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Queixa-Crime contra Maurílio Pinto

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

         ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE, brasileiro, casado, Bacharel em Economia, coordenador do CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR e Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 150.342.244-53, residente e domiciliado na Av. Hermes da Fonseca, 1177-A, Tirol, 59015-001, nesta Capital; vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados e constituídos (procuração inclusa – doc. n.º 1), que ao final subscrevem, com fulcro nos artigos 40, I, “c” e 43, da Lei n.º 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa); 30 e 41 do Código de Processo Penal, oferecer QUEIXA-CRIME contra

Maurílio Pinto de Medeiros, brasileiro, casado, Chefe do Centro de Inteligência da Polícia Civil, alcunhado de “O Xerife”, podendo ser localizado em seu local de trabalho, sito na Secretaria Estadual de Defesa Social;

em razão do mesmo haver imputado fato que ofende a honra objetiva do querelante, em entrevistas fornecidas ao Telejornal da TV Tropical e, depois, ao “Jornal de Hoje”, acontecimentos estes realizados entre as datas de 26 a 31 de dezembro do ano passado, em que, no primeiro veículo de comunicação, foi ao ar uma entrevista e, no segundo, foi publicada uma matéria acerca de matérias do jornal “Estado de São Paulo”, as quais mencionavam as denúncias de ameaças de morte sofridas pelo querelante e outra pessoa, relacionadas com o preso de justiça “Jorge Abafador”, na qual o querelado declarou que o querelante “é um especialista em forjar provas” (sic – doc. n.º 2 – original completo, com todos os cadernos, do exemplar do jornal), incorrendo, assim, em infração prevista no artigo 21 da Lei de Imprensa, cumulado com o artigo 61, II, “g”, do Código Penal, consoante os fatos, circunstâncias e fundamentos jurídicos abaixo narrados:

I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES

1.      O querelante é coordenador do CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR (CDHMP), organização não-governamental constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a qual é uma entidade que desempenha um papel importante na sociedade norte-rio-grandense, desde o ano de 1986, na defesa dos direitos humanos dos desvalidos e em prol do resgate da memória das personalidades históricas populares.  Ao longo desse interstício, foi-se criando uma respeitabilidade no seio da comunidade em relação ao CDHMP, e, por conseqüência, em relação ao querelante, que, hodiernamente, já está sedimentada, em virtude da ininterrupta luta e pela valorização da memória popular “dos filhos deste solo.”

2.      Apesar do paradoxo absurdo de, em tempos contemporâneo ou pós-moderno do século XXI, que ora se inicia, ou seja, após milênios de história da humanidade, ter-se que conviver com o despautério de violações cotidianas dos direitos humanos mais básicos e ululantes, como o direito à vida e à vida com dignidade social, que são vituperados desde as mais remotas épocas, viu-se a necessidade pungente do surgimento do CDHMP, ao qual o querelante tomou a frente desde o início.  Posto que, a defesa desses direitos às populações menos abastadas, que são a grande maioria, carece, e muito, de baluartes.  Ademais, diante do fato de que o Estado brasileiro não cumpre sua principal função de gerir a coisa pública e servir à população com esmero, de maneira a garantir o bem comum, respeitando a soberania popular.

3.      E, como o querelante, cumprindo com seus misteres junto ao CDHMP, vem travando uma luta incansável em prol da causa humanitária e do progresso social, inexoravelmente, por dedução lógica e corriqueira da dialética de uma luta, existem os opositores, os ofensores dos direitos humanos, aqueles que oprimem a grande maioria, seja por questões do íntimo ou de ideologias reacionárias e sofísticas, enfim, os que em último grau estão na contramão da história e do progresso da humanidade, que para fazerem valer seus interesses escusos utilizam-se de meios ardilosos, imorais e antiéticos, aproveitando-se da ingenuidade dos menos favorecidos, estes que são como crianças em meio a uma matilha diminuta de inescrupulosos que estão imersos na mais profunda falta de conhecimento, ou seja, nas trevas.

4.      Desse modo, exsurgiu o querelado no palco da luta da entidade a que pertence o querelante.  Porquanto, iniciou-se há muito um relacionamento antagônico entre ambos.  Donde, sempre ocorreram trocas de acusações, cujas que foram desferidas pela entidade encabeçada pelo querelante não foram aleatórias, ou a esmo, ou mesmo sem respaldo, pois foram frutos das investigações realizadas pelo Ministério Público estadual e pelo Judiciário, bem como, da própria conduta pública do primeiro querelado (cf. docs. em anexo).  Entretanto, as farpas produzidas pelo querelado sempre se mostraram infrutíferas, vazias, malfadadas e com a única finalidade de ferir o CDHMP e seus integrantes (vide docs. em anexo).

