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Manual de Denúncia da Tortura
Camille Giffard
Como documentar e apresentar denúncias de tortura
no âmbito do sistema internacional para a proteção dos direitos humanos

 

PARTE I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. INTRODUÇÃO

2. COMO UTILIZAR ESTE MANUAl

2.1. Exposição geral dos principais capítulos
2.2. Terminologia
2.3. Questões essenciais de política

3. CONTEXTO

3.1. Introdução
3.2. O que se pode esperar conseguir com a apresentação de denúncias de tortura?
3. O que é tortura?
3.4. Como ocorre a tortura?
3.5. Em quais contextos é possível receber ou obter denúncias de tortura?
3.6. É possível denunciar agentes não-governamentais?

PARTE II – DOCUMENTAÇÃO DAS DENÚNCIAS

1. INTRODUÇÃO

2. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA DOCUMENTAÇÃO

2.1. Por que são importantes esses princípios?
2.2. Em que consiste informação de boa qualidade?
2.3. O que pode se pode fazer para maximizar a exatidão e a confiabilidade da informação?

3. ENTREVISTA COM A PESSOA QUE DENUNCIA TORTURAS

3.1. Introdução
3.2. Considerações gerais
3.3. Como realizar a entrevista

4. INFORMAÕES QUE DEVEM SER REGISTRADAS

4.1. Informação modelo
4.2. Contextos específicos

5. PROVAS

5.1. Prova médica
5.2. Declaração da pessoa que faz a denúncia
5.3. Prova testemunhal
5.4. Outros tipos de provas

PARTE III - AÇÕES DIANTE DA INFORMAÇÃO COLETADA

1. INTRODUÇÃO ÀS POSSÍVEIS LINHAS DE AÇÃO

2. O QUE SE DEVE SABER SOBRE OS MECANISMOS INTERNACIONAIS DE DENÚNCIA E COMO USÁ-LOS

2.1. Que tipo de características gerais deve ter seu comunicado?
2.2. Apresentação de informação a um órgão de monitoramento: o que seu comunicado deve conter?
2.3. Apresentação de informação no contexto do procedimento de relatório estatal
2.4. Apresentação de informação a um órgão de apuração de fatos

3. O QUE SE DEVE SABER SOBRE OS PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS DE RECLAMAÇÃO E COMO USÁ-LOS

3.1. O que se pode procurar obter com os procedimentos de reclamação particular?
3.2. Quais tipos de reclamação os procedimentos de reclamação particular podem examinar?
3.3. Como funcionam os procedimentos de reclamação particular?
3.4. O que deve conter uma requisição a um procedimento de reclamação particular?
3.5. Dicas práticas para utilização dos procedimentos de reclamação particular

4. MECANISMOS e PROCEDIMENTOS: NAÇÕES UNIDAS

4.1. Introdução ao sistema das Nações Unidas
4.2. Mecanismos de denúncia no âmbito do sistema das Nações Unidas
4.3. Procedimentos de reclamação no âmbito do sistema das Nações Unidas

