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Queixa-Crime contra  Maurílio Pinto de Medeiros

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

     ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE, brasileiro, casado, Bacharel em Economia, coordenador do CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR e Vice-presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 150.342.244-53, residente e domiciliado na Av. Hermes da Fonseca, 1177-A, Tirol, 59015-001, nesta Capital; vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (procuração inclusa – doc. n.º 1), que ao final subscrevem, com fulcro nos artigos 40, I, “c” e 43, da Lei n.º 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa); 30 e 41 do Código de Processo Penal, oferecer QUEIXA-CRIME contra

Maurílio Pinto de Medeiros, brasileiro, casado, sub-coordenador de Operações da Secretaria de Segurança Pública, matrícula ..., residente e domiciliado na Rua.... com endereço profissional sito na Rua...;

em razão do mesmo haver imputado fato que ofende a honra objetiva do querelante, em entrevista fornecida ao “Jornal de Hoje”, acontecimento este realizado em 07 de junho deste ano, em que foi publicada uma matéria acerca da prisão do Sr. Josenilson Fernandes de Góes, alcunhado de véio, que é acusado de ter contribuído no atentado contra o Sr. Ranulfo Alves Filho, na qual o querelado declarou que o querelante “é um especialista em forjar provas” (sic – doc. n.º 2), incorrendo, assim, em infração prevista no artigo 21 da Lei de Imprensa, cumulado com o artigo 61, II, “g”, do Código Penal, consoante os fatos, circunstâncias e fundamentos jurídicos abaixo narrados:

I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES

1.   O querelante é coordenador do CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR (CDHMP), organização não-governamental constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a qual é uma entidade que desempenha um papel importante na sociedade norte-rio-grandense, desde o ano de 1986, na defesa dos direitos humanos dos desvalidos e em prol do resgate da memória das personalidades históricas populares.  Ao longo desse interstício, foi-se criando uma respeitabilidade no seio da comunidade em relação ao CDHMP, e, por consequência, em relação ao querelante, que, hodiernamente, já está sedimentada, em virtude da ininterrupta luta e pela valorização da memória popular “dos filhos deste solo.”

2.     Apesar do paradoxo absurdo de, em tempos contemporâneo ou pós-moderno do século XX que ora se ultima, ou seja, após milênios de história da humanidade, ter-se que conviver com o despautério de violações cotidianas dos direitos humanos mais básicos e ululantes, como o direito à vida e à vida com dignidade social, que são vituperados desde as mais remotas épocas, viu-se a necessidade pungente do surgimento do CDHMP, ao qual o querelante tomou a frente desde o início.  Posto que, a defesa desses direitos às populações menos abastadas, que são a grande maioria, carece, e muito, de baluartes.  Ademais, diante do fato de que o Estado brasileiro não cumpre sua principal função de gerir a coisa pública e servir à população com esmero, de maneira a garantir o bem comum, respeitando a soberania popular[1].

3.   E, como o querelante, cumprindo com seus misteres junto ao CDHMP, vem travando uma luta incansável em prol da causa humanitária e do progresso social, inexoravelmente, por dedução lógica e corriqueira da dialética de uma luta, existem os opositores, os ofensores dos direitos humanos, aqueles que oprimem a grande maioria, seja por questões do íntimo ou de ideologias reacionárias e sofísticas, enfim, os que em último grau estão na contramão da história e do progresso da humanidade, que para fazerem valer seus interesses escusos utilizam-se de meios ardilosos, imorais e antiéticos, aproveitando-se da ingenuidade dos menos favorecidos, estes que são como crianças em meio a uma matilha diminuta de inescrupulosos que estão imersos na mais profunda falta de conhecimento, ou seja, nas trevas.

4.     Desse modo, exsurgiu o querelado no palco da luta da entidade a que pertence o querelante.  Porquanto, iniciou-se há muito um relacionamento antagônico entre ambos.  Donde, sempre ocorreram trocas de acusações, cujas as que foram desferidas pela entidade encabeçada pelo querelante não foram aleatórias, ou a esmo, ou mesmo sem respaldo, pois, foram fruto das investigações realizadas pelo Ministério Público estadual e pelo Judiciário, bem como, da própria conduta pública do primeiro querelado (docs. n.os ...; e prova “B”, respectivamente).  Entretanto, as farpas produzidas pelo querelado sempre se mostraram infrutíferas, vazias, malfadadas e com a única finalidade de ferir o CDHMP e seus integrantes (docs. n.os ...).

