RECOMENDAÇÃO N.º
001/2001
GRUPO DE ATUAÇÃO
ESPECIAL NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
RECOMENDAÇÃO n.º
001/2001 – GAEP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelos Promotores de Justiça
integrantes do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NA DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO– GAEP, designados pela Portaria n.º 524/2001-PGJ (DOE
de 03/10/2001), editada pelo Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, para atuar no
Procedimento Administrativo n.º 037/2001, originário da 46ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, que apura a situação
funcional e remuneratória do Agente de Polícia Civil JORGE LUIZ
FERNANDES, vulgo "Jorge Abafador", com todas as
prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, com fundamento
no art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º
75, de 20.05.1993, combinado com o art. 80 da Lei Federal n.º
8.625, de 12.02.1993, e
Considerando que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, sendo
sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as
medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e
129, inciso II, da Constituição da República;
Considerando que
compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem
como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção
das providências pertinentes;
Considerando que a
Administração Pública de qualquer dos poderes do Estado deve
necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
nos termos do art. 37 da Constituição da República, e que a
violação de tais princípios importa em ato de improbidade
administrativa, punido na forma da Lei n.º 8.429, de 02 de junho
de 1992;
Considerando que no
dia 27 de junho de 2000 o Centro de Direitos Humanos e Memória
Popular – CDHMP representou ao Ministério Público Estadual,
denunciando que o agente de polícia civil JORGE LUIZ FERNANDES
havia sido condenado definitivamente pelo Tribunal do Júri
Popular da Comarca de Natal a uma pena total de 47(quarenta e
sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sem,
contudo, ter sido excluído do serviço público estadual;
Considerando ter a
entidade representante aduzido ainda que o policial JORGE LUIZ
FERNANDES continua a perceber a sua remuneração dos cofres públicos
estaduais, apesar de estar preso e impossibilitado de exercer as
funções do cargo público que ocupa;
Considerando que,
recebida a representação, foi instaurado o respectivo
procedimento administrativo perante a Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Público e de Combate a Sonegação Fiscal
da Comarca de Natal, o que culminou na expedição da Recomendação
nº 002/2000, datada de 22 de outubro de 2000, protocolada na
Secretaria de Estado da Segurança Pública no dia 30 de outubro
do mesmo ano, sendo recomendado ao Exmo. Sr. Secretário a
imediata suspensão do pagamento da remuneração do policial
civil JORGE LUIZ FERNANDES, dentre outras providências;
Considerando que até
a presente data não fora informado ao Ministério Público
eventual providências adotadas em face das condutas recomendadas;
Considerando que o
Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Norte,
Lei Complementar nº 122/94, estabelece em seu art. 48, que:
Art. 48.
Suspende-se o pagamento da remuneração do servidor:
I – (...)
II – Preso em
virtude de:
a) flagrante
delito, prisão preventiva ou sentença de pronúncia;
b) condenação por
sentença judicial sujeita a recurso, em processo a que respondia
solto.
De outra parte, o
art. 227, da citada lei prescreve que:
Art. 227. À família
do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes
valores:
I – dois terços
da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente,
ou de sentença de pronúncia, enquanto perdurar a medida;
II – metade da
remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação,
por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do
cargo.
Considerando que,
como se pode inferir da interpretação conjugada dos aludidos
dispositivos legais, deve ser suspenso o pagamento da remuneração
do servidor público que esteja preso (provisória ou
definitivamente), sendo devido aos seus dependentes o auxílio-reclusão
até o trânsito em julgado da sentença de que resulte a perda do
cargo;
Considerando que,
no caso em apreço, o pagamento do salário do servidor JORGE LUIZ
FERNANDES deveria ter sido suspenso (com fundamento no art. 48 da
LC 122/94), desde a data de sua prisão preventiva no processo
pelo qual foi condenado definitivamente à pena de 47 anos de
reclusão, e que a partir do trânsito em julgado da condenação
sem a perda do cargo, passou a incidir na espécie o disposto no
art. 227, inciso II da LC 122/94, de maneira que o seu pagamento
deveria ter continuado suspenso, sendo devido aos seus dependentes
o auxílio-reclusão;
Considerando que além
de estar preso em função da condenação definitiva no processo
nº 5030/95, que tramitou perante a Primeira Vara Criminal da
Comarca de Natal, o Senhor JORGE LUIZ FERNANDES também está
preso em virtude de decreto de prisão preventiva expedido pelo Juízo
da Comarca de São Miguel/RN nos autos do processo crime nº
145/98 (cópia do mandado de prisão e certidão anexos), pelo que
o pagamento dos vencimentos ao aludido policial deve estar
suspenso (art. 48, inciso II, alínea "a", da Lei
Complementar nº 122/94);
Considerando que,
em face da legislação vigente, o pagamento da remuneração
mensal porventura realizado ao Senhor JORGE LUIZ FERNANDES depois
da decretação da sua prisão preventiva, seja no processo que
tramitou na Comarca de Natal, seja no que tramita na Comarca de São
Miguel, é flagrantemente ilegal, podendo ensejar inclusive a
responsabilização por ato de improbidade administrativa dos
gestores públicos que tenham autorizado os pagamentos;
Considerando que a
autoridade responsável pela ordenação de despesas no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, deve fazer cessar o pagamento ilegal
da remuneração que eventualmente venha sendo paga ao Senhor
JORGE LUIZ FERNANDES;
Resolve RECOMENDAR
aos Excelentíssimos Senhores Secretários de Estado da Defesa
Social e da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do
Rio Grande do Norte, que determine a imediata suspensão do
pagamento da remuneração do APC JORGE LUIZ FERNANDES, em atenção
ao disposto nos artigos 48 e 227, da LC nº 122/94, informando a
este Órgão Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias, as providências
adotadas em face da presente recomendação.
Natal/RN, 27 de
dezembro de 2001.
Rinaldo Reis Lima
Promotor de Justiça
Giovanni Rosado Diógenes
Paiva
Promotor de Justiça
Edevaldo Alves
Barbosa
Promotor de Justiça
Afonso Ligório
Bezerra Júnior
Promotor de Justiça
Ronaldo Sérgio
Chaves Fernandes
Promotor de Justiça
Cláudio Alexandre
de Melo Onofre
Promotor de Justiça
Luciana Andrade D´Assunção
Promotor de Justiça
Jovino Pereira da
Costa
Promotor de Justiça
Isabelita Garcia
Gomes Neto
Promotor de Justiça
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