. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma o direito ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre
Direito ao Desenvolvimento, como um direito universal e inalienável e parte
integral dos direitos humanos fundamentais.
Como afirma a Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central do
desenvolvimento.
Embora o desenvolvimento facilite a
realização de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não poderá
ser invocada como justificativa para se limitar os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos.
Os Estados devem cooperar uns com os outros
para garantir o desenvolvimento e eliminar obstáculos ao mesmo. A comunidade
internacional deve promover uma cooperação internacional eficaz, visando à
realização do direito ao desenvolvimento e à eliminação de obstáculos ao
desenvolvimento.
O progresso duradouro necessário à
realização do direito ao desenvolvimento exige políticas eficazes de
desenvolvimento em nível nacional, bem como relações econômicas eqüitativas e
um ambiente econômico favorável em nível internacional.
11. O direito ao desenvolvimento deve ser
realizado de modo a satisfazer eqüitativamente as necessidades ambientais e de
desenvolvimento de gerações presentes e futuras. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reconhece que a prática de descarregar ilicitamente
substâncias e resíduos tóxicos e perigosos constitui uma grave ameaça em
potencial aos direitos de todos à vida e à saúde.
Consequentemente, a Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adotem e implementem
vigorosamente as convenções existentes sobre o descarregamento de produtos e
resíduos tóxicos e perigosos e para que cooperem na prevenção do
descarregamento ilícito.
Todas as pessoas têm o direito de desfrutar
dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos observa que determinados avanços,
principalmente na área das ciências biomédicas e biológicas, podem ter
conseqüências potencialmente adversas para a integridade, dignidade e os
direitos humanos do indivíduo e solicita a cooperação internacional para que
se garanta pleno respeito aos direitos humanos e à dignidade, nessa área de
interesse universal.
12. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos apela à comunidade internacional, no sentido de que a mesma empreenda
todos os esforços necessários para ajudar a aliviar a carga da dívida externa
dos países em desenvolvimento, visando a complementar os esforços dos Governos
desses países para garantir plenamente os direitos econômicos, sociais e
culturais de seus povos.
13. Os Estados e as organizações
internacionais, em regime de cooperação com as organizações não –
governamentais, devem criar condições favoráveis nos níveis nacional, regional
e internacional para garantir o pleno e efetivo exercício dos direitos
humanos. Os Estados devem eliminar todas as violações de direitos humanos e
suas causas, bem como os obstáculos à realização desses direitos.
14. A existência de situações generalizadas
de extrema pobreza inibe o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos; a
comunidade internacional deve continuar atribuindo alta prioridade a medidas
destinadas a aliviar e finalmente eliminar situações dessa
natureza.
15. O respeito aos direitos humanos e
liberdades fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é uma norma
fundamental do direito internacional na área dos direitos humanos. A
eliminação rápida e abrangente de todas as formas de racismo de discriminação
racial, de xenofobia e de intolerância associadas a esses comportamentos deve
ser uma tarefa prioritária para a comunidade internacional. Os Governos devem
tomar medidas eficazes para preveni-las e combatê-las. Grupos, instituições,
organizações intergovernamentais e não - governamentais e indivíduos de modo
geral devem intensificar seus esforços de cooperação e coordenação de
atividades contra esses males.
16. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado no sentido de pôr fim ao
apartheid e solicitar que a comunidade internacional e o sistema das Nações
Unidas prestem auxílio nesse processo.
Por outro lado, a Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos deplora os atos persistentes de violência que têm por
objetivo frustar o desmantelamento pacífico do apartheid.
17. Os atos, métodos e práticas terroristas
em todas as suas formas e manifestações, bem como os vínculos existentes entre
alguns países e o tráfico de drogas, são atividades que visam à destruição dos
direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia e que ameaçam a
integridade territorial e a segurança dos países, desestabilizando Governos
legitimamente constituídos. A comunidade internacional deve tomar as medidas
necessárias para fortalecer a cooperação na prevenção e combate ao
terrorismo.
18. Os direitos humanos das mulheres e das
meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos
direitos humanos universais. A plena participação das mulheres, em condições
de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural nos níveis
nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de
discriminação, com base no sexo, são objetivos prioritários da comunidade
internacional.
A violência e todas as formas de abuso e
exploração sexual, incluindo o preconceito cultural e o tráfico internacional
de pessoas, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem
ser eliminadas. Pode-se conseguir isso por meio de medidas legislativas, ações
nacionais e cooperação internacional nas áreas do desenvolvimento econômico e
social, da educação, da maternidade segura e assistência à saúde e apoio
social.
Os direitos humanos das mulheres devem ser
parte integrante das atividades das Nações Unidas na área dos direitos
humanos, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos
humanos relacionados à mulher.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
insta todos os Governos, instituições governamentais e não – governamentais a
intensificarem seus esforços em prol da proteção e promoção dos direitos
humanos da mulher e da menina.
19. Considerando a importância da promoção e
proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias e a contribuição
dessa promoção e proteção à estabilidade política e social dos Estados onde
vivem, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma a obrigação
dos Estados de garantir a pessoas pertencentes a minorias o pleno e efetivo
exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sem qualquer
forma de discriminação e em plena igualdade perante a lei, em conformidade com
a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoa Pertencentes a
Minorais Nacionais, Étnicas, Religiosas e Lingüisticas.
As pessoas pertencentes a minorias têm o
direito de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua
própria religião e de usar seu próprio idioma privadamente ou em público, com
toda a liberdade e sem qualquer interferência ou forma de
discriminação.
20. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reconhece a dignidade inerente e a contribuição singular dos povos
indígenas ao desenvolvimento e pluralidade da sociedade e reafirma
vigorosamente o compromisso com a comunidade internacional em relação ao
bem-estar econômico, social e cultural desses povos e ao seu direito de
usufruir dos frutos do desenvolvimento sustentável. Os Estados devem garantir
a plena e livre participação de povos indígenas em todos os aspectos da
sociedade, particularmente nas questões que lhes dizem respeito. Considerando
a importância da promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas e a
contribuição dessa promoção e proteção à estabilidade política e social dos
Estados onde vivem, os Estados devem tomar medidas positivas e harmonizadas,
em conformidade com o direito internacional, para garantir o respeito a todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas em bases
iguais e indiscriminatórias, reconhecendo o valor e a diversidade de suas
distintas identidades, culturas e formas de organização
social.
21. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos, acolhendo positivamente a pronta ratificação da Convenção sobre
Direitos da Criança por parte de um grande número de Estados e observando o
reconhecimento do direitos humanos das crianças na Declaração Mundial sobre a
Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento das Crianças, e no Plano de Ação
adotado na Cúpula Mundial sobre a Criança, solicita vigorosamente a
ratificação universal da Convenção até 1995 e sua efetiva implementação por
todos os Estados – partes mediante a adoção de todas as medidas legislativas,
administrativas e de outra natureza que se façam necessárias, assim como
mediante a alocação do máximo possível de recursos disponíveis. A
não-discriminação e o interesse superior das crianças devem ser considerados
fundamentais em todas as atividades dirigidas à infância, levando em devida
conta a opinião dos próprios interessados. Os mecanismos e programas nacionais
e internacionais de defesa e proteção da infância devem ser fortalecidos,
particularmente em prol de uma maior defesa das meninas, das crianças
abandonadas, das crianças de rua, das crianças econômica e sexualmente
exploradas, incluindo as que são vítimas da pornografia e prostituição
infantis e da venda de órgãos, das crianças acometidas por doenças, inclusive
a síndrome da imunodeficiência adquirida, das crianças refugiadas e
deslocadas, das crianças detidas, das crianças em situações de conflito
armado, bem como das crianças que são vítimas da fome, da seca e de outras
emergências. Deve-se promover a cooperação e solidariedade internacionais, com
vistas a apoiar a implementação da Convenção e os direitos da criança devem
ser prioritários em todas as atividades das Nações Unidas na área dos direitos
humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
enfatiza também que o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos
meninos e das meninas exige que eles cresçam em um ambiente familiar que
merece, por conseguinte, mais proteção.
22. Deve-se dar atenção especial às pessoas
portadoras de deficiências, visando a assegurar-lhes um tratamento não –
discriminatório e eqüitativo no campo dos direitos humanos e liberdades
fundamentais, garantindo sua plena participação em todos os aspectos da
sociedade.
23. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma que todas as pessoas, sem qualquer distinção, têm direito a
solicitar e gozar de asilo político em outros países em caso de perseguição,
bem como a retornar a seu próprio país. Nesse particular, enfatiza a
importância da Declaração do Direitos Humanos, da Convenção sobre o Estatuto
dos Refugiados de 1951, de seu Protocolo de 1967 e dos instrumentos regionais.
Expressa seu reconhecimento aos Estados que continuam a aceitar e acolher
grandes números de refugiados, em seus territórios e ao Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados pela dedicação com que desempenha sua tarefa.
Expressa também seu reconhecimento ao Organismo de Obras Públicas e Socorro
das Nações Unidas para Refugiados Palestinos no Oriente
Próximo.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reconhece que violações flagrantes de direitos humanos, particularmente
aquelas cometidas em situações de conflito armado, representam um dos
múltiplos e complexos fatores que levam ao deslocamento de
pessoas.
Em vista da complexidade da crise mundial de
refugiados, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece, em
conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os instrumentos
internacionais pertinentes e em sintonia com o espírito de solidariedade
internacional e com a necessidade de compartilhar responsabilidades, que a
comunidade internacional deve adotar um planejamento abrangente em seus
esforços, para coordenar atividades e promover uma maior cooperação com países
e organizações pertinentes nessa área, levando em consideração o mandato do
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Esse planejamento deve
incluir o desenvolvimento de estratégias que abordam as causas e os efeitos
dos movimentos de refugiados e de outras pessoas deslocadas, o fortalecimento
de medidas preparatórias e mecanismos de resposta, a concessão de proteção e
assistência eficazes, levando em conta as necessidades especiais das mulheres
e das crianças, e a identificação de soluções duradouras, preferencialmente a
repatriação voluntária de refugiados em condições de segurança e dignidade,
incluindo soluções como as adotadas pelas conferências internacionais sobre
refugiados. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
enfatiza as responsabilidades dos Estados, particularmente no que diz respeito
aos países de origem.
À luz de tal abordagem global, a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de se prestar atenção
especial, particularmente por meio de organizações inter governamentais e
humanitárias, e de se encontrar soluções duradouras, para a questão das
pessoas deslocadas internamente, incluindo seu retorno voluntário e
reabilitação.
Em conformidade com a Carta das Nações
Unidas e com os princípios de direito humanitário, a Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos enfatiza também a importância e a necessidade da assistência
humanitária às vitimas de todos os desastres, sejam eles naturais ou
produzidos pelo homem.
24.
É extremamente importante que se enfatize a
promoção e proteção dos direitos humanos de
pessoas pertencentes a grupos que se tornaram
vulneráveis, como os trabalhadores migrantes,
visando à eliminação de todas as formas de discriminação
contra os mesmos e o fortalecimento e implementação
mais eficaz dos instrumentos de direitos humanos
existentes. Os Estados têm a obrigação de criar
e manter mecanismos nacionais adequados, particularmente
nas áreas de educação, saúde e apoio social,
para promover e proteger os direitos de setores
vulneráveis de suas populações e garantir a
participação de pessoas desses setores na busca
de soluções para seus problemas.
25. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos afirma que a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma
violação da dignidade humana e que devem ser tomadas medidas urgentes para se
ter um conhecimento maior do problema da pobreza extrema e suas causas,
particularmente aquelas relacionadas ao problema do desenvolvimento, visando a
promover os direitos humanos das camadas mais pobres, pôr fim à pobreza
extrema e à exclusão social e promover uma melhor distribuição dos frutos do
progresso social. É essencial que os Estados estimulem a participação das
camadas mais pobres nas decisões adotadas em relação às suas comunidades, à
promoção dos direitos humanos e aos esforços para combater a pobreza
extrema.
26. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado na codificação dos
instrumentos de direitos humanos, que constitui um processo dinâmico e
evolutivo, e recomenda vigorosamente a ratificação universal dos tratados de
direitos humanos existentes. Todos os Estados devem aderir a esses
instrumentos internacionais e devem evitar ao máximo a formulação de
reservas.
27. Cada Estado deve ter uma estrutura eficaz
de recursos jurídicos para reparar infrações
ou violações de direitos humanos. A administração
da justiça, por meio dos órgãos encarregados
de velar pelo cumprimento da legislação e, particularmente,
de um poder judiciário e uma advocacia independentes,
plenamente harmonizados com as normas consagradas
nos instrumentos internacionais dos direitos
humanos, é essencial para a realização plena
e não discriminatória dos direitos humanos e
indispensável aos processos de democratização
e desenvolvimento sustentável. Nesse contexto,
as instituições responsáveis pela administração
da justiça devem ser adequadamente financiadas
e a comunidade internacional deve oferecer um
nível mais elevado de assistência técnica e
financeira às mesmas. Cabe às Nações Unidas
estabelecer, como prioridade, programas especiais
de serviços de consultoria, com vistas a uma
administração da justiça forte e independente.
28. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos expressa sua consternação diante do registro de inúmeras violações de
direitos humanos, particularmente na forma de genocídio, limpeza étnica e
violação sistemática dos direitos das mulheres em situações de guerra, que
criam êxodos em massa de refugiados e pessoas deslocadas. Ao mesmo tempo que
condena firmemente essas práticas abomináveis, a Conferência reitera seu apelo
para que os autores desses crimes sejam punidos e essas práticas imediatamente
interrompidas.
29. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos expressa profunda preocupação com as violações de direitos humanos
registradas em todas as partes do mundo, em desrespeito às normas consagradas
nos instrumentos internacionais de direitos humanos e no direito internacional
humanitário, e com a falta recursos jurídicos suficientes e eficazes para as
vítimas.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
está profundamente preocupada com as violações de direitos humanos durante
conflitos armados, que afetam a população civil, particularmente as mulheres,
as crianças, os idosos e os portadores de deficiências; portanto, a
Conferência apela aos Estados e a todas as partes em conflitos armados para
que observem estritamente o direito internacional humanitário, estabelecido
nas Convenções de Genebra de 1949 e consagrado em outras normas e princípios
do direito internacional, assim como os padrões mínimos de proteção dos
direitos humanos, estabelecidos em convenções
internacionais.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reafirma o direito das vítimas à assistência oferecida por organizações
humanitárias, como prevêem as Convenções de Genebra de 1949 e outros
instrumentos pertinentes ao direito internacional humanitário, e apela para
que o acesso a essa assistência seja seguro e oportuno.
30. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos expressa também consternação diante da persistência, em diferentes
partes do mundo, de violações flagrantes e sistemáticas que constituem sérios
obstáculos ao pleno exercício de todos os direitos humanos. Essas violações e
obstáculos incluem, além da tortura e de tratamentos ou punições desumanos e
degradantes, execuções sumárias e arbitrárias, desaparecimentos, detenções
arbitrária, todas formas de racismo, discriminação racial e apartheid,
ocupação estrangeira, dominação externa, xenofobia, pobreza, fome e outras
formas de negação dos direitos econômicos, sociais e culturais, intolerância
religiosa, terrorismo, discriminação contra as mulheres e a ausência do Estado
de Direito.
31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
apela aos Estados para que não tomem medidas
unilaterais contrárias ao direito internacional
e à Carta das Nações Unidas que criem obstáculos
às relações comerciais entre os Estados e impeçam
a plena realização dos direitos humanos enunciados
na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e nos instrumentos internacionais de direitos
humanos, particularmente o direito de todas
as pessoas a um nível de vida adequado à sua
saúde e bem-estar, que inclui alimentação e
acesso a assistência de saúde, moradia e serviços
sociais necessários. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos afirma que a alimentação não
deve ser usada como instrumento de pressão política.
32. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma a importância de se garantir a universalidade, objetividade e
não seletividade na consideração de questões relativas aos direitos
humanos.
