Queixa-Crime
contra José Humberto Dutra de Almeida
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE, brasileiro,
casado, Bacharel em Economia, coordenador do CENTRO DE DIREITOS
HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR e Vice-presidente do Conselho Estadual de
Direitos Humanos, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda sob o n.º 150.342.244-53, residente e domiciliado
na Av. Hermes da Fonseca, 1177-A, Tirol, 59015-001, nesta Capital; e
o CENTRO
DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR (CDHMP),
organização não-governamental, constituída como pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos
direitos humanos e o resgate da memória popular, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 12.759.361/0001-43,
isenta de Inscrição Estadual, com sede sita na Rua Vigário
Bartolomeu, 635, salas 606/607, Ed. 21 de Março, Centro, 59023-900,
nesta Capital, presentada neste ato, conforme apregoam seus
estatutos (doc. n.º 1), por seu coordenador, ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE, acima qualificado;
vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de
seus advogados legalmente habilitados (procuração inclusa –
docs. n.os 2 e 3), que ao final subscrevem, com
fulcro nos artigos 40, I, “c” e 43, caput, da Lei n.º 5.250
de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa); 30 e 41 do Código de
Processo Penal; oferecer QUEIXA-CRIME
contra
José
Humberto Dutra de Almeida,
brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RN sob o n.º 93-A,
e no CPF/MF sob o n.º 178.495.007-68, com endereço
profisional, no qual poderá ser encontrado, sito na Rua Henrique
Castriciano, 242, Ribeira, nesta Capital;
em
razão do mesmo haver imputado, em concurso formal, fato que ofende
as honras objetivas dos querelantes, acontecimento este realizado em
23 de outubro deste ano, em que foi publicado um artigo de autoria
do querelado acerca do processo n.º 001.00.012725-7, com trâmite
por esse douto juízo, em que o querelado funciona como defensor do
Sr. Maurílio Pinto de Medeiros; no artigo, o querelado declarou que
os querelantes promovem uma “desenfreada e estúpida campanha”
contra o Sr. Maurílio Pinto de Medeiros, a título de “ódio
gratuito” que “está indo longe demais e está fora dos
limites” (doc. n.º 4).
Ademais, quanto ao primeiro querelante disse, ainda, que
somente teria proposto a queixa-crime contra o seu constituinte
“por falta do melhor que fazer” (sic), caracterizando-o,
nesse momento, de “atabalhoado”, atingindo, dessa forma sua
honra subjetiva. Desse
modo, incorreu, assim, em infrações previstas nos artigos 21 e 22
da Lei de Imprensa, cumulado com os artigos 61, II, “g” (violação
de dever inerente à profissão); e 70, caput, ambos do Código
Penal; consoante os fatos, circunstâncias e fundamentos jurídicos
abaixo narrados:
I.
- DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS
1. Ambos querelantes estão processando o Sr.
Maurílio Pinto de Medeiros por crime dessa mesma natureza (de
imprensa), cujos processos tramitam perante esse douto juízo (docs.
n.os 5 e 6). Nos
dois processos (n.os 001.00.012724-9 e
001.00.012725-7), o querelado funciona como advogado do Sr. Maurílio
Pinto.
2. Nesse contexto, o querelado, não se
contentando em oferecer tãoó seus serviços jurídicos, descambou
para o meio jornalístico local.
Produziu um verdadeiro libelo inconseqüente e descabido
contra os querelantes. E,
infelizmente, logrou em o publicar num dos veículos da imprensa
escrita de Natal (doc. n.º 4).
3. Eis, por conseguinte, a transcrição literal dos trechos
de cunho ofensivo do referido artigo:
“Continua
mais um sórdido capítulo da novela entre o delegado
especial Maurílio Pinto de Medeiros e o Centro de Direitos
Humanos e Memória de Popular, mais precisamente da desenfreada e
estúpida campanha promovida pelo economista Paulo[] de Oliveira Monte contra
àquele.
Como
seu advogado não disponho de poderes suficientes para defendê-lo
na imprensa, propriamente dita, mas este ódio gratuito do Centro
de Direitos Humanos está indo longe demais e está quase fora dos
limites – e medidas já teriam sido tomadas, não fosse o espírito
pacífico do delegado que defendo.
Pois
bem, por último, por falta do melhor que fazer, ingressou em Juízo
o atabalhoado economista
com processo contra a honra, porquanto teria dito Maurílio que o
indigitado cidadão era forjador de provas.
(...).
(...).
É pena que seja ele irmão do excelente delegado Osmir
Monte, por quem mantenho grande estima e respeito, o que só
prova que o bom vinho pode ser misturado na mesma pipa.”
(destacoue).
4. Destarte,
o querelado fez aquelas afirmativas acima de maneira voluntária e
consciente, tencionando atingir as reputações da entidade
querelante e do Sr. Roberto de Oliveira Monte, com o fito, mais, de
iludir a opinião pública sobre o processo n.º 001.00.012725-7,
para o tumultuar. Logo,
estes são os sujeitos passivos que tiveram, portanto, o objeto jurídico
tutelado pela legislação penal violado. Assim, ensejoue a necessidade da reparação pelo jus
puniendi do Estado, no intuito de que se faça Justiça contra a
conduta do querelado, e em favor da sociedade como um todo, posto
que é inadmissível que um advogado adote uma postura anti-ética,
deselegante e com fortes indícios de se caracterizar como
criminosa, após o fim do iter processual.
