Queixa-Crime
contra Maurílio
Pinto de Medeiros
e Gustavo Mariano
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN.
O CENTRO DE DIREITOS
HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR (CDHMP), organização não-governamental,
constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos e o resgate
da memória popular, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
sob o n.º 12.759.361/0001-43, isenta de Inscrição Estadual,
com sede sita na Rua Vigário Bartolomeu, 635, salas 606/607, Ed. 21
de Março, Centro, 59023-900, nesta Capital, presentada neste ato,
conforme apregoam seus estatutos (doc. n.º 1), por seu
coordenador, ROBERTO DE
OLIVEIRA MONTE, brasileiro, casado, Bacharel em Economia e
Vice-presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, inscrito
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 150.342.244-53,
residente e domiciliado na Av. Hermes da Fonseca, 1177-A, Tirol,
59015-001, nesta Capital; vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (procuração
inclusa – doc. n.º 2), que ao final subscrevem, com fulcro
nos artigos 40, I, “c” da Lei n.º 5.250 de 9 de fevereiro
de 1967 (Lei de Imprensa); 30 e 41 do Código de Processo Penal,
oferecer QUEIXA-CRIME
contra
Maurílio
Pinto de Medeiros,
brasileiro, casado, sub-coordenador de Operações da Secretaria de
Segurança Pública, matrícula ..., residente e domiciliado na
Rua.... com endereço profissional sito na Rua...; e
Gustavo
Mariano
..., brasileiro, separado judicialmente, assessor de imprensa da
Secretaria de Segurança Pública, residente e domiciliado na Rua
..., com endereço profissional sito na Rua ...
em
razão dos mesmos haverem imputado fato que ofende à reputação e
boa fama da entidade querelante, através dos meios de comunicação,
acontecimento este realizado em 07 de junho deste ano, em que foram
publicadas várias reportagens nos veículos de comunicação local,
tanto escritas, como por transmissão de radiodifusão, sendo,
ainda, publicadas matérias a respeito do assunto no dia seguinte,
08 de junho, em que o primeiro querelado forneceu informações e
declarações falsas acerca da prisão do Sr. Josenilson Fernandes Góes,
alcunhado de véio, que é
acusado de ter contribuído com o atentado contra o Sr. Ranulfo
Alves Filho, dando a entender que o CDHMP seria um antro e refúgio
de criminosos, conforme se depreende dos conteúdos textuais das
reportagens escritas e das declarações veiculadas na emissora TV
PONTA NEGRA (docs. n.os 3 a 16; e prova “A”), no
que recebeu a colaboração do segundo querelado, no instante em que
este confirmou as informações e declarações do primeiro
querelado, na qualidade de assessor de imprensa da Secretaria de
Segurança Pública, dando-lhe maior credibilidade junto aos meios
de comunicação social locais.
Assim, incorreram, ambos, na infração prevista no artigo 21
da Lei de Imprensa, cumulado, para o primeiro querelado, com os
artigos 61, II, “g” e 62, III, ambos do Código Penal; e, para o
segundo, com o artigo 29 do Código Penal, tudo em conformidade com
os fatos, circunstâncias e fundamentos jurídicos a seguir
narrados:
I
– DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES
1.
A entidade querelante desempenha um papel importante na
sociedade norte-rio-grandense, desde o ano de 1986.
Ao longo desse interstício, foi-se criando uma
respeitabilidade no seio da comunidade em relação ao CDHMP, que,
hodiernamente, já está sedimentada, em virtude da ininterrupta
luta em defesa dos direitos humanos e pela valorização da memória
popular “dos filhos deste solo.”
2.
Apesar do paradoxo absurdo de, em tempos contemporâneo ou pós-moderno
do século XX que ora se ultima, ou seja, após milênios de história
da humanidade, ter-se que conviver com o despautério de violações
cotidianas dos direitos humanos mais básicos e ululantes, como o
direito à vida e à vida com dignidade social, que são vituperados
desde as mais remotas épocas, viu-se a necessidade pungente do
surgimento da entidade querelante, posto que a defesa desses
direitos às populações menos abastadas, que são a grande
maioria, carece, e muito, de baluartes.
Ademais, diante do fato de que o Estado brasileiro não
cumpre sua principal função de gerir a coisa pública e servir à
população com esmero, de maneira a garantir o bem comum,
respeitando a soberania popular.
3.
E, como o CDHMP vem travando uma luta incansável em prol da
causa humanitária e do progresso social, inexoravelmente, por dedução
lógica e corriqueira da dialética de uma luta, existem os
opositores, os ofensores dos direitos humanos, aqueles que oprimem a
grande maioria, seja por questões do íntimo ou de ideologias
reacionárias e sofísticas, enfim, os que em último grau estão na
contramão da história e do progresso da humanidade, que para
fazerem valer seus interesses escusos utilizam-se de meios
ardilosos, imorais e antiéticos, aproveitando-se da ingenuidade dos
menos favorecidos, estes que são como crianças em meio a uma
matilha diminuta de inescrupulosos que estão imersos na mais
profunda falta de conhecimento, ou seja, nas trevas.
4.
Desse modo, exsurgiu o primeiro querelado no palco da luta da
entidade querelante. Porquanto,
iniciou-se há muito um relacionamento antagônico entre ambos.
