Exemplares podem
                ser conseguidos nas Livrarias, ou solicitados diretamente à
                Coordenação de Publicações - CODEP, do Centro de Documentação
                e Informação – CEDI, da Câmara dos Deputados (Câmara dos
                Deputados - Anexo I – 23º andar, Praça dos Três
                Poderes, Brasília – DF – CEP 70160-900) assim como à
                Comissão Brasileira Justiça e Paz.
                * * *
                O presente roteiro, após
                transcrever o texto da Lei 9840, apresenta:
                
                  I - Comentários sobre a Lei
                  9840
                  A lei 9840 e demais Leis a que
                  ela se refere.
                  
                    
                      
                        
                          1. Compra de votos
                        
                        2. Uso da máquina
                        administrativa
                        
                          3. Procedimentos para
                          punição
                        
                      
                    
                  
                  II - Sugestões para a
                  fiscalização do cumprimento da Lei 9840.
                
                Anexos:
                
                  
                    I – Modelos de representação
                    e reclamação
                    II - Texto do Projeto de Lei
                    de Iniciativa Popular
                    III - Modificações feitas
                    pelo Congresso no projeto de iniciativa popular
                    IV - História resumida da
                    conquista da Lei 9840
                    V – Lista de entidades que
                    patrocinaram a Iniciativa Popular de Lei
                    VI – Número de assinaturas
                    coletadas, por Estado da Federação.
                  
                
                
                LEI Nº 9840, DE
                28 DE SETEMBRO DE 1999
                (publicada no Diário
                Oficial da União em 29 de setembro de 1999)-Altera dispositivos
                da Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei n. 4737, de
                15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
                Faço saber que o
                Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
                
                Art. 1º
                - A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
                acrescida do seguinte artigo:
                "Art.41-A -
                Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação
                de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer,
                prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
                voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusivA?=?h?e
                emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até
                o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a
                50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado
                o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no
                64/90."
                
                Art. 2º
                - O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
                1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                "Art. 73
                .............
                ...........................".
                § 5º - Nos
                casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
                caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
                candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito
                à cassação do registro ou do diploma." (NR)
                "..........................."
                
                Art. 3º
                - O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4737, de 15 de julho de
                1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
                "Art. 262 -
                ..............
                ................................".
                IV - Concessão
                ou denegação do diploma em manifesta contradição comA?=?h? a prova
                dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A
                da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
                
                Art. 4º -
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                
                Art. 5º -
                Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de
                1997
                Brasília, 28 de
                setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República
                Fernando Henrique
                Cardoso
                José Carlos Dias
                
                  
                    
                      
                        
                          
                            
                         
                                 
                              
                            
                          
                        
                      
                    
                  
                  
                  I - COMENTÁRIOS
                  SOBRE A LEI 9840
                
                
                  
                  A LEI 9840 E
                  DEMAIS LEIS A QUE ELA SE REFERE
                  
                
                
                O que a Lei 9840
                trouxe de novo?
               A Lei 9840 trouxe
                duas grandes novidades:
                - no seu artigo 1o,
                uma punição mais eficaz (a cassação do registro do
                candidato) do que a prevista no Código Eleitoral (uma eventual
                prisão, depois de anos e anos de processo) para uma prática
                que já era considerada criminosa mas raramente punida: a COMPRA
                DE VOTOS de eleitores. E isto sem prejuízo da pena de prisão
                prevista no Código, que continuará a ser aplicada sempre que
                for o caso. Na verdade, o "pulo do gato" da nova Lei
                foi colocar também na esfera do processo eleitoral – além da
                esfera do processo penal - a apuração e punição dessa prática.
                E com isso ganhou-se maior eficácia, porque se criou a
                possibilidade de uma aplicação imediata da sanção prevista.
                Na esfera do processo eleitoral o convencimento do juiz pode se
                dar através de um processo simplificado, sem que cautelas típicas
                (e sempre demoradas) do processo penal retardem a aplicação da
                pena.
                - no seu artigo 2o,
                a mesma punição, mais forte (antes era só multa, agora é
                multa e cassação do registro do candidato), e
                também dentro da esfera do processo eleitoral (e portanto também
                mais rápida), para condutas que antes eram punidas somente com
                multas: o USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA em benefício de
                candidatos.
                O lançamento e a
                coleta de assinaturas na Iniciativa Popular que deu origem à
                Lei 9840 ficaram muito mais centrados na conquista da primeira
                dessas novidades. O próprio cartaz da campanha – reproduzido
                na capa deste roteiro – refere-se diretamente à compra de
                votos.
                Sobre a segunda
                novidade falou-se menos. Mas sua importância é no mínimo eqüivalente
                à da primeira novidade, na moralização das campanhas
                eleitorais, especialmente se considerarmos que neste primeiro
                ano de aplicação da Lei 9840 vão ser realizadas eleições
                municipais. Na verdade, com a possibilidade que os Prefeitos têm,
                atualmente, de candidatar-se à reeleição, sem necessidade de
                se afastarem do cargo (Emenda Constitucional n.º 16/97,
                interpretada conjuntamente com o parágrafo 6º do artigo 14 da
                Constituição Federal) será muito forte a tendência a usarem
                os bens e serviços das Prefeituras – é o que se chama
                "uso da maquina administrativa" - em benefício de
                suas próprias candidaturas.
                É importante
                assinalar que a nova Lei criará muitas situações novas, em
                torno das quais ainda se formará jurisprudência, à medida em
                que denúncias forem sendo apuradas, recursos forem sendo
                apresentados e sentenças forem sendo dadas. Dentro dessa
                perspectiva, o presente roteiro pretende ser efetivamente
                somente um roteiro. Em caso de dúvidas, sempre valerá a pena
                tomar iniciativas, sempre que possível em contato com o
                Promotor Eleitoral, para discutir com ele o que deve ser feito.
                
                1. A COMPRA DE
                VOTOS
                O que significa
                "comprar votos"?
                
                A compra de votos
                é o ato do candidato que propõe ao eleitor que este lhe dê o
                seu voto, em troca de algum bem ou vantagem que lhe é entregue
                ou oferecido.
                A inventividade
                para conseguir o voto do eleitor é sem limites, quanto aos bens
                e vantagens pessoais oferecidos, especialmente diante de tantas
                carências populares. Foi o que se constatou com a pesquisa
                realizada em 1997, sobre a compra de votos nas eleições de
                1996 (ver na terceira parte deste roteiro, "História
                resumida da conquista da lei 9840"). Além das promessas de
                emprego e da compra de votos diretamente com dinheiro, foi
                identificada a mais ampla variedade de ofertas. A lista é
                longa: cestas básicas, alimentos básicos diversos tais como açúcar,
                óleo, sal, tíquetes de leite, bebidas, dentaduras, óculos,
                sapatos, roupas, ajuda para obter documentos, pagamento de fiança
                de presos, cimento, areia, pedra, tijolos e outros materiais de
                construção, ferramentas, insumos agrícolas, uniformes para
                clubes esportivos, bolas e redes, enxovais, cobertores, berços,
                colchões e colchonetes, móveis, eletrodomésticos e utensílios
                domésticos, bujões de gás, fogões, redes para dormir, casas,
                lotes de terreno, remédios, exames de laboratório, pagamento
                de consultas médicas e de atendimento hospitalar, de esterilizações
                e abortos, de cirurgias, tratamentos odontológicos e prótesesA?=?h?,
                cadeiras de rodas, pagamento de contas atrasadas, de aluguéis,
                de promissórias, carros, passagens e transporte, viagens e
                passeios, caixões de defunto e transporte para enterros, remoções
                gratuitas em ambulâncias, som para festas, financiamento de
                festas de formatura, de aniversário, batismo ou casamento, de
                quermesses, de bancos ou torres da Igreja, etc., etc., etc, numa
                lista infindável que expõe todas as dificuldades vividas pelo
                povo brasileiro.
                
                Como era punida,
                anteriormente, a compra de votos?
                O artigo 299 do Código
                Eleitoral brasileiro (Lei no.4737, de 15 de
                julho de 1965) estabelece que a compra de votos de eleitores é
                um crime. Este artigo diz o seguinte: "Dar, oferecer,
                prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
                dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
                voto, e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a
                oferta não seja aceita".
                Crime é algo
                muito sério, que as pessoas em geral temem cometer, porque
                sabem que "dá cadeia", como se costuma dizer. No caso
                desse crime, a pena prevista é de até 4 anos de reclusão,
                alem de multa. Mas, por ser uma falta grave, a punição de um
                crime exige um processo demorado e cuidadoso.
                Com isso, nos
                poucos casos em que se conseguia colher provas demonstrando que
                um candidato tinhaA?=?h? efetivamente comprado votos para se eleger, e
                que se poderia levar o acusado a uma eventual condenação, esta
                acabava sendo decidida muito tarde: os mandatos
                questionados ou já tinham terminado ou já estavam praticamente
                terminados. E na maior parte dos casos o processo acabava sendo
                esquecido entre tantos outros mais urgentes, deixando impunes
                aqueles que haviam cometido o crime.
                Em síntese, esse
                crime sempre foi tão pouco punido no Brasil que a certeza da
                impunidade fez da compra de votos uma prática absolutamente
                comum, que os próprios eleitores apoiam: não são muitos os
                eleitores que têm consciência do poder político que seu voto
                lhes dá; ora, como não acreditam nas promessas dos "políticos",
                para eles mais vale arrancar dos candidatos algum bem ou
                vantagem, por mínimos que sejam, nesse momento em que eles
                dependem inteiramente do eleitor.
                
                Como será
                punida, agora, a compra de votos?
                O Código
                Eleitoral permitia que se discutisse se teria havido, nos casos
                denunciados, uma relação entre o bem entregue e a obtenção
                do voto. A Lei 9840 simplifica, até certo ponto, a caracterização
                da infração, uma vez que simplesmente veda essa conduta antes
                da eleição.
                Essa Lei
                estabelece, em seu art. 1o, que é proibido a
                qualquer candidato "doar, oferecer, prometer, ou
                A?=?h?entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
                vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
                pública".
                A frase "com
                o fim de obter-lhe o voto" – que não estava no
                Projeto de Iniciativa Popular e foi introduzida pelos
                Congressistas – pode abrir um flanco desfavorável à intenção
                da Lei 9840, uma vez que pode ser usada na defesa dos mal
                intencionados que forem denunciados. Estes poderão dizer que o
                presente ou oferta feitos ao eleitor não tinham um fim
                eleitoral, uma vez que não estaria havendo um pedido expresso
                de voto, não passando portanto de um ato de generosidade do
                candidato...
                Na verdade, no
                entanto, essa frase da Lei pode ser entendida como meramente
                esclarecedora, didática, em face da presunção de que nos períodos
                de campanha eleitoral essas doações são feitas efetivamente
                em troca de voto. Não implicaria portanto em provar-se
                inequivocamente que o presente ou oferta visava obter o voto ou
                redundou em voto, como ocorreria se o processo fosse penal. Como
                o que importa para formar a convicção do Juiz é a real intenção
                do candidato, ele poderá punir independentemente de dispor do
                tipo de prova exigido no processo penal, se estiver persuadido
                de que o candidato pretendeu obter efetivamente o voto. É razoável
                esperar-se que a aplicação da Lei 9840 leve a uma jurisprudência
                construtiva que permita a aplicação, nos processos decorrentes
                da incidência dessa nova lei, da presunção como meio de
                prova, salvo demonstração em contrário.
                Qualquer uma das
                práticas vedadas pela Lei 9840 constituem portanto uma
                tentativa de compra de voto a ser denunciada, mesmo que não
                leve necessariamente à obtenção efetiva do voto, no dia da
                eleição, pelo candidato que quis comprá-lo.
                Ora, o que muda
                com a Lei 9840 é que a compra de votos receberá uma punição
                mais eficaz, para a moralização do processo eleitoral, que uma
                eventual prisão, em algum dia distante: a prisão continuará
                podendo ocorrer, mas pela nova Lei o candidato simplesmente
                deixará de ser candidato. Seu registro, como candidato, poderá
                ser cassado pelo Juiz Eleitoral, desde que este esteja
                convencido de que houve tentativa de compra de votos.
                Além disso, a
                punição – cassação do registro - será praticamente
                imediata, isto é, dentro ainda do período de campanha
                eleitoral. Essa rapidez é particularmente importante,
                exatamente porque a impunidade de hoje decorre principalmente da
                demora da punição.
                Esses resultados
                são obtidos porque, com a Lei 9840, a compra de votos passou a
                ser também uma "infração eleitoral". Isto é,
                comprar votos não deixou de ser um crime, a ser punido pelos
                mesmos processos penais – demorados - que podem levar à prisão.
                Mas, sendo também um infração eleitoral, a punição prevista
                – a cassação do registro – poderá ser aplicada de forma
                mais rápida, comA?=?h?o um procedimento administrativo.
                De fato, o artigo
                1o da Lei 9840, estabelece, em seu final, que
                deve ser "observado o procedimento previsto no art. 22
                da Lei complementar no 64, de 18 de maio de
                1990". Ora, essa Lei prescreve, em seu art. 21, que as
                transgressões a ela "serão apuradas mediante procedimento
                sumaríssimo de investigação judicial (o grifo é
                nosso - veja mais adiante como será esse procedimento), realizada
                pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais"
                – e pelo Juiz Eleitoral da cada comarca, no caso de eleições
                municipais (segundo o art. 24 dessa mesma Lei).
                A rapidez da punição
                é complementada por outra norma de efeito prático importante:
                se o candidato recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, direito
                que lhe é assegurado, sua campanha ficará suspensa até a
                decisão do TRE.
                