5.     Destarte, o querelado nutre em si um rancor infundado pelo CDHMP e seus integrantes, em especial o querelante, que se exterioriza sempre através de sua conduta.  Mas, nesse caso concreto, o primeiro querelado exorbitou todos os parâmetros do bom senso, no momento em que partiu para uma ofensiva inconsequente contra o CDHMP (doc. n.º ...) e o querelante, consubstanciada no repasse de informações inverídicas e distorcidas para os meios de comunicação, e de acusação insultuosa direcionada ao querelante.

6.   Vale ressaltar ainda que, a acusação desferida contra o querelante ocorreu numa das matérias veiculadas sobre a prisão do Sr. Josenilson Fernandes Góes que teria ocorrido, supostamente, nas dependências do CDHMP, segundo o querelado, o que ensejou, inclusive, a propositura de outra ação penal dessa mesma natureza (doc. n.º ...).  Consistiu, os dizeres ultrajantes, na afirmação de que aquele não passaria de “um especialista em forjar provas contra ele [querelado]” (sic – doc. n.º 2).

7.     Assim sendo, constata-se um histórico de relação intersubjetiva conturbada de longas datas, onde o querelado vem assumindo uma conduta inaceitável perante os ditames morais e legais da sociedade brasileira e norte-rio-grandense.  Também, percebe-se que se tornou insustentável a falta de punição a esse tipo de conduta por parte do querelado, pois que agora este passou a praticar conduta típica prevista nos diplomas legais, com efeitos maléficos substanciais em relação à sociedade.  Conquanto, ele agiu de maneira dolosa para satisfazer seu desejo de colocar o bom nome do CDHMP e do querelante na lama, usando, mais, do prestígio e prerrogativas inerentes às funções públicas que exerce para cometer o delito.  Então, nada mais salutar que remeter ao crivo do judiciário a conduta do querelado, no intuito que lhe seja posto um freio, através do decreto condenatório, que será medida consentânea com a verdade objetiva dos fatos a serem comprovados com a instrução processual, caracterizando, pois, a mais lídima justiça, ideais com certeza intrínsecos a esse douto juízo.

II – DOS FATOS

1.   Em ... deste ano, o Sr. Ranulfo Alves sofreu um atentado contra a sua vida, no qual fora alvejado com nove tiros de armas de fogo.  A polícia imediatamente iniciou as perseguições aos suspeitos de terem praticado tal delito, que culminaram com a prisão do Sr. Josenilson Fernandes de Góes aos dias 06 de junho.

2.     Nesse contexto, o querelado informou falsamente a quase todos os meios de comunicação social da Capital do estado que aquele acusado havia sido preso nas dependências da entidade a que pertence o querelante (doc. n.º ...).  Para tanto, forneceu-lhes declarações bombásticas, que serviram para fomentar distorções quanto às finalidades e objetivos da entidade coordenada pelo querelante, as quais inclusive chegaram a incitar um sentimento de revolta dentre os policiais civis do estado, como se vê na reportagem sobre o assunto realizada pelo “Jornal de Hoje”, cujo título foi “Centro de direitos humanos recebe críticas” (doc. n.º 2), que, para efeito de ilustração, transcreve-se literalmente o trecho mais incisivo:

“A maioria dos policiais civis está revoltada com o Centro de Direitos Humanos e Memória Popular do Rio Grande do Norte (CDHMP), depois que soube que “Véio” procurava a entidade, ontem à tarde, para pedir proteção.  Os policiais desconfiam que o acusado estaria em busca de orientação para, mais uma vez, segundo eles, enganar a polícia e tentar incriminar alguém inocente.

‘Ele se deu mal porque foi logo preso e não teve tempo de armar nada’, comentou um escrivão.  O delegado Maurílio Pinto de Medeiros, alvo de várias críticas feitas pelo CDHMP, continua dizendo que o secretário-executivo da entidade, economista Roberto de Oliveira Monte, é um especialista em forjar provas contra ele e que não teme as ameaças de ser processado.  (...).”  (sublinhou-se).

3.   A indignação quanto às inverdades publicadas atormentou deveras os integrantes do CDHMP e, principalmente, o querelante, tomando-lhes os espíritos com um sentimento de revolta enorme, tanto que reagiram legítima e legalmente, por intermédio do exercício do direito de resposta, apresentando a verdade dos fatos para os meios de comunicação que veicularam as respectivas matérias (docs. n.os ... incluir as notificações), com o intuito, também, de rebater às fortes acusações levantadas diante das declarações do querelado.  Dentre as quais, encontra-se a resposta pessoal do querelante (doc. n.º ...).