II.
– BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMUNIDADE ADVOCATÍCIA
1. Preliminarmente, é de se demonstrar que a
imunidade do advogado prescrita no artigo 7º, § 2º da Lei n.º 8.906
de 4 de julho de 1994
afronta vários princípios e dispositivos constitucionais,
principalmente, porque amplia demasiadamente o artigo 133 da
Constituição, de maneira que esse juízo dever-lhe-á declarar a
inconstitucionalidade, haja vista incorrer à espécie o controle
difuso ou aberto de constitucionalidade que requer uma apreciação
anterior ao mérito da causa.
2. De início, cabe considerar que a atividade advocatícia
possui enorme vulto no seio da sociedade, ante à sua
indispensabilidade na administração da justiça e o papel
questionador e combativo
(sócio-político) que deve, o advogado, desempenhar quanto aos
problemas sociais, econômicos, financeiros, políticos,
institucionais, enfim, em relação a uma gama de relações entre o
Estado e a população, afora o aspecto particular e privado
inerente ao exercício dessa profissão tão proba quanto as demais
profissões existentes.
3. Diante disso, a Constituição Federal
conferiu uma proteção ao advogado, tornando-o inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, porém,
ressalvee desde já, nos limites da lei.
É a imunidade advocatícia, direito que se encontra
preconizado no artigo 133.
4.
Ora, interpretandoe o referido artigo constitucional, pelo método
da literalidade, percebee que o direito à inviolabilidade ou
imunidade do advogado é garantido tãoó quando este está atuando,
isto é, exercendo sua atividade profissional.
Eis, por conseguinte, a primeira restrição à imunidade
advocatícia. Pois, o
advogado não estará resguardado de algum tipo de responsabilização,
quer seja penal, civil ou administrativa, dependendo do caso, se
houver manifestação ou atitude de sua parte fora do desempenho
profissional, ou seja, num ambiente pessoal ou social, que enseje a
aplicação de alguma norma jurídica.
5. Ainda pelo método da literalidade, verificae
que no artigo da Constituição subsiste outra limitação ao
direito à inviolabilidade comentado, qual seja, a legalidade.
Isto é, a locução nominal nos limites da lei
transmite o juízo de que sendo transposta qualquer norma jurídica
por ato ou manifestação do advogado, não haverá como este se
escudar no direito mencionado, posto que o próprio texto
constitucional demonstra com isso que ele não é absoluto,
rendendoe ao ilícito que deverá ser punido ou reparado.
Assim, é imprescindível que a essência do ato ou da
manifestação esteja contida no conceito de legalidade, ainda, que
deva ser emanado no âmbito do exercício da atividade, para que se
possa incidir a imunidade advocatícia.
6. Sob o prisma da lógica jurídica, vêe que o direito
estipulado no artigo 133 é uma dedução oriunda de duas premissas
do próprio sistema constitucional, quais sejam: a primeira é a de
que o papel do advogado na administração da justiça e no seio
social é sobremaneira relevante; a segunda, por sua vez, é a de
que a independência funcional é necessária para o livre, legítimo
e legal desempenho da atividade perante os demais órgãos e setores
da sociedade. Esquadrinhando
esses pensamentos de acordo com a formalística da lógica formal,
teme que, se o advogado exerce um papel relevante na
administração da justiça e no seio social; e se se faz
necessária sua independência profissional para que atue de maneira
livre, legítima e legal; então ao advogado deve ser
assegurado, dentro da lei, o direito à inviolabilidade de
seus atos e manifestações para que possa exercer sua atividade
livremente.
7. Encarandoe, agora, o direito constitucional
levantado pelo ângulo sistemático de interpretação, descortinae
que ele se acomoda perfeitamente aos princípios e preceitos
constitucionais, obedecendo tranqüilamente ao princípio da
isonomia, que a grosso modo se traduz por conferir direitos
iguais aos iguais, e desiguais aos desiguais, pois que assegura
uma imunidade relativa aos advogados, isto é, dentro da legalidade,
da mesma forma que está assegurada para os parlamentares, juízes e
promotores; coadunandoe completamente com o princípio da
legalidade, porque justamente estabelece que se extrapolando os
limites da legislação, o advogado deve ser responsabilizado (ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei – art. 5º, II, da CF); respeitando, outrossim,
o princípio que resguarda a inviolabilidade da honra e da imagem
das pessoas (art. 5º, X, da CF).
8. Dentro do enfoque sociológico
interpretativo, verificae que, o artigo 133 da Constituição de
1988 andou bem ao estatuir esse direito dessa forma, porquanto,
permite que o advogado responda por seus atos e manifestações,
mesmo realizados no exercício da profissão, quando qualquer um
destes for de encontro às leis.
Ou seja, por um juízo de contraposição, não permite que o
advogado se utilize da imunidade lho conferida para se furtar da
punição ou reparação nos conflitos intersubjetivos produzidos
por seus atos ou manifestações, pondo um freio ou contra-peso na
atividade advocatícia, no que pertine à impunidade quanto à sua
conduta profissional, a qual geraria uma reprovabilidade e insatisfação
social.
9. Tecidas tais considerações, passee ao exame
da antinomia surgida entre os direitos, cujas normas jurídicas que
os tutelam estão representadas semioticamente nos textos legais do
artigo constitucional citado e do artigo 7º, § 2º do Estatuto da
Advocacia e da OAB, os quais contém apenas um valor heurístico em
relação àquelas e aos direitos.
