
Declaração
dos Direitos da Virgínia
(Dos direitos que nos devem pertencer a
nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o
fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo
da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.)
Williamsburg, 12 de junho
de 1776
Artigo 1o
Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos
certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum
contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de
gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir
propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Artigo 2o
Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os
magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis
perante ele em qualquer tempo.
Artigo 3o
O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção
e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou
formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a
felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o
perigo de má administração.
Todas as vezes que um
governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja
contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável,
inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira
que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.
Artigo 4o
Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter
outros títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares,
exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração
de serviços prestados ao público, e a este título, não serão nem
transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a idéia de que um
homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à
natureza.
Artigo 5o
O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e
separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de
suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo
o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em
tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da
comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos
deverão ser preenchidos pôr eleições, freqüentes, certas e
regulares.
Artigo 6o
As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias
serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o
consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao
sufrágio.
Artigo 7o
Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem
empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus
representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da
forma pôr ele consentida para o bem comum.
Artigo 8o
Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução,
qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos
representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem
cabimento.
Artigo 9o
Todas as leis tem efeito retroativo, feitas para punir delitos
anteriores a sua existência, são opressivas, e é necessário, evitar
decretá-las.
Artigo 10o
Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo
tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é
intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as
testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e
de tudo que for a seu favor, de exigir processo rápido pôr um júri
imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do
qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a
produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado
de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em
virtude da lei do país.
Artigo 11o
Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas
demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.
Artigo 12o
Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem
expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas
transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar
buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus
bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos
lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes
ordens jamais devem ser concedidas.
Artigo 13o
Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a
antiga forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e
deve ser considerada como sagrada.
Artigo 14o
A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do
Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.
Artigo 15o
Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à
guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os
exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos
para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma
subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.
Artigo 16o
O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve
legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado,
nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.
Artigo 17o
Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da
liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da
justiça, da moderação, da temperança, de economia e da virtude e
pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.
Artigo 18o
A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar
dele, devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e
jamais pela força e pela violência, donde se segue que todo homem deve
gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pôr sua
consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto
ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo
magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz
ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos
praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.
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