
Magna
Carta
Outorgada pelo Rei João
Sem Terra, em Runnymede, perto de Windsor, no ano de 1215
- – Temos resolvido e prometido ante
Deus, confirmando a presente Carta perpetuamente, e para nossos
sucessores, que a Igreja da Inglaterra seja livre e goze de seus
direitos em toda sua integridade, permanecendo ilesas suas
liberdades, de modo que resulte a liberdade nas eleições como a
mais indispensável e necessária para a sobredita Igreja da
Inglaterra. Por esta razão, assim o temos concedido e confirmado
por nossas simples e espontânea vontade, antes de nossas discórdias
com nossos Barões, e obtivemos a devida confirmação do Sumo Pontífice
Inocêncio III, obrigando-nos à sua observância, e desejando que
nossos herdeiros a guardem e cumpram perpetuamente e com boa fé.
- – Também concedemos perpetuamente,
em nosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens livres
do reino de Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se
expressam, transmissíveis a seus descendentes.
- – Se algum de nossos Condes ou Barões,
ou outro que tenha recebido de nós terras em paga do serviço
militar ( "tenentium de nobis in capite" ), morrer
desejando que seu herdeiro de maior idade entre na posse de seu
feudo, esse herdeiro ou herdeira de um condado, por todo seu feudo,
pagará cem marcos; o herdeiro ou herdeira de uma baronia por todo
seu feudo cem xelins, rebaixando-se aos demais em proporção,
segundo o antigo direito habitual dos feudos.
- – Entretanto, se o herdeiro
mencionado for de menoridade e se achar sob tutoria, a pessoa de
quem dependa seu feudo não será seu tutor, nem administrará suas
terras antes que lhe renda homenagem, e, uma vez que o herdeiro
tutelado chegue à maioridade, quer dizer, tenha completado 21 anos,
receberá sua herança sem abonar nada ao posseiro; e se em sua
menoridade for armado cavaleiro, nem por isso perderá seu tutor o
cuidado de seus bens até o termo sobredito.
- – O que administrar terras de um
menor não tomará delas senão o ajustado, conforme costumes, eqüidade
e bom serviço, sem prejuízo nem detrimento para as pessoas ou
coisas. E, no caso de que confiemos a administração das ditas
terras ao Visconde ( "viccecomiti" ) ou outro qualquer
empregado, sujeito à responsabilidade até nós, se causar qualquer
dano ou prejuízo, tomamos o compromisso de obrigá-lo à sua reparação
ou indenização, confiando então a guarda da herança a dois
homens honrados e inteligentes, que serão responsáveis perante nós,
do mesmo modo.
- – Todo administrador de um feudo
manterá em bom estado, tanto as casas, parques, víveres, tanques,
moinhos e bens análogos, como as rendas, restituindo-as ao
herdeiro, quando este haja chegado à sua maioridade, cuidando que
as terras destinadas ao cultivo estejam providas de arados e demais
instrumentos da lavoura, ou, ao menos, com os mesmos que tinham
quando tomou o seu encargo. Estas disposições são aplicáveis à
administração dos bispados, abadias, priorados, igrejas e
dignidades vagas; mas este direito de administração não poderá
ser alienado por meio de venda.
- – Os herdeiros contrairão matrimônio
sem desproporção, isto é, conforme a sua respectiva condição e
estado. Não obstante, antes de contrair o matrimônio, se dará notícia
do mesmo aos parentes consangüineos do referido herdeiro.
- – Logo que uma mulher fique viúva,
receberá imediatamente sem dificuldade alguma, seu dote e herança,
não ficando obrigada a satisfazer quantia alguma por esta restituição,
nem pela pensão de viuvez, de que for credora, no tocante aos bens
possuídos pelo casal, até à morte do marido; poderá permanecer
na casa principal deste por espaço de quarenta dias, contados desde
o do falecimento; e se lhe consignará, entretanto, dote, caso não
o tenha sido antecipadamente. Estas disposições serão executadas,
se a sobredita casa principal não for uma fortaleza; mas, se o for,
ato contínuo, será oferecida à viúva outra casa mais
conveniente, onde possa viver com decência até que se designe o
seu dote, segundo aviso prévio, percebendo dos bens comuns de ambos
os cônjuges o necessário para sua honesta subsistência. A pensão
será conforme a terça parte das terras possuídas pelo marido, a não
ser que lhe corresponda menor quantidade em virtude de um contrato
celebrado ao pé dos altares ( " ad ostium Ecclesiae" ).
