INDENIZAÇÃO POR TORTURA
NA PRISÃO
Memoriais de razões finais em
ação de indenização contra o Estado por torturas praticadas por
agentes policiais contra o autor.
Enviada pela advogada Karina
Marques Santos Oliveira, de Sergipe.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SERGIPE:
Processo no. 971120271-1
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS
Requerente: Wandeilton Santos
Bastos
Requerido: O Estado de Sergipe
WANDEILTON SANTOS BASTOS,
já devidamente qualificado nos Autos da Ação de Indenização por danos
materiais e morais promovida contra o ESTADO DE SERGIPE,
também já qualificado, vem através de seu advogado e procurador abaixo
assinado, perante Vossa Excelência, oferecer as suas ALEGAÇÕES
FINAIS em forma de memoriais, pelos fatos e fundamentos jurídicos
abaixo descritos para ao final requerer:
DOS FATOS
Consta na Sentença proferida
pelo douto Juízo da 6a. Vara Criminal - Auditoria Militar da Comarca de
Aracaju o seguinte:
" ... No dia 21 de
janeiro de 1993, por volta das 09:00 horas da manhã a vítima WANDEILTON
SANTOS BASTOS, teve um desentendimento com sua mulher e por este fato esta
foi ao Posto Policial do Conjunto Jardim "prestou queixa" da
vítima, seu marido, sendo este algemado juntamente com seu cunhado, pelos
policiais ora denunciados e saíram em direção a um posto de gasolina
localizado nas margens da BR 101, onde os presos permaneceram dentro da
referida mala por mais de duas horas e em seguida, foram levados para o
xadrez do Posto Policial localizado no Conjunto Jardim. (...) no dia 22 de
janeiro do mesmo ano, por volta de 01:00 hora da madrugada a vítima
WANDEILTON SANTOS BASTOS foi retirado do xadrez pelo primeiro denunciado,
Cb Cledinaldo, e em ato contínuo ordenou que a vítima sentasse no chão
e estendesse as mãos, enquanto que os outros denunciados batiam com um
pedaço de pau e depois continuaram praticando atos de selvageria, batendo
no solado dos pés com um cabo de vassoura, e tendo o Cb Cledinaldo,
batido fortemente nas mãos da vítima com um pedaço de ripão, ao ponto
da vítima não poder fechar as mãos, em virtude dos seus dedos ficarem
duros de tanto apanhar." (sic)
Consta, ainda, na sentença
que todos os denunciados pelo Ministério Público foram enquadrados pela
prática dos crimes descritos nos artigos 209 e 222 do Código Penal
Militar e condenados a 01 (um) ano de detenção, sendo-lhes,
posteriormente, concedido o "sursis". (fls. 290 dos Autos)
DO DIREITO DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA
A) Da Responsabilidade Objetiva do Estado;
Os fatos acima narrados fazem
parte de uma gritante violação dos direitos de um cidadão. Direitos
estes assegurados pela nossa atual Carta Magna, onde encontramos a sua
base no artigo 5o., incisos III, X, XLIX, LIV, LXI, LXII, intitulada
"Dos Direitos Fundamentais". Vejamos o que dizem tais
dispositivos constitucionais:
"Art. 5o. - ...
Inciso III - Ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Inciso X - São invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua
violação;
Inciso XLIX - É assegurado
aos presos o respeito à integridade física e moral;
Inciso LIV - Ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Inciso LXI - Ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, ...
Inciso LXII - A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada;"
Pode-se notar, com isso, o
quanto a nossa Lei Maior foi violada, transgredida, marcada pelo total
desrespeito à dignidade de um ser humano recebido com um tratamento
degradante e humilhante daquelas pessoas que deveriam justamente passar
para a Sociedade um exemplo de proteção e segurança dos direitos dos
cidadãos.
A Constituição de 1988
previu a responsabilidade desses agentes do Poder Público, incumbidos de "defender
o bom e o justo", imputando ao Estado o dever de ressarcimento
pelos danos causados à vítima. O princípio maior dessa responsabilidade
encontra-se no artigo 37, § 6o. da nossa Carta Magna que diz o seguinte:
"Art. 37 - ...
§ 6o. - As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou de culpa;"
Nas palavras da Dra. Maria do
Carmo Guerrieri Saboya Reis, Juíza Federal Substituta, DF. (*) in
memorian - Revista Consulex no. 06, "O mencionado dispositivo
constitucional assegura, uma vez indenizada a vítima, à Administração
o direito de propor ação regressiva contra o agente público preservada
a culpa subjetiva."