10. Em vista disso, o direito de imunidade profissional
estabelecido na Constituição Federal ao advogado é relativo, pois
subsistem duas restrições, conforme esmiuçadas acima.
Contudo, a Lei 8.906/94, posteriormente à Constituição,
dispôs acerca do mesmo direito, porém de maneira bem mais
abrangedora e, soberbamente, absoluta, pois suprimiu o limite da
legalidade, como vere-á.
11. O texto legal do § 2º do artigo 7º da Lei 8.906/94 é
bastante objetivo e claro (vide nota n.º 2).
Então, no caput do artigo vem dito expressamente que
os incisos e parágrafos que o compõe são direitos dos advogados,
que são, pois, enumerados exemplificativamente e de maneira analítica,
dentre os quais consta o direito à imunidade profissional.
12. Usando o método literal, mais uma vez, o
referido parágrafo é escrito de maneira explícita e categórica,
aduzindo inequivocamente que qualquer manifestação do
advogado, no desempenhar de sua profissão, em juízo ou não, não
constituirá injúria, difamação ou desacato. Isto é, a imunidade profissional como um direito acobertará
a manifestação do advogado que, por acaso, fosse enquadrada no
tipo legal desses três crimes (arts. 140, 139 e 331 do CP) com uma
excludente de antijuridicidade, pois deixar de constituir crime é,
no jargão técnico-jurídico, deixar de ser considerado como crime,
conseqüentemente, deixar de sofrer as sanções respectivas.
13. Por outra perspectiva, o direito e a norma jurídica
correspondente, simbolizados pelo texto legal do artigo 7º, § 2º
do Estatuto, não têm lógica jurídica, porque são apenas um juízo
afirmativo, categórico, irrestrito e arbitrário;
sem qualquer supedâneo em premissas anteriores verdadeiras, posto
que inexistentes nesse caso. Sendo,
pois, uma construção dogmática desprovida de qualquer raciocínio
dedutivo ou indutivo, constituindoe, destarte, como um verdadeiro
axioma, que é uma estrutura própria dos postulados matemáticos.
Contraditoue, assim, o método lógico próprio da Ciência
Jurídica que é o da dialética, ou o do silogismo, ou o modal, o
qual somente deve ser descartado para se utilizar das outras
metodologias científicas em função da necessidade e para obedecer aos critérios
de verdade e justiça, o que não se deu no caso dessa infeliz redação.
14. Já no plano do método sistemático de interpretação, o
direito previsto no Estatuto cai por terra a partir do momento que
afronta diametralmente a Constituição Federal, afastandoe do
modelo de direito à imunidade profissional disposto na Carta Magna.
15. Quanto ao sociológico, se é que ainda se
faz necessário abordar a interpretação desse direito às avessas
trazido pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, vêe que a imunidade
apregoada no § 2º fugiu completamente aos anseios sociais, vez que
cria uma impunidade inadequada e contrária à lei e à Constituição,
que permitirá, caso não sendo expurgada pelo controle de
constitucionalidade, ao advogado cometer crimes contra a honra e
outro contra a Administração Pública, mais precisamente contra o
respeito à função pública, sem que isso vá constituir crime.
Gerando, dessa forma, um conflito intersubjetivo sem solução,
pois o direito de punir do próprio Estado não poderá ser
exercido.
16. Examinando essa problemática jurídica sob
à ótica da doutrina, o professor ALEXANDRE DE MORAES, citando os
dizeres extraídos dos votos da lavra dos Ministros Carlos Velloso e
Celso de Mello, proferidos respectivamente no Recurso do Habeas
Corpus n.º 69.619-8 e no Habeas Corpus n.º 69.085-8,
diz que a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitandoe aos
limites legais5,
para depois transcrever o seguinte trecho de uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça:
“seria
odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente
à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído,
em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e
absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato,
imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes
litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores.
O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato
de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam
ser utilizadas.
‘Analisando
a referida imunidade, o Superior Tribunal de Justiça ainda concluiu
que’
os
advogados prestam importante serviço e contribuição para o bom
exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício regular da
atividade, o façam, até, com ardor e veemência.
Nunca, porém, deixando de lado o essencial, que é a
defesa da causa, para uma luta contra o colega adverso, ou contra o
representante do Ministério Público, ou ofendendo a honra,
desabusada e desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da
defesa de direitos e prerrogativas de que desfrutam.”
(deue destaque).
17. Vale registrar, ainda, que o professor Alexandre de Moraes
menciona que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
adotando o rito e quorum estabelecido constitucionalmente (art. 97),
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7º, §
2º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), pela ausência do
caráter absoluto da imunidade do advogado, conforme julgado
decorrente da Argüição de Inconstitucionalidade n.º 263.090/4.
18. Ademais, ilustree o entendimento sucintamente
manifestado com as seguintes jurisprudências a respeito:
“EMENTA:
- Advogado. Inviolabilidade
e imunidade judiciária (art. 133 da CF, 142, I, do CP, e 7º, par.
2º, do Estatuto da OAB, lei 8.906/94).
O advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária,
fora de limites razoáveis da discussão da causa e da defesa de
direitos, continua responsável penalmente.
Alcance do par. 2º, do art. 7º, da lei 8.906/94 frente a
Constituição Federal (arts. 5º, caput, e 133).
Suspensão parcial do preceito pelo STF na Adin n.º 1.127.8.
