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III - O Processo


O Tribunal Militar Internacional combinou elementos do direito Anglo-Americano e das leis penais e processuais do continente europeu.

Com a competência de julgar os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade cometidos ao longo do nazismo, o Tribunal de Nuremberg, ineditamente, julgou as atrocidades perpetradas por um Estado, responsabilizando-o no âmbito internacional, legal e politicamente, pelo que ocorrera em seu território com seus próprios nacionais. Nuremberg atestou que a proteção dos direitos humanos não mais poderia se confinar ao domínio reservado do Estado, consolidando a idéia de que a forma pela qual um Estado trata seus cidadãos interessa ao mundo e que, por sua vez, os indivíduos têm direitos protegidos na ordem internacional.

As decisões eram feitas pela maioria dos votos, com voto de Minerva do seu Presidente e sendo que as condenações e sentenças só poderiam ser impostas com o voto de pelo menos três dos membros.

Eram julgados os líderes organizadores, investigadores e cúmplices que participam na formulação ou execução de um plano comum ou de conspiração para cometer qualquer dos seguintes crimes, que foram definidos no acordo que instituiu o Tribunal Militar Internacional , sendo eles: 

??m??E? 1. CRIMES CONTRA A PAZ, definidos como: planejar, preparar, iniciar ou promover guerra de agressão ou uma guerra em violação a tratados internacionais, acordos ou compromissos ou participar num plano comum ou conspiração de um dos seguintes crimes; 

2. CRIMES DE GUERRA, que tem a seguinte definição: violação das leis ou costumes de guerra; estas violações incluirão mas não se limitarão a assassinato, maus tratos ou deportação, trabalho escravo ou por qualquer outro propósito da população civil do/no território ocupado, assassinato ou maus tratos de prisioneiros de guerra ou pessoas nos mares, assassinato de reféns, pilhagem de propriedade pública ou privada, despropositada destruição de cidades, vilas ou povoados, ou devastação não justificada por razões militares; 

3.CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, assim tipificados: assassinato, extermínio, escravidão, deportação, ou outro ato desumano praticado contra a população civil antes ou durante a guerra; ou perseguições por razões política racial ou religiosa na execução ou em conexão com qualquer crime dentro da jurisdição do Tribunal, com ou sem violação da lei doméstica do país onde foram cometidos.

A posição dos acusados sendo Chefes de Estado ou Oficiais em departamentos de governo, ou mesmo se haviam agido por ordem do seu governo ou do seu superior não eram considerados com a finalidade de livrá-los da responsabilidade ou punição.

Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal poderia ser acusada perante uma Corte Nacional, Militar ou de ocupação (referidas no artigo 10 da Carta de Londres)?, por um crime diferente da participação em grupo ou organização criminosa e tais Cortes poderiam depois de condená-lo, impor-lhe punição independente e adicional à punição imposta pelo Tribunal, por participação em atividades criminosas daqueles grupos ou organizações. 

??m??E?

O próprio Tribunal era que traçava as regras para o procedimento do julgamento.
Os Promotores-Chefes individualme nte e em colaboração uns com os outros também tinham as seguintes obrigações: 

1) Investigação, coleta e produção de toda prova necessária; 
2) prepara a denúncia para aprovação pelo comitê; 
3) exame preliminar de todas as testemunhas necessárias e de todos os acusados; 
4) agirem como acusadores no julgamento; 
5) indicar representantes para tarefas que designarem; 
6) conduzir outras matérias que lhes pareçam necessárias com o propósi to de preparar e conduzir do julgamento; 
7) nenhuma testemunha ou acusado detido por um signatário não sairá de sua posse sem o seu consentimento.
Para assegurar julgamento justo para os acusados os seguintes procedimentos eram seguidos: 
1) A denúncia incluía particulares, especificando em detalhes as acusações contra o acusado. Era fornecida ao acusado um prazo razoável antes do julgamento, para que ele estudasse a denúncia e dos documentos que a instruíram, traduzidos para uma língua que ele compreendesse; 
2) Durante o exame preliminar ou julgamento de um acusado, este teria o direito de ter explicações relevantes sobre as acusações feitas contra ele (este exame preliminar não contém similar com o nosso direito, se trata de uma fase processual de instrução que antecede a audiência de Instrução e Julgamento); 
3) O exame preliminar do acusado e o seu julgamento era traduzido para uma língua que ele entendesse; 
4) O acusado tinha o direito de realizar a sua própria defesa ou ser assistido por um advogado; 
5) O acusado tinha direito através de si próp??m??E?rio ou de sue advogado para que apresentasse prova no julgamento com o intuito de sustentar a sua defesa e questionar qualquer testemunha que fosse chamada pela acusação.
O Tribunal não tinha limitações quanto a produção de provas, adotava e aplicava à sua maior extensão de procedimento não técnico e admitia qualquer prova que considerasse revestida de valor probatório.
A sede permanente do Tribunal foi estabelecida que seria em Berlim; o primeiro julgamento seria em Nuremberg e qualquer julgamento subseqüente ocorreria em lugares que o Tribunal decidiria.
O julgamento de inocência ou culpa deveria expor as razões em que se baseia (princípio da fundamentação) não era sujeito à revisão (recurso).
O Tribunal tinha o direito, segundo o artigo 27 da Constituição do Tribunal de agosto de 1945, de impor ao acusado a condenação à morte ou qualquer outra punição que entendesse justa.
Em adição a qualquer punição imposta, o Tribunal tinha o direito de privar o condenado de qualquer apropriação de bens, e ordenar a sua devolução ao conselho de controle para a Alemanha.
Em caso de condenação a sentenças eram executadas com as ordens do Conselho de Controle da Alemanha que poderia a qualquer tempo reduzir ou alterar as sentenças, mas não poderia aumentar a sua severidade. Se o Conselho, depois que qualquer acusado havia sido condenado e sentenciado, descobrisse novas provas, as quais em sua opinião eram suficientes para fundamentar nova acusação, o Conselho informaria ao Comitê dos Promotores.
As despesas com o Tribunal e o julgamento, correram por conta dos signatários e dos fundos alocados para manutenção do Conselho.
Os procedimentos no Tribunal obedeciam a seguinte ordem: 
1) A denúncia era lida na corte; 
2) O Tribunal perguntava a cada acusado se ele se considerava inocente ou culpado; 
3) A acusaçã??m??E?o faria suas considerações preliminares; 
4) O Tribunal perguntava a acusação e a defesa as provas que pretendam apresentar ao Tribunal, decidindo sobre a sua admissibilidade; 
5) As testemunhas da acusação eram apresentadas primeiro seguidas pelas da defesa, depois, qualquer outra prova a ser produzida deveria ser requerida pela a acusação ou defesa; 
6) O Tribunal poderia questionar qualquer testemunha e acusado a qualquer tempo; 
7) A acusação e a defesa tinham o direito ao contraditório com as testemunhas e acusado; 
8) Seguia-se as legações finais da defesa; 
9) As alegações finais da acusação; 
10) Cada acusado poderia fazer uma declaração ao tribunal; 
11) O Tribunal é quem julgaria e pronunciaria a sentença.
Mas alguns argumentam que o Tribunal Militar Internacional foi uma justiça dos vitoriosos, e que o julgamento deve ser criticado por um variedade de razões: 
a) A lista dos acusados foi algo muito arbitrário; 
b) Os acusados foram atacados com violação as leis internacionais, mas a lei foi construída pelas nações e não pelos indivíduos;
c) Os Indivíduos poderiam trazer para a justiça apenas sobre as leis dos seus próprios países, não na base de uma nova ordem estabelecida após uma guerra;


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