Programa
Nacional dos Direitos Humanos
Garantia do
Direito à Igualdade
114. Apoiar o funcionamento e a
implementação das resoluções do Conselho Nacional de Combate
à Discriminação - CNCD, no âmbito do Ministério da Justiça.
115. Estimular a divulgação e a aplicação da legislação
antidiscriminatória, assim como a revogação de normas
discriminatórias na legislação infraconstitucional.
116. Estimular a criação de canais de acesso direto e regular
da população a informações e documentos governamentais,
especialmente a dados sobre a tramitação de investigações e
processos legais relativos a casos de violação de direitos
humanos.
117. Apoiar a adoção, pelo poder público e pela iniciativa
privada, de políticas de ação afirmativa como forma de
combater a desigualdade.
118. Promover estudos para alteração da Lei de Licitações Públicas
de modo a possibilitar que, uma vez esgotados todos os
procedimentos licitatórios, configurando-se empate, o critério
de desempate - hoje definido por sorteio - seja substituído
pelo critério de adoção, por parte d?os licitantes, de políticas
de ação afirmativa em favor de grupos discriminados.
119. Apoiar a inclusão nos currículos escolares de informações
sobre o problema da discriminação na sociedade brasileira e
sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento
igualitário perante a lei.
Crianças e
Adolescentes
120. Fortalecer o papel do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA na formulação e no
acompanhamento de políticas públicas para a infância e
adolescência.
121. Incentivar a criação e o funcionamento, nos estados e
municípios, dos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
122. Promover campanhas de esclarecimento sobre os Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, informando sobre as
vantagens de aplicação para pessoas físicas e jurídicas,
assim como criar mecanismos de incentivo à captação de
recursos, garantindo formas de controle social de sua aplicação.
123. Apoiar a produção e publicação de estudos e pesquisas
que contribuam para a divulgação e aplicação do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
124. Assegurar a implantação e o funcionamento adequado dos órgãos
que compõem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e
Adolescentes, estimulando a criação de Núcleos de Defensorias
Públicas Especi?alizadas no Atendimento a Crianças e
Adolescentes (com os direitos violados), de Delegacias de
Investigação de Crimes Praticados Contra Crianças e
Adolescentes e de Varas Privativas de Crimes Contra Crianças e
Adolescentes.
125. Promover a discussão do papel do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder
Legislativo, ao lado do Poder Executivo, bem como da integração
de suas ações, na implementação do ECA.
126. Investir na formação e capacitação de profissionais
encarregados da promoção e proteção dos direitos de crianças
e adolescentes no âmbito de instituições públicas e de
organizações não-governamentais.
127. Capacitar os professores do ensino fundamental e médio
para promover a discussão de temas específicos, tais como: a
educação sexual, o consumo de drogas, a ética e a cidadania.
128. Apoiar campanhas voltadas para a paternidade responsável.
129. Promover, em parceria com governos estaduais e municipais e
com entidades da sociedade civil, campanhas educativas
relacionadas às situações de violação de direitos
vivenciadas pela criança e o adolescente, tais como: a violência
doméstica, a exploração sexual, a exploração no trabalho e
o uso de drogas, visando à criação de padrões culturais
favoráveis aos direitos da criança e do adolescente.
130. Viabilizar programas e serviços de atendimento e de proteção
para crianças e adolescentes vítimas de violência, assim como
de assistência e orientação ?para seus familiares.
131. Propor alterações na legislação penal com o objetivo de
limitar a incidência da violência doméstica contra crianças
e adolescentes.
132. Incentivar programas de orientação familiar com vistas a
capacitar as famílias para a resolução de conflitos de forma
não violenta, bem como para o cumprimento de suas
responsabilidades para com as crianças e adolescentes.
133. Garantir a expansão de programas de prevenção da violência
voltados para as necessidades específicas de crianças e
adolescentes.
134. Fortalecer os programas que ofereçam benefícios a
adolescentes em situação de vulnerabilidade, e que
possibilitem o seu envolvimento em atividades comunitárias
voltadas para a promoção da cidadania, saúde e meio ambiente.
135. Apoiar a implantação e implementação do Plano Nacional
de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil nos
estados e municípios.