5. MECANISMOS E PROCEDIMENTOS: ESFERA REGIONAL

5.1. O Sistema Europeu
5.2. O Sistema Interamericano
5.3. O Sistema Africano
5.4. Outras regiões

6. TABELAS DE AVALIAÇÃO COMPARATIVA DOS PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS

7. ONDE SE PODE BUSCAR MAIS AJUDA?

7.1. Por que seria desejável buscar mais ajuda?

7.2. Algumas fontes específicas de ajuda

APÊNDICES

APÊNDICE I - LISTA DE INSTRUMENTOS RELEVANTES

APÊNDICE II –DADOS PARA CONTATO E OBTENÇÃO DE MAIORES INFORMAÇÕES

APÊNDICE III – FORMULÁRIOS DE SOLICITAÇÃO PADRÃO

APÊNDICE IV – DIAGRAMAS DO CORPO

ABREVIATURAS SELECIONADAS

ACNUR: Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados
CADH: Convenção Americana de Direitos Humanos
CADHP: Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos
CCT: Comitê Contra a Tortura
CDC: Comitê dos Direitos da Criança
CEDH: Convenção Européia de Direitos Humanos
CEDM: Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher
CEDR: Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial
CEPTC: Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura
CIADH: Comissão Interamericana de Direitos Humanos
CICV: Comitê Internacional da Cruz Vermelha
CNADH: Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos
CNUCT: Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura
CNUDC: Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
CNUDH: Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos
CNUEDM: Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher
CNUEDR: Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação da Discriminação Racial
CoADHP: Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos
CPT: Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura
DICA: Direito Internacional de Conflito Armado
EACDH: Escritório do Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos
OEA: Organização de Estados Americanos
ONG: Organização Não-governamental
ONU: Organização das Nações Unidas
OSCE Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa
OUA: Organização da Unidade Africana
PD: Pessoas Deslocadas
PIDCP: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
REP: Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na África
RET: Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura
TEDH: Tribunal Europeu de Direitos Humanos
TIADH Tribunal Interamericano de Direitos Humanos
TPI: Tribunal Penal Internacional


ÍNDICE DE TABELAS

TABELAS COMPARATIVAS:

Tabela 1: Resumo de Mecanismos Internacionais – Por Origem e Função
Tabela 33: Avaliação Comparativa I - CCT, CDH e CEDR (Geral)
Tabela 34: Avaliação Comparativa II - CDC, CEDM, RE-CDH e 1503 (Geral)
Tabela 35: Avaliação Comparativa III - CPT, CIADH e TIADH (Geral)
Tabela 36: Avaliação comparativa IV - CNADH e REP (Geral)
Tabela 37: Avaliação Comparativa IV - CCT, CDH e CEDR (Procedimento de Reclamação Particular)
Tabela 38: Avaliação Comparativa V - TEDH, CIADH, TIADH e CoADHP (Procedimento de Reclamação Particular)
INTERNATIONAL MECHANISMS - BASIC FACTS:
Table 5: Basic Facts: UN Commission on Human Rights
Table 6: Basic Facts: UN Sub-Commission on the Promotion and Protection of Human Rights
Table 8: Basic Facts: 1503 Procedure
Table 10: Basic Facts: UN Special Rapporteur on Torture
Table 12: Basic Facts: Committee Against Torture
Table 13: Basic Facts: Human Rights Committee
Table 14: Basic Facts: Committee on the Rights of the Child
Table 15: Basic Facts : Committee on the Elimination of Discrimination against Women
Table 16: Basic Facts: Committee on the Elimination of Racial Discrimination
Table 21: Basic Facts: European Committee for the Prevention of Torture
Table 22: Basic Facts: European Court of Human Rights
Table 25: Basic Facts: Inter-American Court of Human Rights
Table 26: Basic Facts: Inter-American Commission on Human Rights
Table 29: Basic Facts: African Commission on Human and Peoples’ Rights
Table 30: Basic Facts: Special Rapporteur on Prisons and Conditions of Detention in Africa

INDIVIDUAL COMPLAINT PROCEDURES - PRACTICALITIES OF USE:

Table 18: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure: CAT
Table 19: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure: Optional Protocol to the ICCPR
Table 20: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure: CERD
Table 24: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure: ECHR
Table 28: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure: Inter-American System
Table 32: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure: ACHPR

PROCEDURES - BASIC CHRONOLOGY:

Table 7: Basic Chronology: 1503 Procedure
Table 17: Basic Chronology of Individual Complaint Procedure: CAT
Table 23: Basic Chronology of Individual Complaint Procedure: ECHR
Table 27: Basic Chronology of Individual Complaint Procedure: Inter-American
System
Table 31: Basic Chronology of Individual Complaint Procedure: ACHPR
MISCELLANEOUS OTHER TABLES:


Table 2: Suitability of Types of Mechanisms to Possible Objectives
Table 3: Checklist For Submitting General Information To A Reporting Mechanism
Table 4: Checklist For Submitting An Individual Allegation To A Reporting Mechanism
Table 9: Relevant Thematic Procedures of the UN Commission on Human Rights
Table 11: Country Rapporteurs of the UN Commission on Human Rights (1999)
Table 39: Possible Sources of Help


GLOSSÁRIO DE TERMOS ESPECIALIZADOS

Admissibilidade
Estágio de um procedimento de reclamação particular no qual o órgão judicial ou quase-judicial decide se existem as condições para que ele possa examinar uma reclamação. Se uma reclamação for inadmissível, não se pode examiná-la.

