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Queixa-Crime contra Maurílio Pinto de Medeiros e Gustavo Mariano

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN.

     O CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR (CDHMP), organização não-governamental, constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos e o resgate da memória popular, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 12.759.361/0001-43, isenta de Inscrição Estadual, com sede sita na Rua Vigário Bartolomeu, 635, salas 606/607, Ed. 21 de Março, Centro, 59023-900, nesta Capital, presentada neste ato, conforme apregoam seus estatutos (doc. n.º 1), por seu coordenador, ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE, brasileiro, casado, Bacharel em Economia e Vice-presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 150.342.244-53, residente e domiciliado na Av. Hermes da Fonseca, 1177-A, Tirol, 59015-001, nesta Capital; vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (procuração inclusa – doc. n.º 2), que ao final subscrevem, com fulcro nos artigos 40, I, “c” da Lei n.º 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa); 30 e 41 do Código de Processo Penal, oferecer QUEIXA-CRIME contra

Maurílio Pinto de Medeiros, brasileiro, casado, sub-coordenador de Operações da Secretaria de Segurança Pública, matrícula ..., residente e domiciliado na Rua.... com endereço profissional sito na Rua...; e

Gustavo Mariano ..., brasileiro, separado judicialmente, assessor de imprensa da Secretaria de Segurança Pública, residente e domiciliado na Rua ..., com endereço profissional sito na Rua ...  

em razão dos mesmos haverem imputado fato que ofende à reputação e boa fama da entidade querelante, através dos meios de comunicação, acontecimento este realizado em 07 de junho deste ano, em que foram publicadas várias reportagens nos veículos de comunicação local, tanto escritas, como por transmissão de radiodifusão, sendo, ainda, publicadas matérias a respeito do assunto no dia seguinte, 08 de junho, em que o primeiro querelado forneceu informações e declarações falsas acerca da prisão do Sr. Josenilson Fernandes Góes, alcunhado de véio, que é acusado de ter contribuído com o atentado contra o Sr. Ranulfo Alves Filho, dando a entender que o CDHMP seria um antro e refúgio de criminosos, conforme se depreende dos conteúdos textuais das reportagens escritas e das declarações veiculadas na emissora TV PONTA NEGRA (docs. n.os 3 a 16; e prova “A”), no que recebeu a colaboração do segundo querelado, no instante em que este confirmou as informações e declarações do primeiro querelado, na qualidade de assessor de imprensa da Secretaria de Segurança Pública, dando-lhe maior credibilidade junto aos meios de comunicação social locais.  Assim, incorreram, ambos, na infração prevista no artigo 21 da Lei de Imprensa, cumulado, para o primeiro querelado, com os artigos 61, II, “g” e 62, III, ambos do Código Penal; e, para o segundo, com o artigo 29 do Código Penal, tudo em conformidade com os fatos, circunstâncias e fundamentos jurídicos a seguir narrados:

I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES

1.   A entidade querelante desempenha um papel importante na sociedade norte-rio-grandense, desde o ano de 1986.  Ao longo desse interstício, foi-se criando uma respeitabilidade no seio da comunidade em relação ao CDHMP, que, hodiernamente, já está sedimentada, em virtude da ininterrupta luta em defesa dos direitos humanos e pela valorização da memória popular “dos filhos deste solo.”

2.     Apesar do paradoxo absurdo de, em tempos contemporâneo ou pós-moderno do século XX que ora se ultima, ou seja, após milênios de história da humanidade, ter-se que conviver com o despautério de violações cotidianas dos direitos humanos mais básicos e ululantes, como o direito à vida e à vida com dignidade social, que são vituperados desde as mais remotas épocas, viu-se a necessidade pungente do surgimento da entidade querelante, posto que a defesa desses direitos às populações menos abastadas, que são a grande maioria, carece, e muito, de baluartes.  Ademais, diante do fato de que o Estado brasileiro não cumpre sua principal função de gerir a coisa pública e servir à população com esmero, de maneira a garantir o bem comum, respeitando a soberania popular[1].

3.   E, como o CDHMP vem travando uma luta incansável em prol da causa humanitária e do progresso social, inexoravelmente, por dedução lógica e corriqueira da dialética de uma luta, existem os opositores, os ofensores dos direitos humanos, aqueles que oprimem a grande maioria, seja por questões do íntimo ou de ideologias reacionárias e sofísticas, enfim, os que em último grau estão na contramão da história e do progresso da humanidade, que para fazerem valer seus interesses escusos utilizam-se de meios ardilosos, imorais e antiéticos, aproveitando-se da ingenuidade dos menos favorecidos, estes que são como crianças em meio a uma matilha diminuta de inescrupulosos que estão imersos na mais profunda falta de conhecimento, ou seja, nas trevas.

4.     Desse modo, exsurgiu o primeiro querelado no palco da luta da entidade querelante.  Porquanto, iniciou-se há muito um relacionamento antagônico entre ambos.  Donde, sempre ocorreram trocas de acusações, cujas as que foram desferidas pela entidade querelante não foram aleatórias, ou a esmo, ou mesmo sem respaldo, pois, foram fruto das investigações realizadas pelo Ministério Público estadual e pelo Judiciário, bem como, da própria conduta pública do primeiro querelado (docs. n.os ...; e prova “B”, respectivamente).  Entretanto, as farpas produzidas pelo primeiro querelado sempre se mostraram infrutíferas, vazias, malfadadas e com a única finalidade de ferir o CDHMP e seus integrantes (docs. n.os ...).