                E camisetas, os
                candidatos podem dar?
                
                Os Congressistas
                introduziram, no art. 1º do projeto original, a
                frase "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus
                incisos", para especificar o que os candidatos podem
                distribuir sem que isto constitua uma infração, por ser
                material de propaganda. Este será o caso, por exemplo, das
                camisetas, que não seria considerado como um bem de que o
                eleitor pode estaA?=?h?r carente ou o caso dos brindes de campanha.
                O artigo 26 da
                atual Lei eleitoral (9504/97), assim o especifica:
                
                  
                    
                    Art. 26. São considerados
                    gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados
                    nesta Lei, dentre outros:.
                    I – confecção de material
                    impresso de qualquer natureza e tamanho;.
                    II – propaganda e
                    publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
                    destinada a conquistar votos;.
                    III – aluguel de locais
                    para a promoção de atos de campanha eleitoral;.
                    IV – despesas com
                    transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das
                    candidaturas;.
                    V – correspondência e
                    despesas postais;.
                    VI – despesas de instalação,
                    organização e funcionamento de comitês e serviços necessários
                    às eleições;.
                    VII – remuneração ou
                    gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste
                    serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;.
                    VIII – montagem e operação
                    de carros de som, de propaganda e assemelhados;.
                    IX – produção ou patrocínio
                    de espA?=?h?etáculos ou eventos promocionais de candidatura;.
                    X – produção de programas
                    de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
                    propaganda gratuita;.
                    XI – pagamento de cachê de
                    artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha
                    eleitoral;.
                    XII – realização de
                    pesquisas ou testes pré-eleitorais;.
                    XIII – confecção, aquisição
                    e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de
                    campanha;.
                    XIV – aluguel de bens
                    particulares para veiculação, por qualquer meio, de
                    propaganda eleitoral;.
                    XV – custos com a criação
                    e inclusão de sítios na Internet;.
                    XVI – multas aplicadas aos
                    partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação
                    eleitoral.
                  
                
                Como se vê, esta
                ressalva abriu, sem dúvida, uma série de portas para abusos,
                especialmente dos candidatos que dispuserem de muitos recursos.
                Na verdade estes abusos só poderão ser coibidos efetivamente
                quando houver maior controle sobre os gastos de campanha. Mas
                quanto à exploração das carências populares, visadas pela
                Lei 9840, o bom senso – da Justiça Eleitoral e dos que
                fiscalizarem o cumprimento da Lei – permitirá que se
                diferenA?=?h?cie material de propaganda e brindes de bens que atendem
                a necessidades do eleitor carente; uma maior vigilância
                permitirá também que se identifiquem, para efeito de denúncia,
                formas de compra indireta de votos, através da autorização
                dada por outros incisos desse artigo 26.
                
                E a compra de
                votos pelos cabos eleitorais?
                
                O Projeto de Lei
                de Iniciativa Popular estabelecia que a "compra de
                votos" proibida seria aquela feita pelo candidato assim
                como por "alguém por ele". Os Congressistas
                eliminaram do projeto original, no entanto, a expressão
                "alguém por ele". Os parlamentares que fizeram essa
                modificação a justificaram prevendo a possibilidade de adversários
                dos candidatos "armarem" situações, através
                exatamente de supostos "cabos eleitorais" dos mesmos,
                para obter a cassação de seus registros.
                Essa modificação
                não diminuiu no entanto as possibilidades de denúncia. Os
                candidatos agora podem arriscar-se menos, deixando de oferecer
                eles mesmos, pessoalmente, os "bens e vantagens" com
                que pretenderão obter votos. Mas não será impossível
                identificar aqueles que estejam tentando comprar votos por meio
                de "cabos eleitorais". Desde que comprovado que
                determinados "cabos eleitorais" estão trabalhando
                para determinados candidatos, estes serão passíveis de punição.
                
              A?=?h?  (Sobre outras
                modificações feitas pelo Congresso no Projeto de Lei de
                Iniciativa Popular, veja mais adiante o anexo III, que as
                apresenta.)
                
                2. USO DA MÁQUINA
                ADMINISTRATIVA
                
                O que é usar a máquina
                administrativa?
                O art. 73 da Lei
                Eleitoral ( Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997) prescreve
                que são proibidas, aos agentes públicos (isto é, aos
                Prefeitos, por exemplo) uma série de condutas que caracterizam
                o uso da máquina administrativa. Esse artigo diz o seguinte:
                
                  
                    
                    Art. 73. São
                    proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
                    seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
                    oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
                    I – ceder
                    ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
                    coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
                    administração direta ou indireta da União, dos Estados,
                    do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
                    ressalvada a realização de Convenção partidária;.
                    II – usar
                    materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
                    Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
              A?=?h?      regimentos e normas dos órgãos que integram;.
                    III – ceder
                    servidor público ou empregado da administração direta ou
                    indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,
                    ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
                    eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
                    durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor
                    ou empregado estiver licenciado;.
                    IV – fazer
                    ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
                    político ou coligação, de distribuição gratuita de bens
                    e serviços de caráter social custeados ou subvencionados
                    pelo Poder Público;.
                    VI – nos três
                    meses que antecedem o pleito:.
                    a) realizar
                    transferência voluntária de recursos da União aos Estados
                    e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de
                    nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
                    destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
                    execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
                    prefixado, e os destinados a atender situações de emergência
                    e de calamidade pública;.
                    b) com exceção
                    da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
                    no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
                    programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
          A?=?h?          federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
                    entidades da administração indireta, salvo em caso de
                    grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
                    Justiça Eleitoral;.
                    c) fazer
                    pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
                    eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
                    Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
                    característica das funções de governo;.
                  
                
                
                Trocando em miúdos:
                
                Algumas das
                condutas acima especificadas se explicam por si mesmas, ou
                correspondem a atos possíveis somente nos níveis federal e
                estadual de governo. Mas no nível municipal – que é o das
                eleições do ano 2000 - o que se proíbe são práticas muito
                comuns atualmente, e muitas delas já estão ocorrendo (sem que
                possa enquadrá-las, agora, na Lei 9840).
                Entre elas, por
                exemplo: mandar máquinas da Prefeitura fazer aterros, poços,
                represas ou outras melhorias em terrenos privados, mandar
                iluminar propriedades particulares ou ruas em que moram
                eleitores a atender, dar a eleitores que prometam seu voto
                preferência para mandar carros-pipa, distribuir remédios e
                tiquetes de leite, fornecer transporte em ambulância, assegurar
                internações hospitalares e intervenções cirúrgicas em
                hospitais públicos (como por exemplo esterilizações)A?=?h?,
                anistiar multas ou outros pagamentos devidos, autorizar construções
                irregulares, devolver sem ônus materiais apreendidos por
                supostas infrações, ou, ainda, usar gráficas do serviço público
                para imprimir material de promoção de candidatos, empregar
                cabos eleitorais em cargos públicos para funções imprecisas
                de assessoria, etc., etc.
                Uma outra prática
                vedada que é igualmente muito comum é o uso, nas campanhas
                eleitorais, de funcionários públicos e mesmo de salas,
                telefone, veículos, impressos, combustível da Prefeitura,
                Estado ou União. Se constatadas durante a campanha, estas
                condutas deverão ser denunciadas imediatamente. Se já estão
                ocorrendo, devem ser acompanhadas e registradas para denunciá-las
                no momento oportuno.
                Um dos piores
                usos da máquina administrativa, para o qual no entanto não
                dispomos de instrumentos eficazes para coibi-lo rápida e
                diretamente, é o favorecimento de empresas que prestam serviços
                ao governo. Direcionando licitações, permitindo
                superfaturamentos, assegurando pagamentos em dia ou mesmo
                antecipados, assegura-se a formação de caixas de campanha, com
                recursos repassados por essas empresas. Na medida em que sejam
                usados para financiar as campanhas, a Lei 9840 será de
                utilidade para coibir essas condutas. Havendo indícios das
                mesmas terem ocorrido, deve-se acompanhar com mais cuidado as
                campanhas eleitorais dos candidatos que assim usam o poder do
                governo, já que muito provavelmente levarão ao fornecimento de
              A?=?h?  bens aos eleitores.
                
                Como era punido o uso da máquina
                administrativa, e como passará a ser punido?
                Até a Lei 9840,
                a Lei Eleitoral ( Lei nº 9504) punia com multas as condutas
                descritas no art. 73 dessa Lei. Somente uma dessas condutas, a
                enunciada no inciso VI, era punida também com a cassação do
                registro da candidatura.
                Era o que
                estabeleciam dois parágrafos desse mesmo artigo:
                
                  
                    
                    § 4o O
                    descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
                    suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
                    sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem
                    mil UFIR.
                    § 5o No caso
                    de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do
                    disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável,
                    caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do
                    registro.
                    
                    Com a
                    Lei 9840 o parágrafo 5º passou a ter a seguinte
                    redação:
                    
                    § 5º - Nos
                    casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
                    caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
                    candidato beneficiado, agente púA?=?h?blico ou não, ficará
                    sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
                  
                
                Assim as condutas
                descritas nos incisos I, II, III, IV, e não somente a do inciso
                VI do art.73, passam a ser punidas também com cassação do
                registro, além da multa.
                
                3. PROCEDIMENTOS
                PARA A PUNIÇÃO
                Dentro de que período
                de tempo a compra de votos ou o uso da máquina administrativa
                podem ser punidos com a cassação do registro ou do diploma?
                
