
Tortura,
Tratamento Desumano
ou Cruel, Tratamento Degradante.
Luciano
Mariz Maia
No
direito internacional, tratamento degradante é o
que humilha, e diminua a pessoa diante dos olhos
dos outros, e dos próprios olhos.
Tortura
é qualquer ato (ou omissão) pelo qual se inflige
intenso sofrimento físico ou mental, com um
propósito, seja este obter confissão ou
informação, castigar, intimidar, em razão de
discriminação, quando o responsável for agente
público.
Tratamento
desumano (ou cruel) é o aplicado com intenso
sofrimento físico ou mental, sem que tenha um
propósito claro, sem haver uma motivação
aparente
O
motivo termina sendo o elemento que distingue e
diferencia tortura de tratamento desumano ou
cruel.
No
direito brasileiro, para fins de aplicação da
Lei Contra a Tortura, esta conduta é definida
quando:
Houver
emprego de violência
Ou
de grave ameaça
1.
Causando sofrimento físico ou mental
1.1.
Com o fim de
1.1.1.
Obter informação
1.1.2.
Ou declaração
1.1.3.
Ou confissão.
1.2.
Ou para provocar
1.2.1.
ação de natureza criminosa ou
1.2.2.
Omissão de natureza criminosa
1.3.
Ou em razão de discriminação racial ou religiosa.
2.
Submetendo alguém
Sob
sua guarda,
Sob
seu poder,
Sob
sua autoridade.
A
intenso sofrimento físico ou mental,
2.1.
Como forma de aplicar castigo ou
2.2.
Como forma preventiva (ou de intimidação)
Em
síntese, é tortura o uso de violência ou grave ameaça, que provoque
intenso sofrimento físico ou mental, tendo por motivo obter informação,
ou declaração, ou confissão; ou para provocar ação de natureza
criminosa ou omissão de natureza criminosa: ou em razão de
discriminação racial ou religiosa; ou, finalmente, como forma de aplicar
castigo ou como forma preventiva (Ou de intimidação), estas duas
últimas aplicadas sobre pessoas sob guarda, poder ou autoridade de quem
pratica a violência ou ameaça.
Em
que estas observações afetam o cadastro de denúncias?
Primeiramente,
para dizer que não há necessidade, para fins do cadastro, de distinguir
tortura de tratamento desumano ou degradante. Isso será feito
posteriormente, no momento da denúncia; em segundo lugar, para ampliar o
rol dos motivos apresentadores como causa para a tortura.
FUNDAMENTANDO
AS ALEGAÇÕES (ou, o que perguntar a quem faz uma
denúncia).
(Excertos
extraídos do “The Torture Reporting Handbook’).
Para
que alegações de práticas de tortura sejam bem
documentadas, é necessário se ter à mão
informação de boa qualidade, com precisão e
confiabilidade.
Uma
informação é reputada de boa qualidade quando
atenta, simultaneamente, para vários fatores, tais
como: fonte da informação; nível de detalhes:
presença ou ausência de contradições: presença ou
ausência de elementos que corroboram ou enfraquecem a
alegação; amplitude em que a informação revela um
padrão de comportamento; atualidade ou ancianidade da
informação. Informação de muito boa qualidade é a
de primeira mão, detalhada, coerente, corroborada por
vários outros ângulos, que demonstra um padrão de
conduta, e que é atual.
Precisão
e confiabilidade da informação são obtidas mediante
a adoção de precauções gerais, tais como conhecer
a fonte das informações; ter familiaridade com a
fonte e com o contexto; manter contatos com a fonte de
informações; tratar cautelosamente informações
vagas e genéricas; evitar basear-se unicamente em
matérias e reportagens divulgadas pela mídia.
Essencialmente,
devem ter registradas informações a respeito de quem
fez o que a quem; quando, onde, por que e como.
Portanto, o esforço deve ser no sentido de
identificar a vitima; identificar o perpetrador
(agressor); descrever como a vitima caiu nas mãos dos
agentes públicos; explicar onde a vítima foi
apanhada/mantida; descrever a forma de maus-tratos;
descrever qualquer medida oficial adotada com
relação ao incidente (inclusive afirmando não ter
havido nenhuma providência).
O
ideal é obter relato detalhado e informativo, que
proporcione oportunidades de obtenção de
corroboração. O fornecimento de detalhes pode ajudar
a identificação dos perpetradores; torna possível,
eventualmente, identificar o lugar onde a prisão se
deu, e onde os maus-tratos ocorreram; permite que se
busquem – e eventualmente que se encontrem —
instrumentos utilizados para a prática dos
maus-tratos. em caso de visita ao lugar em que tenham
ocorrido; esclarece o propósito da prisão e do
interrogatório da vitima; informa condições em que
a vitima foi detida; descreve os maus tratos de modo
preciso, tornando possível a um perito médico-legal
expressar sua opinião quanto à verossimilhança, em
face das lesões sofridas pela vitima; descreve as
lesões sofridas pela vitima, inclusive seu estado
emocional.
Ao
se produzir uma prova, não se pode perder de vista
que fazer uma forte alegação não é apenas
apresentar a narrativa de alguém sobre o que
aconteceu. E também fazer os outros acreditarem que
os fatos relatados são verdadeiros.
A
prova pode tomar a forma de relatório médico,
avaliação psicológica, declaração da vitima,
declarações de testemunhas, ou outras formas de
provas de terceiros, tais como pareceres de médicos
ou outros peritos (especialistas).
Procurador
da República e colaborador do MNDH.
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