Convenção
Internacional Relativa à Repressão
do
Tráfico de Mulheres Maiores
Decreto 2.954 – 10
Agosto de 1938
O Presidente da República:Tendo
sido aprovada pelo Governo brasileiro
a Convenção Internacional
relativa à repressão do
tráfico de mulheres maiores, firmada
em Genebra, a 11 de outubro de 1933.Tendo
sido comunicada ao Secretário da
Liga das Nações a adesão
do Brasil à referida Convenção,
por nota de 24 de junho de 1938, da Delegação
do Brasil em Berna:Decreta que a referida
Convenção, apensa por cópia
ao presente decreto, seja executada e
cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Artigo 1
§ 1. Quem quer que, para satisfazer
as paixões de outrem, tenha aliciado,
atraído ou desencaminhado, ainda
que com o seu consentimento, uma mulher
ou solteira maior, com fins de libertinagem
em outro país, deve ser punido,
mesmo quando os vários atos, que
são os elementos constitutivos
da infração, forem praticados
em países diferentes.
§ 2. A tentativa é igualmente
punível. Nos limites legais, também
o são os atos preparatórios.
§ 3. Para os efeitos do presente
artigo, a expressão "país"
compreende as colônias e protetorados
da Alta Parte Contratante Interessada,
assim como os territórios sob sua
soberania e os territórios sobre
os quais lhe houver sido confiado um mandato.
Artigo 2
As Altas Partes Contratantes, cuja legislação
não for, presentemente, adequada
à repressão das infrações
previstas no artigo precedente, comprometem-se
a adotar medidas que assegurem a punição
de tais infrações segundo
a sua gravidade.
Artigo 3
§ 1. As Altas Partes Contratantes
se comprometem a fornecer, umas às
outras, a respeito de todo indivíduo
de um ou outro sexo, que houver cometido
ou tentado cometer uma das infrações
previstas pela presente Convenção,
ou pelas Convenções de 1910
e 1921, relativas à repressão
do tráfico de mulheres e crianças,
se os elementos constitutivos da infração
forem ou devessem ser praticados em países
diversos, as seguintes informações
(ou informações análogas,
permitidas nas leis e regulamentos internos):
a) As sentenças de condenação
acompanhadas de quaisquer outras informações
úteis que possam ser obtidas sobre
o delinqüente, por exemplo sobre
o estado civil, sinais individuais, impressões
digitais, fotografia, folha corrida, processos
usados pelo mesmo, etc.
b) Indicação das medidas
de impedimento de entrada ou expulsão
de que houver sido objeto.
§ 2. Esses documentos e informações
serão remetidos, diretamente e
no mais breve prazo possível, às
autoridades dos países interessados,
em cada caso particular, pelas autoridades
designadas no artigo primeiro do Acordo
concluído em Paris a 18 de maio
de 1904; e, se possível, em todos
os casos de infração, condenação,
impedimento de entrada ou expulsão,
devidamente apurados.
Artigo 4
§ 1. Se sobreviver entre as Altas
Partes Contratantes qualquer controvérsia
a respeito da interpretação
ou da aplicação da presente
Convenção ou das Convenções
de 1910 e 1921, e, se tal controvérsia
não puder ser satisfatoriamente
solucionada por via diplomática,
será ela regulada de acordo com
as disposições vigentes,
entre as partes, para o ajuste das controvérsias
internacionais.
§ 2. Na hipótese de tais disposições
não serem vigentes entre as partes
em litígio, estas submeterão
a controvérsia a um processo arbitral
ou judiciário. Não havendo
acordo sobre a escolha de um outro tribunal,
submeterão as partes a controvérsia,
por iniciativa de qualquer delas, à
Corte Permanente de Justiça Internacional
se forem todas partes do Protocolo de
16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto
da dita Corte, e, se não forem,
a um tribunal de arbitragem constituído
de conformidade com a Convenção
de Haia, de 18 de outubro de 1907, para
o ajuste pacífico dos conflitos
internacionais.
