Queixa-Crime
contra Maurílio
Pinto de Medeiros
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ROBERTO DE OLIVEIRA
MONTE, brasileiro, casado, Bacharel em Economia, coordenador do
CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR e Vice-presidente do
Conselho Estadual de Direitos Humanos, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 150.342.244-53,
residente e domiciliado na Av. Hermes da Fonseca, 1177-A, Tirol,
59015-001, nesta Capital; vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (procuração
inclusa – doc. n.º 1), que ao final subscrevem, com fulcro
nos artigos 40, I, “c” e 43, da Lei n.º 5.250 de 9 de
fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa); 30 e 41 do Código de Processo
Penal, oferecer QUEIXA-CRIME contra
Maurílio
Pinto de Medeiros,
brasileiro, casado, sub-coordenador de Operações da Secretaria de
Segurança Pública, matrícula ..., residente e domiciliado na
Rua.... com endereço profissional sito na Rua...;
em
razão do mesmo haver imputado fato que ofende a honra objetiva do
querelante, em entrevista fornecida ao “Jornal de Hoje”,
acontecimento este realizado em 07 de junho deste ano, em que foi
publicada uma matéria acerca da prisão do Sr. Josenilson Fernandes
de Góes, alcunhado de véio,
que é acusado de ter contribuído no atentado contra o Sr. Ranulfo
Alves Filho, na qual o querelado declarou que o querelante “é um
especialista em forjar provas” (sic
– doc. n.º 2), incorrendo, assim, em infração prevista no
artigo 21 da Lei de Imprensa, cumulado com o artigo 61, II, “g”,
do Código Penal, consoante os fatos, circunstâncias e fundamentos
jurídicos abaixo narrados:
I
– DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES
1.
O querelante é coordenador do CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E
MEMÓRIA POPULAR (CDHMP), organização não-governamental constituída
como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a qual
é uma entidade que desempenha um papel importante na sociedade
norte-rio-grandense, desde o ano de 1986, na defesa dos direitos
humanos dos desvalidos e em prol do resgate da memória das
personalidades históricas populares.
Ao longo desse interstício, foi-se criando uma
respeitabilidade no seio da comunidade em relação ao CDHMP, e, por
consequência, em relação ao querelante, que, hodiernamente, já
está sedimentada, em virtude da ininterrupta luta e pela valorização
da memória popular “dos filhos deste solo.”
2.
Apesar do paradoxo absurdo de, em tempos contemporâneo ou pós-moderno
do século XX que ora se ultima, ou seja, após milênios de história
da humanidade, ter-se que conviver com o despautério de violações
cotidianas dos direitos humanos mais básicos e ululantes, como o
direito à vida e à vida com dignidade social, que são vituperados
desde as mais remotas épocas, viu-se a necessidade pungente do
surgimento do CDHMP, ao qual o querelante tomou a frente desde o início.
Posto que, a defesa desses direitos às populações menos
abastadas, que são a grande maioria, carece, e muito, de baluartes.
Ademais, diante do fato de que o Estado brasileiro não
cumpre sua principal função de gerir a coisa pública e servir à
população com esmero, de maneira a garantir o bem comum,
respeitando a soberania popular.
3.
E, como o querelante, cumprindo com seus misteres junto ao
CDHMP, vem travando uma luta incansável em prol da causa humanitária
e do progresso social, inexoravelmente, por dedução lógica e
corriqueira da dialética de uma luta, existem os opositores, os
ofensores dos direitos humanos, aqueles que oprimem a grande
maioria, seja por questões do íntimo ou de ideologias reacionárias
e sofísticas, enfim, os que em último grau estão na contramão da
história e do progresso da humanidade, que para fazerem valer seus
interesses escusos utilizam-se de meios ardilosos, imorais e antiéticos,
aproveitando-se da ingenuidade dos menos favorecidos, estes que são
como crianças em meio a uma matilha diminuta de inescrupulosos que
estão imersos na mais profunda falta de conhecimento, ou seja, nas
trevas.
4.
Desse modo, exsurgiu o querelado no palco da luta da entidade
a que pertence o querelante. Porquanto,
iniciou-se há muito um relacionamento antagônico entre ambos. Donde, sempre ocorreram trocas de acusações, cujas as que
foram desferidas pela entidade encabeçada pelo querelante não
foram aleatórias, ou a esmo, ou mesmo sem respaldo, pois, foram
fruto das investigações realizadas pelo Ministério Público
estadual e pelo Judiciário, bem como, da própria conduta pública
do primeiro querelado (docs. n.os ...; e prova
“B”, respectivamente). Entretanto,
as farpas produzidas pelo querelado sempre se mostraram infrutíferas,
vazias, malfadadas e com a única finalidade de ferir o CDHMP e seus
integrantes (docs. n.os ...).
