
Direitos
Humanos:
Evolução Histórica
José L. M. de Magalhães
1 - A Antigüidade.
Vários são os pensadores ocidentais contemporâneos, que buscaram no
pensamento grego da antigüidade, recursos para o desenvolvimento de
suas teses. Na verdade, encontraremos entre os gregos, precursores dos
pensadores, ao longo do tempo, com as mais variadas idéias que vieram a
ser desenvolvidas durante toda a história do pensamento filosófico e
jus-filosófico.
Desta forma, entende BODENHEIMER, encontrar no sofista TRASIMACO, o
precursor da interpretação marxista do Direito, ensinando que "as
leis eram criadas pelos homens ou grupos que estavam no poder, com o
objetivo de fomentar seus próprios interesses". Para TRASiMACO a
justiça não é senão o que convém ao mais forte (01).
PROTAGORAS (481 (?) - 411 a.C.) pode ser considerado o pensador que
antecipou as opiniões dos positivistas modernos. Sustentava que as leis
feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas, sem considerar o seu
conteúdo moral (02).
Será, portanto, também no pensamento grego, que encontraremos a idéia
da existência de um Direito, baseado no mais íntimo da natureza
humana, como ser individual ou coletivo. Acreditavam alguns pensadores,
que existe um "direito natural permanente e eternamente válido,
independente de legislação, de convenção ou qualquer outro
expediente imaginado pelo homem" (03). Este pensamento já nasce
numa perspectiva universal, pois a idéia de Direito Natural surge da
procura de determinados princípios gerais que sejam válidos para os
povos em todos os tempos.
Será a partir do momento em que os pensadores gregos percebem a existência
de uma grande diversidade de leis e costumes nas várias nações e
povos, que eles colocam a seguinte questão:
"existem princípios
superiores a estas normas específicas que sejam válidas para todos
os povos, em todos os tempos, ou a Justiça e o Direito são uma mera
questão de conveniência?"
Este é o ponto de partida para o pensamento do Direito Natural que se
desenvolverá através dos tempos, e a resposta a esta questão se
transformou na conquista gradual, permanente e ainda distante para nós,
do que hoje conhecemos por Direitos Humanos.
Diversas e interessantes idéias começam a ser desenvolvidas a partir
deste momento, e como são as idéias, que direcionam as mudanças,
produto do conflito de interesses opostos, vamos aqui demonstrar
algumas.
Sem a pretensão de esgotar o tema, e nos permitindo a não citação de
determinados pensadores, comecemos por HESÍODO (poeta do período heróico
grego - séc. VIII e século VII a.C.). Segundo OLIVEIROS LITRENTO, HESÍODO
dará melhor caracterização jurídica à idealização do HOMERO em
sua A Ilíada, simbolizando Dike, deusa da Justiça com vistas a
"facultas agendi"). No poema "A Teogonia, Dike com suas
duas irmãs: a Eumonia (boa ordem) e Eirene (a paz), todas filhas de
Themis e Zeus. Dike, que tem a missão de realizar a concretização do
intrinsicamente justo através dos juizes, combate três opositores:
Eris (como a pendência, que subverte a ordem), Bia (como a força que
desafia o Direito) e Hybris (como a incontinência, que transforma o
justo em injusto, uma vez ultrapassados os limites do Direito).
"Portanto, não apenas os homens cometem delitos. Os juizes também
erram quando suas sentenças não refletem o pensamento de Dike. Logo, a
ordem jurídica pode ser afetada por ethos, ou seja, pelo caráter de
uma pessoa, que pode ser o juiz. Quando Dike é desprezada, a subversão
pela injustiça destrói o Estado" (04).
HERÁCLITO será o melhor expositor da doutrina panteísta da razão
universal, considerando todas as leis humanas subordinadas à lei divina
do Cosmos. HERÁCLITO assinala que ike (a Justiça) assumia também a
face de Eris (a discordia ou litígio), (daí se compreendendo que Dike
- Eris não apenas governam os homens, mas o mundo), a verdade é que o
grande filósofo traduz a Justiça como resultado de permanente tensão
social, resultado jamais definitivo porque sempre renovado. HERÁCLITO
transmitiu para Aristóteles as primeiras especulações em torno de uma
justiça-tensão, revolucionária porque sempre renovada, mas sem opor,
antes submetendo e integrando a lei positiva ao Direito Natural. Outro não
é o motivo por que à lei de um Logos natural e divino (Physis) (05).
Esta idéia dinâmica de mudança constante da realidade e do surgimento
de novas tensões, novos direitos é desenvolvida por ARISTOTELES.
Afirma ARISTOTELES que o justo por natureza é mutável na medida que
mudam as realidades a que se refere este critério de justiça. Desta
forma, pode-se concluir do pensamento de ARISTOTELES segundo RECASÉNS
SICHES, que, enquanto o justo vai se realizando progressivamente, brotam
novas e diversas exigências da justiça natural (06).
Na opinião de RECASÉNS SICHES, esta interpretação pode ser correta
se se levar em conta que Aristóteles afirmou a mudança não somente do
justo por lei ou por Convenção, mas também o justo por natureza (07).
Assim, como Aristóteles, Platão está convencido de que o Direito e as
leis (nomos e nomoi) são essenciais para a estruturação da Polis. Aliás,
com relação à expressão Polis, CARL J. FRIEDRIH ressalta que muitas
vezes ela é traduzida como Estado, o que é uma "expressão
moderna que é bastante enganadora quando aplicada à ordem política
grega" (08). De acordo com a convicção dos dois grandes filósofos
da antigüidade, "qualquer espécie de Positivismo legal segundo o
qual a ordem arbitrária de um tirano pudesse ser considerada lei"
- uma opinião que tem sido freqüentemente sustentada sob modernas
ditaduras - "é por eles complemente excluída". (09) Com esta
afirmação surge uma questão fundamental: qual a origem, a fonte da
lei, se esta não está na vontade daquele que possui o poder efetivo no
Estado? A difícil resposta pode ser encontrada na doutrina platônica
de idéias. A própria palavra "idéia" tem sido, muitas
vezes, considerada imprópria para representar o que constitui a essência
da doutrina socrático-platônica de idéia ou eidos. Palavras como
"forma" têm sido sugeridas para satisfazer ao fato de que
essas idéias não são, para Sócrates e Platão, algo criado pelo espírito
subjetivo do homem, mas uma realidade objetiva e transcendente, estranha
ao homem. Platão pensava que a tarefa do reformador é de tentar criar
um Estado que participe, tanto quanto possível, da idéia, pois esta é
eterna e imutável. "Quando Platão escreveu seu famoso diálogo
intitulado Politeia ou Constituição (não República!), pensou estar a
braços com um problema muito difícil, mas não insolúvel. Platão
acreditava que a solução seria ou os filósofos se tornarem
governantes ou os governantes se tornarem filósofo, isto é, homens
buscando a sabedoria através de um entendimento real das idéias".
