
Direitos
Humanos e Cidadania nos Municípios
I
- Apresentação
II
- Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos
III - Conselhos Municipais
1.
Núcleos Municipais do CONDEPE
2.
Mulheres
3.
População Negra
4.
Crianças e Adolescentes
5.
Juventude
6.
Idosos
7.
Pessoas Portadoras de Deficiência
8.
Assistência Social
9.
Saúde
10.
Educação
11.
Emprego
IV
- Parcerias pela promoção da cidadania e combate à violência
1.
Centro de Integração da Cidadania
2.
Centro de Referência e Apoio à Vítima
V
- Defesa do Consumidor
1.
PROCONs municipais
2.
A qualidade no município
3.
Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público
VI
- Organizações não Governamentais
-
lei 9790 de 23 de março de 1999
-
decreto 3.100 de 30 de junho de
1999
VII
- Ações do Programa Estadual de Direitos Humanos para os municípios
VIII
- Endereços dos Conselhos Estaduais de Cidadania
Direitos
Humanos e Cidadania nos municípios
Belisário
dos Santos Júnior
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
O
novo milênio coloca a todos nós - que almejamos o fortalecimento da
cidadania - um grande desafio: a disseminação da cultura de
respeito e promoção dos direitos humanos por todos os cantos do
Brasil.
A
partir dessa constatação, o Governo do Estado de São Paulo apresenta
nas próximas páginas algumas sugestões para a concretização dos
direitos humanos e o incentivo ao debate sobre o tema nos
municípios.
São
sugestões em consonância com os princípios estabelecidos pela
Constituição Federal, Declaração Universal de Direitos Humanos e por
outros documentos internacionais, valorizando a democracia e a
participação popular.
Após
a reconquista do Estado de Direito em nosso País, com a promulgação
da Constituição de 1988, houve o estabelecimento de um compromisso
institucional das três esferas de poder para com o desenvolvimento de
mecanismos de gestão participativa, de administrações públicas que
ouçam a sociedade civil por meio de canais especializados.
Exemplos
desses canais de comunicação e diálogo da sociedade civil com o
poder público, destinados à formulação, indicação e controle
das políticas sociais são os Conselhos de Cidadania e os núcleos
municipais de direitos humanos.
Deve-se
ressaltar ainda que , uma vez estabelecida a ordem democrática, e
reconhecida a importância de novas conquistas para a cidadania no
Brasil, o Governo do Estado de São Paulo em conjunto com centenas de
entidades da sociedade civil preparou o Programa
Estadual de Direitos Humanos (PEDH), que constitui um documento
oficial orientador de todas as ações governamentais para o respeito e
a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana.
São
303 itens práticos para a efetivação dos direitos humanos a se
tornarem um norte para a ação municipal, que deve assumir a
responsabilidade de concretizá-las e de fiscalizar seu
cumprimento.
Na
linha da municipalização e da conquista de novos parceiros sociais
para a causa da cidadania, será de grande importância o apoio
consciente das lideranças municipalistas, que poderão muito contribuir
para o reforço da liberdade de da democracia no Estado de São
Paulo.
Acompanhamento
do Programa Estadual de Direitos Humanos
Sob
inspiração do Programa Nacional de Direitos Humanos, lançado em
cumprimento à orientação da Conferência de Viena, o Governo do
Estado de São Paulo promoveu a elaboração do Programa Estadual de
Direitos Humanos (PEDH) com a participação de centenas de entidades da
sociedade civil e aprovado pelo decreto 42.209 de 15 de setembro de
1997. Esse mesmo texto legal criou uma Comissão formada por
representantes da sociedade civil e do Governo com a atribuição de
acompanhar e incentivar a implementação do Programa.
O
PEDH apresenta 303 ações práticas a serem executadas pelos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como pela sociedade civil, baseando-se em cinco
princípios básicos:
1.
a consolidação da democracia exige a garantia dos direitos
humanos;
2.
os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
são indissociáveis, ou seja, devem ser implementados concomitantemente
3.
as violações dos direitos humanos têm diversas causas, de
ordem internacional, política, econômica, social, cultural e
psicológica;
4.
o estudo e pesquisa da natureza e das causas dessas violações
são indispensáveis para a formulação e implementação de políticas
públicas;
5.
a proteção dos direitos humanos e a consolidação da
democracia depende da cooperação de todas as esferas de poder.
Considerando
que diversas ações propostas pelo Programa podem e devem ser
implementadas pelo Município (vide Capítulo "Ações do PEDH para
o Município"), o acompanhamento da execução do Programa também
deve ser realizado pela comunidade local por meio de instituições já
existentes ou de núcleos a serem criados com este fim.
Para
tanto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania oferece
assessoria para os municípios que têm interesse em formar um núcleo
ou para Conselhos que pretendem exercer a função de acompanhamento do
Programa Estadual de Direitos Humanos.
Espera-se
que este seja mais um instrumento para fortalecer a rede de pessoas e
instituições que têm como objetivo a promoção dos direitos humanos
e a consolidação da democracia.
Assessoria
de Defesa da Cidadania
Pátio
do Colégio, 148 - Centro
01016-040
- São Paulo - SP
tel.:
(011) 239.4399
fax:
(011) 239.1790
e-mail:
justica@justica.sp.gov.br
Os
Conselhos Municipais de Cidadania
A
participação da sociedade civil nas questões da comunidade é
condição básica para a consolidação da democracia. Permanentemente,
os diversos segmentos da população devem levar ao conhecimento do
governante suas demandas e interesses, propor políticas públicas e
acompanhar de perto a sua implementação. Os Conselhos de Cidadania
têm se mostrado, nesse sentido, um eficiente meio de participação da
sociedade civil, permitindo a discussão dos problemas da comunidade com
o Governo e a busca de soluções compartilhadas.
Como
elos entre o Estado e a Sociedade Civil, os Conselhos de Cidadania podem
ser criados nas três instâncias de poder ___ federal,
estadual e municipal ___ junto às quais darão sua
contribuição para a evolução do respeito aos direitos fundamentais
civis, políticos, econômicos, sociais, culturais ou ambientais,
conforme a respectiva esfera de atuação.
Os
Conselhos de Cidadania são compostos por representantes do governo e da
sociedade civil empenhados em discutir, implementar a avaliar,
conjuntamente, as políticas públicas voltadas para determinado
segmento da população em situação de maior vulnerabilidade, podendo
encaminhar denúncias, sugerir projetos, fiscalizar a atuação do Poder
Público, exercendo, assim, importante papel na alteração do quadro
social e cultural da comunidade.
Nos
Municípios, a maior proximidade dos Conselhos de Cidadania com a
população permite uma atuação mais incisiva e adequada às
necessidades locais, além de viabilizar a implementação das muitas
ações do Programa Estadual de Direitos Humanos relativas ao âmbito
municipal.
Os
Conselhos Municipais de Cidadania podem ser criados por lei ou decreto.
Em qualquer caso, é indispensável, e coerente com a própria lógica
democrática dos Conselhos, que sua criação seja precedida de um amplo
debate com a comunidade, para que esta aponte seus interesses, as áreas
que devem ser priorizadas, os segmentos da população mais penalizados.
Além disso, é importante que os membros dos Conselhos representantes
da sociedade civil tenham
legitimidade para tanto, sendo escolhidos por um processo democrático e
transparente. Por outro lado, os conselheiros representantes da
administração municipal devem atuar em áreas ligadas ao foco do
Conselho, para que possam contribuir positivamente nas atividades desse
órgão e levar as discussões do Conselho para o cotidiano da
Prefeitura.
No
Estado de São Paulo, existem seis Conselhos de Cidadania ligados à
Secretaria de Governo e Gestão Estratégica: Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Estadual de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; Conselho Estadual
da Condição Feminina; Conselho Estadual do Idoso; Conselho Estadual da
Juventude e Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficiência, sobre os quais se falará mais detidamente logo adiante.
Mas desde já vale colocar todos eles à disposição de quem quiser
mais informações ou necessitar de apoio e assessoramento na criação
ou continuidade dos Conselhos Municipais de Cidadania.
.
Osasco
.
Ribeirão Preto
INSTITUCIONALIZAÇÃO
DOS NÚCLEOS
MUNICIPAIS DO CONDEPE
Em cumprimento ao artigo 2º, inciso 8, da Lei Estadual nº
7.576/91, bem como do artigo 9º, do capítulo 3, inciso 11, do
Regimento Interno, que estabelece a competência do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana para designar representantes,
instalar colegiados e estimular a criação de conselhos nos municípios
do Estado, segue uma proposta de formulação do Plano de
Municipalização:
1
– selecionar os municípios onde já existam movimentos ou grupos e/ou
pessoas interessadas capazes de estimular a criação de Núcleos, neles
realizando seminários de sensibilização;
2
– cadastrar os participantes dos seminários;
3
– propor reuniões específicas para a criação dos Núcleos,
contando com a presença das pessoas interessadas em assumir as
coordenações dos mesmos;
4
– nos municípios selecionados, nomear as primeiras diretorias, com
mandatos provisórios de seis meses, sendo realizadas as competentes
eleições dentro desse prazo; e
5
– nomear um membro do Conselho Estadual para acompanhar e orientar a
fase inicial de instalação dos Núcleos Municipais.
CONSELHOS
MUNICIPAIS DA CONDIÇÃO FEMININA
As
mulheres são metade da população do planeta e mãe da outra metade.
Entretanto, esse elevado contingente não é sinônimo de igualdade.
O
século XX trouxe grandes avanços para as mulheres, mas elas continuam
vivendo um mundo desigual. Devido ao tradicionalismo, não assumem os
mesmos papéis dentro do casamento e muitas vezes são agredidas por
seus próprios companheiros; não encontram as mesmas oportunidades de
trabalho; não têm acesso a serviço de saúde adequado, sendo ainda
elevados os índices de morte materna.
Esses
são alguns assuntos que não costumam ser prioritários na agenda
política e que se encontram disseminados por toda a sociedade
demandando ação das diversas instituições do Poder Público:
Executivo, Legislativo, Judiciário, níveis federal, estadual e
municipal.
No
município a ação referente às políticas públicas voltadas para as
mulheres pode ser potencializada por meio da criação de Conselhos
Municipais da Condição Feminina.
Quais
são as atribuições e responsabilidades de um Conselho Municipal da
Condição Feminina?
As
mais importantes são:
.
formular políticas relativas à mulher;
.
acompanhar a implantação dessas políticas;
.
encaminhar denúncias de discriminação praticadas contra a mulher;
.
sugerir a adoção de medidas normativas, com as sanções cabíveis,
que proíbam toda discriminação contra a mulher; e
.
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar
leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações
contra a mulher.
Como
funciona um Conselho, quem o compõe e quem o dirige?
Como
o próprio nome indica, um Conselho é formado por um corpo de
Conselheiras que funciona como um colegiado indicativo e deliberativo
das ações políticas e técnicas do órgão. Uma parte dessas
Conselheiras (sugerimos 2/3) é representante da sociedade civil,
indicada por entidades não governamentais e outra, representante do
poder público, indicada pelo Governo Municipal.
Os
Conselhos também devem contar com um corpo técnico que viabilize a
atuação do órgão nas áreas de estudos, pesquisas, documentação,
acervo etc.
Presidindo
o Conselho, escolhida pelo conjunto das Conselheiras e nomeada pelo
Prefeito Municipal.
Como
criar e manter um Conselho?
Os
Conselhos, enquanto instrumentos que viabilizam uma relação sociedade
civil/mulheres/poderes públicos, constituem um dos frutos mais
importantes das lutas dos movimentos de defesa dos direitos da mulher.
Concebidos
e implantados em alguns Estados e Municípios brasileiros a partir de
1983, já foram responsáveis por expressivas contribuições no
aperfeiçoamento da democracia em nosso pais. Assim, para a garantia de
sua representatividade e efetividade no combate à discriminação da
mulher, é recomendável que:
1.
Sua criação seja feita mediante Lei Municipal, cuja propositura
seja encaminhada pelo Prefeito/Prefeita;
2.
o projeto de lei resulte de uma ampla discussão com diversos
setores da sociedade civil e movimentos organizados de mulheres para que
reflita, na sua unidade de interesses, a diversidade das mulheres do
Município, por exemplo, sindicalistas, funcionárias públicas,
educadoras, profissionais liberais, militantes de partidos políticos,
grupos de mulheres negras, grupos e líderes de movimentos de defesa dos
direitos da mulher etc. Pode, ainda, criar uma Comissão Pró-Conselho,
que se extinga com a implantação do próprio;
3.
o corpo de Conselheiras contemple a pluralidade dos movimentos da
sociedade, bem como representantes da área social do governo Municipal;
4.
a escolha das Conselheiras representantes da sociedade civil se
faça da forma mais democráticas possível, buscando preservar.
.
a pluralidade, quanto a tendências politico-partidárias, raças e
segmentos sociais.
.
a representatividade, isto é, sua familiaridade com as lutas e
conquistas do movimento feminista, bem como sua sensibilidade para
captar as necessidades do conjunto das mulheres, transformando-as em
propostas de políticas e ações do Poder Municipal;
5.
o mandato das Conselheiras (dois ou quatro anos) concida,
preferencialmente, com inícios e finais dos mandatos dos
Prefeitos/Prefeitas, podendo ser dada margem para o período de
transição entre os Governos.
6.
a Presidência do Conselho seja exercida por uma mulher de
reconhecida atuação na defesa dos direitos femininos, com respaldo do
conjunto de mulheres do Município e com bom relacionamento com o
Executivo;
7.
a Presidenta do Conselho não seja integrante do Poder
Legislativo ou dirigente municipal, para prevenir constrangimento à
liberdade de discussão e à relação Conselho/sociedade
civil/mulheres/poderes Legislativos
e Executivo;
8.
seja necessariamente estabelecido o compromisso efetivo do Poder
Executivo com o fornecimento dos recursos humanos e materiais
necessários ao funcionamento técnico-administrativo do Conselho, bem
como à sua atuação nas áreas de estudos, pesquisas e intercâmbio, o
que implica dotação orçamentária, além da cessão de instalação e
funcionários; e
9.
seja garantido o compromisso de que o Conselho participará
necessariamente da definição de políticas e seus respectivos
orçamentos, já que metade da população envolvida em qualquer ação
do poder público é constituída por mulheres, com especifidades
biológicas e culturais a respeitar, notadamente nas áreas de saúde,
educação, trabalho e profissionalização, segurança, assistência
social, habitação, etc.
Como
o CECF pode colaborar com os municípios na criação e implantação
efetiva dos Conselhos Municipais?
Embora
previstos em Lei, os Conselhos da Condição Feminina acabam, na
prática, surgindo e funcionando graças à pressão dos movimentos
organizados de mulheres. Por isso, o CECF – dentro do processo de
ampla divulgação e implantação da Convenção que conta desenvolver
neste ano – dedicará especial atenção ao assessoramento de pessoas
e grupos interessados na criação ou no funcionamento desses organismos
nos municípios paulistas. Além disso, estão à disposição, na sua
sede em São Paulo, modelos de estatutos de conselhos já implantados,
de projetos de lei Municipal e outros documentos de orientação para a
criação de Conselhos Municipais.
CONSELHO
DA COMUNIDADE NEGRA
O Racismo é uma das mais violentas formas de desrespeito aos
Direitos Humanos.
O Estado de São Paulo,
há 15 anos desenvolveu uma das formas mais eficazes de combatê-lo,
criando o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra.
O incentivo à criação dos Conselhos municipais é um dos itens
previstos no PEDH. Veja como é simples criar essa importante arma
contra o Racismo.