5.
Destarte, o querelado nutre em si um rancor infundado pelo
CDHMP e seus integrantes, em especial o querelante, que se
exterioriza sempre através de sua conduta.
Mas, nesse caso concreto, o primeiro querelado exorbitou
todos os parâmetros do bom senso, no momento em que partiu para uma
ofensiva inconsequente contra o CDHMP (doc. n.º ...) e o
querelante, consubstanciada no repasse de informações inverídicas
e distorcidas para os meios de comunicação, e de acusação
insultuosa direcionada ao querelante.
6.
Vale ressaltar ainda que, a acusação desferida contra o
querelante ocorreu numa das matérias veiculadas sobre a prisão do
Sr. Josenilson Fernandes Góes que teria ocorrido, supostamente, nas
dependências do CDHMP, segundo o querelado, o que ensejou,
inclusive, a propositura de outra ação penal dessa mesma natureza
(doc. n.º ...). Consistiu,
os dizeres ultrajantes, na afirmação de que aquele não passaria
de “um especialista em forjar provas contra ele [querelado]” (sic
– doc. n.º 2).
7.
Assim sendo, constata-se um histórico de relação
intersubjetiva conturbada de longas datas, onde o querelado vem
assumindo uma conduta inaceitável perante os ditames morais e
legais da sociedade brasileira e norte-rio-grandense.
Também, percebe-se que se tornou insustentável a falta de
punição a esse tipo de conduta por parte do querelado, pois que
agora este passou a praticar conduta típica prevista nos diplomas
legais, com efeitos maléficos substanciais em relação à
sociedade. Conquanto,
ele agiu de maneira dolosa para satisfazer seu desejo de colocar o
bom nome do CDHMP e do querelante na lama, usando, mais, do prestígio
e prerrogativas inerentes às funções públicas que exerce para
cometer o delito. Então,
nada mais salutar que remeter ao crivo do judiciário a conduta do
querelado, no intuito que lhe seja posto um freio, através do
decreto condenatório, que será medida consentânea com a verdade
objetiva dos fatos a serem comprovados com a instrução processual,
caracterizando, pois, a mais lídima justiça, ideais com certeza
intrínsecos a esse douto juízo.
II
– DOS FATOS
1.
Em ... deste ano, o Sr. Ranulfo Alves sofreu um atentado
contra a sua vida, no qual fora alvejado com nove tiros de armas de
fogo. A polícia imediatamente iniciou as perseguições aos
suspeitos de terem praticado tal delito, que culminaram com a prisão
do Sr. Josenilson Fernandes de Góes aos dias 06 de junho.
2.
Nesse contexto, o querelado informou falsamente a quase todos
os meios de comunicação social da Capital do estado que aquele
acusado havia sido preso nas dependências da entidade a que
pertence o querelante (doc. n.º ...).
Para tanto, forneceu-lhes declarações bombásticas, que
serviram para fomentar distorções quanto às finalidades e
objetivos da entidade coordenada pelo querelante, as quais inclusive
chegaram a incitar um sentimento de revolta dentre os policiais
civis do estado, como se vê na reportagem sobre o assunto realizada
pelo “Jornal de Hoje”, cujo título foi “Centro de direitos
humanos recebe críticas” (doc. n.º 2), que, para efeito de
ilustração, transcreve-se literalmente o trecho mais incisivo:
“A
maioria dos policiais civis está revoltada com o Centro de Direitos
Humanos e Memória Popular do Rio Grande do Norte (CDHMP), depois
que soube que “Véio” procurava a entidade, ontem à tarde, para
pedir proteção. Os
policiais desconfiam que o acusado estaria em busca de orientação
para, mais uma vez, segundo eles, enganar a polícia e tentar
incriminar alguém inocente.
‘Ele se deu mal
porque foi logo preso e não teve tempo de armar nada’, comentou
um escrivão. O
delegado Maurílio Pinto de Medeiros, alvo de várias críticas
feitas pelo CDHMP, continua dizendo que o secretário-executivo da
entidade, economista Roberto de Oliveira Monte, é um especialista
em forjar provas contra ele e que não teme as ameaças de ser
processado. (...).”
(sublinhou-se).
3.