Entre os estóicos, uma escola de filosofia fundada pelo pensador de
origem semita Zenon (350-250 a.C) colocava o conceito de natureza no
centro do sistema filosófico. Para eles o Direito Natural era idêntico
à lei da razão, e os homens, enquanto parte da natureza cósmica, eram
uma criação essencialmente racional. Portanto, enquanto este homem
seguisse sua razão, libertando-se das emoções e das paixões,
conduziria sua vida de acordo com as leis de sua própria
natureza". "A razão como força universal que penetra todo o
"Cosmos" era considerada pelos estóicos como a base do
Direito e da Justiça. A razão divina - diziam - mora em todos os
homens, de qualquer parte do mundo, sem distinção de raça e
nacionalidade. Existe um Direito Natural comum, baseado na razão, que
é universalmente válido em todo o Cosmos. Seus postulados são obrigatórios
para todos os homens em todas as partes do mundo" (10). Esta
doutrina foi confirmada por Panécio (cerca de 140 a.C), sendo a seguir
levada para Roma, para ser finalmente reestruturada por Cícero,
"de um modo que tornou o direito estóico utilizável, dentro do
contexto do Direito Romano, e propício à sua evolução" (11).
Para EDGAR DE GODOI DA MATA-MACHADO, há uma certa indiscriminação
exagerada entre os estóicos, que confundem "lei geral do
universo" com o direito natural que se aplicará a todas as
criaturas: plantas, animais e homens. Entretanto, salienta o professor,
que já entre eles e mais tarde entre os romanos, mas sobretudo entre os
filósofos cristãos, se realçará o aspecto humano do Direito Natural
(12).
Muitas das formulações encontradas entre os estóicos são semelhantes
às estabelecidas por Platão e ARISTOTELES. Entretanto, a obscura
doutrina dos estóicos fez explodir a estrutura da polis, o que para os
dois filósofos gregos era algo indiscutível. Os estóicos proclamaram
a humanidade como uma comunidade universal (13).
Como já afirmamos, o estoicismo influiu sobre a jurística romana, e Cícero
será o maior representante na antigüidade clássica da noção de
Direito Natural, real, objetiva. Esta concepção pode ser encontrada no
plano do diálogo De Legibus (I, 17-19): "O que nos interessa,
neste discurso, não é o modo de prevenir cautelas processuais ou a
maneira de despachar uma consulta qualquer..., devemos abraçar, nesta
dissertação, o fundamento universal do direito e das leis, de modo que
o chamado direito civil fique reduzido, diríamos, a uma parte de proporções
bem pequenas. Assim haveremos de explicar a natureza do direito,
deduzindo-a do pensamento do homem..." (14).
O que interessa a CÍCERO é o direito e não a Lei. Para ele os homens
nasceram para a Justiça e será na própria natureza, não no arbítrio,
que se funda o Direito. (15)
Apesar da riqueza do pensamento encontrada na antigüidade, sobre o
direito natural e o conceito de justiça, a realidade social não
correspondia, à preocupação demonstrada pelos pensadores.
As civilizações ocidentais antigas baseavam-se, muitas delas, em
conceitos primitivos de Justiça, sendo que o trabalho escravo se
colocava na base da sociedade, como sustentáculo da vida na polis grega
ou nas cidades do Império Romano.
A dinamicidade demonstrada no pensamento de Heráclito e Aristóteles
fica bem clara quando confrontamos certos aspectos da vida na antigüidade,
com as mais recentes conquistas no campo dos direitos da pessoa humana.
Ao estudarmos a vida privada na antigüidade podemos por vezes pensar
que muito já se caminhou na conquista dos Direitos Fundamentais, mas ao
nos depararmos com a nossa realidade de país do terceiro mundo, notamos
que o leque de direitos muito aumentou, pelas mudanças da sociedade
moderna, entretanto, mais direitos ainda têm que ser conquistados,
sendo que muito do que se percebe na antigüidade, ainda não foi
resolvido.
Apenas para exemplificar o que viemos de afirmar, citaremos trecho de
trabalho coletivo intitulado História da vida privada, onde percebemos
nos costumes gregos e romanos da antigüidade o desapreço a
determinados direitos individuais básicos. Entretanto, percebemos que
alguma coisa não nos é estranha na realidade atual:
"O nascimento de um romano não é apenas um fato biológico. Os récem-nascidos
só vêm ao mundo, ou melhor, só são recebidos na sociedade em virtude
de uma decisão do chefe de família; a contracepção, o aborto, o
enjeitamento das crianças de nascimento livre e o infanticídio do
filho de uma escrava são, portanto, práticas usuais e perfeitamente
legais (...). Em Roma um cidadão não "têm" um filho: ele o
"toma", "levanta" (tollere); (...). A criança que o
pai não levantar será exposta diante da casa ou num monturo público;
quem quiser que a recolha. (...) Na Grécia era mais freqüente enjeitar
meninas que meninos; no ano 1 a.C. um heleno escreveu à esposa:
"Se (bate na madeira!) tiveres um filho, deixa-o viver; se tiveres
uma filha, enjeita-a. Mas não é certo que os romanos tivessem a mesma
parcialidade. Enjeitavam ou afogavam as crianças malformadas (nisso não
havia raiva, e sim razão), diz Sêneca:
"É preciso separar o que é bom do que não pode servir para
nada", ou ainda os filhos de sua filha que "cometeu uma
falta". Entretanto, o abandono de filhos legítimos tinha como
causa principal a miséria de uns e a política patrimonial de outros.
Os pobres abandonavam as crianças que não podiam alimentar; (...) a
classe média, os simples notáveis, preferia, por ambição familiar,
concentrar esforços e recursos num pequeno número de rebentos".
(16)
Como se pode notar, muitas características da sociedade romana estão
ainda presentes entre nós, mais notadamente a existência de valores
que colocam o patrimônio privado em escala valorativa maior do que a própria
vida humana. Isto se manifesta ainda na atualidade em algumas normas jurídicas
esparsas, civis e penais.
Em análise da origem e desenvolvimento das diferenças sociais causadas
pela transformação de Roma em grande potência, Léon Bloch escreve:
"Na antigüidade a política imperialista era um fenômeno necessário
que coexistia com a democracia; ensinamento que também a história de
Atenas, única potência grega nos proporciona (...). A política
imperialista das democracias não foi outra coisa senão uma política
de exploração. O trabalho corporal, pessoal, não goza de consideração
nenhuma onde impera a escravidão. Na antigüidade o cidadão não
sentia alegria com os trabalhos no campo ou na obscura oficina; ao contrário:
aspirava a que outros trabalhassem por ela da mesma maneira que as famílias
nobres do país, em gerações passadas, mantiveram em sujeição econômica
as demais classes sociais - e tudo isto em plena consciência da
dignidade que confere a soberania popular" (17).
2 - Do pensamento cristão
medieval à Revolução Francesa.
O pensamento cristão primitivo, no tocante ao Direito Natural, é
herdeiro imediato do Estoicismo e da Jurídica Romana. A noção
objetiva do Direito Natural pode ser encontrada muito bem figurada no
famoso texto de São Paulo:
"... quando os gentios, que não têm lei, cumprem naturalmente o
que a lei manda, embora não tenham lei, servem de lei a si mesmos;
mostram que a lei está escrita em seus corações" - Rom. 2, 14-15
(18).
