Mandato sobre a Palestina
24 de julho de 1922
O Conselho da Liga das Nações:
Considerando
que as Principais Potências Aliadas, com o propósito
de dar efeito às disposições do Artigo 2º do
Covenant da Liga das Nações, convieram em confiar a
uma Mandatária escolhida pelas ditas Potências a administração
do território da Palestina, que anteriormente pertenceu ao
Império Turco, dentro de tais fronteiras como possam ser fixadas
por elas.
Considerando que as Principais Potências Aliadas também
convieram em que a Mandatária se responsabilizaria por pôr
em efeito a Declaração originalmente feita, a 2 novembro
de 1917, pelo Governo de Sua Majestade Britânica, e adotada
pelas ditas Potências, em favor do estabelecimento, na Palestina,
de um lar nacional para o povo judeu, sendo claramente entendido
que nada seria feito que pudesse prejudicar os direitos civis e religiosos
das comunidades não-judias existentes na Palestina, ou os
direitos e estatuto político gozados pelos judeus em qualquer
outro país.
Considerando o reconhecimento desse modo dado à conexão
histórica do povo judeu com a Palestina e aos fundamentos
para reconstituição do seu lar nacional naquele país.
Considerando que as Principais Potências Aliadas escolheram
Sua Majestade Britânica como mandatária para a Palestina.
Considerando que o Mandato com respeito à Palestina foi formulado
nos seguintes termos e submetido ao Conselho da Liga para aprovação.
Considerando que Sua Majestade Britânica aceitou o Mandato
sobre a Palestina e comprometeu-se a exerce-se a exercê-lo
em nome da Liga das Nações, de conformidade com as
seguintes disposições.
Considerando que, pelo acima mencionado Artigo 22 (§ 8º), é previsto
que o grau de autoridade, controle ou administração
a serem exercidos pela Mandatária, não tendo sido previamente
acordado pelos Membros da Liga, deverão ser explicitamente
definidos pelo Conselho da Liga das Nações.
Confirmando o dito mandato, DEFINE, seus termos como segue:
ARTIGO 1º
A Mandatária terá inteiros poderes de administração,
salvo no que possam ser limitados pelos termos do presente Mandato.
ARTIGO 2º
A Mandatária será responsável pela colocação
do país em tais condições políticas,
administrativas e econômicas, que assegurem o estabelecimento
do lar nacional judeu, como disposto no Preâmbulo, e o desenvolvimento
de instituições autogovernáveis; e também
pela salvaguarda dos direitos civis e religiosos de todos os habitantes
da Palestina, independentemente de raça ou religião.
ARTIGO 3º
A mandatária, tão pronto as circunstâncias o
permitam, encorajará a autonomia local.
ARTIGO 4º
Uma adequada agência judia será reconhecida como órgão
público para o fim de aconselhar a Administração
da Palestina e com ela cooperar em matérias econômicas,
sociais e outras, que possam afetar o estabelecimento do lar nacional
judeu e os interesses da população judia da Palestina
e, sujeita sempre ao controle da Administração, assistir
ao desenvolvimento do país e nele tomar parte.
A Organização Sionista, enquanto sua organização
e constituição forem apropriadas, na opinião
da Mandatária, será reconhecida como tal agência.
Tomará medidas, em consulta com o Governo de Sua Majestade
Britânica, para assegurar a cooperação de todos
os judeus que estejam dispostos a auxiliar no estabelecimento do
lar nacional judeu.
ARTIGO 5º
A Mandatária é responsável por cuidar de que nenhum território
da Palestina seja cedido ou emprestado ao Governo de qualquer Potência
estrangeira, ou de qualquer forma posto sob seu controle.
ARTIGO 6º
A Administração da Palestina, assegurando que os direitos
e a posição de outros setores da população
não sejam prejudicados, facilitará a imigração
judia em condições convenientes e, encorajará em
cooperação com a agência judia no Artigo 4º,
densa colonização da terra por judeus, inclusive terras
do Estado e terras desaproveitadas não exigidas para fins
públicos.