A indignação quanto às inverdades publicadas atormentou
deveras os integrantes do CDHMP e, principalmente, o querelante,
tomando-lhes os espíritos com um sentimento de revolta enorme,
tanto que reagiram legítima e legalmente, por intermédio do exercício
do direito de resposta, apresentando a verdade dos fatos para os
meios de comunicação que veicularam as respectivas matérias
(docs. n.os ... incluir as notificações), com o
intuito, também, de rebater às fortes acusações levantadas
diante das declarações do querelado.
Dentre as quais, encontra-se a resposta pessoal do querelante
(doc. n.º ...).
4.
Em face à seriedade e compromisso do “Jornal de Hoje”,
nesse caso, a resposta foi devidamente publicada, esclarecendo-se à
população acerca dos fatos que haviam anteriormente publicado.
De acordo com a xerocópia da matéria publicada no dia 08 de
junho (doc. n.º ...).
5.
Por fim, foi protocolado junto ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Segurança Pública do Estado, Coronel Josemar
Tavares, um pedido de providências e instauração do competente
processo administrativo disciplinar, quanto à conduta do querelado,
no qual consta uma narrativa circunstanciada dos fatos, inclusive àqueles
em relação ao CDHMP (doc. n.º ...).
6.
Destarte, o querelado fez aquelas afirmativas acima ao meio
de comunicação social, a título de declarações, de maneira
voluntária e consciente,
tencionando atingir a reputação do querelante.
Logo, este é o sujeito passivo que teve, portanto, o objeto
jurídico tutelado pela legislação penal violado.
Assim, ensejou-se a necessidade da reparação pelo jus puniendi do Estado, no intuito de que se faça Justiça contra a
conduta do querelado, e em favor da sociedade como um todo.
III
– DO CRIME
1.
IV
– DA TIPIFICAÇÃO
Assim agindo, o querelado infringiu o disposto no artigo 21,
da Lei de Imprensa, cumulado com o artigo 61, II, “g”, do Código
Penal brasileiro, com relação à honra objetiva do querelante, em
especial, quanto ao seu aspecto profissional.
V
– DO PEDIDO
Em face ao exposto, o querelante, por intermédio de seu
advogado, requer a Vossa Excelência que:
a) seja
determinada a citação do querelado para, querendo, apresentar a
defesa prévia no prazo legal (art. 43, § 1º, da Lei de Imprensa),
sob pena das sanções processuais pertinentes;
b) intime-se o
representante do Ministério Público para emitir parecer e
acompanhar o feito (arts. 43, § 3º, da Lei de Imprensa; e 45 do Código
de Processo Penal);
c) em seguida,
seja recebida a presente queixa-crime (art. 44, da Lei de Imprensa),
designando-se a data de apresentação do querelado em juízo, e se
marcando a audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, instaurando-se o competente processo-crime para,
ao final, ser julgada procedente esta queixa-crime, condenando o
querelado como incurso nas penas previstas nos dispositivos acima
citados (tópico IV – Da tipificação);
d) em havendo
retratação, que se obrigue ao querelado a confessar o erro,
voltando atrás, expressamente, no que declarou, por ser pressuposto desse ato.
Obrigue-se-lo, ademais, a publicá-la no mesmo jornal, com as
mesmas dimensões e destaques da publicação da matéria que deu
causa. Assim,
garantindo-se que seja completa,
irrestrita e incondicional,
formal e materialmente, como se preconiza pelo direito penal e pela
Equidade. Ainda,
devendo fazer-se constar por escrito nos autos, tudo de acordo com
os critérios do artigo 26, §§ 1º e 2º da Lei de Imprensa;
e) condene o
querelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios;
f) seja remetido
ofício ao editor-chefe do “Jornal de Hoje”, requerendo-lhe que
informe os nomes e endereços dos jornalistas que ouviram o
querelado e compuseram a respectiva matéria, para que sejam ouvidos
como testemunhas neste processo;
g) seja dirigido
ofício ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública,
requisitando informações sobre o processo administrativo
disciplinar instaurado para se apurar a conduta do querelado, bem
como, xerocópia do mesmo;
h) seja ouvido o
depoimento pessoal do querelante;
j) sejam
inquiridas as testemunhas, cujo rol segue abaixo:
1.
O jornalista do “Jornal de Hoje” que ouviu os querelados
e compôs as matérias;
Dá-se à causa o valor de mil reais (R$ 1.000,00), para
efeitos meramente fiscais e de distribuição.
(ver se o valor da causa altera a taxa a ser paga).
Termos
em que, pede deferimento.
Natal,
01 de agosto de 2000.
ADVOGADO.
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