Os Padres da Igreja vão pegar dos estóicos a distinção entre Direito
Natural absoluto e relativo. Para eles o Direito Natural absoluto era o
direito ideal que imperava antes que a natureza humana tivesse se
viciado com o pecado original. Com este Direito Natural absoluto todos
os homens eram iguais e possuíam todas as coisas em comum, não havia
governo dos homens sobre homens nem domínio de amos sobre escravos.
Todos os homens viviam em comunidades livres sobre o império do amor
cristão.
O Direito Natural relativo era, ao contrário, um sistema de princípios
jurídicos adaptados à natureza humana após o pecado original.
Portanto, como nos explica BODENHEIMER: "Do pecado original derivou
a obrigação do trabalho e com ele a instituição da propriedade. A
aparição da paixão sexual depois do pecado exigiu as instituições
do matrimônio e da família. Do crime de Caim surgiu a necessidade do
Direito e da Pena. A fundação do Estado por Nemod foi o começo do
governo.
A confusão de línguas que se produziu quando os homens construíram a
torre de Babel motivou a divisão da humanidade em nações distintas. O
ultraje de Caim serviu como justificação da escravidão. Desta forma,
a propriedade privada, o matrimônio, o Direito, o governo e a escravidão
se converteram em instituições legítimas de Direito Natural relativo.
Mas os Padres da Igreja ensinavam que era preciso tentar sempre se
aproximar o Direito Natural relativo ao ideal de Direito Natural
absoluto" (19). Esperava-se que a hierarquia da Igreja vivesse
daquela forma, entretanto os fiéis poderiam se limitar a cumprir o
Direito Natural relativo. Com esta solução aristocrática a Igreja
conseguiu manter os ideais cristãos longe da realidade (20).
A doutrina de SANTO AGOSTINHO (354-430 d.C.) tem um importante papel nos
postulados do Direito Natural absoluto. Ele considerava o governo, o
direito, a propriedade, a civilização toda como produto do pecado, e a
Igreja, como guardiã_ da Lei Eterna de Deus, poderia intervir nestas
instituições quando julgasse oportuno. Para SANTO AGOSTINHO, se as
leis terrenas (lex temporalis) contêm disposições claramente contrárias
à Lei de Deus, estas normas não têm vigência e não devem ser
obedecidas (21).
Novecentos anos mais tarde, a doutrina de São TOM°S DE AQUINO
(1226-1274) mostra em maior grau a necessidade da realidade mostrada
através do conceito de Direito Natural relativo expressar os ideais
cristãos (22): "As opiniões de São TOMAS DE AQUINO sobre questões
jurídicas e políticas mostram especialmente a influência do
pensamento aristotélico adaptado às doutrinas do Evangelho e dos
Padres da Igreja integrado em um importante sistema de pensamento"
(23).
O papel da Igreja, em sua relação com o governo, levará São Tomás
de Aquino, assim como grande parte dos pensadores medievais, a colocar o
Direito Natural como de importância decisiva, pois só com uma norma de
caráter mais geral, colocada acima do Direito Positivo, poderia haver
alguma esperança de realização da Justiça Cristã (24).
A doutrina do representante máximo da filosofia cristã_ é um primeiro
passo para a autonomização do Direito Natural como Ciência, pois se a
lei natural exprime o conteúdo de Direito Natural como algo devido ao
homem e à sociedade dos homens, esta adquire, no tocante à criatura
racional, características específicas (25).
São Tomás distingue quatro classes de Lei:
a) a Lei Eterna, que é
a razão do governo universal existente no Governante Supremo. Esta
Lei dirige todos os movimentos e ações do Universo;
b) a Lei Natural, que
é a participação da criatura humana na Lei Eterna, uma vez que
nenhum ser humano pode conhecer a Lei Eterna em toda sua verdade. A
Lei Natural é a única concepção que tem o homem dos interesses de
Deus. Ela dá ao homem a possibilidade de distinguir o bem e o mal, e
por esta razão deve ser guia invariável e imutável da lei humana;
c) a Lei Divina: uma
vez que a Lei Natural consiste em princípios gerais e abstratos, deve
se completar com direções mais particulares dadas por Deus, acerca
de como devem os homens se conduzir. Esta é a função da Lei Divina
que é revelada por Deus nas Sagradas Escrituras;
d) a Lei Humana -
finalmente, a Lei Humana é um ato de vontade do poder soberano do
Estado, mas para ser lei deve estar de acordo com a razão. Se esta
lei contradiz um princípio fundamental de Justiça, não será lei e
sim uma perversão da Lei. O governante temporal deve observar os
princípios da Lei Eterna refletidos na Lei Natural (26).
Podemos perceber neste período da História, que mais uma vez, todo o
pensamento desenvolvido sobre os Direitos Naturais, e as aspirações de
Justiça, permanecem distantes da realidade. Aliás, como a própria
Igreja havia pregado, enquanto o Direito Natural absoluto era privilégio
de seus Padres, para o imenso rebanho bastava o Direito Natural relativo
ou, na realidade, algo muito pior, quando em "12 de maio de 1314 dá-se
o primeiro auto de fé e seis indivíduos, acusados de heresia, foram
queimados vivos vinte e cinto indivíduos que não quiseram
arrepender-se, abjurar de suas crenças e confessar que a Igreja estava
certa. _ medida que as heresias alastravam-se, o herege passou a ser
visto como uma perigosa ameaça à sociedade e como um traidor de
Deus" (27).
Enquanto que no continente europeu permaneciam as violações dos
Direitos Fundamentais mais elementares, na Inglaterra começava-se a
transformação da realidade com o surgimento do esboço do que seria
uma Constituição Moderna. Em 1215 na Inglaterra é elaborada a Magna
Carta, imposta pelos Barões ingleses ao Rei, marcando o início da
limitação do poder do Estado. Trata ainda esse texto, muito mais de
uma garantia dos direitos dos Barões, proprietários de terra, do que
de uma ampla garantia dos direitos de todo o povo.
No restante da Europa um fato ao qual pode não ser dada tanta importância,
contribui de forma decisiva para que os direitos da pessoa deixem de ser
meras construções filosóficas, para começarem a se tornar realidade.
Este fato foi o aperfeiçoamento da imprensa por Gutemberg, que em 1455
fez o primeiro livro com a nova técnica por ele inventada: os tipos, ou
seja, as letras, formadas por uma liga de antimônio e chumbo. Este
primeiro livro será a Bíblia em dois volumes.
Com o aperfeiçoamento da imprensa, livros serão impressos e traduzidos
e as idéias circularão com maior rapidez e para um maior número de
pessoas.
A primeira mudança sensível que ocorrerá será na Religião, com o
segundo grande Cisma da Igreja causado pela Reforma Protestante.
Posteriormente toda a realidade social existente será objeto de indagação,
tendo como principal corrente de questionamento e de proposição de
mudanças, o Iluminismo.
Descartes é o ponto de partida para o Iluminismo, corrente filosófica
e cultural que vai tomar conta da Europa Ocidental. O Iluminismo é
fundado no Racionalismo. Todas as coisas poderiam e deveriam ser
explicadas através da razão. O poder estatal, exercido pelos reis e
explicado pela vontade divina, passa a ser compreendido como força de
vontade popular. O Direito Natural é complemente revisto. Na Idade Média
este Direito Natural era visto como vinculado à vontade de Deus. A
partir da Escola de Direito Natural de Grotius (1625) não é mais
entendido desta forma. Os Direitos Naturais são produtos da razão
(28).