33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reafirma o dever dos Estados, consagrado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, no
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos, de orientar
a educação no sentido de que a mesma reforce
o respeito aos direitos humanos e liberdades
fundamentais. A Conferência sobre Direitos Humanos
enfatiza a importância de incorporar a questão
dos direitos humanos nos programas educacionais
e solicita aos Estados que assim procedam. A
educação deve promover o entendimento, a tolerância,
a paz e as relações amistosas entre as nações
e todos os grupos raciais ou religiosos, além
de estimular o desenvolvimento de atividades
voltadas para esses objetivos no âmbito da Nações
Unidas. Por essa razão, a educação sobre direitos
humanos e a divulgação de informações adequadas,
tanto de caráter teórico quanto prático, desempenham
um papel importante na promoção e respeito aos
direitos humanos em relação a todos os indivíduos,
sem qualquer distinção de raça, idioma ou religião,
e devem ser elementos das políticas educacionais
em níveis nacional e internacional. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos observa que a
falta de recursos e restrições institucionais
podem impedir a realização imediata desses objetivos.
34. Devem ser empreendidos esforços mais
vigorosos para auxiliar países que solicitem ajuda, no sentido de
estabelecerem condições adequadas para garantir a todos os indivíduos o
exercício dos direitos humanos universais e das liberdades fundamentais. Os
Governos, o sistema das Nações Unidas e outras organizações multilaterais são
instados a aumentar consideravelmente os recursos alocados a programas
voltados ao estabelecimento e fortalecimento da legislação, das instituições e
das infra-estruturas nacionais que defendem o Estado de Direito e a
democracia, a assistência eleitoral, a promoção da consciência dos direitos
humanos por meio de treinamento, ensino e educação e a participação popular e
da sociedade civil.
Deve-se fortalecer e tornar mais eficientes
e transparentes os programas de consultoria e cooperação técnica do Centro de
Direitos Humanos, para que os mesmos se tornem importantes meios de promover
mais respeito aos direitos humanos. Solicita-se aos Estados que aumentem suas
contribuições a esses programas, promovendo a alocação de mais recursos do
orçamento regular das Nações Unidas por meio de contribuições
voluntárias.
35. A execução
plena e efetiva das atividades das Nações Unidas
voltadas à promoção e proteção dos direitos
humanos deve refletir a elevada importância
atribuída aos direitos humanos na Carta das
Nações Unidas e a demanda por atividades das
Nações Unidas na área dos direitos humanos,
conforme o mandato conferido pelos Estados –
membros. Para esse fim, as atividades das Nações
Unidas na área dos direitos humanos devem contar
com mais recursos.
36. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma o importante e construtivo papel desempenhado pelas
instituições nacionais na promoção dos direitos humanos, particularmente no
assessoramento das autoridades competentes, na reparação de violações de
direitos humanos, na divulgação das informações sobre esses direitos e na
educação em direitos humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
estimula o estabelecimento e fortalecimento de instituições nacionais, tendo
em vista os "Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais",
reconhecendo o direito de cada Estado de estabelecer a estrutura que melhor
convenha às necessidades particulares em nível nacional.
37. Os acordos regionais desempenham um
papel fundamental na promoção e proteção dos direitos humanos. Eles devem
reforçar as normas universais dos direitos humanos, consagrados nos
instrumentos internacionais de direitos humanos, e sua proteção. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos endossa os esforços que estão sendo
empreendidos no sentido de fortalecer esses acordos e melhorar sua eficácia,
ao mesmo tempo que enfatiza a importância de os mesmos cooperarem com as
atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reitera a necessidade de se considerar a possibilidade de estabelecer, onde
não existam, acordos regionais e sub-regionais, visando à promoção e proteção
dos direitos humanos.
38. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reconhece o importante papel desempenhado por
organizações não – governamentais na promoção
dos direitos humanos e em atividades humanitárias
em níveis nacional, regional e internacional.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
aprecia a contribuição dessas organizações no
sentido de tornar o público mais consciente
da questão dos direitos humanos, desenvolver
atividades de educação, treinamento e pesquisa
nessa área e promover e proteger todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais. Reconhecendo
que a responsabilidade primordial pela adoção
de normas cabe aos Estados, a Conferência aprecia
também a contribuição oferecida por organizações
não- governamentais nesse processo. Nesse contexto,
a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
ressalta a importância da continuidade do diálogo
e da cooperação entre Governos e organizações
não - governamentais. As organizações não -
governamentais e seus membros efetivamente ativos
na área dos direitos humanos devem desfrutar
dos direitos e liberdades reconhecidos na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e gozar da proteção
da legislação nacional. Esses direitos e liberdades
não podem ser exercidos de forma contrária aos
propósitos e princípios das Nações Unidas. As
organizações não – governamentais devem ter
liberdade para desempenhar suas atividades na
área dos direitos humanos sem interferências,
em conformidade com a legislação nacional e
em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
39. Ao enfatizar a importância de se dispor
de informações objetivas, responsáveis e imparciais sobre questões
humanitárias e de direitos humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos encoraja uma maior participação dos meios de comunicação de massa
nesse esforço, aos quais a legislação nacional deve garantir liberdade e
proteção.
I I
A. Maior coordenação nos sistema
das Nações Unidas na área dos direitos humanos
1. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda uma
maior coordenação em apoio aos direitos humanos
e liberdades fundamentais, no âmbito do sistema
das Nações Unidas. Com essa finalidade insta
todos os órgãos e organismos especializados
das Nações Unidas, cujas atividades envolvem
os direitos humanos, a cooperarem uns com os
outros, no sentido de fortalecer, racionalizar
e simplificar suas atividades, levando em consideração
a necessidade de evitar duplicações desnecessárias.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
recomenda também ao Secretário Geral que, em
suas reuniões anuais, funcionários de alto nível
de órgãos ou organismos competentes das Nações
Unidas, além de coordenarem suas atividades,
avaliem também o impacto de suas estratégias
e políticas sobre a fruição de todos os direitos
humanos.
2. Além disso,
a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
solicita às organizações regionais e às principais
instituições internacionais e regionais de financiamento
e desenvolvimento que avaliem o impacto de suas
políticas e programas sobre a fruição dos direitos
humanos.
3. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que
os organismos especializados e órgãos e instituições
competentes do sistema das Nações Unidas, assim
como outras organizações intergovernamentais
cujas atividades envolvem direitos humanos,
desempenham
um papel vital
na formulação, promoção e implementação de normas
relativas aos direitos humanos sob suas respectivas
competências, e que esses organismos, órgãos
e organizações devem levar em consideração os
resultados da Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos nas áreas de sua competência.
4. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vivamente
que se empreenda um esforço coordenado, no sentido
de estimular e facilitar a ratificação e adesão
ou sucessão dos tratados e protocolos internacionais
de direitos humanos adotados no âmbito do sistema
das Nações Unidas, visando a torná-los universalmente
aceitos. Em regime de consultas com os órgãos
estabelecidos em virtude desses tratados, o
Secretário Geral deve considerar a possibilidade
de iniciar um diálogo com Estados que não aderiram
aos ditos tratados de direitos humanos, visando
a identificar obstáculos e maios para superá-los.
5. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos solicita que
os Estados considerem a possibilidade de limitar
o alcance de quaisquer reservas que porventura
tenham adotado em relação a instrumentos internacionais
de direitos humanos, que formulem tais reservas
de forma mais precisa e estrita possível, que
não adotem reservas incompatíveis com o objeto
e propósito do tratado em questão e que reconsiderem
regularmente tais reservas com vistas a eliminá-las.
6. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, reconhecendo
a necessidade de manter consistência com a elevada
qualidade dos padrões internacionais existentes
e evitar a proliferação dos instrumentos de
direitos humanos, reafirma as diretrizes par
a elaboração de novos instrumentos internacionais,
consagradas na Resolução n. 41/120, de 4 de
dezembro de 1986, da Assembléia Geral das Nações
Unidas e solicita aos órgãos de direitos humanos
das Nações Unidas que, ao considerarem a possibilidade
de elaborar novas normas internacionais, levem
em consideração essas diretrizes, consultem
os órgãos de direitos humanos criados por tratados
sobre a necessidade de elaborar novas normas
e solicitem à Secretaria que elabore um exame
técnico dos novos instrumentos propostos.
7. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que,
mediante solicitação dos Estados–membros interessados,
sempre que necessário, sejam designados funcionários
graduados aos escritórios regionais das Nações
Unidas para divulgarem informações e oferecerem
treinamento e outras formas de assistência técnica
na área de direitos humanos. Deve-se organizar
cursos de treinamento na área de direitos humanos
para funcionários internacionais designados
para trabalhar em áreas relacionadas a esses
direitos.
8. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos considera positiva
a iniciativa de realizar sessões de emergência
no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e
solicita aos órgãos competentes do sistema das
Nações Unidas que considerem outros meios de
responder a violações flagrantes de direitos
humanos.
Recursos
9. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, preocupada com
a crescente disparidade entre as atividades
do Centro de Direitos Humanos e os recursos
humanos, financeiros e de outra natureza disponíveis
para a sua execução, e levando em consideração
os recursos necessários para a implementação
de outros programas importantes das Nações Unidas,
solicita ao Secretário Geral e à Assembléia
Geral que tomem medidas imediatas, no sentido
de aumentar substancialmente os recursos disponíveis
a programas de direitos humanos nos orçamentos
existentes e futuros das Nações Unidas, bem
como medidas urgentes para obter mais recursos
extra - orçamentários.
10. Nesse contexto,
deve-se alocar uma proporção maior do orçamento
regular ao Centro de Direitos Humanos, visando
a cobrir seus custos e outros custos por ele
assumidos, incluindo os correspondentes aos
órgãos de direitos humanos das Nações Unidas.
O financiamento voluntário das atividades de
cooperação técnica do Centro deve reforçar esse
incremento orçamentário; a Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos solicita contribuições
voluntárias ao fundos fiduciários existentes.
11. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário
Geral e à Assembléia Geral que forneçam uma
quantidade suficiente de recursos humanos, financeiros
e de outra natureza ao Centro de Direitos Humanos,
para que o mesmo possa desempenhar suas tarefas
de forma eficaz, eficiente e rápida.
12. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, observando a
necessidade de garantir a disponibilidade de
recursos humanos e financeiros para o desempenho
das atividades de direitos humanos, em conformidade
com o mandato atribuído por órgãos intergovernamentais,
solicita ao Secretário Geral, de acordo com
o artigo 101 da Carta das Nações Unidas, e aos
Estados – membros, que adotem critérios coerentes
para garantir a disponibilidade dos recursos
necessários em virtude da ampliação dos mandatos
da Secretaria. A Conferência Mundial dos Direitos
Humanos convida o Secretário Geral a considerar
a necessidade ou utilidade de modificar os procedimentos
do ciclo orçamentário, no sentido de garantir
a oportunidade e efetiva implementação de atividades
de direitos humanos, em conformidade com os
mandatos outorgados pelos Estados–membros.
Centro
de Direitos Humanos
13. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância
de se fortalecer o Centro de Direitos Humanos
das Nações Unidas.
14. O Centro de
Direitos Humanos deve desempenhar um papel importante
na coordenação de todo o trabalho desenvolvido
pelo sistema das Nações Unidas na área dos direitos
humanos. A melhor forma de viabilizar o papel
focal do Centro é permitir que o mesmo coopere
plenamente com outros organismos e órgãos das
Nações Unidas. O papel coordenador do Centro
de Direitos Humanos exige também que o seu escritório
em New York seja fortalecido.
15. Deve-se fornecer
ao Centro de Direitos Humanos meios adequados
para o sistema de relatores temáticos e, por
países, peritos, grupos de trabalho e órgãos
criados por tratados. O exame da aplicação das
recomendações deve ser uma questão prioritária
para a Comissão dos Direitos Humanos.
16. O Centro de
Direitos Humanos deve assumir um papel mais
abrangente na promoção dos direitos humanos.
Pode-se moldar esse papel em cooperação com
os Estados – membros e ampliar os programas
de consultoria e assistência técnica. Os fundos
voluntários existentes devem crescer substancialmente
para que esses objetivos sejam logrados, bem
como administrados de forma mais eficiente e
coordenada. Todas as atividades devem observar
normas administrativas rápidas e transparentes
no âmbito dos projetos e devem-se fazer avaliações
periódicas regulares dos programas e projetos.
Com esse fim, os resultados dessas avaliações
e outras informações pertinentes devem ser regularmente
divulgados. O Centro deve, particularmente,
organizar reuniões informativas pelo menos uma
vez por ano, aberta a todos os Estados–membros
e organizações diretamente envolvidas nesses
projetos e programas.
Adaptação
e fortalecimento dos mecanismos das Nações Unidas
na área dos direitos humanos, incluindo a questão
da criação de um cargo de Alto Comissário das
Nações Unidas para os Direitos Humanos
17. A Conferência
Mundial sobre os Direitos Humanos reconhece
a necessidade de se adaptar continuamente os
mecanismos das Nações Unidas na área dos direitos
humanos às necessidades presentes e futuras
de promoção e defesa dos direitos humanos, em
conformidade com a presente Declaração e no
contexto do desenvolvimento equilibrado e sustentável
de todos os povos. Em particular, os órgãos
de direitos humanos das Nações Unidas devem
melhorar sua coordenação, eficiência e eficácia.
18. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda à Assembléia
Geral que, ao examinar o relatório da Conferência
em seu quadragésimo - oitavo período de sessões,
comece a analisar prioritariamente a questão
da criação de um cargo de Alto Comissário para
os Direitos Humanos, visando à promoção e proteção
de todos os direitos humanos.
B. Igualdade,
dignidade e tolerância
1. Racismo,
discriminação racial, xenofobia e outras formas
de intolerância.
19.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
considera a eliminação do racismo e da discriminação
racial, particularmente em suas formas institucionalizadas
como o apartheid ou as resultantes de doutrinas
de superioridade ou exclusividade racial ou
formas e manifestações contemporâneas de racismo,
um objetivo primordial da comunidade internacional
e um programa mundial de promoção no campo dos
direitos humanos. Os órgãos e organismos das
Nações Unidas devem fortalecer seus esforços
para implementar um programa de ação relativo
à terceira década de combate ao racismo e à
discriminação racial e desenvolver ações subsequentes,
no âmbito de seus mandatos, com a mesma finalidade.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
solicita vigorosamente à comunidade internacional
que faça contribuições generosas ao Fundo do
Programa para a Década de Ação de Combate ao
Racismo e à Discriminação Racial.
20. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os
Governos a tomarem medidas imediatas e desenvolverem
políticas vigorosas no sentido de evitar e combater
todas as formas de racismo, xenofobia ou manifestações
análogas de intolerância, onde seja necessário,
promulgando leis adequadas, adotando medidas
penais cabíveis e estabelecendo instituições
nacionais para combater fenômenos dessa natureza.
21. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos acata a decisão
da Comissão de Direitos Humanos de designar
um Relator Especial para examinar formas contemporâneas
de racismo, discriminação racial, xenofobia
e manifestações análogas de intolerância. A
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita
também a todos os Estados – partes na Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial que considerem
a possibilidade de fazer a declaração prevista
no artigo 14 da Convenção.
22. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos
os Governos que tomem todas as medidas adequadas,
em conformidade com suas obrigações internacionais
e levando em devida conta seus respectivos sistemas
jurídicos, para fazer frente à intolerância
e formas análogas de violência baseadas em posturas
religiosas ou crenças, inclusive práticas de
discriminação contra as mulheres e a profanação
de locais religiosos, reconhecendo que todos
os indivíduos têm direito à liberdade de pensamento,
de consciência, de expressão e de religião.
A Conferência convida também todos os Estados
a aplicarem, na prática, as disposições da Declaração
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância
e Discriminação Racial Baseadas em Religião
ou Crenças.
23. A Conferência
Mundial sobre os Direitos Humanos enfatiza que
todas as pessoas que cometem ou autorizam atos
criminosos de limpeza étnica são individualmente
responsáveis por essas violações dos direitos
humanos e devem responder pelas mesmas, e que
a comunidade internacional deve empreender todos
os esforços necessários para entregar à justiça
as pessoas responsáveis por essas violações.
24. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos
os Estados que tomem medidas imediatas, individual
ou coletivamente, para combater a prática da
limpeza étnica e eliminá-la rapidamente.
As vítimas da prática
abominável de limpeza étnica têm direito de
exigir reparações adequadas e efetivas.
