RECOMENDAÇÃO N.º
001/2001
GRUPO ESPECIAL DE
REPRESSÃO À CRIMINALIDADE – GAEC/MP/RN
RECOMENDAÇÃO n.º
001/2001 – GAEC
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Promotores de Justiça
que compõem o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NA REPRESSÃO À
CRIMINALIDADE – GAEC/MP/RN, designados através da Portaria n.º
626/2001-PGJ (DOE de 06/11/2001), da lavra do Exm.º Sr.
Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, para
acompanhar o Processo n.º 001.99.015699-1, da 12a Vara
Criminal da comarca de Natal, que trata da execução da pena
privativa de liberdade imposta ao condenado JORGE LUIZ FERNANDES,
vulgo "Jorge Abafador", com todas as prerrogativas
asseguradas ao Ministério Público, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no art. 6o, inciso XX, da Lei
Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, c/c o art. 80 da Lei
Federal n.º 8.625, de 12.02.1993, e
I – Considerando
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna,
promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma
dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição da República;
II – Considerando
que compete ao Ministério Público expedir recomendações
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção
das providências cabíveis;
III –
Considerando que é atribuição do Ministério Público
fiscalizar a execução da pena privativas de liberdade e da
medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos
incidentes da execução, conforme disposto no art. 67 da Lei de
Execução Penal;
IV – Considerando
que a Administração Pública de qualquer dos poderes do Estado
deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
nos termos do art. 37 da Constituição da República, e que a
violação de tais princípios importam em atos de improbidade
administrativa, punidos na forma da Lei n.º 8.429, de 02 de junho
de 1992;
V – Considerando
que foi apurado por este órgão do Ministério Público que o
recluso JORGE LUIZ FERNANDES, vulgo "Jorge Abafador",
condenado a 47 (quarenta e sete) anos de prisão, por sentença
judicial transitada em julgado, pela prática de homicídios e lesões
corporais, atualmente preso no 11o Distrito Policial
desta Capital, encontra-se gozando de privilégios e regalias
incompatíveis com o regime prisional a que está sujeito;
VI – Considerando
que, segundo informações oficiais, o referido preso ocupa com
exclusividade a única suíte existente no prédio do 11o
Distrito Policial de Natal, onde anteriormente funcionava o
alojamento dos policiais, sendo o compartimento equipado com vários
eletrodomésticos e eletroeletrônicos, tais como videocassete,
frigobar, televisor, bicicleta ergométrica, liqüidificador,
ventilador, gelágua, dentre outros, tendo ainda acesso irrestrito
a telefone celular e ao telefone público instalado na calçada da
delegacia, onde recebe e faz ligações, condições que não são
disponibilizadas para nenhum outro preso do Estado do Rio Grande
do Norte, caracterizando-se, pois, como privilégio indevido;
VII –
Considerando que, apesar dos privilégios supracitados e da notícia,
também oficial, de que o mencionado preso freqüentemente recebe
visitas na calçada do distrito policial, ainda lhe foi
indevidamente concedido pela autoridade policial o direito de duas
saídas semanais, às terças e sextas-feiras, das 12 às 17
horas, a fim de visitar a companheira em sua própria residência;
VIII –
Considerando que idêntico requerimento visando a obtenção do
direito a tais saídas temporárias formulado pelo citado recluso
perante o Juízo da Execução Penal foi indeferido, conforme
despacho do MM. Juiz da 12a Vara Criminal da comarca de
Natal, datado de 31 de julho de 2001, acostado às fls. 123 dos
autos do processo de execução penal n.º 001.99.015699-1;
IX – Considerando
que o disposto no art. 41, inciso X, da Lei n.º 7.210/84, confere
ao preso unicamente o direito de receber a visita do cônjuge, da
companheira, de parentes e amigos em dias determinados, não se
podendo, como é óbvio, confundir tal direito com a possibilidade
do apenado efetuar visita àquelas pessoas em suas próprias residências
ou onde quer que seja;
X – Considerando
que a permissão de saída prevista no art. 120 da Lei de Execução
Penal somente se aplica nos casos expressamente previstos nos seus
incisos I e II, não cabendo à autoridade administrativa responsável
pela custódia do preso se valer de analogia para, ao seu talante,
conceder benefício não previsto legalmente;
Resolve RECOMENDAR
ao Exm.º Sr. Secretário de Estado da Defesa Social e aos Ilm.ºs
Srs. Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado e Delegado de Polícia
titular do 11o Distrito Policial desta Capital, responsáveis
diretos pela custódia do condenado JORGE LUIZ FERNANDES, vulgo
"Jorge Abafador", que, sob pena de responsabilidade
civil, penal e administrativa, façam cessar imediatamente todos
os privilégios e regalias não previstos expressamente na Lei de
Execução Penal ou não autorizados expressa e formalmente pela
autoridade judiciária competente, devendo as mencionadas
autoridades públicas observarem especialmente as seguintes
recomendações quanto ao citado recluso:
Não permitir saídas
da prisão sem prévia e expressa autorização ou requisição
judicial, ressalvado os casos taxativamente previstos no art. 120
da LEP;
As visitas somente
poderão ocorrer no interior da Delegacia de Polícia onde o mesmo
cumpre pena em dias previamente determinados pela autoridade
policial, devendo-se observar a mesma freqüência praticada em
relação aos demais presos, inclusive registrando-se em livro próprio
os nomes dos visitantes;
Submeter as visitas
e o material que transportam a busca pessoal rigorosa, idêntica
à realizada nos visitantes de outros presos, a fim de evitar a
entrada de armas, telefones celulares, drogas ou objetos que
possam comprometer a boa ordem, a disciplina e a segurança da
cadeia;
As visitas íntimas
devem ocorrer no interior da suíte privativa ocupada pelo preso,
adotando-se as providências necessárias para que seja assegurada
a privacidade necessária;
Proibir o acesso do
preso a telefones fixos ou celulares, bem como à área externa do
distrito policial;
Zelar para que o
condenado não porte ou tenha acesso a armas, bebidas alcoólicas
ou outros objetos proibidos, nos termos do Regulamento Disciplinar
do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte;
Não permitir que o
preso tenha a posse ou a detenção das chaves de sua cela (suíte),
as quais deverão permanecer em poder do policial responsável
pela carceragem do Distrito Policial.
Natal/RN, 27 de
dezembro de 2001.
José Braz Paulo
Neto
Promotor de Justiça
Wendell Beetoven
Ribeiro Agra
Promotor de Justiça
Henrique César
Cavalcanti
Promotor de Justiça
Armando Lúcio
Ribeiro
Promotor de Justiça
Fernando Batista de
Vasconcelos
Promotor de Justiça
Augusto Flávio de
Araújo Azevedo
Promotor de Justiça
Erickson Girley
Barros dos Santos
Promotor de Justiça
Moisés de Araújo
Martins
Promotor de Justiça
Benilton Lima de
Souza
Promotor de Justiça
Maranto Rodrigues de
Carvalho
Promotor de Justiça
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