Artigo 5
A presente Convenção, cujos
textos em francês e em inglês
farão igualmente fé, terá
a data de hoje e permanecerá, até
1º de abril de 1934, aberta à
assinatura de todo Membro da Sociedade
das Nações ou de todo Estado
não membro que se tenha feito representar
na Conferência que elaborou a presente
Convenção, ou ao qual o
Conselho da Sociedade das Nações
envie cópia da presente Convenção,
para esse efeito.
Artigo 6
A presente Convenção será
ratificada. Os instrumentos de ratificação
serão transmitidos ao Secretário-Geral
da Sociedade das Nações,
que notificará esse depósito
a todos os Membros da Sociedade, bem como
aos Estados não-membros indicados
no artigo precedente.
Artigo 7
§ 1. A data de 1º de abril de
1934, todo Membro da Sociedade das Nações
e todo Estado não-membro indicado
no artigo cinco poderá aderir à
presente Convenção.
§ 2. Os instrumentos de adesão
serão transmitidos ao Secretário-Geral
da Sociedade das Nações,
que notificará esse depósito
a todos os Membros da Sociedade, bem como
aos Estados não-membros mencionados
no dito artigo.
Artigo 8
§ 1. A presente Convenção
entrará em vigor sessenta dias
depois de recebidas, pelo Secretário-Geral
da Sociedade das Nações,
duas ratificações ou adesões.
§ 2. Será registrada pelo
Secretário-Geral no dia da sua
entrada em vigor.
§ 3. As ratificações
ou adesões ulteriores produzirão
efeito no termo de sessenta dias, a partir
da data do seu recebimento pelo Secretário-Geral.
Artigo 9
A presente Convenção poderá
ser denunciada mediante notificação
ao Secretário-Geral da Sociedade
das Nações. A denúncia
produzirá efeito um ano depois
do seu recebimento e somente para a Alta
Parte Contratante que a tiver notificado.
Artigo 10
§ 1. Qualquer das Altas Partes Contratantes
poderá declarar, no momento da
assinatura, ratificação
ou adesão, que, aceitando a presente
Convenção, não assume
obrigação alguma, seja para
o conjunto, seja para uma parte de suas
colônias, protetorados, possessões
de além-mar, territórios
sob sua soberania ou territórios
para os quais lhe houver sido confiado
um mandato.
§ 2. Qualquer das Altas Partes Contratantes
poderá, ulteriormente, declarar
ao Secretário-Geral da Sociedade
das Nações que a presente
Convenção se aplica ao todo
ou a parte dos territórios que
tiverem sido objeto de uma declaração,
nos termos da alínea anterior.
A referida declaração produzirá
efeito sessenta dias depois do seu recebimento.
§ 3. Qualquer das Altas Partes Contratantes
poderá, a todo tempo, retirar,
no todo ou em parte, a declaração
mencionada no "§2". Em
tal hipótese, essa declaração
de retirada produzirá efeito um
ano após o seu recebimento pelo
Secretário-Geral da Sociedade das
Nações.
§ 4. O Secretário-Geral comunicará
a todos os Membros da Sociedade das Nações,
bem como aos Estados não-membros
indicados no "artigo 5", as
denúncias previstas no artigo 9
e as declarações recebidas
em virtude do presente artigo.
§ 5. Sem embargo da declaração
feita, em virtude da alínea primeira
do presente artigo, o "§3"
do artigo primeiro permanece aplicável.
Decreto-Lei 113 ,de 28 de dezembro de
1937
Aprova a Convenção Internacional
relativa à repressão do
tráfico de mulheres maiores, firmada
em Genebra a 11 de outubro de 1953.
O Presidente da República dos Estados
Unidos do Brasil, nos termos do art. 180
da Constituição promulgada
em 10 de novembro de 1937.
Resolve aprovar a Convenção
Internacional relativa à repressão
do tráfego de mulheres maiores,
firmada em Genebra a 11 de outubro de
1933.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1937;
116ª da Independência e 49ª
da República,
Getúlio Vargas
Mario de Pimentel Brandão
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