Jurisprudência predominante no STF e STJ, a partir da
Constituição de 1988. Seria
odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente
à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído,
em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e
absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade
essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes,
nem mesmo aos juízes e promotores.
O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato
de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam
ser utilizadas. Recurso
de habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC n.º 0004056/94, turma 5, Min. Rel. ASSIS TOLEDO,
publicado no DJ em 06.03.95).”
“EMENTA:
- Processual penal. Ação
contra advogado. Trancamento.
Falta de justa causa. Inviolabilidade
e imunidade. I. A
inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, segundo o artigo 133, da Constituição,
sujeitae aos limites legais. Portanto,
não se trata de imunidade judicial absoluta.
Consequência disso, o artigo 142 do Código Penal foi
recepcionado e o alcance previsto no parágrafo 2º, do artigo 7º,
do Estatuto da OAB não corresponde ao que se lhe quer emprestar.
É intuitivo que a nobre classe dos advogados não há de
querer estabelecer privilégios, se tanto luta para extingui-los.
A imunidade, nesse caso, deve ser compreendida igualmente àquela
conferida ao cidadão comum. II.
As expressões consideradas ofensivas à honra do magistrado,
irrogadas pelos advogados, em representação dirigida ao Tribunal
Regional Federal pelas peculiaridades que encerram, especialmente no
que se refere à necessidade de se aprofundar o exame da prova,
impedem se defira o trancamento da ação penal.
III. Precedentes. (RHC
n.º 0004539/95, turma 5, Min. Rel. JESUS COSTA LIMA, publicado
no DJ em 28.08.95).”
19. Por conseguinte, pela hierarquia das normas, deve prevalecer a
Constituição Federal como ápice de todo ordenamento jurídico, em
que as demais normas e leis devem obedecer e se ajustar.
Dessa forma, o § 2º do artigo 7º da Lei 8.906/94 deve se
declarado inconstitucional, por intermédio do exercício do
controle difuso ou aberto de constitucionalidade, o qual cabe a
qualquer juízo ou Tribunal, suspendendoe sua eficácia nesse caso
concreto, para que se possa responsabilizar penalmente o querelado.
20. Ora, se incabível à espécie a imunidade advocatícia, muito
menos há que se falar em aplicação da imunidade judiciária
prevista no artigo 142, I do Código Penal, pois as ofensas em análise,
além de gratuitas, sem nexo com a causa, não foram irrogadas em
juízo, no calor da discussão da causa.
Ao contrário, o querelado sentoue calmamente e redigiu o
artigo, publicando-o em seguida.
21. Sobre esse assunto, vejame alguns julgados,
compilados na obra lapidar em direito penal, Código Penal e sua
Interpretação Jurisprudencial:
“A
imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do CP não alcança
os crimes de calúnia, referindoe, tãoomente, às hipóteses de injúria
e difamação. Mais: diz
respeito, apenas, às ofensas irrogadas em juízo, na discussão da
causa, isto é, no curso dos debates e dos arrazoados forenses.
Expressões contumeliosas empregadas em gabinete de
Assistente social, porque não ditas em “Juízo”, podem se
caracterizar delitos contra a honra.
(TACRIMP
– HC – Rel. Canguçu
de Almeida – JUTACRIM 75/120).”
“A
imunidade judiciária somente existe quando for proferida a ofensa
‘na discussão da causa’. Não
é a causa de imunidade absoluta ou ilimitada e a ofensa deve estar
de algum modo relacionada com o direito de defesa, que é o tutelado
pelo dispositivo. Caso
a ofensa não tenha a menor correlação com essa finalidade de
defesa, não gozará o agente da imunidade (RT 542/458,
606/358, 652/346, 651/288, 655/330, 670/299; RJDTACRIM 3/204;
JTAERGS 76/13; JTACrSP 67/120, 50/141, 62/127).”
“Não age
com animus defendendi aquele que, longe do calor dos debates
forenses e com plena consciência, imputa ao seu oponente fato tipo
por ofensivo à sua honra (STJ – Resp – Rel. Flaquer Scartezzini
– RSTJ 44/239).”
“É
necessário que a manifestação injuriosa ou difamatória seja
produzida em juízo, na audiência ou nos autos, e esteja de
qualquer maneira relacionada com a causa em discussão, com a defesa
que aí se promove do direito em litígio.
Evidentemente, ainda que a Lei não o diga expressamente,
como faz em relação à crítica literária, artística ou científica,
não se pode acobertar com a isenção uma expressão ultrajante sem
interesse para o debate, uma palavra destinada só a exprimir
desprezo e produzir humilhação.”
(destaques ausentes dos originais).
22.
Demonstrado, pois, que a imunidade advocatícia é limitada,
é relativa, conforme à Constituição, percebee que, no caso em
tela, o querelado não está acobertado pela sobredita imunidade,
pois, ele próprio reconhece que não possuía poderes para
“defender” o Sr. Maurílio Pinto “perante os meios de comunicação”.
É o que se vê expressamente: “Como seu advogado não
disponho de poderes suficientes para defendê-lo na imprensa
...” (sublinhoue). Ou
seja, o querelado não estava atuando como profissional da advocatícia.
Não estava exercendo a atividade de advogado quando produziu
e fez publicar o famigerado artigo jornalístico.
23. De outro modo, a conduta do querelado afrontou à Lei de
Imprensa, pois, enquadrae no tipo penal descrito no artigo 21,
conforme explicitado no tópico abaixo (Do Crime).