5.      Destarte, o querelado nutre em si um rancor infundado pelo CDHMP e seus integrantes, em especial o querelante, que se exterioriza sempre através de sua conduta.  Inclusive, noutro caso concreto (processo n.º 001.00.012724-9), o primeiro querelado exorbitou todos os parâmetros do bom senso, no momento em que partiu para uma ofensiva inconseqüente contra o CDHMP e o querelante, consubstanciada no repasse de informações inverídicas e distorcidas para os meios de comunicação, e de acusação insultuosa direcionada ao querelante.

6.      Vale ressaltar que está tramitando, ainda, um outro processo (n.º 001.00.012725-7), cujos fatos são praticamente iguais aos narrados neste caso ora posto, vez que as afirmações ofensivas foram do mesmo jaez.

7.      Assim sendo, constata-se um histórico de relação intersubjetiva conturbada de longas datas, onde o querelado vem assumindo uma conduta inaceitável perante os ditames morais e legais da sociedade brasileira e norte-rio-grandense.  Também, percebe-se que se tornou insustentável a falta de punição a esse tipo de conduta por parte do querelado, pois que agora este passou a praticar conduta típica prevista nos diplomas legais, com efeitos maléficos substanciais em relação à sociedade, na medida em que permanece sempre impune, não obstante as iniciativas jurídicas do querelante.  Conquanto, ele agiu de maneira dolosa para satisfazer seu desejo de colocar o bom nome do querelante na lama, usando, mais, do prestígio e prerrogativas inerentes às funções públicas que exerce para cometer o delito.  Então, nada mais salutar que remeter ao crivo do judiciário a conduta do querelado, no intuito que lhe seja posto um freio, através do decreto condenatório, que será medida consentânea com a verdade objetiva dos fatos a serem comprovados com a instrução processual, caracterizando, pois, a mais lídima justiça, ideais que devem ser intrínsecos a esse douto juízo.

II – DOS FATOS

1.      Entre os dias 26 a 31 de dezembro do ano passado, o querelado foi entrevistado num dos Telejornais da “TV Tropical”, em que, num dos momentos, disse textualmente que o querelante seria “um especialista em forjar provas”.  Fez-se, diante disso, a necessária notificação da emissora quanto à necessidade de manter intacto o arquivo de vídeo do programa jornalístico (doc. n.º 3).

2.      Não se contentando, alguns dias depois, precisamente em 31 de dezembro de 2001, o querelado proferiu novamente os mesmos dizeres contra a pessoa do querelante, só que, agora, numa entrevista fornecida ao “Jornal de Hoje” (doc. n.º 2).

3.      A reportagem da TV Tropical versava sobre o mesmo tema que foi abordado na publicação dos mesmos dizeres ofensivos proferidos pelo querelado ao “Jornal de Hoje”, publicados no dia 31 de dezembro do ano passado (doc. n.º 2).

4.      Eis o teor das declarações ofensivas:

“(...)

‘ROBERTO MONTE É ESPECIALISTA EM FORJAR PROVAS E TENHO COMO PROVAR O QUE ESTOU DIZENDO.  (...)”

5.      Em verdade, como já dito e como é de inteiro conhecimento desse douto juízo, esses dizeres ofensivos ressoa como estribilho na boca do querelado, visto que não é a primeira vez que diz e é processado por isso.  Acontece que, como até hoje o querelado não sofreu nenhuma punição por causa disso, então, continua mantendo sua conduta delituosa.  Acredita-se que já é mais que chegada a hora de se apor o devido freio no querelado, mediante a expedição do competente e necessário decreto condenatório.

6.      Destarte, o querelado fez aquelas afirmativas acima aos meios de comunicação social, a título de declarações, de maneira voluntária e consciente[1], tencionando atingir a reputação do querelante.  Logo, este é o sujeito passivo que teve, portanto, o objeto jurídico tutelado pela legislação penal violado.

7.      Assim, ensejou-se a necessidade da reparação pelo jus puniendi do Estado, no intuito de que se faça Justiça contra a conduta do querelado, e em favor da sociedade como um todo.

III – DO CRIME

1.      Como se está a ver, os fatos falam por si sós.  As condutas do querelado se ajusta perfeitamente, “como uma luva”, ao fato típico previsto no artigo 21 da Lei de Imprensa, em continuidade delitiva (art. 71, do CP).