Assim, estamos diante da
chamada Responsabilidade Objetiva ou Extracontratual, onde o Estado
será responsabilizado pela "culpa in vigilando", isto
é, pelo não cumprimento do dever que ele tinha em "vigiar"
aqueles que o representa, agindo em seu nome.
Neste sentido, temos a lição
do mestre Celso Antônio Bandeira de Melo, que define a
responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo: "
a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos
à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em
decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos,
comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos."
Sendo o Estado uma pessoa
jurídica e, como tal, não possui vontade nem ação própria, se
manifestará através de pessoas físicas, que ajam na condição de seus
agentes, desde que revestidos desta qualidade. Ora, a relação entre a
vontade e a ação do Estado e de seus agentes é a imputação direta dos
atos dos agentes ao Estado, por isso tal relação é orgânica. E, quanto
a isso, a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça é
uníssona:
"Acórdão: 47/98
Competência: C.Cível Grupo: III Relator: Des.
Aloísio de Abreu Lima Data: 16/02/98 N. Recurso: 270/97
Recurso: Apelação Cível Procedência: 12a.Vara Cível -
Aracaju N. Periódico.: 1/98 Periódico.: LAC
Ementa
Responsabilidade do Estado -
Nexo causal - Demonstrado - Procedência da ação - Compete ao autor, na
ação por responsabilidade civil do estado, tão somente demonstrar o
nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano efetivo ocasionado.
Inteligência do art. 37, parágrafo 6o. da Constituição Federal. Apelo
improvido."
"Acórdão: 462/97
Competência: C.Cível Grupo: II Relator: Des. Aloísio de Abreu Lima
Data: 16/06/97 N. Recurso: 459/96 Recurso: Apelação Cível Procedência:
Aracaju N. Periódico.: 4/97 Periódico.: LAC
Ementa
Apelação Cível - Responsabilidade Civil do Estado - Teoria da
Responsabilidade Objetiva. Em tema de responsabilidade civil do Estado,
vigora a teoria da responsabilidade objetiva, donde e ônus da vitima
demonstrar, tão somente, o nexo causal entre o dano e o ato do preposto
do réu, cabendo a este provar a culpa exclusiva daquela para o fim de se
eximir da obrigação. Apelo improvido. Acorda a Câmara Civil do Tribunal
de Justiça, por seu Grupo II, a unanimidade, negar provimento ao recurso."
"Acórdão: 513/97 Competência: C.Cível Grupo:
I Relator: Des. Artur Oscar de Oliveira Deda Data:
30/06/97 N. Recurso: 334/96 Recurso: Apelação
Cível Procedência: Aracaju N. Periódico.: 4/97
Periódico.: LAC
Ementa
Danos Morais. Responsabilidade
Objetiva. É pressuposto do Estado o nexo causal entre a conduta do seu
agente e o dano sofrido pela parte. Acordam, em Câmara Cível, por
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do parecer da
Procuradoria de Justiça."
"O Estado responderá
objetivamente, mas, se condenado a ressarcir dano causado a terceiro por
ato lesivo de funcionário, que agiu culposamente ou dolosamente, terá
ação regressiva contra ele" ( RT, 525/164; 537/163;
539/196)
Ora, ilustre magistrado, na Sentença proferida no Juízo da 6a. Vara
Criminal - Auditoria Militar, restaram mais do que provado o nexo de
causalidade (conduta + dano), uma vez que, todos os policiais envolvidos
na prisão e tortura do requerente foram condenados por aquele douto
Juízo, dando ensejo, portanto, à apuração da responsabilidade no
Juízo Cível.
Com isso, consagra-se a idéia de que as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado que prestem serviços públicos respondem
pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da
categoria do ato, mas tem ação regressiva contra o agente causador
quando tiver culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público
desfalcado pela sua conduta ilícita.
Ora, a reparação do dano, seja ele material ou moral, tem o intuito de
indenizar o transtorno, o dessabor, o vexame, a angústia, a violência
por que passa um cidadão de boa-fé, atingido na sua integridade física,
psíquica e moral, não no intuito de fomentar a "Indústria das
indenizações", mas com o escopo de preservar o bem maior que um
cidadão honesto pode possuir: a dignidade. Pois, a credibilidade de um
homem perante a sua família e a sociedade, e até perante si próprio
não pode ser maculada por atos descuidados que põem em dúvida a
honestidade do cidadão.
Dessa forma, para a satisfação completa, no que pese à ressarcibilidade
do dano sofrido pela vítima, grandes mestres como Maria Helena Diniz,
Afrânio Lyra, dentre outros, falam na aferição de um valor pecuniário.
