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Magna Carta


Outorgada pelo Rei João Sem Terra, em Runnymede, perto de Windsor, no ano de 1215

  1. – Temos resolvido e prometido ante Deus, confirmando a presente Carta perpetuamente, e para nossos sucessores, que a Igreja da Inglaterra seja livre e goze de seus direitos em toda sua integridade, permanecendo ilesas suas liberdades, de modo que resulte a liberdade nas eleições como a mais indispensável e necessária para a sobredita Igreja da Inglaterra. Por esta razão, assim o temos concedido e confirmado por nossas simples e espontânea vontade, antes de nossas discórdias com nossos Barões, e obtivemos a devida confirmação do Sumo Pontífice Inocêncio III, obrigando-nos à sua observância, e desejando que nossos herdeiros a guardem e cumpram perpetuamente e com boa fé.
  2. – Também concedemos perpetuamente, em nosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens livres do reino de Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se expressam, transmissíveis a seus descendentes.
  3. – Se algum de nossos Condes ou Barões, ou outro que tenha recebido de nós terras em paga do serviço militar ( "tenentium de nobis in capite" ), morrer desejando que seu herdeiro de maior idade entre na posse de seu feudo, esse herdeiro ou herdeira de um condado, por todo seu feudo, pagará cem marcos; o herdeiro ou herdeira de uma baronia por todo seu feudo cem xelins, rebaixando-se aos demais em proporção, segundo o antigo direito habitual dos feudos.
  4. – Entretanto, se o herdeiro mencionado for de menoridade e se achar sob tutoria, a pessoa de quem dependa seu feudo não será seu tutor, nem administrará suas terras antes que lhe renda homenagem, e, uma vez que o herdeiro tutelado chegue à maioridade, quer dizer, tenha completado 21 anos, receberá sua herança sem abonar nada ao posseiro; e se em sua menoridade for armado cavaleiro, nem por isso perderá seu tutor o cuidado de seus bens até o termo sobredito.
  5. – O que administrar terras de um menor não tomará delas senão o ajustado, conforme costumes, eqüidade e bom serviço, sem prejuízo nem detrimento para as pessoas ou coisas. E, no caso de que confiemos a administração das ditas terras ao Visconde ( "viccecomiti" ) ou outro qualquer empregado, sujeito à responsabilidade até nós, se causar qualquer dano ou prejuízo, tomamos o compromisso de obrigá-lo à sua reparação ou indenização, confiando então a guarda da herança a dois homens honrados e inteligentes, que serão responsáveis perante nós, do mesmo modo.
  6. – Todo administrador de um feudo manterá em bom estado, tanto as casas, parques, víveres, tanques, moinhos e bens análogos, como as rendas, restituindo-as ao herdeiro, quando este haja chegado à sua maioridade, cuidando que as terras destinadas ao cultivo estejam providas de arados e demais instrumentos da lavoura, ou, ao menos, com os mesmos que tinham quando tomou o seu encargo. Estas disposições são aplicáveis à administração dos bispados, abadias, priorados, igrejas e dignidades vagas; mas este direito de administração não poderá ser alienado por meio de venda.
  7. – Os herdeiros contrairão matrimônio sem desproporção, isto é, conforme a sua respectiva condição e estado. Não obstante, antes de contrair o matrimônio, se dará notícia do mesmo aos parentes consangüineos do referido herdeiro.
  8. – Logo que uma mulher fique viúva, receberá imediatamente sem dificuldade alguma, seu dote e herança, não ficando obrigada a satisfazer quantia alguma por esta restituição, nem pela pensão de viuvez, de que for credora, no tocante aos bens possuídos pelo casal, até à morte do marido; poderá permanecer na casa principal deste por espaço de quarenta dias, contados desde o do falecimento; e se lhe consignará, entretanto, dote, caso não o tenha sido antecipadamente. Estas disposições serão executadas, se a sobredita casa principal não for uma fortaleza; mas, se o for, ato contínuo, será oferecida à viúva outra casa mais conveniente, onde possa viver com decência até que se designe o seu dote, segundo aviso prévio, percebendo dos bens comuns de ambos os cônjuges o necessário para sua honesta subsistência. A pensão será conforme a terça parte das terras possuídas pelo marido, a não ser que lhe corresponda menor quantidade em virtude de um contrato celebrado ao pé dos altares ( " ad ostium Ecclesiae" ).