Portanto, infringiue a legalidade, que é outra causa
impeditiva da aplicação da imunidade advocatícia.
24. Tampouco cabe a aplicação do artigo 142, I
do Código Penal, que trata da imunidade judiciária.
Pois que, os requisitos para tanto não estão presentes: as
ofensas não foram irrogadas em juízo, na discussão da causa, isto
é, na realização de algum ato processual; nem há nexo causal
entre as ofensas irrogadas e o processo n.º 001.00.012725-7.
25. Em suma, o querelado não poderá se beneficiar da imunidade
advocatícia, nem da judiciária, pois seu ato ou manifestação,
que ora se apura, não emanou do exercício da atividade
profissional, nem foi realizado nos limites da lei, muito menos
ocorrera na realização de algum ato processual.
Ademais, o artigo publicado pelo querelado foge até aos
limites do bom senso e da serenidade científica que deve existir
nas condutas dos advogados. Portanto,
a sanção penal da Lei de Imprensa deve incidir no caso sub
examine.
III. – DO CRIME
1. O artigo publicado pelo querelado em 23 de outubro deste
ano imputa aos querelantes fatos extremamente ofensivos contra à
honra objetiva e subjetiva, em relação ao primeiro, e afeta a
reputação do segundo querelante, perante à sociedade.
2. De antemão, é preciso se explicitar o caráter ofensivo
contido no respectivo artigo, através de uma análise clara e
objetiva.
3. Logo no início do artigo, o querelado atribui ao
processo n.º 001.00.012725-7 a qualidade de “mais um sórdido
capítulo da novela entre o delegado especial Maurílio Pinto de
Medeiros e o Centro de Direitos Humanos e Memória de Popular” (sic).
Isso se deduz do conteúdo e do contexto do próprio artigo.
Porquanto, o artigo comenta justamente sobre àquele
processo.
4. Ora, se o referido processo foi de iniciativa do primeiro
querelante, então, o “sórdido capítulo da novela” é fruto
exatamente dessa iniciativa. Nesse
instante, o querelado qualificou o exercício da ação penal de
iniciativa privada do primeiro querelante como mais um ato da
“desenfreada e estúpida campanha” que promove contra o Sr. Maurílio
Pinto.
5. À essa altura, abrae um breve parêntesis elucidativo
acerca da forma de cometimento dos delitos em apuração.
É que foi utilizada a linguagem escrita na conduta típica
do querelado. Por
conseguinte, os recursos lingüísticos se fazem presentes no
artigo, ensejando a interpretação “literária”, muito embora a
intenção do querelado se manifeste de forma expressa no artigo.
6. Pois bem, o adjetivo “sórdido” utilizado pelo
querelado, segundo o grande lexicógrafo brasileiro AURÉLIO BUARQUE
DE HOLANDA FERREIRA,
significa que tem ou denota sordidez.
Já o vocábulo sordidez, por seu turno, é um
substantivo feminino que quer dizer: “1. Estado de imundície,
de repelente abandono, caracterizado por miséria extrema; 2.
Coisa ou pessoa suja, nojenta, repugnante; 3. Fig. Infâmia,
torpeza.”
7. Desse modo, se “o sórdido capítulo da
novela” foi de iniciativa do primeiro querelante, então, em
verdade, o querelado simplesmente exprimiu que a ação penal de
iniciativa privada proposta pelo Sr. Roberto de Oliveira Monte que
deu origem ao processo n.º 001.00.012725-7 é uma atitude “sórdida”.
Ou seja, a iniciativa de propor a referida ação se
constitui como um fato repugnante, torpe.
Afinal, nada mais é, segundo o querelado, do que mais um dos
tresloucados atos da “desenfreada e estúpida campanha promovida
pelo economista [Roberto] Paulo de Oliveira Monte contra àquele
[Sr. Maurílio Pinto].”
8. Contextualizado, pois, o nível do artigo
redigido pelo querelado, impõee, nesse instante, proceder com
minucioso exame da sua conduta, subsumindo-a às descrições típicas
contidas nos artigos 21 e 22 da Lei de Imprensa, que se transcrevem
a título ilustrativo:
“Art.
21. Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.”
“Art.
22. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.”
9. Percebee que o núcleo da ação delituosa
delineada no referido artigo 21 é imputar, que significa
atribuir, a prática dum fato determinado a alguma pessoa,
cujo caráter seja ofensivo à sua honra objetiva ou reputação.
No caso do artigo 22, porém, não há imputação de um
fato, mas, sim, o pronunciamento de uma opinião que o agente
dá a respeito do ofendido. Em
se tratando de crime de imprensa, faze necessário que a imputação
e a opinião ocorra através de algum dos meios de comunicação
social. Cumpre
verificar se a conduta do querelado corresponde a esses quadros típico-legais.
10. Então, inferee explícita e perfeitamente do
contexto da redação do artigo, bem como, de várias expressões e
frases com respeito aos querelantes, que o querelado lhes imputa o
fato de promoverem, em conjunto, uma “desenfreada e estúpida
campanha contra” o Sr. Maurílio Pinto, a título de “ódio
gratuito”. Existe,
pois, algo mais ofensivo para a reputação de uma entidade de
defesa de direitos humanos (segundo querelante) do que
“promover” descomedida, ou melhor, encolerizada perseguição,
com falta de inteligência ou de maneira grosseira e incivil,
ainda mais, de maneira redundante, em virtude de “ódio
gratuito”, contra um delegado da Polícia Civil, que tem o dever
de proteger a vida dos cidadãos e a própria sociedade?