2. Pessoas pertencentes a minorias
nacionais, étnicas, religiosas e ingüísticas
25. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos solicita à Comissão
de Direitos Humanos que examine formas e meios
para promover e proteger eficazmente os direitos
das pessoas pertencentes a minorias previstos
na Declaração sobre Direitos das Pessoas Pertencentes
a Minorias Étnicas, Religiosas e Lingüísticas.
Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos solicita ao centro de Direitos
Humanos que forneça, mediante solicitação de
Governos interessados e no âmbito de seu programa
de consultoria e assistência técnica, peritos
qualificados em questões de minorias e direitos
humanos, assim como na prevenção e solução de
controvérsias, para ajudar esses Governos a
resolver situações existentes ou potenciais
que envolvam minorias.
26. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados
e a comunidade internacional a promoverem e
protegerem os direitos das pessoas pertencentes
a minorias nacionais, étnicas, religiosas ou
lingüísticas, em conformidade com a Declaração
sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a
Minorias Étnicas, Religiosas e Lingüísticas.
27. As medidas
a serem tomadas devem incluir a facilitação
de sua plena participação em todos os aspectos
da vida política, econômica, social, religiosa
e cultural da sociedade e no progresso econômico
e desenvolvimento de seu país.
Povos
indígenas
28. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos apela ao Grupo
de Trabalho sobre Populações Indígenas da Subcomissão
de Prevenção da Discriminação e Proteção das
Minorias, no sentido de que o mesmo conclua
o projeto de declaração sobre os direitos dos
povos indígenas no seu décimo – primeiro período
de sessões.
29. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que
a Comissão de Direitos Humanos considere a possibilidade
de renovar e atualizar o mandato do Grupo de
Trabalho sobre Populações Indígenas, uma vez
concluída a elaboração de uma declaração sobre
os direitos dos povos indígenas.
30. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda também
que os programas de consultoria e assistência
técnica no âmbito do sistema das Nações Unidas
respondam positivamente às solicitações pelos
Estados de formas de assistência que possam
produzir benefícios diretos para os povos indígenas.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
recomenda ainda que recursos humanos e financeiros
adequados sejam colocados à disposição do Centro
de Diretos Humanos, dentro do objetivo geral
de fortalecer as atividades do Centro, como
prevê o presente documento.
31. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os
Estados a garantirem a plena e livre participação
dos povos indígenas em todos os aspectos da
sociedade, particularmente em questões de seu
interesse.
32. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que
a Assembléia Geral proclame uma década internacional
dos povos indígenas do mundo a partir de janeiro
de 1994, que compreenda programas de ação a
serem definidos em parceria com povos indígenas.
Deve-se estabelecer um fundo adequado para tal
fim. No contexto dessa década, deve-se considerar
a criação de um foro de povos indígenas, no
âmbito do sistema das Nações Unidas.
Trabalhadores
migrantes
33. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os
Estados a garantirem a proteção dos direitos
humanos de todos os trabalhadores migrantes
e suas famílias.
34. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos considera particularmente
importante a criação de condições que estimulem
uma maior harmonia e tolerância entre trabalhadores
migrantes e o resto da sociedade do Estado onde
residem.
35. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos convida os Estados
a considerarem a possibilidade de assinar e
ratificar, na maior brevidade possível, a Convenção
Internacional sobre os Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e seus Familiares.
3. A igualdade
de condição e os direitos humanos das
mulheres
36. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta firmemente
que as mulheres tenham acesso pleno e igual
a todos os direitos humanos e que isto seja
uma prioridade para os Governos e as Nações
Unidas. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos enfatiza também a importância da integração
e plena participação das mulheres como agentes
e beneficiárias do processo de desenvolvimento
e reitera os objetivos estabelecidos em relação
à adoção de medidas globais em favor das mulheres,
visando ao desenvolvimento sustentável e eqüitativo
previsto na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento e no capítulo 24 da Agenda
21, adotada pela Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de
Janeiro, 3 a 14 de junho de 1992).
37.A igualdade
de condição das mulheres e seus direitos humanos
devem ser integrados nas principais atividades
do sistema das Nações Unidas como um todo. Essas
questões devem ser regular e sistematicamente
abordadas em todos os órgãos e mecanismos competentes
das Nações Unidas. Particularmente, devem-se
tomar medidas no sentido de aumentar a cooperação
e promover uma maior integração de objetivos
e metas entre a Comissão de Condição Jurídica
e Social da Mulher, a Comissão de Direitos Humanos,
o Comitê para a Eliminação da Discriminação
contra a Mulher, o Fundo das Nações Unidas de
Desenvolvimento para a Mulher, o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento e outros
órgãos das Nações Unidas. Nesse contexto, deve-se
fortalecer a cooperação e coordenação entre
o Centro de Direitos Humanos e a Divisão do
Promoção da Condição da Mulher.
38. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza particularmente
a importância de se trabalhar no sentido de
eliminar todas as formas de violência contra
as mulheres na vida pública e privada, de eliminar
todas as formas de assédio sexual, exploração
e tráfico de mulheres, de eliminar preconceitos
sexuais na administração da justiça e erradicar
quaisquer conflitos que possam surgir entre
os direitos da mulher e as conseqüência nocivas
de determinadas práticas tradicionais ou costumeiras,
do preconceito cultural e do extremismo religioso.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
apela à Assembléia Geral para que adote o projeto
de declaração sobre a violência contra a mulher
e insta os Estados a combaterem a violência
contra a mulher em conformidade com as disposições
da declaração. As violações dos direitos humanos
da mulher em situações de conflito armado são
violações de princípios fundamentais dos instrumentos
internacionais de direitos humanos e do direito
humanitário. Todas as violações desse tipo,
incluindo particularmente assassinatos, estupros
sistemáticos, escravidão sexual e gravidez forçada,
exigem uma resposta particularmente eficaz.
39. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta vigorosamente
a erradicação de todas as formas de discriminação
contra a mulher, tanto abertas quanto veladas.
As Nações Unidas devem promover a meta da ratificação
universal, por parte de todos os Estados, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher até o ano 2.000.
Deve-se estimular formas e meios para solucionar
a questão do número particularmente elevado
de reservas à Convenção. Entre outras medidas,
o Comitê para Eliminação da Discriminação contra
a Mulher deve continuar examinando as reservas
à Convenção. Os Estados são instados
a retirar todas
as reservas contrárias ao objeto e propósito
da Convenção ou que de outra maneira são incompatíveis
com o direito internacional convencional.
40. Os órgãos de
monitoramento de tratados devem divulgar informações
necessárias para que as mulheres possam recorrer
mais eficazmente aos procedimentos de implementação
disponíveis, em seus esforços para exercer seus
direitos humanos plenamente, em condições de
igualdade e sem discriminação. Deve-se adotar
também novos procedimentos para fortalecer a
concretização do compromisso de promover a igualdade
da mulher e seus direitos humanos. A Comissão
sobre o Estatuto da Mulher e o Comitê para a
Eliminação a Discriminação contra a Mulher devem
examinar rapidamente a possibilidade de introduzir
o direito de petição, por meio de um protocolo
facultativo à Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
acolhe a decisão da Comissão de Direitos Humanos
de considerar a possibilidade de designar um
relator especial para o tema da violência contra
a mulher, no seu qüinquagésimo período de sessões.
41. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a importância
do gozo de elevados padrões de saúde física
e mental por parte da mulher, durante todo o
ciclo de vida. No contexto da Conferência de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
assim como da Proclamação de Teerã de 1968,
a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reafirma com base no princípio de igualdade
entre mulheres e homens, o direito da mulher
a uma assistência de saúde acessível e adequada
e ao leque mais amplo possível de serviços de
planejamento familiar, bem como ao acesso igual
à educação em todos os níveis.