5.     Destarte, o primeiro querelado nutre em si um rancor infundado pelo CDHMP e seus integrantes, que se exterioriza sempre através de sua conduta.  Mas, nesse caso concreto, o primeiro querelado exorbitou todos os parâmetros do bom senso, no momento em que partiu para uma ofensiva inconsequente contra a entidade querelante, consubstanciada no repasse de informações inverídicas e distorcidas para os meios de comunicação, reforçando-as com suas próprias declarações na reportagem realizada pela equipe do programa Patrulha Policial, em 07 de junho, veiculado pela emissora TV PONTA NEGRA (prova “A”).

6.   Vale ressaltar ainda que, numa das matérias veiculadas sobre a prisão do Sr. Josenilson Fernandes Góes que teria ocorrido, supostamente, nas dependências do CDHMP, o primeiro querelado foi mais além quando assacou dizeres insultuosos contra o Sr. Roberto de Oliveira Monte.  Consistiu na afirmação de que aquele não passaria de “um especialista em forjar provas contra ele” (sic – doc. n.º 3), o que ensejou, inclusive, a propositura de outra ação penal dessa mesma natureza (doc. n.º ...).

7.     Assim sendo, constata-se um histórico de relação intersubjetiva conturbada de longas datas, onde o primeiro querelado vem assumindo uma conduta inaceitável perante os ditames morais e legais da sociedade brasileira e norte-rio-grandense.  Também, percebe-se que se tornou insustentável a falta de punição a esse tipo de conduta por parte do primeiro querelado, pois que agora este passou a praticar conduta típica prevista nos diplomas legais, com efeitos maléficos substanciais em relação à sociedade.  Conquanto, ele agiu de maneira dolosa para satisfazer seu desejo de colocar o bom nome da entidade querelante na lama, usando mais do prestígio e prerrogativas inerentes às funções públicas que exerce para cometer o delito.  Então, nada mais salutar que remeter ao crivo do judiciário a conduta do querelado, no intuito que lhe seja posto um freio, através do decreto condenatório, que será medida consentânea com a verdade objetiva dos fatos a serem comprovados com a instrução processual, caracterizando, pois, a mais lídima justiça, ideais com certeza intrínsecos a esse douto juízo.

II – DOS FATOS

1.   Em ... deste ano, o Sr. Ranulfo Alves sofreu um atentado contra a sua vida, no qual fora alvejado com nove tiros de armas de fogo.  A polícia imediatamente iniciou as perseguições aos suspeitos de terem praticado tal delito, que culminaram com a prisão do Sr. Josenilson Fernandes de Góes aos dias 06 de junho.

2.     Nesse contexto, o primeiro querelado informou falsamente a quase todos os meios de comunicação social da Capital do estado que aquele acusado havia sido preso nas dependências da entidade querelante.  Para tanto, forneceu-lhes declarações bombásticas, que serviram para fomentar distorções quanto às finalidades e objetivos da entidade querelante, as quais inclusive chegaram a incitar um sentimento de revolta dentre os policiais civis do estado, como se vê na reportagem sobre o assunto realizada pelo “Jornal de Hoje”, cujo título foi “Centro de direitos humanos recebe críticas” (doc. n.º 3), que, para efeito de ilustração, transcreve-se literalmente o trecho mais incisivo:

“A maioria dos policiais civis está revoltada com o Centro de Direitos Humanos e Memória Popular do Rio Grande do Norte (CDHMP), depois que soube que “Véio” procurava a entidade, ontem à tarde, para pedir proteção.  Os policiais desconfiam que o acusado estaria em busca de orientação para, mais uma vez, segundo eles, enganar a polícia e tentar incriminar alguém inocente.

‘Ele se deu mal porque foi logo preso e não teve tempo de armar nada’, comentou um escrivão.  O delegado Maurílio Pinto de Medeiros, alvo de várias críticas feitas pelo CDHMP, continua dizendo que o secretário-executivo da entidade, economista Roberto de Oliveira Monte, é um especialista em forjar provas contra ele e que não teme as ameaças de ser processado.  (...).”

3.   O “Diário de Natal”, versando sobre o assunto, publicou uma matéria de capa, em que a chamada dizia que o acusado Josenilson Fernandes Góes fora “preso à tarde no Centro de Direitos Humanos, no centro da cidade, onde buscava proteção.”  Em seguida, no corpo da matéria reafirmou-se a falsa notícia da seguinte forma: “...Josenilson Fernandes Góes, conhecido por Véio, foi presoontem, por volta das 15h no Centro de Direitos Humanos, onde tentava conseguir proteção...”

4.   Já o periódico “Tribuna do Norte” fez a chamada de capa da matéria afirmando que a prisão havia ocorrido no dia anterior “quando [Josenilson] pedia proteção de vida ao Centro de Direitos Humanos.”  Depois, na matéria em si, foi dito que:

“A Polícia prendeu ontem um dos suspeitos de participar da tentativa de homicídio ao policial civil Ranulfo Alves Filho, 39, que levou nove tiros, há uma semana.  (...).  O sub-coordenador de Operações, Maurílio Pinto, acredita que hoje ou amanhã Luiz Carlos será preso.

Josenilson Góis, 31, mecânico, foi detido no Centro de Direitos Humanos, quando pedia proteção por ‘ameaças que estava sofrendo.’  Ele dizia estar sendo perseguido por inimigos.  Quando chegou à Secretaria de Segurança, o suspeito continuou negando qualquer participação no crime.  (...).