Donde, sempre ocorreram trocas de acusações, cujas as que
foram desferidas pela entidade querelante não foram aleatórias, ou
a esmo, ou mesmo sem respaldo, pois, foram fruto das investigações
realizadas pelo Ministério Público estadual e pelo Judiciário,
bem como, da própria conduta pública do primeiro querelado (docs.
n.os ...; e prova “B”, respectivamente).
Entretanto, as farpas produzidas pelo primeiro querelado
sempre se mostraram infrutíferas, vazias, malfadadas e com a única
finalidade de ferir o CDHMP e seus integrantes (docs. n.os ...).
5.
Destarte, o primeiro querelado nutre em si um rancor
infundado pelo CDHMP e seus integrantes, que se exterioriza sempre
através de sua conduta. Mas,
nesse caso concreto, o primeiro querelado exorbitou todos os parâmetros
do bom senso, no momento em que partiu para uma ofensiva
inconsequente contra a entidade querelante, consubstanciada no
repasse de informações inverídicas e distorcidas para os meios de
comunicação, reforçando-as com suas próprias declarações na
reportagem realizada pela equipe do programa Patrulha Policial, em 07 de junho, veiculado pela emissora TV PONTA
NEGRA (prova “A”).
6.
Vale ressaltar ainda que, numa das matérias veiculadas sobre
a prisão do Sr. Josenilson Fernandes Góes que teria ocorrido,
supostamente, nas dependências do CDHMP, o primeiro querelado foi
mais além quando assacou dizeres insultuosos contra o Sr. Roberto
de Oliveira Monte. Consistiu
na afirmação de que aquele não passaria de “um especialista em
forjar provas contra ele” (sic – doc. n.º 3), o que ensejou, inclusive, a propositura
de outra ação penal dessa mesma natureza (doc. n.º ...).
7.
Assim sendo, constata-se um histórico de relação
intersubjetiva conturbada de longas datas, onde o primeiro querelado
vem assumindo uma conduta inaceitável perante os ditames morais e
legais da sociedade brasileira e norte-rio-grandense.
Também, percebe-se que se tornou insustentável a falta de
punição a esse tipo de conduta por parte do primeiro querelado,
pois que agora este passou a praticar conduta típica prevista nos
diplomas legais, com efeitos maléficos substanciais em relação à
sociedade. Conquanto,
ele agiu de maneira dolosa para satisfazer seu desejo de colocar o
bom nome da entidade querelante na lama, usando mais do prestígio e
prerrogativas inerentes às funções públicas que exerce para
cometer o delito. Então,
nada mais salutar que remeter ao crivo do judiciário a conduta do
querelado, no intuito que lhe seja posto um freio, através do
decreto condenatório, que será medida consentânea com a verdade
objetiva dos fatos a serem comprovados com a instrução processual,
caracterizando, pois, a mais lídima justiça, ideais com certeza
intrínsecos a esse douto juízo.
II
– DOS FATOS
1.
Em ... deste ano, o Sr. Ranulfo Alves sofreu um atentado
contra a sua vida, no qual fora alvejado com nove tiros de armas de
fogo. A polícia
imediatamente iniciou as perseguições aos suspeitos de terem
praticado tal delito, que culminaram com a prisão do Sr. Josenilson
Fernandes de Góes aos dias 06 de junho.
2.
Nesse contexto, o primeiro querelado informou falsamente a
quase todos os meios de comunicação social da Capital do estado
que aquele acusado havia sido preso nas dependências da entidade
querelante. Para tanto,
forneceu-lhes declarações bombásticas, que serviram para fomentar
distorções quanto às finalidades e objetivos da entidade
querelante, as quais inclusive chegaram a incitar um sentimento de
revolta dentre os policiais civis do estado, como se vê na
reportagem sobre o assunto realizada pelo “Jornal de Hoje”, cujo
título foi “Centro de direitos humanos recebe críticas” (doc.
n.º 3), que, para efeito de ilustração, transcreve-se
literalmente o trecho mais incisivo:
“A
maioria dos policiais civis está revoltada com o Centro de Direitos
Humanos e Memória Popular do Rio Grande do Norte (CDHMP), depois
que soube que “Véio” procurava a entidade, ontem à tarde, para
pedir proteção. Os
policiais desconfiam que o acusado estaria em busca de orientação
para, mais uma vez, segundo eles, enganar a polícia e tentar
incriminar alguém inocente.
‘Ele
se deu mal porque foi logo preso e não teve tempo de armar nada’,
comentou um escrivão. O delegado Maurílio Pinto de Medeiros, alvo de várias críticas
feitas pelo CDHMP, continua dizendo que o secretário-executivo da
entidade, economista Roberto de Oliveira Monte, é um especialista
em forjar provas contra ele e que não teme as ameaças de ser
processado. (...).”
3.
O “Diário de Natal”, versando sobre o assunto, publicou
uma matéria de capa, em que a chamada dizia que o acusado Josenilson Fernandes Góes fora “preso
à tarde no Centro de Direitos Humanos, no centro da cidade, onde
buscava proteção.” Em
seguida, no corpo da matéria reafirmou-se a falsa notícia da
seguinte forma: “...Josenilson Fernandes Góes, conhecido por Véio,
foi presoontem, por volta das 15h no Centro de Direitos Humanos,
onde tentava conseguir proteção...”
4.