E, para um ativista dos direitos humanos (primeiro
querelante), não é igualmente ofensivo à sua honra tal imputação?
É a promoção do “ódio” compatível com a promoção e
defesa dos direitos humanos?
11. No entanto, o entendimento aqui esboçado acerca da interpretação
textual do artigo, de que o querelado atribuiu explicitamente o fato
ao querelante, é de caráter subjetivo.
Porém, é o fato foi imputado.
E, mesmo que Vossa Excelência entenda que o querelado o
atribui de forma implícita, ou indireta, ou se utilizando da mimética
sofística delineada por Platão em sua crítica aos sofistas, ou
qualquer outro recurso lingüístico ou retórico, é indiferente
para a averiguação da existência do crime em si, pois no crime de
difamação não há qualquer restrição à maneira de ser
perpetrado, admitindoe, em tese, até a gesticulação como meio
apto à sua consumação.
12. Ora, quando, logo no intróito do artigo, o querelado diz que continua
mais um sórdido capítulo da novela entre o Sr. Maurílio Pinto
e o segundo querelante, concluindo o parágrafo apontando “com
precisão” que é fruto da “desenfreada e estúpida campanha”
promovida pelo primeiro querelado, que é o coordenador do CDHMP
(segundo querelante); ele, em verdade, está a dizer que ambos
querelantes promovem essa “campanha”, confundindo, assim, as
pessoas de um e de outro na imputação do fato.
13. Continuando sua redação, o querelado expôs
que o ódio gratuito do Centro de Direitos Humanos está indo
longe demais e está quase fora dos limites.
Como se entrevê, num primeiro momento ele se refere ao
segundo querelante, depois, fala em relação ao primeiro
querelante, para, em seguida, retornar a fazer menção a entidade
querelante, que, repitae, é coordenada pelo primeiro querelante –
fato de conhecimento público e notório, principalmente do
querelado, pois, funciona nos dois processos movidos pelos dois
querelantes contra o Sr. Maurílio Pinto.
Dessa forma, está perfeitamente evidenciado que o querelado
alude como força motriz da “campanha desenfreada e estúpida” o
“ódio gratuito” que ambos querelantes nutririam contra o Sr.
Maurílio Pinto.
14. Dessarte, o querelado, com isso, num só ato
(publicação do artigo), imputou aos querelantes um fato que fere
substancialmente a honra objetiva do primeiro querelante,
principalmente, quanto ao aspecto profissional; bem como, a reputação
do segundo querelante, isto é, seu conceito no meio social.
Pois, nada mais constrangedor para um militante dos direitos
humanos e uma entidade de luta em prol da defesa desses direitos que
ter seu trabalho taxado de fato “odiento, desenfreado e estúpido”.
Ainda mais, quando tudo se deu perante à opinião pública,
uma vez que na cultura local essas pessoas e entidades já são
estigmatizadas erroneamente como “defensores de bandidos”,
porque sempre estão a lutar contra a tortura e violência policial,
pugnando por um melhor sistema penitenciário, em favor da
integridade física e da própria vida dos apenados.
15. Nesse diapasão, continuou o querelado a
proferir dizeres insultuosos. Porém,
fazendo referência exclusivamente contra o primeiro querelante.
Disse que o Sr. Roberto de Oliveira Monte havia ingressado em
juízo “por falta do que melhor fazer.”
Ora Excelência, sem sombra de dúvidas, o que ficou dito
pelo querelado, nada mais, nada menos, foi que o primeiro querelante
não passa de um ocioso “atabalhoado”; alguém que não tem o
que fazer, portanto, viveria a procurar “encrencas”, a promover
“campanhas” sem medidas e sem inteligência contra autoridades públicas
como o Sr. Maurílio Pinto. É
esse o significado que se extrai da locução encartada pelo
querelado contra o primeiro querelante: um desocupado que faz ou
diz (qualquer coisa) sem ordem nem propósito, ou mal e às pressas.
Realmente, o querelado põe à mostra sua opinião desfavorável
contra o primeiro querelante, de maneira a ofender-lhe os atributos
intelectuais e sociais (decoro), caracterizandoe como uma real
agressão ao conceito pessoal do querelante de ser trabalhador. É dizer, o querelado manifestou “um juízo de valor
depreciativo capaz de ofender a honra da vítima [primeiro
querelante] no seu aspecto subjetivo.”
16. Pois bem, o crime de imprensa na modalidade de difamação é
um delito comum quanto ao sujeito, doloso, formal, comissivo e
instantâneo.
Já o na modalidade de injúria é um delito comum quanto
ao sujeito, doloso, formal, de forma livre, quase sempre comissivo,
instantâneo.
Em suma, o querelado é plenamente imputável por todos os
delitos contidos na sua conduta.
17. Logo, em agindo daquela forma, verificae com
bastante clarividência que, a conduta do querelado subsumie
cabalmente nos tipos penais da Lei de Imprensa (difamação e injúria)
definidos nos artigos supracitados.
