| Documento-Base Caráter e objetivos do Movimento 1. O Movimento de Combate à
                Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - surgiu da aprovação da Lei
                9840/99, primeira lei de iniciativa popular do país, que
                resultou da mobilização de inúmeras organizações e
                movimentos espalhados por todo o Brasil. Ainda no ano 2000,
                quando a lei passou por sua primeira prova, surgiram diversos
                comitês populares de combate à compra de votos, denominados
                Comitês 9840. 
 Essa experiência foi muito importante para a consolidação da
                Lei. Neste ano, o que se pretende é coordenar e organizar todas
                essas iniciativas, de modo que não mais seja possível qualquer
                retrocesso capaz de inviabilizar a aplicação dessa Lei, tão
                imprescindível para a nossa Democracia. Estes são os objetivos
                do Movimento:
 I - assegurar o pleno cumprimento da Lei 9840/99 nas eleições,
                tanto pelo combate à denominada "compra de votos"
                (conduta proibida pelo art. 41-a da Lei das Eleições), quanto
                pela denúncia e mobilização contra a utilização eleitoral
                da máquina administrativa (vedada pelo art. 73 da mesma lei);
 II - contribuir para a plena tomada de consciência dos
                eleitores brasileiros de que "voto não tem preço, tem
                conseqüências".
 2. O Movimento de Combate à
                Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - é uma rede constituída
                pelas entidades e movimentos que patrocinaram a Iniciativa
                Popular de Lei contra a corrupção eleitoral, que resultou na
                Lei nº 9840/99, e pelos que posteriormente se associaram à
                mesma na ação pela aplicação da Lei em 2000, estando aberto
                à adesão de outros organismos e instituições que aceitem o
                seu Documento-Base. 3. Participam igualmente do
                Movimento, na condição de Apoiadores, partidos políticos,
                empresas e, a titulo pessoal, dirigentes partidários,
                candidatos às próximas eleições, magistrados e membros do
                Ministério Público. 4. A adesão ao Movimento, na
                condição de Membro ou de Apoiador, deve ser formalizada por
                Declaração de Adesão em que serão assumidos os seguintes
                compromissos:a) cumprir e fazer cumprir a Lei ou contribuir para que isso
                ocorra e fiscalizar sua aplicação;
 b) realizar e colaborar para a realização de ações
                educativas, junto à população, pela valorização do voto e
                pela erradicação de toda e qualquer prática de troca do voto
                por benefícios ou vantagens pessoais (art. 41-a da Lei das
                Eleições), bem como pelo ataque ao uso eleitoral da máquina
                administrativa (art. 73 da mesma lei);
 c) não omitir informação sobre a ocorrência de ato que saiba
                constituir corrupção eleitoral;
 d) não formular ou divulgar denúncia de corrupção eleitoral
                que saiba ser inverídica.
 Estrutura de atuação 5. O Movimento de Combate à
                Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - constitui-se sob a forma de
                rede, e se organiza através de Plenárias e Comitês. Chamam-se
                Plenárias as reuniões das organizações e movimentos que
                compõem a rede. Elas possuem caráter deliberativo e são o
                espaço onde democraticamente são traçados os direcionamentos
                do Movimento. No plano nacional, compõem a Plenária todas as
                entidades componentes da rede que possuam abrangência em todo o
                território brasileiro. Nos Estados, reúnem-se na Plenária as
                organizações e movimentos com sede nas capitais. Nos
                Municípios, bairros, escolas, clubes de mães, sindicatos,
                povoados, empresas e nos outros espaços onde se organize o
                movimento, realizam-se plenárias das quais podem participar
                quaisquer organismos, movimentos e até indivíduos. 6. Serão os seguintes os
                comitês do movimento:a) o Comitê Nacional;
 b) os Comitês Estaduais, descentralizados eventualmente em
                Comitês Regionais ou Zonais se assim o exigir o desenvolvimento
                de suas atividades;
 c) os Comitês Locais, que podem assumir a forma de Comitês
                Municipais, Distritais, Estudantis, de Bairro, de Categoria
                Profissional, de Donas de Casa, etc.