- – Nenhuma viúva poderá ser
compelida, por meio do embargo de seus bens móveis, a casar-se de
novo, se prefere continuar em seu estado; ficará, porém, obrigada
a prestar caução de não contrair matrimônio sem nosso
consentimento, se estiver debaixo de nossa dependência, ou do
senhor de quem dependa diretamente.
- – Nem Nós, nem nossos empregados
embargarão as terras ou rendas por dívida de qualquer espécie,
quando os bens móveis do devedor sejam suficientes para solver a dívida
e o devedor se mostre disposto a pagar ao seu credor. Muito menos se
procederá contra os fiadores, quando o devedor se ache em condições
de pagar.
- – Se o devedor não pagar, seja por
falta de meios, seja por má vontade, exigir-se-á o pagamento dos
fiadores, que poderão gravar com hipotecas ou bens e rendas do
devedor, até à importância que eles tiverem satisfeito, a não
ser que ele prove haver entregue a seus abonadores a importância
das fianças.
- – Se alguém celebrar com judeus o
contrato denominado " mútuo" e falecer antes de o haver
satisfeito, o herdeiro de menoridade não pagará os interesses,
enquanto permanecer em tal estado. Se a dívida for a nosso favor
observaremos as disposições contidas nesta "Carta".
- – Se alguém morrer devendo qualquer
quantia a um judeu, sua mulher perceberá o dote integral, sem que a
dita dívida a afete de qualquer modo. E se o defunto tiver deixado
filhos menores, se lhes adjudicará o necessário conforme os bens
pertencentes ao defunto, e com o restante se pagará a dívida, sem
prejuízo da contribuição ou tributos correspondentes ao senhor.
Estas disposições são aplicáveis, completamente, às demais dívidas
contraídas com os que não sejam judeus.
- – Não se estabelecerá em nosso
Reino auxílio nem contribuição alguma, contra os posseiros de
terras enfeudadas, sem o consentimento do nosso comum Conselho do
Reino, a não ser que se destinem ao resgate de nossa pessoa, ou
para armar cavaleiros a nosso filho primogênito, consignação para
casar uma só vez a nossa filha primogênita; e, mesmo nestes casos,
o imposto ou auxílio terá de ser moderado ( " et ad hoc non
fiet nisi rationabile auxilium " ).
- – A mesma disposição se observará
a respeito dos auxílios fornecidos pela cidade de Londres, a qual
continuará em posse de suas liberdades, foros e costumes por mar e
terra.
- – Concedemos, além disto, a todas
as cidades, distritos e aldeias, aos Barões dos cinco portos e a
todos os demais o gozo dos seus privilégios, foros e costumes, e a
faculdade de enviar Deputados ao Conselho comum para convir nos subsídios
correspondentes a cada um, salvo nos três casos sobreditos.
(Veja-se o número 14.)
- – Quando se tratar da fixação de
pagamentos correspondentes a cada um, no tocante à contribuição
dos posseiros, convocaremos privadamente, por meios de nossas
cartas, os Arcebispos, Bispos, Abades, Condes, e principais Barões
do Reino.
- – Do mesmo modo, convocaremos em
geral, por meio de nossos Viscondes ou "sheriffs" e
"bailios", a todos que tenham recebido, diretamente, de nós,
a posse de suas terras, com quarenta dias de antecipação, para que
concorram ao sítio designado; e nas convocatórias expressaremos a
causa ou causas que nos tenham decidido a convocar a Assembléia.
- – Uma vez expedida a convocação,
proceder-se-á, imediatamente, à decisão dos negócios, segundo o
acordo dos presentes, ainda que não concorram todos os que foram
convocados.
- – Prometemos não conceder a nenhum
senhor, seja quem for, permissão para tomar dinheiro aos homens
livres, a não ser que se destine ao resgate de sua pessoa, ou para
armar cavaleiro a seu filho primogênito, ou constitua pecúlio para
casar uma vez a sua filha primogênita; e, mesmo nestes casos, o
imposto ou auxílio terá de ser moderado.
- – Não poderão ser embargados os móveis
de qualquer pessoa para obrigá-la, por causa do seu feudo, a
prestar mais serviços que os devidos por natureza.