Já o periódico “Tribuna do Norte” fez a chamada
de capa da matéria afirmando que a prisão havia ocorrido no
dia anterior “quando [Josenilson] pedia proteção de vida ao
Centro de Direitos Humanos.”
Depois, na matéria em si, foi dito que:
“A Polícia
prendeu ontem um dos suspeitos de participar da tentativa de homicídio
ao policial civil Ranulfo Alves Filho, 39, que levou nove tiros, há
uma semana. (...).
O sub-coordenador de Operações, Maurílio Pinto, acredita
que hoje ou amanhã Luiz Carlos será preso.
Josenilson
Góis, 31, mecânico, foi detido no Centro de Direitos Humanos,
quando pedia proteção por ‘ameaças que estava sofrendo.’
Ele dizia estar sendo perseguido por inimigos.
Quando chegou à Secretaria de Segurança, o suspeito
continuou negando qualquer participação no crime.
(...).
(...).
O que Maurílio Pinto não explica é como a polícia chegou
até ‘Magão.’ (...).”
5.
E, o falsete foi noticiado, inclusive, por uma das principais
emissoras de radiodifusão do estado.
Isto é, a TV Ponta Negra noticiou a falsa notícia de que o véio
havia sido capturado nas dependências da entidade querelante,
quando supostamente pediria proteção.
Percebe-se que se manteve a mesma linha da imprensa escrita,
de maneira a denotar a proveniência das informações de uma mesma
fonte, qual seja, o primeiro querelado, que foi entrevistado na
reportagem, confirmando a inverdade jornalística (prova “A”).
6.
Então, a matéria foi ao ar, em 07 de junho, por volta das
11h45min, no programa Patrulha
Policial, em que a apresentadora visivelmente deixou-se levar
pelos efeitos de impacto, ou de “furo jornalístico”, que as
informações e declarações fornecidas pelo primeiro querelante, e
ratificadas in totum, pelo segundo, imprimiram-lhe. Porquanto, fez severas críticas e ponderações rudes e antiéticas,
tanto na chamada da matéria,
como depois de veiculadas as imagens (prova “A”), conforme os
trechos abaixo transcritos:
“...um
dos acusados no caso Ranulfo foi preso sabe onde?
No CENTRO DE DIREITOS CIVIS.
É lá o refúgio! (...) no mínimo é muito estranho, é
muito curioso, que uma pessoa com uma ficha policial desse tamanho
indo para o CENTRO DE DIREITOS HUMANOS se refugiar. Cometeu um crime como esse, e o primeiro lugar que ele foi,
foi o CENTRO DE DIREITOS HUMANOS.
Para quê que serve, na verdade, esse CENTRO DE DIREITOS
HUMANOS? São para
pessoas de bem? São
para pessoas como eu, como você?
Parece que não, né...”
7.
É de se esclarecer que, a desenvoltura da apresentadora se
deveu à segurança consubstanciada na base de informações sobre a
matéria. É dizer, fez
todos esses questionamentos de acordo com as informações e declarações
prestadas pelo primeiro querelado, e reforçadas pelo segundo, sem o
menor receio dada a robustez da fonte jornalística.
Afinal, foi uma autoridade pública, uma autoridade policial
que é sub-coordenador na Secretaria de Segurança Pública, no que
foi confirmado pelo próprio assessor de imprensa da Secretaria de
Segurança Pública, o segundo querelado, colega de profissão dela.
8.
A indignação quanto às inverdades publicadas atormentou
deveras os integrantes da entidade querelante, tomando-lhes os espíritos
com um sentimento de revolta enorme, tanto que reagiram legítima e
legalmente, por intermédio do exercício do direito de resposta,
apresentando a verdade dos fatos para os meios de comunicação que
veicularam as respectivas matérias (docs. n.os ...
incluir as notificações), com o intuito, também, de rebater às
fortes acusações levantadas diante das declarações do primeiro
querelado e reforçadas de pseudoveracidade pelo segundo.
9.
Em face à seriedade e compromisso da imprensa potiguar,
nesse caso, (quase – ver a tv) todas as respostas foram
devidamente publicadas, esclarecendo-se à população acerca dos
fatos que houveram anteriormente publicado.
De acordo com as xerocópias das matérias publicadas no dia
08 de junho (docs. n.os ...).
(Somente a TV PONTA NEGRA não leu a resposta lho apresentada
até então.)
10.
Nesse diapasão, é importante destacar que, na publicação
da resposta endereçada ao “Diário de Natal” (doc. n.º ...),
o próprio jornal mencionou expressa e categoricamente que a fonte
das informações transviadas fora o primeiro querelado,
com o “apoio moral” do segundo, no momento em que confirmou as
inverdades produzidas para a imprensa.
Segue o traslado dos trechos a respeito:
“O
Centro de Direitos Humanos e Memória Popular (CDHMP) e a Comissão
de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados contestaram ontem, em
nota oficial, a informação que o delegado Maurílio Pinto
forneceu a imprensa na última terça-feira (divulgada ontem) de que
Josenilson Fernandes Góes, o Véio,
um dos envolvidos no atentado ao policial Ranulfo Alves de Melo
Filho, teria sido preso na ONG enquanto buscava proteção.
