LEI
                Nº 9840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
                (publicada no Diário
                Oficial da União em 29 de setembro de 1999)-Altera dispositivos
                da Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei n. 4737, de
                15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
                Faço saber que o
                Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
                
                Art. 1º
                - A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
                acrescida do seguinte artigo:
                "Art.41-A -
                Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação
                de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer,
                prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
                voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
                emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até
                o dia da eleição, inclusive, sob pena de multde 1.000 a
                50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado
                o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no
                64/90."
                
                Art. 2º
                - O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
                1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                "Art. 73
                ........................................".
                § 5º - Nos
                casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do
                caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
                candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito
                à cassação do registro ou do diploma." (NR)
                "..........................."
                
                Art. 3º
                - O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4737, de 15 de julho de
                1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
                "Art. 262 -
                ..............................................".
                IV - Concessão
                ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova
                dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A
                da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
                
                Art. 4º -
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                
                Art. 5º -
                Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de
                1997
                Brasília, 28 de
                setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República
                Fernando Henrique
                Cardoso
                José Carlos Dias