BODENHEIMER chamará esta fase do Direito Natural como fase clássica,
que para o Autor será dividida em três períodos:
O primeiro após o Renascimento e a Reforma, que corresponde à teoria
de HUGO GROTIUS (que preparou o terreno para a doutrina clássica),
HOBBES, SPINOZA, PUFENDORF e WOLFF, onde o Direito Natural residia
meramente na prudência e automoderação do governante; o segundo período
começa com a Revolução Puritana de 1.649, e é caracterizado por uma
tendência para o capitalismo livre na economia e o liberalismo na política
e na filosofia, onde encontraremos as idéias de LOCKE e MONTESQUIEU
(nesta época a preocupação era garantir os indivíduos contra as
violações por parte do Estado); e finalmente o terceiro período, que
está marcado por uma forte crença na soberania popular, na Democracia.
O Direito Natural estava confiado à vontade geral do povo. O
representante mais destacado desta época foi ROUSSEAU, que exerceu
influência sobre KANT (29).
LEO STRAUSS (30) vai referir-se a esta fase do Direito Natural como
sendo a fase moderna e colocará JOHN LOCKE como o mais célebre. Com
relação à classificação, a de BODENHEIMER sem dúvida nos dá uma
idéia melhor da evolução do Direito Natural; vamos recorrer aos
ensinamentos de LEO STRAUSS, quando este analisa o pensamento de HOBBES,
LOCKE e ROUSSEAU, aos quais faremos uma breve referência antes de
estudarmos o ressurgimento do Direito Natural na atualidade.
Assim como todos pensadores que citamos aqui após os próprios gregos,
também HOBBES aprendeu muito com os filósofos gregos. Platão ensinará
a HOBBES que a matemática será a mãe de toda a ciência da natureza.
Entretanto HOBBES considera a filosofia antiga mais um sonho que uma ciência,
o conjunto do pensamento hobbesiano nos mostra uma combinação
tipicamente moderna feita de idealismo político e de uma concepção
materialista e atéia do universo (31).
HOBBES será o continuador do pensamento de HUGO GROTIUS (1583-1645), a
quem se atribui a origem do Jusnaturalismo, que sustentava a
imutabilidade do Direito Natural comparando-o às normas dos axiomas
matemáticos ("nem Deus poderia modificar as normas oriundas da
conformidade ou não conformidade dos atos humanos com a natureza, tal
como não poderia fazer com que dois e dois não fossem quatro")
(32). Como bem observa o Professor EDGAR DE GODOI DA MATA-MACHADO:
"Racionalizado, reduzido o conceito inventado pelo espírito, sem
qualquer referência às circunstâncias e às situações concretas,
históricas e fáticas, existenciais da condição humana, o Direito
Natural dos jusnaturalistas estava fadado, em breve, apenas iniciado o século
XIX, a ser complemente elidido pelos que não vêem outro objeto para o
Direito senão o estudo de normas originárias da vontade estatal
expressa sob as mais diferentes formas" (33).
É a época do Jusnaturalismo abstrato, a explicação de tudo é
encontrada no próprio homem, na própria razão humana, nada de
objetivo é levado em consideração, a realidade social, a História, a
razão humana se tornam uma divindade absoluta.
Outro importante representante do racionalismo ou, como chamamos
anteriormente, do Jusnaturalismo abstrato será JOHN LOCKE.
"Individualista como HOBBES, o filósofo inglês JOHN LOCKE
(1632-1704) sustentou teoria jurídico-política sob muitos aspectos
diferentes e oposta à de seu compatrício igualmente famoso" (34).
Enquanto HOBBES era politicamente favorável à extensão do poder real
e com isso contribuiu para reforçar teoricamente o absolutismo do
Estado, LOCKE era um partidário da supremacia do Parlamento (35).
Para LOCKE a lei natural é uma regra eterna para todos, sendo evidente
e inteligível para todas as criaturas racionais. A lei natural,
portanto, é igual à lei da razão. Para ele o homem deveria ser capaz
de elaborar "a partir dos princípios da razão um corpo de
doutrina moral que seria seguramente a lei natural e ensinaria todos os
deveres da vida, ou ainda formular o enunciado integral da lei da
natureza, a moral completa, ou ainda um "código" que nos dê
a lei da natureza "integral". Este código compreenderia,
entre outras coisas, a lei natural penal" (36). Podemos notar que
com este pensamento está aberto o caminho para o positivismo.
Outro grande pensador a quem não podemos deixar de fazer referência é
ROUSSEAU.
Para LEO STRAUSS, a primeira crise deste espírito moderno se manifesta
com o pensamento de ROUSSEAU. ROUSSEAU pensa que a aventura moderna era
um erro radical e procura um remédio para isso no retorno ao pensamento
antigo. Ele atacava esta modernidade em nome de duas idéias da antigüidade:
em nome da cidade e da virtude, de um lado, e em nome da natureza, de
outro. "Os antigos políticos falavam sempre dos modos e da
virtude; os nossos só falam do comércio e do dinheiro" (37).
"O comércio, o dinheiro, as luzes, a emancipação do desejo de
adquirir o luxo e a crença na onipotência das leis, estas são as
características do nosso Estado Moderno, quer se trate de uma monarquia
absoluta, ou de uma República Parlamentar" (38).
Existe um claro conflito no pensamento de ROUSSEAU, que defende duas
posições diametralmente opostas: em um momento ele defende
ardentemente os direitos do indivíduo contra toda a opressão e
autoridade; no momento seguinte, não menos ardentemente, ele defende a
disciplina moral ou social, a mais rigorosa. Os estudiosos de ROUSSEAU
dizem que no seu período de maior maturidade ele finalmente conseguiu
superar esta hesitação temporária. ROUSSEAU acreditará até o fim
que o bom tipo de Estado, ele mesmo é uma forma de escravidão. Logo
ROUSSEAU não pôde considerar sua solução do problema do conflito
entre indivíduos e sociedade como além de uma aproximação passável
que está exposta a dúvidas legítimas. A libertação do homem, da
autoridade, da opressão e da responsabilidade em uma palavra, retornar
ao Estado da Natureza, é para ROUSSEAU uma possibilidade legítima.
Logo a questão que se coloca é como ROUSSEAU compreendeu este insolúvel
conflito (39).
No "Discurso sobre a Ciência e as Artes", ROUSSEAU ataca as
ciências e as artes que sustentam os poderosos, e por isso são
incompatíveis com a virtude. Para o filósofo a virtude é a única
coisa que importa. "ROUSSEAU mostra a significação da virtude bem
claramente ao se referir aos exemplos do cidadão-filósofo Sócrates,
de Fabricius e sobretudo de Caton: Caton era o maior dos homens. A
virtude é principalmente a virtude política, a virtude do patriota ou
a virtude do povo inteiro. Ela pressupõe uma sociedade livre: a virtude
e a sociedade livre são ligadas entre si (40).