136. Dar continuidade à Campanha Nacional de Combate à Exploração
Sexual Infanto-Juvenil, estimulando o lançamento de campanhas
estaduais e municipais que visem a modificar concepções, práticas
e atitudes que estigmatizam a criança e o adolescente em situação
de violência sexual, utilizando como marco conceitual o ECA e
as normas internacionais pertinentes.
137. Propor a alteração da legislação no tocante à tipificação
de crime de exploração sexual infanto-juvenil, com penalização
para o explorador e o usuário.
?
138. Criar informativo, destinado a turistas estrangeiros,
cobrindo aspectos relacionados aos crimes sexuais e suas implicações
pessoais, sociais e judiciais.
139. Promover a discussão do papel dos meios de comunicação
em situações de violação de direitos de crianças e
adolescentes.
140. Ampliar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -
PETI de modo a focalizar as crianças de áreas urbanas em situação
de risco, especialmente aquelas utilizadas em atividades ilegais
como a exploração sexual infanto-juvenil e o tráfico de
drogas.
141. Apoiar iniciativas de geração de renda para as famílias
de crianças atendidas pelo PETI.
142. Promover e divulgar experiências de ações sócio-educativas
junto às famílias de crianças atendidas pelo PETI.
143. Apoiar e fortalecer o Fórum Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil.
144. Implantar e implementar as diretrizes da Política Nacional
de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção do Adolescente
Trabalhador.
145. Ampliar programas de aprendizagem profissional para
adolescentes em organizações públicas e privadas, respeitando
as regras estabelecidas pelo ECA.
146. Dar continuidade à implantação e implementação, no âmbito
federal e de forma articulada com estados e municípios, do
Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência -
SIPIA, no que se refere aos Módulos: I - monitoramento da situaç?ão
de proteção da criança e do adolescente, sob a ótica da
violação e ressarcimento de direitos; II - monitoramento do
fluxo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei; III -
monitoramento da colocação familiar e das adoções nacionais
e internacionais; e IV - acompanhamento da implantação dos
Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos para a Infância
e a Adolescência.
147. Apoiar a criação de serviços de identificação,
localização, resgate e proteção de crianças e adolescentes
desaparecidos.
148. Promover iniciativas e campanhas de esclarecimento que
tenham como objetivo assegurar a inimputabilidade penal até os
18 anos de idade.
149. Priorizar as medidas sócio-educativas em meio aberto para
o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei.
150. Incentivar o reordenamento das instituições privativas de
liberdade para adolescentes em conflito com a lei, reduzindo o número
de internos por unidade de atendimento e conferindo prioridade
à implementação das demais medidas sócio-educativas
previstas no ECA, em consonância com as resoluções do CONANDA.
151. Incentivar o desenvolvimento, monitoramento e avaliação
de programas sócio-educativos para o atendimento de
adolescentes autores de ato infracional, com a participação de
seus familiares.
152. Fortalecer a atuação do Poder Judiciário e do Ministério
Público na fiscalização e aplicação das medidas sócio-educativas
a adolescentes em conflito co?m a lei.
153. Promover a integração operacional de órgãos do Poder
Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e
Secretarias de Segurança Pública com as delegacias
especializadas em investigação de atos infracionais praticados
por adolescentes e às entidades de atendimento, bem como ações
de sensibilização dos profissionais indicados para esses órgãos
quanto à aplicação do ECA.
154. Assegurar atendimento sistemático e proteção integral à
criança e ao adolescente testemunha, sobretudo quando se tratar
de denúncia envolvendo o narcotráfico e grupos de extermínio.
155. Estender a assistência jurídica às crianças que se
encontram em abrigos públicos ou privados, com vistas ao
restabelecimento de seus vínculos familiares, quando possível,
ou a sua colocação em família substituta, como medida subsidiária.
156. Instituir uma política nacional de estímulo à adoção
de crianças e adolescentes privados da convivência familiar.
157. Promover a implementação da Convenção da Haia sobre a
Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, por meio do fortalecimento da Autoridade Central
Brasileira, instituída pelo Decreto n.º 3.174/99 e dos órgãos
que a integram.