A esse respeito, vejamos o entendimento de nosso Tribunal de Justiça:
"DANOS MORAIS.
INDENIZAÇAO. QUANTUM DEBEATUR. VALOR ALEATÓRIO. APELO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
Na fixação da reparação do dano moral deve se levar em conta a dor, o
sofrimento, o sentimento de perda, a humilhação e todas as emoções
negativas angariadas pelo ofendido, para que seja justo o valor
indenizatório. A reparação do dano moral não deve ser irrisória, nem
deve ser fonte de enriquecimento."
(TJSE - AC no. 445/95 - Rel.
Des. José Antônio de Andrade Góes)
Afinal, de que adiantaria reparar tão-somente uma parte do dano, quando o
sentido da equidade da justiça conduz-nos à premissa de que todo
ato ilícito que resultar em dano deve ser suscetível de reparação???
Daí, tira-se a afirmação de Afrânio Lyra: "Hoje, a maior
parte dos autores é de opinião que o dano simplesmente moral deve, tanto
quanto o dano material, merecer uma reparação pecuniária."
B) Do "quantum debeatur";
No que se refere ao
"quantum debeatur" da Indenização, alega o requerido que o
valor apresentado pelo requerente como minimizador pelos danos materiais e
morais sofridos, constitui um valor excessivo, norteador de
"enriquecimento ilícito".
De certo que o "quantum" não deve representar o enriquecimento
ilícito. Porém, o valor requerido na Exordial representa o mínimo que o
Estado poderia indenizar ao requerente, em vista das lesões corporais
sofridas em decorrência do tratamento desumano e humilhante por que
passou a vítima desde o momento em que foi forçado e colocado no porta
mala da viatura até o momento em que cessaram os atos de selvageria.
"Ad argumentandum", recentemente o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios ( Proc. No. 42.983/96 - 1a. TC
- Rel. Des. Paulo Evandro - Revis. Desa. Haydevalda Sampaio), julgou
contra o Distrito Federal condenando-o a pagar uma indenização por danos
morais e materiais no valor de 400 salários mínimos. Atente-se aos
seguintes arestos extraídos do referido Acórdão, onde foi reconhecido o
voto da Revisora que serviu de base para a decisão daquele Egrégio
Tribunal de Justiça:
" (...) O valor arbitrado,
superior a quatrocentos salários mínimos, a meu sentir, se mostra
razoável, não merecendo censuras, (...)" (trecho extraído do
voto da Revisora Desa. Haydevalda Sampaio).
" (...) Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a eminente
Revisora, integralizando o seu voto, (...) Acho que também foi razoável
a fixação do dano moral. Quanto à responsabilidade objetiva, não há
nenhuma controvérsia." (Trecho
extraído do voto do Des. Ribeiro de Souza).
Ilustre magistrado, dessa forma, a quantia de 400 salários mínimos
pedida pelo requerente na presente Ação de Indenização representa, à
vista do caso descrito, tão somente o justo para minimizar a violência
física e moral sofrida pela vítima, e não configura o enriquecimento
ilícito. Não é porque estamos no Estado de Sergipe que o caso será
diferente.
Ora, muitos dos nossos Tribunais de Justiça já têm admitido uma
indenização bem superior à quantia de 400 salários mínimos,
justamente para abarcar dois objetivos: ressarcir a vítima de dano moral
e material e, punir o Estado em decorrência da "culpa in
eligendo" e/ou "culpa in vigilando". Assim,
vejamos ainda os seguintes julgados:
"VALOR DA CAUSA. AÇÃO
PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. Se a toda
causa será atribuído um valor certo (art. 258 do CPC) esse valor deverá
corresponder ao benefício patrimonial buscado com a ação."