- – O Tribunal de Queixas ou pleitos
comuns ( "Plaids Communs") não acompanhará por todas as
partes a nossa pessoa, devendo permanecer fixo em um ponto dado. Os
assuntos jurídicos que versem sobre interditos de reter ou
recobrar, a morte de um antecessor ou apresentação de benefícios,
ventilar-se-ão na província onde se ache situado o domicílio dos
litigantes; assim, pois, Nós, ou, em caso de estarmos ausentes do
Reino, Nosso primeiro magistrado, enviaremos anualmente a cada
condado juízes que, com os cavaleiros respectivos, estabeleçam
seus tribunais na mesma província.
- – Os assuntos jurídicos que não
possam terminar em uma só sessão, não poderão ser julgados em
outro lugar correspondente ao distrito dos mesmos juízes; e os que,
por suas dificuldades não possam ser decididos pelos mesmos, serão
remetidos ao Tribunal do Rei.
- – Esta última disposição é aplicável,
em seu todo, aos assuntos concernentes à última apresentação às
igrejas, sendo começados, continuados e decididos, exclusivamente,
pelo Tribunal do Rei.
- – Um possuidor de bens livres não
poderá ser condenado a penas pecuniárias por faltas leves, mas
pelas graves, e, não obstante isso, a multa guardará proporção
com o delito, sem que, em nenhum caso, o prive dos meios de subsistência.
Esta disposição é aplicável, por completo, aos mercadores, aos
quais se reservará alguma parte de seus bens para continuar seu comércio.
- – Do mesmo modo um aldeão ou
qualquer vassalo nosso não poderá ser condenado a pena pecuniária
senão debaixo de idênticas condições, quer dizer, que se lhe não
poderá privar dos instrumentos necessários a seu trabalho. Não se
imporá nenhuma multa se o delito não estiver comprovado com prévio
juramento de doze vizinhos honrados e cuja boa reputação seja notória.
- – Os Condes e Barões só poderão
ser condenados a penas pecuniárias por seus Pares, e segundo a
qualidade da ofensa.
- – Nenhum eclesiástico será
condenado a pena pecuniária, guardando proporção com as rendas de
seu benefício, que não incida, exclusivamente, nos bens puramente
patrimoniais que possua, e segundo a natureza de sua falta.
- – Nenhuma pessoa ou população
poderá ser compelida, por meio de embargo de seus bens móveis, a
construir pontes sobre os rios, a não ser que haja contraído
previamente essa obrigação.
- – Não se porá nenhum dique nos
rios que os não tenham tido desde o tempo de nosso ascendente o Rei
Henrique.
- – Nenhum " sheriff "
(corregedor), condestável, chefe ou bailio nosso sustentará os litígios
da Coroa.
- – Os condados, povoado de cem
habitantes (" hundred " ) e demais distritos ajustar-se-ão
a seus antigos limites, salvo as terras de nosso domínio
particular.
- – No caso de falecer um possuidor de
bens patrimoniais, submetidos diretamente à nossa dependência, e o
" sheriff " ou bailio exibir provas de que o defunto era
devedor nosso, será permitido selar e registrar os bens móveis
encontrados no sobredito feudo, correspondente à dívida; porém
esta diligência não se praticará senão com a inspeção de
homens honrados, para que nada se desperdice de seu devido objeto,
até o pagamento definitivo da dívida. O resto entregar-se-á aos
testamenteiros do defunto. Mas, se este não era nosso devedor, tudo
será transmitido ao herdeiro, tendo-se em conta os direitos da viúva
e filhos.
- – Se o possuidor morrer " ab
intestato " , repartirão seus bens móveis entre seus parentes
mais próximos e amigos, com a inspeção e consentimento da Igreja,
salvo somente o que corresponder aos credores do defunto, se os
houver deixado.
- – Nenhum " sheriff " ,
condestável ou funcionário tomará colheitas nem bens móveis de
uma pessoa que não se ache debaixo de sua jurisdição, a não ser
que satisfaça, à vista, seu importe ou tenha convencionado, de
antemão, com o vendedor a fixação da época do pagamento. Se o
vendedor estiver sujeito à jurisdição do funcionário, o
pagamento será feito no prazo de quarenta dias.