Dispõe
sobre o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Artigo
1º -
O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra –
CPDCN, tem as seguintes atribuições:
I
- formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração
Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da
comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem,
bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica e
político-cultural;
II
- assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a
elaboração e execução de programas do Governo, nos âmbitos federal,
estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o
objetivo de defender seus direitos e interesses;
III
- desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática da
comunidade negra;
IV
- sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao
Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei que visem
assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da
legislação disposições discriminatórias;
V
- fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação
favorável aos direitos da comunidade negra;
VI
- desenvolver projetos próprios que promovam a participação da
comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VII
- apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover
entendimentos e intercâmbio com organizações afins;
IX
- elaborar seu regimento interno.
Artigo
2º -
O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra será
composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do
Estado, sendo:
I
– 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;
II
– 10 (dez) representantes da área social das Secretarias de Estado.
§
1º - A designação de Conselheiros de que trata o inciso I deste
artigo deverá considerar nomes de Pessoas de comprovada atuação no
combate à discriminação racial, após consultas junto aos movimentos
e entidades da comunidade negra.
§
2º - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo
serão definidas mediante decreto.
§
3º Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo serão
indicados pelos respectivos Secretários de Estado dentre pessoas de
comprovada atuação na defesa dos direitos da comunidade negra.
Artigo
3º -
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas
consideradas como de serviço público relevante.
Artigo
4º
- O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos.
Artigo
5º
- O Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra, escolhido entre os seus membros, será designado pelo
Governador do Estado.
1.
A criação do Conselho deve ser sempre proposta pelo executivo.
Quando de iniciativa de parlamentar é inconstitucional;
2.
Recomenda-se sempre a representação majoritária da Sociedade
Civil;
3.
Presidente deve ser sempre nomeado pelo Chefe do Executivo para
evitar que conflitos de natureza política interrompam ou prejudiquem as
nações do Conselho;
4.
mandato do conselho deve sempre coincidir com o do prefeito para
igualmente evitar-se a situação anterior.
A
IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PARA
O MUNICÍPIO
Um
dos fatores da reforma do Estado é a crescente participação popular
nas decisões e na execução de projetos de interesse público. Desta
forma, as organizações sociais passam a atuar como parceiros da
Administração Pública Municipal colaborando para a resolução de
problemas sociais. Assim, seguindo este imperativo de nosso tempo,
reformulou-se a organização do atendimento da criança e do
adolescente ao novo princípio para o resgate da cidadania e promoção
da dignidade deste público.
Baseada
na Constituição Federal, criou-se a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA) que prevê a criação de um sistema de
atendimento à criança e ao adolescente, alguns Conselhos para tratar
de assuntos da juventude, determina a implantação de fundos para o
atendimento do público infanto-juvenil, a reserva de recursos
orçamentários e, sobretudo, a possibilidade do Município receber mais
recursos oriundos do Imposto de Renda.
O
Estatuto prevê a criação pelos Municípios dos seguintes órgãos e
estruturas: Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares
e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Vejamos o
que são cada um deles:
Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
– Conforme o artigo 88 e seguintes do ECA, este é um órgão criado
por lei municipal em que participam em paridade os representantes de
organizações não-governamentais e representantes das várias áreas
de atuação do Poder Público local afeito ao atendimento da criança e
do adolescente. Tem como principais funções deliberar sobre programas
de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do município e a
administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. As
funções dos Conselheiros são exercidas gratuitamente, sem ônus ao
orçamento municipal.
Conselho
Tutelar
– Conforme os artigos 131 e seguintes do ECA, o Conselho Tutelar é
órgão criado por Lei municipal, de caráter permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e adolescentes. Este órgão é composto por
cinco conselheiros, com reconhecida idoneidade moral, com mais de 21
anos de idade e residência no município. Tem, entre outras funções,
a de determinar medidas de proteção à criança ou adolescente,
atender e aconselhar os pais ou responsáveis das crianças, colaborar
no planejamento do orçamento e requisitar serviços públicos.
Preferencialmente, os conselheiros deverão receber uma remuneração
compatível com as economias do município e ser eleito diretamente pela
população.
Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– O Fundo é uma conta corrente do Poder Público, criada por lei,
vinculada ao atendimento aos programas voltados à infância e à
adolescência executados pelo Município ou por organizações
não-governamentais, administrado pelo Conselho Municipal. A
instalação do Fundo Municipal e dos Conselhos Tutelar e Municipal são
necessários para o recebimento de verbas dos Fundos Estadual e Nacional
de Direitos da Criança e do Adolescente e para o recebimento de
percentual de Imposto de Renda das Pessoas Física e Jurídica do
Município. Atualmente, é permitida a destinação de 1% do imposto das
empresas e 6% do imposto das pessoas físicas ao Fundo Municipal ou
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Portanto,
com a instalação dos órgãos acima, compatibiliza-se dois princípios
importantes da Constituição, de um lado a maior participação popular
nas decisões públicas e por outro a promoção da dignidade das
crianças e adolescentes com a colaboração entre o Poder Público e a
sociedade.
FUTURO
DEMOCRÁTICO
A
base da democracia repousa na participação do povo na determinação e
na direção de seu próprio destino. Por isso, é necessário valorizar
a participação individual e de grupo, na administração da coisa
pública ou na proposta de projetos sociais com base em organizações
não-governamentais. A longo prazo, para aprofundar e sedimentar a
cultura democrática, faz-se essencial a conquista dos valores
democráticos pelos jovens. Mas, como se conquista valores
democráticos? A resposta é simples: exercendo a democracia e definindo
seu próprio futuro.
O
público jovem do ano 2000 tem maior nível de informação que o mesmo
público a 20 anos atrás. No entanto, enfrentam graves problemas como a
drogadição, a gravidez precoce, a ausência de experiência
profissional no momento de procurar o primeiro emprego, a organização
em grupos avessos a participação política e com grande apelo à
violência. Estes problemas assolam a sociedade e não podem ser
resolvidos, exceto se contarmos com a colaboração dos próprios
jovens, definindo com maior precisão suas demandas, tendo uma melhor
comunicação com pessoas da mesma faixa etária e com o compromisso
surgido do planejamento de estratégias conjuntas entre Estado e
sociedade.
Neste
sentido o Governo de São Paulo reinstalou o Conselho Estadual da
Juventude e, pela especificidade das causas em questão e criou uma
Secretaria de Estado para os jovens. Muda-se o paradigma da
administração para dar atenção ao público a ser atendido,
satisfazendo suas demandas dentro de um plano que visa o tratamento
completo das causas de seus problemas.
O
jovem morador da cidade ou do campo, reside no município e é lá que
começa sua cultura política, assim, visando uma ampliação do
atendimento ao jovem e estimulando a participação democrática a fim
de evitar retrocessos no processo político de pluralismo, é essencial
a organização de Conselhos Municipais da Juventude, em que participem
lideranças jovens da área urbana ou rural e técnicos do Poder
Público Municipal. Um colegiado como este desenvolve ao mesmo tempo a
noção de representatividade, de tolerância, de responsabilidade e de
participação democrática. O jovem passará a deliberar sobre o que se
considera interesse público, tendo, portanto, a oportunidade de tratar
das causas de comportamentos anti-sociais, promovendo as noções de
respeito à cidadania e o sentido de solidariedade.
pois
a pior ameaça à liberdade é a omissão de um povo.
CONSELHO
DO IDOSO
Uma breve consulta às mais recentes estatísticas nos mostra uma
realidade que notamos em nosso dia a dia: nosso país está passando por
um significativo processo de envelhecimento. Como resultado do aumento
da expectativa de vida e queda da taxa de natalidade, a população
maior de 60 anos é a faixa da população que mais cresce em termos
proporcionais. Um estudo da Organização Mundial da Saúde mostra
claramente sete fenômeno: enquanto que, no período de 1950 a 2025, a
população total do País terá crescido 5 vezes, o número de idosos
aumentará 15 vezes.
Este crescimento deve ser acompanhado pela intensificação de
nossa preocupação com os idosos e atuação nesta área. Faz-se
necessária não somente a adaptação do Estado para atender a demandas
específicas, como também uma mudança cultural em relação aos
idosos. Lidar com o envelhecimento não se restringe ao aspecto
quantitativo, de detectar-se a maior longevidade de nossa população,
mas toca, principalmente, à qualidade desse envelhecimento, à
dignidade da pessoa que passa por este processo e à promoção de sua
cidadania.
A Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/94) prevê a
criação de Conselhos Municipais do Idoso, de caráter permanente,
deliberativo e igualitário. O Poder Público e a Sociedade Civil tem o
mesmo número de representantes na constituição do Conselho. A
principal função dos Conselhos é formular, supervisionar e avaliar a
Política do Idoso junto à instância de poder que encontra-se ligado.
Assim, tratando-se de um conselho municipal, sua atuação se dará
junto às instituições municipais, cobrando e propondo a
implementação de políticas públicas no interesse da população
idosa no âmbito municipal, tais como transporte público,
acessibilidade, atividades culturais e promocionais, geração de renda,
moradia, saúde, atendimento asilar, entre tantos outros temas que se
relacionam aos idosos.
Assim, pautados pela participação, cada Conselho, Estadual ou
Municipal, tem sua missão que se completa com a parceria e o
entendimento dos dois lados: Sociedade Civil e Poder Público.
INTEGRAÇÃO
E INCLUSÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NO AMBIENTE URBANO
A
sociedade pluralista e democrática tem como desafio o fim do
preconceito e o esforço para a integração de todos os indivíduos à
sociedade. Dentre os grupos sociais que mais sentem o preconceito social
estão os portadores de deficiência. Este público, criado por
problemas genéticos, por mazelas de doenças graves ou por acidentes de
trânsito ou do trabalho, encontram grande dificuldade para o acesso aos
serviços públicos e privados. São pessoas com grande potencial nos
diversos setores da economia, que têm negadas oportunidades de emprego
e renda, além dos próprios problemas de deslocamento dentro de um
ambiente urbano despreocupado com suas especificidades.
A
fim de integrar a pessoa portadora de deficiência e superar problemas
sociais pode-se criar, por lei ou decreto, o Conselho Municipal para
Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência. Este órgão, com função
eminentemente consultiva e propositiva, pode auxiliar no planejamento de
projetos sociais ou urbanos que contemplem adaptações que atendam a
suas necessidades ou propor correções em projetos já existentes para
aumentar sua eficiência no atendimento ao público. A necessidade da
representação deste grupo é essencial para a integração pois,
muitas vezes, mesmo os técnicos competentes na área de urbanismo e na
área social esquecem as especificidades dos portadores de deficiência
visual, auditiva, física, mental e múltipla, o que resulta em grandes
investimentos que, por falta de cuidado, podem excluir e impedir pessoas
de circularem pela cidade ao invés de promoverem sua inclusão.
O
Conselho pode ser formado por representantes de entidades ou movimentos
de defesa de direitos dos portadores de deficiência, por entidades
privadas de atendimento às pessoas portadoras de deficiência e por
representantes do Poder Público Municipal, com o empenho em contemplar
todos os tipos de deficiência na composição do órgão. Sugere-se que
a eleição dos representantes das entidades não-governamentais se dê
em uma assembléia ou convenção reunindo todas as entidades e
movimentos de portadores de deficiência credenciados no município e
após se escolha os mais representativos em cada setor. Assim,
garante-se maior legitimidade e representatividade dos conselheiros e,
paulatinamente, promove-se a adaptação do espaço urbano à
circulação de todos os cidadãos.
LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS
Assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas. (LOAS, Art. 1º)
Cidadania
é o exercício de direitos e a cobrança de deveres de cada um e de
todos, LOAS é um instrumento importante
na afirmação da cidadania, por meio da garantia dos direitos
econômicos e sociais A uma
parcela significativa da sociedade Brasileira – Crianças e
Adolescentes, Pessoas Portadoras de Deficiência, Idosos, Famílias etc.
– que ainda vivem em situação de exclusão social.
Elevar
a Assistência Social à condição de Política Pública, superando o
“assistencialismo e filantropismo” presentes no campo social, foi o
ganho mais significativo,; a partir daí redesenhar o sistema de
atendimento, definindo responsabilidades dos diversos níveis de governo
– Federal, Estadual e Municipal -; e
estabelecer parcerias com a sociedade civil
são os desafios que temos pela frente.
Nesse
processo de reordenamento institucional se destacam dois elementos 1) a
descentralização de recursos e de decisão
e 2) a participação direta das organizações sociais civis e
da população usuária dos serviços.
Para
tanto faz-se necessário a criação do Conselho
Municipal e do Fundo Municipal de Assistência SociAL,
envolvendo e co-responsabilizando todos os setores sociais
– Organizações da Sociedade Civil, Empresas e Governo. Mas,
para desenvolver um bom trabalho o Conselho Municipal de Assistência
Social precisa conhecer a realidade, como a pobreza se manifesta no seu
município, para em seguida elaborar o PLANO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: é
um órgão autônomo formado
paritariamente pelo Poder Público e Sociedade Civil, onde os
conselheiros governamentais são indicados pelo Poder Público e os da
Sociedade Civil eleitos em assembléias e conferencias. Como instancia
deliberativa tem a competência de
avaliar e deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social, bem
como monitorar a execução das políticas de assistência.
O FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, expressa
a transparência e responsabilidade política dos governantes nas três
esferas de governo e o compromisso da sociedade civil em reverter o
quadro de exclusão social, fomentando as iniciativas locais no campo da
assistência.
Outro
inovação da LOAS pressupõe é a “coordenação única” da
assistência social; essa é um encaminhamento estratégico de suma
importância, pois, independentemente de quem a realiza, essa
coordenação tem o objetivo de impedir a sobreposição dos serviços,
o desperdício de recursos financeiros e humanos, e a distribuição
planejada dos recursos nos diversos seguimentos.
Finalmente,
quero reafirmar a concepção de Assistência Social como ferramenta de
cidadania que se dá a partir da integração das políticas setoriais,
bem como de uma relação de parceria entre Estado e Sociedade Civil,
numa nova lógica a da justiça social, associada à participação
cidadã e co-responsabilidade de cada um e de todos pela inclusão
social.
SAÚDE
Em
1988 a nova Constituição brasileira consagra os princípios da Reforma
Sanitária, no Capítulo da Saúde, instituíndo o Sistema Único de
Saúde - SUS com as seguintes características: universalização,
descentralização, comando único em cada esfera de governo,
regionalização, integralidade da atenção, participação da
população e equidade.
Em
1990, as Leis 8.080 e 8.142 definem que esta participação se dará nos
níveis federal, estadual e municipal através das respectivas
Conferências e Conselhos Municipais, Estadual e Nacional de Saúde.
Os
Conselhos são definidos como órgãos permanentes
e deliberativos, com
representantes do Poder Público, dos Prestadores de Serviços de
Saúde, dos Profissionais de Saúde e dos Usuários dos Serviços,
atuando na formulação
de estratégias e no controle
da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros.
As
decisões destes Conselhos serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera de governo.
Como
conseqüência, os governantes, os prestadores e os profissionais de
saúde tem que deliberar agora em
conjunto com os representantes dos usuários. A composição
entre os três segmentos e os usuários é paritária.
As decisões não mais poderão ser apenas dos eventuais detentores do
poder governamental nem também dos técnicos profissionais e
prestadores de saúde.
A
incorporação de novos atores sociais ao cenário da saúde: os
Conselhos Municipais de Saúde, as Comissões Intergestoras Regionais, a
Comissão Bipartite (com representação do poder público estadual e
municipal), a Comissão Tripartite (com representação do poder
público, dos três níveis de governo), o COSEMS - o Conselho Estadual
dos Secretários Municipais de Saúde, o CONASEMS - Conselho Nacional
dos Secretários Municipais de Saúde e o CONASS - Conselho Nacional dos
Secretários Estaduais de Saúde, representam uma verdadeira Reforma do
Estado, fruto da descentralização e do controle social.
No
Estado de São Paulo o CES - Conselho Estadual de Saúde, foi criado
através da Lei 8.356 de 20 de julho de 1993 e regulamentado pela Lei
8.983 de 13 de dezembro de 1994.