Antes de seguirmos adiante, para estudarmos o ressurgimento do Direito
Natural na época atual, é oportuno transcrever dois trechos do
"Discurso sobre as Ciências e as Artes", de JEAN-JACQUES
ROUSSEAU:
"Enquanto o governo e as leis provêm a segurança e o bem-estar
dos homens reunidos, as ciências, as letras e as artes, menos despóticas
e quiçá mais poderosas, estendem guirlandas de flores às cadeias de
ferro a que os homens estão presos, neles sufocam o sentimento dessa
liberdade original para a qual pareciam ter nascido, fazem-nos amar a própria
escravidão, e criam o que se costuma chamar de povos policiados. A
necessidade ergueu os tronos; as Ciências e as Artes os consolidaram.
Poderosos da Terra, amai os talentos, e protegei os que os cultivam!
Povos policiados, cultivai-nos! Venturosos escravos, deveis a eles esse
gosto delicado e fino com o qual vos picais, essa doçura de caráter e
essa urbanidade de costumes que correspondem entre vós ao comércio tão
afável e tão fácil; numa palavra, as aparências de todas as virtudes
sem que haja alguma" (41).
Neste trecho ROUSSEAU combate as artes que sustentam o Poder opressor do
Estado. No trecho que se segue, ROUSSEAU coloca a virtude com a base de
tudo: "Como seria agradável viver entre nós, se a continência
exterior fosse sempre a imagem das disposições do coração, se a decência
constituísse a virtude, se nossas máximas nos servissem de regra, se a
verdadeira filosofia estivesse separada do título de filósofo! Mas
tantas qualidades raramente caminham juntas, e a virtude nunca marcha em
meio a própria pompa. A riqueza do adorno pode anunciar um homem
opulento, e sua elegância um homem de gosto. O Homem são e robusto se
reconhece por outras marcas; é sob o hábito rústico de um
trabalhador, e não sob os enfeites de um cortesão que encontraremos a
força e o vigor do corpo. O adorno não é menos estranho à virtude,
que é a força, o vigor da alma. O homem de bem é um atleta que se
compraz em combater nu; despreza todos esses vis ornamentos que
prejudicariam o uso de suas forças, a maior parte dos quais foi
inventada para ocultar alguma deformidade" (42).
Entretanto, apesar de todas as questões que possam ser levantadas à
respeito do Jusnaturalismo, ou Jusracionalismo o fato mais importante
será o início das garantias formais dos Direitos Humanos, entendidos
na época como sinônimos de Direitos Individuais Fundamentais.
O Professor JOAQUIM CARLOS SALGADO sobre esta conquista escreve:
"A idéia de garantir os direitos fundamentais a cada indivíduo é
uma conquista teórica dos pensadores franceses" (43).
Estas mesmas idéias serviram de fundamento para a Declaração de
Independência dos Estados Unidos da América do Norte, e foram
posteriormente materializadas na Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão (1.789, França).
Não se pode deixar de citar de forma alguma todo o processo pioneiro de
materialização destes direitos fundamentais ocorrida na Inglaterra. Após
a já citada Magna Carta de 1215, seguiram-se o "Ato de Habeas
Corpus" de 1679 e o Bill of Rights de 1688, assim como o
Instrumento de governo de Cromwell, para muitos autores a primeira
Constituição no sentido moderno da palavra e que inspirou a Constituição
Norte-Americana de 1787.
O professor RAUL MACHADO HORTA sintetiza muito bem este processo histórico
até aqui estudado:
"A recepção dos direitos individuais no ordenamento jurídico
pressupõe o percurso de longa trajetória, que mergulha suas raízes no
pensamento e na arquitetura política do mundo helênico, trajetória
que prosseguiu vacilante na Roma imperial e republicana, para retomar
seu vigor nas idéias que alimentaram o Cristianismo emergente, os teólogos
medievais, o Protestantismo, o Renascimento e, afinal, corporificar-se
na brilhante floração das idéias políticas e filosóficas das
correntes do pensamento dos séculos XVII e XVIII. Nesse conjunto temos
fontes espirituais e ideológicas da concepção, que afirma a precedência
dos direitos individuais inatos, naturais, imprescritíveis e inalienáveis
do homem" (44).
3 - Do Estado Liberal ao
Estado Social
O processo de materialização dos Direitos Fundamentais se inicia na
Inglaterra e marca o início da derrocada da monarquia absoluta que irá
ceder lugar a um novo tipo de Estado: O Estado Liberal.
O Professor Pinto Ferreira ensina que a origem das Constituições na
história européia remonta às lutas travadas entre a monarquia
absoluta e a nobreza latifundiária na Inglaterra. O primeiro dos atos
legislativos que demarca a passagem da Monarquia Absoluta para a
Monarquia Constitucional é o que se concretizou no Assise de Clarendon
em 1166. Entretanto, o grande marco desta transição será a Magna
Carta de 1215, derivada do conflito entre o Rei João e os barões. Após
este texto novas limitações ao poder absoluto foram feitas,
garantindo-se aos indivíduos certos Direitos Fundamentais. Desta forma
teremos em 1629 o Petition of Rights, o Habeas Corpus Act de 1679 e
principalmente o Bill of Rights de 1.689 (45).
A primeira Constituição escrita, nacional e limitativa no mundo foi o
Instrument of government promulgado por Cromwell em 1652, durante a
curta experiência republicana inglesa e segundo A. ESMEIN, o protótipo
da Constituição dos Estados Unidos (46).
O professor francês, destaca como momento marcante para o direito
constitucional, a Revolução Norte-Americana de 1776 e a Revolução
Francesa de 1789 (47). Os Direitos Fundamentais serão reafirmados pela
declaração de independência dos Estados Unidos e pela Declaração
dos direitos do homem e do cidadão de 1789, na França. Estes direitos
consagrados pela declaração de 1789 vão constar dos textos
constitucionais franceses de 1791, 1793, 1795, 1799, 1802, 1804, 1814 e
1830 (48).
A Constituição Norte-Americana de 1787, inicialmente não continha uma
declaração de direitos.
Após a exigência dos Estados-Membros, foram votadas em 1789 dez
emendas à Lei Suprema que irão conter o chamado "Bill of Rights",
posteriormente ratificados por 3/4 partes dos Estados-membros (49).
Será a partir destas revoluções, que vão se consagrar os princípios
liberais político e econômico. Surge portanto o Estado Liberal que
pouco a pouco irá tomar conta da Europa. Porém, como bem salienta
Paulo Bonavides, triunfou apenas o Liberalismo e não a Democracia (50).
O Estado Liberal típico, não vai fazer em suas Constituições nenhum
dispositivo referente à ordem econômica. As declarações de Direito
Fundamental não fazem menção ao aspecto econômico. Este tipo de
Estado vai se caracterizar pela omissão como regra de conduta só se
preocupando com a manutenção da ordem através do poder de polícia, e
a manutenção da soberania através das forças armadas (51).
"O Liberalismo Clássico corresponde ao Estado Liberal que traduzia
o pensamento econômico do laissez-faire, laissez-passer, deixava aos
cidadãos a possibilidade do exercício da livre concorrência de modo
que o egoísmo de cada um ajudasse a melhoria do todo" (52).
Para Maurice Duverger, o Liberalismo Político está resumido no artigo
1º na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789:
"Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos".
A ideologia liberal demonstra-se individualista, baseada na busca dos
interesses individuais (53).