18. Porquanto, da análise da conduta do
querelado, percebee que estão preenchidos todos os requisitos e
elementares do tipo penal descrito no artigo 21 (difamação), quais
sejam: 1) a imputação da prática de determinado fato
(afirmar que os querelantes promovem desenfreada e estúpida
campanha contra o Sr. Maurílio Pinto, a título de ódio gratuito);
e 2) a característica de ser esse fato desonroso, porém não
criminoso (é objetiva e extremamente desonroso promover o ódio,
materializando-o através de campanhas contra pessoas que ocupam o
cargo de delegado, ademais, para um ativista e uma entidade de
direitos humanos que devem lutar contra a violência, pela paz e
pela vida); 3) a imputação ser feita por intermédio dos meios
de comunicação social; é indubitável que o artigo produzido
pelo querelado foi publicado no Jornal de Natal.
19. Bem assim, estão presentes os requisitos e elementares do
crime de imprensa capitulado no artigo 22 da Lei de Imprensa (injúria)
contra o primeiro querelante, quais sejam: 1) emissão de juízo
de valor depreciativo em relação à vítima; ora, afirmar que
o primeiro querelante é desocupado – pois, não tem o “que
melhor fazer”; constitui uma opinião acerca da pessoa do primeiro
querelante, que degenera seu atributo pessoal de trabalhador; 2) veiculação
da ofensa nos meios de comunicação social; deveras, é
indiscutível a presença desse pressuposto.
20. Quanto ao caráter ofensivo às honras
objetiva e subjetiva do primeiro querelante, e à reputação do
segundo querelante, contido no artigo do querelado, este se mostra
ululante e óbvio, diante da sua respectiva demonstração nesta peça.
21. Por outro lado, inconteste, igualmente, que se encontra
presente a agravante tipificada no artigo 61, II, “g”, última
figura: ... violação de dever inerente a ... profissão.
Tendo em vista que o querelado é advogado, incumbindoe-lhe a
observância do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, igualmente, do Código
de Ética da OAB, que rezam da seguinte forma sobre os deveres dos
advogados, respectivamente:
“Art.
33 – O advogado obrigae a cumprir rigorosamente os deveres
consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo
único – O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do
advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e,
ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência
jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.”
“Art.
1º. O exercício
da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código,
do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios
da moral individual, social e profissional.
Art.
2º.
O advogado, indispensável à administração da justiça, é
defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da
moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a
atividade do seu ministério privado à elevada função pública
que exerce.
Parágrafo
único. São deveres do
advogado:
(...);
II
– atuar com destemor, independência, honestidade,
decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
(...);
VI
– estimular a conciliação entre litigantes, prevenindo, sempre
que possível, a instauração de litígios;
(...);
VIII
– abstere de:
a)
utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
(...).
Art.
44.
Deve o advogado tratar o público, os colegas, as
autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e
independência, (...).
Art.
45. Impõee
ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida,
esmero e disciplina na execução dos serviços.”
(destacoue)
.
Salientee que, os crimes de imprensa narrados consumarame no
instante em que houve a publicação do artigo do querelado, em 23
de outubro do corrente.
23. Impelee, nesse instante, a título de
argumentação antecipada, asseverar que nenhuma das hipóteses de
exclusão da ilicitude previstas no artigo 27 da Lei de Imprensa é
aplicável à espécie. Porém, acaso o querelado tome esse rumo, basta se fazer a
diferenciação entre crítica e agressão moral efetiva, visto que
os incisos I, II, III, VI, VII e IX estão afastados de plano, e os
incisos IV, V não correspondem ao caso concreto, pois o artigo não
reproduz, nem divulga, quaisquer dos atos e peças jurídicas e
processuais ali mencionados. Restare-ia,
o inciso VIII – “a crítica inspirada por interesse público.”
Contudo, em verdade, o artigo do querelado é agressivo e não
crítico. Senão, vejae.
24. Ora, o querelado, em sendo profissional do direito, lida ou
trabalha com as palavras diariamente, por conseguinte, possui plena
compreensão dos termos que empregou na confecção do artigo. Presumee, ademais, que possua amplo vocabulário do vernáculo.
Logo, sabe, obviamente, os significados reais e figurados de
cada locução e vocábulos utilizados (“sórdido”,
“desenfreada”, “estúpida”, “ódio gratuito”, “falta
do melhor que fazer”, “atabalhoado”, etc.).
É dizer, o querelado tem total consciência e conhecimento
de que esses termos e locuções representam semioticamente idéias
de agressividade, não se revestindo de juízo de censura, este que
é inerente ao conceito de crítica.
Ademais, a crítica tem como característica a erudição,
serenidade e urbanidade, ao contrário do que se vê no artigo em
exame. Exemplificando,
se o querelado quisesse criticar os querelantes, bastaria ter dito
que “a ação intentada pelo primeiro querelante era uma atitude
insensata ou infantil” – isso seria uma crítica.
E, não atribuir o fato de que a ação comentada no artigo
é “mais um sórdido capítulo da novela entre Maurílio Pinto de
Medeiros e o” segundo querelante, fruto da “desenfreada e estúpida
campanha promovida” pelos querelantes, a título de “ódio
gratuito”, fechando seus dizeres chamando o primeiro querelante de
desocupado, pois, falta-lhe “o melhor que fazer” – isso tudo são
agressões pessoais, morais e sociais.
Crêe que ficou sobejamente comprovado, à luz da lógica e
da interpretação literária, que o querelado não produziu uma crítica,
mas, sim, cometeu os delitos em apuração. Ademais, como bem frisou Sócrates, a respeito dos debates:
geralmente, alguém que se vê encurralado frente à argumentação
verdadeira de outrem, começa a se utilizar do recurso da
agressividade em relação à pessoa de seu contendor, fruto do
desespero de uma imaturidade psíquica, como última tentativa
infrutífera de vencer o embate.