2.      Ora, dizer que o querelante é “especialista em forjar provas” significa imputar um fato que ofende a sua honra objetiva, notadamente quanto ao aspecto profissional.

3.      Primeiro indica a característica de que o querelante produziria falsidades (forjar), no que seria até um expert nisso, agravando ainda mais a maledicência da colocação.

4.      Em segundo lugar, está a indicar que o querelante não mereceria credibilidade.  Vale dizer, que, nos casos complexos que atua, o querelante teria produzido os elementos de provas, por conseguinte, não se deveria fornecer o valor de críveis.  Isto é, os dizeres ofensivos estão colocando a sociedade contra o querelante, tendo em vista a militância em prol da defesa dos Direitos Humanos que desempenha – a qual já é, infeliz e inconseqüentemente, estigmatizada, daí a gravidade da conduta criminosa do querelado.

5.      Logo, em agindo daquela forma, verifica-se com bastante clarividência que, as condutas do querelado subsumem-se cabalmente no tipo penal da Lei de Imprensa (difamação) definido no artigo supracitado.

 

6.      Porquanto, da análise das condutas do querelado, percebe-se que estão preenchidos todos os requisitos e elementares do tipo penal descrito no artigo 21 (difamação), quais sejam: 1) a imputação da prática de determinado fato (afirmar que o querelante forja provas); e 2) a característica de ser esse fato desonroso, porém não criminoso (é objetiva e extremamente desonroso ser apontado como alguém que está criando falsidades); 3) a imputação ser feita por intermédio dos meios de comunicação social; é indubitável que os dizeres ofensivos foram veiculados pelos meios de comunicação social já descritos e indicados.

 

7.      Quanto ao caráter ofensivo à honra objetiva do querelante, e à sua reputação, contido nas declarações do querelado, este se mostra ululante e óbvio, diante da sua respectiva demonstração nesta peça.

 

8.      Por outro lado, inconteste, igualmente, que se encontra presente a agravante tipificada no artigo 61, II, “g”, última figura: ... violação de dever inerente a ... profissão.  Tendo em vista que o querelado é Chefe do Setor de Inteligência da Polícia Civil, Delegado, pois, que deveria coibir crimes e não os cometer.

9.      Saliente-se que, os crimes de imprensa narrados foram cometidos em continuidade delitiva e se consumaram no instante em que houve, respectivamente, a veiculação televisiva e a publicação da entrevista do querelado ao “Jornal de Hoje”, entre os dias 26 a 31 de dezembro do ano passado.

10.    Com efeito, demonstra-se induvidosamente a existência de dois crimes de imprensa a serem punidos, cometidos em tempos e locais diferentes, através de duas condutas do querelado.  Pois, os fatos delituosos estão à mostra com todas as suas estruturas: ação, tipicidade e antijuridicidade; bem assim, com todos os pressupostos e requisitos objetivos da continuidade delitiva e da agravante.  A autoria do delito encontra-se claramente comprovada pela cópia autenticada da notificação extrajudicial da TV Tropical e do original do exemplar que contém a matéria feita com a entrevista do querelado, que foi publicada pelo Jornal de Hoje (docs. n.º 2 e 3).  Quanto à materialidade dos fatos, esta se apresenta estreme de dúvidas diante, também, da cópia da notificação e do jornal anexados, já que a difamação se perfez, no último delito, por escrito; bem como, pelos demais documentos acostados; e por tudo mais que segue anexo a esta peça inicial; e pelas demais provas a serem produzidas, mormente, a requisição da fita de vídeo e a transcrição fonográfica.

 

11.    Portanto, configurados e consumados estão os crimes de imprensa: difamação por meio da Televisão; e difamação por meio do Jornal escrito.  Pois que, além da vontade e da consciência do querelado quanto ao caráter ofensivo do fato que atribuiu ao querelante – que basta por si só para o decreto condenatório, segundo a doutrina moderna a respeito, a qual exige apenas esse dolo genérico – o propósito de ofender se mostra patente, ante o conhecimento jurídico inerente ao querelado, e aos valores depreciativo e agressivo contidos objetivamente no texto do artigo publicado.

IV – DA TIPIFICAÇÃO

         Assim agindo, o querelado infringiu o disposto no artigo 21, da Lei de Imprensa, cumulado com os artigos 71 e 61, II, “g”, do Código Penal brasileiro, com relação à honra objetiva do querelante, em especial, quanto ao seu aspecto profissional.

