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RECOMENDAÇÃO N.º 001/2001

GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

RECOMENDAÇÃO n.º 001/2001 – GAEP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelos Promotores de Justiça integrantes do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO– GAEP, designados pela Portaria n.º 524/2001-PGJ (DOE de 03/10/2001), editada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, para atuar no Procedimento Administrativo n.º 037/2001, originário da 46ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, que apura a situação funcional e remuneratória do Agente de Polícia Civil JORGE LUIZ FERNANDES, vulgo "Jorge Abafador", com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, com fundamento no art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, combinado com o art. 80 da Lei Federal n.º 8.625, de 12.02.1993, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

Considerando que a Administração Pública de qualquer dos poderes do Estado deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República, e que a violação de tais princípios importa em ato de improbidade administrativa, punido na forma da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;

Considerando que no dia 27 de junho de 2000 o Centro de Direitos Humanos e Memória Popular – CDHMP representou ao Ministério Público Estadual, denunciando que o agente de polícia civil JORGE LUIZ FERNANDES havia sido condenado definitivamente pelo Tribunal do Júri Popular da Comarca de Natal a uma pena total de 47(quarenta e sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sem, contudo, ter sido excluído do serviço público estadual;

Considerando ter a entidade representante aduzido ainda que o policial JORGE LUIZ FERNANDES continua a perceber a sua remuneração dos cofres públicos estaduais, apesar de estar preso e impossibilitado de exercer as funções do cargo público que ocupa;

Considerando que, recebida a representação, foi instaurado o respectivo procedimento administrativo perante a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e de Combate a Sonegação Fiscal da Comarca de Natal, o que culminou na expedição da Recomendação nº 002/2000, datada de 22 de outubro de 2000, protocolada na Secretaria de Estado da Segurança Pública no dia 30 de outubro do mesmo ano, sendo recomendado ao Exmo. Sr. Secretário a imediata suspensão do pagamento da remuneração do policial civil JORGE LUIZ FERNANDES, dentre outras providências;

Considerando que até a presente data não fora informado ao Ministério Público eventual providências adotadas em face das condutas recomendadas;

Considerando que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar nº 122/94, estabelece em seu art. 48, que:

Art. 48. Suspende-se o pagamento da remuneração do servidor:

I – (...)

II – Preso em virtude de:

a) flagrante delito, prisão preventiva ou sentença de pronúncia;

b) condenação por sentença judicial sujeita a recurso, em processo a que respondia solto.

De outra parte, o art. 227, da citada lei prescreve que:

Art. 227. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, ou de sentença de pronúncia, enquanto perdurar a medida;

II – metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

Considerando que, como se pode inferir da interpretação conjugada dos aludidos dispositivos legais, deve ser suspenso o pagamento da remuneração do servidor público que esteja preso (provisória ou definitivamente), sendo devido aos seus dependentes o auxílio-reclusão até o trânsito em julgado da sentença de que resulte a perda do cargo;

Considerando que, no caso em apreço, o pagamento do salário do servidor JORGE LUIZ FERNANDES deveria ter sido suspenso (com fundamento no art. 48 da LC 122/94), desde a data de sua prisão preventiva no processo pelo qual foi condenado definitivamente à pena de 47 anos de reclusão, e que a partir do trânsito em julgado da condenação sem a perda do cargo, passou a incidir na espécie o disposto no art. 227, inciso II da LC 122/94, de maneira que o seu pagamento deveria ter continuado suspenso, sendo devido aos seus dependentes o auxílio-reclusão;

Considerando que além de estar preso em função da condenação definitiva no processo nº 5030/95, que tramitou perante a Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal, o Senhor JORGE LUIZ FERNANDES também está preso em virtude de decreto de prisão preventiva expedido pelo Juízo da Comarca de São Miguel/RN nos autos do processo crime nº 145/98 (cópia do mandado de prisão e certidão anexos), pelo que o pagamento dos vencimentos ao aludido policial deve estar suspenso (art. 48, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 122/94);

Considerando que, em face da legislação vigente, o pagamento da remuneração mensal porventura realizado ao Senhor JORGE LUIZ FERNANDES depois da decretação da sua prisão preventiva, seja no processo que tramitou na Comarca de Natal, seja no que tramita na Comarca de São Miguel, é flagrantemente ilegal, podendo ensejar inclusive a responsabilização por ato de improbidade administrativa dos gestores públicos que tenham autorizado os pagamentos;

Considerando que a autoridade responsável pela ordenação de despesas no âmbito da Secretaria de Defesa Social, deve fazer cessar o pagamento ilegal da remuneração que eventualmente venha sendo paga ao Senhor JORGE LUIZ FERNANDES;

Resolve RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Secretários de Estado da Defesa Social e da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, que determine a imediata suspensão do pagamento da remuneração do APC JORGE LUIZ FERNANDES, em atenção ao disposto nos artigos 48 e 227, da LC nº 122/94, informando a este Órgão Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias, as providências adotadas em face da presente recomendação.

 

Natal/RN, 27 de dezembro de 2001.

 

Rinaldo Reis Lima
Promotor de Justiça

Giovanni Rosado Diógenes Paiva
Promotor de Justiça

Edevaldo Alves Barbosa
Promotor de Justiça

Afonso Ligório Bezerra Júnior
Promotor de Justiça

Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes
Promotor de Justiça

Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça

Luciana Andrade D´Assunção
Promotor de Justiça

Jovino Pereira da Costa
Promotor de Justiça

Isabelita Garcia Gomes Neto
Promotor de Justiça

 

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