  9. – Nenhuma viúva poderá ser compelida, por meio do embargo de seus bens móveis, a casar-se de novo, se prefere continuar em seu estado; ficará, porém, obrigada a prestar caução de não contrair matrimônio sem nosso consentimento, se estiver debaixo de nossa dependência, ou do senhor de quem dependa diretamente.
  10. – Nem Nós, nem nossos empregados embargarão as terras ou rendas por dívida de qualquer espécie, quando os bens móveis do devedor sejam suficientes para solver a dívida e o devedor se mostre disposto a pagar ao seu credor. Muito menos se procederá contra os fiadores, quando o devedor se ache em condições de pagar.
  11. – Se o devedor não pagar, seja por falta de meios, seja por má vontade, exigir-se-á o pagamento dos fiadores, que poderão gravar com hipotecas ou bens e rendas do devedor, até à importância que eles tiverem satisfeito, a não ser que ele prove haver entregue a seus abonadores a importância das fianças.
  12. – Se alguém celebrar com judeus o contrato denominado " mútuo" e falecer antes de o haver satisfeito, o herdeiro de menoridade não pagará os interesses, enquanto permanecer em tal estado. Se a dívida for a nosso favor observaremos as disposições contidas nesta "Carta".
  13. – Se alguém morrer devendo qualquer quantia a um judeu, sua mulher perceberá o dote integral, sem que a dita dívida a afete de qualquer modo. E se o defunto tiver deixado filhos menores, se lhes adjudicará o necessário conforme os bens pertencentes ao defunto, e com o restante se pagará a dívida, sem prejuízo da contribuição ou tributos correspondentes ao senhor. Estas disposições são aplicáveis, completamente, às demais dívidas contraídas com os que não sejam judeus.
  14. – Não se estabelecerá em nosso Reino auxílio nem contribuição alguma, contra os posseiros de terras enfeudadas, sem o consentimento do nosso comum Conselho do Reino, a não ser que se destinem ao resgate de nossa pessoa, ou para armar cavaleiros a nosso filho primogênito, consignação para casar uma só vez a nossa filha primogênita; e, mesmo nestes casos, o imposto ou auxílio terá de ser moderado ( " et ad hoc non fiet nisi rationabile auxilium " ).
  15. – A mesma disposição se observará a respeito dos auxílios fornecidos pela cidade de Londres, a qual continuará em posse de suas liberdades, foros e costumes por mar e terra.
  16. – Concedemos, além disto, a todas as cidades, distritos e aldeias, aos Barões dos cinco portos e a todos os demais o gozo dos seus privilégios, foros e costumes, e a faculdade de enviar Deputados ao Conselho comum para convir nos subsídios correspondentes a cada um, salvo nos três casos sobreditos. (Veja-se o número 14.)
  17. – Quando se tratar da fixação de pagamentos correspondentes a cada um, no tocante à contribuição dos posseiros, convocaremos privadamente, por meios de nossas cartas, os Arcebispos, Bispos, Abades, Condes, e principais Barões do Reino.
  18. – Do mesmo modo, convocaremos em geral, por meio de nossos Viscondes ou "sheriffs" e "bailios", a todos que tenham recebido, diretamente, de nós, a posse de suas terras, com quarenta dias de antecipação, para que concorram ao sítio designado; e nas convocatórias expressaremos a causa ou causas que nos tenham decidido a convocar a Assembléia.
  19. – Uma vez expedida a convocação, proceder-se-á, imediatamente, à decisão dos negócios, segundo o acordo dos presentes, ainda que não concorram todos os que foram convocados.
  20. – Prometemos não conceder a nenhum senhor, seja quem for, permissão para tomar dinheiro aos homens livres, a não ser que se destine ao resgate de sua pessoa, ou para armar cavaleiro a seu filho primogênito, ou constitua pecúlio para casar uma vez a sua filha primogênita; e, mesmo nestes casos, o imposto ou auxílio terá de ser moderado.
  21. – Não poderão ser embargados os móveis de qualquer pessoa para obrigá-la, por causa do seu feudo, a prestar mais serviços que os devidos por natureza.