V – DO PEDIDO

         Em face ao exposto, o querelante, por intermédio de seu advogado, requer a Vossa Excelência que:

a) seja determinada a citação do querelado para, querendo, apresentar a defesa prévia no prazo legal (art. 43, § 1º, da Lei de Imprensa), sob pena das sanções processuais pertinentes;

 

b) intime-se o representante do Ministério Público para emitir parecer e acompanhar o feito (arts. 43, § 3º, da Lei de Imprensa; e 45 do Código de Processo Penal);

 

c) em seguida, seja recebida a presente queixa-crime (art. 44, da Lei de Imprensa), designando-se a data de apresentação do querelado em juízo, para ser colhido seu interrogatório, marcando-se a audiência de instrução e julgamento, bem assim, deferindo, ou não, as diligências abaixo requeridas.  Dessa forma, instaurando-se o competente processo-crime para, ao final, ser julgada procedente esta queixa-crime, condenando o querelado como incurso nas penas previstas nos dispositivos acima citados (tópico IV – Da tipificação);

 

d) em havendo retratação, que se obrigue ao querelado a confessar o erro, voltando atrás, expressamente, no que declarou, por ser pressuposto[2] desse ato.  Obrigue-se-lo, ademais, a publicá-la no mesmo jornal, com as mesmas dimensões e destaques da publicação da matéria que deu causa; bem como, a divulgá-la na TV Tropical, pelo mesmo tempo e no mesmo horário e programa.  Assim, garantindo-se que seja completa, irrestrita e incondicional[3], formal e materialmente, como se preconiza pelo direito penal e pela Equidade.  Ainda, devendo fazer-se constar por escrito nos autos, tudo de acordo com os critérios do artigo 26, §§ 1º e 2º da Lei de Imprensa;

 

e) condene o querelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

 

Pedidos de diligências

 

f) seja remetido ofício ao editor-chefe do “Jornal de Hoje”, requerendo-lhe que informe os nomes e endereços dos jornalistas que ouviram o querelado e compuseram a respectiva matéria, para que sejam ouvidos como testemunhas neste processo;

 

g) seja dirigido ofício ao Superintendente da TV Tropical para lhe requerer que seja fornecida a fita de vídeo que contém a gravação do programa em que o querelado proferiu os dizeres difamatórios contra o querelante; bem como, para que informe a esse douto juízo qual foi o repórter que o entrevistou, a fim de ser ouvido como testemunha neste processo.  Em chegando a fita aos autos, seja realizado exame pericial, pelo órgão oficial competente, para produzir a transcrição fono-gráfica.  Não sendo possível, pede-se, alternativamente, que seja exibida na audiência de instrução e julgamento;

 

h) seja ouvido o depoimento pessoal do querelante e produzido o interrogatório do querelado;

 

i) seja requisitada à Secretaria desse douto juízo cópia integral e autêntica do processo n.º 001.00.012724-9, para servir de prova emprestada neste processo;

 

j)seja requisitada à Secretaria do Egrégio Tribunal de Justiça cópia integral e autêntica do processo n.º 001.00.012725-7, que está em grau de apelação sob o n.º 01.0002337-2, para também servir de prova emprestada no presente feito;

 

l) sejam inquiridas as testemunhas, cujo rol segue abaixo:

 

1.                 O jornalista do “Jornal de Hoje” que ouviu o querelado e compôs a matéria;

2.                 O repórter da TV Tropical que entrevistou o querelado.

 

m) seja concedido prazo para o querelante vir assinar a procuração particular em anexo, visto que se encontra em viagem desde a madrugada do dia 20 de março (a comprovação será anexada quando de seu retorno).  Saliente-se que a presente demanda foi proposta hoje, 25 de março de 2002, para evitar perecimento de direito (a decadência estava se aproximando), de modo que perfeitamente possível sem a respectiva procuração particular, mas, conforme os permissivos legais, que autorizam tal prática.

         Dá-se à causa o valor de mil reais (R$ 1.000,00), para efeitos meramente fiscais e de distribuição.

Nestes termos, pede deferimento.

Natal, 25 de março de 2002.

 

 

DANIEL ALVES PESSÔA

OAB/RN 4005



[1]Por demais consciente, visto que é bacharel em Direito.

[2]É pressuposto da retratação ‘o reconhecimento de uma afirmação que se confessa errada’ (Emeric Levai, ‘Retratação Penal’, Revista de Processo, 1981, 21/143)  (In: CELSO DELMANTO, Op. Cit., p. 246.)

[3]DELMANTO, CELSO.  Op. Cit.  p. 246.

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