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Tortura no Brasil, um pesadelo sem fim ?

DIREITOS HUMANOS

A persistência da prática da tortura, no Brasil, continua manchando nossa democracia. O país ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, criou lei específica que torna a torturo crime e tem uma avançada Constituição que a repudia.’ Apesar desses esforços, a prática da tortura ainda faz parte da dinâmica do trabalho policial e do cotidiano das prisões. Para superar essa triste realidade que enfrentam as vítimas, pertencentes às camadas pobres da sociedade, um enorme esforço político deve se concentrar na luta contra a impunidade dos agressores - principal motivo do aparecimento renovado desses casos.

Porque a tortura ainda é praticada no Brasil?

Não é fácil responder essa pergunta e muito menos solucionar o problema. Com um regime democrático, o país reconhece os tratados interna­cionais que buscam acabar com a tortura, sua Constituição de 1988 repudia essa prática, tem leis que punem os agressores e boa parte da sociedade escandaliza-se com os casos mais noticiados. Apesar disso, a mídia continua mostrando, com certa frequência, que jovens em conflito com a lei, suspeitos de crimes e encarcerados são alvo de tortura e maus-tratos, e tais práticas custam a ser banidas do aparato policial-pri­sional brasileiro. Tentamos mostrar, neste artigo, como e por que a tortura continua presente no cenário nacional, na dinâ­mica do trabalho policial e na administração da vida prisional, a despeito dos recursos legais disponíveis e dos instrumen­tos internacionais que exigem dos países ‘signatários’, como o Brasil, que a prática seja coibida e erradicada.

A Convenção contra a tortura

No âmbito internacional, a tortura foi um dos primeiros cri­mes - logo após o genocídio - a serem considerados, dada a sua gravidade. A Convenção contra a tortura e outros tra­tamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes foi proposta pela ONU em 28 de setembro de 1984 e já foi ratificada por 124 países. O elevado número de adesões re­vela o alcance do consenso internacional sobre o tema, bem preparados, mais bem pagos, melhores condições de trabalho, demandando assim fortes investimentos do próprio Estado no aparato policial. Igualmente, a redu­ção da tortura e da imposição de maus-tratos nas pri­sões passa necessariamente pela melhoria das condi­ções de trabalho, salário e preparação do pessoal de se­gurança.

Por fim, a tortura persiste porque o Executivo, o Judi­ciário e o Ministério Público não se empenham o sufi­ciente para reverter essa prática, respeitadas algumas exceções. O próprio poder Executivo estadual tolera que suas polícias torturem e que suas prisões sejam degra­dantes. juizes e promotores, por sua parte, aquietam-se diante de inquéritos policiais de baixa qualidade técnica, baseados muitas vezes em informações ex­torquidas dos suspeitos mediante tortura. Ao mesmo tempo, nem sempre os juizes e promotores cumprem suas atribuições de apurar a fundo as irregularidades que as prisões apresentam. Se os executivos estaduais, que têm a responsabilidade pela manutenção dos apa­relhos policiais e prisionais, submetem cidadãos a con­dições de encarceramento aviltantes (tortura, super­lotação, ausência de assistência médica, péssimas con­dições de higiene, ventilação, alimentação de má quali­dade etc.), o poder Judiciário e o Ministério Público, por sua vez, fiscalizam e controlam o funcionamento do sis­tema carcerário e da polícia muito timidamente.

Os desafios

Foram criadas iniciativas importantes para o combate à tortura, como as ouvidorias de polícia e o SOS Tortura. Porém, passados mais de quatro anos da adoção da Lei n0 9.455, o número de agentes condenados pela prática da tortura, no país inteiro, sequer chega a 20. Segundo relatório do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de justiça, houve 18 condenações por crime de tortura (Folha de S. Paulo, 23/08/01). Na maioria dos casos, ain­da se recorre aos tipos penais de lesão corporal ou cons­trangimento ilegal para punir a tortura (como quando não existia a lei). Os dados revelam que, na prática, os avan­ços introduzidos pela lei de 1997 ainda não foram incor­porados.

No entanto, o número de ações judiciais com base nessa Lei cresceu 109% desde dezembro de 1999, con­forme levantamento do Conselho Nacional dos Procura­dores Gerais de Justiça, em 24 estados. Se, até o fim de 1999, 240 denúncias de tortura haviam sido oferecidas pelo Ministério Público, um ano e nove meses depois, o número subira para 502.

A prática da tortura persistirá enquanto ocorrer a im­punidade de seus agentes. Como já disse o relator da ONU, Nigel Rodley, a tortura é um “crime de oportunida­de”, que pressupõe a certeza da impunidade. O comba­te a esse crime exige, assim, a adoção pelo Estado de medidas preventivas e repressivas. De um lado, é ne­cessária a criação e manutenção de mecanismos que eliminem a ‘oportunidade’ de torturar, garantindo a transparência do sistema prisional-penitenciário. Por outro, a luta contra a tortura impõe o fim da cultura de impunidade, exigindo do Estado rigor no dever de inves­tigar, processar e punir seus perpetradores.

Nossa democracia e civilidade estarão ainda amea­çadas enquanto persistir a tortura a cidadãos aborda­dos na rua por policiais, ou detidos em dependência policial ou prisional, ou ainda enquanto se tolerar que os condenados à pena privativa de liberdade tenham uma pena adicional por meio de tortura, maus-tratos e sub­missão a condições degradantes de encarceramento.

Flávia Piovesan
Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
A autora é procuradora do estado de São Paulo e coordenadora do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da PGE/SP

Fernando Salla

Núcleo de Estados da Violência, Universidade de São Paulo
O autor é coordenador-executivo da Comissão
Teotônio Vilela de Direitos Humanos.

Sugestões para leitura

ANISTIA INTERNACIO­NAL, Brasil: aqui ninguém dorme sossegado. Violações dos direitos humanos contra detentos. Porto Alegre/São Paulo, Anistia Internacional, 1999.

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ONU, Relatório sobre a tortura no Brasil, Genebra, ONU, 2001.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Primeiro relatório relativo à implementação da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Brasil, Brasília, 2000.

PETERS, E., Tortura, São Paulo, Ática, 1989.

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