  22. – O Tribunal de Queixas ou pleitos comuns ( "Plaids Communs") não acompanhará por todas as partes a nossa pessoa, devendo permanecer fixo em um ponto dado. Os assuntos jurídicos que versem sobre interditos de reter ou recobrar, a morte de um antecessor ou apresentação de benefícios, ventilar-se-ão na província onde se ache situado o domicílio dos litigantes; assim, pois, Nós, ou, em caso de estarmos ausentes do Reino, Nosso primeiro magistrado, enviaremos anualmente a cada condado juízes que, com os cavaleiros respectivos, estabeleçam seus tribunais na mesma província.
  23. – Os assuntos jurídicos que não possam terminar em uma só sessão, não poderão ser julgados em outro lugar correspondente ao distrito dos mesmos juízes; e os que, por suas dificuldades não possam ser decididos pelos mesmos, serão remetidos ao Tribunal do Rei.
  24. – Esta última disposição é aplicável, em seu todo, aos assuntos concernentes à última apresentação às igrejas, sendo começados, continuados e decididos, exclusivamente, pelo Tribunal do Rei.
  25. – Um possuidor de bens livres não poderá ser condenado a penas pecuniárias por faltas leves, mas pelas graves, e, não obstante isso, a multa guardará proporção com o delito, sem que, em nenhum caso, o prive dos meios de subsistência. Esta disposição é aplicável, por completo, aos mercadores, aos quais se reservará alguma parte de seus bens para continuar seu comércio.
  26. – Do mesmo modo um aldeão ou qualquer vassalo nosso não poderá ser condenado a pena pecuniária senão debaixo de idênticas condições, quer dizer, que se lhe não poderá privar dos instrumentos necessários a seu trabalho. Não se imporá nenhuma multa se o delito não estiver comprovado com prévio juramento de doze vizinhos honrados e cuja boa reputação seja notória.
  27. – Os Condes e Barões só poderão ser condenados a penas pecuniárias por seus Pares, e segundo a qualidade da ofensa.
  28. – Nenhum eclesiástico será condenado a pena pecuniária, guardando proporção com as rendas de seu benefício, que não incida, exclusivamente, nos bens puramente patrimoniais que possua, e segundo a natureza de sua falta.
  29. – Nenhuma pessoa ou população poderá ser compelida, por meio de embargo de seus bens móveis, a construir pontes sobre os rios, a não ser que haja contraído previamente essa obrigação.
  30. – Não se porá nenhum dique nos rios que os não tenham tido desde o tempo de nosso ascendente o Rei Henrique.
  31. – Nenhum " sheriff " (corregedor), condestável, chefe ou bailio nosso sustentará os litígios da Coroa.
  32. – Os condados, povoado de cem habitantes (" hundred " ) e demais distritos ajustar-se-ão a seus antigos limites, salvo as terras de nosso domínio particular.
  33. – No caso de falecer um possuidor de bens patrimoniais, submetidos diretamente à nossa dependência, e o " sheriff " ou bailio exibir provas de que o defunto era devedor nosso, será permitido selar e registrar os bens móveis encontrados no sobredito feudo, correspondente à dívida; porém esta diligência não se praticará senão com a inspeção de homens honrados, para que nada se desperdice de seu devido objeto, até o pagamento definitivo da dívida. O resto entregar-se-á aos testamenteiros do defunto. Mas, se este não era nosso devedor, tudo será transmitido ao herdeiro, tendo-se em conta os direitos da viúva e filhos.
  34. – Se o possuidor morrer " ab intestato " , repartirão seus bens móveis entre seus parentes mais próximos e amigos, com a inspeção e consentimento da Igreja, salvo somente o que corresponder aos credores do defunto, se os houver deixado.
  35. – Nenhum " sheriff " , condestável ou funcionário tomará colheitas nem bens móveis de uma pessoa que não se ache debaixo de sua jurisdição, a não ser que satisfaça, à vista, seu importe ou tenha convencionado, de antemão, com o vendedor a fixação da época do pagamento. Se o vendedor estiver sujeito à jurisdição do funcionário, o pagamento será feito no prazo de quarenta dias.
