
Petição de
Direitos
1628
I.Os lordes espirituais e temporais e os comuns, reunidos em parlamento,
humildemente lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que uma lei feita
no reinado do rei Eduardo I, vulgarmente chamada Statutum de tallagio
non concedendo, declarou e estabeleceu que nenhuma derrama ou tributo
(tallage or aid)seria lançada ou cobrada neste reino pelo rei ou seus
herdeiros sem o consentimento dos arcebispos, bispos, condes, barões,
cavaleiros, burgueses e outros homens livres do povo deste reino; que,
por autoridade do Parlamento, reunido no vigésimo quinto ano do reinado
do reinado do rei Eduardo III, foi decretado e estabelecido que, daí em
diante, ninguém poderia ser compelido a fazer nenhum empréstimo ao rei
contra a sua vontade, porque tal empréstimo ofenderia a razão e as
franquias do país; que outras leis do reino vieram preceituar que ninguém
podia ser sujeito ao tributo ou imposto chamado benevolence ou a
qualquer outro tributo semelhante, que os nossos súditos herdaram das
leis atrás mencionadas e de outras boas leis e provisões
(statutes)deste reino a liberdade de não serem obrigados a contribuir
para qualquer taxa, derramo, tributo ou qualquer outro imposto que não
tenha sido autorizado por todos, através do Parlamento.
I.E considerando também que na carta designada por "Magna Carta
das Liberdades de Inglaterra" se decretou e estabeleceu que nenhum
homem livre podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas
liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer
modo molestado, a não ser por virtude de sentença legal dos seus pares
ou da lei do país.
I.E considerando também que foi decretado e estabelecido, por
autoridade do Parlamento, no vigésimo oitavo ano do reinado do rei
Eduardo III, que ninguém, fosse qual fosse a sua categoria ou condição,
podia ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso,
deserdado ou morto sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender
em processo jurídico regular (due process of law).
I.E considerando que ultimamente grandes contingentes de soldados e
marinheiros têm sido destacados para diversos condados do reino, cujos
habitantes t6em sido obrigados, contra vontade, a acolhê-los e a aboletá-los
nas suas casas, com ofensa das leis e costumes e para grande queixa e
vexame do povo.
I.E considerando também que o Parlamento decretou e ordenou, no vigésimo
quinto ano do reinado do rei Eduardo III, que ninguém podia ser
condenado à morte ou à mutilação sem observância das formas da
Magna Carta e do direito do país; e que, nos termos da mesma Magna
Carta e de outras leis e provisões do vosso reino, ninguém pode ser
condenado à morte senão em virtude de leis estabelecidas neste vosso
reino ou de costumes do mesmo reino ou de atos do Parlamento; e que
nenhum transgressor, seja qual for a sua classe, pode subtrair-se aos
processos normais e às penas infligidas pelas leis e provisões deste
vosso reino; e considerando que, todavia, nos últimos tempos, diversos
diplomas, com o Grande Selo de Vossa Majestade, têm investido certos
comissários de poder e autoridade para, no interior do país, aplicarem
a lei marcial contra soldados e marinheiros e outras pessoas que a estes
se tenham associado na prática de assassinatos, roubos, felonias,
motins ou quaisquer crimes e transgressões, e para sumariamente os
julgar, condenar e executar, quando culpados, segundo as formas da lei
marcial e os usos dos exércitos em tempo de guerra. E, a pretexto
disto, alguns dos súditos de Vossa Majestade têm
sido punidos por estes comissários com a morte, quando é certo que, se
eles tivessem merecido a morte em harmonia com as leis e provisões do
país, também deveriam ter sido julgados e executados de acordo com
estas mesmas leis e provisões e não de qualquer outro modo.
II.Por todas estas razões, os lordes espirituais e temporais e os
comuns humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora,
ninguém seja obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou
benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de
todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seja chamado a
responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou
encarcerado, ou, de uma forma ou de outra molestado ou inquietado, por
causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem livre
fique sob prisão ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e
que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e
que, para futuro, o vosso povo não volte a ser sobrecarregado; e que as
comissões para aplicação da lei marcial sejam revogadas e anuladas e
que, doravante, ninguém mais possa ser incumbido de outras comissões
semelhantes, a fim de nenhum súdito de Vossa Majestade sofrer ou ser
morto, contrariamente às leis e franquias do país.
Tudo isto rogam os lordes espirituais e temporais e os comuns a Vossa
majestade como seus direitos e liberdades, em conformidade com as leis e provisões
deste reino; assim como rogam a Vossa Majestade que se digne declarar que as
sentenças, ações
e processos, em detrimento do vosso povo, não terão conseqüências
para futuro nem servirão de exemplo, e que ainda Vossa Majestade graciosamente haja por bem
declarar, para alívio e segurança adicionais do vosso povo, que é vossa régia intenção e
vontade que, a respeito das coisas aqui tratadas, todos os vossos oficiais e ministros servirão
Vossa Majestade de acordo com as leis e a prosperidade deste reino.
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