                A Lei Eleitoral
                atual (9504/97) prescreve, no seu artigo 36, que "a
                propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 5 de julho
                do ano da eleição", aplicando-se uma multa a quem a
                fizer antes dessa data. Isto significa que desde já toda e
                qualquer propaganda de candidatura, que esteja sendo feita, pode
                ser denunciada – preferivelmente ao promotor e com a ajuda de
                um advogado, se possível. Mas isto se refere unicamente à
                propaganda eleitoral.
                Para completar a
                informação, note-se que o proibido é a propaganda eleitoral,
                e não a promoção pessoal. Pelo simples bom senso podemos
                distinguir uma da outra, mas de qualquer forma caberá ao Juiz
                decidir, e sua análise será sempre feita caso a caso. Vale a
                pena saber, também, que já existe um Acórdão do Tribunal
                Superior Eleitoral (nA?=?h?. 1242, de 19/08/98) estabelecendo que as
                sanções previstas para a propaganda eleitoral antes de 5 de
                julho aplicam-se mesmo antes da escolha dos candidatos, e ainda
                que o candidato denunciado não venha a ser escolhido em Convenção
                partidária.
                Já no caso da
                Lei 9840, que é a que se pretende fiscalizar mais diretamente,
                os prazos são diferentes. A denúncia de compra de votos ou uso
                da máquina administrativa, a serem punidos com a cassação do
                registro ou do diploma, só pode ser feita depois que o
                candidato conseguiu seu registro na Justiça Eleitoral. Este
                registro, por sua vez, só pode ser requerido à Justiça
                Eleitoral depois que a convenção partidária de cada Partido
                homologou as candidaturas que apresentará. Como as convenções
                partidárias só podem ser realizadas a partir do dia 10 de
                junho do ano da eleição, qualquer dia depois de 10 de junho
                poderá ser o dia do registro, tudo dependendo da rapidez com
                que Partidos e Justiça Eleitoral realizem os procedimentos
                necessários. Só então a Lei 9840 poderá começar a ser
                aplicada.
                Na outra ponta,
                pode-se dizer que a Lei 9840 se aplica até o dia da eleição
                porque não se poderá pretender "comprar votos"
                depois que o eleitor já votou. Mas os aproveitadores sempre
                buscarão caminhos para burlar a lei. Assim, eles poderão
                distribuir por exemplo "vales", a serem descontados
                (em bens, dinheiro ou alguma vantagem) depois das eleições.
                Isto poderá ocorrer especialmente com candidatos à reeleição
A?=?h?                (Prefeitos ou Vereadores, no caso das eleições do ano 2000),
                que usam a máquina administrativa, ou os recursos de que dispõem
                como parlamentares, mantendo sistemas de distribuição de bens
                e serviços de caráter social.
                O uso dessa
                artimanha até poderá ser muito útil para aqueles que consigam
                se eleger: só "descontarão" os "vales" que
                distribuíram se forem efetivamente eleitos, porque isto
                constitui uma prova de que os eleitores "comprados"
                lhes deram de fato seu voto. Mas já a distribuição desses
                "vales" ou outras promessas de uso dos serviços,
                durante a campanha, pode ser caracterizada como infração,
                porque promessas também são vedadas pela lei. E o
                "desconto" posterior dos "vales", depois da
                eleição, pode ser caracterizado como compra "bem
                sucedida" de votos, podendo levar à negação ou à revogação
                da diplomação do eleito.
                
                Qual é o
                procedimento "sumaríssimo" para punir candidatos
                infratores?
                O procedimento
                proposto na Iniciativa Popular, para punir candidatos
                infratores, era bem mais simples do que o prescrito pela Lei
                9840 (ver no anexo III "outras modificações feitas pelo
                Congresso"). Mas, adotando-se certos cuidados, também será
                rápido o procedimento prescrito.
                Transcrevemos
                abaixo, para uma inforA?=?h?mação mais completa e mais exata, os
                incisos de I a XIII do artigo 22 da Lei Complementar no
                64, de 18 de maio de 1990, a que se refere o art. 1o
                da Lei 9840. Esses incisos tratam do rito a seguir para a
                punição dos candidatos que façam o que a Lei 9840 proíbe.
                
                  
                    
                    I - o
                    Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em
                    processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as
                    seguintes providências:.
                    a) ordenará
                    que se notifique o representado do conteúdo da petição,
                    entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo
                    representante com as cópias dos documentos, a fim de que,
                    no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada
                    de documentos e rol de testemunhas, se cabível;.
                    b) determinará
                    que se suspenda o ato que deu motivo à representação,
                    quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
                    resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada
                    procedente;.
                    c) indeferirá
                    desde logo a inicial, quando não for caso de representação
                    ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar;.
                    II - no caso
                    do Corregedor indeferir a reclamação ou representação,
                    ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la
             A?=?h?       perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e
                    quatro) horas;.
                    III - o
                    interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá
                    levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral,
                    a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;.
                    IV - feita a
                    notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia
                    autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como
                    a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar
                    recibo;.
                    V - findo o
                    prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo
                    de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada,
                    de testemunhas arroladas pelo representante e pelo
                    representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as
                    quais comparecerão independentemente de intimação;.
                    VI - nos 3
                    (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas
                    as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento
                    das partes;.
                    VII - no
                    prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir
                    terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
                    conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir
                    na decisão do feito;.
                    VIII - quando
                    qualquer documento necessário à foA?=?h?rmação da prova se
                    achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito,
                    oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo
                    prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;.
                    IX - se o
                    terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não
                    comparecer a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele
                    mandado de prisão e instaurar processo por crime de
                    desobediência;.
                    X - encerrado
                    o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o
                    Ministério Público, poderão apresentar alegações no
                    prazo comum de 2 (dois) dias;.
                    XI -
                    terminado o prazo para alegações, os autos serão
                    conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação
                    de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;.
                    XII - o relatório
                    do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os
                    autos da representação serão encaminhados ao Tribunal
                    competente, no dia imediato, com pedido de inclusão
                    incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira
                    sessão subseqüente;.
                    XIII - no
                    Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá
                    vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se
                    pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório;.
                  
                
 A?=?h?               Finalizando a
                definição dos procedimentos a seguir, o inciso XIV, do mesmo
                artigo 22 da Lei Complementar 64/90, estabelece que o Tribunal, julgada
                procedente a representação, declarará a inelegibilidade do
                representado e de quantos hajam contribuído para a prática do
                ato. A inelegibilidade, no entanto, é uma punição para os
                atos vedados pela Lei Complementar 64/90, que trata da interferência
                do poder econômico e do desvio ou abuso do poder de
                autoridade. Tratando-se das infrações previstas na Lei
                9840, a pena será de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação
                do registro ou do diploma, como estabelece o art. 1o
                dessa Lei.
                Note-se que, no
                caso das eleições municipais, que é o que teremos neste ano
                2000, as funções do Corregedor serão exercidas pelo Juiz
                Eleitoral da comarca, conforme estabelece o artigo 24 Lei da Lei
                Complementar 64/90, que diz o seguinte:
                
                  
                    
                    Art. 24. Nas
                    eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente
                    para conhecer e processar a representação prevista nesta
                    Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas
                    ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a
                    XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao
                    representante do Ministério Público Eleitoral em função
                    da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
                    Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadasA?=?h? as normas
                    do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
                    
                    
                    
                    Resumindo...
                Seguindo-se o
                procedimento previsto pela Lei Complementar 64/90, o processo
                poderá durar pouco mais de 20 dias, ou seja:
                
                  
                    - 5 dias para que o candidato,
                      devidamente notificado da acusação que lhe é feita,
                      apresente sua "ampla defesa" (inciso I.a);
                    
- 5 dias para que sejam
                      ouvidas as testemunhas (inciso V);
                    
- 3 dias para as diligências
                      do Corregedor ou do Juiz (inciso VI);
                    
- 2 dias para alegações das
                      partes (inciso X);
                    
- 1 dia para os autos irem ao
                      Corregedor ou ao Juiz (inciso XI);
                    
- 3 dias para que o Juiz faça
                      seu relatório (inciso XII), dando vistas, por 48 horas,
                      ao representante do Ministério Público, após o que dará,
                      imediatamente, sua sentença.
Pode ocorrer
                atraso para se iniciar todo o processo, pois a contagem dos
                prazos se inicia com o recebimento da notificação pelo
                candidato que está sendo acusado de infração.
                MA?=?h?as poderá também
                haver outros tipos de atraso, se o Juiz ou o Promotor não
                cumprirem os prazos estabelecidos pela Lei. O inciso II acima
                citado já estabelece que no caso do Corregedor (ou Juiz
                Eleitoral) indeferir a reclamação ou representação, ou
                retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la
                perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro)
                horas. Mas é preciso "ficar em cima", "não
                deixar esfriar", como se diz, e reclamar de todo atraso em
                qualquer das etapas do procedimento, junto ao Juiz ou ao
                Promotor, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador Regional
                Eleitoral e até ao Tribunal Superior Eleitoral.
                Esta pressão é
                importantíssima para que esses procedimentos menos rápidos,
                introduzidos na Lei pelos Congressistas, ainda que justificados,
                não se transformem em um meio para tornar inócua a Lei 9840,
                fazendo com que os infratores não cheguem a ser efetivamente
                punidos antes de serem eleitos ou diplomados.
                Poderemos nos
                apoiar, para fazer essa pressão, na própria Lei Eleitoral
                9.504/97, que prescreve, em seus artigos 94 e 97:
                
                  
                    
                    "Art.
                    94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
                    candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
                    turno das eleições, terão prioridade para a participação
                    do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças
                    e iA?=?h?nstâncias, ressalvados os processos de habeas corpus
                    e mandado de segurança.
                    § 1º É
                    defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
                    cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício
                    das funções regulares.
                    § 2º O
                    descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
                    responsabilidade e será objeto de anotação funcional para
                    efeito de promoção na carreira."
                    (...)
                    "Art.
                    97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar
                    ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que
                    descumprir as disposições dessa Lei ou der causa ao seu
                    descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais;
                    neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o
                    Tribunal ordenará a observância do procedimento que
                    explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência."
                    
                  
                
                
                E se as infrações
                forem cometidas no final da campanha, sem que haja tempo de
                cassar o registro do candidato?
                
                O artigo 41-A,
                introduzido pela Lei 9840 na Lei Eleitoral (9504/97), já
                estabelece que compra de votos terá a pena de multa de 1.000
                a 50.000 UFIRs, e cassação do rA?=?h?egistro ou do diploma.
                Da mesma forma, na modificação introduzida nessa Lei pelo
                artigo 2º da Lei 9840, que trata do uso da máquina
                administrativa, o candidato infrator ficará sujeito à cassação
                do registro ou do diploma (grifos nossos).
                Além disso, o
                art. 3o da Lei 9840 modificou o Código
                Eleitoral introduzindo a possibilidade da não diplomação se não
                houver tempo de aplicar, antes do dia da eleição, a punição
                de cassação do registro de candidato por compra de votos.
                O Código
                Eleitoral dizia, no inciso IV do seu artigo 262, que trata dos
                recursos contra a expedição de diploma:
                
                  
                    
                    IV - concessão
                    ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a
                    prova dos autos, na hipótese do art.222.
                  
                
                Com a Lei 9840,
                ele passará a se referir também ao artigo 41-A, ao prescrever:
                
                  
                    
                    IV - Concessão
                    ou denegação do diploma em manifesta contradição com a
                    prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e
                    do art. 41-A da Lei nº 9504, de 30 de setembro de
                    1997." (NR) (o
                    grifo é nosso)
                    
                    
                    
A?=?h?
                    A concessão
                    de liminares pode interromper esse processo?
                Em princípio
                sim, já que eventual recurso poderá, a critério do Juiz, ser
                recebido com efeito suspensivo (suspende a aplicação da pena
                enquanto se discute o mérito até última instância), bem
                como, em tese, poderá o candidato que venha a ter seu registro
                cassado, por denúncia de "compra de votos", impetrar
                Mandado de Segurança contra o juízo que deu tal sentença.
                Dessa medida poderá resultar a revogação dessa decisão.
                No entanto,
                enquanto não concedida medida liminar, o candidato cujo
                registro foi cassado não poderá participar do processo
                eleitoral na condição de candidato (propaganda, debates,
                etc...);
                Por outro lado,
                ainda que revogada a cassação do registro da candidatura, o
                processo poderá seguir adiante e redundar em cassação do
                diploma, antes portanto da posse do eleito.
                De qualquer
                forma, a simples existência de uma decisão devidamente
                fundamentada do Juiz de 1a instância, condenando o
                candidato, ainda que ela venha a ser revogada por liminar, causa
                sérios estragos na campanha de qualquer candidato mal
                intencionado.
                Deve ser
                lembrado, ainda, que as iniciativas que forem tomadas com base
                na Lei 9840 não eliminam a possA?=?h?ibilidade de outras ações
                específicas de impugnação do registro, de recurso contra a
                diplomação e até mesmo, caso necessário, de impugnação de
                mandato. Antes pelo contrário, essas iniciativas podem até
                subsidiar as outras ações. Mas é importante considerar que
                todas essas outras medidas, por se darem através procedimento
                contraditório (assegurada ampla defesa) e acarretarem em restrição
                de direitos, devem ser patrocinadas pelo Promotor Eleitoral, ou
                advogado constituído por Partido ou candidato.
                