  36. – Não poderá ser embargados os bens móveis de qualquer cavaleiro, sob o pretexto de pagar gente para guarnecer as fortalezas, se o sobredito cavaleiro se oferecer a desempenhar por si próprio este serviço, ou delegar alguém em seu lugar, alegando escusa legítima para desempenho desta obrigação.
  37. – Se um cavaleiro for servir na guerra, ficará dispensado de guardar os castelos e praças fortes, enquanto se achar em serviço ativo por causa do seu feudo.
  38. – Nenhum " sheriff " ou " bailio " poderá tomar à força carroças nem cavalos para nossas bagagens, salvo se abonar o preço estipulado nos antigos regulamentos, a saber 10 dinheiros, por dia de uma carroça de dois cavalos, e 14 pela de três.
  39. – Prometemos que não se tomarão as carroças ou outras carruagens dos eclesiásticos, dos cavaleiros e das senhoras de distinção, nem a lenha para o consumo em nossas situações, sem o consentimento expresso dos proprietários.
  40. – Não conservaremos em nosso poder as terras dos réus convictos de deslealdade ou traição senão pelo prazo de um ano e um dia, transcorridos os quais as restituiremos aos senhores dos feudos respectivos.
  41. – Não se permitirão redes para colher salmões ou outros peixes em Midway, Tâmisa e demais rios de Inglaterra, excetuando-se as costas desta proibição.
  42. – Não se concederá para o futuro nenhum " writ " ou ordem chamada " proecipe " , em virtude da qual um proprietário tenha de perder seu pleito.
  43. – Haverá em todo o Reino uma mesma medida para o vinho e a cerveja, assim como para os cereais (grãos). Esta medida será a que atualmente se emprega em Londres. Todos os panos se ajustarão a uma mesma medida em largura, que será de duas varas. Os pesos serão, também, os mesmos para todo o Reino.
  44. – Não se cobrará nada para o futuro pelos " writs " ou cédulas de inspeção a favor de quem queira uma informação, por haver perdido a vida ou algum dos seus membros qualquer indivíduo, pelo contrário, serão dadas grátis e nunca serão negadas.
  45. – Se alguém tiver recebido de Nós em feudo uma posse de qualquer gênero que seja, ou terras pertencentes a uma pessoa com obrigação de serviço militar, não invocaremos esta circunstância como direito para obter a tutela do herdeiro de menoridade, ou a administração das terras pertencentes a outro feudo, nem, também, aspiraremos à administração das posses submetidas à nossa dependência, senão forem garantia anexa do serviço militar.
  46. – Não desejaremos tutela de um menor, nem a administração da terra que possua com dependência de outro e com a obrigação do serviço militar, sob o pretexto de que nos deve alguma pequena servidão, como a subministração de adagas, flechas e coisas semelhantes.
  47. – Nenhum bailio ou outro funcionário poderá obrigar a quem quer que seja a defender-se por meio de juramento ante sua simples acusação ou testemunho, se não for confirmado por pessoas dignas de crédito.
  48. – Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do país.
  49. – Não venderemos, nem recusaremos, nem dilataremos a quem quer que seja, a administração da justiça.
  50. – Nossos comerciantes, se não estão publicamente inabilitados, poderão transitar livremente pelo Reino, entrar, sair, permanecer nele, viajar por mar e por terra, comprar e vender conforme os antigos costumes, sem que se lhes imponha qualquer empecilho no exercício de seu tráfico, exceto em tempo de guerra ou quando pertençam a um país que se ache em guerra conosco.
  51. - Os estrangeiros, mercadores que se encontrarem no Reino ao princípio de uma guerra, serão postos em segurança, sem que se faça o menor dano a suas pessoas ou coisas e continuarão em tal estado até que Nós ou nossos magistrados principais se informem de que modo tratam os inimigos ou nossos mercadores: se estes são bem tratados, aqueles o serão igualmente por Nós.
  52. - Para o futuro poderão todos entrar e sair do Reino com toda a garantia, salvante a fidelidade devida, exceto, todavia, em tempo de guerra, e quanto seja, estritamente necessário para o bem comum de nosso Reino; excetuando-se, além disto, os prisioneiros e proscritos segundo as leis do país, os povos que se achem em guerra conosco e os comerciantes de uma Nação inimiga, conforme o que deixamos dito.