ARTIGO 7º
A Administração da Palestina será responsável
pela promulgação de uma Lei de nacionalidade. Serão
incluídas nessa Lei disposições redigidas de
modo a facilitar a aquisição da cidadania palestina
por judeus que fixem residência permanente na Palestina.
ARTIGO 8º
Os privilégios e imunidades de estrangeiros, inclusive os
benefícios de jurisdição e proteção
consular, como anteriormente gozados, por capitulação
ou costume, no Império Otomano, não serão aplicáveis
na Palestina.
A menos que as
Potências cujos nacionais gozaram os supramencionados
privilégios e imunidades a 14 de agosto de 1914 venham a renunciar
previamente o direito a seu restabelecimento, ou venham a concordar
com sua inaplicação por um período especificado,
esse privilégios e imunidades, na expiração
do mandato, serão imediatamente restabelecidos, em sua integridade
ou com as modificações que possam vir a ser acordadas
entre as Potências interessadas.
ARTIGO 9º
A Mandatária será responsável por cuidar de
que o sistema judicial estabelecido na Palestina assegure aos estrangeiros,
bem como aos nativos, uma completa garantia de direitos.
Será inteiramente garantido ao estatuto pessoal dos vários
povos e comunidades e aos seus interesses religiosos. Em particular,
o controle e administração das Waqfs (Organizações
beneficentes muçulmanas) serão exercidos de acordo
com a lei religiosa e as disposições deixadas pelos
fundadores.
ARTIGO 10
Enquanto se espera a feitura de acordos especiais de extradição,
os tratados de extradição vigentes entre a Mandatária
e outras Potências estrangeiras serão aplicados na Palestina.
ARTIGO 11
A Administração da Palestina tomará todas as
medidas necessárias para salvaguardar os interesses da comunidade
em conexão com o desenvolvimento do país; e, sujeita
a quaisquer obrigações internacionais aceitas pela
Mandatária, terá todo o poder para dispor sobre a propriedade
ou controle público de qualquer dos recursos naturais do país,
ou de obras públicas, serviços e utilidades já estabelecidos
ou a serem estabelecidos nele. Introduzirá um sistema de terras
apropriado às necessidades do país, tendo em vista,
entre outras coisas, o desejo de promover densa colonização
e intensivo cultivo da terra.
A Administração pode combinar com a agência
judia mencionada no Artigo 4º construir ou operar, em termos
justos e eqüitativos, quaisquer obras públicas, serviços
e utilidades, e desenvolver os recursos naturais do país,
na medida em que essas matérias não sejam diretamente
empreendidas pela Administração. Quaisquer combinações
desse gênero disporão que nenhum lucro distribuído
por tal agência direta ou indiretamente, excederá uma
taxa razoável de juros do capital e quaisquer lucros a mais
serão utilizados em benefício do país, numa
forma aprovada pela Administração.
ARTIGO 12
Serão confiados à Mandatária o controle das
relações exteriores da Palestina e o direito de emitir
exequatur aos cônsules nomeados por Potências estrangeiras.
Terá ela também o direito de conceder proteção
diplomática e consular aos cidadãos da Palestina quando
estiverem fora de seus limites territoriais.
ARTIGO 13
Toda responsabilidade em conexão com os Lugares Sagrados e
edifícios ou sítios da Palestina, inclusive a de preservar
os direitos existentes e assegurar livre acesso aos Lugares Sagrados,
edifícios e sítios religiosos, e o livre comércio
do culto religioso, garantidas as exigências de ordem e decoro
público, é assumida pela Mandatária, que só será responsável
ante a Liga das Nações, em todas as matérias
em conexão com esses assuntos, previsto que nada neste Artigo
impedirá que a Mandatária entre em arranjos que julgue
razoáveis com a Administração com o fim de pôr
em efeito as disposições deste Artigo, e previsto também
que nada neste Mandato será interpretado como conferindo à Mandatária
autoridade para interferir com a construção a administração
de santuários puramente muçulmanos, cujas imunidades
são garantidas.