(...).  O que Maurílio Pinto não explica é como a polícia chegou até ‘Magão.’  (...).”

5.   E, o falsete foi noticiado, inclusive, por uma das principais emissoras de radiodifusão do estado.  Isto é, a TV Ponta Negra noticiou a falsa notícia de que o véio havia sido capturado nas dependências da entidade querelante, quando supostamente pediria proteção.  Percebe-se que se manteve a mesma linha da imprensa escrita, de maneira a denotar a proveniência das informações de uma mesma fonte, qual seja, o primeiro querelado, que foi entrevistado na reportagem, confirmando a inverdade jornalística (prova “A”).

6.     Então, a matéria foi ao ar, em 07 de junho, por volta das 11h45min, no programa Patrulha Policial, em que a apresentadora visivelmente deixou-se levar pelos efeitos de impacto, ou de “furo jornalístico”, que as informações e declarações fornecidas pelo primeiro querelante, e ratificadas in totum, pelo segundo, imprimiram-lhe.  Porquanto, fez severas críticas e ponderações rudes e antiéticas, tanto na chamada da matéria, como depois de veiculadas as imagens (prova “A”), conforme os trechos abaixo transcritos:

“...um dos acusados no caso Ranulfo foi preso sabe onde?  No CENTRO DE DIREITOS CIVIS[2].  É lá o refúgio! (...) no mínimo é muito estranho, é muito curioso, que uma pessoa com uma ficha policial desse tamanho indo para o CENTRO DE DIREITOS HUMANOS se refugiar.  Cometeu um crime como esse, e o primeiro lugar que ele foi, foi o CENTRO DE DIREITOS HUMANOS.  Para quê que serve, na verdade, esse CENTRO DE DIREITOS HUMANOS?  São para pessoas de bem?  São para pessoas como eu, como você?  Parece que não, né...”

7.   É de se esclarecer que, a desenvoltura da apresentadora se deveu à segurança consubstanciada na base de informações sobre a matéria.  É dizer, fez todos esses questionamentos de acordo com as informações e declarações prestadas pelo primeiro querelado, e reforçadas pelo segundo, sem o menor receio dada a robustez da fonte jornalística.  Afinal, foi uma autoridade pública, uma autoridade policial que é sub-coordenador na Secretaria de Segurança Pública, no que foi confirmado pelo próprio assessor de imprensa da Secretaria de Segurança Pública, o segundo querelado, colega de profissão dela.

8.   A indignação quanto às inverdades publicadas atormentou deveras os integrantes da entidade querelante, tomando-lhes os espíritos com um sentimento de revolta enorme, tanto que reagiram legítima e legalmente, por intermédio do exercício do direito de resposta, apresentando a verdade dos fatos para os meios de comunicação que veicularam as respectivas matérias (docs. n.os ... incluir as notificações), com o intuito, também, de rebater às fortes acusações levantadas diante das declarações do primeiro querelado e reforçadas de pseudoveracidade pelo segundo.

9.   Em face à seriedade e compromisso da imprensa potiguar, nesse caso, (quase – ver a tv) todas as respostas foram devidamente publicadas, esclarecendo-se à população acerca dos fatos que houveram anteriormente publicado.  De acordo com as xerocópias das matérias publicadas no dia 08 de junho (docs. n.os ...).  (Somente a TV PONTA NEGRA não leu a resposta lho apresentada até então.)

10.     Nesse diapasão, é importante destacar que, na publicação da resposta endereçada ao “Diário de Natal” (doc. n.º ...), o próprio jornal mencionou expressa e categoricamente que a fonte das informações transviadas fora o primeiro querelado[3], com o “apoio moral” do segundo, no momento em que confirmou as inverdades produzidas para a imprensa.  Segue o traslado dos trechos a respeito:

“O Centro de Direitos Humanos e Memória Popular (CDHMP) e a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados contestaram ontem, em nota oficial, a informação que o delegado Maurílio Pinto forneceu a imprensa na última terça-feira (divulgada ontem) de que Josenilson Fernandes Góes, o Véio, um dos envolvidos no atentado ao policial Ranulfo Alves de Melo Filho, teria sido preso na ONG enquanto buscava proteção.  Ontem à tarde, horas depois de ter confirmado o local da prisão (veja matéria na página seguinte), Maurílio Pinto recuou em sua afirmação, disse que a prisão foi efetuada pelo comandante do 1º Batalhão de Polícia Militar, Coronel Lucilo Freire e que, embora tivesse realmente dado tal afirmação, não teria mais certeza do local onde o Véio fora preso.

No dia da prisão, o Diário de Natal confirmou, ainda, esta informação com o com o assessor de imprensa da Secretaria de Segurança Pública, Gustavo Mariano, com o pai do acusado, Raimundo Fernandes Góes e com próprio preso, o Véio.  No início da noite do mesmo dia, Gustavo Mariano foi mais uma vez contatado pelo Diário que novamente confirmou a prisão de Josenilson Góes no CDHMP.  (...).”  (sublinhou-se).

11.  Por oportuno, vale frisar um fato bastante curioso, o de que o pai do Sr. Josenilson, Sr. Raimundo Fernandes Góes, e o próprio Josenilson confirmaram a versão de que a prisão havia ocorrido nas dependências da entidade querelante, como se vê das explicações publicadas pelo “Diário de Natal.”  Ademais, consta a confirmação de Josenilson na entrevista que deu ao mesmo jornal (doc. n.º ...)