O
Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, presidido pelo Secretário de
Estado da Saúde apresenta a seguinte composição:
I
- PODER PÚBLICO
( 6 representantes )
- Secretaria de Estado da Saúde
-
Secretários Municipais de Saúde
-
Universidades do Estado de São Paulo
II
- PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
( 2 representantes )
- Entidades Filantrópicas
-
Entidades Com Fins Lucrativos
III
- REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
(7 representantes )
- Representantes dos Sindicatos de Trabalhadores na Área da
Saúde
- Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional
- Associações de Profissionais de Saúde
IV
- REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS
(15 representantes )
- Centrais Sindicais
- Setor Empresarial
- Associações de Portadores de Patologia
- Movimentos Populares de Saúde
- Associações de Defesa de Interesse da Mulher
- Associações ou Movimentos Populares de Defesa do Consumidor
- Associações de Moradores
- Programa ou Movimento Religioso de Defesa da Saúde
O
Conselho Estadual de Saúde de São Paulo conta ainda com um Convidado
Permanente representante do Ministério da Saúde, com uma Assessoria
Técnica e com uma Secretaria Executiva.
O
CES-SP instituiu para o seu funcionamento Comissões Técnicas
Permanentes a seguir elencadas:
-
Comissão Técnica de Políticas de Saúde;
- Comissão Técnica de Orçamento, Finanças e Prestação de Contas;
- Comissão Técnica
de Integração
entre os
Serviços de
Saúde e
as Instituições de
Ensino
Profissional;
- Comissão Técnica de Relacionamento com os Conselhos Municipais de
Saúde.
-
Comissão Estadual de Reforma em Saúde Mental.
Cabe
às Comissões Técnicas do Conselho Estadual de Saúde relacionarem-se
com os órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Saúde, objetivando
obter as informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Entre
o arcabouço legal que rege o SUS no Estado de São Paulo dispomos desde
1995 do Código de Saúde, o primeiro do Brasil. Trata-se de lei
complementar 791/95 à Constituição Estadual.
DIREITOS
HUMANOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
O
Compromisso com a educação escolar
de nossas crianças e jovens e os adultos que não tiveram oportunidade
de estudar quando eram crianças é um dever de todos.
Juntos
e em estreita colaboração- governo federal, estadual e municipal, a
família e a sociedade – devem incentivar e promover as condições
necessárias para que o direito à educação, estabelecido na
constituição seja, cada vez mais, uma realidade nacional.
Casa
criança, jovem e adulto é antes de tudo, um cidadão do município-
com direito a uma educação de qualidade.
O
governo municipal, por estar mais próximo da população é mais
sensível as necessidades de sua população. O Prefeito e os demais
dirigentes municipais precisam estar conscientes de suas
responsabilidades e podem criar diferentes estratégias que favoreçam
uma cultura de participação do município, despertando o interesse e o
compromisso de todos com a gestão democrática do ensino e da escola.
A
escola pública – municipal ou estadual – para ser bem sucedida não
pode ser uma ilha e sim um centro cultural da comunidade. Para tanto,
precisa com uma direção comprometida com a gestão democrática da
escola e com a participação efetiva e responsável de seus
professores, funcionários, alunos, pais e representantes da comunidade
local.
O
que fazer? Como fazer?
A
gestão democrática do
ensino e da escola pública é uma exigência moderna prevista em lei.
Ela exige a criação de canais de participação e de mecanismos de
fiscalização no município e nas escolas.
As
associações, os conselhos ou colegiados são instituições que
possibilitam organizar a participação e permitem contar com a
colaboração dos vários segmentos da comunidade nas questões
educacionais do município e da escola.
Há
muito o que fazer e diferentes formas de participar e exercer os
direitos de cidadania.
ALGUMAS
DICAS SOBRE OS CONSELHOS QUE DEVEM EXISTIR NO MUNICÍPIO.
1-
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Cada
município deve organizar seu sistema de ensino e para tanto precisa
criar em lei o seu Conselho Municipal de Educação, com a
participação de representantes de área da educação e da comunidade
local.
A
escolha desses conselheiros pode ser feita apenas pelo Prefeito, porém
esse não é o caminho ideal para se ter um colegiado em que a
comunidade se sinta representada. O
melhor mesmo é que pais, funcionários, professores, vereadores
e outras organizações locais possam indicar nomes ou até mesmo eleger
seus representantes.
O
conselho Municipal de Educação, além estar representando os anseios
da comunidade, deverá ser o parceiro do Poder Público na melhoria da
gestão educacional, devendo participar e opinar sobre os planos e
projetos de educação, apontar a necessidades e ajudar a decidir sobre
construção e reforma de escolas. Poderá também, ser um órgão
responsável por elaborar ou aprovar as normas da educação no
município.
2-
CONSELHO DO FUNDEF
Para
melhorar a educação e valorizar os professores foi aprovada a Lei
federal 9424/96, que regulamentou o “Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério”, conhecido como “Fundef”.
Essa
lei exige que além do controle exercido pelos Tribunais de Conta, o
acompanhamento e controle da repartição, transferência e aplicação
dos recursos seja feito por um “Conselho
de Acompanhamento e controle Social”, que deve existir no estado e em
cada município
3-
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
O
Governo federal desde 1995
vem transferindo a merenda escolar para a gerência do município. As
Prefeituras passaram a comprar os alimentos que são servidos nas
escolas estaduais e municipais e com ajudam a estimular o emprego, a
produção e o comercio em seus municípios.
Para
receber esses recursos, uma lei federal exige que na Prefeitura exista
um Conselho de Alimentação e Merenda Escolar, que deve opinar, aprovar
e controlar a qualidade dos alimentos a serem servidos nas escolas.
DICA
1:
Procure
saber se em seu município já
foi organizado o Conselho Municipal de Educação, o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEF e o Conselho de Alimentação Escolar.
Se
eles não existem, procure a Prefeitura ou a Câmara de Vereadores para
saber o que está acontecendo.
Exerça seus direitos e deveres de cidadão, participando dos
conselhos da
Área de educação em seu município. Ajude a fiscalizar a
aplicação e a
prestação de contas dos recursos públicos da educação.
4-
CONSELHO
DE ESCOLA E ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Em
cada escola pública de seu município deve existir um colegiado que os
pais, professores, funcionários, alunos e representantes da comunidade
podem participar e colaborar para que a escola possa oferecer um bom
ensino e usar bem as verbas que ela recebe do governo.
Cada
cidadão pode ser parceiro da escola procurando participar ou do
Conselho de Escola ou da Associação de pais e Mestres APM.
O
representante do conselho de Escola devem ser escolhidos pelos seus
pares e precisam se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano para discutir
e aprovar a proposta pedagógica da escola e seu plano de trabalho, o
calendário escolar, a aplicação das verbas e a prestação de contas.
As normas de gestão e convivência devem ser discutidas por todos e
aprovadas pelo Conselho de escola. Quando todos discutem e decidem quais
são as regras de convivência, a escola consegue ser um lugar
agradável onde as pessoas se respeitam e existe cooperação.
Cada
um sabe quais são seus direitos e cumpra seus deveres.
Toda
escola precisa ter uma Associação de Pais e Mestres – APM, ou
instituição equivalente, para poder receber as verbas públicas que os
governos enviam diretamente para as escolas. Todos devem ter as
informações sobre os recursos que a escola recebe e onde são gastos.
Quando
existe uma APM organizada, os pais, professores e alunos tornam-se
sócios da escola. A escola passa a ser da comunidade todos cuidam e se
orgulham dela.
Mas
a APM não existe apenas para cuidar das verbas. Ela pode organizar
atividades culturais, de lazer e esportivas durante os finais de semana.
DICA
2:
Participe
da escola de seus filhos ou da escola que existe perto de sua casa.
Você pode exercer seus direitos de cidadão e seu dever de colaborar
com a educação de sua comunidade participando de algum colegiado
escolar.
DICA
3:
Procure
mais informações na Diretoria de Ensino de sua região ou na
Secretaria de Educação de seu município.
AÇÕES POR EMPREGO E
GERAÇÃO DE RENDA NOS MUNICÍPIOS
1
- COMISSÕES MUNICIPAIS DE EMPREGO
As
Comissões Municipais de Emprego têm como principal função discutir
políticas de emprego e renda para o município e são as principais
responsáveis pela indicação e obtenção das verbas do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT) para a realização dos cursos de
qualificação profissional gratuitos.
Outra
função importante das ComEmprego é analisar a viabilidade de projetos
de investimento em atividades produtivas financiadas pelo PROGER -
Programa de Geração de Emprego e Renda.
Além
disso, as ComEmprego são fundamentais para a participação do
Município em Programas como o Banco do Povo, que concede empréstimos
desburocratizados a empreendedores populares, ou para a implantação do
Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT).
As
ComEmprego são tripartites e paritárias, ou seja, possuem, em mesmo
número, representantes do poder público (Prefeitura), de sindicatos de
trabalhadores e de entidades patronais, como as associações comerciais
e industriais, por exemplo.
2 - BANCO DO POVO
O Banco de Crédito Produtivo Popular (Banco do Povo) é um
programa que envolve Governo do Estado - por meio da Secretaria de
Emprego e Relações do Trabalho - e prefeituras com o
objetivo de incentivar o crescimento de micro e pequenos empreendedores
e de cooperativas, visando a geração de emprego e renda. São linhas
de crédito sem burocracia destinadas à faixa da população que
normalmente não tem sequer conta em banco.
Os
financiamentos vão de R$ 200 a R$ 5 mil para pessoas físicas e
até R$ 25 mil para cooperativas de produção ou de trabalho. Os
empréstimos têm juros de 1% ao mês e prazo de pagamento de até 18
meses.
A grande novidade do programa,
além dos juros baixos, é que o Banco
do Povo não é um banco de agências, mas de agentes. Dessa
forma, o banco é que vai até a população por meio de técnicos
treinados pela Secretaria do Emprego. Estes agentes de crédito explicam
como funciona a liberação do empréstimo e prestam total assessoria
quanto ao funcionamento do programa, desde a tomada do dinheiro até a
amortização da dívida.
3
– PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
O
Programa de Qualificação e Requalificação Profissional tem como
objetivo a qualificação e a reciclagem da mão-de-obra para facilitar
o reingresso no mercado de trabalho ou preparar o trabalhador para ter
seu negócio próprio. É realizado pela Secretaria de Emprego e
Relações do Trabalho em conjunto com entidades da sociedade civil
(sindicatos, ONGs, associações de bairro) e escolas (Fundação Paula
Souza, Senai, Senac, entre outras).
As
Comissões Estadual Municipais de Emprego realizam estudos e definem
cursos que atendam às necessidades de qualificação profissional dos
trabalhadores de cada região ou município do Estado. Esses estudos
são encaminhados à Secretaria do Emprego, que firma parcerias com
entidades cadastradas para o desenvolvimento dos cursos, que são
gratuitos e atendem preferencialmente ao trabalhador desempregado,
prevendo gastos com alimentação e fornecimento de vale-transporte.
Os
cursos são realizados com verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), repassadas pelo governo federal.
3 - POSTOS DE
ATENDIMENTO AO TRABALHADOR (PATS)
Os Postos de Atendimento ao
Trabalhador (PATs) funcionam como grandes agências de emprego. São
totalmente informatizados e estão instalados na capital, Grande São
Paulo e interior. Os Postos prestam serviços de intermediação
de mão-de-obra, seguro-desemprego, emissão de carteira de trabalho e
orientação trabalhista, Programa de Qualificação e Requalificação
Profissional, Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger).
5.1-
Intermediação de Mão-de-Obra
O Serviço de Intermediação de Mão-de-Obra faz o trabalho de
cadastro de desempregados e de captação de vagas junto às empresas.
O Serviço também encaminha desempregados para cursos de
qualificação profissional.
4 -
PROGER
O Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER) é realizado
em todo o País pelo Governo Federal, em parceria com as secretarias
estaduais de emprego e trabalho, operacionalizado pela Caixa Econômica
Federal e Banco do Brasil. São linhas de crédito a juros baixíssimos,
se comparados aos de mercado, destinadas ao trabalhador informal, micros
e pequenos empresários e universitários recém-formados.
Para ter acesso ao financiamento, o interessado tem de apresentar
um projeto de investimento produtivo que crie pelo menos um emprego. Os
projetos passam pela Comissão Municipal de Emprego, que faz a análise
de viabilidade econômica e depois, se aprovados, seguem para a
instituição financeira, para a liberação do financiamento.
5
- PROGRAMA DE AUTO-EMPREGO (PAE)
O Programa de Auto-Emprego
( PAE) é um dos programas para geração de emprego e renda da
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, realizado por um
convênio com a Agência das Nações Unidas para Alimentação e
Agricultura - FAO.
Voltado principalmente para a população excluída do mercado de
trabalho (desempregado, com baixa formação educacional e profissional
e morador da periferia das cidades), o curso congrega formação
profissional e microempreendedorismo com objetivo de criar o chamado
auto-emprego, ou seja, a pessoa aprende uma profissão e também a
encontrar alternativas para produzir e gerar renda fora do mercado
formal de trabalho. Logo no primeiro dia de aula é criada uma empresa
fictícia com os alunos dos cursos, que aprendem a produzir um
determinado bem ou serviço e, ao mesmo tempo, assimilam noções de
empreendedorismo e de administração micro-empresarial como compra de
matéria-prima, comercialização do bem ou do serviço, administração
e demais aspectos pertinentes à vida de uma micro-empresa.
Maiores
informações sobre as Comissões Municipais de Emprego podem ser
obtidas com Thaís Fatyga pelo telefone 3311.1090.
O
DESAFIO DA CIDADANIA
O
CIC – CENTRO DE
INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA,
nasce num momento histórico na relação entre Estado e sociedade
civil, caracterizado construção de uma democracia participativa bem
como pelo resgate da ética e da transparência. Esse contexto exige e
promove melhorias nos serviços, como também implica na superação de
posições ideológicas que nem sempre significaram a melhoria da
qualidade de vida.
Além
disso, vivemos um momento em que reaparece a figura da liderança
política como um empreendedor, capaz de gerenciar recursos de naturezas
diversas tendo em vista a realização das necessidades dos cidadãos,
na acepção mais ampla do termo.
Há
muitas razões para nos preocuparmos com a criação de novas
alternativas de atendimento à população: crise de GOVERNANÇA e de
GOVERNABILIDADE – o Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário nas
esferas municipal, estadual e federal) não
vem conseguindo concretizar o Bem Estar de Todos, a eqüidade e a
justiça social; pelo contrário, aprofundou-se significativamente a
distância entre Estado e cidadania, entre governo e comunidade e entre
a nossa vida do dia-a-dia e as decisões estratégicas de governo.
A
cada dia que passa, acumulam-se os problemas pessoais e coletivos que,
sem solução, tornam-se um peso para as pessoas, para os empresários,
para os trabalhadores, enfim para todos os cidadãos.
Os
custos da máquina pública são muitas vezes maiores que os seus
resultados. Custosa, demorada e ineficiente, a burocracia do Estado é o
que mais impede a plena satisfação da cidadania e limita a
participação, distanciando os governantes da população em geral.
Todos somos mal atendidos e, quando conseguimos chegar até um órgão
público, em geral não temos resposta.
É
chegada a hora de uma REVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, facilitando cada vez
mais o acesso das pessoas aos serviços públicos, diminuindo os custos
da administração pública. Isso é também uma questão moral do
Estado protetor da cidadania.
Não
bastando as dificuldades administrativas, a crise social, a burocracia,
acrescentam-se as dificuldades políticas. É hora de resgatarmos como
cidadãos o valor do homem público como uma liderança capaz de
administrar o Estado, fazendo a justiça acontecer de verdade e para
todos.
Nessa
direção, o CENTRO DE
INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA, concebido como uma articulação entre o
Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Ministério Público prestando
serviços de forma integrada e imediata à população, traz em si uma
resposta comprometida do Governo do Estado, para garantir o acesso das
pessoas aos serviços públicos.