Agentes não-governamentais
Pessoas que atuam independentemente das autoridades.

Apresentação
Ver COMUNICADO / REQUSIÇÃO

Apresentar uma reclamação
Registrar ou protocolar uma reclamação.

Apuração dos fatos
Investigação realizada para apurar os fatos.

Artigo de tratado
Termo usado para denominar as seções de um tratado.

Asilo
Petição por parte de pessoas que não querem voltar a um país, normalmente o seu, onde correm perigo. Em caso de concessão, outorga-se-lhes o direito de permanecerem em um país que não o seu. Pode ser provisório ou permanente.

Caráter consultivo
As ONGs podem solicitar participação na ONU em caráter consultivo; isso significa que estão oficialmente registradas como organização que a ONU pode consultar. As ONGs que atuam em caráter consultivo gozam de certos privilégios em relação a outras ONGs, como, por exemplo, ter permissão para assistir às sessões da Comissão da ONU sobre Direitos Humanos.

Carta
Ver TRATADO

Competência
Ver JURISDIÇÃO (de um órgão judicial)

Comunicado
Carta ou outra forma de apresentação que transmite informação a um organismo internacional. A ONU costuma empregar o termo para se referir a requisições apresentadas em um procedimento de reclamação particular. A pessoa que redige um comunicado geralmente é denominada o autor do comunicado.

Convenção
Ver TRATADO

Corroboração
Prova que sustenta ou confirma a veracidade de uma denúncia.

Declaração
Documento de direito internacional que não tem caráter juridicamente vinculante, mas que estabelece normas que os Estados se comprometem a respeitar.

Denúncia (de tortura)
Afirmação (ainda não comprovada nem refutada) de haver ocorrido um incidente tortura.

Deportação
Expulsão de um país.

Descumprimento (de obrigações)
Ver VIOLAÇÃO

Detenção incomunicada
Ser detido pelas autoridades em condições de incomunicabilidade, sem que se possa ter contato com o mundo exterior ou sem que seja reconhecida a detenção.

Direito nacional ou sistema jurídico
Direito ou ordenamento jurídico de um país; sistema legal ou jurídico específico de um determinado país.

Entrada em vigor (de um tratado)
Momento em que as obrigações de um tratado começam a ser aplicadas.

Estado parte (de um tratado)
Estado que concordou em se obrigar a um tratado.

Execução (de obrigações)
Colocar em vigor as obrigações; assegurar que sejam respeitadas.

Extrajudicial (p. ex., execução)
Não imposto por um juiz ou resultante de um processo legal.

Implementação (de obrigações)
Modo pelo qual as obrigações são executadas ou respeitadas, ou medidas destinadas a tal fim.

Impunidade
Capacidade de evitar a punição por um comportamento ilegal ou indesejável.

Instrumento
Termo geral que denomina os documentos de direito internacional, quer sejam juridicamente vinculantes ou não.

Intervenção de terceiras partes
Ver RELATO AMICUS CURIAE

Juridicamente vinculante
Se algo é juridicamente vinculante para um Estado, isso significa que o Estado está obrigado a agir em conformidade com tal coisa e que pode haver conseqüências jurídicas caso não o faça. Por exemplo, o Estado pode ser acionado perante um tribunal internacional ou pode-se ordenar que ele efetue o pagamento de uma indenização à vítima.

Jurisdição (de um Estado)
Área ou pessoas sobre as quais um Estado exerce sua autoridade.

Jurisdição (de um órgão judicial)
As matérias que cabem à jurisdição de um órgão judicial ou quase-judicial são aquelas que ele tem o poder de examinar. Também se pode usar a expressão ser competente para examinar uma matéria.

Licença (p. ex., solicitar uma licença para apresentar um relato amicus curiae)
Permissão.

Litígio
Processo de apresentação e condução de um caso perante um tribunal.

Mandato
Fonte dos poderes de um mecanismo; documento que explica o poder do mecanismo.

Medidas provisórias
Medidas temporárias que um órgão judicial ou quase-judicial pode solicitar antes de haver concluído sua deliberação sobre um caso, com a finalidade de evitar dano irreparável.