                A Lei 9840 é uma
                lei preventiva, com uma punição sem volta
                Com o cumprimento
                da Lei 9840, o candidato que quiser se aproveitar das carências
                populares ou usar a máquina administrativa em seu benefício
                nem chegará portanto a ser eleito. Seu registro sendo cassado,
                corta-se o mal pela raiz, impedindo efetivamente que
                aproveitadores assumam mandatos. E se, em virtude de recursos
                judiciais, a sentença somente possa ser cumprida após a
                diplomação, caberá a cassação da mesma.
                Esta força que
                tem a Lei 9840 é muito importante também porque não existe,
                quanto à punição de cassação do registro, a possibilidade
                de anistia, como ocorre com outras punições. Quando o
                Congresso Nacional, legislando em causa própria, anistia seus
                próprios membros de punições que receberam por transgredir a
                lei, ele escandaliza o povo brasileiro e faz um grande mal à
                credibilidade das instituições de nossa democracia. IA?=?h?sto aliás
                ocorreu no final de 1999, levando o Presidente da República a
                vetar uma lei aprovada pelo Congresso, que anistiava multas
                aplicadas a candidatos durante suas campanhas. Com a punição
                prevista na Lei 9840 isto não será possível. A cassação do
                registro gera efeitos imediatos, sem que se possa voltar atrás.
                O candidato não poderá voltar a ter seu registro de candidato,
                simplesmente porque as eleições já se realizaram. Poderá se
                apresentar candidato somente numa próxima eleição.
                 
                
                II
                – SUGESTÕES
                PARA A FISCALIZAÇÃO
           DO CUMPRIMENTO DA LEI 9840.
                 O grande desafio que se
                apresenta para todos aqueles que subscreveram a Iniciativa
                Popular, ou acompanharam com interesse sua aprovação pelo
                Congresso, é fazer com que a Lei 9840 "pegue", como
                se diz. Esse resultado dependerá fundamentalmente da sua
                disposição de fiscalizar as campanhas eleitorais, ajudando a
                Justiça Eleitoral a punir os candidatos que a transgredirem.
                É uma
                oportunidade a não perder, de prestar um grande serviço ao país,
                contribuindo decisivamente para que nossa democracia seja mais
                efetiva. Por outro lado, é um trabalho com data para começar e
                terminar, durante um período curto de tempo: pouco mais de três
                meses, que é período durante o qual a compra de votos e o uso
                da máquina A?=?h?administrativa podem ser punidos com a cassação do
                registro dos candidatos infratores. Mas se começarmos um pouco
                antes e nos mantivermos atentos até a posse dos eleitos, os
                resultados poderão ser ainda melhores.
                Enumeramos abaixo
                uma série de sugestões para quem queira se organizar para
                enfrentar esse desafio. Algumas dessas sugestões exigiriam
                muita disposição, mais tempo e maiores possibilidades de
                organização. Mas cada um aproveitará o que delas puder
                aproveitar. O importante é cada um fazer a sua parte, o melhor
                possível.
                
                O que fazer com
                as irregularidades que já estão sendo cometidas?
                Muita gente já
                está constatando que pré-candidatos (nome criado pelos próprios
                candidatos para dizer que são candidatos mas sua candidatura
                ainda não foi homologada pelo respectivos Partidos nem
                registrada pela Justiça Eleitoral) já estão tendo, antes
                mesmo que se comece o processo eleitoral, uma série de condutas
                que podem ser consideradas irregulares – especialmente os
                Prefeitos que pretendem se candidatar à reeleição.
                Essas condutas,
                se efetivamente irregulares segundo a legislação eleitoral
                atual, podem ser denunciadas. É o que ocorre, por exemplo, com
                a propaganda eleitoral, proibida por Lei antes de 5 de julho do
                ano da eleição (art. 36 da Lei 9.504/97 – ver mais detalhes
                em 3. PROCEDIMENTOS PARA A PUNIÇÃO - Dentro de que períodA?=?h?o de
                tempo ...). Fazer essas denúncias pode até mesmo servir como
                aprendizado. Mas se abrirmos um leque de atuação muito amplo
                corremos o risco de nos perdermos numa infinidade de
                iniciativas.
                O que se
                aconselha é que nos concentremos nessa nova arma que
                conquistamos - a Lei 9840 - preparando-nos da melhor forma possível
                para fiscalizar sua aplicação, durante os poucos meses em que
                poderá ser aplicada. Há uma novidade, agora: a possibilidade
                real de impedir que candidatos mal intencionados sejam eleitos.
                O momento portanto é o de tirar o máximo proveito dessa
                novidade. Se nos organizarmos bem para isso, e tivermos eficácia
                em nosso trabalho, seguramente avançaremos mais,
                posteriormente, na luta pela legitimidade de nossos processos
                eleitorais.
                Assim, se os
                chamados "pré-candidatos", além de outras
                irregularidades, já estiverem fazendo o que a Lei 9840 proíbe
                durante o período de sua aplicação (tentar comprar votos e
                usar a máquina administrativa, do registro da candidatura pelo
                Tribunal Eleitoral ao dia da eleição) deveremos já
                acompanhar, registrar e colher provas sobre essas práticas. E
                se depois de registrados continuarem com essas condutas (o que
                pode muito bem ocorrer), poderemos imediatamente denunciá-los
                à Justiça Eleitoral, já no dia seguinte ao seu registro...
                Criando
                Comitês 9840
                Aos cA?=?h?idadãos
                caberá identificar todas as irregularidades que estejam sendo
                cometidas – em termos de compra de votos e de uso da máquina
                administrativa – e levá-las ao conhecimento da Justiça
                Eleitoral.
                Como a Lei 9840
                proíbe uma série de práticas durante o período que vai do
                registro do candidato ao dia da eleição, a identificação de
                irregularidades poderá ser feita somente nesse período. Mas,
                como já foi dito acima, é aconselhável começar a trabalhar
                antes, preparando a atuação durante esse período.
                As denúncias
                podem ser feitas por qualquer eleitor que descobrir,
                isoladamente, que alguma infração está sendo cometida. Mas a
                fiscalização será mais eficaz se for feita em grupo,
                criando-se, com outras pessoas igualmente dispostas a
                participar, Comitês que poderiam se chamar, por exemplo, Comitês
                9840, para caracterizar bem seu objetivo.
                A primeira
                atividade do Comitê poderá ser a leitura e a discussão do
                presente roteiro.
                O Comitê pode,
                em seguida, visitar as pessoas e instituições abaixo
                relacionadas. Sugere-se que essas visitas sejam feitas na ordem
                indicada, para que o resultado de cada visita possa ser levado
                à visita seguinte, ampliando-se e reforçando-se o Comitê.
                1) A representação
                local (seccional) da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para
                lhe pedir que se aA?=?h?ssocie ao trabalho do Comitê. A OAB foi uma
                das entidades que ativamente participaram da coleta de
                assinaturas na Iniciativa Popular de Lei. O Conselho Federal da
                OAB informou sistematicamente todas as suas seccionais sobre
                essa Iniciativa, solicitando sua participação. Agora, essa
                participação pode ter continuidade na fiscalização da Lei. A
                ajuda de advogados da OAB pode garantir que as denúncias sejam
                feitas segundo as formalidades processuais, evitando-se que, por
                falhas quanto a essas formalidades ou a prazos, a denúncia
                deixe de ser considerada pelo Juiz e o denunciado fique impune.
                2) O Bispo
                Diocesano ou o Padre da Paroquia, bem como Bispos e Pastores de
                outras Igrejas, para lhes pedir que também apoiem o trabalho do
                Comitê. A CNBB e o Conselho Nacional das Igrejas Cristãs –
                CONIC, foram igualmente grandes apoiadores da coleta de
                assinaturas. Trata-se agora de dar continuidade à ação
                vitoriosa então empreendida.
                3) O Juiz
                Eleitoral e o Promotor Eleitoral da comarca, para explicar-lhes
                o objetivo do Comitê e propor-se a ajudá-los na fiscalização
                do cumprimento da Lei 9840, assim como pedir-lhes
                esclarecimentos em torno das dúvidas que tenham surgido na
                leitura deste roteiro. Ë importante informá-los da acolhida
                favorável dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à fiscalização
                proposta neste roteiro.
                4) Os dirigentes
                dos partidos presentes no Município, para informá-los da existência
                do ComA?=?h?itê e do seu propósito de fiscalizar as campanhas
                eleitorais.
                5) Com o mesmo
                objetivo, os jornais e rádios locais, assim como as emissoras
                de TV eventualmente existentes no município.
                A simples divulgação
                da existência do Comitê e as visitas que fará ao Juiz, ao
                Promotor e aos Partidos, bem como à imprensa, já surtirá
                efeitos: os candidatos habituados a comprar votos ou a usar a máquina
                administrativa começarão a tomar mais cuidado...
                A visita aos
                Partidos abre também a porta para que sejam questionados,
                posteriormente, aqueles que se omitiram, permitindo que seus
                candidatos transgredissem a Lei. Na verdade os Partidos deveriam
                assumir a responsabilidade de controlar a campanha de seus
                candidatos, para que isso não ocorra. Mas para que todos
                assumam efetivamente essa responsabilidade, é preciso que
                sintam que a sociedade os está fiscalizando também.
                A visita aos
                jornais, rádios e TVs é uma visita essencial: quando for
                necessário fazer pressões sobre os responsáveis por providências
                que devem ser tomadas, o apoio desses meios de comunicação de
                massa pode ser decisiva. Toda denúncia deve ser tornada pública,
                por todos os meios possíveis.
                
                Somando forças
                com outros Comitês
                O trabalho pode
                ganhaA?=?h?r mais consistência se houver uma articulação entre os
                diversos Comitês que tenham sido criados no mesmo município,
                com o objetivo de se ajudarem uns aos outros.
                Por exemplo, será
                necessário acompanhar as atividades de cada Partido e as decisões
                da Justiça Eleitoral, para saber quando e que candidaturas
                foram homologadas pelas convenções partidárias e quando cada
                candidato foi registrado – marcando o início do período de
                fiscalização de sua campanha. Havendo articulação entre
                Comitês, essas tarefas de acompanhamento poderão ser distribuídas
                entre eles.
                Mas antes da data
                do registro já podem começar algumas atividades de preparação
                da fiscalização, cada Comitê agindo por sua conta ou
                entrosado com os demais que existirem.
                Assim, como
                teremos neste ano eleições municipais com a possibilidade de
                reeleição tanto de vereadores como de Prefeitos, será útil
                acompanhar as atividades dos candidatos à reeleição
                (Prefeitos e vereadores), antes de terem sido registrados como
                candidatos. Esse acompanhamento poderá indicar que tipo de uso
                da máquina administrativa poderá vir a ocorrer durante as
                campanhas.
                Da mesma forma
                devem ser observadas, com o mesmo objetivo, as práticas de
                funcionários da administração municipal, estadual ou federal
                que pretendam se candidatar.
                Será igualmente
        A?=?h?        útil fazer um levantamento das práticas dos candidatos em eleições
                anteriores, a fim de identificar aqueles que deverão ser
                fiscalizados mais de perto.
                Mas não será
                somente a nível municipal que deverá ser buscada essa articulação
                entre Comitês. Ela pode ser organizada também fora do município,
                a nível estadual, e até mesmo a nível nacional. Havendo
                divulgação do trabalho dos Comitês, é possível que muitas
                pessoas conhecedoras do Direito Eleitoral, espalhadas pelo
                Brasil – até mesmo, por exemplo, ex-Procuradores Eleitorais
                ou ex-Juizes Eleitorais com experiência - disponham-se a
                colocar seus conhecimentos a serviço da fiscalização.
                Nesse sentido a
                Internet abre grandes possibilidades de apoio mútuo. Os Comitês
                devem procurar pessoas ou entidades que lhes disponibilizem seus
                acessos à Internet e seus endereços eletrônicos. Desde já
                aqueles que tiverem essa possibilidade devem comunicar esse
                endereço à Comissão Brasileira Justiça e Paz (cbjpcnbb@gns.com.br).
                
                Organizando serviços
                de apoio
                Os Comitês –
                isoladamente ou de forma articulada – devem também,
                previamente ao início do trabalho de fiscalização
                propriamente dito, distribuir entre seus membros algumas funções
                mais especializadas de apoio, que poderão dar mais eficácia à
                fiscalização, como por exemplo:
               A?=?h? 
                  