Mal sabe [ele] que a verdade é que é invencível e pode ser
dita através de qualquer ser.
Eis o que se verificou no artigo do querelado, diante da
argumentação contida no processo que comenta.
25. Assim sendo, demonstrae induvidosamente a
existência de três crimes de imprensa, cometidos através de uma
única conduta do querelado, a serem punidos.
Pois, os fatos delituosos estão à mostra com todas as suas
estruturas: ação, tipicidade e antijuridicidade; bem assim, com todos os pressupostos e requisitos objetivos da
agravante. A
autoria do delito encontrae claramente comprovada pela cópia do
artigo redigido e “assinado” querelado, que foi publicado pelo Jornal
de Natal (doc. n.º 4).
Quanto à materialidade dos fatos, esta se apresenta estreme
de dúvidas diante, também, da cópia do artigo, já que a difamação
se perfez por escrito; bem como, pelos demais documentos acostados;
e por tudo mais que segue anexo a esta peça inicial; e pelas demais
provas a serem produzidas.
21. Portanto, configurados e consumados estão os
crimes de imprensa: difamação contra ambos querelantes; e injúria
contra o segundo querelante. Pois
que, além da vontade e da consciência do querelado quanto ao caráter
ofensivo do fato que atribuiu aos querelantes – que basta por si só
para o decreto condenatório, segundo a doutrina moderna a respeito,
a qual exige apenas esse dolo genérico – o propósito de ofender
se mostra patente, ante o conhecimento jurídico inerente ao
querelado, e aos valores depreciativo e agressivo contidos
objetivamente no texto do artigo publicado.
IV.
– DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO
Assim agindo, o querelado infringiu o disposto nos artigos 21
e 22, da Lei de Imprensa, cumulados com os artigos 61, II, “g”,
última figura, e 70, caput, ambos do Código Penal
brasileiro, com relação às honras objetiva e subjetiva do
primeiro querelante, e à reputação do segundo querelante.
V – DO PEDIDO
Em face ao exposto, os querelantes, por intermédio de seus
advogados, requerem a Vossa Excelência que:
a) seja determinada
a citação do querelado para, querendo, apresentar a defesa prévia
no prazo legal (art. 43, § 1º, da Lei de Imprensa), sob pena das
sanções processuais pertinentes;
b) intimee o
representante do Ministério Público para emitir parecer e
acompanhar o feito (arts. 43, § 3º, da Lei de Imprensa; e 45 do Código
de Processo Penal);
c) em seguida, seja
recebida a presente queixa-crime (art. 44, da Lei de Imprensa),
designandoe a data de apresentação do querelado em juízo, e se
marcando a audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, instaurandoe o competente processo-crime para,
ao final, ser julgada procedente esta queixa-crime, condenando o
querelado como incurso nas penas previstas nos dispositivos acima
citados (tópico IV – Da tipificação);
d) seja,
incidentemente, através do controle difuso ou aberto de
constitucionalidade, declarada a inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 7º da Lei n.º 8.906 de 4 de julho de 1994 – Estatuto
da OAB – em consonância com os argumentos perfilhados no tópico
II;
e) em havendo
retratação, quanto à modalidade de difamação, que se obrigue ao
querelado a confessar o erro, voltando atrás, expressamente, no que
declarou, por ser pressuposto
desse ato. Obriguee-lo,
ademais, a publicá-la no mesmo jornal, com as mesmas dimensões e
destaques da publicação da matéria que deu causa.
Assim, garantindoe que seja completa,
irrestrita e incondicional,
formal e materialmente, como se preconiza pelo direito penal e pela
Equidade. Ainda,
devendo fazere constar por escrito nos autos, tudo de acordo com os
critérios do artigo 26, §§ 1º e 2º da Lei de Imprensa;
f) condene o
querelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios;
g) seja remetido ofício
ao editor-chefe do “Jornal de Natal”, requisitando-lhe que
informe os nomes e endereços dos jornalistas que receberam o artigo
e compuseram a respectiva matéria da nota de redação, para que
sejam ouvidos como testemunhas neste processo;
h) seja dirigido ofício
ao Tribunal de Ética da OAB/RN, com cópia integral desse processo,
requerendo que se instaure o competente processo administrativo
disciplinar contra o querelado, de acordo com os preceptivos
contidos no Estatuto, no Regulamento Geral e no Código de Ética da
OAB/RN, visto que é dever de ofício do magistrado exercer o
controle externo da atividade advocatícia, encaminhando as notícias
àquele órgão;
i) seja ouvido o
depoimento pessoal do primeiro querelante;
j) sejam inquiridas
as testemunhas, cujo rol segue abaixo:
1.
O jornalista do “Jornal de Natal” que recebeu o artigo do
querelado e compôs a diagramação;
2.
O jornalista do “Jornal de Natal” que redigiu a nota da
redação, publicada ao lado do artigo do querelado.
Dáe à causa o valor de
mil reais (R$ 1.000,00), para efeitos meramente fiscais
e de distribuição.
Termos
em que, pede deferimento.
Natal,
21 de dezembro de 2000.
DANIEL
ALVES PESSÔA
OAB/RN
4005
MARCOS
DIONÍSIO MEDEIROS CALDAS
OAB/RN 1971
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