158. Apoiar proposta legislativa destinada a regulamentar o
funcionamento da Autoridade Central Brasileira e do Conselho das
Autoridades Centrais, órgãos responsáveis pela cooperação
em matéria de adoção internacional.
159. Pr?omover ações e iniciativas com vistas a reforçar o caráter
excepcional das adoções internacionais.
160. Promover a implementação da Convenção da Haia sobre os
Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, no que
se refere à estruturação da Autoridade Central designada pelo
Decreto nº 3951/01.
161. Apoiar medidas destinadas a assegurar a localização de
crianças e adolescentes deslocados e retidos ilicitamente,
garantindo o regresso a seu local de origem.
Mulheres
162. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher - CNDM, assim como dos conselhos estaduais e municipais
dos direitos da mulher.
163. Estimular a formulação, no âmbito federal, estadual e
municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a
igualdade de direitos em todos os níveis, incluindo saúde,
educação e treinamento profissional, trabalho, segurança
social, propriedade e crédito rural, cultura, política e justiça.
164. Incentivar a capacitação dos professores do ensino
fundamental e médio para a aplicação dos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNs no que se refere às questões de
promoção da igualdade de gênero e de combate à discriminação
contra a mulher.
165. Incentivar a criação de cursos voltados para a capacitação
política de lideranças locais de mulheres, com vistas ao
preenchimento da quota estabelecida para a candidatura de
mulheres a cargos eletivos.
?
166. Apoiar a regulamentação do Artigo 7º, inciso XX da
Constituição Federal, que prevê a proteção do mercado de
trabalho da mulher.
167. Incentivar a geração de estatísticas sobre salários,
jornadas de trabalho, ambientes de trabalho, doenças
profissionais e direitos trabalhistas da mulher.
168. Assegurar o cumprimento dos dispositivos existentes na Lei
nº 9.029/95, que garante proteção às mulheres contra a
discriminação em razão de gravidez.
169. Apoiar a implementação e o fortalecimento do Programa de
Assistência Integral à Saúde da Mulher - PAISM.
170. Apoiar programas voltados para a sensibilização em questões
de gênero e violência doméstica e sexual praticada contra
mulheres na formação dos futuros profissionais da área de saúde,
dos operadores do direito e dos policiais civis e militares, com
ênfase na proteção dos direitos de mulheres afrodescendentes.
171. Apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal
referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual
mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e o
alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal, em
conformidade com os compromissos assumidos pelo Estado
brasileiro no marco da Plataforma de Ação de Pequim.
172. Adotar medidas com vistas a impedir a utilização da tese
da "legítima defesa da honra" como fator atenuante em
casos de homicídio de mulheres, conforme entendimento já
firmado pelo Supremo Tribunal Federal?.
173. Fortalecer o Programa Nacional de Combate à Violência
Contra a Mulher.
174. Apoiar a criação e o funcionamento de delegacias
especializadas no atendimento à mulher - DEAMs.
175. Incentivar a pesquisa e divulgação de informações sobre
a violência e discriminação contra a mulher e sobre formas de
proteção e promoção dos direitos da mulher.
176. Apoiar a implantação, nos estados e municípios, de serviços
de disque-denúncia para casos de violência contra a mulher.
177. Apoiar programas voltados para a defesa dos direitos de
profissionais do sexo.
178. Apoiar programas de proteção e assistência a vítimas e
testemunhas da violência de gênero, contemplando serviços de
atendimento jurídico, social, psicológico, médico e de
capacitação profissional, assim como a ampliação e o
fortalecimento da rede de casas-abrigo em todo o país.
179. Estimular a articulação entre os diferentes serviços de
apoio a mulheres vítimas de violência doméstica e sexual no
âmbito federal, estadual e municipal, enfatizando a ampliação
dos equipamentos sociais de atendimento à mulher vitimizada
pela violência.
180. Apoiar as políticas dos governos estaduais e municipais
para a prevenção da violência doméstica e sexual contra as
mulheres.
Afrodescendentes
181. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, de
? que a escravidão e o tráfico transatlântico de escravos
constituíram violações graves e sistemáticas dos direitos
humanos que hoje seriam consideradas crimes contra a humanidade.
182. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, da
marginalização econômica, social e política a que foram
submetidos os afrodescendentes em decorrência da escravidão.