                    - assistência jurídica, para
                      resolver dúvidas que se coloquem e encaminhar as
                      representações, reclamações e outras medidas; a
                      participação da OAB poderá suprir essa necessidade;
                    
- serviços de fotografia ou vídeo,
                      a serem acionados cada vez que se torne possível colher
                      esse tipo de prova;
                    
- serviços de gravação ou
                      coleta de testemunhos, com o mesmo objetivo;
                    
- acompanhamento da ação do
                      Promotor Eleitoral, das representações resultantes das
                      denúncias feitas pelos Comitês e das decisões do Juiz
                      Eleitoral sobre as mesmas (ver mais adiante porque esse
                      serviço é necessário).
Pode-se também
                organizar um sistema de recebimento de denúncias de eleitores
                em geral, que seja oportunamente divulgado ao máximo. Essa
                divulgação poderá ser feita de modo a difundir a Lei 9840 e,
                com ela, seus objetivos de revalorização do voto. Pode-se
                evitar, assim, que denúncias importantes se percam, se as
                pessoas que constatarem as infrações não souberem a quem
                denunciá-las. Quanto mais eleitores se articularem aos Comitês,
                mesmo que deles não façam parte, mais extensa será a rede de
                fiscalização que será criada no município.
                A organização
                desses apoios pode ser facilitada se, para montá-los, os Comitês
A?=?h?                pedirem a ajuda de associações, igrejas, comunidades,
                sindicatos e outras instituições.
                Os Comitês que
                tiverem força e recursos para isso poderão preparar boletins
                de notícias, a serem distribuídos o mais amplamente possível,
                em acréscimo ao que for obtido de apoio nos meios de comunicação
                de massa. Dentro da perspectiva educativa da ação de fiscalização,
                esses boletins podem servir também como instrumento de divulgação
                da afirmação: "voto não tem preço, tem conseqüências".
                
                A fiscalização
                a partir do registro dos candidatos e até o dia da eleição
                Uma vez começado
                o período em que as infrações são punidas nos termos da Lei
                9840, o Comitê deve divulgar mais amplamente sua existência e
                a organização do sistema de recebimento de denúncias, e
                difundir ao máximo os tipos de infração punidas pela Lei
                9840. Sempre que possível, esse trabalho de esclarecimento
                sobre as infrações deve ser feito de forma entrosada com o
                Promotor e/ou o Juiz Eleitoral, e deve ter sempre em vista a
                dimensão educativa da Lei 9840.
                Para organizar o
                trabalho de fiscalização, pode-se distribuir, entre os membros
                do Comitê ou entre os diversos Comitês, os candidatos a serem
                fiscalizados mais de perto e/ou as áreas do município em que
                se fará a fiscalização das campanhas.
                A partir desse
  A?=?h?              momento passa a ser necessário organizar plantões dos serviços
                de apoio que tenham sido montados, para serem acionados sempre
                que forem identificados casos de compra de votos ou de uso de máquina
                administrativa. Esse apoio pode ser fundamental para que se
                colha o máximo possível de provas, e essas provas sejam bem
                consistentes.
                Pode-se
                perguntar: que tipo de prova é melhor apresentar? O sistema de
                provas é livre. Não existe uma valoração prévia, nem uma
                hierarquização ou classificação das provas. Todas são úteis.
                O Juiz as apreciará livremente, sopesando o que foi apresentado
                e verificando o que mais o persuade de que houve efetivamente
                infração. Sua decisão deverá ser o resultado de um processo
                de convencimento racional.
                
                O que fazer com a
                infração identificada?
                Segundo o artigo
                22 da Lei Complementar 64/90, que trata do rito a seguir para
                punir candidatos que transgredirem essa lei, "Qualquer
                partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
                Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral". Isto
                significa que será necessário dirigir a um partido ou coligação,
                ou a um candidato, ou ao Promotor Eleitoral, a denúncia de
                infrações que tenham sido constatadas. E caberá a estes
                providenciar a representação ao Juiz Eleitoral.
                É recomendável,
                no entanto, apresentar as denúncias diretamA?=?h?ente ao Promotor
                Eleitoral, para que se evite que as mesmas sejam recebidas como
                iniciativas partidárias com o mero objetivo de prejudicar
                adversários, o que pode levar a que sejam desconsideradas.
                Mas como a Lei
                64/90 visa outros tipos de infração, e a lei 9840 só
                incorporou o rito previsto no artigo 22 dessa Lei, pode haver dúvidas
                quanto à possibilidade do Promotor Eleitoral encaminhar denúncias
                ao Juiz. Mas já há jurisprudência pacífica, nos Tribunais
                Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, de que o
                Ministério Público é legitimado para adotar as providências
                que a Lei 9.504/97 reserva aos candidatos, partidos e coligações,
                o que estende essa possibilidade às providências previstas na
                Lei 9840.
                Não basta, no
                entanto, apresentar denúncias. É preciso acompanhá-las para
                que sejam efetivamente levadas em conta.
                Assim, será
                necessário verificar que a representação seja efetivamente
                feita pelo Promotor. Se este não agir, pode-se reclamar junto
                ao Procurador Geral do Estado, a quem os Promotores Eleitorais
                estão subordinados, e ao Procurador Regional Eleitoral, que
                representa o Ministério Público Federal em cada Estado.
                Se a denúncia
                foi apresentada a Partido ou candidato, para que levem ao Juiz,
                e isto não ocorrer, a pressão contra sua omissão pode até
                ser levada à imprensa.
                Se as providências
                solicitadas começarem a demorar, especialmente quando se
                estiver mais próximo do término do período de campanha
                eleitoral, a mesma denúncia pode ser reapresentada por outro
                canal.
                E se, por algum
                motivo extraordinário, não se possa valer do Ministério Público,
                nem de advogado, caberá ao cidadão, diretamente, levar o fato
                ao Juiz Eleitoral com base em nosso Código Eleitoral (Lei nº
                4.737/65), que em seu artigo 35, inciso V, dispõe:
                
                  
                    
                      
                      "Art.
                      35. Compete aos juizes:
                      (...)
                      V - tomar
                      conhecimento das reclamações que lhe forem feitas
                      verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e
                      determinando as providências que cada caso exigir;"
                    
                  
                
                Para esse fim,
                apresentamos no anexo I um modelo da "Reclamação"
                que pode ser feita diretamente ao Juiz Eleitoral, por escrito.
                Mas o
                acompanhamento não para aí. Uma vez recebida a representação
                – ou a reclamação - pelo Juiz, será necessário acompanhar
                suas decisões, para se assegurar que este também tome as
                devidas providências, nos prazos previstos. Se não as tomar,
                cabe solicitar a quem encamiA?=?h?nhou as denúncias que as
                reapresentem ao Tribunal Regional Eleitoral. Como foi indicado
                mais acima, o inciso II do artigo 22 da Lei Complementar 64/90
                prevê que: no caso do Corregedor (ou Juiz Eleitoral)
                indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a
                solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal,
                que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
                * * *
                Aos eleitores
                dispostos a exercer dessa forma sua cidadania, desejamos coragem
                e boa sorte.
                
                A N E X O S
                
                I – MODELOS DE
                REPRESENTAÇÃO E DE RECLAMAÇÃO
                
                1. Modelo de
                representação para apresentar denúncias ao Promotor Eleitoral
                EXCELENTÍSSIMO
                SENHOR DOUTOR PROMOTOR ELEITORAL
                
                FULANO,
                cidadão brasileiro, portador do título eleitoral nº ...,
                carteira de identidade nº ..., vem respeitosamente à presença
                de Vossa Excelência, oferecer a presente
                
                REPRESENTAÇÃO
                contra o
                candidato ... , pelos motivos de fato e de direito narrados a
                seguir:
A?=?h?                
                I - DOS FATOS
                1. (narração da
                denúncia e dos elementos para convicção do juiz);
                
                II - DO DIREITO
                2. A representação
                em apreço encontra respaldo na Lei Complementar nº 64/90, que
                em seus artigos 22 e 24, caput, dispõe:
                
                  
                    "Art.
                    22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
                    Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
                    Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
                    relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias
                    e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
                    indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
                    autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios
                    de comunicação social, em benefício de candidato ou de
                    partido político, obedecido o seguinte rito:
                    (...)"
                    "Art.
                    24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será
                    competente para conhecer e processar a representação
                    prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções
                    atribuídas ao Corregedor Geral ou Regional, constantes dos
                    incisos I a XV, do art.22, desta Lei Complementar, cabendo
                    ao representante do MinistA?=?h?ério Público Eleitoral em função
                    da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
                    Procurador-Geral e Regional Eleitoral observadas as normas
                    do procedimento previstas nesta Lei Complementar."
                  
                
                3. Já a Lei
                9.840/99, prevê a aplicação de multa e cassação do registro
                ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no já
                citado artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90;
                
                III - DO PEDIDO
                4. Por todo o
                exposto, nos termos da legislação supra citada, requer-se a
                imediata instauração de investigação judicial, observados o
                rito processual e os prazos consignados no artigo 22 da Lei
                Complementar 64/90, para que se julgue procedente a presente
                Representação, determinando-se a cassação do registro, ou
                diplomação, se for o caso, do ora Reclamado, bem como sejam
                aplicadas as demais sanções cabíveis.
                Pede Deferimento.
                ____________ ,
           ____ de ___________ de 2000.
                 
                2. Modelo de
                reclamação para apresentar denúncias ao Juiz Eleitoral
                
                EXCELENTÍSSIMO
                SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL
                
                FULANA?=?h?O,
                cidadão brasileiro, portador do título eleitoral nº ...,
                carteira de identidade nº ..., vem respeitosamente à presença
                de Vossa Excelência, oferecer a presente
                
                RECLAMAÇÃO
                contra o
                candidato ... , pelos motivos de fato e de direito narrados a
                seguir:
                
                I - DOS FATOS
                1. (narração da
                denúncia e dos elementos para convicção do juiz);
                
                II - DO DIREITO
                2. A reclamação
                em apreço encontra respaldo em nosso Código Eleitoral (Lei nº
                4.737/65), em seu artigo 35, inciso V, que dispõe:
                
                  
                    
                      "Art.
                      35. Compete aos juizes:
                      (...)
                      V - tomar
                      conhecimento das reclamações que lhe forem feitas
                      verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e
                      determinando as providências que cada caso exigir;
                      (...)"
                    
                  
                
                3. Já a Lei
                9.840/99, prevê aA?=?h? aplicação de multa e cassação do registro
                ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no artigo
                22 da Lei Complementar nº 64/90;
                
                III - DO PEDIDO
                4. Por todo o
                exposto, nos termos da legislação supra citada, requer-se a
                imediata instauração de investigação judicial, observados o
                rito processual e os prazos consignados no artigo 22 da Lei
                Complementar 64/90, para que, após ouvido o Ministério Público,
                seja julgada procedente a presente Reclamação, determinando-se
                a cassação do registro, ou diplomação, se for o caso, do ora
                Reclamado, bem como sejam aplicadas as demais sanções cabíveis.
                Pede Deferimento.
                 
                 ___________
                , de ___________ de 2000.
                 
                
                II - TEXTO DO
                PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
                APRESENTADO AO
                CONGRESSO NACIONAL EM 10 DE AGOSTO DE 1999
                PROJETO DE LEI
                
                Modifica a Lei nº 9.504, de 30
                de setembro de 1997, e altera dispositivos da Lei nº 4737, de
                15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
                
                Art. 1º - O art.
                41 e o § 5º do art. 73, ambos da Lei nº 9504, de 30 de
                setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
                
                "Art.41 -
                Constitui processo de captação de sufrágio, vedado por esta
                lei, doar, oferecer ou prometer, o candidato ou alguém por ele,
                bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro
                da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
                multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, e cassação
                do registro ou do diploma."
                "Art. 73 ...
                § 5º - Nos
                casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
                caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
                candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito
                à cassação do registro ou do diploma."
                
                Art. 2o
                - O art. 41 da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, com sua
                redação primitiva, passa a constituir o § 4º do art. 36 da
                mesma Lei.
                Art. 3º - O
                inciso IV do art. 262 e o art. 299, ambos da Lei nº 4737, de 15
                de julho de 1965 - Código Eleitoral, passam a vigorar com a
                seguinte redação:
                
                "Art. 262 -
                ...
                IV - Concessão
                ouA?=?h? denegação do diploma em manifesta contradição com a prova
                dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41 da
                Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997."
                "Art. 299 -
                ...
                Parágrafo Único
                - Se o Juiz verificar, quanto ao eleitor, tratar-se de réu primário,
                cujo grau de instrução e condição de necessidade material no
                momento do crime poder-lhe-ia teuzido a capacidade volitiva
                de recusar a oferta, promessa ou doação, conceder-lhe-á 
                perdão judicial."
                
