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Convenção Internacional Relativa à Repressão do
Tráfico de Mulheres Maiores

Decreto 2.954 – 10 Agosto de 1938


O Presidente da República:Tendo sido aprovada pelo Governo brasileiro a Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres maiores, firmada em Genebra, a 11 de outubro de 1933.Tendo sido comunicada ao Secretário da Liga das Nações a adesão do Brasil à referida Convenção, por nota de 24 de junho de 1938, da Delegação do Brasil em Berna:Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Artigo 1
§ 1. Quem quer que, para satisfazer as paixões de outrem, tenha aliciado, atraído ou desencaminhado, ainda que com o seu consentimento, uma mulher ou solteira maior, com fins de libertinagem em outro país, deve ser punido, mesmo quando os vários atos, que são os elementos constitutivos da infração, forem praticados em países diferentes.

§ 2. A tentativa é igualmente punível. Nos limites legais, também o são os atos preparatórios.

§ 3. Para os efeitos do presente artigo, a expressão "país" compreende as colônias e protetorados da Alta Parte Contratante Interessada, assim como os territórios sob sua soberania e os territórios sobre os quais lhe houver sido confiado um mandato.

Artigo 2
As Altas Partes Contratantes, cuja legislação não for, presentemente, adequada à repressão das infrações previstas no artigo precedente, comprometem-se a adotar medidas que assegurem a punição de tais infrações segundo a sua gravidade.

Artigo 3
§ 1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a fornecer, umas às outras, a respeito de todo indivíduo de um ou outro sexo, que houver cometido ou tentado cometer uma das infrações previstas pela presente Convenção, ou pelas Convenções de 1910 e 1921, relativas à repressão do tráfico de mulheres e crianças, se os elementos constitutivos da infração forem ou devessem ser praticados em países diversos, as seguintes informações (ou informações análogas, permitidas nas leis e regulamentos internos):

a) As sentenças de condenação acompanhadas de quaisquer outras informações úteis que possam ser obtidas sobre o delinqüente, por exemplo sobre o estado civil, sinais individuais, impressões digitais, fotografia, folha corrida, processos usados pelo mesmo, etc.
b) Indicação das medidas de impedimento de entrada ou expulsão de que houver sido objeto.

§ 2. Esses documentos e informações serão remetidos, diretamente e no mais breve prazo possível, às autoridades dos países interessados, em cada caso particular, pelas autoridades designadas no artigo primeiro do Acordo concluído em Paris a 18 de maio de 1904; e, se possível, em todos os casos de infração, condenação, impedimento de entrada ou expulsão, devidamente apurados.

Artigo 4
§ 1. Se sobreviver entre as Altas Partes Contratantes qualquer controvérsia a respeito da interpretação ou da aplicação da presente Convenção ou das Convenções de 1910 e 1921, e, se tal controvérsia não puder ser satisfatoriamente solucionada por via diplomática, será ela regulada de acordo com as disposições vigentes, entre as partes, para o ajuste das controvérsias internacionais.

§ 2. Na hipótese de tais disposições não serem vigentes entre as partes em litígio, estas submeterão a controvérsia a um processo arbitral ou judiciário. Não havendo acordo sobre a escolha de um outro tribunal, submeterão as partes a controvérsia, por iniciativa de qualquer delas, à Corte Permanente de Justiça Internacional se forem todas partes do Protocolo de 16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto da dita Corte, e, se não forem, a um tribunal de arbitragem constituído de conformidade com a Convenção de Haia, de 18 de outubro de 1907, para o ajuste pacífico dos conflitos internacionais.

Artigo 5
A presente Convenção, cujos textos em francês e em inglês farão igualmente fé, terá a data de hoje e permanecerá, até 1º de abril de 1934, aberta à assinatura de todo Membro da Sociedade das Nações ou de todo Estado não membro que se tenha feito representar na Conferência que elaborou a presente Convenção, ou ao qual o Conselho da Sociedade das Nações envie cópia da presente Convenção, para esse efeito.

Artigo 6
A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará esse depósito a todos os Membros da Sociedade, bem como aos Estados não-membros indicados no artigo precedente.

Artigo 7
§ 1. A data de 1º de abril de 1934, todo Membro da Sociedade das Nações e todo Estado não-membro indicado no artigo cinco poderá aderir à presente Convenção.
§ 2. Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará esse depósito a todos os Membros da Sociedade, bem como aos Estados não-membros mencionados no dito artigo.

Artigo 8
§ 1. A presente Convenção entrará em vigor sessenta dias depois de recebidas, pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações, duas ratificações ou adesões.
§ 2. Será registrada pelo Secretário-Geral no dia da sua entrada em vigor.
§ 3. As ratificações ou adesões ulteriores produzirão efeito no termo de sessenta dias, a partir da data do seu recebimento pelo Secretário-Geral.

Artigo 9
A presente Convenção poderá ser denunciada mediante notificação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações. A denúncia produzirá efeito um ano depois do seu recebimento e somente para a Alta Parte Contratante que a tiver notificado.

Artigo 10
§ 1. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que, aceitando a presente Convenção, não assume obrigação alguma, seja para o conjunto, seja para uma parte de suas colônias, protetorados, possessões de além-mar, territórios sob sua soberania ou territórios para os quais lhe houver sido confiado um mandato.
§ 2. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, ulteriormente, declarar ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações que a presente Convenção se aplica ao todo ou a parte dos territórios que tiverem sido objeto de uma declaração, nos termos da alínea anterior. A referida declaração produzirá efeito sessenta dias depois do seu recebimento.
§ 3. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, a todo tempo, retirar, no todo ou em parte, a declaração mencionada no "§2". Em tal hipótese, essa declaração de retirada produzirá efeito um ano após o seu recebimento pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.
§ 4. O Secretário-Geral comunicará a todos os Membros da Sociedade das Nações, bem como aos Estados não-membros indicados no "artigo 5", as denúncias previstas no artigo 9 e as declarações recebidas em virtude do presente artigo.
§ 5. Sem embargo da declaração feita, em virtude da alínea primeira do presente artigo, o "§3" do artigo primeiro permanece aplicável.


Decreto-Lei 113 ,de 28 de dezembro de 1937
Aprova a Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres maiores, firmada em Genebra a 11 de outubro de 1953.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art. 180 da Constituição promulgada em 10 de novembro de 1937.
Resolve aprovar a Convenção Internacional relativa à repressão do tráfego de mulheres maiores, firmada em Genebra a 11 de outubro de 1933.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1937; 116ª da Independência e 49ª da República,
Getúlio Vargas
Mario de Pimentel Brandão

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