183. Adotar, no âmbito da União, e estimular a adoção, pelos
estados e municípios, de medidas de caráter compensatório que
visem à eliminação da discriminação racial e à promoção
da igualdade de oportunidades, tais como: ampliação do acesso
dos afrodescendentes às universidades públicas, aos cursos
profissionalizantes, às áreas de tecnologia de ponta, aos
cargos e empregos públicos, inclusive cargos em comissão, de
forma proporcional a sua representação no conjunto da
sociedade brasileira.
184. Criar bancos de dados sobre a situação dos direitos
civis, políticos, sociais, econômicos e culturais dos
afrodescendentes na sociedade brasileira, com a finalidade de
orientar a adoção de políticas públicas afirmativas.
185. Estudar a viabilidade da criação de fundos de reparação
social destinados a financiar políticas de ação afirmativa e
de promoção da igualdade de oportunidades.
186. Apoiar as ações da iniciativa privada no campo da
discriminação positiva e da promoção da diversidade no
ambiente de trabalho.
187. Implementar a Convenção Internacional Sobre a Eliminação
de To?das as Formas de Discriminação Racial, a Convenção nº
111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa
à discriminação em matéria de emprego e ocupação, e a
Convenção Contra a Discriminação no Ensino.
188. Estimular a criação e o funcionamento de programas de
assistência e orientação jurídica para ampliar o acesso dos
afrodescendentes à justiça.
189. Apoiar a regulamentação do artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, que dispõe sobre o
reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas
pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
190. Promover o cadastramento e a identificação das
comunidades remanescentes de quilombos, em todo o território
nacional, com vistas a possibilitar a emissão dos títulos de
propriedade definitiva de suas terras.
191. Apoiar medidas destinadas à remoção de grileiros e
intrusos das terras já tituladas das comunidades de quilombos.
192. Apoiar projetos de infraestrutura para as comunidades
remanescentes de quilombos, como forma de evitar o êxodo rural
e promover o desenvolvimento social e econômico dessas
comunidades.
193. Criar unidade administrativa específica para tratar da
titulação de terras de quilombos e prestar apoio a associações
de pequenos(as) agricultores(as) afrodescendentes em projetos de
desenvolvimento das comunidades quilombolas, no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
194. Incenti?var ações que contribuam para a preservação da
memória e fomento à produção cultural da comunidade
afrodescendente no Brasil.
195. Promover o mapeamento e tombamento dos sítios e documentos
detentores de reminiscências históricas, bem como a proteção
das manifestações culturais afro-brasileiras.
196. Estimular a presença proporcional dos grupos raciais que
compõem a população brasileira em propagandas institucionais
contratadas pelos órgãos da administração direta e indireta
e por empresas estatais.
197. Incentivar o diálogo com entidades de classe e agentes de
publicidade visando ao convencimento desses setores quanto à
necessidade de que as peças publicitárias reflitam
adequadamente a composição racial da sociedade brasileira e
evitem o uso de estereótipos depreciativos.
198. Examinar a viabilidade de alterar o artigo 61 do Código
Penal brasileiro, de modo a incluir entre as circunstâncias
agravantes na aplicação das penas o racismo, a discriminação
racial, a xenofobia e formas correlatas de intolerância.
199. Propor medidas destinadas a fortalecer o papel do Ministério
Público na promoção e proteção dos direitos e interesses
das vítimas de racismo, discriminação racial e formas
correlatas de intolerância.
200. Apoiar a inclusão do quesito 'raça/cor' nos sistemas de
informação e registro sobre população e em bancos de dados públicos.
201. Apoiar as atividades do Grupo de Trabalho para a Eliminação
d?a Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, instituído
no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
202. Incentivar a participação de representantes
afrodescendentes nos conselhos federais, estaduais e municipais
de defesa de direitos e apoiar a criação de conselhos
estaduais e municipais de defesa dos direitos dos
afrodescendentes.
203. Estimular as secretarias de segurança pública dos estados
a realizarem cursos de capacitação e seminários sobre racismo
e discriminação racial.
204. Propor projeto de lei regulamentando os artigos 215, 216 e
242 da Constituição Federal, que dizem respeito ao exercício
dos direitos culturais e à constituição do patrimônio
cultural brasileiro.