           Art. 4º - Esta
                Lei entrará  em vigor na data de sua publicação.
                
                Art. 5º - Revogam-se as disposições
                em contrário.
                Nota: A Justificativa apresentada
                pode ser encontrada no encarte no. 425 do Boletim de
                Notícias da CNBB, de 2 de julho de 1998, bem como no livro
                "Combatendo a corrupção eleitoral", publicado pela
                Mesa da Câmara dos Deputados.
                
                III – OUTRAS
                MODIFICAÇÕES FEITAS PELO CONGRESSO NACIONAL
                NO PROJETO DE LEI
                DE INICIATIVA POPULAR
                
                Além das
                modificações feitas pelos Congressistas no Projeto de Lei de
                Iniciativa Popular, já indicadas no presente roteiro, houve
        A?=?h?        outras modificações, que indicamos abaixo, para maior informação
                dos cidadãos que se empenharam na coleta de assinaturas.
                
                O Projeto de
                Iniciativa Popular não previa maior rapidez no processo de
                cassação do registro do candidato?
                
                O Projeto de Lei
                de Iniciativa Popular, ao não mencionar procedimentos para
                punir a compra de votos como infração eleitoral, entendia que
                estes procedimentos seriam os mesmos que são adotados para
                outras infrações previstas na atual Lei eleitoral (Lei no
                9.504, de 30 de setembro de 1997). Tais procedimentos são de
                fato bastante sumários, levando somente alguns poucos dias,
                como se estabelece nos parágrafos 5º a 10o
                do art. 96 dessa Lei:
                
                  
                    
                    (Art. 96) ...
                    § 5o
                    Recebida a reclamação ou representação, a Justiça
                    Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou
                    representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e
                    oito horas.
                    § 6o
                    Tratando-se de reclamação ou representação contra
                    candidato, a notificação poderá, ser feita ao partido ou
                    coligação a que pertença.
                    § 7o
                    Transcorrido o prazo previsto no § 5o, apresentada ou não
  A?=?h?                  a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá
                    e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
                    § 8o Quando
                    cabível recurso contra a decisão, este deverá ser
                    apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação
                    da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido
                    o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar
                    da sua notificação.
                    § 9o Os
                    Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito
                    horas.
                    § 10o Não
                    sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser
                    dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de
                    acordo com o rito definido neste artigo.
                  
                
                Os Congressistas
                consideraram no entanto que essa rapidez muito grande poderia
                propiciar injustiças e mesmo perseguições, além de poder
                suscitar a declaração de inconstitucionalidade da Lei, por não
                observar o direito ao contraditório e ao devido processo legal.
                Por outro lado, terminaria por dificultar a própria apresentação
                de provas e caracterização das infrações.
                Preferiu-se então
                adotar os ritos previstos na Lei Complementar 64/90, que dão
                tempo hábil para que os acusados usem seu direito de defesa e
                até permitem que se complete a produção de provas. Como já
                foi indicado acima, em A?=?h?vez de alguns poucos dias o processo
                durará pouco mais de vinte dias, o que ainda assegura rapidez
                no julgamento, um dos objetivos mais importantes da Iniciativa
                Popular.
                
                A Iniciativa
                Popular não tratava também da "venda" de votos pelos
                eleitores?
                
                O Projeto de Lei
                original, de Iniciativa Popular, agregava um parágrafo ao art.
                299 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:
                
                  
                    
                    Parágrafo Único
                    - Se o Juiz verificar, quanto ao eleitor, tratar-se de réu
                    primário, cujo grau de instrução e condição de
                    necessidade material no momento do crime poder-lhe-ia ter
                    reo a capacidade volitiva de recusar a oferta, promessa
                    ou doação, conceder-lhe-á  perdão judicial."
                  
                
                Esta proposta
                estava baseada no fato do Código Eleitoral caracterizar também
                como crime – com igual pena de multa e reclusão de até
                quatro anos – o ato do eleitor que aceita ofertas em troca de
                seu voto, caracterizando portanto sua igual responsabilidade no
                crime. Ora, essa possibilidade de punição do eleitor
                dificultava a produção de provas, com os próprios candidatos
                intimidando o eleitor que pretendesse denunciá-lo. A
                possibilidade do "perdão" – sempre que efetivamente
                se tratasA?=?h?se de eleitores carentes que se deixaram enganar por
                candidatos inescrupulosos - possibilitaria a obtenção de
                testemunhas para as tentativas de compra de votos.
                Os Congressistas
                não incorporaram, no entanto, essa proposta no projeto
                aprovado, por considerarem que haveria o risco do perdão
                judicial abrir caminho para a criação de uma "indústria
                de denúncias", montada e financiada por candidatos
                interessados em prejudicar seus adversários, sem riscos para o
                denunciante e até com eventuais pagamentos a ele.
                Considerou-se
                igualmente que o Código Penal já prevê a possibilidade da
                Justiça não processar acusados em "estado de
                necessidade". De fato, quando há "estado de
                necessidade" fica excluída a responsabilidade penal da
                pessoa que se encontra nesse estado. Assim, a possibilidade de
                "perdão" já existe, embora seja raramente utilizada.
                O que se pode e se deve é estimular o uso desse "perdão".
                Na prática,
                mesmo que não se utilize essa possibilidade, continua possível
                a obtenção de testemunhos de pessoas cujo voto se tentou
                "comprar", uma vez que a tentativa de
                "compra" pode ocorrer antes do eleitor exercer seu
                direito de voto – e portanto sem que ele possa ser acusado de
                ter praticado o crime de "vendê-lo".
                
                O que foi revogado com o artigo 5º
                da Lei 9840?
                No seu art. 5º
                , a Lei 9840 revoga o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30
                de setembro de 1997 (atual Lei Eleitoral), que dizia o seguinte:
                
                  
                    
                    § 6o
                    Tratando-se de reclamação ou representação contra
                    candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou
                    coligação a que pertença.
                  
                
                O projeto
                original apresentado como Iniciativa Popular não continha esse
                artigo. Os Congressistas consideraram no entanto que seria o
                caso de incluí-lo porque o parágrafo que foi revogado tratava
                de um dos passos do procedimento a ser seguido para a punição
                de candidatos infratores.
                Revogou-se esse
                parágrafo para se assegurar o direito do candidato ser
                notificado pessoalmente do processo que se abrirá contra ele,
                eliminando-se a possibilidade dele nem vir a saber que isto
                ocorrerá, por falha de organização ou mesmo manobra interna
                – visando prejudicá-lo – do partido a que pertença.
                
                IV
                - HISTÓRIA RESUMIDA DA CONQUISTA DA LEI 9840
                O Projeto
                "Combatendo a corrupção eleitoral"
                A história da
                Lei 9840, de 28 de setembro de 1999, inicia-se com o lançamentA?=?h?o
                do Projeto "Combatendo a corrupção eleitoral", em
                fevereiro de 1997, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz -
                CBJP, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB.
                Esse Projeto deu continuidade à Campanha da Fraternidade de
                1996, da CNBB, cujo tema foi "Fraternidade e Política".
                A CBJP
                identifica, no tema de cada Campanha, uma mudança estratégica
                que deve ser obtida na realidade tratada por esse tema, e
                programa a ação necessária para obter essa mudança. No caso
                da Campanha de 96, identificou-se a compra de votos de eleitores
                – a chamada "corrupção eleitoral" - como uma das
                maiores distorções da democracia brasileira. O Código
                Eleitoral já a tipifica como crime, mas essa forma de corrupção
                fica quase sempre impune. Por isso mesmo ela se torna uma prática
                corriqueira nas campanhas eleitorais, aceita sem maiores críticas
                por candidatos e eleitores. Desvirtuando no entanto o exercício
                do voto e abrindo espaço para o abuso do poder econômico, na
                exploração das carências populares, ela falseia gravemente os
                resultados eleitorais. Dois terços da população brasileira
                vive em situação de carência, com baixo nível de consciência
                política. A quantidade de votos que podem ser
                "comprados" junto a essa parcela da população chega
                a ser, portanto, decisiva numa eleição. Por outro lado, essa
                prática é perversa: para aqueles que se elegem
                "comprando" votos, torna-se muito útil manter na miséria
                e na ignorância política um "exército eleitoral de
                reserva" o mA?=?h?ais numeroso possível.
                Diante desse
                quadro, a CBJP identificou, como uma mudança estratégica a
                obter, a modificação da legislação eleitoral, visando dar
                mais eficácia à ação da Justiça Eleitoral no combate ao
                crime da compra de votos. E dado o caráter cultural do
                problema, a Comissão decidiu utilizar a Iniciativa Popular de
                Lei, para obter essa mudança com a maior participação social
                possível. Segundo a Constituição é necessária, para a
                apresentação de Iniciativas Populares de Lei, a subscrição
                de no mínimo 1% do eleitorado. Isto cria a possibilidade da
                proposta ser discutida por pelo menos um milhão e sessenta mil
                eleitores.
                Em abril de 1997
                o Projeto "Combatendo a corrupção eleitoral",
                compreendendo várias etapas, foi apresentado pela Comissão
                Brasileira Justiça e Paz à 35ª Assembléia Geral
                da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, chamando logo a
                atenção da imprensa, o que significava que se estava tocando
                uma questão política sensível.
                
                Pesquisa e audiências
                públicas
                A primeira etapa
                do Projeto foi a realização de uma pesquisa nacional para
                medir a incidência do crime da compra de votos nas eleições
                de 96. Optou-se por uma pesquisa participativa, iniciando-se
                dessa forma a conscientização necessária diante da aceitação
                generalizada dessa prática.
                Um questionário
                com 50 perguntas e uma introdução sobre o problema visado,
                elaborado pelo Instituto DataBrasil, da Universidade Cândido
                Mendes, do Rio de Janeiro, foi enviado a todas as Dioceses, aos
                Regionais da CNBB e a outros organismos, instituições e
                pessoas que se interessaram pelo projeto. Recomendava-se formar
                grupos para responder ao questionário, como um momento de
                reflexão sobre a questão da corrupção eleitoral.
                A devolução dos
                questionários respondidos foi mais lenta e mais limitada do que
                se esperava: um total de 300 questionários foram devolvidos.
                Pela distribuição geográfica das respostas obteve-se, no
                entanto, uma amostra significativa da incidência do crime da
                compra de votos em todo o território nacional, confirmando a
                gravidade e a extensão do problema. Os primeiros resultados
                foram apresentados à 36ª Assembléia Geral da CNBB,
                em abril de 1998, chamando mais uma vez a atenção da mídia.
                Dada a repercussão
                do Projeto, a Comissão Brasileira Justiça e Paz antecipou a
                realização das Audiências Públicas, nele previstas como sua
                segunda etapa, com o objetivo de coletar depoimentos em vários
                pontos do país. As primeiras foram realizadas em São Paulo, em
                20 de novembro de 1997, e em 29 do mesmo mês, em Petrolina,
                Estado de Pernambuco. As demais realizaram-se em 1998, em geral
                combinadas com um debate sobre a questão da corrupção
                eleitoral: em 2 e 3 de Março em Belém do Pará, em 11 e 12 de
                maio em Fortaleza, A?=?h?em 15 de maio novamente em São Paulo, em 5
                de junho em Curitiba, em 26 desse mesmo mês em Goiânia, em 31
                de julho em Santos, São Paulo. A partir de Fortaleza, as Audiências
                se combinaram com o lançamento, nessas cidades, da coleta de
                assinaturas para a Iniciativa Popular de Lei, terceira etapa do
                Projeto.
                