O conteúdo dos Direitos Fundamentais nesta época seriam os Direitos
Individuais relativos à liberdade e igualdade.
Temos então a liberdade de locomoção, a liberdade de empresa, ou
seja, a liberdade de comércio e de indústria, a liberdade de consciência,
a liberdade de expressão, de reunião, de associação, o direito à
propriedade privada (54), a inviolabilidade de domicílio, e entre
outros direitos do indivíduo isolado, a igualdade perante a lei.
Entretanto, convém ressaltar que a base fundamental deste Estado
liberal, será o direito de propriedade que é absoluto e intocável.
Como já dissemos anteriormente, Liberalismo não é sinônimo de
Democracia, sendo que só posteriormente, haverá uma fusão destes dois
conceitos. Desta forma, o liberal Charles Tocqueville vai constatar a
existência de duas concepções diferentes de Estado: a concepção
liberal, que defende a correlação entre propriedade e liberdade e a
concepção democrática que defende a correlação entre igualdade e
liberdade (55).
Este individualismo dos séculos XVII e XVIII corporificados no Estado
Liberal, e a atitude de omissão do Estado frente aos problemas sociais
e econômicos vai conduzir os homens a um capitalismo desumano e
escravizador. O século XIX vai conhecer desajustamentos e misérias
sociais que a revolução industrial vai agravar e que o Liberalismo vai
deixar alastrar em proporções crescentes e fascista a
liberal-democracia se viu encurralada (56). O Estado não mais podia
continuar se omitindo perante os problemas sociais e econômicos.
Desta forma, após a Primeira Guerra Mundial, as novas Constituições
que irão surgir, "não ficam apenas preocupadas com a estrutura
política do Estado, mas salientam o direito e o dever do Estado em
reconhecer e garantir a nova estrutura exigida pela sociedade"
(57).
A partir deste momento as superiores exigências da coletividade vão se
contrapor aos direitos absolutos da Declaração de 1789. "Aos
princípios que consagram a atitude abstencionista do Estado impõe-se o
do artigo 151 da Constituição de Weimar: A vida econômica deve ser
organizada conforme os princípios de Justiça, objetivando garantir a
todos uma existência digna" (58).
O Estado agora, irá preocupar-se com o social. O conteúdo dos Direitos
Fundamentais se ampliam ainda mais. Agoira, além dos Direitos
Individuais, dos Direitos Políticos, que foram se afirmando nas
democracias - liberais, estão também consagrados os Direitos Sociais,
nas Constituições Modernas.
Boris Mirkine-Guetzevitch confirma o que viemos de afirmar quando
escreve: "É em matéria de Direitos do homem que essas Constituições
de após 1918 são particularmente inovadoras. Sua principal contribuição
é o alargamento do catálogo clássico: novos direitos sociais são
reconhecidos, aparecem novas obrigações positivas do Estado. (...) Os
textos que daí decorrem, começam a ocupar-se menos do homem abstrato
do que do cidadão social" (59).
Mirkine-Guetzevitch, estudando a evolução constitucional européia,
escreve que a Constituição de Weimar (Alemanha) será a primeira
cronologicamente que reservará um grande lugar aos direitos sociais
abrindo a série das novas Declarações dos Direitos (60).
A Constituição de Weimar será a primeira constituição social européia,
sendo considerada a matriz do novo constitucionalismo social. Entretanto
esta não será a primeira do mundo. A Constituição do México de
1917, precede a de Weimar, marcando o início do Estado Social,
preocupado com os problemas sociais. Esta Constituição é produto da
Revolução Mexicana iniciada em 1.910 (61).
4 - A crise do nascente
Estado Social, os Estados totalitários e a internacionalização dos
Direitos Humanos.
A Constituição de Weimer de 1.919 marca o início do Estado Social
Alemão, servindo de modelo para diversos outros Estados europeus. Será
a Primeira Guerra Mundial reflexo de todas as tensões sociais internas
causadas pela incontrolável miséria em vários países europeus, sendo
decisiva "para a Revolução Russa em 1.917 e quase um ano depois,
para o movimento popular de marinheiros, soldados e operários que
proclamou a república na Alemanha" (62).
Percebe-se neste momento que o Estado deveria deixar aquela sua conduta
abstencionista e passar a garantir os Direitos Sociais mínimos da
população. Para que realmente os Direitos Individuais pudessem ser
usufruídos por toda população, deveriam ser garantidos os meios para
que isto fosse possível. Desta forma, se o Liberalismo fala em
liberdade de expressão e consciência, deve toda população ter acesso
ao direito social à educação, para formar livremente sua consciência
política, filosófica e religiosa e ter meios, ou capacidade de
expressar esta consciência.
Portanto, os Direitos Sociais aparecem como mecanismo de realização
dos Direitos Individuais de toda população. Percebe-se desde o início
que embora os Direitos Individuais e Sociais sejam grupos de direitos
com características próprias, não são estanques. Quando no pós 1ª
Guerra se fala em Direitos Fundamentais dos seres humanos, agoira não
se fala somente em Direitos Individuais, mas também em Direitos
Sociais. Este novo componente dos Direitos Fundamentais dos seres
humanos passa, a partir deste momento, a formar um novo todo indivisível
dos Direitos Humanos no início do século. Note-se que a idéia do
Estado Social também contém outro Direito Fundamental que vem se
afirmando lentamente no século XIX: os Direitos Políticos, entendidos
principalmente como direito do povo de participar no Poder do Estado. É
a democracia social.
Estes Direitos Sociais, portanto, com a Constituição do México de
1.917 e de Weimar (Alemanha) de 1919, passam a ser considerados Direitos
Fundamentais dos seres humanos, passando a integrar os novos textos
constitucionais.
Nesta mesma época começa também a internacionalização dos Direitos
Humanos. É criada a Sociedade das Nações e especificamente no campo
dos Direitos Sociais, a O.I.T. (Organização Internacional do
Trabalho). O Direito do Trabalho é o Direito Social por excelência
sendo que os precursores da idéia de uma legislação internacional
"são dois industriais, o inglês Robert Owen e o francês Daniel
Le Grand, no começo do século XIX" (63).
Explica Amauri Mascaro do Nascimento que "para o direito do
trabalho, o tratado de Versalhes (1919) assumiu especial importância,
pois dele surgiu o projeto de organização internacional do trabalho. A
Parte XIII desse trabalho é considerada a Constituição Jurídica da
Organização Internacional do Trabalho - O.I.T., e foi complementada
pela Declaração de Filadélfia (1944) e pelas reformas da Reunião de
Paris (1945) da O.I.T. (64). A atividade normativa da O.I.T. consta das
Convenções, Recomendações e Resoluções que podem depender ou não
de ratificação dos Estados Soberanos: As "Convenções
Internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência
Internacional da OIT, destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias
para os Estados deliberantes que as incluem no seu ordenamento interno,
observadas as respectivas prescrições constitucionais" (65).
Durante a primeira guerra também, percebem os homens de Estado a
necessidade de se criar um mecanismo encarregado de fazer valer um certo
ideal de relações internacionais que conforme Stanley Hoffmann pode-se
chamar de um ideal de submissão dos Estados a grandes princípios jurídicos
definidos na Carta da Sociedade das Nações (66).