O
CIC tem como objetivo maior a aproximação entre o Estado e a cidadania
por meio da presença do governo na comunidade, prestando serviços
diversos e criando assim oportunidades para o exercício pleno da
cidadania
É
um programa coordenado pela SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA
CIDADANIA, desenvolvido com a parceria do Poder Judiciário, Ministério
Público, Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social,
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, Secretaria da Segurança
Pública, Secretaria da Habitação, Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo, CDHU e PRODESP, que tem por objetivo aproximar o governo da
comunidade, o Estado da cidadania.
Mas
o CIC não é apenas governamental, é também um espaço aberto de
discussão dos problemas comunitários e de busca de soluções
conjuntas. Por isso quer estar sempre acessível à comunidade, por meio
do Conselho Gestor Comunitário, cuja função é planejar, executar e
avaliar, de forma permanente, as ações desenvolvidas.
Mantendo
seu espaço físico sempre disponível, o CIC é também um espaço de
formação e multiplicação da experiência democrática. Não é
demais dizer que o CIC só existe porque conta com as entidades sociais,
os clubes de serviço e o empenho das lideranças.
Atualmente,
há quatro unidades fixas a disposição da população, em que o
cidadão poderá ser atendido nos seguintes setores:
Juizado
Especial Cível – Pequenas Causas: locação; problemas contratuais;
obrigação de fazer; acidentes automobilísticos; direito do
consumidor, etc.
Assistência
Social e Psicológica: relacionamento familiar; problemas conjugais e
comportamentais; violência doméstica; dificuldade escolar; uso e abuso
de drogas etc.
Emprego
e Trabalho: emissão de carteira de trabalho; encaminhamentos para o
SINE; subsídios técnicos e econômicos para implantação de programas
de profissionalização.
Segurança
Pública – POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL – Delegacia, IRGD e
Posto de Policiamento Comunitário: emissão de RG; atestado de
antecedentes criminais; encaminhamento para a Polícia Judiciária;
etc.; presença permanente no CIC; encaminhamentos para a Polícia
Civil; encaminhamentos para serviços internos.
Habitação
– Atendimento a Mutuários do CDHU: orientação de cadastramento e de
divisa; imóveis irregulares ou danificados; locação; cálculo de
prestações, etc.
Assistência
Judiciária: divórcio; pensão alimentícia; investigação de
paternidade; separação judicial e de corpos, etc.
Promotoria
de Justiça: orientação jurídica; solicitação de certidões;
encaminhamentos ao Serviço Social, PAJ, Cartório de Registros, etc.
Esses
postos fixos são instalados em prédios de 1 500 m2 e caracterizam-se
como um projeto para cidades médias e grandes, onde haja ausência ou
dificuldades de acesso aos serviços por parte da população carente e
moradora dos bairros recém-ocupados.
Porém,
foram desenvolvidas alternativas de operação adequadas a municípios
de qualquer tamanho. São as Jornadas de Cidadania e Educação
Comunitária, realizadas durante 3 a 5 dias e oferecem todos os
serviços acima citados à população de um determinado bairro.
O
que importa no CIC é o seu conceito, é uma mudança radical na cultura
da organização governamental, que ao invés de esperar passivamente o
cidadão, se descola de pró-ativa em direção a este cidadão.
CRAVI- CENTRO DE
REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA
Como
enfrentar a questão da violência, na perspectiva dos direitos humanos
e da consolidação de um Estado de Direito que possa garantir o pleno
exercício da cidadania? A
resposta a esta difícil e urgente questão pressupõe, em primeiro
lugar, uma multiplicidade
de ações envolvendo o governo e a sociedade civil. Estas ações
necessariamente devem contemplar o pressuposto da indivisibilidade dos
direitos humanos compreendidos em seus aspectos individuais e sociais
envolvendo os direitos civis, políticos, sócio-econômicos e
culturais. Somente por meio
da consideração destes vários e complexos aspectos poderá ser
concretizado o direito de todo cidadão à vida e à segurança.
O
CRAVI é um projeto que prevê a necessidade de um salto qualitativo nas
ações de prevenção e ruptura da banalização e disseminação da
violência. Em São Paulo, tem como meta tornar-se uma referência ao
desenvolver metodologias
específicas para o atendimento às famílias atingidas com a morte -
anunciada ou inesperada - de algum de seus membros, e que passam, desta
forma, a conviver com o medo e a insegurança. Porém, dependendo da
realidade local, pode-se priorizar o trabalho para setores que se
detectem como sendo os mais afetados pela violência: mulheres,
crianças e idosos, vítimas de violência doméstica, vítimas de
discriminação, etc.
Como
primeira recomendação, para começar a atingir este objetivo,
propõe-se o diagnóstico local do perfil da violência. A seguir,
propõe-se a formação de uma rede de parcerias e de apoios,
unindo órgãos governamentais e não governamentais, de diferentes
áreas, para o tratamento conjunto da questão dando conta de sua
complexidade. Em São Paulo, o CRAVI está formado por uma parceria
entre a SJDC, a Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, a
Procuradoria Geral, PUC/SP, SENAC, Pró-Mulher, assim como conta com o
apoio essencial da Secretaria Nacional de Direitos Humanos do
Ministério da Justiça. Configura-se, portanto, como um projeto
intersecretarial, com o apoio e a participação decisiva da
universidade e de organizações com grande experiência de apoio às
comunidades.
Propõe-se,
igualmente, uma abordagem muldisciplinar no atendimento às vítimas,
trabalhando com o conceito de vítimas indiretas e da existência da
vitimização difusa provocada pelo ato de violência, afetando a
família ampliada e a comunidade próxima. Propiciando o desenvolvimento
de pesquisas sobre a temática e a sistematização da reflexão sobre a
prática, busca-se conhecer a expressões sociais da violência e suas
determinações, de forma a subsidiar o traçado de políticas públicas
voltadas para a conquista e garantia dos direitos humanos.
Maiores
informações podem ser obtidas no Centro de Referência e Apoio à
Vítima - Rua Barra Funda, 1.032 - São Paulo - SP - cep 01152-000 -
telefone (011)3666.7334 e fax: (011)3666.7778.
A
MUNICIPALIZAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR
O
MUNICÍPIO PROMOVENDO A CIDADANIA.
O
Governo do Estado de São Paulo por meio da Fundação Procon-SP,
instituição vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, estabeleceu o programa de municipalização da defesa do
consumidor, visando ampliar e aprimorar a qualidade de atendimento ao
cidadão-consumidor.
O
Estado de São Paulo foi um dos primeiros estados brasileiros a
implementar a municipalização de órgãos de defesa do consumidor,
contando atualmente com 149 Procons Municipais conveniados, que prestam
serviço de orientação, atendimento e encaminhamento para questões
relacionadas ao consumo de produtos e serviços, da população local.
A
avaliação positiva dos trabalhos por parte dos munícipes, tem
demonstrado que o Procon Municipal é um canal de contato direto com a
comunidade, identificando problemas de consumo e apresentando soluções
especificas para cada região, constituindo-se, assim, em um importante
instrumento de valorização e respeito à cidadania.
O
Procon –SP com mais de 20 anos de atividades na proteção e defesa do
consumidor desempenha importante papel na formação de cidadãos
conscientes de seus direitos. Atuando, permanentemente,
na coordenação e
realização de atividades de atendimento, fiscalização, orientação
e educação para o consumo, a Fundação Procon-SP constitui-se em um
dos maiores e mais atuantes organismos de defesa dos consumidores da
América Latina, tornando-se parâmetro para outras entidades
governamentais e não governamentais, na área consumerista.
Com
a finalidade de difundir suas atividades e fortalecer a defesa do
consumidor em todo o Estado, a Fundação Procon- SP desenvolve um
trabalho de incentivo á formação de órgãos de defesa do consumidor
municipais, ampliando, desta forma, os mecanismos para um efetivo
exercício de respeito aos consumidores o que, certamente, é um dos
meios de promover a cidadania.
Visando
alcançar este objetivo a Fundação Procon-SP estabelece, por meio de
convênios, uma parceria com as Prefeituras para implantação de um
Procon Municipal.
Neste
trabalho de criar parcerias, a Fundação Procon –SP remete aos
municípios interessados a documentação completa para a realização
do convênio. Uma vez concretizado, tal convênio permitirá ao
organismo de defesa do consumidor municipal contar com o suporte
técnico necessário à implementação de suas atividades, que prevê:
fornecimento de materiais técnicos e educativos, realização
periódica de cursos e treinamentos, intercâmbio de informações com
órgãos oficiais e entidades privadas nacionais e estrangeiras,
divulgação de denúncias e, apoio técnico jurídico para a
propositura de ações judiciais coletivas, quando cabíveis.
É
fato notório: é no município que o cidadão estabelece suas
relações econômicas, sociais e políticas, onde enfrenta seus
problemas e encontra soluções. A Administração Municipal, ao
implementar órgãos de defesa do consumidor locais reconhece a
importância da participação da comunidade para o pleno exercício dos
direitos e seus cidadãos, propiciando condições de interação e
fortalecimento comunitários que, constituem-se o alicerce para
construção de uma sociedade comprometida com o respeito a dignidade do
ser humano e pelas liberdades fundamentais.
DRI
- FUNDAÇÃO PROCON
Rua
Barra Funda, 930 sala 438
Tel:
3327.5899 / 3327.5898
A
QUALIDADE NO SETOR PÚBLICO MUNICIPAL
Em
seus anos de funcionamento, a partir de sua introdução em 1990, o
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade- PBQP atingiu êxitos
importantes, principalmente no setor privado, e alcançou considerável
reconhecimento junto à sociedade como instrumento legítimo de
desenvolvimento econômico e social.
No
que se refere à atuação do Programa na área pública, pode-se dizer
que, muito embora tenha havido, desde o início, a preocupação com a
internalização dos princípios da Qualidade, o esforço empreendido
não logrou dinamismo e
intensidade conseguidos pela indústria, pelos mais variados motivos,
sendo o principal a total desvinculação das diretrizes da reforma da
estrutura organizacional e administrativa implantada no Governo da
época com o PBQP.
Entretanto,
no Estado de São Paulo em função dessa constatação, foi criado o
Programa Permanente da Qualidade e Produtividade enfocando somente o
serviço público estadual, através do decreto nº40536 de 12/12/95,
com estruturação em todas as organizações, para:
-propiciar
o desenvolvimento das pessoas que trabalham nos diversos orgãos e
entidades, e valorizar suas atividades:
-melhorar
a qualidade dos serviços prestados;
-obter
o comprometimento e o envolvimento dos servidores de todos os cargos e
funções;
-acabar
com os desperdícios e com os erros;
-melhorar
aspectos tecnológicos e incorporá-los aos serviços.
Os
resultados desse esforço gerou importantes conquistas para à
cidadania, como a redução dos prazos para obtenção de vários
produtos públicos na (
Junta Comercial; Cesp; Congás: Eletropaulo: Cpfl; Sabesp; Daee;
Hospital do Mandaqui; Laboratórios Clínicos do Hospital das Clínicas
)inclusive a criação de projetos com novos conceitos de serviço
público – Poupatempo, diversidade de produtos em um mesmo local e com
nova forma de atendimento –
o CIC Centro de Integração da Cidadania, espaço de articulação e
integração de serviços dos Poderes Executivo; Judiciário e
Ministério Público. Esses conceitos podem ser introduzidos nos
serviços municipais como estratégia de servir
através de uma nova forma possibilitando
priorizar a rapidez; a cordialidade e com ambiente preparado e
cuidado para o atendimento do cidadão com melhor nível de Qualidade e
de acordo com as suas necessidades e expectativas. Além desses, podemos
destacar a instalação de serviços de ouvidorias, criando um canal de
comunicação que facilita a entrada e
interpretação de informações para conhecer a percepção do
usuário e melhorar os serviços públicos.
Portanto,
a inserção de novas técnicas e métodos para a gestão do aparelho
municipal é de fundamental importância para reduzir a distância entre
o Estado e a Cidadania.
Maiores
informações podem ser obtidas no Instituto Paulista da Qualidade -
Tel. 239.4399 r. 150 - fax: 3105.9674 - e-mail: ipq@justica.sp.gov.br
- Pátio do Colégio, 148 - Centro - São Paulo - SP - cep 01016-040
Proteção
e Defesa do Usuário de Serviços Públicos
LEI
N.º 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre proteção e defesa do
usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras
providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
CAPITULO
I
Das Disposições Gerais
Artigo
1º - Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa
do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São
Paulo.
§
1º - As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário
e aplicam-se aos serviços públicos prestados:
a)
pela Administração Pública direta, indireta a fundacional;
b)
pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de
função administrativa;
c)
por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou
qualquer outra forma de delegação por ato administrativo,
contrato ou convênio.
§
2º - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne
ao serviço público delegado.
Artigo
2º - Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará
quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São
Paulo, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por
sua realização.
Parágrafo
único - A periodicidade será, no mínimo, anual.
CAPITULO
II
Dos Direitos dos Usuários
Seção
I
Dos Direitos Básicos
Artigo
3º - São direitos básicos do usuário:
I
- a informação;
II
- a qualidade na prestação do serviço;
III
- o controle adequado do serviço público.
Parágrafo
único - Vetado.
Seção
II
Do
Direito à Informação
Artigo
4º - 0 usuário tem o direito de obter informações precisas
sobre:
I
- o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II
- o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização
exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao
público;
III
- os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros
dados necessários à prestação do serviço;
IV
- a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas,
reclamações ou sugestões;
V
- a tramitação dos processos administrativos em que figure como
interessado;
VI
- as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive
opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em
que figure como interessado.
§
1º - 0 direito à informação será sempre assegurado, salvo nas
hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§
2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativo à
decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de
publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do
dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do
interessado, na repartição competente.
Artigo
5º - Para assegurar o direito à informação previsto no Artigo
4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários
acesso a:
I
- atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
II
- informação computadorizada, sempre que possível;
III
- banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de
serviço;
IV
- informações demográficas e econômicas acaso existentes,
inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de
comunicação;
V
- programa de informações, integrante do Sistema Estadual de
Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se
refere o artigo 28;
VI
- minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com
caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VII
- sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização
de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos,
crachás, além de outros;
VIII
- informações relativas à composição das taxas e tarifas
cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o
usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento
contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão
do serviço prestado;
IX
- banco de dados, de interesse público, contendo informações
quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir
acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos
públicos por parte do contribuinte.
Seção
III
Do Direito à Qualidade do Serviço
Artigo
6º - 0 usuário faz jus à prestação de serviços públicos de
boa qualidade.
Artigo
7º - 0 direito à qualidade do serviço exige dos agentes
públicos e prestadores de serviço público:
I
- urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II
- atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a
idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
III
- igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de
discriminação;
IV
- racionalização na prestação de serviços;
V
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
exigências, obrigações, restrições a sanções não previstas
em lei;
VI
- cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII
- fixação e observância de horário e normas compatíveis com o
bom atendimento do usuário;
VIII
- adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos
usuários;
IX
- autenticação de documentos pelo próprio agente público, à
vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a
exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de
autenticidade;
X
- manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e
adequadas ao serviço ou atendimento;
XI
- observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias
categorias de agentes públicos.
Parágrafo
único - 0 planejamento e o desenvolvimento de programas de
capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos
humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são
indispensáveis à boa qualidade do serviço público.
Seção
IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço
Artigo
8º - 0 usuário tem direito ao controle adequado do serviço.
§
1º - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão
instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de
serviços públicos no Estado de São Paulo.
a)
Ouvidorias;
b)
Comissões de Ética.
§
2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por
objeto à delegação, a qualquer título, dos serviços públicos
a que se refere esta lei, cláusulas ou condições específicas
que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Artigo
9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões,
reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades
competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:
I
- melhoria dos serviços públicos;
II
- correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação
dos serviços públicos;
III
- apuração de atos de improbidade e de ilícitos
administrativos;
IV
- prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis
com os princípios estabelecidos nesta lei;
V
- proteção dos direitos dos usuários;
VI
- garantia da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo
único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que
encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas
atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do
serviço público.