205. Propor ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE a adoção de critério estatístico abrangente a fim de
considerar pretos e pardos como integrantes do contingente da
população afrodescendente.
206. Apoiar a criminalização da prática do racismo nos Códigos
Penal e de Processo Penal.
207. Apoiar o processo de revisão dos livros didáticos de modo
a resgatar a história e a contribuição dos afrodescendentes
para a construção da identidade nacional.
208. Promover um ensino fundado na tolerância, na paz e no
respeito à diferença, que contemple a diversidade cultural do
país, incluindo o ensino sobre cultura e história dos
afrodescendentes.
209. Apoiar o fortalec?imento da Fundação Cultural Palmares -
FCP, assegurando os meios para o desempenho de suas atividades.
Povos Indígenas
210. Formular e implementar políticas de proteção e promoção
dos direitos dos povos indígenas, em substituição a políticas
integracionistas e assistencialistas.
211. Apoiar o processo de reestruturação da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, de forma que a instituição possa
garantir os direitos constitucionais dos povos indígenas.
212. Dotar a FUNAI de recursos humanos e financeiros suficientes
para o cumprimento de sua missão institucional de defesa dos
direitos dos povos indígenas.
213. Apoiar a revisão do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), com
vistas à rápida aprovação do projeto de lei do Estatuto das
Sociedades Indígenas, bem como a promover a ratificação da
Convenção nº 169 da OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais em
Países Independentes.
214. Assegurar a efetiva participação dos povos indígenas, de
suas organizações e do órgão indigenista federal no processo
de formulação e implementação de políticas públicas de
proteção e promoção dos direitos indígenas.
215. Assegurar o direito dos povos indígenas às terras que
tradicionalmente ocupam, às reservadas e às de domínio.
216. Demarcar e regularizar as terras indígenas
tradicionalmente ocupadas, as reservadas e as de domínio que
ainda não foram demarcadas e regularizadas.
? 217. Divulgar medidas sobre a regularização de terras indígenas,
especialmente para os municípios brasileiros localizados nessas
regiões, de modo a aumentar o grau de confiança e estabilidade
nas relações entre os povos indígenas e a sociedade
envolvente.
218. Garantir aos povos indígenas assistência na área da saúde,
com a implementação de programas de saúde diferenciados,
considerando as especificidades dessa população e priorizando
ações na área de medicina preventiva e segurança alimentar.
219. Assegurar aos povos indígenas uma educação escolar
diferenciada, respeitando o seu universo sócio-cultural, e
viabilizar apoio aos estudantes indígenas do ensino
fundamental, de segundo grau e de nível universitário.
220. Promover a criação de linhas de crédito e a concessão
de bolsas de estudo específicas para estudantes indígenas
universitários.
221. Implementar políticas de comunicação e divulgação de
informações sobre os povos indígenas, especialmente nas
escolas públicas e privadas do ensino médio e fundamental, com
vistas à promoção da igualdade e ao combate à discriminação.
222. Implementar políticas de proteção e gestão das terras
indígenas, com a implantação de sistemas de vigilância
permanente dessas terras e de seu entorno, a promoção de
parcerias com a Polícia Federal, o IBAMA e as Secretarias
Estaduais de Meio Ambiente, e a capacitação de servidores e
membros das comunidades indígenas.
223. Viabilizar program?as e ações na área de
etno-desenvolvimento voltados para a ocupação sustentável de
espaços estratégicos no interior das terras indígenas, tais
como áreas desocupadas por invasores e/ou áreas de ingresso de
madeireiros e garimpeiros.
224. Implantar banco de dados que permita colher e sistematizar
informações sobre conflitos fundiários e violência em terras
indígenas, a ser integrado aos mapas de conflitos fundiários e
de violência.
225. Apoiar a edição de publicações com dados relativos à
discriminação e à violência contra os povos indígenas.
226. Apoiar e assessorar as comunidades indígenas na elaboração
de projetos e na execução de ações de etno-desenvolvimento
de caráter sustentável.
227. Apoiar a criação e o desenvolvimento dos mecanismos de
gestão dos programas multissetoriais gerenciados pela FUNAI, no
âmbito dos Planos Plurianuais e dos orçamentos federais.