12.     Outrossim, noutra matéria, no mesmo dia 08 de junho, sobre a prisão de outros acusados de participarem da tentativa de homicídio contra o Sr. Ranulfo Alves Filho, o primeiro querelado reafirmou o fato inverídico anteriormente publicado acerca da prisão do Sr. Josenilson.  Consoante os trechos das entrevistas ao “Diário de Natal” e ao “Tribuna do Norte” (docs. n.os ...), transcritos abaixo, respectivamente:

É uma questão de honra para a polícia.  Ele (Luiz Magão) podia até se entregar nos Direitos Humanos, como o outro fez.  Nós vamos pegá-lo.

 

“... ‘É bom ele seguir o exemplo do Véio e se entregar, porque nós vamos pegá-lo de qualquer jeito.  Isso é certo.’  (...).

Segundo Maurílio Pinto será mais prudente para Luiz Magão procurar os Direitos Humanos ao invés de tentar confrontar-se ou continuar fugindo da polícia.  Assim – observou – ele teria garantias de vida e a polícia não seria acusada de torturá-lo ou realizar uma prisão com excesso de violência.  (...).  Um dos envolvidos no caso, Josenilson Fernandes Góis, o Véio, que estava ao lado de Magão no dia do crime, foi preso na terça-feira passada, depois de pedir segurança de vida ao Centro de Direitos Humanos.  (...).”

 

13.  Por fim, foi protocolado junto ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado, Coronel Josemar Tavares, um pedido de providências e instauração do competente processo administrativo disciplinar, quanto às condutas dos querelados, no qual consta uma narrativa circunstanciada dos fatos (doc. n.º ...).

14.     Destarte, os querelados fizeram aquelas afirmativas acima aos meios de comunicação social, a título de informações e declarações, de maneira voluntária e consciente, e em conjunto, tencionando atingir a reputação da entidade querelante.  Logo, esta é o sujeito passivo que teve, portanto, o objeto jurídico tutelado pela legislação penal violado.  Assim, ensejou-se a necessidade da reparação pelo jus puniendi do Estado, no intuito de que se faça Justiça contra as condutas dos querelados, e em favor da sociedade como um todo.

III – DO CRIME

Da legitimidade passiva

1.   É inconteste que o crime de imprensa, na modalidade do artigo 21, possui a mesma estrutura típica e lógico-jurídica do seu similar contido no artigo 139 do Código Penal.  Tanto que, a redação dos artigos são iguais: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.”  A diferença entre ambos é de caráter extrínseco, em razão da forma pela qual é perpetrado o delito, em que no caso do crime de imprensa o agente pratica a conduta descrita através de declarações publicadas ou transmitidas nos meios de comunicação social.  Assim, os termos gerais sobre os elementos dos dois crimes são idênticos em essência.

2.     Grande celeuma doutrinária e jurisprudencial já se travou entre duas correntes antagônicas, quanto à possibilidade da pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal em relação ao crime de difamação[4] descrito no Código Penal.  Contudo, hodiernamente, tal discussão vem se esmaecendo proficuamente em prol da tendência moderna e progressista no meio jurídico e judiciário da incriminação ser perfeitamente possível, mormente, com a utilização da interpretação extensiva, permitida em direito penal.

3.   Ora, se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo no caso típico do Código Penal, então, com muito mais respaldo e coerência jurídica pode sê-lo nos delitos de imprensa, conforme os permissivos legais dos artigos 21, § 1º, “a” e 23, III e as referências da Lei de Imprensa às pessoas jurídicas nos artigos 29 e 40, I, “b”.

4.     Nesse conspecto, com muita propriedade e no uso de um raciocínio jurídico coeso, lógico e propedêutico, os renomados professores ANÍBAL BRUNO[5], EDGARD MAGALHÃES NORONHA[6], CELSO DELMANTO[7] e JULIO FABBRINI MIRABETE[8] expõem essa tese da seguinte forma, respectivamente:

8.  Problema ainda mais complexo é o das coletividades organizadas e em particular das pessoas jurídicas.

Estas são criações do Direito, instituídas para desempenhar certo gênero de funções, e, como entidades atuantes no meio social ou econômico, têm uma reputação a preservar e podem ser, portanto, sujeitos passivos de difamação.  (...).

Essa conclusão, entretanto, não é pacífica.

Entre nós, há decisão do Supremo Tribunal contrária à admissão de ofensa à honra de pessoas jurídicas.  A doutrina em grande parte conclui assim também.  Mas a Lei de Imprensa, de 12 de novembro de 1953, dispõe sobre crimes de calúnia, difamação e injúria contra órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.10

___________

10  Tal disposição seria incompreensível para autores antigos, como BIDING, que se prendiam à idéia da impossibilidade de crimes contra a honra de entidades jurídicas, e em particular de Direito Público.  Mas o alargamento do conceito de crime contra a honra, na corrente mais moderna (WEZEL, MAURACH, SCHWANDER) como ofensa que se dirige de maneira imediata à pretensão ao respeito que o Direito reconhece a cada um, pela sua existência como homem ou pela função que exerce na sociedade (WEZEL, 5ª ed., pág. 239), faz desaparecer o que poderia afigurar-se estranho naquela concepção.  Observe-se ainda que também a pessoa jurídica, na linguagem do Direito, é pessoa e para certo gênero de crime que não exige necessariamente no sujeito passivo as condições de pessoa natural, não estará estranha à classificação do Código.