ARTIGO 14
Será nomeada pela Mandatária uma Comissão Especial
para estudar, definir e determinar os direitos e pretensões
em conexão com os Lugares Sagrados, e os direitos e pretensões
relativos às diferentes comunidades religiosas da Palestina.
O método de nomeação de membros, a composição
e as funções da Comissão serão submetidos
ao Conselho da Liga para sua aprovação; e a Comissão
não será nomeada nem entrará em função
sem a aprovação do Conselho.
ARTIGO 15
A Mandatária cuidará de que completa liberdade de
consciência e o livre exercício de todas as formas
de culto sujeito apenas à manutenção da ordem
e moral pública, sejam assegurados a todos. Nenhuma discriminação,
de qualquer espécie, será feita entre os habitantes
da Palestina, por motivo de raça, religião ou língua.
Nenhuma pessoa será posta para fora da Palestina com fundamento
em sua crença religiosa.
O direito de
cada comunidade manter suas próprias escolas
para educação de seus próprios membros em sua
própria língua, enquanto conforme com os requisitos
educacionais de natureza geral que a Administração
possa impor, não será denegado nem reduzido.
ARTIGO 16
A Mandatária será responsável pelo exercício
da supervisão sobre os organismos religiosos ou caritativos
de todas as crenças, na Palestina, conforme foi exigido pela
manutenção da ordem pública e boa administração. À parte
tal supervisão, nenhuma medida será tomada na Palestina
para obstruir ou intervir na gestão de tais organismos, ou
discriminar contra qualquer representante ou membro dos mesmos, com
fundamento em sua religião ou nacionalidade.
ARTIGO 17
A Administração da Palestina poderá organizar,
com base no voluntariado, as forças necessárias à preservação
da paz e da ordem, e também para defesa do país, sujeitas,
contudo a supervisão da Mandatária, mas não
as usará para outros propósitos senão os acima
especificados, salvo com o consentimento da Mandatária. Exceto
para tais propósitos, nenhuma força militar, naval
e aérea serão recrutada ou mantida pela Administração
da Palestina.
Nada neste artigo
impedirá a Administração
da Palestina de contribuir para o custeio da manutenção
das forças da Mandatária na Palestina.
A Mandatária terá o direito de, em todo tempo, usar
as rodovias, ferrovias e portos da Palestinas para o movimento de
forças armadas e o transporte de combustíveis e suprimentos.
ARTIGO 18
A Mandatária cuidará de que não haja discriminação
na Palestina contra os nacionais de qualquer Estado Membro da Liga
das Nações (inclusive companhias incorporadas sob suas
leis), em comparação com os da Mandatária ou
de qualquer Estado estrangeiro, em matérias concernentes a
impostos, comércio e navegação, o exercício
de indústrias ou profissões, ou o tratamento de navios
mercantes ou aviões civis. Simultaneamente, não haverá discriminação
na Palestina contra mercadorias originadas de qualquer dos ditos
Estados ou a eles destinadas, e haverá liberdade de trânsito,
sob condições eqüitativas, através da área
sob mandato.
Sujeita às supramencionadas e outras disposições
deste Mandato, a Administração da palestina pode sob
conselho da mandatária, impor taxas e direitos aduaneiros
que possa considerar necessários, e tomar as medidas que possa
achar melhores para promover o desenvolvimento dos recursos naturais
do país e salvaguardar os interesses da população.
Pode também, sob conselho da Mandatária, concluir acordos
aduaneiros especiais com qualquer Estado cujo território,
em 1914, estava inteiramente incluído na Turquia Asiática
ou Arábica.