Ontem à tarde, horas depois de ter confirmado o local da
prisão (veja matéria na página
seguinte), Maurílio Pinto recuou em sua afirmação, disse que
a prisão foi efetuada pelo comandante do 1º Batalhão de Polícia
Militar, Coronel Lucilo Freire e que, embora tivesse realmente dado
tal afirmação, não teria mais certeza do local onde o Véio
fora preso.
No
dia da prisão, o Diário de
Natal confirmou, ainda, esta informação com o com o assessor
de imprensa da Secretaria de Segurança Pública, Gustavo Mariano,
com o pai do acusado, Raimundo Fernandes Góes e com próprio preso,
o Véio. No início da
noite do mesmo dia, Gustavo Mariano foi mais uma vez contatado pelo Diário que novamente confirmou a prisão de Josenilson Góes no
CDHMP.
(...).” (sublinhou-se).
11.
Por oportuno, vale frisar um fato bastante curioso, o de que
o pai do Sr. Josenilson, Sr. Raimundo Fernandes Góes, e o próprio
Josenilson confirmaram a versão de que a prisão havia ocorrido nas
dependências da entidade querelante, como se vê das explicações
publicadas pelo “Diário de Natal.”
Ademais, consta a confirmação de Josenilson na entrevista
que deu ao mesmo jornal (doc. n.º ...)
12.
Outrossim, noutra matéria, no mesmo dia 08 de junho, sobre a
prisão de outros acusados de participarem da tentativa de homicídio
contra o Sr. Ranulfo Alves Filho, o primeiro querelado reafirmou o
fato inverídico anteriormente publicado acerca da prisão do Sr.
Josenilson. Consoante
os trechos das entrevistas ao “Diário de Natal” e ao “Tribuna
do Norte” (docs. n.os ...), transcritos abaixo,
respectivamente:
“É
uma questão de honra para a polícia.
Ele (Luiz Magão)
podia até se entregar nos Direitos Humanos, como o outro fez.
Nós vamos pegá-lo.”
“... ‘É bom
ele seguir o exemplo do Véio e se entregar, porque nós vamos pegá-lo
de qualquer jeito. Isso
é certo.’ (...).
Segundo Maurílio
Pinto será mais prudente para Luiz Magão procurar os Direitos
Humanos ao invés de tentar confrontar-se ou continuar fugindo da
polícia. Assim –
observou – ele teria garantias de vida e a polícia não seria
acusada de torturá-lo ou realizar uma prisão com excesso de violência.
(...). Um dos
envolvidos no caso, Josenilson Fernandes Góis, o Véio, que estava
ao lado de Magão no dia do crime, foi preso na terça-feira
passada, depois de pedir segurança de vida ao Centro de Direitos
Humanos. (...).”
13.
Por fim, foi protocolado junto ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Segurança Pública do Estado, Coronel Josemar
Tavares, um pedido de providências e instauração do competente
processo administrativo disciplinar, quanto às condutas dos
querelados, no qual consta uma narrativa circunstanciada dos fatos
(doc. n.º ...).
14.
Destarte, os querelados fizeram aquelas afirmativas acima aos
meios de comunicação social, a título de informações e declarações,
de maneira voluntária e consciente, e em conjunto, tencionando
atingir a reputação da entidade querelante.
Logo, esta é o sujeito passivo que teve, portanto, o objeto
jurídico tutelado pela legislação penal violado.
Assim, ensejou-se a necessidade da reparação pelo jus puniendi do Estado, no intuito de que se faça Justiça contra
as condutas dos querelados, e em favor da sociedade como um todo.
III
– DO CRIME
Da
legitimidade passiva
1.
É inconteste que o crime de imprensa, na modalidade do
artigo 21, possui a mesma estrutura típica e lógico-jurídica do
seu similar contido no artigo 139 do Código Penal. Tanto que, a redação dos artigos são iguais: “Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.”
A diferença entre ambos é de caráter extrínseco, em razão
da forma pela qual é perpetrado o delito, em que no caso do crime
de imprensa o agente pratica a conduta descrita através de declarações
publicadas ou transmitidas nos meios de comunicação social.
Assim, os termos gerais sobre os elementos dos dois crimes são
idênticos em essência.
2.
Grande celeuma doutrinária e jurisprudencial já se travou
entre duas correntes antagônicas, quanto à possibilidade da pessoa
jurídica figurar no pólo passivo da ação penal em relação ao
crime de difamação
descrito no Código Penal. Contudo,
hodiernamente, tal discussão vem se esmaecendo proficuamente em
prol da tendência moderna e progressista no meio jurídico e judiciário
da incriminação ser perfeitamente possível, mormente, com a
utilização da interpretação extensiva, permitida em direito
penal.
3.
Ora, se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo no caso típico
do Código Penal, então, com muito mais respaldo e coerência jurídica
pode sê-lo nos delitos de imprensa, conforme os permissivos legais
dos artigos 21, § 1º, “a” e 23, III e as referências da Lei
de Imprensa às pessoas jurídicas nos artigos 29 e 40, I, “b”.
4.
Nesse conspecto, com muita propriedade e no uso de um raciocínio
jurídico coeso, lógico e propedêutico, os renomados professores
ANÍBAL BRUNO,
EDGARD MAGALHÃES NORONHA,
CELSO DELMANTO e JULIO FABBRINI MIRABETE expõem essa tese da
seguinte forma, respectivamente:
“8.