- – Não poderá ser embargados os
bens móveis de qualquer cavaleiro, sob o pretexto de pagar gente
para guarnecer as fortalezas, se o sobredito cavaleiro se oferecer a
desempenhar por si próprio este serviço, ou delegar alguém em seu
lugar, alegando escusa legítima para desempenho desta obrigação.
- – Se um cavaleiro for servir na
guerra, ficará dispensado de guardar os castelos e praças fortes,
enquanto se achar em serviço ativo por causa do seu feudo.
- – Nenhum " sheriff " ou
" bailio " poderá tomar à força carroças nem cavalos
para nossas bagagens, salvo se abonar o preço estipulado nos
antigos regulamentos, a saber 10 dinheiros, por dia de uma carroça
de dois cavalos, e 14 pela de três.
- – Prometemos que não se tomarão as
carroças ou outras carruagens dos eclesiásticos, dos cavaleiros e
das senhoras de distinção, nem a lenha para o consumo em nossas
situações, sem o consentimento expresso dos proprietários.
- – Não conservaremos em nosso poder
as terras dos réus convictos de deslealdade ou traição senão
pelo prazo de um ano e um dia, transcorridos os quais as
restituiremos aos senhores dos feudos respectivos.
- – Não se permitirão redes para
colher salmões ou outros peixes em Midway, Tâmisa e demais rios de
Inglaterra, excetuando-se as costas desta proibição.
- – Não se concederá para o futuro
nenhum " writ " ou ordem chamada " proecipe " ,
em virtude da qual um proprietário tenha de perder seu pleito.
- – Haverá em todo o Reino uma mesma
medida para o vinho e a cerveja, assim como para os cereais (grãos).
Esta medida será a que atualmente se emprega em Londres. Todos os
panos se ajustarão a uma mesma medida em largura, que será de duas
varas. Os pesos serão, também, os mesmos para todo o Reino.
- – Não se cobrará nada para o
futuro pelos " writs " ou cédulas de inspeção a favor
de quem queira uma informação, por haver perdido a vida ou algum
dos seus membros qualquer indivíduo, pelo contrário, serão dadas
grátis e nunca serão negadas.
- – Se alguém tiver recebido de Nós
em feudo uma posse de qualquer gênero que seja, ou terras
pertencentes a uma pessoa com obrigação de serviço militar, não
invocaremos esta circunstância como direito para obter a tutela do
herdeiro de menoridade, ou a administração das terras pertencentes
a outro feudo, nem, também, aspiraremos à administração das
posses submetidas à nossa dependência, senão forem garantia anexa
do serviço militar.
- – Não desejaremos tutela de um
menor, nem a administração da terra que possua com dependência de
outro e com a obrigação do serviço militar, sob o pretexto de que
nos deve alguma pequena servidão, como a subministração de
adagas, flechas e coisas semelhantes.
- – Nenhum bailio ou outro funcionário
poderá obrigar a quem quer que seja a defender-se por meio de
juramento ante sua simples acusação ou testemunho, se não for
confirmado por pessoas dignas de crédito.
- – Ninguém poderá ser detido, preso
ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude
de julgamento de seus Pares segundo as leis do país.
- – Não venderemos, nem recusaremos,
nem dilataremos a quem quer que seja, a administração da justiça.
- – Nossos comerciantes, se não estão
publicamente inabilitados, poderão transitar livremente pelo Reino,
entrar, sair, permanecer nele, viajar por mar e por terra, comprar e
vender conforme os antigos costumes, sem que se lhes imponha
qualquer empecilho no exercício de seu tráfico, exceto em tempo de
guerra ou quando pertençam a um país que se ache em guerra
conosco.
- - Os estrangeiros, mercadores que se
encontrarem no Reino ao princípio de uma guerra, serão postos em
segurança, sem que se faça o menor dano a suas pessoas ou coisas e
continuarão em tal estado até que Nós ou nossos magistrados
principais se informem de que modo tratam os inimigos ou nossos
mercadores: se estes são bem tratados, aqueles o serão igualmente
por Nós.
- - Para o futuro poderão todos entrar
e sair do Reino com toda a garantia, salvante a fidelidade devida,
exceto, todavia, em tempo de guerra, e quanto seja, estritamente
necessário para o bem comum de nosso Reino; excetuando-se, além
disto, os prisioneiros e proscritos segundo as leis do país, os
povos que se achem em guerra conosco e os comerciantes de uma Nação
inimiga, conforme o que deixamos dito.