228. Apoiar a criação de serviços específicos de assistência
jurídica para indivíduos e comunidades indígenas.
229. Garantir o direito constitucional dos povos indígenas ao
uso exclusivo da biodiversidade existente em suas terras,
implementando ações que venham a coibir a biopirataria dos
recursos e conhecimentos tradicionais dos indígenas.
230. Desenvolver políticas de proteção do patrimônio
cultural e biológico e dos conhecimentos tradicionais dos povos
indígenas, em especial as ações que tenham como objetivo a
catalogação, o registro de pa?tentes e a divulgação desse
patrimônio.
Gays, Lésbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais - GLTTB
231. Promover a coleta e a divulgação de informações estatísticas
sobre a situação sócio-demográfica dos GLTTB, assim como
pesquisas que tenham como objeto as situações de violência e
discriminação praticadas em razão de orientação sexual.
232. Implementar programas de prevenção e combate à violência
contra os GLTTB, incluindo campanhas de esclarecimento e divulgação
de informações relativas à legislação que garante seus
direitos.
233. Apoiar programas de capacitação de profissionais de educação,
policiais, juízes e operadores do direto em geral para promover
a compreensão e a consciência ética sobre as diferenças
individuais e a eliminação dos estereótipos depreciativos com
relação aos GLTTB.
234. Inserir, nos programas de formação de agentes de segurança
pública e operadores do direito, o tema da livre orientação
sexual.
235. Apoiar a criação de instâncias especializadas de
atendimento a casos de discriminação e violência contra GLTTB
no Poder Judiciário, no Ministério Público e no sistema de
segurança pública.
236. Estimular a formulação, implementação e avaliação de
políticas públicas para a promoção social e econômica da
comunidade GLTTB.
237. Incentivar ações que contribuam para a preservação da
memória e fomento à produção cultural ?da comunidade GLTTB no
Brasil.
238. Incentivar programas de orientação familiar e escolar
para a resolução de conflitos relacionados à livre orientação
sexual, com o objetivo de prevenir atitudes hostis e violentas.
239. Estimular a inclusão, em programas de direitos humanos
estaduais e municipais, da defesa da livre orientação sexual e
da cidadania dos GLTTB.
240. Promover campanha junto aos profissionais da saúde e do
direito para o esclarecimento de conceitos científicos e éticos
relacionados à comunidade GLTTB.
241. Promover a sensibilização dos profissionais de comunicação
para a questão dos direitos dos GLTTB.
Estrangeiros, Refugiados e Migrantes
242. Apoiar, no âmbito do Ministério da Justiça, o
funcionamento do Comitê Nacional para Refugiados - CONARE.
243. Implementar a Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos
Refugiados, de 1951, e o Protocolo Adicional de 1966.
244. Promover a capacitação das autoridades nacionais
diretamente envolvidas na execução da política nacional para
refugiados.
245. Desenvolver programa e campanha visando à regularização
da situação dos estrangeiros atualmente no país, atendendo a
critérios de reciprocidade de tratamento.
246. Adotar medidas para impedir e punir a violência e
discriminação contra estrangeiros no Brasil e brasileiros no
exterior.
?
247. Promover estudos e pesquisas relativos à proteção, promoção
e difusão dos direitos dos refugiados, incluindo as soluções
duráveis (reassentamento, integração local e repatriação),
com especial atenção para a situação das mulheres e crianças
refugiadas.
248. Estabelecer políticas de promoção e proteção dos
direitos das comunidades brasileiras no exterior e das
comunidades estrangeiras no Brasil.
249. Propor a elaboração de uma nova lei de imigração e
naturalização, regulando a situação jurídica dos
estrangeiros no Brasil.
Ciganos
250. Promover e proteger os direitos humanos e liberdades
fundamentais dos ciganos.
251. Apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre a história,
cultura e tradições da comunidade cigana.
252. Apoiar projetos educativos que levem em consideração as
necessidades especiais das crianças e adolescentes ciganos, bem
como estimular a revisão de documentos, dicionários e livros
escolares que contenham estereótipos depreciativos com respeito
aos ciganos.
253. Apoiar a realização de estudos para a criação de
cooperativas de trabalho para ciganos.