Problema ainda mais complexo é o das coletividades
organizadas e em particular das pessoas jurídicas.
Estas
são criações do Direito, instituídas para desempenhar certo gênero
de funções, e, como entidades atuantes no meio social ou econômico,
têm uma reputação a preservar e podem ser, portanto, sujeitos
passivos de difamação. (...).
Essa
conclusão, entretanto, não é pacífica.
Entre
nós, há decisão do Supremo Tribunal contrária à admissão de
ofensa à honra de pessoas jurídicas.
A doutrina em grande parte conclui assim também.
Mas a Lei de Imprensa, de 12 de novembro de 1953, dispõe
sobre crimes de calúnia, difamação e injúria contra órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública.10
___________
10
Tal
disposição seria incompreensível para autores antigos, como BIDING,
que se prendiam à idéia da impossibilidade de crimes contra a
honra de entidades jurídicas, e em particular de Direito Público.
Mas o alargamento do conceito de crime contra a honra, na
corrente mais moderna (WEZEL,
MAURACH,
SCHWANDER)
como ofensa que se dirige de maneira imediata à pretensão ao
respeito que o Direito reconhece a cada um, pela sua existência
como homem ou pela função que exerce na sociedade (WEZEL,
5ª ed., pág. 239), faz desaparecer o que poderia afigurar-se
estranho naquela concepção. Observe-se
ainda que também a pessoa jurídica, na linguagem do Direito, é
pessoa e para certo gênero de crime que não exige necessariamente
no sujeito passivo as condições de pessoa natural, não estará
estranha à classificação do Código.
Por
muito tempo o que dominou no Direito em geral, foi a negativa à
possibilidade de lesão penalmente sancionada à honra de uma pessoa
jurídica.11 Era
uma posição
demasiadamente presa à concepção individualista desse bem jurídico,
baseada sobretudo em valores morais, que sofre hoje a pressão de um
processo socializador fundado na função que os entes daquela espécie
exercem na sociedade.
No
Direito mais recente, essa posição mudou, e a tendência da
doutrina é para alargar o quadro das figuras coletivas a que se
pode atribuir capacidade para sofrer ofensa à honra.”
“346.
(...).
Vimos,
também, que a pessoa jurídica não pode ser caluniada (n.
349), por não ser sujeito ativo de delito.
A verdade, entretanto, é que se vai generalizando, entre os
autores, opinião diversa, isto é, que os entes coletivos podem ser
sujeitos passivos dos crimes contra a honra.
A
respeito da difamação, não há o óbice que existe quanto ao
crime antecedente, pois não se trata de imputar à pessoa jurídica
um delito. Por outro
lado, não se contesta que ela goze de reputação e conceito (p.
ex., uma sociedade comercial que tem renome, crédito, boa fama,
etc.) que podem ser abalados por campanha difamatória, ainda que o
difamador excetue à pessoa de seus componentes e atribua os fatos à entidade
ou organização. Tenha-se
presente também que, em nossas leis, não é estranho ser a pessoa
jurídica sujeito passivo de crimes contra a honra.
(...). E a
atual Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9-2-1967, arts. 21, § 1º, a, 23, III, 29 e 40, b)
refere-se, expressamente, a órgão, entidade e pessoa jurídica
como sujeitos passivos. (...).
III
DOS ABUSOS DE IMPRENSA
(...).
364.
Sujeito passivo.
Como para a generalidade dos delitos é a pessoa física.
Tradicionalmente, entretanto, temos admitido, nos delitos de
imprensa, a pessoa jurídica como sujeito passivo.
Não
destoa a atual lei. É
o que deixam claro seus arts. 21, § 1º, a,
23, III, 29 e 40, I, b.”
“Com
relação à pessoa jurídica,
há grande controvérsia na doutrina; parte dos autores admite que
ela possa ser vítima apenas do delito de difamação.
Jurisprudência: a pessoa jurídica não pode ser vítima do delito
de calúnia (STF, RHC 64.860, DJU
30.4.87, P. 7650), mas pode sê-lo do delito de difamação (STF,
RTJ 113/88; RT 561/415; RT 543/444).
A pessoa jurídica pode ser vítima de injúria e de difamação
(TRF 1ª Reg., Ap. 1.011, DJU 30.4.90, p. 8226). Não
pode ser vítima de injúria nem de calúnia, mas sim de difamação
(TACrSP, RT 631/317).
Contra:
não pode, nem no crime de difamação, salvo
nos delitos da Lei de Imprensa (TACrSP, RT
566/327; Julgados
69/132).”
“A
tendência moderna, porém, é de incriminar fatos que atingem a
reputação da pessoa jurídica, órgãos coletivos ou entidades
concretas e abstratas. É
o que ocorre com relação à Lei de Imprensa (...).” (sublinhou-se e se destacou).
5.
E, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a
legitimidade passiva da pessoa jurídica no delito de difamação
definido na Lei de Imprensa. Como
se percebe dos inúmeros julgados citados pelos professores ALBERTO
SILVAR FRANCO, RUI STOCO, e outros, em sua obra referencial,
dos quais se transcrevem alguns:
“A
pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação; não
porém, de injúria ou calúnia.
Quando o art. 139 do Código Penal fala em ‘alguém’,
esse vocábulo significa ‘alguma pessoa’, motivo pelo qual o
tipo abrange toda a espécie de pessoa ‘seja física ou jurídica’
(TACRIM-SP – AC – Rel. Mário Vitiritto – JUTACRIM
89/172).