42. Os órgãos criados
em virtude de tratados devem incluir a questão
da condição das mulheres e dos direitos humanos
das mulheres em suas deliberações e verificações,
utilizando, para esse fim, dados discriminados
por sexo. Os Estados devem ser estimulados a
fornecer informações sobre a situação de
jure e de facto das mulheres em seus relatórios
a órgãos de monitoramento de tratados. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos observa com satisfação
que a Comissão de Direitos Humanos adotou, em
seu quadragésimo - nono período de sessões,
a Resolução n. 1993/46, de 8 de março de 1993,
a qual afirma que relatores e grupos de trabalho
envolvidos com questões de direitos humanos
devem também proceder da mesma maneira. A Divisão
para a Promoção da Condição da Mulher também
deve tomar medidas, em regime de cooperação
com outros organismos das Nações Unidas, particularmente
com o Centro de Direitos Humanos, para garantir
que as atividades de direitos humanos das Nações
Unidas abordem regularmente os direitos humanos
das mulheres, particularmente os abusos motivados
pela condição feminina. Deve-se estimular o
treinamento de funcionários das Nações Unidas
especializados em direitos humanos e ajuda humanitária
para ajudá-los a reconhecer e fazer frente a
abusos de direitos humanos e desempenhar suas
tarefas sem preconceitos sexuais.
43. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta os governos
e organizações regionais e internacionais a
facilitarem o acesso das mulheres a cargos decisórios
e a promoverem uma participação maior das mesmas
no processo decisório. Defende também a adoção
de outras medidas no âmbito da Secretaria das
Nações Unidas, no sentido de designar e promover
funcionários do sexo feminino, em conformidade
com a Carta das Nações Unidas, e solicita firmemente
a outros órgãos principais e subsidiários das
Nações Unidas que garantam a participação das
mulheres em condições de igualdade.
44. A Conferência
Mundial sobre os Direitos Humanos acolhe com
satisfação a Conferência Mundial sobre a Mulher
a se realizar em Beijing em 1995 e insta a que
os direitos humanos da mulher ocupem um papel
importante em suas deliberações, em conformidade
com os temas prioritários da Conferência Mundial
sobre a Mulher, a saber, igualdade, desenvolvimento
e paz.
4. Os direitos da
criança
45. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos reitera o princípio
da "Criança Antes de Tudo" e, nesse particular,
enfatiza a importância de se intensificar os
esforços nacionais e internacionais, principalmente
no âmbito do Fundo das Nações Unidas para a
Infância, para promover o respeito aos direitos
da criança à sobrevivência, proteção, desenvolvimento
e participação.
46. Deve-se também
tomar medidas no sentido de garantir a ratificação
universal da Convenção das Nações Unidas sobre
os Direitos da Criança até o ano de 1995 e a
assinatura universal da Declaração Mundial sobre
a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento
da Criança e do Plano Mundial de Ação adotados
na Conferência Internacional de Cúpula sobre
a Criança, bem como sua efetiva implementação.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
insta os Estados a retirarem reservas à Convenção
sobre os Direitos da Criança, que sejam contrárias
ao objetivo e propósito da Convenção ou de outra
maneira contrárias ao direito internacional
convencional.
47. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os
países a colocarem em prática, no grau máximo
permitido pelos recursos disponíveis, medidas
voltadas para a realização das metas do Plano
Mundial de Ação da Conferência Internacional
de Cúpula, com o apoio da cooperação internacional.
A Conferência apela aos Estados no sentido de
que integrem a Convenção sobre os Direitos da
Criança em seus planos nacionais de ação. Mediante
esses planos nacionais de ação e esforços internacionais,
deve-se dar prioridade especial à redução das
taxas de mortalidade materno - infantis, à redução
das taxas de desnutrição básica. Sempre que
necessário, os planos nacionais de ação devem
ser projetados para combater emergências devastadoras
resultantes de desastres naturais e conflitos
armados e o problema igualmente grave das crianças
que vivem em situação de extrema pobreza.
48. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os
Estados a abordarem, com o apoio da cooperação
internacional, o agudo problema das crianças
que vivem em circunstâncias particularmente
difíceis .A exploração e o abuso de crianças
devem ser ativamente combatidos, atacando-se
suas causas. Deve-se tomar medidas eficazes
contra o infanticídio feminino, o emprego de
crianças em trabalhos perigosos, a venda de
crianças e de órgãos, a prostituição infantil,
a pornografia infantil e outras formas de abuso
sexual.
49. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos apoia todas as
medidas tomadas pelas Nações Unidas e seus órgãos
especializados, no sentido de garantir a proteção
e promoção efetivas dos direitos humanos das
meninas. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos insta aos Estados a repelirem leis e
regulamentos discriminatórios e prejudiciais
às meninas e a eliminarem costumes e práticas
da mesma natureza.
50. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos apoia firmemente
a proposta de que o Secretário Geral inicie
um estudo sobre meios para melhorar a proteção
de crianças em conflitos armados. Deve-se implementar
normas e medidas visando a proteger e facilitar
a assistência de crianças em zonas de guerra.
Essas medidas devem incluir proteção criança
contra o uso indiscriminado de armas de guerra,
particularmente minas antipessoais. A necessidade
de cuidados posteriores e reabilitação de crianças
traumatizadas por guerras é uma questão a ser
abordada em regime de urgência. A Conferência
apela ao Comitê dos Direitos da Criança, no
sentido de que o mesmo estude a possibilidade
de aumentar a idade mínima de recrutamento das
forças armadas.
51. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que
questões relacionadas aos direitos humanos sejam
regularmente examinadas e acompanhadas por todos
os órgãos e mecanismos competentes do sistema
das Nações Unidas e pelos órgãos supervisores
dos organismos especializados, no âmbito de
seus mandatos.
52. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o importante
papel desempenhado por organizações não – governamentais
na efetiva implementação de todos os instrumentos
de direitos humanos, particularmente da Convenção
sobre os Direitos da Criança.
53. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que
o Comitê dos Direitos da Criança, com a assistência
do Centro de Direitos Humanos, seja dotado de
meios necessários para cumprir seu mandato rápida
e eficazmente, particularmente em vista do alcance
sem precedentes de ratificações e apresentações
subsequentes de relatórios nacionais.
5. Direito a não ser submetido a tortura
54. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos celebra a ratificação,
por parte de muitos Estados–membros, da Convenção
das Nações Unidas contra a Tortura e Outras
Formas de Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanas
ou Degradantes, e encoraja sua pronta ratificação
por todos os demais Estados - membros.
55. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos assinala que
uma das violações mais atrozes da dignidade
humana é o ato da tortura, que destrói a dignidade
e prejudica a capacidade das vítimas de retomarem
suas vidas e atividades.
56. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que,
no âmbito das normas de direitos humanos e do
direito internacional humanitário, o direito
de não ser torturado deve ser protegido em todas
as circunstâncias, mesmo em períodos de distúrbios
internos ou internacionais ou de conflitos armados.
57. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta, portanto,
a todos os Estados a eliminarem imediatamente
a prática da tortura e a erradicarem esse mal
para sempre, mediantes a plena implementação
da Declaração Universal dos Direitos Humanos
e das convenções pertinentes, fortalecendo também,
quando necessário, os mecanismos existentes.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
apela a todos os Estados no sentido de que cooperem
plenamente com o Relator Especial para a questão
da tortura no cumprimento de seu mandato.
58. É particularmente
importante que se garanta o respeito universal
e a efetiva implementação dos Princípios da
Ética Médica aplicáveis ao Pessoal da Saúde,
especialmente Médicos, na Proteção de Prisioneiros
e Pessoas Detidas contra a Tortura e Outras
Formas de Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanas
ou Degradantes adotadas pela Assembléia Geral
da Nações Unidas.
59. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância
de outras medidas concretas no âmbito das Nações
Unidas, no sentido de se prestar assistência
a vítimas de tortura e garantir recursos mais
eficazes para sua reabilitação física, psicológica
e social. Deve-se dar alta prioridade ao provimento
dos recursos necessários para esse fim, particularmente
mediante contribuições adicionais para o Fundo
Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas
de Tortura.
60. Os Estados
devem ab-rogar leis conducentes à impunidade
de pessoas responsáveis por graves violações
de direitos humanos, como a tortura, e punir
criminalmente essas violações, proporcionando,
assim, uma base sólida para o Estado de Direito.
61. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que
os esforços para erradicar a tortura devem,
acima de tudo, concentrar-se na prevenção e,
portanto, solicita a pronta adoção de um protocolo
facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras
Formas e Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, para que se estabeleça um sistema
preventivo de visitas regulares a locais de
detenção.