Artigo
10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas,
denúncias e representações formuladas contra o servidor
público, por infringência a principio ou norma
ético-profissional, adotando as providências cabíveis.
CAPITULO
Ill
Do Processo Administrativo
Seção
I
Disposições Gerais
Artigo
11 - Os prestadores de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a
terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Artigo
12 - 0 processo administrativo para apuração de ato ofensivo s
normas desta lei compreende três fases: instauração,
instrução e decisão.
Artigo
13 - Os procedimentos administrativos advindos da presente lei
serão impulsionados e instruídos de oficio e observarão os
princípios da igualdade, do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da
proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da
boa-fé.
Artigo
14 - Todos os atos administrativos do processo terão forma
escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data
a o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente
público responsável.
Artigo
15 - Serão observados os seguintes prazos no processo
administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei:
I
- 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer
elementos e outras providências de simples expediente;
II
- 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou
intimação pessoal;
III
- 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter
técnico;
IV
- 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e
informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a
critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;
V
- 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;
VI
- 15 (quinze) dias, a
contar do término da instrução, para decisão final;
VII
- 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou
providências a seu cargo.
Seção
II
Da Instauração
Artigo
16 - 0 processo administrativo será instaurado de oficio ou
mediante representação de qualquer usuário de serviço
público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do
consumidor.
Artigo
17 - A instauração do processo por iniciativa da Administração
far-se-á por ato devidamente fundamentado.
Artigo
18 - 0 requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou
entidade responsável pela infração, devendo conter:
I
- a identificação do denunciante ou de quem o represente;
II
- o domicilio do denunciante ou local para recebimento de
comunicações;
III
- informações sobre o fato e sua autoria;
IV
- indicação das provas de que tenha conhecimento;
V
- data e assinatura do denunciante.
§
1º - O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo.
§
2º - Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição
do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão
para a apresentação do requerimento previsto no
"caput" deste artigo, contendo reclamações e
sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização.
Artigo
19 - Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição,
reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei,
sob pena de responsabilidade do agente.
Artigo
20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação
manifestamente improcedente.
§
1º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10
(dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu
representante.
§
2º - 0 recurso será dirigido à autoridade superior, por
intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.
Artigo
21 - Durante a tramitação do processo é assegurado ao
interessado:
I
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força da lei;
II
- ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
III
- ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele
proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões
divergentes;
IV
- formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos
autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração
dos fatos.
Seção
III
Da Instrução
Artigo
22 - Para a instrução do processo, a Administração atuará de
oficio, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar
documentos, requerer diligências e perícias.
Parágrafo
único - Os atos de instrução que exijam a atuação do
interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.
Artigo
23 - Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa,
admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por
meios ilícitos.
Artigo
24 - Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de
retirar os autos da repartição ou unidade administrativa,
mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para
manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Artigo
25 - Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes
serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3
(três) dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e
condições de atendimento.
Parágrafo
único - Quando a intimação for feita ao denunciante para
fornecimento de informações ou de documentos necessários à
apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento
implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão
responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.
Artigo
26 - Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de
10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.
Seção
IV
Da Decisão
Artigo
27 - 0 órgão responsável pela apuração de infração às
normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso,
poderá determinar:
I
- o arquivamento dos autos;
II
- o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar
os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
III
- a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços
públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na
prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e
procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como
proteção dos direitos dos usuários.
CAPITULO
IV
Das Sanções
Artigo
28 - A infração às normas desta lei sujeitará o servidor
público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo e nos regulamentos das
entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo
de outras de natureza administrativa, civil ou penal.
Parágrafo
único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço
público, a qualquer titulo, as sanções aplicáveis são as
previstas nos respectivos atos de delegação, com base na
legislação vigente.
CAPÍTULO
V
Do
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos -
SEDUSP
Artigo
29 - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de
Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e
assegurar:
I
- canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços
e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes
últimos e estimular a apresentação de sugestões;
II
- programa integral de informação para assegurar ao usuário o
acompanhamento e fiscalização do serviço público;
III
- programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do
usuário;
IV
- programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração
de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos
disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços
para apresentação de queixas e sugestões;
V
- programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VI
- mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos,
inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações
decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;
VII
- programa de incentivo à participação de associações e
órgãos representativos de classes ou categorias profissionais
para defesa dos associados;
VIII
- programa de treinamento e valorização dos agentes públicos;
IX
- programa de avaliação dos serviços públicos prestados.
§
1º - Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão
utilizados na realimentação do programa de informações, com o
objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos
usuários.
§
2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços
Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos
públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua
eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos
processos.
Artigo
30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de
Serviços Públicos - SEDUSP:
I-
as Ouvidorias;
II
- as Comissões de Ética;
III
- uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços
Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos
usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas
as informações relativas aos serviços especificados nesta lei,
facilitando o acesso aos dados colhidos;
IV
- os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de
qualidade do serviço público.
Parágrafo
único - 0 Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços
Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com entidades
representativas da sociedade civil.
Artigo
31 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação.
CAPITULO
VI
Das Disposições Transitórias
Artigo
1º - As Comissões de Ética a as Ouvidorias terão sua
composição definida em atos regulamentadores a serem baixados,
em suas respectivas esferas administrativas, pelos chefes do
Executivo e do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta lei.
Artigo
2º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das
Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo,
suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema
Estadual de Análise de Dados - SEADE, criada pela Lei nº 1.866,
de 4 de dezembro de 1978.
Artigo
3º - A primeira publicação do quadro geral de serviços
públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.
Artigo
4º - A implantação do programa de avaliação do serviço
público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro
relatório no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta
lei.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.
MARIO
COVAS
Celino
Cardoso
Secretário
- Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.
|
As
organizações não-governamentais (Ongs) e os direitos humanos
Evidencia-se em nossos dias a necessidade de crescente
participação e mobilização dos cidadãos para o desenvolvimento de
projetos e ações de promoção e defesa dos direitos fundamentais da
pessoa humana.
Desta forma, em paralelo ao trabalho executado pelos poderes
públicos, é sabido
também que um papel muito importante cabe às entidades da sociedade
civil, as chamadas organizações não-governamentais (Ongs).
Como proceder para constituir uma Ong ?
O passo inicial para a estruturação de uma organização
não-governamental consiste na reunião de cidadãos dispostos ao
alcance de objetivos socialmente relevantes, como é a promoção e a
defesa dos direitos da cidadania.
Articulada tal reunião, inicia-se oficialmente a entidade,
definindo-se seu nome, destinação, aprovando seus estatutos e
lavrando-se uma ata breve dos trabalhos desta reunião de fundação.
Desta forma, os fundadores deverão registrar os documentos acima
mencionados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o que
garantirá a denominação e a existência oficial da entidade fundada,
bem como deverá também providenciar o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) junto à representação da Receita Federal mais
próxima.
Após estes procedimentos iniciais, a entidade então deverá dar
pleno desenvolvimento aos objetivos consignados em seus estatutos.
Se a entidade objetivar o recebimento de recursos públicos para
a execução de suas atividades, estabelecendo assim termos de parcerias
com órgãos governamentais, deverá antes proceder sua conformação
institucional em vista do disposto na legislação das organizações da
sociedade civil de interesse público (Lei Federal nº 9.790/99).
Lei
nº 9.790 de 23 de março de 1999
D.
O. 56 de 24-3-1999 pág. 1
Dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO.
Art.
1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos
requisitos instituídos por esta Lei:
§1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica
integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§2º
A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art.
2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer
forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I-
as sociedades comercias;
II
- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
III
- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV-
as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V
- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII
- as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII
- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
IX
- as organizações sociais;
X
- as cooperativas;
XI
- as fundações públicas;
XII
- as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII
- as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art.
192 da Constituição Federal.
Art.
3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer
caso, o princípio de universalização dos serviços, no respectivo
âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades:
I
- promoção da assistência social;
II
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III
- promoção
gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV
- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
V
- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII
- promoção do voluntariado;
VIII
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza;
IX
- experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e
de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X
- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele
previstas configura-se mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de
serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art.
4º Atendido o dispositivo no art. 3º, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por
estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I
- a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II
- a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
III
- a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV
- a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta;
V
- a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a
qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social;
VI
- a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que
a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área
de atuação;
VII
- as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade,
que determinarão, no mínimo:
a)
a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)
que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para
exame de qualquer cidadão;
c)
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d)
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70
da Constituição Federal.
Art.
5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento
escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas
dos seguintes documentos:
I
- estatuto registrado em cartório;
II
- ata de eleição de sua atual diretoria;
III
- balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV
- declaração de isenção do imposto de renda;
V
- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art.
6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério
da Justiça decidirá no prazo de trintas dias, deferindo ou não o
pedido.
§
1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá no prazo
de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§
2º Indeferido o pedido, o Ministério de Justiça, no prazo do §1º,
dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§
3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I
- a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta
Lei;
II
- a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º
desta Lei;
III
- a documentação apresentada estiver incompleta.
Art.7º
Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo
administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido
contraditório.
Art.8º
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de
erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do
Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou
administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO
II
DO
TERMO DE PARCERIA
Art.
9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível
de ser firmado entre o
Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução
das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
Ar.
10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e
as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§1º
A celebração do Termo de Parceria está precedida de consulta aos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§
2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I
- a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho
proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II
- a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III
- a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV
- a de previsão de receita e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas
pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de
pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de
Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V
- a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término
de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos
e receitas efetivamente realizados, independente das previsões
mencionadas no inciso IV;
VI
- a de publicação, na imprensa oficial do Município, do estado ou da
União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão
parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução
física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art.
11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação
correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada
nível de governo.
§
1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem
ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
§
2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§
3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas
de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle
social previstos na legislação.
Art.
12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização
parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
13. Sem prejuízo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei,
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, à Advocacia- Geral da União, para que requeiram
ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei
nº 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990.
§
1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos
arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§
2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
§
3º Até o término da
ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor
dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art.
14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta
dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do
art. 4º desta Lei.
Art.
15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes
da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula
de inalienabilidade.
CAPÍTULO
III
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de
interesse político-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art.
17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos
interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes
às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
Art.
18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se
como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que
atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados
da data de vigência desta Lei.
§
1º Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurídica interessada em
manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato
que implicará a renúncia automática de suas qualificações
anteriores.
§
2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a
pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos
termos desta Lei.
Art.
19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Pedro
Malan
Ailton
Barcelos Fernandes
Paulo
Renato Souza
Francisco
Dornelles
Waldeck
Ornélas
José
Serra
Paulo
Paiva
Clovis
de Barros Carvalho
Decreto
n. 3.100 de 30 de junho de 1999
D.
O . 132 de 13-7-1999. pág. 1
Regulamenta
a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o termo de parceria, e dá outras
providências.
Republicação
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84. Incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art.
1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público será dirigido, pela pessoas jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1º,
2º, 3º e 4º da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério
da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e
apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I-
estatuto registrado em Cartório;
II-
ata de eleição de sua atual diretoria;
III-
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV-
declaração de isenção do imposto de renda; e
V-
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art.
2º O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a
adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos
arts.2º, 3º e 4º da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:
I-
se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º
daquela Lei;
II-
se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o
art. 2º daquela Lei;
III-
se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;
IV-
na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente
que está solicitando a qualificação;
V-
se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do
resultado do exercício;
VI-
se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto
de renda à Secretaria da Receita Federal; e
VII-
se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art.
3º O ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento,
terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de
qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no
prazo máximo de quinze dias da decisão.
§1º
No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de
quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§2º
Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais
foi denegado o pedido.
§3º
A pessoas jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de
qualificação indeferido poderá
reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art.
4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas
do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou
fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou
administrativamente, a perda da qualificação como Organização da
Sociedade Civil do Interesse Público.
Parágrafo
único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida
em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de
ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular
ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa
e o contraditório.
Art.
5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da
organização, que implique mudança das condições que instruíram sua
qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça,
acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificação.
Art.
6º Para fins do art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:
I-
como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;
II-
por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação
destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos;
§
1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela
cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou
obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.
§
2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de
doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como
promoção gratuita do serviço.
Art.
7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do
inciso II do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:
I-
pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins até
o terceiro grau;
II-
pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das participações
societárias;
Art.
8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de
Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as
partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse
público prevista no art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999.
Parágrafo
único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo
padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e
as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art.
10, § 2º, da lei n. 9.790, de 1999.
Art.
9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de
Parceria verificará previamente o regular funcionamento da
organização.
Art.
10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.
9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo único do art. 8º
deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública,
competente.
§1º
A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada
para a tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.
§2º
Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a
consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.
§3º
O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a
partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o
Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última
instância , a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo
de Parceria.
§4º
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I
deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no
Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.
Art.
11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alíneas
"c" e "d", da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por
prestação de contas a comprovação da correta aplicação de recursos
repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§
1º As prestações de contas anuais realizadas sobre a totalidade das
operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público.
§
2º A prestação de contas será instruída com os seguintes
documentos:
I-
relatório anual de execução de atividades;
II-
demonstração de resultados do exercício;
III-
balanço patrimonial;
IV-
demonstração das origens e aplicações de recursos;
V-
demonstração das mutações do patrimônio social;
VI-
notas explicativas das demonstrações contábeis, caso
necessário; e
VII-
parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art.
12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei n.
9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativas à
execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão
estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentação dos seguintes documentos.
I-
relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcançados;
II-
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução;
III-
parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art.
19; e
IV-
entrega do extrato da execução física e financeira
estabelecido no art. 18.
Art.
13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao
do exercício fiscal.
§
1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento
total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes
financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.
§
2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período
compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de
nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que
cobertas pelo respectivo empenho.
Art.
14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do
Termo de Parceria far-se-á em conta bancária especifica, a ser aberta
em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.
Art.
15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de
Parceria, obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua
liberação em parcela única.
Art.
16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de
Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a
capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art.
17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de
Política Pública de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, não
pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas
pelo Termo de Parceria celebrado.
§
1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao
órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender
cabíveis.
§
2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas
atividades de acompanhamento.
Art.
18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10.
§ 2º, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na
imprensa oficial da área de abrangência do projeto, máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo
com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art.
19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá
realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do
Termo de Parceria, de acordo com alínea "c", inciso VII, do
art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de
recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§
1º
O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre
concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos
estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§
2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou
jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§
3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente
deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.
§
4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito
do disposto no parágrafo anterior.
Art.
20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei n.
9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo
Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da
área de atuação correspondente, quando houver.
Parágrafo
único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do
Termo de parceria.
Art.
21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará
publicar na imprensa oficial da União, do estado ou do Município, no
prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de
parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei n.
9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal
parceiro.
Art.
22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para
cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável
pela boa administração dos recursos recebidos.
Parágrafo
único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado
no extrato do Termo de Parceria..
Art.
23. A escolha de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de
publicação de edital de concurso de projetos pelo órgão estatal
parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de
atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e Assessoria.
Parágrafo
único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado do
Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do
concurso iniciado.
Art.
24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá
preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação
técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou
realizado por meio do Termo de Parceria.
Art.
25. De edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações
sobre;
I-
prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II-
especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III-
critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV-
datas para apresentação de propostas;
V-
local de apresentação de propostas;
VI-
datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de
Parceria; e
VII-
valor máximo a ser desembolsado.
Art.
26. A organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá
apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem
realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.
Art.
27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta;
I-
o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto
apresentado;
II-
a capacidade técnica e operacional da candidata;
III-
a adequação entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e
resultados;
IV-
o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V-
a regularidade jurídica e institucional da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público; e
VI-
a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste
Decreto.