 

Por muito tempo o que dominou no Direito em geral, foi a negativa à possibilidade de lesão penalmente sancionada à honra de uma pessoa jurídica.11  Era uma  posição demasiadamente presa à concepção individualista desse bem jurídico, baseada sobretudo em valores morais, que sofre hoje a pressão de um processo socializador fundado na função que os entes daquela espécie exercem na sociedade.

No Direito mais recente, essa posição mudou, e a tendência da doutrina é para alargar o quadro das figuras coletivas a que se pode atribuir capacidade para sofrer ofensa à honra.”

346. (...).

Vimos, também, que a pessoa jurídica não pode ser caluniada (n. 349), por não ser sujeito ativo de delito.  A verdade, entretanto, é que se vai generalizando, entre os autores, opinião diversa, isto é, que os entes coletivos podem ser sujeitos passivos dos crimes contra a honra.

A respeito da difamação, não há o óbice que existe quanto ao crime antecedente, pois não se trata de imputar à pessoa jurídica um delito.  Por outro lado, não se contesta que ela goze de reputação e conceito (p. ex., uma sociedade comercial que tem renome, crédito, boa fama, etc.) que podem ser abalados por campanha difamatória, ainda que o difamador excetue à pessoa de seus componentes e atribua os fatos à entidade ou organização.  Tenha-se presente também que, em nossas leis, não é estranho ser a pessoa jurídica sujeito passivo de crimes contra a honra.  (...).  E a atual Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9-2-1967, arts. 21, § 1º, a, 23, III, 29 e 40, b) refere-se, expressamente, a órgão, entidade e pessoa jurídica como sujeitos passivos.  (...).

III DOS ABUSOS DE IMPRENSA

(...).

364.  Sujeito passivo.  Como para a generalidade dos delitos é a pessoa física.  Tradicionalmente, entretanto, temos admitido, nos delitos de imprensa, a pessoa jurídica como sujeito passivo.

Não destoa a atual lei.  É o que deixam claro seus arts. 21, § 1º, a, 23, III, 29 e 40, I, b.”

 

“Com relação à pessoa jurídica, há grande controvérsia na doutrina; parte dos autores admite que ela possa ser vítima apenas do delito de difamação.  Jurisprudência: a pessoa jurídica não pode ser vítima do delito de calúnia (STF, RHC 64.860, DJU 30.4.87, P. 7650), mas pode sê-lo do delito de difamação (STF, RTJ 113/88; RT 561/415; RT 543/444).  A pessoa jurídica pode ser vítima de injúria e de difamação (TRF 1ª Reg., Ap. 1.011, DJU 30.4.90, p. 8226).  Não pode ser vítima de injúria nem de calúnia, mas sim de difamação (TACrSP, RT 631/317).  Contra:  não pode, nem no crime de difamação, salvo nos delitos da Lei de Imprensa (TACrSP, RT 566/327; Julgados 69/132).”

“A tendência moderna, porém, é de incriminar fatos que atingem a reputação da pessoa jurídica, órgãos coletivos ou entidades concretas e abstratas.  É o que ocorre com relação à Lei de Imprensa (...).”  (sublinhou-se e se destacou).

5.   E, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a legitimidade passiva da pessoa jurídica no delito de difamação definido na Lei de Imprensa.  Como se percebe dos inúmeros julgados citados pelos professores ALBERTO SILVAR FRANCO, RUI STOCO, e outros[9], em sua obra referencial, dos quais se transcrevem alguns:

“A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação; não porém, de injúria ou calúnia.  Quando o art. 139 do Código Penal fala em ‘alguém’, esse vocábulo significa ‘alguma pessoa’, motivo pelo qual o tipo abrange toda a espécie de pessoa ‘seja física ou jurídica’ (TACRIM-SP – AC – Rel. Mário Vitiritto – JUTACRIM 89/172).

“Tratando-se de difamação, tem-se por admissível a pessoa jurídica com sujeito passivo dos delitos contra a honra, máxime sendo eles praticados pela imprensa, caso em que vige o princípio da responsabilidade objetiva (TACRIM-SP – AC – Rel. Gonçalves Nogueira – RT 604/373).”

“A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação.  Não, porém, de injúria ou calúnia (STF – RHC – Rel. Francisco Resek – RT 596/421).”

6.   Em suma, se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo no delito de difamação tipificado na Lei de Imprensa, então, possui legitimidade para propor a ação penal de iniciativa privada, na qualidade de ofendida.

7.     Portanto, a entidade querelante é, indubitável, legítima e legalmente, titular do direito de ação que ora se exerce, em razão de ter sofrido ofensas à sua reputação e boa fama no seio social, provenientes das informações e declarações fornecidas pelos querelados e publicadas pelos veículos de comunicação local.

Do crime em si

1.   A notícia inverídica de que o Sr. Josenilson Fernandes de Góes, o véio, havia sido preso nas dependências da entidade querelante foi publicada no dia 07 de junho deste ano nos jornais “Diário de Natal”, “Tribuna do Norte” e “Jornal de Hoje”, bem como, foi transmitida pela emissora “TV Ponta Negra”, em conformidade com as informações e declarações dos querelados.