Desaparecimentos
forçados
62. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, acolhendo a
adoção, pela Assembléia Geral, da Declaração
sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra
Desaparecimentos Forçados, apela a todos os
Estados no sentido de que tomem medidas legislativas,
administrativas, judiciais ou de outra natureza
para prevenir, eliminar e punir eficazmente
os desaparecimentos forçados. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que
é dever de todos os Estados, em qualquer circunstância,
abrir investigações sempre que surgirem suspeitas
de desaparecimento forçado em um território
sob sua jurisdição e, sendo confirmada as suspeitas,
processar criminalmente os responsáveis.
6. Os direitos das pessoas portadoras de
deficiências
63. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
reafirma que todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais são universais e, portanto, aplicáveis
sem qualquer reserva às pessoas portadoras de
deficiências. Todas as pessoas nascem iguais
e com os mesmos direitos à vida e ao bem-estar,
à educação e ao trabalho, à independência e
à participação ativa em todos os aspectos da
sociedade. Qualquer discriminação direita ou
outro tratamento discriminatório negativo de
uma pessoa portadora de deficiência constitui,
portanto, uma violação de seus direitos. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Governos
no sentido de que, se necessário, adotem leis
ou modifiquem sua legislação para garantir o
acesso a estes e outros direitos das pessoas
portadoras de deficiências.
64. As pessoas portadoras de deficiências
devem ter acesso igual a todo e qualquer lugar. Devem ter a garantia de
oportunidades iguais, mediante a eliminação de todas as barreiras socialmente
determinadas, sejam elas físicas, financeiras, sociais ou psicológicas, que
excluam ou restrinjam sua plena participação na sociedade.
65. Recordando o Programa Mundial de Ação
para as Pessoas Portadoras de Deficiências adotado pelo Assembléia Geral no
seu trigésimo - sétimo período de sessões, a Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social, no
sentido de que em suas reuniões de 1993 adotem o projeto de diretrizes sobre a
igualdade de oportunidades para as pessoas portadoras de
deficiência.
C. Cooperação,
desenvolvimento e fortalecimento dos direitos
humanos
66. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que
se dê prioridade à adoção de medidas nacionais
e internacionais para promover a democracia,
o desenvolvimento e os direitos humanos.
67. Deve-se enfatizar,
particularmente, medidas para estabelecer e
fortalecer instituições de direitos humanos,
promover uma sociedade civil pluralista e proteger
grupos vulneráveis. Nesse contexto, a assistência
prestada em resposta a solicitações de Governos
para a realização de eleições livres e justas,
inclusive a assistência relacionada a aspectos
de direitos humanos das eleições e informações
públicas sobre eleições, é de particular importância.
Igualmente importante é a assistência a ser
prestada no sentido de consolidar o Estado de
Direito, promover a liberdade de expressão e
a administração da justiça e a verdadeira e
efetiva participação do povo nos processos decisórios.
68. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a necessidade
de se fortalecer os serviços de consultoria
e as atividades de assistência técnica do Centro
de Direitos Humanos. O Centro deve prestar assistência
técnica em relação a temas específicos na área
dos direitos humanos a países que a solicitarem,
inclusive na preparação de relatórios de tratados
de direitos humanos e na implementação de planos
de ação coerentes e abrangentes, para promover
e proteger os direitos humanos. Serão elementos
desses programas o fortalecimento das instituições
de direitos humanos e da democracia, a proteção
jurídica dos direitos humanos, o treinamento
de funcionários e de outras pessoas, uma ampla
educação e o fornecimento de informações para
promover o respeito aos direitos humanos.
69. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda firmemente
o estabelecimento de um programa abrangente,
no âmbito das Nações Unidas, para ajudar os
Estados na tarefa de criar ou fortalecer estruturas
nacionais adequadas que tenham um impacto direto
na observância geral dos direitos humanos e
a manutenção dos Estado de Direito. Esse programa,
que será coordenado pelo Centro de Direitos
Humanos, deverá oferecer, mediante solicitação
dos Governos interessados, assistência técnica
e financeira a projetos nacionais de reforma
de estabelecimentos penais e correcionais, de
educação e treinamento de advogados, juizes
e forças de segurança, em direitos humanos,
e a projetos em qualquer outra esfera de atividade
relacionada ao bom funcionamento da justiça.
O programa deve oferecer assistência aos Estados
na implementação de planos de ação e na promoção
dos direitos humanos.
70.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
solicita ao Secretário Geral das Nações Unidas
que apresente propostas à Assembléia Geral das
Nações Unidas, com sugestões para o estabelecimento,
estrutura, modalidades operacionais e financiamento
do programa proposto.
71. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que
cada Estado considere a conveniência de elaborar
um plano nacional de ação, identificando medidas,
mediante as quais o Estado em questão possa
melhor promover e proteger os direitos humanos.
72. A Conferência
Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma que
o direito universal e inalienável ao desenvolvimento,
previsto na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento,
deve ser aplicado e concretizado. Nesse contexto,
a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
acolhe a indicação, por parte da Comissão de
Direitos Humanos, de um grupo de trabalho temático
sobre o direito ao desenvolvimento e insta o
Grupo de Trabalho a formular prontamente, em
regime de consultas e cooperação com outros
órgãos e organismos das Nações Unidas, para
consideração imediata da Assembléia Geral das
Nações Unidas, medidas abrangentes e eficazes
para eliminar obstáculos à aplicação e concretização
da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento
e propor formas e meios para garantir o direito
ao desenvolvimento a todos os Estados.
73. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que
as organizações não – governamentais e outras
organizações de base atuantes na área do desenvolvimento
e/ou dos direitos humanos tenham espaço para
desempenhar um papel substancial, em níveis
nacional e internacional, no debate e nas atividades
relacionadas ao desenvolvimento e, em regime
de cooperação com os Governos, em todos os aspectos
pertinentes da cooperação para o desenvolvimento.
74. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Governos,
órgãos competentes e instituições, no sentido
de que aumentem consideravelmente os recursos
aplicados no desenvolvimento de sistemas jurídicos
eficazes para proteger os direitos humanos e
em instituições nacionais atuantes nessa área.
Os protagonistas da cooperação para o desenvolvimento
devem levar em consideração as relações mutuamente
complementares entre o desenvolvimento, a democracia
e os direitos humanos. A cooperação deve basear-se
no diálogo e na transparência. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos solicita também
o estabelecimento de programas abrangentes,
com bancos de dados e pessoal especializado,
para fortalecer o Estado de Direito e as instituições
democráticas.
75. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos encoraja a Comissão
de Direitos Humanos, em regime de cooperação
com o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, a continuar examinando protocolos
facultativos ao Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Socais e Culturais.
76. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que
sejam canalizados mais recursos para o fortalecimento
ou estabelecimento de acordos regionais visando
a promoção e proteção dos direitos humanos no
âmbito da consultoria e assistência técnica
prestada pelo Centro de Direitos Humanos. Os
Estados devem solicitar assistência para atividades
regionais e sub-regionais, como a realização
de workshops, seminários e intercâmbio de informações,
visando a fortalecer os acordos regionais para
a promoção e proteção dos direitos humanos,
em conformidade com os padrões universais dos
direitos humanos, consagrados nos instrumentos
internacionais de direitos humanos.
77. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos apoia todas as
medidas tomadas pelas Nações Unidas e seus órgãos
especializados competentes para garantir a efetiva
promoção e proteção dos direitos sindicais previstos
no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e em outros instrumentos
internacionais pertinentes. Solicita ainda que
todos os Estados observem plenamente suas obrigações
nessa área, em conformidade com os instrumentos
internacionais.
D. ducação em
direitos humanos
78. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos considera a educação, o treinamento e a informação pública na área dos
direitos humanos como elementos essenciais para promover e estabelecer
relações estáveis e harmoniosas entre as comunidades e para fomentar o
entendimento mútuo, a tolerância e a paz.
79. Os Estados devem empreender todos os
esforços necessários para erradicar o analfabetismo e devem orientar a
educação no sentido de desenvolver plenamente a personalidade humana e
fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. A
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos os Estados e
instituições que incluam os direitos humanos, o direito humanitário, a
democracia e o Estado de Direito como matérias dos currículos de todas as
instituições de ensino dos setores formal e informal.
80. A educação em direitos humanos deve
incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, tal como
previsto nos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos, para
que seja possível conscientizar todas as pessoas em relação à necessidade de
fortalecer a aplicação universal dos direitos humanos.
