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RECOMENDAÇÃO N.º 001/2001

GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO À CRIMINALIDADE – GAEC/MP/RN

RECOMENDAÇÃO n.º 001/2001 – GAEC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Promotores de Justiça que compõem o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NA REPRESSÃO À CRIMINALIDADE – GAEC/MP/RN, designados através da Portaria n.º 626/2001-PGJ (DOE de 06/11/2001), da lavra do Exm.º Sr. Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, para acompanhar o Processo n.º 001.99.015699-1, da 12a Vara Criminal da comarca de Natal, que trata da execução da pena privativa de liberdade imposta ao condenado JORGE LUIZ FERNANDES, vulgo "Jorge Abafador", com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, c/c o art. 80 da Lei Federal n.º 8.625, de 12.02.1993, e

I – Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição da República;

II – Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

III – Considerando que é atribuição do Ministério Público fiscalizar a execução da pena privativas de liberdade e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, conforme disposto no art. 67 da Lei de Execução Penal;

IV – Considerando que a Administração Pública de qualquer dos poderes do Estado deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República, e que a violação de tais princípios importam em atos de improbidade administrativa, punidos na forma da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;

V – Considerando que foi apurado por este órgão do Ministério Público que o recluso JORGE LUIZ FERNANDES, vulgo "Jorge Abafador", condenado a 47 (quarenta e sete) anos de prisão, por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de homicídios e lesões corporais, atualmente preso no 11o Distrito Policial desta Capital, encontra-se gozando de privilégios e regalias incompatíveis com o regime prisional a que está sujeito;

VI – Considerando que, segundo informações oficiais, o referido preso ocupa com exclusividade a única suíte existente no prédio do 11o Distrito Policial de Natal, onde anteriormente funcionava o alojamento dos policiais, sendo o compartimento equipado com vários eletrodomésticos e eletroeletrônicos, tais como videocassete, frigobar, televisor, bicicleta ergométrica, liqüidificador, ventilador, gelágua, dentre outros, tendo ainda acesso irrestrito a telefone celular e ao telefone público instalado na calçada da delegacia, onde recebe e faz ligações, condições que não são disponibilizadas para nenhum outro preso do Estado do Rio Grande do Norte, caracterizando-se, pois, como privilégio indevido;

VII – Considerando que, apesar dos privilégios supracitados e da notícia, também oficial, de que o mencionado preso freqüentemente recebe visitas na calçada do distrito policial, ainda lhe foi indevidamente concedido pela autoridade policial o direito de duas saídas semanais, às terças e sextas-feiras, das 12 às 17 horas, a fim de visitar a companheira em sua própria residência;

VIII – Considerando que idêntico requerimento visando a obtenção do direito a tais saídas temporárias formulado pelo citado recluso perante o Juízo da Execução Penal foi indeferido, conforme despacho do MM. Juiz da 12a Vara Criminal da comarca de Natal, datado de 31 de julho de 2001, acostado às fls. 123 dos autos do processo de execução penal n.º 001.99.015699-1;

IX – Considerando que o disposto no art. 41, inciso X, da Lei n.º 7.210/84, confere ao preso unicamente o direito de receber a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, não se podendo, como é óbvio, confundir tal direito com a possibilidade do apenado efetuar visita àquelas pessoas em suas próprias residências ou onde quer que seja;

X – Considerando que a permissão de saída prevista no art. 120 da Lei de Execução Penal somente se aplica nos casos expressamente previstos nos seus incisos I e II, não cabendo à autoridade administrativa responsável pela custódia do preso se valer de analogia para, ao seu talante, conceder benefício não previsto legalmente;

Resolve RECOMENDAR ao Exm.º Sr. Secretário de Estado da Defesa Social e aos Ilm.ºs Srs. Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado e Delegado de Polícia titular do 11o Distrito Policial desta Capital, responsáveis diretos pela custódia do condenado JORGE LUIZ FERNANDES, vulgo "Jorge Abafador", que, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, façam cessar imediatamente todos os privilégios e regalias não previstos expressamente na Lei de Execução Penal ou não autorizados expressa e formalmente pela autoridade judiciária competente, devendo as mencionadas autoridades públicas observarem especialmente as seguintes recomendações quanto ao citado recluso:

Não permitir saídas da prisão sem prévia e expressa autorização ou requisição judicial, ressalvado os casos taxativamente previstos no art. 120 da LEP;

As visitas somente poderão ocorrer no interior da Delegacia de Polícia onde o mesmo cumpre pena em dias previamente determinados pela autoridade policial, devendo-se observar a mesma freqüência praticada em relação aos demais presos, inclusive registrando-se em livro próprio os nomes dos visitantes;

Submeter as visitas e o material que transportam a busca pessoal rigorosa, idêntica à realizada nos visitantes de outros presos, a fim de evitar a entrada de armas, telefones celulares, drogas ou objetos que possam comprometer a boa ordem, a disciplina e a segurança da cadeia;

As visitas íntimas devem ocorrer no interior da suíte privativa ocupada pelo preso, adotando-se as providências necessárias para que seja assegurada a privacidade necessária;

Proibir o acesso do preso a telefones fixos ou celulares, bem como à área externa do distrito policial;

Zelar para que o condenado não porte ou tenha acesso a armas, bebidas alcoólicas ou outros objetos proibidos, nos termos do Regulamento Disciplinar do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte;

Não permitir que o preso tenha a posse ou a detenção das chaves de sua cela (suíte), as quais deverão permanecer em poder do policial responsável pela carceragem do Distrito Policial.

Natal/RN, 27 de dezembro de 2001.

 

 

José Braz Paulo Neto

Promotor de Justiça

 

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

Promotor de Justiça

 

Henrique César Cavalcanti

Promotor de Justiça

 

Armando Lúcio Ribeiro

Promotor de Justiça

 

Fernando Batista de Vasconcelos

Promotor de Justiça

Augusto Flávio de Araújo Azevedo

Promotor de Justiça

 

Erickson Girley Barros dos Santos

Promotor de Justiça

 

Moisés de Araújo Martins

Promotor de Justiça

 

Benilton Lima de Souza

Promotor de Justiça

 

Maranto Rodrigues de Carvalho

Promotor de Justiça

 

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