2.     Dentre as publicações, a mais explícita é a do “Jornal de Hoje”, na qual constam as acusações mais veementes.  Bem assim, a transmissão da TV Ponta Negra, por volta das 11h45min do dia 07 de junho, em que se aflora vertiginosamente a intenção dos querelados, através da apresentadora e de suas próprias declarações, as quais se faz alusão:

“Jornalista: - estamos aqui com o Dr. Maurílio Pinto que esteve comandando pessoalmente essa operação ... Ele procurou os Direitos Humanos antes de se apresentar, foi isso?

1º Querelado: - É.  Segundo me informaram aqui, pelo Coronel Freire da Polícia Militar, ele correu para se apresentar lá aos Direitos Humanos, alegando não sei o quê, quando na verdade já está devidamente comprovado a participação dele no fato delituoso...”

 

3.     Destarte, as demais publicações, do “Diário de Natal” e da “Tribuna do Norte”, dão maior ênfase e veracidade aos fatos imputados à entidade querelante, embora, tenham se limitado a veicular que a prisão havia ocorrido no CENTRO DE DIREITOS HUMANOS, enquanto o acusado, Josenilson, “pedia proteção.”

4.     Então, esquadrinhe-se, por oportuno, cada texto publicado de per si e a transmissão da TV PONTA NEGRA, demonstrando-se o caráter difamatório contido nas veiculações, seja veladamente, seja expressamente.  Entretanto, saliente-se que, todas as matérias se complementam e são decorrentes das informações e declarações fornecidas pelos querelados, portanto, interligam-se entre si como um todo.

5.   Ora, quando se diz na matéria do “Jornal de Hoje”[10] que “os policiais desconfiam que o acusado estaria em busca de orientação para, mais uma vez, segundo eles, enganar a polícia e tentar incriminar alguém inocente”, por conseguinte, diz-se iniludível e irremediavelmente que a orientação para enganar a polícia e incriminar inocentes é ministrada pela entidade querelante.  Deduz-se, inclusive, do texto que essa é uma prática reiterada do CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR, em virtude da locução adverbial mais uma vez.

6.   Em síntese, da publicação do “Jornal de Hoje”, infere-se explícita e perfeitamente da redação da matéria, bem como, das frases e expressões do primeiro querelado em relação ao coordenador da entidade querelante, que o primeiro querelado, com o posterior aval do segundo, imputa à entidade querelante o fato de “proteger” ou acobertar pessoas acusadas de crimes, com o fito de “orientá-los para enganar a polícia e tentar incriminar alguém inocente”, ou para providenciar “armações” e forjar provas.  Isto é, que a entidade querelante promove a impunidade (enganar a polícia para livrar a responsabilidade penal de outrem) e a injustiça (incriminar alguém inocente).

7.   Num patamar mais agressivo, verifica-se a reportagem produzida pelo programa Patrulha Policial, daquele mesmo dia, em que a apresentadora do programa, já na chamada da matéria, veiculou a seguinte observação incisiva, fazendo referência a entidade querelante: “é lá o refúgio!”  Pois bem, refúgio, segundo o grande lexicógrafo brasileiro AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA[11], é um substantivo masculino que transmite a idéia de 1. Asilo, abrigo; ou 2. Apoio, amparo.  Em seguida, põe-se no ar a matéria jornalística de campo sobre a prisão do Sr. Josenilson Fernandes de Góes, na qual ele é apresentado como um “criminoso” contumaz, diante da leitura pelo entrevistador de toda a sua “ficha policial.”  Depois, segue-se com a entrevista ao primeiro querelado, cujas declarações são no sentido de confirmar que a prisão ocorrera na entidade querelante.  Então, após o fecho, retorna-se para a apresentadora do programa (no estúdio), que, embora demonstrando tibieza, mas sem o menor receio ou senso jornalístico de auto-crítica, passa a fazer afirmações e questionamentos sobre “a notícia”, “o furo de reportagem” do dia.  Diz, portanto, ser muito estranho e curioso “que uma pessoa [Sr. Josenilson]” detentora daquela enorme “ficha policial” fora para a entidade querelante “se refugiar” (prova “A”).  Ao final, perquire sobre as finalidades da entidade querelante e se ela é uma instituição para “pessoas de bem”, arrematando com um juízo de valor no sentido negativo.

8.     Deveras, sobressalta-se inelutavelmente que a entidade querelante foi posta à sociedade como um asilo ou abrigo de “crminosos”, ou seja, como uma instituição não-governamental que apóia e ampara “foras da lei”, em decorrência da conduta dos querelados.  Para se constatar isto, basta perguntar-se: se os querelados não tivessem passado as informações inverídicas, nem tivessem dado as declarações que deram, os meios de comunicação social haveriam veiculado as matérias?  Ainda mais, da forma que veicularam?  As explicações publicadas por um dos jornais, o “Diário de Natal”, são categóricas e expressas no sentido de demonstrar que não (doc. n.º ...).

9.   Já as outras duas publicações, dos jornais “Diário de Natal” e “Tribuna do Norte”, são idênticas no que se referem à entidade querelante.  Aduziram tão-só sobre o fato da prisão e de que o acusado supostamente “pedia proteção” ao CENTRO DE DIREITOS HUMANOS.  Ocorre que, tais matérias desferiram o golpe de misericórdia, posto que serviram para dar maior respaldo de veracidade às demais.  Muito embora, pelo contexto dos fatos narrados nas respectivas matérias, pode-se chegar a conclusões estapafúrdias, diante de interpretações paranóicas, como as que fazem os mais desavisados e que possuem pouco conhecimento da vida.