Art.
28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são
inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou
pontuação:
I-
o local do domicilio da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público ou a exigência de trabalho da organização no local
de domicílio do órgão parceiro estatal;
II-
a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades
sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;
III-
o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art.
29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo
aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos,
administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do
concurso.
Art.
30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do
concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder
Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho
de Política Pública da área de competência, quando houver.
§
1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§
2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a
pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para
que a identificação da organização seja omitida.
§
3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações
adicionais sobre os projetos.
§
4º A comissão classificará as propostas as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art.
31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão
apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.
§
1º O órgão estatal parceiro:
I-
não examinará recursos administrativos contra as decisões da
comissão julgadora;
II-
não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado
do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto,
sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
§
2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão
estatal parceiro homologará, sendo imediata a celebração dos Termos
de parceria pela ordem de classificação dos aprovados.
Art.
32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de
quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentado os
procedimentos para a qualificação.
Art.
33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Affonso Martins de Oliveira
Pedro
Parente
Clovis
de Barros Carvalho
Lei
nº 9.790 de 23 de março de 1999
D.
O. 56 de 24-3-1999 pág. 1
Dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e da outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO.
Art.
1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que
os respectivos objetivos e normas estatutárias atendam aos
requisitos instituídos por esta Lei:
§1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoas
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido
mediante o exercício de suas atividades, e que se aplica integralmente
na consecução do respectivo objeto social.
§2º
A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art.
2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer
forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I-
as sociedades comercias;
II
- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
III
- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionadas e confessionais;
IV-
as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V
- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII
- as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII
- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
IX
- as organizações sociais;
X
- as fundações publicas;
XII
- as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII
- as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art.
192 da Constituição Federal.
Art.
3º A qualificação instituída por esta Lei, observando em qualquer
caso, o principio de universalização dos serviços, no respectivo
âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades:
I
- promoção da assistência social;
II
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III
-
promoção gratuita da educação, observando-se a
forma complementar de participação das organizações de que trata
esta Lei;
IV
- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
V
- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI
- defesa, preservação e conservação o meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII
- promoção do voluntariado;
VIII
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza;
IX
- experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e
de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X
- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele
previstas configura-se a execução direta de projetos, programas,
planos de ações corretas, por meio de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor
público que atuem em áreas afins.
Art.
4º Atendido o dispositivo no art. 3º,. Exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por
estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I
- a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II
- a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
III
- a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV
- a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta;
V
- a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a
qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social;
VI
- a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que
a ela prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área
de atuação;
VII
- as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade,
que determinarão, no mínimo:
a)
a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)
que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para
exame de qualquer cidadão;
c)
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d)
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70
da Constituição Federal.
Art.
5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento
escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas
dos seguintes documentos:
I
- estatuto registrado em cartório;
II
- ata de eleição de sua atual diretoria;
III
- balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV
- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art.
6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério
da Justiça decidirá no prazo de trintas dias, deferindo ou não o
pedido.
§
1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá no prazo
de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§
2º Indeferido o pedido, o Ministério de Justiça, no prazo do x
1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário
Oficial.
§
3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I
- a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta
Lei;
II
- a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º
desta Lei;
III
- a documentação apresentada estiver incompleta.
Art.7º
Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo
administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido
contraditório.
Art.8º
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de
erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do
Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou
administrativamente, a perda
qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO
II
DO
TERMO DE PARCERIA
Art.
9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento
passível a ser firmado entre
o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de
vinculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução
das atividades de interesse publico previstas no art. 3º desta Lei.
Ar.
10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público
e as Organizações da Sociedade Civil de interesse discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§1º
A celebração do Termo de Parceria está precedida de consulta aos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§
2º São cláusulas essenciais do Termo de parceria:
I
- a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho
proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II
- a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III
- a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV
- a de previsão de receita e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas
pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de
pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de
Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V
- a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término
de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos
e receitas efetivamente realizados, independente das previsões
mencionadas no inciso IV;
VI
- a de publicação, na imprensa oficial do Município, do estado ou da
União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão
parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução
física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art.
11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação
correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada
nível de governo.
§
1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem
ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
§
2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§
3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas
de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle
social previstos na legislação.
Art.
12. Os responsáveis pela fiscalização dos Termos de parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização
parceira., darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e
ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
13. Sem prejuízo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei,
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, à Advocacia- Geral da União, para que requeiram
ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei
nº 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990.
§
1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos
arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§
2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
§
3º Até o término da
ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor
dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art.
14º. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de
trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos
no inciso I do art. 4º desta Lei.
Art.
15º. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes
da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula
de inalienabilidade.
Art.
16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de
interesse político-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art.
17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos
interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes
às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
Art.
18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se
como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que
atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados
da data de vigência desta Lei.
§
1º Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurídica interessada em
manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato
que implicará a renúncia automática de suas qualificações
anteriores.
§
2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a
pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos
termos desta Lei.
Art.
19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Pedro
Malan
Ailton
Barcelos Fernandes
Paulo
Renato Souza
Francisco
Dornelles
Waldeck
Ornelas
José
Serra
Paulo
Paiva
Clovis
de Barros Carvalho
Decreto
n. 3.100 de 30 de junho de 1999
D.
O . 132 de 13-7-1999. Pág. 1
Regulamenta
a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui E DISCIPLINA O Termo de parceria, e dá outras
providências.
Republicação
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84. Incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art.
1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público será dirigido, pela pessoas jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1º,
2º, 3º, e 4º da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério
da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e
apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
VI-
estatuto registrado em Cartório;
VII-
ata da eleição de sua atual diretoria;
VIII-
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IX-
declaração de isenção do imposto de renda e;
X-
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art.
2º O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a
adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos
arts.2º, 3º, e 4º da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:
VIII-
se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º
daquela Lei;
IX-
se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o
art. 2º daquela Lei;
X-
se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;
XI-
na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente
que está solicitando a qualificação;
XII-
se for apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do
resultado do exercício;
XIII-
se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto
de renda à Secretaria da Receita Federal; e
XIV-
se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art.
3º O ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento,
terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de
qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no
prazo máximo de quinze dias da decisão.
§
No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de
quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§
Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais
foi negado o pedido.
§
A pessoas jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de
qualificação indeferido poderá
reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art.
4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas
do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou
fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou
administrativamente, a perda da qualificação como Organização da
Sociedade Civil do Interesse Público.
Parágrafo
único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida
em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de
ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular
ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa
e o contraditório.
Art.
5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da
organização, que implique mudança das condições que instruíram sua
qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça
acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificação.
Art.
6º Para fins do art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:
III-
como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;
IV-
por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação
destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos;
§
1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela
cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou
obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.
§
2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de
doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como
promoção gratuita do serviço.
Art.
7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do
inciso II do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:
III-
pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins até
o terceiro grau;
IV-
pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das participações
societárias;
Art.
8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de
parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as
partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse
público prevista no art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999.
Parágrafo
único. O Órgão estatal firmará o Termo de parceria mediante modelo
padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e
as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art.
10, § 2º, da lei n. 9.790, de 1999.
Art.
9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de
parceria verificará previamente o regular funcionamento da
organização.
Art.
10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.
9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo único do art. 8º
deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública,
competente.
§
A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada
para a tomada de decisão final em relação ao Termo de parceria.
§
Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, p órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a
consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.
§
O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a
partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o
Termo de parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última
instância , a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo
de parceria.
§
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I
deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no
Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.
Art.
11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alínea
"c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por
prestação de contas a comprovação da correta aplicação repassados
à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§
1º As prestações de contas anuais realizadas sobre a totalidade das
operações patrimoniais e resultados das organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público.
§
2º A prestação de contas será instruída com os seguintes
documentos;
VIII-
relatório anual de execução de atividades;
IX-
demonstração de resultados do exercício;
X-
balanço patrimonial;
XI-
demonstração das origens e aplicações de recursos;
XII-
demonstração das mutações do patrimônio social;
XIII-
notas explicativas das demonstrações contábeis caso
necessário; e
XIV-
parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art.
12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei n.
9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativas à
execução do Termo de parceria a comprovação, perante o órgão
estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentação dos seguintes documentos.
V-
relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcançados;
VI-
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução;
VII-
parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art.
19; e
VIII-
entrega do extrato da execução física e financeira
estabelecido no art. 18
Art.
13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao
do exercício fiscal.
§
1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento
total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes
financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.
§
2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período
compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de
nova data de término serão consideradas como legitimas, desde que
cobertas pelo respectivo empenho.
Art.
14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do
Termo de Parceria far-se-á em conta bancária especifica, a ser aberta
em branco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.
Art.
15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de
Parceria, obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua
liberação em parcela única.
Art.
16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de
Parceria., ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a
capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art.
17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de
Política Pública de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, não
pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas
pelo Termo de Parceria celebrado.
§
1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de parceria deverão ser encaminhadas ao
órgão estatal parceiro, adoção de providências que entender
cabíveis.
§
2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas
atividades de acompanhamento.
Art.
18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10.
§ 2º, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na
imprensa oficial da área de abrangência do projeto, máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo
com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art.
19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá
realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do
Termo de Parceria, de acordo com alínea "c", inciso VII, do
art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de
recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§
1º
O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre
concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos
estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§
2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou
jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§
3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente
deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.
§
4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito
do disposto no parágrafo anterior.
Art.
20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei n.
9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo
Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da
área de atuação correspondente, quando houver.
Parágrafo
único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do
Termo de parceria.
Art.
21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará
publicar na imprensa oficial da União, do estado ou do Município, no
prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de
parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei n.
9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal
parceiro.
Art.
22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para
cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável
pela boa administração dos recursos recebidos.
Parágrafo
único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado
no extrato do Termo de Parceria..
Art.
23. A escolha de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de
publicação de edital de concurso de projetos pelo órgão estatal
parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de
atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e Assessoria.
Parágrafo
único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado do
Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do
concurso iniciado.
Art.
24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá
preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação
técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou
realizado por meio do Termo de Parceria.
Art.
25. De edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações
sobre;
VIII-
prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
IX-
especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
X-
critérios de seleção e julgamento das propostas;
XI-
datas para apresentação de propostas;
XII-
local de apresentação de propostas;
XIII-
datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de
Parceria; e
XIV-
valor máximo a ser desembolsado.
Art.
26. A organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá
apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem
realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.
Art.
27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta;
VII-
o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto
apresentado;
VIII-
a capacidade técnica e operacional da candidata;
IX-
a adequação entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e
resultados;
X-
o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
XI-
a regularidade jurídica e institucional da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público; e
XII-
a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste
Decreto.
Art.
28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são
inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou
pontuação:
IV-
o local do domicilio da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público ou a exigência de trabalho da organização no local
de domicílio do órgão parceiro estatal;
V-
a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades
sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;
VI-
o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art.
29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo
aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos,
administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do
concurso.
Art.
30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do
concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder
Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho
de Política Pública da área de competência, quando houver.
§
1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§
2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a
pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para
que a identificação da organização seja omitida.
§
3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações
adicionais sobre os projetos.
§
4º A comissão classificará as propostas as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art.
31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão
apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.
§
1º O órgão estatal parceiro:
III-
não examinará recursos administrativos contra as decisões da
comissão julgadora;
IV-
não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado
do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto,
sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
§
2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão
estatal parceiro homologará, sendo imediata a celebração dos Termos
de parceria pela ordem de classificação dos aprovados.
Art.
32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de
quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentado os
procedimentos para a qualificação.
Art.
33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Affonso Martins de Oliveira
Pedro
Parente
Clovis
de Barros Carvalho
Lei
nº 9.790 de 23 de março de 1999
D.
O. 56 de 24-3-1999 pág. 1
Dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e da outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO.
Art.
1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que
os respectivos objetivos e normas estatutárias atendam aos
requisitos instituídos por esta Lei:
§1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoas
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido
mediante o exercício de suas atividades, e que se aplica integralmente
na consecução do respectivo objeto social.
§2º
A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art.
2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer
forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
II-
as sociedades comercias;
II
- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
III
- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionadas e confessionais;
IV-
as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V
- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII
- as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII
- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
IX
- as organizações sociais;
X
- as fundações publicas;
XII
- as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII
- as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art.
192 da Constituição Federal.
Art.
3º A qualificação instituída por esta Lei, observando em qualquer
caso, o principio de universalização dos serviços, no respectivo
âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades:
I
- promoção da assistência social;
II
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III
-
promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV
- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
V
- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI
- defesa, preservação e conservação o meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII
- promoção do voluntariado;
VIII
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza;
IX
- experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e
de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X
- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele
previstas configura-se a execução direta de projetos, programas,
planos de ações corretas, por meio de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor
público que atuem em áreas afins.
Art.
4º Atendido o dispositivo no art. 3º,. Exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por
estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I
- a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II
- a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
III
- a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV
- a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta;
V
- a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a
qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social;
VI
- a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que
a ela prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área
de atuação;
VII
- as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade,
que determinarão, no mínimo:
e)
a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
f)
que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para
exame de qualquer cidadão;
g)
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
h)
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70
da Constituição Federal.
Art.
5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento
escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas
dos seguintes documentos:
I
- estatuto registrado em cartório;
II
- ata de eleição de sua atual diretoria;
III
- balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV
- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art.
6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério
da Justiça decidirá no prazo de trintas dias, deferindo ou não o
pedido.
§
1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá no prazo
de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§
2º Indeferido o pedido, o Ministério de Justiça, no prazo do x
1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário
Oficial.
§
3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I
- a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta
Lei;
II
- a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º
desta Lei;
III
- a documentação apresentada estiver incompleta.
Art.7º
Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo
administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido
contraditório.
Art.8º
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de
erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do
Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou
administrativamente, a perda
qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO
II
DO
TERMO DE PARCERIA
Art.
9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento
passível a ser firmado entre
o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de
vinculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução
das atividades de interesse publico previstas no art. 3º desta Lei.
Ar.
10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público
e as Organizações da Sociedade Civil de interesse discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§1º
A celebração do Termo de Parceria está precedida de consulta aos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§
2º São cláusulas essenciais do Termo de parceria:
I
- a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho
proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II
- a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III
- a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV
- a de previsão de receita e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas
pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de
pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de
Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V
- a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término
de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos
e receitas efetivamente realizados, independente das previsões
mencionadas no inciso IV;
VI
- a de publicação, na imprensa oficial do Município, do estado ou da
União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão
parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução
física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art.
11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação
correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada
nível de governo.
§
1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem
ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
§
2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§
3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas
de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle
social previstos na legislação.
Art.
12. Os responsáveis pela fiscalização dos Termos de parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização
parceira., darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e
ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
13. Sem prejuízo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei,
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, à Advocacia- Geral da União, para que requeiram
ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei
nº 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990.
§
1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos
arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§
2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
§
3º Até o término da
ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor
dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art.
14º. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de
trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos
no inciso I do art. 4º desta Lei.
Art.
15º. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes
da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula
de inalienabilidade.
Art.
16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de
interesse político-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art.
17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos
interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes
às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
Art.
18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se
como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que
atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados
da data de vigência desta Lei.
§
1º Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurídica interessada em
manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato
que implicará a renúncia automática de suas qualificações
anteriores.
§
2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a
pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos
termos desta Lei.
Art.
19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Pedro
Malan
Ailton
Barcelos Fernandes
Paulo
Renato Souza
Francisco
Dornelles
Waldeck
Ornelas
José
Serra
Paulo
Paiva
Clovis
de Barros Carvalho
Decreto
n. 3.100 de 30 de junho de 1999
D.