Mérito do caso
Estágio de um procedimento de reclamação particular no qual o órgão judicial examina os fatos de um caso e decide se foi cometida uma violação.

Monitoramento
Busca e recebimento de informações com a finalidade de apresentar um relatório sobre uma causa ou situação.

Observações
Comentários, avaliação.

Organismo intergovernamental
Organismo ou organização composta de representantes governamentais de mais de um país.

Organismos de tratado
Organismo criado por um tratado.

Órgão de supervisão
Órgão criado para supervisionar como um Estado cumpre suas obrigações assumidas nos termos de um tratado.

Pacto
Ver TRATADO

Perpetrador
Pessoa que cometeu um ato.

Petição
Solicitação de medidas judiciais, por exemplo, solicitação para que se investigue uma matéria.

Processo quase-judicial
Processo que tramita perante um órgão que examina casos de modo semelhante a um órgão judicial, porém que não é composto de juízes e cujas decisões não são juridicamente vinculantes.

Processo judicial
Processo que tramita perante um órgão judicial.

Ratificação
Processo mediante o qual um Estado concorda em se obrigar a um tratado.

Reclamação particular
Reclamação relativa a uma série específica de fatos que afeta uma ou mais pessoas.

Reclamamante
Pessoa que apresenta uma reclamação em um procedimento de reclamação particular.

Recomendação
Ação sugerida. As recomendações não têm caráter juridicamente vinculante.

Regulamento
Regras pormenorizadas adotadas por um órgão judicial ou quase-judicial que estabelecem o modo pelo qual devem se realizar os processos perante tal órgão.

Relato amicus curiae
Apresentação por uma parte alheia ao processo judicial destinada a informar o órgão judicial sobre uma matéria relativa ao processo.

Reparação
Medidas destinadas a reparar um dano causado.

Requisição
Carta ou outra forma de apresentação que solicita que um órgão judicial considere um caso em um procedimento de reclamação particular.

Requisitante
Pessoa que apresenta uma requisição em um procedimento de reclamação particular.

Reserva
Quando da adesão a um tratado, um Estado pode expressar uma reserva: declaração que de algum modo modifica suas obrigações oriundas do tratado.

Resolução
Decisão oficial de um órgão internacional, geralmente adotada após uma votação. Geralmente é uma recomendação e, portanto, não é juridicamente vinculante.

Responsabilidade estatal
Responsabilização de um Estado nos termos do direito internacional.

Sanção
Penalidade imposta a um Estado por não respeitar suas obrigações.

Sentença judicial
Decisão juridicamente vinculante na qual um tribunal expressa suas conclusões sobre um caso.

Transmissão (de uma denúncia)
Envio da denúncia, por exemplo, ao Estado envolvido.

Tratado
Documento de direito internacional que estabelece obrigações juridicamente vinculantes para os Estados.

Violação (de obrigações)
Descumprimento das obrigações de um Estado nos termos do direito internacional.

Violações graves dos direitos humanos
Violações particularmente graves dos direitos humanos, por exemplo, torturas ou execuções extrajudiciais.

PARTE I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Introdução

2. Como Utilizar Este Manual

2.1. Exposição geral dos principais capítulos

2.2. Terminologia

2.3. Questões essenciais de política

3. Contexto

3.1. Introdução

3.2. O que se pode esperar conseguir com a apresentação de denúncias de tortura?

3.3. O que é tortura?

3.4. Como ocorre a tortura?

3.5. Em quais contextos é possível receber ou obter denúncias de tortura?

3.6. É possível denunciar agentes não-governamentais?

1. INTRODUÇÃO

Para a maioria das pessoas, falar sobre tortura invoca imagens das mais cruéis formas de sofrimento físico e psíquico: unhas arrancadas, choques elétricos, simulação de execuções, obrigar uma pessoa a presenciar a tortura de pais ou filhos, estupro. Essas imagens geram sentimentos de intensa repulsa em uma pessoa normal e pouquíssimas pessoas podem permanecer indiferentes quando tais sofrimentos são impostos a um ser humano. Publicamente, a condenação da tortura tem se generalizado e, com efeito, é terminantemente proibida por todos os instrumentos atuais de direitos humanos, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A violação dessa proibição é considerada um ato tão grave que não pode haver qualquer justificativa legal, nem mesmo em circunstâncias excepcionais ou tempos de conflito. Porém, se examinarmos qualquer relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura ou do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura, ou, ainda, muitos jornais, fica patente que a Tortura não é um fenômeno do passado. Ainda que atualmente seja inaceitável a defesa pública da tortura por parte de um agente estatal, é inegável que a tortura e outros atos a ela relacionados, tais como castigo e tratamento cruel, desumano e degradante, continuam a ser praticados à surdina, longe da visibilidade pública e a portas fechadas.