A Sociedade das Nações é criada em Versalhes sob a influência do
Presidente Norte-Americano Wilson trazendo uma esperança de paz
universal. Logo após, outros textos se sucedem: a conferência de
Washington sobre desarmamento em 1921 e o Pacto Briand - Kellog de 1928
condenando a guerra são exemplos destas etapas em direção à paz que
entretanto, muito brevemente se transformará em grande decepção.
Embora haja uma certa unificação do progresso social graças à criação
do OIT, muitos governantes europeus hesitam entre uma política social e
uma atitude conservadora que facilite os empreendimentos capitalistas
(67).
A grande crise econômica de 1928-1929, especialmente brutal nos Estados
Unidos, conseqüência direta da relação entre a produção e a
repartição mostra a fragilidade do mundo liberal (68), introduzindo a
questão do direito econômico como outro elemento essencial dos
Direitos Humanos.
Essa crise faz aumentar a influência da idéia fascista do Estado
Totalitário já introduzido na Itália da década de 20 e nascente na
Alemanha e outros Estados na década de 30. O Estado Social mal nascera
já cede lugar a um outro modelo de Estado: opressor e violento, onde os
Direitos Individuais, Sociais e Políticos são ignorados.
Leandro Konder em estudo sobre o fascismo escreve: "O
fascismo italiano de Mussolini extraiu de Sorel muitos aspectos de sua
concepção de violência, muito do seu entusiasmo pelos "remédios
heróicos", extraiu de Nietzche sua ética aristocrática, seu
culto do "super homem". O fascismo alemão de Hitler também
aproveitou algo de Nietzche e se apoiou decisivamente nas idéias
racistas de Eugen Dühring (aquele professor cego de Berlim contra quem
Friedrich Engels polemizou), de Paul Botiches e sobretudo de Houston
Steuart Chamberlain. Na França, o fascismo de Charles Maurras e Leon
Daudet foi precedido pelo racismo de Arthur de Lobineau (o amigo do
imperador D. Pedro II) de Vacher de Lapouze e de Gustave Le Bon, além
de ter encontrado importantes pontos de apoio nos escritos de Joseph de
Maistre, de René de La Tour du Pin e de Maurice Barrès. De maneira
geral, todo pensamento de direita que, ao longo do século XIX, se
empenhou na "demonização" da esquerda, desempenhou um papel
significativo na preparação das condições em que o fascismo pôde,
mais tarde, irromper" (69).
A falta de coordenação entre países chaves da Sociedade das Nações
põe em cheque aquela organização. De outro lado, o desemprego
generalizado na Alemanha (cerca de 5 milhes e meio de desempregados em
1933) explica o sucesso crescente do Partido Nacional Socialista de
Hitler que se torna o único representante do Poder Alemão em 1934
(70).
Pouco tempo depois o mundo se encontrava no mais violento conflito
armado levando à morte milhes de pessoas. Marca a segunda guerra
mundial o sacrifício da população soviética, país chave na vitória
aliada, a perseguição violenta e genocida dos judeus em toda a Europa,
e o crime inesquecível das bombas nucleares norte-americanas sobre
Hiroshima e Nagasaki no Japão, cujos efeitos seguiram-se à explosão,
matando lentamente aqueles que foram expostos a radiação da bomba A.
Após a 2ª Guerra Mundial sente-se a necessidade de criar mecanismos
eficazes que protejam os Direitos Fundamentais do homem nos diversos
Estados. Já não se podia mais admitir o Estado nos moldes liberais clássicos
de não intervenção. O Estado está definitivamente consagrado como
administrador da sociedade e convém, então, aproveitar naquele
momento, os laços internacionais criados no pós-guerra para que se
estabeleça um núcleo fundamental de Direitos Internacionais do homem
(71).
É desta forma que se fará a Declaração Universal de Direitos Humanos
de 1948, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Bogotá,
1948), a Convenção Americana dos Direitos do Homem, assinada em 22 de
novembro de 1.969, em São José da Costa Rica, entre outras declarações,
convenções e pactos, além de organizações não estatais, sendo que
entre estas organizações, atuam hoje com maior destaque, a Anistia
Internacional, a Comissão Internacional dos Juristas, o Instituto
Interamericano de Direitos Humanos, este último, com sede na Costa
Rica, tendo como finalidade a divulgação de idéias e a educação em
Direitos Humanos.
Entretanto, o mundo pós Segunda Guerra, após um curto período de
calma encontra a novidade da divisão do mundo em duas áreas de influência:
uma norte americana e a outra soviética. Assiste-se neste período à
violência norte americana contra o Vietnã, Cuba, Granada, Nicarágua e
quase todos os países latino-americanos que receberam regimes autoritários
impostos e financiados pelos Estados Unidos. A tortura, as perseguições
e assassinatos praticados pelo Estado e por grupos para-militares é
comum no Chile, na Argentina, Uruguai, Brasil, Honduras e El Salvador.
Do outro lado, o exército soviético impõe, à força, a política
soviética na Hungria, Tchecoslováquia, Afeganistão.
O processo de libertação das colônias africanas é doloroso e cruel,
sendo que aqueles mesmos países que se comprometeram a respeitar os
Direitos Humanos de 1948 violam de forma agressiva estes direitos. É o
caso da França na Argélia. As colônias portuguesas após uma longa
guerra de libertação, recebem seu país arrasado, sendo que o difícil
processo de reconstrução é impedido por movimentos guerrilheiros em
Moçambique e Angola, financiados pelo Governo Sul-Africano e
Norte-Americano.
A ordem econômica mundial que favorece os países do norte é responsável
pela morte de crianças diariamente em todo o chamado terceiro mundo,
por fome e pela violência gerada pela injustiça social.
Esta realidade é o desafio para os teóricos dos Direitos Humanos,
responsáveis pela divulgação da idéia, pela formação de consciências,
único meio eficaz de se realizarem os Direitos Humanos.
(01) BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, Fondo de Cultura Económica, México, 1942, p. 128; Maillet.
J. Institutions Politiques et Sociales de L'Antiquité. 2ª ed., Dalloz,
Paris, 1971, p. 53; Prélot, Marcel. Historie des Idées Politiques,
Dalloz, Paris, p. 15.
(03) BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., p. 127; Friedrich, Carl Joachim. La Filosofía del
Derecho. Fondo de Cultura Económica, México, 1969, pp. 27 e ss; Machado
Neto. A. L. Para uma Sociologia do Direito Natural. Livraria Progresso,
Salvador, 1.957.
(04) LITRENTO, Oliveiros
Lessa. Curso de Filosofia de Direito, Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1.980, p.
31.
(05) LITRENTO, Oliveiros
Lessa. Curso de Filosofia do Direito, ob. cit., p. 41.
(06) SICHES, Recaséns.
Tratado General de Filosofia del Derecho, 6ª edição, Editorial Porruá,
S.A., México, 1978, p. 428.
(07) SICHES, Recaséns.
Tratado General de Filosofia des Derecho, ob. cit., p. 428.
(08) FRIEDRICH, Carl Joachim.
Perspectiva Histórica de Filosofia do Direito, p. 31.
(09) FRIEDRICH, Carl Joachim.
Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito, p. 31.