 7. Cada comitê será formado por
                entidades membros do Movimento, às quais competirá a
                indicação de um titular e de um suplente. 8. Aos comitês compete tomar as
                iniciativas concretas exigidas pelo desenvolvimento dos
                trabalhos do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei
                9840. 9. Os comitês se reunirão
                periodicamente, com a freqüência exigida pelo desenvolvimento
                de seus trabalhos, para discutir condutas a tomar, distribuir
                entre seus Membros a efetivação dessas ações, avaliar os
                resultados obtidos, analisar propostas e denúncias que lhe
                sejam encaminhadas e definir novas iniciativas e orientações. 10. O Movimento apóia seu
                trabalho na atuação dos Comitês Locais, assim compreendidos
                os Comitês Municipais, Distritais, Estudantis, de Bairro, de
                Categoria Profissional, de Donas de Casa, etc. Para isso as
                organizações que dele participam difundirão ao máximo, em
                todo o território nacional, orientações para a criação
                desses Comitês. Solidariedade na rede 11. Os Comitês Nacional,
                Estaduais e Locais, bem como todos os Membros do Movimento de
                Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - deverão assegurar
                apoio político e jurídico a todos que atuarem dentro dos
                objetivos da Lei 9840/99, sempre que estes sofrerem pressões
                indevidas em razão de sua atuação. O Comitê Nacional 12. Ao Comitê Nacional do
                Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 -
                compete:a) estimular as respectivas seções estaduais a constituírem
                Comitês Estaduais do Movimento, sediados nas capitais de cada
                Estado;
 b) atuar junto ao Tribunal Superior Eleitoral para que se
                empenhe intensamente na orientação dos eleitores e dos
                candidatos visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a
                erradicação da prática da compra e venda de votos e da
                utilização eleitoral da máquina administrativa;
 c) atuar junto ao Ministério Público Federal e à Polícia
                Federal para que se empenhem na efetiva fiscalização da Lei
                9840/99;
 d) atuar junto aos meios de comunicação de massa para que se
                associem ao trabalho de orientação dos eleitores e candidatos
                visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a erradicação da
                prática da compra e venda de votos e da utilização eleitoral
                da máquina administrativa;
 e) analisar as denúncias que lhe sejam encaminhadas de
                descumprimento do compromisso assumido por Membros ou Apoiadores
                do Movimento por ocasião de sua adesão, e tomar as
                providências cabíveis;
 f) difundir nos meios de comunicação de massa o trabalho
                realizado pelo Movimento e os resultados que forem sendo
                obtidos.
 13. As organizações
                representadas no Comitê Nacional deverão, com recursos do
                Movimento, dotá-lo de um corpo técnico capacitado para:a) acompanhar junto ao Tribunal Superior Eleitoral as ações e
                recursos que lhe sejam apresentados, relativos a infrações da
                Lei 9840;
 b) dar apoio jurídico aos corpos técnicos dos Comitês
                Estaduais que o solicitarem.
 Os Comitês Estaduais
 14. Em cada Estado da Federação
                deverá haver um Comitê Estadual, organizado pelas entidades
                estaduais que aderirem ao Movimento. 15. Aos Comitês Estaduais
                competirá:a) difundir ao máximo no respectivo Estado, junto aos
                eleitores, aos Membros do Poder Judiciário e do Ministério
                Público, aos partidos e candidatos, a existência e os
                objetivos da Lei 9840/99;
 b) apoiar e estimular a criação de comitês locais;
 c) atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo
                Estado para que se empenhe na orientação dos eleitores e dos
                candidatos visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a
                erradicação da prática da compra e venda de votos e da
                utilização eleitoral da máquina administrativa;
 d) atuar junto ao Ministério Público Estadual para que se
                empenhe na efetiva fiscalização da Lei 9840;
 e) atuar junto aos meios de comunicação de massa do Estado
                para que se associem ao trabalho de orientação dos eleitores e
                candidatos visando o pleno respeito à Lei 9840/99 e a
                erradicação da prática da compra e venda de votos e da
                utilização eleitoral da máquina administrativa;
 f) facilitar o acesso dos interessados a materiais educativos
                quanto ao exercício do voto e à Lei 9840/99, produzidos pelas
                organizações que fazem parte do Comitê ou do Movimento ou,
                eventualmente, por ele próprio;
 g) difundir nos meios de comunicação de massa do Estado o
                trabalho realizado pelo Movimento e os resultados que forem
                sendo obtidos;
 h) elaborar e distribuir o Manual da Fiscalização Popular das
                Eleições (v. item 20 e 21 deste Documento).