No entanto, a chave dessa porta está ao alcance de todas as pessoas que tenham sofrido, presenciado ou sido informadas sobre um incidente de tortura. Essa chave é a informação. Somente se esses incidentes forem trazidos à luz da comunidade internacional é que a erradicação pode ter uma chance de êxito. Existe uma série de órgãos cujo objetivo consiste precisamente em garantir que a tortura seja uma coisa do passado. Porém, na ausência de informação, esses órgãos ficam de mãos atadas. Raramente podem examinar uma situação com seus próprios olhos: seus poderes de investigação em primeira mão são, na maioria das vezes, muito limitados. Assim, como pode o Relator Especial das Nações Unidas elaborar um relatório sobre o alcance do problema em todo mundo, ou em um país específico, se ninguém lhe enviar informações? Como pode o Comitê Europeu para a Prevenção Contra a Tortura saber quais categorias de detentos correm maior risco em um determinado país se não receber nenhum relatório? A resposta para essas duas perguntas é a mesma e é muito simples: não podem.

Se a informação é a chave, logo segue que as organizações não-governamentais (ONGs) são as que a possuem. Tal é a dependência que os organismos internacionais têm delas que a falta de liberdade de atuação das ONG0s em um determinado país pode muito bem significar que não será possível atraia a atenção da comunidade internacional para a situação desse país, ainda que as violações dos direitos humanos ocorridas em tal país a mereçam. Isso se deve ao fato de que é mais simples prestar atenção e dedicar recursos aos Estados sobre os quais existe muita informação. A única forma de abrir os olhos da comunidade internacional para as situações menos conhecidas é garantindo que informações confiáveis cheguem até elas. Nesse contexto, é impossível superestimar a importância da função desempenhada pelas ONGs na batalha em prol da erradicação da tortura. Embora algumas ONGs especializadas tenham adotado excelentes métodos de denúncia, muitas ONGs menos experientes não são conscientes da importância da informação que fornecem ou nunca tiveram a oportunidade de aprender como apresentá-la da melhor forma. No contexto específico de denúncias de tortura, infelizmente acontece de uma parte significativa da informação recebida dessas ONGs se perder, não porque as denúncias sejam infundadas, mas porque são omitidos fatos importantes, porque a denúncia é redigida em uma linguagem excessivamente política ou porque é apresentada em um idioma que a pessoa que recebe a informação não compreende e não dispõe de recursos para sua tradução. Em outros casos, talvez devido à falta de familiaridade com as diferentes funções, e muitas vezes funções paralelas, dos diversos organismos internacionais, as ONGs enviam sua informação unicamente para uma autoridade que não tem o poder necessário à consecução dos resultados desejados. O Relator Especial das Nações Unidas Contra a Tortura, por exemplo, não pode ordenar a um Estado que pague uma indenização a uma vítima de tortura, porém o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, por sua vez, pode fazê-lo.

O presente manual destina-se principalmente às ONGs com menos experiência, sobretudo as ONGs menores, que atuam no âmbito nacional ou comunitário e que desejam se desenvolver e participar mais ativamente da denúncia de casos de tortura. Não se trata de proporcionar uma formação jurídica nem médica, mas sim oferecer informações centradas mais no processo de denúncia propriamente dito. Desse modo, este manual tem por objetivo capacitar essas ONGs para que produzam informações de alta qualidade sobre incidentes e padrões sistemáticos da prática da tortura, a fim de melhorar a utilidade da informação para os organismos internacionais, bem como ajudar essas ONGs a selecionar o procedimento ou os procedimentos mais adequados aos quais dirigir a informação à luz do próprio resultado que se deseja. O tema central do manual é a tortura, mas boa parte do que nele se explica seria igualmente relevante no contexto de outras violações dos direitos humanos. Ainda que uma denúncia não seja uma violação da proibição da tortura, pode ser uma violação de outra norma dos direitos humanos, por exemplo, do direito à liberdade e à segurança da pessoa, ou o direito a um julgamento justo. Apesar de essas violações não serem o objeto central do presente manual, os leitores devem ter presente que também existem recursos para as violações de direitos humanos que não a tortura.