10.     Dessarte, o que ficou dito nas matérias, em especial a do “Jornal de Hoje”, e na reportagem televisiva sobre a entidade querelante, em virtude da conduta dos querelados, foi que, a grosso modo, o CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR alberga “bandidos”[12], com o intuito de dar guarida à impunidade e à injustiça.

11.  Pois bem, o delito de difamação perpetrado em razão de publicações ou veiculações nos meios de comunicação social é crime de imprensa, sendo classificado como delito comum quanto ao sujeito, doloso, formal, comissivo e instantâneo.  Encontra-se tipificado no artigo 21 da Lei de Imprensa, que estabelece:

Art. 21.  Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos da região.

12.     Logo, em agindo daquela forma, verifica-se com bastante clarividência que, as condutas dos querelados subsumem-se cabalmente no tipo penal do crime de imprensa descrito no artigo supracitado.  Vez que, afirmaram na qualidade de fonte de informação as inverdades que deram sustentáculo às publicações e à veiculação televisiva, no sentido de consubstanciar a imputação de que a entidade querelante promove a impunidade e a injustiça, bem como, serve de apoio a “criminosos.”  Com isso, ofendendo, realmente, a reputação da entidade querelante.

13.     Então, da análise das condutas dos querelados, percebe-se estão preenchidos todos os requisitos e elementares do crime de imprensa, na modalidade de difamação, quais sejam: 1) a imputação da prática de determinado fato (afirmar que a entidade querelante ampara bandidos e promove a impunidade e a injustiça); 2) a característica de ser esse fato desonroso, porém não criminoso (servir de “casa de apoio” a criminosos, fornecendo-lhes meios artificiosos de ficarem impunes, incriminando outrem é por demais desonroso para uma entidade de defesa dos Direitos Humanos); e 3) a difamação ter sido publicada em meio de comunicação social, em que o agente tenha servido de fonte de informação ou entrevistado (houveram as publicações e veiculação televisiva, onde os querelados foram as fontes de informações).

 

14.  Por outro lado, inconteste igualmente que se encontram presentes as agravantes previstas nos artigos 61, II, “g” e 62, III, ambos do Código Penal, para o primeiro querelado.  Porquanto, não é dever de um policial, principalmente que ocupe cargo de chefia ou sub-chefia, praticar condutas delituosas, bem como, submeter um profissional liberal relacionado ao seu mister a respaldar sua conduta, ratificando as informações e declarações que fornecera à imprensa local.

 

15.  Por fim, saliente-se que, o crime de imprensa narrado consumou-se no instante em que foram publicadas as matérias nos jornais e transmitida a reportagem pela TV PONTA NEGRA, cujos textos e vídeos assacam as difamações contra a entidade querelante.

16.     Assim sendo, demonstra-se induvidosamente a existência de um crime de imprensa a ser punido, pois os fatos delituosos estão à mostra com todas as suas estruturas: ação, tipicidade e antijuridicidade; bem assim, com todos os pressupostos e requisitos objetivos das agravantes para o primeiro acusado.  A autoria e co-autoria do delito encontram-se claramente comprovadas pelas cópias dos textos das publicações e pelo vídeo fornecido pela TV PONTA NEGRA (docs. n.os ...; e Prova “A”), em especial a do “Diário de Natal” de 08 de junho (doc. n.º ...), que demonstra claramente a qualidade de fonte de informações dos querelados.  Quanto à materialidade dos fatos, esta se apresenta estreme de dúvidas diante, também, das cópias dos textos e do vídeo; pelos demais documentos acostados; por tudo mais que segue anexo a esta peça inicial; e pelos demais documentos a serem juntados (requeridos no tópico V).

17.     Portanto, configurado e consumado está o crime de imprensa na modalidade de difamação, pois que, além da vontade e da consciência dos querelados quanto ao caráter ofensivo dos fatos que foram repassados pelos meios de comunicação social, que basta por si só para o decreto condenatório, segundo a doutrina moderna a respeito, a qual exige apenas esse dolo genérico, o propósito de ofender se mostra patente, ante o rancor infundado que o primeiro querelado nutre pela entidade querelante, em virtude dos fatos e circunstâncias antecedentes, acima delineados.

IV – DA TIPIFICAÇÃO

     Assim agindo, o primeiro querelado infringiu o disposto no artigo 21, da Lei de Imprensa, cumulado com os artigos 61, II, “g”, e 62, III, ambos do Código Penal brasileiro, com relação à reputação da entidade querelante, em especial, quanto ao seu aspecto institucional.  O segundo querelado, por sua vez, deve incorrer nas mesmas penas atribuídas ao primeiro querelado, uma vez que concorreu de qualquer modo para a consumação do delito, conforme o disposto no artigo 29 do Código Penal.

