
Declaração
de Direitos 1689
Bill of Rights
Os Lords1o
espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram,
desde logo, o seguinte:
-
que
é ilegal a faculdade que se
atribui à autoridade real
para suspender as leis ou
seu cumprimento.
-
que,
do mesmo modo, é ilegal a
faculdade que se atribui à
autoridade real para dispensar
as leis ou o seu cumprimento,
como anteriormente se tem
verificado, por meio de uma
usurpação notória.
-
que
tanto a Comissão para formar
o último Tribunal, para as
coisas eclesiásticas, como
qualquer outra Comissão do
Tribunal da mesma classe são
ilegais ou perniciosas.
-
que
é ilegal toda cobrança de
impostos para a Coroa sem
o concurso do Parlamento,
sob pretexto de prerrogativa,
ou em época e modo diferentes
dos designados por ele próprio.
-
que
os súditos tem direitos de
apresentar petições ao Rei,
sendo ilegais as prisões vexações
de qualquer espécie que sofram
por esta causa.
-
que
o ato de levantar e manter
dentro do país um exército
em tempo de paz é contrário
a lei, se não proceder autorização
do Parlamento.
-
que
os súditos protestantes podem
Ter, para a sua defesa, as
armas necessárias à sua condição
e permitidas por lei.
-
que
devem ser livres as eleições
dos membros do Parlamento.
-
que
os discursos pronunciados
nos debates do Parlamento
não devem ser examinados senão
por ele mesmo, e não em outro
Tribunal ou sítio algum.
-
que
não se exigirão fianças exorbitantes,
impostos excessivos, nem se
imporão penas demasiado deveras.
-
que
a lista dos Jurados eleitos
deverá fazer-se em devida
forma e ser notificada; que
os jurados que decidem sobre
a sorte das pessoas nas questões
de alta traição deverão ser
livres proprietários de terras.
-
que
são contrárias as leis, e,
portanto, nulas, todas as
concessões ou promessas de
dar a outros os bens confiscados
a pessoas acusadas, antes
de se acharem estas convictas
ou convencidas.
-
que
é indispensável convocar com
freqüência os Parlamentos
para satisfazer os agravos,
assim como para corrigir,
afirmar e conservar as leis.
-
Reclamam
e pedem, com repetidas instâncias,
todo o mencionado, considerando-o
como um conjunto de direitos
e liberdades incontestáveis,
como também, que para o futuro
não se firmem precedentes
nem se deduza conseqüência
alguma em prejuízo do povo.
-
A
esta petição de seus direitos
fomos estimulados, particularmente,
pela declaração de S. A. o
Príncipe de Orange (depois
Guilherme III), que levará
a termo a liberdade do país,
que se acha tão adiantada,
e esperamos que não permitirá
sejam desconhecidos os direitos
que acabamos de recordar,
nem que se reproduzam os atentados
contra a sua religião, direitos
e liberdades.
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