Cabe lembrar que seguir as orientações estabelecidas no presente manual não constitui garantia de obtenção de um determinado resultado de um organismo internacional específico, e que muitas vezes poderá parecer que se conseguiu-se muito pouco em um determinado caso. Ainda que não se possa evitar a frustração e a decepção nessas ocasiões, convém lembrar que a luta pela erradicação da tortura é um processo longo e lento e que não deve ser medido unicamente em função de resultados específicos. Toda informação confiável, coletada meticulosamente, constitui uma arma nessa luta e cada porta que se abre é uma porta a menos para que os torturadores se escondam atrás dela.

2. COMO UTILIZAR ESTE MANUAl

IMPORTANTE:

Não se sinta intimidado pelo volume deste manual. Não é preciso ler todo o livro do começo ao fim para se beneficiar dele, nem é necessário ser um especialista para utilizá-lo.

Se você tomar conhecimento de que foram cometidos maus tratos mas não puder ou não desejar tomar as medidas você mesmo, passe a informação a alguém que o possa.

A fim de adquirir um bom conhecimento do processo geral de preparação e apresentação de uma denúncia de tortura, será necessário ler todo o volume. No entanto, todas as seções podem ser lidas separadamente e não precisam ser lidas necessariamente em seqüência. Desse modo, é possível consultar o manual de acordo as necessidades específicas do leitor. Recomenda-se, entretanto, que qualquer pessoa que realmente pretende apresentar uma denúncia formal de tortura leia atentamente cada seção tão logo possível.

Como se verá à medida que se for lendo este manual, sua intenção é a de ser o mais prático possível. Assim, evitou-se aprofundar excessivamente na natureza técnica ou teórica dos conceitos. Existe um grande número de estudos teóricos sobre a tortura e outros temas relacionados e entendeu-se que o que faltava era um manual de natureza mais prática para aqueles que querem apresentar denúncias de tortura sem ter de concluir longos estudos médicos e jurídicos para começarem a entender o assunto. Além disso, para que um manual desse tipo tenha uma utilidade prática em campo, é preciso que tenha um tamanho de fácil utilização e ofereça pronto acesso à informação que se busca, sem que se tenha de extraí-la de textos longos e densos. Por essa razão, foi necessário ser extremamente seletivo na escolha do conteúdo deste manual. Há muitas áreas que as pessoas interessadas em aprender mais sobre o assunto poderão querer aprofundar. O Apêndice 2 apresenta uma seleção de contatos e referências para as organizações ou pessoas que desejem buscar mais informação ou assistência.

Não se esqueça que, à exceção dos procedimentos específicos da tortura, muitos dos mecanismos descritos também podem receber reclamações ou denúncias relativas a uma ampla gama de violações dos direitos humanos que não a tortura. Boa parte do que aqui se explica também vale para essas reclamações. Como este manual se concentra na denúncia de casos de tortura, sua análise enfatizará os requisitos para a apresentação de informação relacionada à tortura, mas nos casos em que não se cumprirem esses requisitos, pode, ainda assim, ser pertinente apresentar uma reclamação com base em outro direito.

2.1. Exposição geral dos principais capítulos

A apresentação de uma denúncia de tortura não consiste somente em redigir uma carta a um organismo internacional. É preciso saber onde olhar e o que procurar, e isso começa pela primeira palavra da entrevista com a pessoa que alega ter sido torturada. Isso se deve ao fato de que a qualidade e a conseqüente credibilidade da denúncia dependerão quase inteiramente da informação registrada. Isso significa saber quais perguntas formular e prestar muita atenção aos detalhes quando da tomada de notas durante a entrevista, porque nem sempre haverá uma segunda possibilidade de preencher as lacunas. Também é necessária uma certa familiaridade tanto com os contextos jurídicos como práticos da tortura, além de um conhecimento dos objetivos e prováveis resultados da apresentação da denúncia. As três principais seções que tratam dos diversos estágios do processo são:

Parte I, Capítulo 3 - Contexto: Esse capítulo proporciona informação geral para apresentação de uma denúncia: analisa o que se pode conseguir comunicando denúncias de tortura, explica brevemente o conceito de tortura e outras formas de maus tratos, identifica lugares e situações em que é mais provável a prática da tortura e destaca as circunstâncias mais favoráveis para o recebimento de denúncias. Por último, trata do espinhoso tema dos atos praticados por agentes não-governamentais e levanta a questão sobre o que se pode fazer a respeito das denúncias que os envolvem.

Parte II - Documentação das Denúncias: O objetivo dessa parte é oferecer orientações sobre como reunir informações sobre incidentes de tortura e outras formas de maus tratos. Essa parte enfatiza a informação indispensável a qualquer denúncia, apresenta indicações sobre como realizar uma entrevista com uma vítima ou testemunha e identifica o tipo de provas de apoio que podem ser reunidas para se reforçar uma denúncia ou possibilitar a instauração de um processo judicial.

Parte III – Ação Diante da Informação Coletada: Essa parte apresenta os diferentes mecanismos existentes para a apresentação de denúncias de tortura e outras formas de maus tratos, sobretudo no âmbito internacional, proporciona uma orientação para a escolha de um mecanismo e explica o melhor modo de preparar e adaptar sua apresentação ao mecanismo escolhido. Também reconhece que é possível haver situações em que não se queira fazer uma denúncia em caráter pessoal, em que seja necessário apoio ou aconselhamento sobre como proceder ou situações em que se queira tomar medidas políticas e judiciais. Essa parte apresenta algumas sugestões sobre onde obter assistência em tais casos.

2.2. Terminologia

Ele/ Ela: Via de regra, no presente manual procurou-se usar o gênero neutro, salvo nos casos em que foi necessária uma maior precisão em determinado contexto. Em tais casos, a terminologia neutra foi substituída pelo gênero masculino ou feminino. As referências excepcionais ao gênero masculino ou feminino (em um contexto não relacionado ao gênero específico) devem ser interpretadas como inclusivas tanto do gênero masculino como do feminino.

Tortura/ Maus tratos: Como se verá no Capítulo 3, o termo "tortura" tem um significado muito específico na legislação de direitos humanos como forma particularmente grave de maus tratos. O uso do termo "tortura" no texto não tem o propósito de ser interpretado no sentido jurídico, a menos que assim se depreenda claramente do contexto. Caso não seja especificado em contrário, as considerações válidas para o termo tortura valerão igualmente para outras formas de maus tratos.

Termos especializados: Os leitores devem ter presente que alguns termos podem ter significados especializados ou jurídicos em seu país, porém podem ter um significado diferente em outro sistema nacional. A terminologia empregada no presente manual não pretende ter implicações jurídicas e deve ser interpretada em um sentido geral; o termo "prisão", por exemplo, não é empregado em referência a uma prisão oficial, que pode exigir a acusação de uma pessoa pela prática de um delito, mas meramente a privação de liberdade ou a detenção de uma pessoa pela polícia, inclusive para fins de interrogatório extra-oficial. De igual modo, os nomes utilizados para certas instituições prisionais, tais como presídios, podem se referir a um tipo muito diferente de instituição em um determinado país, mas ser utilizados de modo mais genérico em outro.

2.3. Questões essenciais de política

Os leitores devem estar cientes de que há muitos aspectos sobre os quais é impossível falar adequadamente em um manual desta natureza e dimensão, mas que devem ser mantidos presentes à medida que lerem este manual, devido a suas importantes implicações. É recomendável que se dedique certo tempo a uma reflexão sobre esses aspectos e, se necessário, no caso das organizações, à adoção das medidas cabíveis.