“Tratando-se
de difamação, tem-se por admissível a pessoa jurídica com
sujeito passivo dos delitos contra a honra, máxime sendo eles
praticados pela imprensa, caso em que vige o princípio da
responsabilidade objetiva (TACRIM-SP – AC – Rel. Gonçalves
Nogueira – RT 604/373).”
“A
pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação.
Não, porém, de injúria ou calúnia (STF – RHC – Rel.
Francisco Resek – RT
596/421).”
6.
Em suma, se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo no
delito de difamação tipificado na Lei de Imprensa, então, possui
legitimidade para propor a ação penal de iniciativa privada, na
qualidade de ofendida.
7.
Portanto, a entidade querelante é, indubitável, legítima e
legalmente, titular do direito de ação que ora se exerce, em razão
de ter sofrido ofensas à sua reputação e boa fama no seio social,
provenientes das informações e declarações fornecidas pelos
querelados e publicadas pelos veículos de comunicação local.
Do
crime em si
1.
A notícia inverídica de que o Sr. Josenilson Fernandes de Góes,
o véio, havia sido preso
nas dependências da entidade querelante foi publicada no dia 07 de
junho deste ano nos jornais “Diário de Natal”, “Tribuna do
Norte” e “Jornal de Hoje”, bem como, foi transmitida pela
emissora “TV Ponta Negra”, em conformidade com as informações
e declarações dos querelados.
2.
Dentre as publicações, a mais explícita é a do “Jornal
de Hoje”, na qual constam as acusações mais veementes.
Bem assim, a transmissão da TV Ponta Negra, por volta das
11h45min do dia 07 de junho, em que se aflora vertiginosamente a
intenção dos querelados, através da apresentadora e de suas próprias
declarações, as quais se faz alusão:
“Jornalista: -
estamos aqui com o Dr. Maurílio Pinto que esteve comandando
pessoalmente essa operação ... Ele procurou os Direitos Humanos
antes de se apresentar, foi isso?
1º Querelado: - É.
Segundo me informaram aqui, pelo Coronel Freire da Polícia
Militar, ele correu para se apresentar lá aos Direitos Humanos,
alegando não sei o quê, quando na verdade já está devidamente
comprovado a participação dele no fato delituoso...”
3.
Destarte, as demais publicações, do “Diário de Natal”
e da “Tribuna do Norte”, dão maior ênfase e veracidade aos
fatos imputados à entidade querelante, embora, tenham se limitado a
veicular que a prisão havia ocorrido no CENTRO DE DIREITOS HUMANOS,
enquanto o acusado, Josenilson, “pedia proteção.”
4.
Então, esquadrinhe-se, por oportuno, cada texto publicado de
per si e a transmissão da
TV PONTA NEGRA, demonstrando-se o caráter difamatório contido nas
veiculações, seja veladamente, seja expressamente.
Entretanto, saliente-se que, todas as matérias se
complementam e são decorrentes das informações e declarações
fornecidas pelos querelados, portanto, interligam-se entre si como
um todo.
5.
Ora, quando se diz na matéria do “Jornal de Hoje”
que “os policiais desconfiam que o acusado estaria em busca de
orientação para, mais uma vez, segundo eles, enganar a polícia e
tentar incriminar alguém inocente”, por conseguinte, diz-se
iniludível e irremediavelmente que a orientação para enganar a
polícia e incriminar inocentes é ministrada pela entidade
querelante. Deduz-se,
inclusive, do texto que essa é uma prática reiterada do CENTRO DE
DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR, em virtude da locução
adverbial mais uma vez.
6.
Em síntese, da publicação do “Jornal de Hoje”,
infere-se explícita e perfeitamente da redação da matéria, bem
como, das frases e expressões do primeiro querelado em relação ao
coordenador da entidade querelante, que o primeiro querelado, com o
posterior aval do segundo, imputa à entidade querelante o fato de
“proteger” ou acobertar pessoas acusadas de crimes, com o fito
de “orientá-los para enganar a polícia e tentar incriminar alguém
inocente”, ou para providenciar “armações” e forjar provas.
Isto é, que a entidade querelante promove a impunidade
(enganar a polícia para livrar a responsabilidade penal de outrem)
e a injustiça (incriminar alguém inocente).
7.
Num patamar mais agressivo, verifica-se a reportagem
produzida pelo programa Patrulha
Policial, daquele mesmo dia, em que a apresentadora do programa,
já na chamada da matéria,
veiculou a seguinte observação incisiva, fazendo referência a
entidade querelante: “é lá o refúgio!”
Pois bem, refúgio,
segundo o grande lexicógrafo brasileiro AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA
FERREIRA,
é um substantivo masculino que transmite a idéia de 1. Asilo, abrigo; ou 2. Apoio, amparo. Em
seguida, põe-se no ar a matéria jornalística de campo sobre a
prisão do Sr. Josenilson Fernandes de Góes, na qual ele é
apresentado como um “criminoso” contumaz, diante da leitura pelo
entrevistador de toda a sua “ficha policial.”
Depois, segue-se com a entrevista ao primeiro querelado,
cujas declarações são no sentido de confirmar que a prisão
ocorrera na entidade querelante.