- – Se alguém proceder de uma terra
que se agregue, em seguida, às nossas possessões por confisco ou
qualquer outra coisa, como Wallingford Bolônia, Nottingham e
Lancaster, que se acham em nosso poder, e o dito indivíduo falecer,
seu herdeiro nada deverá, nem será obrigado a prestar mais serviços
que o que prestava, quando a baronia estava em posse do antigo dono,
e não era nossa. Possuiremos dita baronia debaixo das mesmas condições
que os antigos donos, sem que, por causa disso, pretendamos o serviço
militar dos vassalos, a não ser que algum possuidor de um feudo
pertencente à dita baronia depende de Nós por outro feudo, com a
obrigação do serviço militar.
- – Os que têm suas habitações fora
de nossos bosques não serão obrigados a comparecer ante nossos juízes
de ditos lugares por prévia citação, a não ser que se achem
complicados na causa, ou que sejam fiadores dos presos ou
processados por delitos cometidos em nossas florestas.
- – Todas as selvas convertidas em sítio
pelo Rei Ricardo, nosso irmão, serão restabelecidas à sua
primitiva situação; excetuando-se os bosques pertencentes a nossos
domínios.
- – Ninguém poderá vender ou alienar
sua terra ou parte dela, com prejuízo de seu senhorio, a não ser
que lhe deixe o suficiente para desempenhar o serviço a que se
achar obrigado.
- – Todos os patronos de abadia que
tenham em seu poder cartas dos Reis de Inglaterra, contendo direito
de patronato, ou que o possuam desde tempo imemorial, administração
as ditas abadias, quando estiveram vagas, nas mesmas condições em
que deviam administrá-las, segundo o declarado anteriormente.
- – Ninguém será encarcerado a
pedido de uma mulher pela morte de um homem, a não ser que este
tenha sido seu marido.
- – Não se reunirá o " Shire
Gemot " ou tribunal do condado, senão uma vez por mês, exceto
nos lugares em que se costuma empregar maior intervalo, em cujo caso
continuarão as práticas estabelecidas.
- – Nenhum " sheriff " ou
outro funcionário reunirá seu Tribunal senão duas vezes por ano e
no lugar devido e acostumado, uma vez depois da Páscoa de Ressurreição,
outra depois do dia de São Miguel. A inspeção ou exame das finanças,
que, mutuamente, se prestam os homens livres de nosso Reino, se
verificará no mencionado tempo de São Miguel, sem obstáculo nem
vexação de qualquer espécie; em maneira que cada um conserve suas
liberdades, tanto as que teve e se acostumou a Ter em tempo de nosso
ascendente o Rei Henrique, como as que adquiridas posteriormente.
- – A dita Inspeção se verificará
de modo que não se altere a paz, e a dízima ( " tithe "
) se conserve íntegra, como é de costume.
- – Ficará proibido ao "sheriff
" oprimir e vexar a quem quer que seja, contentando-se com os
direitos que os " sheriffs " costumavam exercer em tempo
de nosso ascendente o Rei Henrique.
- – Não se permitirá a ninguém para
o futuro ceder suas terras a uma comunidade religiosa para possuí-las,
depois, como feudatário da dita comunidade.
- – Não se permitirá às comunidades
religiosas receber terras de modo sobredito para restituí-las,
imediatamente, aos donos como feudatários das mencionadas
comunidades. Se para o futuro intentar alguém dar suas terras a um
mosteiro, e resultar a convicção desta tentativa, a doação será
nula, e a terra dada reverterá em benefício do senhorio.
- – Para o futuro se perceberá o
direito de " scutage " (contribuição do posseiro) como
rea costume perceber-se no tempo de nosso ascendente o Rei Henrique.
Os " sheriffs" evitarão molestar a quem quer que seja e
se contentarão em exercer seus direitos de costume.
- – Todas as liberdades e privilégios
concedidos pela presente Carta, em relação ao que se nos deve por
parte de nossos vassalos, compreende só eclesiásticos e seculares,
diz respeito aos senhores que possuam diretamente os bens cujo domínio
útil lhes pertença.
– Continuam subsistentes
os direitos dos Arcebispos, Bispos, Abades, Priores, Templários,
Hospitalários, Condes, Barões, cavaleiros e outros tantos eclesiásticos
como seculares, e exercidos antes da promulgação da presente Carta. |