81. Levando em conta o Plano Mundial de Ação
para a Educação em prol dos Direitos Humanos
e da Democracia, adotado em março de 1993 pelo
Congresso Internacional sobre a Educação em
prol dos Direitos Humanos e da Democracia da
Organização das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, bem como outros instrumentos
de direitos humanos, a Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda aos Estados que desenvolvam
programas e estratégias visando especificamente
a ampliar ao máximo a educação em direitos humanos
e a divulgação de informações públicas nessa
área, enfatizando particularmente os direitos
humanos da mulher.
82. Os Governos, com a assistência de
organizações intergovernamentais, instituições nacionais e organizações não -
governamentais, devem promover uma maior conscientização dos direitos humanos
e da tolerância mútua. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a
importância de se intensificar a Campanha Mundial de Informação Pública sobre
Direitos Humanos lançada pelas Nações Unidas. Os Governos devem iniciar a
apoiar a educação em direitos humanos e efetivamente divulgar informações
públicas nessa área. Os programas de consultoria e assistência técnica do
sistema das Nações Unidas devem atender imediatamente às solicitações de
atividades educacionais e de treinamento dos Estados na área dos direitos
humanos, assim como às solicitações de atividades educacionais especiais sobre
as normas consagradas em instrumentos internacionais de direitos humanos e no
direito humanitário e sua aplicação a grupos especiais, como forças militares,
pessoal encarregado de velar pelo cumprimento da lei, a polícia e os
profissionais de saúde. Deve-se considerar a proclamação de uma década das
Nações Unidas para a educação em direitos humanos, visando a promover,
estimular e orientar essas atividades educacionais.
E. Métodos de
implementação e controle
83. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos insta os Governos a incorporarem as normas consagradas em instrumentos
internacionais de direitos humanos na legislação interna e a fortalecerem as
estruturas e instituições nacionais e órgãos da sociedade atuantes na área da
promoção e salvaguarda dos direitos humanos.
84. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos recomenda o fortalecimento das atividades e programas das Nações
Unidas de assistência aos Estados desejosos de estabelecer ou fortalecer sua
próprias instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos e
que solicitem assistência para tal fim.
85. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos estimula também o fortalecimento da cooperação entre instituições
nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos, particularmente por
meio de intercâmbio de informações e experiências, bem como da cooperação
entre estas e as organizações regionais e as Nações Unidas.
86. Nesse contexto, a Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos recomenda vigorosamente que representantes de
instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos realizem
reuniões periódicas, sob os auspícios do Centro de Direitos Humanos, para
examinar formas e meios para aperfeiçoar seus mecanismos e compartilhar
experiências.
87. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
recomenda aos órgãos criados por tratados, às
reuniões dos presidentes desses órgãos e às
reuniões de Estados – partes que continuem tomando
medidas visando a coordenar as múltiplas normas
e diretrizes aplicáveis à preparação dos relatórios
que os Estados devem apresentar em virtude das
convenções de direitos humanos, e que estudem
a sugestão da apresentação de um relatório global
sobre as obrigações convencionais assumidas
por parte de cada Estado, o que tornaria esses
procedimentos mais eficazes e aumentaria o seu
impacto.
88. A Conferência Mundial sobre os Direitos
Humanos recomenda que os Estados – partes em instrumentos internacionais de
direitos humanos, à Assembléia Geral e o Conselho Econômico e Social
considerem a possibilidade de analisar os órgãos criados por tratados e os
diversos mecanismos de procedimentos temáticos existentes, com vistas a
promover sua eficiência e eficácia, mediante uma melhor coordenação entre os
diversos órgãos, mecanismos e procedimentos, levando em consideração a
necessidade de evitar duplicações ou sobreposições desnecessárias de seus
mandatos e tarefas.
89. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos recomenda a realização de um trabalho contínuo para melhorar o
funcionamento dos órgãos criados por tratados e suas tarefas de controle,
levando em consideração as inúmeras propostas apresentadas nesse sentido,
particularmente aquelas apresentadas pelos próprios órgãos. Deve-se também
encorajar o enfoque nacional abrangente adotado pelo Comitê dos Direitos da
Criança.
90. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos recomenda que os Estados – partes em tratados de direitos humanos
considerem a possibilidade de aceitar todos os procedimentos facultativos para
a apresentação e o exame de comunicações.
91. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos vê com preocupação a questão da impunidade dos autores de violações de
direitos humanos e apoia os esforços empreendidos pela Comissão de Direitos
Humanos e pela Comissão de Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias,
no sentido de examinar todos os aspectos da questão.
92. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
recomenda que a Comissão de Direitos Humanos
examine a possibilidade de melhorar a aplicação
de instrumentos de direitos humanos existentes
em níveis internacional e regional e encoraja
a Comissão de Direito Internacional a continuar
seus trabalhos visando ao estabelecimento de
um tribunal penal internacional.
93. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos apela aos Estados que ainda não aderiram às Convenções de Genebra de
12 de agosto de 1949 e seus Protocolos, no sentido de que o façam e tome todas
as medidas nacionais necessárias, incluindo medidas legislativas, para
fazê-los vigorar plenamente.
94. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos recomenda a rápida finalização e adoção do projeto de declaração sobre
o direito e responsabilidade de indivíduos, grupos e instituições de promover
e proteger direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente
reconhecidos.
95. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos salienta a importância de se preservar e fortalecer o sistema de
procedimentos especiais, relatores, representantes, peritos e grupos de
trabalho da Comissão de Direitos Humanos e da Subcomissão de Prevenção da
Discriminação e Proteção de Minorias, para que os mesmos possam desempenhar
seus mandatos com os recursos humanos e financeiros necessários. Esses
procedimentos e mecanismos devem ser harmonizados e racionalizados por meio de
reuniões periódicas. Solicita-se a todos os Estados que cooperem plenamente
com esses procedimentos e mecanismos.
96. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
recomenda que as Nações Unidas assumam um papel
mais ativo na promoção e proteção dos direitos
humanos e nas medidas destinadas a garantir
a plena observância do direito internacional
humanitário em todas as situações de conflito
armado, em conformidade com os propósitos e
princípios da Carta das Nações Unidas.
97. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, reconhecendo o importante papel desempenhado
por componentes de direitos humanos em determinados acordos relativos a
operações das Nações Unidas para a manutenção da paz, recomenda que o
Secretário Geral leve em consideração os relatórios, a experiência e a
capacidade do Centro de Direitos Humanos e dos mecanismos de direitos humanos,
em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
98. Para fortalecer
os direitos econômicos, sociais e culturais, deve-se examinar outros enfoques,
como a aplicação de um sistema de indicadores para medir o progresso alcançado
na realização dos direitos previstos no Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais. Deve-se empreender um esforço harmonizado,
visando a garantir o reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e
culturais em níveis nacional, regional e internacional.
F. Atividades de
acompanhamento dos resultados da Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos
99. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Assembléia Geral, a Comissão de
Direitos Humanos e outros órgãos e agências do sistema das Nações Unidas
relacionados aos Direitos Humanos considerem formas e meios de garantir a
plena aplicação, sem demora, das recomendações contidas na presente
Declaração, incluindo a possibilidade de se proclamar uma década das Nações
Unidas dos Direitos Humanos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
recomenda também que a Comissão de Direitos Humanos avalie anualmente o
progresso alcançado nesse propósito.
100. A Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário
Geral das Nações Unidas que, por ocasião do
qüinquagésimo aniversário da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, convide todos os Estados,
órgãos e agências do sistema das Nações Unidas
a lhe apresentarem um relatório sobre o progresso
alcançado na aplicação da presente Declaração
e a apresentarem um relatório à Assembléia Geral
no qüinquagésimo – terceiro período de sessões,
por meio da Comissão de Direitos Humanos e do
Conselho Econômico e Social. Além disso, as
instituições de direitos humanos regionais e
nacionais, assim como as organizações não –
governamentais, poderão apresentar ao Secretário
Geral seus pontos de vista sobre o progresso
alcançado na aplicação da presente Declaração.
Deve-se prestar atenção especial na avaliação
do progresso alcançado rumo à ratificação universal
de tratados e protocolos internacionais de direitos
humanos adotados no âmbito do sistema das Nações
Unidas.
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