Então, após o fecho, retorna-se para a apresentadora do
programa (no estúdio), que, embora demonstrando tibieza, mas sem o
menor receio ou senso jornalístico de auto-crítica, passa a fazer
afirmações e questionamentos sobre “a notícia”, “o furo de
reportagem” do dia. Diz,
portanto, ser muito estranho e curioso “que uma pessoa [Sr.
Josenilson]” detentora daquela enorme “ficha policial” fora
para a entidade querelante “se refugiar” (prova “A”).
Ao final, perquire sobre as finalidades da entidade
querelante e se ela é uma instituição para “pessoas de bem”,
arrematando com um juízo de valor no sentido negativo.
8.
Deveras, sobressalta-se inelutavelmente que a entidade
querelante foi posta à sociedade como um asilo ou abrigo de “crminosos”,
ou seja, como uma instituição não-governamental que apóia e
ampara “foras da lei”, em decorrência da conduta dos
querelados. Para se
constatar isto, basta perguntar-se: se os querelados não tivessem
passado as informações inverídicas, nem tivessem dado as declarações
que deram, os meios de comunicação social haveriam veiculado as
matérias? Ainda mais, da forma que veicularam? As explicações publicadas por um dos jornais, o “Diário
de Natal”, são categóricas e expressas no sentido de demonstrar
que não (doc. n.º ...).
9.
Já as outras duas publicações, dos jornais “Diário de
Natal” e “Tribuna do Norte”, são idênticas no que se referem
à entidade querelante. Aduziram
tão-só sobre o fato da prisão e de que o acusado supostamente
“pedia proteção” ao CENTRO DE DIREITOS HUMANOS.
Ocorre que, tais matérias desferiram o golpe de misericórdia,
posto que serviram para dar maior respaldo de veracidade às demais.
Muito embora, pelo contexto dos fatos narrados nas
respectivas matérias, pode-se chegar a conclusões estapafúrdias,
diante de interpretações paranóicas, como as que fazem os mais
desavisados e que possuem pouco conhecimento da vida.
10.
Dessarte, o que ficou dito nas matérias, em especial a do
“Jornal de Hoje”, e na reportagem televisiva sobre a entidade
querelante, em virtude da conduta dos querelados, foi que, a grosso
modo, o CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR alberga
“bandidos”,
com o intuito de dar guarida à impunidade e à injustiça.
11.
Pois bem, o delito de difamação perpetrado em razão de
publicações ou veiculações nos meios de comunicação social é
crime de imprensa, sendo classificado como delito comum quanto ao
sujeito, doloso, formal, comissivo e instantâneo.
Encontra-se tipificado no artigo 21 da Lei de Imprensa, que
estabelece:
“Art.
21. Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena
– detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2
(dois) a 10 (dez) salários mínimos da região.”
12.
Logo, em agindo daquela forma, verifica-se com bastante
clarividência que, as condutas dos querelados subsumem-se
cabalmente no tipo penal do crime de imprensa descrito no artigo
supracitado. Vez que,
afirmaram na qualidade de fonte de informação as inverdades que
deram sustentáculo às publicações e à veiculação televisiva,
no sentido de consubstanciar a imputação de que a entidade
querelante promove a impunidade e a injustiça, bem como, serve de
apoio a “criminosos.” Com
isso, ofendendo, realmente, a reputação da entidade querelante.
13.
Então, da análise das condutas dos querelados, percebe-se
estão preenchidos todos os requisitos e elementares do crime de
imprensa, na modalidade de difamação, quais sejam: 1) a
imputação da prática de determinado fato (afirmar que a
entidade querelante ampara bandidos e promove a impunidade e a
injustiça); 2) a característica
de ser esse fato desonroso, porém não criminoso (servir de
“casa de apoio” a criminosos, fornecendo-lhes meios artificiosos
de ficarem impunes, incriminando outrem é por demais desonroso para
uma entidade de defesa dos Direitos Humanos); e 3) a
difamação ter sido publicada em meio de comunicação social, em
que o agente tenha servido de fonte de informação ou entrevistado
(houveram as publicações e veiculação televisiva, onde os
querelados foram as fontes de informações).
14.
Por outro lado, inconteste igualmente que se encontram
presentes as agravantes previstas nos artigos 61, II, “g” e 62,
III, ambos do Código Penal, para o primeiro querelado.
Porquanto, não é dever de um policial, principalmente que
ocupe cargo de chefia ou sub-chefia, praticar condutas delituosas,
bem como, submeter um profissional liberal relacionado ao seu mister
a respaldar sua conduta, ratificando as informações e declarações
que fornecera à imprensa local.
15.
Por fim, saliente-se que, o crime de imprensa narrado
consumou-se no instante em que foram publicadas as matérias nos
jornais e transmitida a reportagem pela TV PONTA NEGRA, cujos textos
e vídeos assacam as difamações contra a entidade querelante.
16.