V – DO PEDIDO

     Em face ao exposto, a entidade querelante, por intermédio de seu advogado, requer a Vossa Excelência que:

a) seja determinada a citação dos querelados para, querendo, apresentarem a defesa prévia no prazo legal (art. 43, § 1º, da Lei de Imprensa), sob pena das sanções processuais pertinentes;

 

b) intime-se o representante do Ministério Público para emitir parecer e acompanhar o feito (arts. 43, § 3º, da Lei de Imprensa; e 45 do Código de Processo Penal);

 

c) em seguida, seja recebida a presente queixa-crime (art. 44, da Lei de Imprensa), designando-se a data de apresentação dos querelados em juízo e se marcando a audiência de instrução e julgamento, dessa forma, instaurando-se o competente processo-crime para, ao final, ser julgada procedente esta queixa-crime, condenando os querelados como incurso nas penas previstas nos dispositivos acima citados (tópico IV – Da tipificação);

 

d) em havendo retratação, que se obrigue aos querelados a confessarem o erro, voltando atrás, expressamente, no que declaram, por ser pressuposto[13] desse ato.  Obrigue-se-los, ademais, a publicá-la nos mesmos jornais, com as mesmas dimensões e destaques das publicações das matérias, e na mesma estação emissora, no mesmo programa e horário.  Assim, garantindo-se que seja completa, irrestrita e incondicional[14], formal e materialmente, como se preconiza pelo direito penal e pela Equidade.  Ainda, devendo fazer-se constar por escrito nos autos, tudo de acordo com os critérios do artigo 26, §§ 1º e 2º da Lei de Imprensa;

 

e) condene os querelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

 

f) seja remetidos ofícios aos editores-chefes dos jornais, requerendo-lhes que informem os nomes e endereços dos jornalistas que ouviram os querelados e compuseram as respectivas matérias, para que sejam ouvidos como testemunhas neste processo;

 

g) seja remetido outro ofício ao editor-chefe do programa Patrulha Policial, para que indique o nome e o endereço do apresentadora daquele dia (07 de junho), bem como, o endereço de Genésio Pitanga (?), para que ambos sejam ouvidos como testemunhas;

 

h) seja dirigido ofício ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública, requisitando informações sobre os processos administrativos disciplinares instaurados para se apurar as condutas dos querelados, bem como, xerocópia dos mesmos;

 

i) seja ouvido o depoimento pessoal do representante legal da entidade querelante, Roberto de Oliveira Monte;

 

j) sejam inquiridas as testemunhas, cujo rol segue abaixo:

 

1. O jornalista do “Jornal de Hoje” que ouviu os querelados e compôs as matérias;

 

2. O jornalista do “Diário de Natal” que ouviu os querelados e compôs as matérias;

 

3. O jornalista da “Tribuna do Norte” que ouviu os querelados e compôs as matérias;

 

4. A apresentadora do programa Patrulha Policial, realizado no dia 07 de junho;

 

5. Genésio Pitanga, jornalista da TV PONTA NEGRA;

 

6. Josenilson Fernandes Góes, mecânico, acusado de participar do atentado contra o Sr. Ranulfo Alves Filho;

 

7. Raimundo Fernandes de Góes, aposentado, pai do Sr. Josenilson;

 

8. Coronel Lucilo Freire, comandante do 1º batalhão da polícia militar.

     Dá-se à causa o valor de mil reais (R$ 1.000,00), para efeitos meramente fiscais e de distribuição.  (ver se o valor da causa altera a taxa a ser paga).

Termos em que, pede deferimento.

Natal, 01 de agosto de 2000.

 

 

ADVOGADO.



usurparam-no e, ainda, incutem-lhe essa inversão como legítima e verdadeira.  “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal).

[1]Nesse primeiro momento a apresentadora do progra

a se equivocou quanto ao nome da entidade querelante, corrigindo-o depois.

[2]Atente-se para o fato de que os nomes dos querel

dos não constam dos documentos encaminhados ao jornal (vide docs. n.os ...).

[3]É importante deixar-se claro que, quanto às outr

s duas figuras dos crimes contra a honra (calúnia e injúria) não se comporta discussão, simplesmente por exorbitar ao contexto desta ação.  Entretanto, registre-se que, com o advento da Lei de Crimes Ambientais, tornou-se possível a possibilidade de se cometer calúnia contra a pessoa jurídica, uma vez que aquele diploma prevê a responsabilidade penal para esses entes.  E, sobre o delito de injúria já existem inúmeras decisões no sentido de abarcar a pessoa jurídica como sujeito passivo.

[4]BRUNO, Aníbal.  Crimes contra a pessoa.  4. ed.

Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976.  p. 276-7.

[5]NORONHA, E. Magalhães.  Direito penal.  27. ed.

São Paulo: Saraiva, 1995.  v. 2, p. 120-1 e 140.

[6]DELMANTO, Celso.  Código penal comentado.  3. ed

, 12. tir.  São Paulo: Renovar, 1997.  p. 237.

[7]MIRABETE, Julio Fabbrini.  Manual de direito pen

l.  8. ed.  São Paulo: Atlas, 1994.  p. 145-6.

[8]FRANCO, Alberto Silva & outros.  Leis penais esp

ciais e sua interpretação jurisprudencial.  São Paulo: RT, 1995.  p. 1183.

[9]Até então, é do conhecimento da entidade querela

te que os únicos a darem entrevistas, ou prestarem declarações e informações, aos meios de comunicação foram os querelados.  Caso surja mais alguém, na instrução processual, então, far-se-á o devido aditamento à esta queixa-crime.

[10]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.  Mini-dici

nário da língua portuguesa.  Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.  3. ed., 7. imp., p. 469.

[11]Isso a despeito da própria honra do acusado, Sr.

Josenilson.

[12]É pressuposto da retratação ‘o reconhecimento d

[13]É pressuposto da retratação ‘o reconhecimento de uma afirmação que se confessa errada’ (Emeric Levai, ‘Retratação Penal’, Revista de Processo, 1981, 21/143)  (In: CELSO DELMANTO, Op. Cit., p. 246.)

[14]DELMANTO, CELSO.  Op. Cit.  p. 246.

 

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