O . 132 de 13-7-1999. Pág. 1
Regulamenta
a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui E DISCIPLINA O Termo de parceria, e dá outras
providências.
Republicação
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84. Incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art.
1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público será dirigido, pela pessoas jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1º,
2º, 3º, e 4º da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério
da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e
apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I-
estatuto registrado em Cartório;
II-
ata da eleição de sua atual diretoria;
III-
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV-
declaração de isenção do imposto de renda e;
V-
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art.
2º O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a
adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos
arts.2º, 3º, e 4º da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:
I-
se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º
daquela Lei;
II-
se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o
art. 2º daquela Lei;
III-
se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;
IV-
na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente
que está solicitando a qualificação;
V-
se for apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do
resultado do exercício;
VI-
se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto
de renda à Secretaria da Receita Federal; e
VII-
se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art.
3º O ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento,
terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de
qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no
prazo máximo de quinze dias da decisão.
§
No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de
quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§
Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais
foi negado o pedido.
§
A pessoas jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de
qualificação indeferido poderá
reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art.
4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas
do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou
fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou
administrativamente, a perda da qualificação como Organização da
Sociedade Civil do Interesse Público.
Parágrafo
único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida
em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de
ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular
ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa
e o contraditório.
Art.
5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da
organização, que implique mudança das condições que instruíram sua
qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça
acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificação.
Art.
6º Para fins do art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:
I-
como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;
II-
por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação
destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos;
§
1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela
cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou
obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.
§
2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de
doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como
promoção gratuita do serviço.
Art.
7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do
inciso II do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:
I-
pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins até
o terceiro grau;
II-
pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das participações
societárias;
Art.
8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de
parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as
partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse
público prevista no art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999.
Parágrafo
único. O Órgão estatal firmará o Termo de parceria mediante modelo
padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e
as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art.
10, § 2º, da lei n. 9.790, de 1999.
Art.
9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de
parceria verificará previamente o regular funcionamento da
organização.
Art.
10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.
9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo único do art. 8º
deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública,
competente.
§
A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada
para a tomada de decisão final em relação ao Termo de parceria.
§
Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, p órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a
consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.
§
O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a
partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o
Termo de parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última
instância , a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo
de parceria.
§
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I
deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no
Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.
Art.
11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alínea
"c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por
prestação de contas a comprovação da correta aplicação repassados
à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§
1º As prestações de contas anuais realizadas sobre a totalidade das
operações patrimoniais e resultados das organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público.
§
2º A prestação de contas será instruída com os seguintes
documentos;
I-
relatório anual de execução de atividades;
II-
demonstração de resultados do exercício;
III-
balanço patrimonial;
IV-
demonstração das origens e aplicações de recursos;
V-
demonstração das mutações do patrimônio social;
VI-
notas explicativas das demonstrações contábeis caso
necessário; e
VII-
parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art.
12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei n.
9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativas à
execução do Termo de parceria a comprovação, perante o órgão
estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentação dos seguintes documentos.
I-
relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcançados;
II-
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução;
III-
parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art.
19; e
IV-
entrega do extrato da execução física e financeira
estabelecido no art. 18
Art.
13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao
do exercício fiscal.
§
1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento
total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes
financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.
§
2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período
compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de
nova data de término serão consideradas como legitimas, desde que
cobertas pelo respectivo empenho.
Art.
14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do
Termo de Parceria far-se-á em conta bancária especifica, a ser aberta
em branco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.
Art.
15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de
Parceria, obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua
liberação em parcela única.
Art.
16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de
Parceria., ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a
capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art.
17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de
Política Pública de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, não
pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas
pelo Termo de Parceria celebrado.
§
1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de parceria deverão ser encaminhadas ao
órgão estatal parceiro, adoção de providências que entender
cabíveis.
§
2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas
atividades de acompanhamento.
Art.
18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10.
§ 2º, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na
imprensa oficial da área de abrangência do projeto, máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo
com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art.
19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá
realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do
Termo de Parceria, de acordo com alínea "c", inciso VII, do
art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de
recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§
1º
O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre
concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos
estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§
2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou
jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§
3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente
deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.
§
4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito
do disposto no parágrafo anterior.
Art.
20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei n.
9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo
Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da
área de atuação correspondente, quando houver.
Parágrafo
único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do
Termo de parceria.
Art.
21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará
publicar na imprensa oficial da União, do estado ou do Município, no
prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de
parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei n.
9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal
parceiro.
Art.
22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para
cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável
pela boa administração dos recursos recebidos.
Parágrafo
único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado
no extrato do Termo de Parceria..
Art.
23. A escolha de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de
publicação de edital de concurso de projetos pelo órgão estatal
parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de
atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e Assessoria.
Parágrafo
único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado do
Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do
concurso iniciado.
Art.
24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá
preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação
técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou
realizado por meio do Termo de Parceria.
Art.
25. De edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações
sobre;
I-
prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II-
especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III-
critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV-
datas para apresentação de propostas;
V-
local de apresentação de propostas;
VI-
datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de
Parceria; e
VII-
valor máximo a ser desembolsado.
Art.
26. A organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá
apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem
realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.
Art.
27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta;
I-
o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto
apresentado;
II-
a capacidade técnica e operacional da candidata;
III-
a adequação entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e
resultados;
IV-
o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V-
a regularidade jurídica e institucional da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público; e
VI-
a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste
Decreto.
Art.
28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são
inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou
pontuação:
I-
o local do domicilio da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público ou a exigência de trabalho da organização no local
de domicílio do órgão parceiro estatal;
II-
a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades
sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;
III-
o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art.
29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo
aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos,
administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do
concurso.
Art.
30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do
concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder
Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho
de Política Pública da área de competência, quando houver.
§
1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§
2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a
pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para
que a identificação da organização seja omitida.
§
3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações
adicionais sobre os projetos.
§
4º A comissão classificará as propostas as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art.
31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão
apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.
§
1º O órgão estatal parceiro:
I-
não examinará recursos administrativos contra as decisões da
comissão julgadora;
II-
não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado
do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto,
sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
§
2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão
estatal parceiro homologará, sendo imediata a celebração dos Termos
de parceria pela ordem de classificação dos aprovados.
Art.
32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de
quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentado os
procedimentos para a qualificação.
Art.
33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Affonso Martins de Oliveira
Pedro
Parente
Clovis
de Barros Carvalho
PROGRAMA
ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS
Sugestão
de Ações para os Núcleos Municipais
1.01
Educação para a Democracia e os Direitos Humanos
2.
Introduzir noções de direitos humanos no currículo escolar, no
ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, pela abordagem de temas
transversais.
3.
Promover cursos de capacitação de professores para ministrar
disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na área de
direitos humanos, em parceria com entidades governamentais.
4.
Desenvolver programas de informação e formação para
profissionais do direito, policiais civis e militares, agentes
penitenciários e lideranças comunitárias, orientados pela concepção
dos direitos humanos segundo a qual o respeito à igualdade supõe
também o reconhecimento e valorização das diferenças entre
indivíduos e coletividades.
7.
Promover e apoiar a promoção, nos municípios e regiões do
Estado, de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e
programas de direitos humanos.
12.
Desenvolver campanha publicitária dirigida à escola sobre o valor da
diferença em uma sociedade democrática.
13.
Promover concursos entre as escolas por meio de cartazes, redações e
manifestações artísticas sobre o tema da diferença.
1.02.
Participação Política
14.
Desenvolver programas estaduais e apoiar programas municipais, para
assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar na
formulação e implementação de políticas públicas nas áreas de
saúde, educação, habitação, meio ambiente, segurança social,
trabalho, economia, cultura, segurança e justiça.
15.
Apoiar campanhas que incentivem a participação política dos vários
grupos sociais, nos municípios e no Estado.
Capítulo
2 - Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais
2.01.
Direito ao Desenvolvimento Humano
18.
Promover, em escala municipal e regional, a integração das ações
direcionadas às comunidades e grupos mais carentes, pelas prefeituras
municipais, governos estadual e federal e sociedade civil.
2.02
Emprego e Geração de Renda
22.
Estabelecer políticas e programas estaduais de desenvolvimento e apoiar
políticas e programas municipais, visando reduzir a pobreza em áreas
urbanas e rurais por meio da provisão de infra-estrutura e serviços
básicos e da geração de empregos e/ou renda para as populações
carentes, redirecionando a política orçamentária para a realização
destes objetivos.
23.
Incentivar nos municípios a criação de programas de renda
complementar.
24.
Incentivar a criação de organizações sem fins lucrativos capazes de
gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbanas e rurais, por meio de
projetos de prestação de serviços à comunidade.
25.
Incentivar a criação de centros de aprendizagem em que grupos carentes
e pessoas desempregadas possam desenvolver projetos de sobrevivência.
26.
Incentivar a criação de micro e pequenas empresas e cooperativas
capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbana e rural, com
medidas e/ou propostas para simplificação, eliminação ou redução
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.
28.
Apoiar programas de regularização e legalização das atividades da
economia informal, com instituição de tributos condizentes com sua
atividade.
30.
Incentivar a criação e o funcionamento de comissões municipais de
emprego.
2.03
Política Agrária e Fundiária
32.
Apoiar formas negociadas e não violentas de resolução de conflitos
fundiários.
37.
Promover políticas e programas de abastecimento, apoiando a criação e
o funcionamento de cooperativas para aproximar os produtores rurais dos
consumidores urbanos.
2.04
Educação
39.
Promover a melhoria do ensino público, por meio de programas de
educação continuada dos professores, elevação dos níveis salariais
e melhoria das condições de trabalho.
40.
Incentivar a participação de pais, professores e estudantes e
fortalecer os conselhos de escola, as associações de pais e mestres,
os grêmio estudantis e outras entidades comunitárias.
41.
Garantir o acesso, o reingresso, a permanência e o sucesso de todas as
crianças e adolescentes nos ensinos fundamental e médio, por meio de
ações como a implementação de classes de aceleração, a
recuperação paralela e outras medidas, entre as quais a concessão de
incentivo às famílias carentes que mantiverem os filhos na escola.
42.
Apoiar programas de monitoramento e eliminação da evasão escolar.
43.
Promover serviços de informação, acompanhamento e apoio ao
funcionamento da escola, como por exemplo o "Disque APM".
44.
Valorizar as associações de pais e mestres, incentivando sua
participação no gerenciamento dos recursos públicos destinados à
escola.
45.
Promover cursos de alfabetização de adultos.
46.
Estabelecer programas de integração intersecretarias e organizações
não governamentais, visando prevenir e reduzir a incidência do uso
indevido de drogas e de doenças transmissíveis.
2.06
Cultura e Ciência
54.
Apoiar programas de revalorização e criação de bibliotecas
públicas, casas de cultura e oficinas culturais, estimulando
intercâmbio entre grupos da Capital e do interior do Estado.
2.07
Saúde
58.
Incentivar, com ampla divulgação nos meios de comunicação de massa,
a participação da comunidade na formulação e implementação de
políticas públicas de saúde, por meio do Conselho Estadual de Saúde,
dos Conselhos Municipais de Saúde e de outras formas de organização
da população como os Conselhos de Bairros e as Comunidades de Saúde.
59.
Apoiar programas de medicina preventiva, com equipes multidisciplinares,
identificando e minimizando os fatores de risco aos quais a população
está exposta, dando prioridade ao atendimento em áreas periféricas.
60.
Promover campanhas para divulgar informações sobre os fatores que
afetam a saúde pública, particularmente os que aumentam o risco de
morte violenta, como o uso de armas de fogo, uso indevido de drogas,
acidentes de trânsito e acidentes de trabalho.
61.
Apoiar campanhas de conscientização contra os riscos do uso do fumo e
do álcool.
65.
Promover ações que contribuam para aumentar a integração entre as
áreas saúde, da educação e da segurança pública, com o objetivo de
limitar a incidência e o impacto da violência contra a pessoa.
67.
Construir mecanismos para assegurar os direitos dos cidadãos,
constantes da Cartilha dos Direitos do Paciente, elaborada pelo Conselho
Estadual as Saúde, em 1995.
68.
Fortalecer a atuação das comissões de ética e fiscalização das
atividades dos profissionais da saúde.
69.
Formular políticas e desenvolver campanhas públicas para incentivar a
doação de sangue.
72.
Apoiar programas de prevenção, assistência e tratamento à
dependência de drogas.
73.
Desenvolver campanhas de informação e prevenção sobre doenças
sexualmente transmissíveis e HIV/Aids.
2.08
Bem-Estar, Habitação e Transporte
76.
Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da Assistência Social e
elaborar planos municipais de assistência social com programas
destinados às crianças, adolescentes, família, maternidade, idosos,
portadores de deficiência, inserção no mercado de trabalho e
geração de renda, incentivando a formação de parcerias entre
organizações governamentais e da sociedade civil e redes municipais,
regionais e estaduais.
77.
Implantar políticas de complementação de renda familiar, integradas
com políticas educacionais, de saúde, de habitação, de inserção no
mercado de trabalho e de geração de renda.
78.
Incentivar em parceria com a entidade civil programas municipais de
orientação e apoio à família, para capacitá-las a resolver seus
conflitos de forma não violenta e a cumprir sua responsabilidade de
proteger e educar as crianças.
79.
Criar, manter e apoiar programas de proteção à população em
situação de rua, incluindo abrigo, qualificação e requalificação
profissional, orientação sócio-educativa, como o objetivo de sua
reinserção social.
80.
Incentivar, nos programas de atendimento pré-natal, a inclusão de
orientação preventiva de maus-tratos na infância.
82.
Implantar Conselhos e Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano, com o
objetivo de democratizar a discussão de políticas e programas de
desenvolvimento urbano.
83.
Apoiar medidas no âmbito municipal que visem o aumento de impostos
sobre imóveis desocupados, destinando os recursos para programas de
construção e melhoria de moradias populares.
84.
Apoiar medidas no âmbito estadual e municipal que visem a remuneração
da cessão de próprios públicos para clubes e entidades sem fins
lucrativos, destinando os recursos para programas de assistência
social.
85.
Incentivar projetos de construção e melhoria das condições das
moradias populares, particularmente por meio do sistema de mutirão,
inclusive com programas de capacitação técnica, organizacional e
jurídica dos integrantes dos movimentos de moradias.
86.
Promover a melhoria e expansão dos serviços de transporte coletivo.
88.
Criar programa estadual e apoiar a criação de programas municipais de
educação para a segurança no trânsito e de prevenção de acidentes
de trânsito.
2.09
Consumo e Meio Ambiente
89.
Ampliar o programa de municipalização da defesa do consumidor por meio
da criação e fortalecimento de Procons municipais.90. Apoiar o Poder
Judiciário na instalação de juizados especiais para questões de
direito do consumidor.
92.
Implementar ações de educação para o consumo por meio de parcerias
entre a escola e órgãos de defesa do consumidor.
94.
Desenvolver e implementar programas permanentes de qualidade no serviço
público.
95.
Implantar conselhos das unidades de proteção ambiental, com
representantes do Estado, prefeituras e sociedade civil, para
formulação, implementação e monitoramento de políticas e programas
de proteção ambiental.
96.
Apoiar projetos de preservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente.
97.
Desenvolver ações integradas entre os Governo Federal, os estaduais,
os municipais, empresários e organizações da sociedade civil para
projetos de educação ambiental e de turismo ecológico, na rede
escolar.
98.
Promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente, por meio de
programas de coleta e reciclagem de lixo, em associação com projetos
de geração de emprego e renda.
3.01
Acesso à Justiça e Luta contra a Impunidade
102.
Instalar e divulgar canais especiais de comunicação para denúncias,
orientação e sugestões, especialmente nas áreas de segurança,
justiça, saúde e educação, garantindo o anonimato dos usuários.
103.