Assim sendo, demonstra-se induvidosamente a existência de um
crime de imprensa a ser punido, pois os fatos delituosos estão à
mostra com todas as suas estruturas: ação,
tipicidade e antijuridicidade; bem assim, com todos os
pressupostos e requisitos objetivos das agravantes para o primeiro
acusado. A autoria e
co-autoria do delito encontram-se claramente comprovadas pelas cópias
dos textos das publicações e pelo vídeo fornecido pela TV PONTA
NEGRA (docs. n.os ...; e Prova “A”), em especial
a do “Diário de Natal” de 08 de junho (doc. n.º ...), que
demonstra claramente a qualidade de fonte de informações dos
querelados. Quanto à
materialidade dos fatos, esta se apresenta estreme de dúvidas
diante, também, das cópias dos textos e do vídeo; pelos demais
documentos acostados; por tudo mais que segue anexo a esta peça
inicial; e pelos demais documentos a serem juntados (requeridos no tópico
V).
17.
Portanto, configurado e consumado está o crime de imprensa
na modalidade de difamação, pois que, além da vontade e da consciência
dos querelados quanto ao caráter ofensivo dos fatos que foram
repassados pelos meios de comunicação social, que basta por si só
para o decreto condenatório, segundo a doutrina moderna a respeito,
a qual exige apenas esse dolo genérico, o propósito de ofender se
mostra patente, ante o rancor infundado que o primeiro querelado
nutre pela entidade querelante, em virtude dos fatos e circunstâncias
antecedentes, acima delineados.
IV
– DA TIPIFICAÇÃO
Assim agindo, o primeiro querelado infringiu o disposto no
artigo 21, da Lei de Imprensa, cumulado com os artigos 61, II,
“g”, e 62, III, ambos do Código Penal brasileiro, com relação
à reputação da entidade querelante, em especial, quanto ao seu
aspecto institucional. O
segundo querelado, por sua vez, deve incorrer nas mesmas penas
atribuídas ao primeiro querelado, uma vez que concorreu de qualquer
modo para a consumação do delito, conforme o disposto no artigo 29
do Código Penal.
V
– DO PEDIDO
Em face ao exposto, a entidade querelante, por intermédio de
seu advogado, requer a Vossa Excelência que:
a) seja determinada
a citação dos querelados para, querendo, apresentarem a defesa prévia
no prazo legal (art. 43, § 1º, da Lei de Imprensa), sob pena das
sanções processuais pertinentes;
b) intime-se o
representante do Ministério Público para emitir parecer e
acompanhar o feito (arts. 43, § 3º, da Lei de Imprensa; e 45 do Código
de Processo Penal);
c) em seguida, seja
recebida a presente queixa-crime (art. 44, da Lei de Imprensa),
designando-se a data de apresentação dos querelados em juízo e se
marcando a audiência de instrução e julgamento, dessa forma,
instaurando-se o competente processo-crime para, ao final, ser
julgada procedente esta queixa-crime, condenando os querelados como
incurso nas penas previstas nos dispositivos acima citados (tópico
IV – Da tipificação);
d) em havendo
retratação, que se obrigue aos querelados a confessarem o erro,
voltando atrás, expressamente, no que declaram, por ser pressuposto desse ato.
Obrigue-se-los, ademais, a publicá-la nos mesmos jornais,
com as mesmas dimensões e destaques das publicações das matérias,
e na mesma estação emissora, no mesmo programa e horário.
Assim, garantindo-se que seja completa,
irrestrita e incondicional,
formal e materialmente, como se preconiza pelo direito penal e pela
Equidade. Ainda,
devendo fazer-se constar por escrito nos autos, tudo de acordo com
os critérios do artigo 26, §§ 1º e 2º da Lei de Imprensa;
e) condene os
querelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios;
f) seja remetidos
ofícios aos editores-chefes dos jornais, requerendo-lhes que
informem os nomes e endereços dos jornalistas que ouviram os
querelados e compuseram as respectivas matérias, para que sejam
ouvidos como testemunhas neste processo;
g) seja remetido
outro ofício ao editor-chefe do programa Patrulha
Policial, para que indique o nome e o endereço do apresentadora
daquele dia (07 de junho), bem como, o endereço de Genésio Pitanga
(?), para que ambos sejam ouvidos como testemunhas;
h) seja dirigido ofício
ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública,
requisitando informações sobre os processos administrativos
disciplinares instaurados para se apurar as condutas dos querelados,
bem como, xerocópia dos mesmos;
i) seja ouvido o
depoimento pessoal do representante legal da entidade querelante,
Roberto de Oliveira Monte;
j) sejam inquiridas
as testemunhas, cujo rol segue abaixo:
1.
O jornalista do “Jornal de Hoje” que ouviu os querelados
e compôs as matérias;
2.
O jornalista do “Diário de Natal” que ouviu os
querelados e compôs as matérias;
3.
O jornalista da “Tribuna do Norte” que ouviu os
querelados e compôs as matérias;
4.
A apresentadora do programa Patrulha
Policial, realizado no dia 07 de junho;
5.
Genésio Pitanga, jornalista da TV PONTA NEGRA;
6.
Josenilson Fernandes Góes, mecânico, acusado de participar
do atentado contra o Sr. Ranulfo Alves Filho;
7.
Raimundo Fernandes de Góes, aposentado, pai do Sr.
Josenilson;
8.
Coronel Lucilo Freire, comandante do 1º batalhão da polícia
militar.
Dá-se à causa o valor de mil reais (R$ 1.000,00), para
efeitos meramente fiscais e de distribuição.
(ver se o valor da causa altera a taxa a ser paga).
Termos
em que, pede deferimento.
Natal,
01 de agosto de 2000.
ADVOGADO.
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