 16. As organizações
                representadas nos Comitês Estaduais deverão, com recursos do
                Movimento, dotar esses Comitês de um corpo técnico capacitado
                para:a) fornecer assessoria jurídica a pessoas, grupos e Comitês
                locais 9840 na busca de provas de infrações e formulação de
                denúncias;
 b) reunir denúncias relativas ao mesmo candidato, por
                infrações à lei 9840 cometidas em diferentes Municípios,
                consolidando-as numa denúncia única e as apresentando ao
                respectivo Tribunal Regional Eleitoral por meio de
                representação ao Procurador Regional Eleitoral;
 c) acompanhar junto ao Tribunal Regional Eleitoral as ações
                que lhe sejam apresentadas, relativas a infrações da Lei
                9840/99.
 17. Uma vez constituído e
                organizado seu corpo técnico de assessoria, cada Comitê
                Estadual deverá, junto aos Comitês Municipais e outros grupos
                que se formem no Estado para fiscalizar a aplicação da Lei e
                para realizar trabalhos educativos:a) tornar conhecida sua própria existência, e os serviços que
                lhes pode prestar;
 b) difundir orientações a esses Comitês e grupos sobre a
                forma como devem encaminhar suas denúncias.
 18. Os Membros do movimento devem
                envidar o máximo possível de esforços para que no mais breve
                prazo sejam constituídos Comitês em todos os Estados do país. Os Comitês Locais 19. O Movimento de Combate à
                Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - estimulará a criação de
                Comitês Locais em todo o Brasil. 20. Ao Comitê Local caberá:a) divulgar entre os eleitores, por meio de impressos, visitas
                domiciliares, participação em programas de rádio e
                televisão, bem como através de atos públicos, o valor do voto
                consciente, além da existência e os objetivos da Lei 9840/99;
 b) difundir nos meios locais de comunicação o trabalho e os
                objetivos do Movimento;
 c) solicitar dos juízes e promotores eleitorais o apoio às
                suas atividades e o empenho na efetiva aplicação da Lei
                9840/99;
 d) promover meios para a obtenção de câmaras fotográficas ou
                de vídeo, gravadores e tudo mais que possa ser útil na
                obtenção de provas de corrupção eleitoral;
 e) organizar, na véspera e no dia da coleta de votos, a
                Fiscalização Popular das Eleições, através da mobilização
                da comunidade para a garantia da lisura e legitimidade da
                votação;
 f) comunicar ao Comitê Estadual respectivo a sua fundação,
                bem como os nomes, endereços e telefones (e e-mails, se houver)
                dos seus Membros titulares e suplentes.
 21. A Fiscalização Popular das
                Eleições, que funcionará na véspera e no dia das Eleições,
                será organizada em cada Município pelos Comitês Locais, aos
                quais caberá, de conformidade com as orientações contidas em
                Manual distribuído pelos Comitês Estaduais:a) convidar a população não engajada em campanhas
                político-partidárias a participar de equipes de fiscalização
                que visitarão os locais de votação e percorrerão o
                Município em busca de sinais da prática da compra e venda de
                votos e da utilização eleitoral da máquina administrativa;
 b) cadastrar os voluntários;
 c) buscar meios de identificar os voluntários;
 d) distribuir entre os voluntários todo o material que lhes
                seja destinado pelos Comitês Nacional ou Estadual.
 
 
 Educação para a Democracia 22. Todos os integrantes do
                Movimento têm por meta primordial a educação do povo
                brasileiro para o exercício do poder político que lhe é
                inerente. Compreende-se como base da atividade educacional do
                Movimento:a) a discussão do seu conteúdo e dos seus objetivos com os
                setores formadores de opinião (professores, profissionais
                liberais, jornalistas etc.), com vista à angariação de
                adeptos;
 b) a divulgação da Lei 9840/99 e dos meios de garantir a sua
                aplicação, a qual deve ser feita por todos os meios
                disponíveis;
 c) a formulação séria e legítima de denúncias contra
                infratores da legislação eleitoral;
 d) a difusão dos postulados da cidadania ativa.