Agilizar a apuração e a responsabilização administrativa e judicial
de agentes públicos acusados de atos e violência e corrupção,
respeitados o devido processo legal e a ampla defesa.
110.
Promover cursos de capacitação na defesa dos direitos humanos e
cidadania, para lideranças populares.
111.
Estimular a criação de núcleos municipais de defesa da cidadania,
incluindo a prestação de serviços gratuitos de assistência
jurídica, mediação de conflitos coletivos e requisição de
documentos básicos para a população carente, com a participação de
advogados, professores e estudantes, em integração com órgão
públicos.
119.
Expandir e melhorar o atendimento às pessoas necessitadas de
assistência judiciária.
3.02
Segurança do Cidadão e Medidas contra a Violência
123.
Apoiar programas e campanhas de prevenção à violência contra pessoas
e grupos em situação de alto risco, particularmente crianças e
adolescentes, idosos, mulheres, negros, indígenas, migrantes,
homossexuais, transexuais, trabalhadores sem-terra, trabalhadores
sem-teto, da população em situação de rua, incluindo policiais e
seus familiares ameaçados em razão da natureza da sua atividade.
124.
Criar programa específico para prevenção e repressão à violência
doméstica e implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente,
na parte de assistência a famílias, crianças e adolescentes em
situação de risco, com a participação de organizações da sociedade
civil e do Governo, particularmente das delegacias de defesa da mulher,
ampliando e fortalecendo serviços de atendimento e investigação de
casos de violência doméstica.
127.
Elaborar um mapa de risco de violência no Estado, por região e
município.
130.
Valorizar os conselhos comunitários de segurança, dotando-os de maior
autonomia e representatividade, para que eles possam servir efetivamente
como centros de acompanhamento e monitoramento das atividades das
polícias civil e militar pela comunidade e como mecanismos para
melhorar a sua integração e cooperação.
142.
Desenvolver e apoiar programas e campanhas de desarmamento, com
apreensão de armas ilegais, a fim de implementar no Estado a lei
federal que criminaliza a posse e o porte ilegal de armas.
3.03
Sistema Prisional e Ressocialização
149.
Desenvolver programas de identificação de postos de trabalho para
cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, por meio
de parcerias entre órgãos públicos e sociedade civil.
151.
Incentivar a criação dos conselhos comunitários para supervisionar o
funcionamento das prisões, nos termos da Lei de Execução Penal e
exigir visitas mensais de juízes e promotores para verificar as
condições do sistema penitenciário.
173.
Aperfeiçoar o atendimento da saúde no sistema penitenciário,
inclusive estabelecendo convênios entre Governo Estadual e governos
municipais para garantir assistência médica e hospitalar aos presos.
3.04
Promoção da Cidadania e Medidas contra a Discriminação
175.
Apoiar propostas legislativas coibindo todo tipo de discriminação, com
base em origem, raça, etnia, sexo, idade, credo religioso, convicção
política, orientação ou identidade sexual, deficiência física ou
mental e doenças e revogar normas discriminatórias na legislação
infraconstitucional, para reforçar e consolidar a proibição de
práticas discriminatórias previstas na Constituição Federal.
176.
Formular e implementar políticas, programas e campanhas para
eliminação da discriminação, em particular na educação, saúde,
trabalho e meios de comunicação social.
177.
Desenvolver programas permanentes de treinamento do servidor público,
para habilitá-lo a tratar adequadamente a diversidade social e a
identificar e combater práticas discriminatórias.
178.
Criar canais de acesso direto e regular da população a informações e
documentos governamentais.
179.
Instalar centrais de atendimento ao cidadão (como, por exemplo, o
"Poupatempo"), reunindo e oferecendo à população serviços
de diversos órgãos públicos.
180.
Lançar campanha estadual, envolvendo todos os municípios, com o
objetivo de dotar gratuitamente a população carente dos documentos
básicos de cidadania, tais como certidão de nascimento, carteira de
identidade, carteira de trabalho, título de eleitor e certificado de
alistamento militar (ou certificado de reservista ou de dispensa da
incorporação).
3.05
Crianças e Adolescentes
182.
Implementar campanhas de proteção e promoção dos direitos da
criança e do adolescente, com base em diretrizes estaduais e nacionais,
priorizando os temas da violência, abuso e assédio sexual,
prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil,
proteção do adolescente trabalhador, violência doméstica e uso
indevido de drogas.
183.
Manter e incrementar infra-estrutura para o adequado funcionamento do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e incentivar
a criação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos,
Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
184.
Incentivar a captação de recursos provados para os Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
185.
Elaborar plano estadual e incentivar a elaboração de planos municipais
de proteção dos direitos da criança e do adolescente, por meio de
parcerias entre organizações governamentais e da sociedade civil.
189.
Desenvolver programa de combate à exploração sexual infanto-juvenil.
190.
Ampliar programas de prevenção à gravidez precoce e de atendimento a
adolescentes grávidas.
191.
Desenvolver programa de capacitação técnico-profissional dirigido a
adolescentes e jovens de 14 a 21 anos, prioritariamente para aqueles em
situação de risco social, de acordo com os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
193.
Garantir orientação jurídica e assistência judiciária para
famílias de adolescentes autores de ato infracional.
194.
Criar programas de orientação jurídica e assistência judiciária
para famílias de adolescentes autores de ato infracional.
201.
Criar e manter programas de nutrição e prevenção à mortalidade de
crianças e adolescentes.
202.
Manter programas sócio-educativos de atendimento à criança e ao
adolescente em meio aberto, como creches, centros de juventude, em apoio
à família e à escola.
203.
Manter programas de atendimento a crianças e adolescentes em situação
de rua, oferecendo condições de socialização, reintegração à
família, educação, lazer, cultura, profissionalização e trabalho e
resgate integral da cidadania.
3.06
Mulheres
204.
Apoiar o Conselho Estadual da Condição Feminina e incentivar a
criação de conselhos municipais de defesa dos direitos da mulher.
205.
Incrementar parcerias com organizações da sociedade civil, com a
participação dos conselhos estadual e municipais, para formular a
monitorar políticas e programas de governo para a defesa dos direitos
da mulher.
206.
Incentivar a participação das mulheres na política e na
administração pública em todos os níveis.
207.
Criar, manter e apoiar programas de combate à violência contra a
mulher, priorizando as casas-abrigo e os centros integrados de
atendimento às mulheres vítimas ou sob risco de violência, por meio
de parcerias entre o Governo Estadual, os governos municipais e
organizações da sociedade civil, em observância à Convenção
Interamericana para Erradicar, Prevenir e Combater a Violência Contra a
Mulher.
213.
Assegurar a implementação da Lei 9.029/95, que protege as mulheres
contra a discriminação em razão de gravidez.
215.
Divulgar e implementar a Convenção Paulista sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assinada em 1992.
3.07
População Negra
217.
Apoiar o Conselho Estadual da Comunidade Negra e incentivar a criação
de conselhos municipais da comunidade negra.
218.
Promover o acesso da população negra ao mercado de trabalho e ao
serviço público, por meio da adoção de ações afirmativas e
programas para profissionalização, treinamento e reciclagem dirigidos
à população negra.
220.
Revogar normas discriminatórias ainda existentes na legislação
infraconstitucional e aperfeiçoar normas de combate à discriminação
racial.
221.
Apoiar políticas que promovam a comunidade negra econômica, social e
politicamente.
222.
Desenvolver ações afirmativas para ampliar o acesso e a permanência
da população negra na rede pública e particular de ensino,
notadamente em cursos profissionalizantes e universidades.
223.
Desenvolver campanhas de combate à discriminação racial e
valorização da pluralidade étnica no Brasil.
224.
Implementar a Convenção dobre a Eliminação da Discriminação Racial
no Ensino.
225.
Incluir no currículo de 1º e 2º graus a história e a cultura da
comunidade negra no Brasil.
3.08
Povos Indígenas
234.
Promover a divulgação de informações sobre os indígenas e seus
direitos, principalmente nos meios de comunicação e escolas, como
medida de combate à discriminação e à violência contra os povos
indígenas e suas culturas.
3.09
Refugiados, Migrantes Brasileiros e Estrangeiros
247.
Criar e incentivar projetos de assistência e de qualificação
profissional e fixação territorial da população migrante.
3.10
Terceira Idade
250.
Apoiar a criação e o fortalecimento de conselhos municipais e
associações de defesa dos direitos do idoso.
253.
Garantir atendimento prioritário às pessoas idosas em todas as
repartições públicas.
256.
Facilitar o acesso das pessoas idosas a cinemas, teatros, e a outros
espaços de lazer público.
257.
Conceder passe livre e precedência de acesso aos idosos em todos os
sistemas de transporte público urbano e interurbano.
258.
Incentivar a modificação dos degraus dos ônibus para facilitar o
acesso das pessoas idosas.
260.
Apoiar a criação e o funcionamento de centros de convivência para
pessoas idosas.
268.
Criar e incentivar a criação de núcleos de atendimento-dia à
terceira idade, com atividades físicas, laborativas, recreativas e
associativas.
3.11
Pessoas Portadoras de Deficiência
272.
Apoiar o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficiência e incentivar a criação de conselhos municipais de defesa
dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
273.
Implementar políticas e programas de proteção dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e sua integração plena à vida
familiar e comunitária, priorizar o atendimento à pessoa portadora de
deficiência em sua residência e em serviços comuns de saúde,
educação, trabalho e serviço social e facilitar o acesso a serviços
especializados e programas de complementação de renda.
274.
Formular e/ou apoiar normas relativas ao acesso do portador de
deficiência ao mercado de trabalho e ao serviço público, bem como
incentivar programas de educação e treinamento profissional que
contribuam para a eliminação da discriminação.
275.
Criar incentivos para a aquisição e adaptação de equipamentos que
permitam o trabalho dos portadores de deficiência física.
276.
Promover campanha educativa para a integração da pessoa portadora de
deficiência à sociedade, a eliminação de todas as formas de
discriminação, divulgação da legislação sobre os seus direitos.
277.
Assegurar aos portadores de deficiência oportunidades de educação em
ambientes inclusivos.
278.
Facilitar o acesso de pessoas portadora de deficiência aos serviços de
informação, documentação e comunicação social.
279.
Desenvolver programas de remoção de barreiras físicas que impeçam ou
dificultem a locomoção das pessoas portadoras de deficiências,
garantindo a observância das normas técnicas de acessibilidade (ABNT
9.050/94) por todos os órgãos públicos responsáveis pela
elaboração e aprovação de projetos de obras.
280.
Garantir atendimento prioritário ao portador de deficiência em todos
os serviços públicos.
284.
Apoiar programas de lazer, esporte e turismo, artísticos e culturais,
voltados à pessoa portadora de deficiência.
3.12
Homossexuais e
Transexuais
287.
Apoiar programas de coleta e divulgação de informações junto a
organizações governamentais e da sociedade civil sobre a questão da
homossexualidade e transexualidade e da violência e discriminação
contra gays, lésbicas, travestis e profissionais do sexo.
290.
Adotar medidas para coibir a discriminação com base em orientação e
identidade sexual dentro do serviço público.
4
Implementação e Monitoramento de Políticas de Direitos Humanos
292.
Acompanhar e apoiar as prefeituras municipais no cumprimento das
obrigações mínimas de proteção e promoção dos direitos humanos.
293.
Estabelecer acordos entre o Governo Estadual, governos municipais e
organizações da sociedade civil, para formação e capacitação de
agentes da cidadania, para atuar na formulação, implementação e
monitoramento de políticas de direitos humanos e em particular do PEDH.
294.
Assegurar a ampla divulgação e distribuição do Programa Estadual de
Direitos Humanos no Estado, por todos os meios de difusão.
296.
Apoiar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de defesa
dos direitos humanos e de defesa da cidadania.
297.
Incentivar a elaboração de programas municipais de direitos humanos.
299.
Apoiar a criação e o funcionamento de comissões de direitos humanos
nas câmaras municipais.
300.
Incentivar a formação de parcerias entre o Estado e a sociedade na
formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas
e programas de direitos humanos.
301.
Elaborar indicadores básicos para monitoramento e avaliação de
políticas de direitos humanos e da qualidade de programas/projetos
relativos aos direitos humanos.
Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CONDEPE
Páteo
do Colégio, 148 - 1º andar
Tel.
239.4399 ramal 187
Presidente:
Valdênia Aparecida Paulino
Conselho
Estadual da Condição Feminina
Rua
Antônio de Godoy, 122 – 6º andar
Tel.
221.2693 / 221.6374
Presidente:
Maria Aparecida de Laia
Conselho
de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra
Rua
Antônio de Godoy, 122 – 9º andar
Tel.
223.8477 / 220.2946
Presidente:
Antônio Carlos Arruda
Conselho
Estadual do Idoso
Rua
Antônio de Godoy, 122 – 11º andar
Tel.
3362.0221
Presidente:
Pe. Alfredo Morlini
Conselho
Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente – CONDECA
Rua
Antônio de Godoy, 122 – 7º andar – sala 74
Tel.
222.4441
Presidente:
Maria Alice Alves Coelho
Conselho
Estadual da Juventude
Rua
Antônio de Godoy, 122 – 4º andar – sala 46
Tel.
223.9346
Presidente:
Luiz Carlos Galini Junior
Conselho
Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência
Rua
Guaicurus, 1274
Tel.
3862.7775
Presidente:
Clodoaldo de Lima Leite
Conselho
Estadual de Entorpecentes
Páteo
do Colégio, 148 – 3º andar
Tel.
3105.3798 / 3107.0202 / 239.4399 r.159
Presidente:
Maurides de Melo Ribeiro
Conselho
Estadual de Saúde
Av.
Dr. Enéas Carvalho da Aguiar, 183 – 3º andar
Tel.
3061.0065
Presidente:
José da Silva Guedes
Conselho
Estadual de Educação
Praça
da República, 53
Tel.
258.6045
Presidente:
Arthur Fonseca Filho
Mário
Covas
Governador
do Estado de São Paulo
Geraldo
Alckmin Filho
Vice-Governador
do Estado de São Paulo
Belisário
dos Santos Júnior
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson
Luiz Vismona
Secretário
Adjunto da Justiça e da Defesa da Cidadania
Presidente da
Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos
Maria
Inês de Próspero Oliveira Fingermann
Chefe de Gabinete
da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Elaboração:
Gustavo
Ungaro
Dirigente da
Assessoria de Defesa da Cidadania
Denise
Hirao
Fabiano
Marques de Paula
Fábio
Mauro de Medeiros
Fernanda
Meirelles Ferreira
Capa
O
quadro reproduzido na capa é de autoria de Amélia Toledo e integra o
Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo
Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Assessoria
de Defesa da Cidadania
Pátio
do Colégio, 148 térreo - Centro - São Paulo - SP
Cep
01016-040 - tel.: 239.4399 r. 190 - fax: 239.1790
e-mail:
justica@justica.sp.gov.br
página
na internet: http://www.justica.sp.gov.br
Colaboraram
com a elaboração deste manual:
-
Alfredo Barbeta - Conselho
Estadual de Assistência Social - Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania
-
Padre Alfredo Morilini - presidente
do Conselho Estadual do Idoso
-
Antônio Carlos Arruda - presidente
do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra
-
Antônio Lourenço Pancieri - Instituto
Paulista da Qualidade - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
-
Davi Machado - Secretaria
de Emprego e Relações do Trabalho
-
Edila Marta Moquedafe de Araújo - Fundação
PROCON - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
-
Elza Ferreira Lobo - Conselho
Estadual de Saúde - Secretaria de Estado da Saúde
-
Flávia Schilling - Centro
de Referência e Apoio à Vítima - Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania
-
José Luiz Brandt e Davi Machado -
Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho
-
Marco Aurélio Chagas Martorelli - Conselho
Estadual da Juventude e Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
-
Maria Aparecida de Laia - presidente
do Conselho Estadual da Condição Feminina
-
Neide Cruz - Conselho
Estadual da Educação - Secretaria de Estado da Educação.
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