  53. – Se alguém proceder de uma terra que se agregue, em seguida, às nossas possessões por confisco ou qualquer outra coisa, como Wallingford Bolônia, Nottingham e Lancaster, que se acham em nosso poder, e o dito indivíduo falecer, seu herdeiro nada deverá, nem será obrigado a prestar mais serviços que o que prestava, quando a baronia estava em posse do antigo dono, e não era nossa. Possuiremos dita baronia debaixo das mesmas condições que os antigos donos, sem que, por causa disso, pretendamos o serviço militar dos vassalos, a não ser que algum possuidor de um feudo pertencente à dita baronia depende de Nós por outro feudo, com a obrigação do serviço militar.
  54. – Os que têm suas habitações fora de nossos bosques não serão obrigados a comparecer ante nossos juízes de ditos lugares por prévia citação, a não ser que se achem complicados na causa, ou que sejam fiadores dos presos ou processados por delitos cometidos em nossas florestas.
  55. – Todas as selvas convertidas em sítio pelo Rei Ricardo, nosso irmão, serão restabelecidas à sua primitiva situação; excetuando-se os bosques pertencentes a nossos domínios.
  56. – Ninguém poderá vender ou alienar sua terra ou parte dela, com prejuízo de seu senhorio, a não ser que lhe deixe o suficiente para desempenhar o serviço a que se achar obrigado.
  57. – Todos os patronos de abadia que tenham em seu poder cartas dos Reis de Inglaterra, contendo direito de patronato, ou que o possuam desde tempo imemorial, administração as ditas abadias, quando estiveram vagas, nas mesmas condições em que deviam administrá-las, segundo o declarado anteriormente.
  58. – Ninguém será encarcerado a pedido de uma mulher pela morte de um homem, a não ser que este tenha sido seu marido.
  59. – Não se reunirá o " Shire Gemot " ou tribunal do condado, senão uma vez por mês, exceto nos lugares em que se costuma empregar maior intervalo, em cujo caso continuarão as práticas estabelecidas.
  60. – Nenhum " sheriff " ou outro funcionário reunirá seu Tribunal senão duas vezes por ano e no lugar devido e acostumado, uma vez depois da Páscoa de Ressurreição, outra depois do dia de São Miguel. A inspeção ou exame das finanças, que, mutuamente, se prestam os homens livres de nosso Reino, se verificará no mencionado tempo de São Miguel, sem obstáculo nem vexação de qualquer espécie; em maneira que cada um conserve suas liberdades, tanto as que teve e se acostumou a Ter em tempo de nosso ascendente o Rei Henrique, como as que adquiridas posteriormente.
  61. – A dita Inspeção se verificará de modo que não se altere a paz, e a dízima ( " tithe " ) se conserve íntegra, como é de costume.
  62. – Ficará proibido ao "sheriff " oprimir e vexar a quem quer que seja, contentando-se com os direitos que os " sheriffs " costumavam exercer em tempo de nosso ascendente o Rei Henrique.
  63. – Não se permitirá a ninguém para o futuro ceder suas terras a uma comunidade religiosa para possuí-las, depois, como feudatário da dita comunidade.
  64. – Não se permitirá às comunidades religiosas receber terras de modo sobredito para restituí-las, imediatamente, aos donos como feudatários das mencionadas comunidades. Se para o futuro intentar alguém dar suas terras a um mosteiro, e resultar a convicção desta tentativa, a doação será nula, e a terra dada reverterá em benefício do senhorio.
  65. – Para o futuro se perceberá o direito de " scutage " (contribuição do posseiro) como rea costume perceber-se no tempo de nosso ascendente o Rei Henrique. Os " sheriffs" evitarão molestar a quem quer que seja e se contentarão em exercer seus direitos de costume.
  66. – Todas as liberdades e privilégios concedidos pela presente Carta, em relação ao que se nos deve por parte de nossos vassalos, compreende só eclesiásticos e seculares, diz respeito aos senhores que possuam diretamente os bens cujo domínio útil lhes pertença.

– Continuam subsistentes os direitos dos Arcebispos, Bispos, Abades, Priores, Templários, Hospitalários, Condes, Barões, cavaleiros e outros tantos eclesiásticos como seculares, e exercidos antes da promulgação da presente Carta.

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