254. Estimular e apoiar as municipalidades nas quais se
identifica a presença de comunidades ciganas com vistas ao
estabelecimento de áreas de acampamento dotadas de
infraestrutura e condições necessárias.
255. Sensibilizar? as comunidades ciganas para a necessidade de
realizar o registro de nascimento dos filhos, assim como apoiar
medidas destinadas a garantir o direito ao registro de
nascimento gratuito para as crianças ciganas.
Pessoas Portadoras de Deficiência
256. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, bem como dos
conselhos estaduais e municipais.
257. Instituir medidas que propiciem a remoção de barreiras
arquitetônicas, ambientais, de transporte e de comunicação
para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência aos
serviços e áreas públicas e aos
edifícios comerciais.
258. Formular plano nacional de ações integradas na área da
deficiência, objetivando a definição de estratégias de
integração das ações governamentais e não-governamentais,
com vistas ao cumprimento do Decreto nº 3298/99.
259. Adotar medidas que possibilitem o acesso das pessoas
portadoras de deficiência às informações veiculadas em todos
os meios de comunicação.
260. Estender a estados e municípios o Sistema Nacional de
Informações sobre Deficiência - SICORDE.
261. Apoiar programas de tratamentos alternativos à internação
de pessoas portadoras de deficiência mental e portadores de
condutas típicas - autismo.
262. Apoiar programas de educação profissional para pessoas
portadoras de deficiência.
? 263. Apoiar o treinamento de policiais para lidar com portadores
de deficiência mental, auditiva e condutas típicas - autismo.
264. Adotar medidas legais e práticas para garantir o direito
dos portadores de deficiência ao reingresso no mercado de
trabalho, mediante adequada reabilitação profissional.
265. Ampliar a participação de representantes dos portadores
de deficiência na discussão de planos diretores das cidades.
266. Desenvolver ações que assegurem a inclusão do quesito
acessibilidade, de acordo com as especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos projetos de moradia
financiados por programas habitacionais.
267. Adotar políticas e programas para garantir o acesso e a
locomoção das pessoas portadoras de deficiência, segundo as
normas da ABNT.
268. Garantir a qualidade dos produtos para portadores de deficiência
adquiridos e distribuídos pelo Poder Público - órteses e próteses.
269. Apoiar a inclusão de referências à acessibilidade para
pessoas portadoras de deficiência nas campanhas promovidas pelo
Governo Federal e pelos governos estaduais e municipais.
270. Promover a capacitação de agentes públicos,
profissionais de saúde, lideranças comunitárias e membros de
conselhos sobre questões relativas às pessoas portadoras de
deficiência.
Idosos
271. Criar, fortalecer e descentralizar programas de assistência
ao?s idosos, de forma a contribuir para sua integração à família
e à sociedade e a incentivar o atendimento no seu próprio
ambiente.
272. Adotar medidas para estimular o atendimento prioritário às
pessoas idosas nas instituições públicas e privadas.
273. Apoiar a formação de conselhos de defesa dos direitos dos
idosos e a implementação de programas de proteção, com a
participação de organizações não-governamentais.
274. Desenvolver programas de habitação adequados às
necessidades das pessoas idosas, principalmente em áreas
carentes.
275. Adotar medidas para assegurar a responsabilização de
familiares pelo abandono de pessoas idosas.
276. Promover a remoção de barreiras arquitetônicas,
ambientais, de transporte e de comunicação para facilitar o
acesso e a locomoção da pessoa idosa aos serviços e áreas públicas
e aos edifícios comerciais.
277. Estimular a adoção de medidas para que o documento de
identidade seja aceito como comprovante de idade para a concessão
do passe livre nos sistemas de transporte público.
278. Apoiar a criação e o fortalecimento de programas
descentralizados de assistência aos idosos, com ênfase na
integração social da pessoa idosa e permanência junto à família.
279. Estimular o combate à violência e à discriminação
contra a pessoa idosa, inclusive por meio de ações de
sensibilização e capacitação que contribuam para prevenir a
violação de seus direitos.
280. Incentivar a criação, nos estados e municípios, de serviços
telefônicos de informação, orientação e recepção de denúncias
(disque-idoso).
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