                Elaboração do
                Projeto de Lei e lançamento da Iniciativa Popular
                
                O Projeto de Lei
                de Iniciativa Popular foi elaborado por um Grupo de Trabalho
                constituído pela CBJP. Presidido pelo Dr. Aristides Junqueira
                Alvarenga, ex-Procurador Geral da República, esse Grupo foi
                integrado pelos Drs. Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr., ex-Juiz
                Eleitoral em São Paulo nas eleições de 1996, e José Gerim
                Cavalcanti, Procurador Regional Eleitoral do Estado do Ceará,
                além de contar com a participação de representantes de
                diferentes entidades que vinham acompanhando o trabalho.
                Em 27 de abril de
                1998 o Dr. Aristides Junqueira apresentou o Projeto de Lei aos
                Bispos presentes na 36ª Assembléia Geral da CNBB,
                juntamente com os primeiros resultados da pesquisa. No dia
                seguinte os participantes da Assembléia decidiram apoiar o lançamento
                da coleta de assinaturas para a Iniciativa Popular.
                A partir dessa
                decisão, entidades nacionais que acompanhavam o trabalho foram
                convidadas a também apoiar a Iniciativa Popular. Trinta e duas
                deraA?=?h?m seu acordo. Prepararam-se então as folhas de coleta de
                assinaturas, com a indicação das entidades apoiadoras e a
                justificativa do projeto. Posteriormente mais entidades,
                nacionais, regionais e locais, se associaram (ver lista no anexo
                V deste roteiro)
                O lançamento
                nacional da Iniciativa Popular de Lei foi feito por ocasião da
                Audiência Pública realizada em 11 de maio em Fortaleza.
                
                Ajudas e esforços
                especiais
                Varias ajudas
                foram sendo recebidas, como a confecção de cartazes como
                colaboração da Arquidiocese de Belo Horizonte, utilizando-se
                sem ônus para o Projeto desenho de capa do Jornal de Opinião,
                dessa mesma Arquidiocese (reproduzido na capa desta publicação).
                Alguns meios de comunicação de massa abriram também espaço
                para a campanha, especialmente a Rede Vida e a Rede Católica de
                Rádio.
                Em agosto o
                Conselho Permanente da CNBB, em sua Declaração "Diante
                das eleições de 1998", fez um apelo pela coleta de
                assinaturas, e em setembro do mesmo ano as Presidências da
                CNBB, do Conselho Nacional das Igrejas Cristãs - CONIC e do
                Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB deram
                uma entrevista coletiva à imprensa lançando a Semana Nacional
                de Coleta de Assinaturas, de 7 a 13 de setembro.
                Um novo esforço
                foi feito em outubro, no primeiro eA?=?h? segundo turnos da eleição,
                divulgando-se o apoio dado pelo Presidente do Tribunal Superior
                Eleitoral, que atendeu a solicitação da CBJP e da OAB. Foram
                preparados novos instrumentos de difusão da campanha, como um vídeo
                reunindo matérias de televisão sobre a campanha, produzido
                pelos Padres Dehonianos igualmente sem ônus para o Projeto.
                
                A coleta de
                assinaturas avança lentamente
                Pretendia-se
                reunir o milhão de assinaturas necessárias até o final de
                1998 e dar entrada do Projeto no Congresso Nacional no início
                de 1999. Esse prazo era considerado necessário para se
                conseguir sua eventual aprovação até 1º de
                outubro, condição para que as novas regras vigorassem nas eleições
                do ano 2.000.
                Mas no início de
                1999 estava-se longe de alcançar esse milhão de assinaturas.
                Um Grupo Executivo, constituído em setembro pelas entidades
                apoiadoras para coordenar a divulgação e a coleta, programou
                em 22 de fevereiro de 1999 um arranque final. Em abril de 1999
                tinham sido obtidas, no entanto, somente 500.000 assinaturas.
                Esse número era na verdade bastante elevado, mas faltava outro
                tanto.
                Na 37ª Assembléia
                Geral da CNBB apresentou-se uma avaliação da campanha. A
                primeira e principal dificuldade encontrada era a necessidade
                dos dados do título de eleitor para se assinar uma Iniciativa
                Popular, o que não ocorre nos abaiA?=?h?xo-assinados tradicionais.
                Outra dificuldade era o descrédito na política em geral ou na
                possibilidade de se mudarem as coisas somente através de um
                projeto de lei. O fato da coleta de assinaturas se realizar num
                ano eleitoral prejudicou também a participação, com a coleta
                se confundindo com campanhas eleitorais.
                Começava a
                parecer impossível obter o número mínimo de assinaturas
                exigido constitucionalmente. Esse mínimo muito elevado
                inviabilizaria, praticamente, o uso desse instrumento de
                participação popular, considerado um avanço de nossa
                democracia quando a Constituinte o criou? Não sem razão a
                experiência em curso e outras anteriores acabara de levar à
                apresentação, na Câmara dos Deputados, de um projeto de
                emenda constitucional propondo reduzir esse número à metade.
                No caso da
                Iniciativa Popular contra a corrupção eleitoral havia outras
                dificuldades adicionais, criadas pela questão nela abordada,
                como o medo de represálias dos políticos que usam as carências
                do povo para mantê-lo dependente, ou mesmo uma resistência em
                coletar assinaturas junto à população necessitada, uma vez
                que a cesta básica ou qualquer ajuda recebida do político pode
                ser vital para quem se encontra na miséria. Na verdade a coleta
                de assinaturas exigia um difícil esforço educativo, contrário
                aos interesses dos que se aproveitam da exploração eleitoral
                da miséria.
                As
                potencialidades das igrejas e demais entidades que A?=?h?apoiavam a
                Iniciativa, mas que não tinham ainda conseguido fazer chegar às
                suas bases uma informação realmente motivadora sobre a
                Iniciativa Popular, estavam ainda longe de serem plenamente
                utilizadas.
                
                A importância
                dos meios de comunicação de massa
                
                Na verdade, a
                divulgação da campanha tinha sido feita, até então,
                principalmente por capilaridade. Ora, o apoio dado, num
                determinado momento, por grandes meios de comunicação de
                massa, mostrou a potencialidade desses meios.
                Vários canais de
                televisão estavam fazendo, em São Paulo, uma campanha intensa
                pela criação, na Câmara Municipal, de uma Comissão
                Parlamentar de Inquérito para investigar a ação de vereadores
                acusados de comandar a escandalosa corrupção que ocorria nas
                administrações regionais da Prefeitura. Esses vereadores
                tinham sido eleitos, de forma geral, através da corrupção
                eleitoral. Um dos mais visados - que chegou a ser preso por
                outras acusações de corrupção - chegara mesmo a ser
                condenado a prisão, nos termos da legislação atual, pelo
                aliciamento de eleitores através da oferta de transporte
                gratuito em ambulâncias. No entanto, processado em 1992, esse
                vereador só tinha sido condenado em 1997, em 1ª instância. E
                entrou na Justiça com um recurso que teve efeito suspensivo.
                Ligando então a
                corrupção dos vereadores com a corrupçA?=?h?ão eleitoral, a Globo
                fez um apelo para que o povo demonstrasse sua indignação
                assinando a Iniciativa Popular, que propunha uma Lei cujo
                resultado seria o afastamento desse tipo de político do
                processo eleitoral. E forneceu aos interessados o telefone da Cúria
                Metropolitana de São Paulo. Centenas de chamadas congestionaram
                imediatamente esse telefone. Foi necessário organizar
                rapidamente a coleta de assinaturas em todas as paróquias da
                Arquidiocese. Num crescendo de motivação, outras emissoras de
                TV e várias entidades tomaram iniciativas similares, ampliando
                de forma massiva a divulgação da Iniciativa Popular.
                
                "Vamos
                juntos buscar o meio milhão de assinaturas que faltam"
                
                Considerando esse
                episódio, concluiu-se que não se deveria esmorecer. Outras
                avaliações indicavam que, pelo seu conteúdo educativo, a
                proposta não poderia ser abandonada. De fato, esse conteúdo
                começara a ser difundido com a pesquisa em 97. Os esforços
                desde então teriam constituído um tempo de semeadura. Ainda
                que houvesse o risco do insucesso da coleta criar um fator de
                desânimo, se a campanha fosse interrompida perder-se-ia uma
                grande oportunidade de elevação do nível de consciência de
                cidadania, rumo à superação das distorções da democracia
                brasileira.
                Lançou-se então
                mais um grande esforço de coleta. Iniciou-se a distribuição
                de um jornal de lançamento da nova etapa, produzido pA?=?h?ela
                Pastoral da Criança e pela Caritas, com apelos significativos:
                da Pastoral da Juventude aos jovens, da Confederação
                Brasileira de Aposentados e Pensionistas aos idosos, da CUT aos
                trabalhadores, da Associação de Educação Cristã - AEC aos
                professores, da Federação Nacional dos Jornalistas aos
                jornalistas, da Pastoral da Criança às lideranças comunitárias.
                A manchete desse
                jornal constituiu a mensagem que passou a ser difundida:
                "vamos juntos buscar o meio milhão de assinaturas que
                faltam".
                
                Atinge-se o milhão
                de assinaturas
                O apelo foi bem
                recebido. As Dioceses intensificaram seu esforço, as grandes
                centrais sindicais – CUT e Força Sindical, fizeram coletas em
                portas de fábricas e em eventos especiais, a Ordem dos
                Advogados do Brasil – OAB mobilizou suas seccionais, e outras
                entidades se associaram ao trabalho, em diferentes regiões do
                país.
                Nos três meses
                seguintes o meio milhão foi conseguido. Uma avalanche crescente
                de assinaturas chegou a Brasilia, até o dia da entrega do
                Projeto ao Congresso Nacional e mesmo depois. Esse resultado
                surpreendente, pela rapidez com que se dobrou o número de
                assinaturas, prenunciou o que iria ocorrer no Congresso.
                Nesse processo,
                foi decisivo um novo apoio dos grandes meios de comunicação de
               A?=?h? massa. A TV-Globo, no Jornal Nacional do dia 8 de junho de 1999,
                divulgou uma matéria didática e mobilizadora sobre a campanha,
                de três minutos e meio de duração. Um indicador desse efeito
                foi o número de pessoas que procuraram a página da CBJP na
                Internet: a média vinha sendo de 5 pessoas por dia, desde
                setembro de 98. Só nas 24 horas que se seguiram à divulgação
                da matéria no Jornal Nacional, ela recebeu 5.000 visitas.
                
                Entrega do
                Projeto de Lei no Congresso Nacional
                Aproximando-se o
                total de assinaturas necessário para a apresentação do
                Projeto de Lei, fixou-se, com a Presidência da Câmara dos
                Deputados, o dia 10 de agosto para essa apresentação - uma
                semana depois da retomada dos trabalhos da Câmara após o
                recesso de julho.
                Praticamente
                todos os canais de televisão noticiaram, na noite da terça-feira
                10 de agosto, a entrega feita nesse dia, às 15 horas, do
                Projeto de Lei e das folhas de assinaturas ao Presidente da Câmara
                Federal.
                Uma comitiva com
                representantes de mais de trinta entidades levou vários
                carrinhos com as folhas de assinaturas até o Salão Verde da Câmara
                dos Deputados, onde os esperavam jornalistas, parlamentares e
                outros convidados. Foram entregues folhas contendo 952.314
                assinaturas, provenientes de todos os Estados da Federação. Não
                tendo havido tempo de verificar e contar as que haviam chegado
           A?=?h?     nos últimos dias, estas foram entregues posteriormente,
                atingindo um total de 1.039.175 de assinaturas (ver, no Anexo VI
                deste roteiro, os Estados de procedência das assinaturas).
                No ato de
                apresentação do projeto falaram o Secretário Executivo da
                CBJP, os Presidentes da CNBB, da Força Sindical e da CUT, o
                Vice Presidente da OAB, um dirigente nacional do MST, o
                presidente do Grupo de Trabalho que redigiu o projeto e o
                Presidente da Câmara dos Deputados.
                Ressaltou-se que
                o milhão de assinaturas entregues representavam mais de cinco
                milhões de eleitores, uma vez que em média a cada cinco
                pessoas que se dispuseram a subscrever a Iniciativa somente uma
                tinha em seu poder o título de eleitor necessário para isso.
                