Pretende o autor da ação de indenização, que os danos morais sejam
fixados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo este o pedido, no
particular. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A
impugnação foi julgada procedente e fixado o valor da causa em R$
401.364,82 (quatrocentos e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e
oitenta e dois centavos), que corresponde à adição do quantum almejado
a título de dano material e o pretendido, como dano moral. A
Senhora Desembargadora Adelith de Carvalho Lopes - Vogal Senhor
Presidente, pelas mesmas razões aduzidas pela Relatora, acompanho o seu
voto, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder à pretensão
da indenização pretendida pela parte autora." ( TJDFT - QUINTA
TURMA CÍVEL - AG. Num. Processo : 9.083/97 Relatora Desa. : CARMELITA
BRASIL). (grifo inovado)
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - POLICIAIS MILITARES QUE EXCEDEM NA
VIOLÊNCIA EMPREGADA DURANTE A ABORDAGEM DE FOLIÃO - PRODUÇÃO DE
LESÕES CORPORAIS DESNECESSÁRIAS - ATO ILÍCITO. O estrito cumprimento do dever legal, como causa
excludente de ilicitude, não tem o alcance de permitir possa o policial
militar, ou qualquer autoridade envolvida com a segurança pública,
basear sua conduta no livre arbítrio, cruzando a fronteira do permitido,
do escusável, do legítimo. Assim, se durante a abordagem de um folião,
vem a empregar violência desnecessária, com a produção de lesões
corporais descabidas, evidencia a prática de ato ilícito, suscetível de
indenização. Fixa-se a reparação de danos emergentes e lucros
cessantes, totalizando o pedido de condenação em CR$ 4.128.680,00
(quatro milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros
reais), devidamente corrigidos." (TJDFT - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Classe : EIC na APC - N. Processo : 38.355/97 Relator Des. : EDSON ALFREDO
SMANIOTTO Revisor Des. : JAIR SOARES)
A fixação desse quantum competirá, portanto, ao prudente arbítrio do
magistrado de acordo com o estabelecido em lei, de forma que não
descaracterize as finalidades ressarcitória dos danos causados, e
punitiva do ato ilícito cometido pelos agentes do Estado.
C) Do Dano Material;
Em sua Contestação proferida
nas fl..298 dos Autos, alega o requerido, na pessoa de seu Representante
Legal, que não ficou provada a existência de dano material sofrido pela
vítima, sendo, portanto, incabível tal parcela indenizatória. Vejamos:
"Mister faz-se necessário discernir entre dano material - que
não restou comprovado - e o dano moral que existe mercê do nexo de
causalidade, este sim, comprovado sobejamente nos autos."
Douto julgador, esquece o requerido que o dano material não engloba tão
somente a esfera patrimonial da pessoa, o que ele perdeu e/ou deixou de
ganhar, mas a ofensa à integridade física também se inclui nesse tipo
de dano. Atente-se ao ensinamento abaixo:
"O dano à pessoa pode ser corpóreo (ou físico), psíquico e
moral. É corpóreo ou físico, quando atinge
a integridade física (morte, incapacidade total ou parcial, doença
resultante de acidente, etc.); psíquico, quando ofende a
integridade psíquica, isto é, elementos intrínsecos da personalidade
(liberdade, intimidade, sigilo, etc.); moral, quando viola
elementos valorativos, ou virtudes, da pessoa (identidade, honra,
criações intelectuais). A designação ‘moral’, aqui, tem
significação diferente daquela que tem na contraposição ‘dano
patrimonial’ e ‘dano moral’; se quisermos usar uma designação um
pouco diferente, aqui poderemos falar em dano à integridade moral."
(Prof. Fernando Noronha, da Universidade Federal do Estado de Santa
Catarina - UFSC) (grifos no original)
Ora, o artigo 159 do Código Civil Brasileiro é genérico em seu texto,
visto que pressupõe uma ampla e irrestrita reparação de dano, quando
dispõe, in verbis: "... violar direito ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na mesma linha de
pensamento, segue o exemplo do artigo 184, do mesmo diploma legal, in
verbis "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que simplesmente moral, comete ato ilícito".
Assim, atente-se para o termo "violar direito"
ínsito no texto legal, pois se está consagrado em nossa Lei Maior que
"Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante" (art. 5o., inciso III), a violação à
integridade física da vítima configura o dever de indenizar, em vista
não só das lesões sofridas, como também dos traumas e humilhações
experimentados pelo requerente. Neste último caso, já em presença do
dano moral.
Dessa forma, podemos concluir que toda e qualquer lesão que transforma e
desassossega a própria harmonia individual e social do homem, acarreta o
dever de indenizar, visto que os desgostos, as aflições, as lesões
físicas, enfim, todo ato que rompe essa tranqüilidade constitui causa
eficiente para a obrigação de reparar o dano causado. Estando, portanto,
configurado também a existência de dano material sob a forma de
violação à integridade física do requerente.
Portanto, requer à Vossa Excelência que julgue PROCEDENTE A AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO EM TODOS OS TERMOS REQUERIDOS, condenando o Estado de
Sergipe no pagamento do valor constante na petição inicial, para que se
faça a verdadeira JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Aracaju(Se), 17 de agosto de 1998.
Bela. Karina Marques Santos Oliveira
ADVOGADA OAB/SE 2531 |