 Atividade fiscalizatória 23. Os Membros do Movimento de
                Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - serão orientados,
                por meio de cursos, seminários ou impressos, acerca de como
                identificar e provar a ocorrência de corrupção eleitoral. 24. Os Membros do Movimento
                dirigirão particular atenção ao seguinte:a) a utilização, para fins eleitorais, de veículos, imóveis,
                dinheiro, publicidade ou qualquer bem ou serviço pertencente ou
                custeado pelo Poder Público constitui infração punível com a
                perda do registro ou do diploma, nos termos do art. 73 da Lei
                das Eleições;
 b) a compra de votos constitui infração eleitoral, punível
                com a perda do registro ou do diploma, ainda que feita por meio
                de cabos eleitorais ou de terceiros;
 c) deve ser denunciada a conquista da adesão de lideranças
                políticas por meio de contraprestação financeira;
 d) o pagamento de cabos eleitorais sem a devida prestação de
                contas perante a Justiça Eleitoral caracteriza compra de votos;
 e) a contratação de cabos eleitorais não pode converter-se em
                meio de troca pelo voto do cabo ou de terceiros;
 Encaminhamento de denúncias 25. As denúncias devem ser
                elaboradas de forma clara, indicando os fatos que constituem
                corrupção eleitoral e apontando as provas ou o meio pelo qual
                as mesmas podem ser obtidas. 26. As denúncias do Movimento
                serão dirigidas ao Ministério Público Eleitoral, à Polícia
                e à imprensa exclusivamente através do Comitê Estadual ou do
                Conselho Nacional, conforme o caso. 27. Visando esclarecer os fatos
                ou evitar a formulação de denúncia temerária ou infundada, o
                comitê poderá solicitar do(s) autor(es) da denúncia que:a) a reformule(m) em termos compreensíveis;
 b) preste(m) esclarecimentos verbais ou por escrito acerca de
                aspectos ou detalhes relevantes;
 c) apresente(m) provas ou informe(m) os meios como as mesmas
                podem ser obtidas.
 28. Deverá ser encaminhada ao
                comitê correspondente toda e qualquer denúncia de
                descumprimento, por Membros ou Apoiadores do Movimento, do
                compromisso que assumiram por ocasião de sua adesão. Disposições Finais 31. O Movimento é aberto a todos
                os que, concordando e comportando-se de acordo com este
                Documento-Base, subscrevam a Declaração de Adesão, sem
                discriminação partidária, ideológica, de credo, gênero, cor
                ou etnia. 32. Compete ao Movimento dar
                ampla divulgação às decisões da Justiça Eleitoral no
                sentido da aplicação de punições a candidatos ou titulares
                de mandato com base da Lei 9840/99. 33. O Movimento de Combate à
                Corrupção Eleitoral - Lei 9840 -, criado para atuar nas
                eleições do ano 2002, terá a conveniência de sua
                manutenção decidida oportunamente pelos seus Membros. 34. Os Comitês do Movimento
                tornarão pública, periodicamente, uma lista de seus Membros e
                Apoiadores. 35. O Movimento de Combate à
                Corrupção Eleitoral - Lei 9840 - atuará em íntima relação
                com a Comissão Nacional de Direitos Políticos, da Ordem dos
                Advogados do Brasil, Conselho Federal. 36. A página na Internet
                www.lei9840.org.br servirá a todos os Membros do Movimento para
                a intercomunicação de experiências, propostas e notícias e
                apresentação de pareceres e decisões judiciais.
 Para maiores informações
                procure: Movimento de Combate à
                Corrupção Eleitoral - Lei 9840.Endereço: SAS - Quadra 05 - Lote 02 Bloco N, Brasília - DF.
                Edifício Sede da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Telefone:
                (61) 316-9600
 Comissão Brasileira Justiça e
                Paz da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).Endereço: Setor Embaixadas SUL Quadra 801 Conjunto B 70401-900
                - Brasília - DF. Fone: (061) 323-8713. Fax: (061) 322-2648.
 E-Mail: cbjp@cbjp.org.br
  
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