ARTIGO 19
A Mandatária aderirá, em nome da Administração
da Palestina a quaisquer convenções gerais internacionais
já existentes, ou que possam vir a ser concluídas doravante
com a aprovação da Liga das Nações, com
respeito ao tráfico de escravos, ao tráfico de armas
e munições, ou ao tráfico de drogas, ou relativas à igualdade
comercial, liberdade de trânsito e navegação,
navegação aérea e comunicação
postal, telegráfica e sem-fio, ou propriedade literária,
artística e industrial.
ARTIGO 20
A Mandatária cooperará, em nome da Administração
da Palestina, tanto quanto possam permitir as condições
religiosas, sociais e outras, na execução de qualquer
política comum adotada pela Liga das Nações
para evitar e combater doenças, inclusive doenças de
plantas e animais.
ARTIGO 21
A Mandatária assegurará a promulgação,
dentro de doze meses desta data, e garantirá a execução
de uma Lei de Antiguidades, baseada nas seguintes regras: Essa Lei
assegurará igualmente de tratamento na matéria de escavações
e pesquisas arqueológicas aos nacionais de todos os Estados
Membros da Liga das Nações.
ARTIGO 22
O inglês, o árabe e o hebraico serão as línguas
oficiais da Palestina. Qualquer declaração ou inscrição
em árabe, em selos ou moedas da Palestina, será repetida
em hebraico, e qualquer declaração ou inscrição
em hebraico será repetida em árabe.
ARTIGO 23
A Administração da Palestina reconhecerá os
dias-santos das respectivas comunidades da Palestina como dias legais
de repouso para os membros de tais comunidades.
ARTIGO 24
A Mandatária apresentará ao Conselho da Liga das Nações
um relatório Anual, para satisfação do Conselho
quanto às medidas tomadas durante o ano para execução
das disposições do Mandato. Serão também
apresentadas, com o Relatório, cópias de todas as leis
e regulamentos promulgados ou baixados durante o ano.
ARTIGO 25
Nos territórios que ficam entre o Jordão e a fronteira
oriental da Palestina, como foi finalmente determinada, a Mandatária
tem o direito, com o consentimento do Conselho da Liga das Nações,
de adiar ou suspender a aplicação de dispositivos deste
mandato que possa considerar inaplicáveis às condições
locais existentes, e estabelecer disposições para a
administração dos territórios que possa considerar
adequadas àquelas condições, previsto que não
será empreendida qualquer ação que seja incompatível
com as disposições dos Artigos 15, 16 e 18.
ARTIGO 26
A Mandatária concorda em que, se qualquer disputa, de qualquer
espécie, surgir entre a Mandatária e outro Membro da
Liga das Nações, com relação à interpretação
ou aplicação das disposições deste Mandato,
tal disputa, se não puder ser resolvida por negociação,
será submetida à Corte Internacional Permanente de
Justiça, prevista pelo Artigo 14 do Covenant da Liga das Nações.
ARTIGO 27
O Consentimento do Conselho da Liga das Nações é exigido
para qualquer modificação nos termos deste Mandato.
ARTIGO 28
No caso de terminação do Mandato aqui conferido à Mandatária,
o Conselho da Liga das Nações fará os arranjos
que possa considerar necessários para salvaguardar, em perpetuidade,
sob garantia da Liga das Nações, os direitos assegurados
pelos Artigos 13 e 14, e usará sua influência para assegurar,
sob garantia da Liga, que o Governo da Palestina honrará inteiramente
as obrigações financeiras legitimamente assumidas pela
Administração da Palestina durante o período
do Mandato, inclusive os direitos dos servidores públicos
e pensões e gratificações.
O presente instrumento
será depositado, em original, nos
arquivos da Liga das Nações, e cópias autenticadas
serão fornecidas pelo Secretário-Geral da Liga a todos
os Membros da Liga.
Dado em Londres, aos vinte e quatro de julho de mil novecentos e
vinte e dois.
OBS.: O Mandato sobre a Palestina entrou em vigor a 29 de setembro
de 1922.