(10) BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., pp. 131/132.
(11) FRIEDRICH, Carl J.
Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito, ob. cit., p. 44.
(12) MATA-MACHADO, Edgar de
Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, 3ª edição, Editora
UFMG/PROED, Belo Horizonte, 1.986, pp. 62 e 63.
(13) FRIEDRICH, Carl Joachim.
Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito, ob. cit., p. 44.
(14) MATA-MACHADO, Edgar de
Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, ob. cit., p. 63.
(15) MATA-MACHADO, Edgar de
Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, ob. cit., p. 64.
(16) História da Vida
Privada. São Paulo, Companhia de Letras, 1.990, coleção dirigida por
Philipe Ariés e Geoges Duby, vol. I. pp. 23-24.
(17) BLOCH, Léon. Lutas
Sociais na Roma Antiga, 2ª edição, Publicações Europa-América,
Portugual, 1.974, pp. 89 e 90.
(18) MATA-MACHADO, Edgar de
Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, ob. cit.
(19) BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., p. p. 143-144.
(20) BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., p. 144.
(21) BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., p. p. 144-145.
(22) BODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, ob. cit., p. 145.
(23) DODENHEIMER, Edgar.
Teoría del Derecho, ob. cit., p. 145.
(24) FRIEDRICH, Carl Joachim.
Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito, ob. cit., p. 59.
(25) MATA-MACHADO, Edgar de
Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, ob. cit., p. 65.
(26) BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., p. p. 146-147.
(27) NOVINSKY, Anita. A
Inquisição, 2ª edição, Ed. Brasiliense, São Paulo, 1.983, p. 19.
(28) SALGADO, Joaquim Carlos.
"Os Direitos Fundamentais e a Constituinte in "Constituinte e
Constituição", Conselho de Extensão, UFMG, Belo Horizonte, 1.986.
(29) BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., p. p. 152-153.
(30) STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire. Librairie Plon, Paris, Traduit de l'anglais pour
Monique Nathan et Eric Dampière, 1.954, p. 180.
(31) STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, ob. cit., p. 185.
(32) MATA-MACHADO, Edgar de
Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, ob. cit., p. 77.
(33) BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., p. p. 146-147.
(34) BODENHEIMER, Edgar. Teoría
del Derecho, ob. cit., pp. 152-153.
(35) STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, p. 180.
(36) STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, ob. cit., p. 185.
(37) STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, ob. cit., p. 263.
(38) STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, ob. cit., p. 263.
(39) STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire, ob. cit., p. 264.
(40) STRAUSS, Leo. Droit
Naturel et Histoire__, Ob. cit., p. 265.
(41) ROUSSEAU, Jean-Jacques. O
Contrato Social e Outros Escritos. Editora cultrix, São Paulo, 1987,
tradução do Rolando Roque da Silva, pp. 210-211.
(42) ROUSSEAU, Jean-Jacques. O
Contrato Social e Outros Escritos, ob. cit., p. 211.
(43) SALGADO, Joaquim Carlos,
"Os Direitos Fundamentais e a Constituinte", ob. cit., p. 13.
(44) MACHADO HORTA, Raul.
"Constituição e Direitos Individuais", Separata da Revista de
Informação Legislativa. a. 20 n.- 79, Julho/Set., 1.983, p. 147-148.
(45) FERREIRA, Luis
Pinto. Princípios Gerais de Direito Constitucional Moderno, 6ª edição
ampl. e atualizada. São Paulo, Saraiva, 1983, p. 57.
(46) A. ESMEIN. Elements de
Droit Constitutionnel Français et Comparé, 6ª ed. Recueil Sirey, Paris,
1914, p. 577-578.
(47) A. ESMEIN. Elements de
Droit Constitutionnel Français et Comparé, ob. cit., p. 565.
(48) A. ESMEIN. Elements de
Droit Constitutionnel Français et Comparé, ob. cit., p. 559.
(49) RUSSOMANO, Rosah. Curso
de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. ampl., Rio de Janeiro, Freitas
Bastos, 1978, p. 214.
(50) BONAVIDES, Paulo. Do
Estado Liberal ao Estado Social. 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro,
1980, p. 7.
(51) NICZ, Alvacir Alfredo. A
Liberdade de Iniciativa na Constituição, Ed. Revista dos Tribunais, São
Paulo, 1.981, p. 2.
(52) NICZ, Alvacir Alfredo. A
Liberdade de Iniciativa na Constituição, ob. cit., p. 11.
(53) DUVERGER, Maurice.
Instituciones Politicas y Derecho Constitucional, 5ª edição espanhola,
Ariel, Barcelona, 1.970, p. 90.
(54) HAURIOU, André. Droit
Constitutionnel et Institutions Politiques, 4ª edição, Editions
Montchrestien, Paris, 1970, pp. 180, 181
(55) GRUPPI, Luciano. Tudo
começou com Maquiavel. 3ª edição, LePM editores, Porto Alegre, 1980,
pp. 22 e 23.
(56) MALUF, Sahid. Direito
Constitucional, 15ª edição rev. ampl., Sugest·es Literárias, São
Paulo, 1.983, p. 495.
(57) BARACHO, José Alfredo de
Oliveira. "Teoria Geral do Constitucionalismo", Separata da
revista de informação Legislativa (a. 23, n. 91 Jul/Set. 1986), p. 46.
(58) BARACHO, José Alfredo de
Oliveira. "Teoria Geral do Constitucionalismo", ob. cit., p. 46.
(59) MIRKINE-GUETZEVITCH,
Boris. Evolução Constitucional Européia. Tradução de Marina Godoy
Bezerra, José Konfine editor, Rio de Janeiro, 1957, p. 169.
(60) MIRKINE-GUETZEVITCH,
Boris. Evolução Constitucional Européia, ob. cit., p. 171.
(61) CORREA, Ana Maria
Martinez. A Revolução Mexicana (1910-1917) Editora Brasiliense, São
Paulo, 1983, p. 104.
(62) REIS FILHO, Daniel
Aarão. A Revolução Alemã - mitos e versões, Ed. Brasiliense, São
Paulo, 1.984, p. 11.
(63) NASCIMENTO, Amauri
Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, Editora Saraiva, São
Paulo, 1989, p. 59.
(64) NASCIMENTO, Amauri
Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, ob. cit., p. 60.
(65) NASCIMENTO, Amauri
Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, ob. cit., p. 63.
(66) HOFFMANN, Stanley.
Organisations Internationales et Pouvoirs Politiques des Etats. Librairie
Armand Colin, Paris, 1954, p. 119.
(67) TRORAVAL, Jean. Les
Grandes Etapes de la Civilization Française. Bordas, Paris, 1978, p.
404-405.
(68) TRORAVAL, Jean. Les
Grandes Etapes de la Civilization Française, ob. cit., p. 405.
(69) KONDER, Leandro.
Introdução ao Fascismo. 2ª edição, Ediç·es Graal Ltda., Rio de
Janeiro, 1.979, p. 28.
(70) THORAVAL, Jean. Les
Grandes Etapes de la Civilisation Français, ob. cit., p. 405.
(71) ANDRADE, José Carlos
Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976.
Livraria Almedina, Coimbra, 1983, p. 14.
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