                Luta contra o relógio
                
                Iniciou-se então
                uma luta contra o relógio: sete semanas separavam aquele dia da
                data limite – 30 de setembro - para que a Lei fosse sancionada
                e publicada a tempo de vigorar nas eleições do ano 2000.
                A primeira semana
                foi gasta para se decidir como tramitaria o projeto.
                Constatou-se, nesse momento, que, na prática, é impossível
                fazer tramitar no Congresso Nacional um Projeto de Lei de
                Iniciativa Popular: ainda que seja possível contar o número de
                assinaturas e verificar os números dos títulos de eleitor, não
                é viável, tecnicamente,A?=?h? validar as assinaturas dos
                subscritores. A Lei resultante de um Projeto desse tipo
                padeceria de um vício formal que colocaria em questão sua
                constitucionalidade. Em acréscimo, no caso da Iniciativa
                Popular então apresentada, o tempo necessário para a
                recontagem das assinaturas inviabilizaria sua eventual aprovação
                antes de 30 de setembro.
                Optou-se então
                pela sua tramitação como um projeto de iniciativa parlamentar,
                desde que subscrito por todos os partidos presentes na casa.
                Onze Deputados os representaram. Pela ordem alfabética, foram
                os seguintes: Albérico Cordeiro, do PTB, Aldo Rebelo, do PcdoB,
                Antonio Carlos Biscaya, do PT, Antonio Medeiros, do PFL, Arnaldo
                Faria de Sá, do PPB, Cabo Júlio, do PL, Fernando Gabeira, do
                PV, Gustavo Fruet, do PMDB, João Hermann Neto, do PPS, Luiza
                Erundina, do PSB e Zulaiê Cobra Ribeiro, do PSDB. Outros cinqüenta
                Deputados também o subscreveram, apoiando-o individualmente.
                
                Apresentação do
                projeto à Mesa da Câmara
                A tramitação do
                projeto, que recebeu o número 1517/99, pode assim ser iniciada
                em 18 de agosto de 1999, dia em que o primeiro de seus
                subscritores o apresentou à Mesa da Câmara, com uma
                Justificativa que terminava da seguinte forma:
                
                Os Deputados que
                apresentam este Projeto de Lei, assumindo-o como seu, o fazem no
                intuito de permitir que o mesmo possa começar imedA?=?h?iatamente sua
                tramitação no Congresso Nacional, considerando que estarão,
                dessa forma, contribuindo para que o anseio de sociedade
                brasileira por uma democracia sem distorções possa ser
                acolhido pelo Congresso Nacional, com a relevância e a urgência
                que merece o fato de estar sendo expresso por um milhão de
                brasileiros, de todos os rincões do pais, no uso de um
                instrumento de participação popular extremamente importante
                mas ainda pouco utilizado pelos cidadãos brasileiros.
                Os subscritores
                deste Projeto convidam os demais Deputados a igualmente o
                subscreverem, e em seguida deliberarem a seu respeito e o
                aprovarem no prazo necessário a que a Lei promulgada possa
                vigir nas eleições do ano 2000. O Congresso Nacional estará
                dessa forma marcando o inicio do novo Milênio com um passo
                decisivo no esforço em que estamos todos empenhados pela
                valorização do voto do cidadão e da função parlamentar.
                
                O teste da
                primeira votação no Congresso
                O primeiro teste
                efetivo de aceitação do Projeto pelo Congresso Nacional
                ocorreu no dia 8 de setembro de 1999, na sua votação pela
                Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara
                dos Deputados. O resultado foi mais do que positivo: ele foi
                aprovado por unanimidade, depois de discutido por mais de duas
                horas pelos membros da Comissão.
                Assinale-se que
                essa Comissão foi a únicaA?=?h? que se reuniu imediatamente depois
                do feriado nacional de 7 de setembro, numa semana em que o
                Congresso não realizou sessões plenárias. A maioria dos 26
                Deputados que compareceram tinha vindo a Brasília especialmente
                para votar esse projeto.
                A pedido do
                Relator e vários outros Deputados, um pedido de vistas - que
                atrasaria o processo por uma semana – foi retirado. A Comissão
                adotou duas modificações, a serem revistas no Plenário:
                retirou do artigo 41 a expressão "ou alguém por ele"
                (ver, neste roteiro, as razões apresentadas), e agregou, no
                mesmo artigo, entre o que se veda doar, oferecer ou prometer, a
                expressão "inclusive emprego ou função pública".
                Outras propostas,
                visando aperfeiçoar o projeto, foram deixadas para posterior
                discussão em plenário.
                O caminho
                mostrou-se portanto aberto para que o projeto fosse aprovado
                antes de 1 de outubro, o que ocorreu em prazo recorde, num total
                de 35 dias dentro do Congresso.
                
                Votação na Câmara e no Senado
                e sanção pelo Presidente da República
                
                Aprovado um
                pedido de urgência urgentíssima, o Plenário da Câmara
                discutiu o Projeto em duas sessões, nos dias 16 e 21 de
                setembro, com duas horas de discussão em cada uma. A aprovação
                se deu no dia 21, às duas da tarde - em sessão extraordinária
               A?=?h? convocada especialmente para essa deliberação - depois de
                reunião dos líderes partidários com o Presidente da Câmara,
                que também durara duas horas.
                Às três horas
                da tarde do mesmo dia o Projeto aprovado na Câmara era lido no
                Senado e imediatamente encaminhado à sua Comissão de Constituição
                e Justiça e de Redação, que o aprovou na quarta-feira pela
                manhã. Na tarde da quarta o Plenário do Senado aprovou um
                requerimento de urgência e na quinta, dia 23 de setembro, o
                Projeto foi apreciado como primeiro ponto da pauta da Ordem do
                Dia, durante mais de duas horas de discussão. Aprovado às
                treze horas e quarenta e cinco minutos, seguiu imediatamente
                para a sanção presidencial.
                Cinco dias depois
                o Presidente da República sancionou a lei, que passou a ser a
                Lei nº 9840, de 28 de setembro de 1999, publicada no Diário
                Oficial da União no dia 29, um dia antes do prazo final para
                que vigisse nas eleições de 1º de outubro do ano 2.000.
                Não tendo sido
                modificado pelo Senado, o texto final da Lei incorporou uma série
                de propostas feitas na Comissão de Constituição e Justiça e
                no Plenário da Câmara, assim como propostas feitas na reunião
                de líderes com o Presidente da Câmara, antes da sessão do dia
                21 de setembro. No total o Projeto foi discutido durante mais de
                doze horas, na Câmara e no Senado. A Comissão Brasileira Justiça
                e Paz acompanhou todas as discussões públicas.
                A rapidez da
                tramitação foi devida, sem dúvida, à força que mostrou ter
                uma Iniciativa Popular de Lei, aliada à oportunidade da
                proposta. O milhão de subscritores exprimiu um grande anseio
                nacional pelo fim da corrupção em nosso país. Apesar de
                formalmente tramitar como um projeto de iniciativa parlamentar,
                ele foi discutido como uma Iniciativa Popular, constituindo o
                primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular aprovado pelo
                Congresso Nacional desde que esse instrumento foi criada
                Constituição de 1988.
                 V - ENTIDADES ASSOCIADAS
                À CNBB NO APOIO À INICIATIVA POPULAR
                
                
ABESC - Associação Brasileira
                  de Escolas Superiores Católicas
                ABI - Associação Brasileira de
                  Imprensa
                ABONG - Associação Brasileira
                  de Organizações Não-Governamentais
                Ação da Cidadania - São Paulo
                  - SP
                ADI - Associação para o
                  Desenvolvimento da Intercomunicação - São Paulo - SP
                AEC - Associação de Educação
                  Católica do Brasil
                AJD - Associação Juizes para a
                  Democracia - São Paulo - SP
                ANDES - Sindicato Nacional de
                  Docentes das Instituições de Ensino Superior
                ANDI - Agência de Notícias de
               A?=?h?   Defesa da Criança
                ANSUR - Associação Nacional do
                  Solo Urbano - São Paulo - SP
                ASSESSOAR – Assoc. de Estudos,
                  Orientação e Assistência Rural - Francisco Beltrão - PR
                Associação de Entidades do
                  Canal Comunitário de Goiânia - Goiânia - GO
                Caritas Brasileiras
                CEARAH Periferia - Centro de
                  Estudos , Articulação e Referência sobre Assentamentos
                  Urbanos - CE
                CECIP - Centro de Criação de
                  Imagem Popular - Rio de Janeiro - RJ
                Centro Cida Romano de Formação
                  de Educadores - São Paulo - SP
                CERIS - Centro de Estatística
                  Religiosa e Investigações Sociais
                CETRA - Centro de Estudos do
                  Trabalho e de Assessoria ao Trabalhador - Fortaleza - CE
                CIMI - Conselho Indigenista
                  Missionário
                CIVES - Associação Brasileira
                  de Empresários pela Cidadania
                CJP - Belém - Comissão Justiça
                  e Paz - Regional Norte II
                CJP - Brasília - Comissão
                  Justiça e Paz - Brasília
                CJP - Ceará - Comissão Justiça
                  e Paz - Regional Nordeste I
                CJP - São Paulo - Comissão
             A?=?h?     Justiça e Paz - São Paulo
                CNL - Conselho Nacional de
                  Leigos
                CONIC - Conselho Nacional de
                  Igrejas Cristãs
                CPO - Comissão Nacional de
                  Pastoral Operária
                CPT - Comissão Pastoral da
                  Terra
                CRB - Conferência dos
                  Religiosos do Brasil
                CUT - Central Única dos
                  Trabalhadores
                DIAP - Departamento
                  Intersindical de Assessoria Parlamentar – Brasília - DF
                FAOR - Fórum da Amazônia
                  Oriental - Belém - PA
                FASE - Federação dos Órgãos
                  para Assistência Social e Educacional
                Fé e Alegria - Fundação Fé e
                  Alegria - Rio de Janeiro - RJ
                FENAJ - Federação Nacional dos
                  Jornalistas
                Força Sindical
                IBASE - Instituto Brasileiro de
                  Análises Sociais e Econômicas – Rio de Janeiro - RJ
                IBRADES - Instituto Brasileiro
                  de Desenvolvimento – Brasilia - DF
                INESC - Instituto de Estudos Sócio-Econômicos
                  – Brasilia - DF
                JCJC - Movimento Nacional
                  Juventude Comunidade Justiça Cidadania
       A?=?h?         MEB - Movimento de Educação de
                  Base
                MNDH - Movimento Nacional dos
                  Direitos Humanos
                Movimento do Ministério Público
                  Democrático
                Movimento dos Focolares - Região
                  Centro-Sudeste
                MST - Movimento Nacional dos
                  Trabalhadores Rurais Sem Terra
                OAB - Conselho Federal da Ordem
                  dos Advogados do Brasil
                PACS - Instituto de Políticas
                  Alternativas para o Cone Sul – Rio de Janeiro - RJ
                Pastoral Carcerária
                Pastoral da Criança
                PJB - Pastoral da Juventude do
                  Brasil
                PNBE - Pensamento Nacional das
                  Bases Empresariais
                POLIS - Instituto Polis - São
                  Paulo - SP
                PU - Pastoral Universitária
                SAPÉ - Serviços de Apoio à
                  Pesquisa em Educação - Rio de Janeiro - RJ
                Sociedade Goiana de Cultura -
                  Goiânia – GO
                
                
                VI - NÚMERO SINATURAS
                COLETADAS, POR ESTADO DA FEDERAÇÃO 
                
                  
                    
             A?=?h?         
                      ESTADOS NºASSINATURAS
                    
                  
                
                
                  
                  
                    
                      
                        | Acre | 937 | 
                      
                        | Alagoas | 13.362 | 
                      
                        | Amazonas | 4.777 | 
                      
                        | Amapá | 1.584 | 
                      
                        | Bahia | A?=?h? 24.596 | 
                      
                        | Ceará | 46.504 | 
                      
                        | Distrito
                          Federal | 27.727 | 
                      
                        | Espírito
                          Santo | 53.144 | 
                      
                        | Goiânia | 24.720 | 
                      
                        | Maranhão | 5.769 | 
                      
                        Minas
                          Gerais | 173.722 | 
                        | Mato
                          Grosso do Sul | 5.348 | 
                      
                        | Mato
                          Grosso | 9.642 | 
                      
                        | Pará | 24.688 | 
                      
                        | Paraíba | 11.713 | 
                      
                        | Pernambuco | 16.249 | 
                      
                        | Piauí | 10.304 | 
                      
                        | Paraná | 92.847 | 
                      
                        | Rio
                          de Janeiro | 32.415 | 
                      
                        | Rio
                          Grande do Norte | 3.993 | 
                      
                        | Rondônia | 2.446
                         | 
                      
                        | Roraima | 98 | 
                      
                        | Rio
                          Grande do Sul | 37.632 | 
                      
                        | Santa
                          Catarina | 13.420 | 
                      
                        | Sergipe | 4.587 | 
                      
                        | São
                          Paulo | 393.259 | 
                      
                        | Tocantins | 1.895 | 
                      
                        | Diversos | 1.797 | 
                      
                        | TOTAL | 1.039.175 |