4.   Em face à seriedade e compromisso do “Jornal de Hoje”, nesse caso, a resposta foi devidamente publicada, esclarecendo-se à população acerca dos fatos que haviam anteriormente publicado.  De acordo com a xerocópia da matéria publicada no dia 08 de junho (doc. n.º ...). 

5.   Por fim, foi protocolado junto ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado, Coronel Josemar Tavares, um pedido de providências e instauração do competente processo administrativo disciplinar, quanto à conduta do querelado, no qual consta uma narrativa circunstanciada dos fatos, inclusive àqueles em relação ao CDHMP (doc. n.º ...).

6.     Destarte, o querelado fez aquelas afirmativas acima ao meio de comunicação social, a título de declarações, de maneira voluntária e consciente[2], tencionando atingir a reputação do querelante.  Logo, este é o sujeito passivo que teve, portanto, o objeto jurídico tutelado pela legislação penal violado.  Assim, ensejou-se a necessidade da reparação pelo jus puniendi do Estado, no intuito de que se faça Justiça contra a conduta do querelado, e em favor da sociedade como um todo.

III – DO CRIME

1.  

IV – DA TIPIFICAÇÃO

     Assim agindo, o querelado infringiu o disposto no artigo 21, da Lei de Imprensa, cumulado com o artigo 61, II, “g”, do Código Penal brasileiro, com relação à honra objetiva do querelante, em especial, quanto ao seu aspecto profissional.

V – DO PEDIDO

     Em face ao exposto, o querelante, por intermédio de seu advogado, requer a Vossa Excelência que:

a) seja determinada a citação do querelado para, querendo, apresentar a defesa prévia no prazo legal (art. 43, § 1º, da Lei de Imprensa), sob pena das sanções processuais pertinentes;

 

b) intime-se o representante do Ministério Público para emitir parecer e acompanhar o feito (arts. 43, § 3º, da Lei de Imprensa; e 45 do Código de Processo Penal);

 

c) em seguida, seja recebida a presente queixa-crime (art. 44, da Lei de Imprensa), designando-se a data de apresentação do querelado em juízo, e se marcando a audiência de instrução e julgamento.  Dessa forma, instaurando-se o competente processo-crime para, ao final, ser julgada procedente esta queixa-crime, condenando o querelado como incurso nas penas previstas nos dispositivos acima citados (tópico IV – Da tipificação);

 

d) em havendo retratação, que se obrigue ao querelado a confessar o erro, voltando atrás, expressamente, no que declarou, por ser pressuposto[3] desse ato.  Obrigue-se-lo, ademais, a publicá-la no mesmo jornal, com as mesmas dimensões e destaques da publicação da matéria que deu causa.  Assim, garantindo-se que seja completa, irrestrita e incondicional[4], formal e materialmente, como se preconiza pelo direito penal e pela Equidade.  Ainda, devendo fazer-se constar por escrito nos autos, tudo de acordo com os critérios do artigo 26, §§ 1º e 2º da Lei de Imprensa;

 

e) condene o querelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

 

f) seja remetido ofício ao editor-chefe do “Jornal de Hoje”, requerendo-lhe que informe os nomes e endereços dos jornalistas que ouviram o querelado e compuseram a respectiva matéria, para que sejam ouvidos como testemunhas neste processo;

 

g) seja dirigido ofício ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública, requisitando informações sobre o processo administrativo disciplinar instaurado para se apurar a conduta do querelado, bem como, xerocópia do mesmo;

 

h) seja ouvido o depoimento pessoal do querelante;

 

j) sejam inquiridas as testemunhas, cujo rol segue abaixo:

 

1. O jornalista do “Jornal de Hoje” que ouviu os querelados e compôs as matérias;

     Dá-se à causa o valor de mil reais (R$ 1.000,00), para efeitos meramente fiscais e de distribuição.  (ver se o valor da causa altera a taxa a ser paga).

Termos em que, pede deferimento.

Natal, 01 de agosto de 2000.

 

 

ADVOGADO.



usurparam-no e, ainda, incutem-lhe essa inversão como legítima e verdadeira.  “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal).

[1]Nesse primeiro momento a apresentadora do progra

[2]Por demais consciente, visto que é bacharel em Direito.

[3]É pressuposto da retratação ‘o reconhecimento de uma afirmação que se confessa errada’ (Emeric Levai, ‘Retratação Penal’, Revista de Processo, 1981, 21/143)  (In: CELSO DELMANTO, Op. Cit., p. 246.)

[4]DELMANTO, CELSO.  Op. Cit.  p. 246.

 

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