Segurança: Os entrevistadores deverão ter muito cuidado no sentido de não criar um risco desnecessário para as pessoas, quer sejam eles mesmos, quer sejam outros membros de sua organização ou as pessoas entrevistadas. Talvez seja óbvio constatar que há certos riscos inerentes ao trabalho na área dos direitos humanos, sobretudo para o pessoal das ONGs locais, mas é importante que os investigadores e trabalhadores dos direitos humanos que não sejam do país ou que sejam provenientes de outras regiões do mesmo país não se esqueçam de que pode haver conseqüências para aqueles que ali ficarem. Ninguém deverá correr qualquer risco por culpa de uma pessoa excessivamente entusiasmada. Raras são as vezes em que é possível oferecer proteção às pessoas que apresentam denúncias, mas aqueles que não têm muito medo de falar muitas vezes acreditam que fazê-lo com pessoas de fora lhes garante algum tipo de proteção. É preciso assegurar que eles tenham a oportunidade de expressar seu consentimento informado (ver abaixo) à entrevista e ao possível uso da informação registrada.

Ética profissional: Muito se escreveu sobre os conflitos entre os deveres para com a comunidade no sentido mais amplo e a relação entre os profissionais, sejam eles médicos ou advogados, e seus clientes. Nos casos que envolvem maus tratos, esses deveres podem entrar em conflito, porque, enquanto o dever para com a comunidade em geral pode significar que todas as violações devem se tornar públicas pelo bem da maioria, a ética profissional costuma ditar que a confidencialidade entre advogados ou médicos e seus clientes deve ser respeitada pelo bem da pessoa. Esse é um dilema que mais provavelmente dirá respeito aos médicos, e existem muitas declarações e códigos de ética da profissão médica, mas é um dilema igualmente presente em todas as relações profissionais, entre as quais se inclui a de um trabalhador de direitos humanos e um entrevistado.

Os médicos e outros profissionais da saúde que desejam buscar assessoramento sobre como tratar tais conflitos éticos devem entrar em contato com uma organização médica, seja ela nacional ou internacional, que deverá prestar assistência e orientação sobre a melhor forma de se atuar. Outras organizações profissionais deverão estar em condições de prestar uma assistência semelhante a seus membros, além de redes de assistência profissional de natureza menos fomal ou ONGs especializadas.

Consentimento informado: Significa garantir que quando alguém dá seu consentimento a algo, por exemplo, quando alguém concorda conceder uma entrevista ou apresentar uma denúncia, a pessoa está plenamente informada dos possíveis benefícios conseqüências negativas da ação proposta. A questão é o que significa "plenamente informado"? Trata-se de um assunto em que não é aconselhável adotar uma abordagem sistemática, mas sim avaliar cada situação específica individualmente.

Deve haver um equilíbrio entre a garantia de que o entrevistado está ciente de todos os riscos em potencial envolvidos ao se fornecer informação e obter toda a informação possível (porque esse, afinal, é o propósito principal da entrevista, a não ser que realizada por razões terapêuticas). Enfatizar os riscos em potencial pode fazer com que o entrevistado desista de falar, mas seria inaceitável dar mais prioridade à informação do que ao risco real que uma pessoa pode correr. Uma tática poderia ser tomar uma decisão em função do fim para o qual se pretende utilizar a informação. A regra de ouro deve ser que ninguém jamais deverá ser nomeado nem identificado como fonte, a menos que tenha dado seu consentimento expresso; se sua intenção é a de citar o nome de uma pessoa, é preciso obter seu consentimento para tanto, bem como para todas as implicações, tanto positivas como negativas. No entanto, se seu propósito é, por exemplo, fazer uma entrevista informal com alguém, não é necessária a identificação do entrevistado; se estiver buscando somente a corroboração da declaração de uma pessoa entrevistada anteriormente ou de informação geral, pode ser contraproducente e desnecessário enfatizar os riscos em potencial. Os riscos reais nunca devem ser ocultados, mas é importante avaliar qual é o risco real em cada caso, em vez de sobrestimá-lo e reduzir desnecessariamente o valor da entrevista.

Não se esqueça que o consentimento não só deve ser informado mas também dado com liberdade. As pessoas não devem ser pressionadas a dar seu consentimento quando estiver claro que elas não querem fazê-lo após terem sido plenamente informadas das implicações.

Apoio e reabilitação da vítima: O trabalhador de direitos humanos tem um inevitável sentimento de entusiasmo quanto à apuração dos fatos, a coleta de denúncias e a descoberta de provas. No entanto, para a vítima, falar de semelhante sofrimento pessoal e muitas vezes tão horroroso pode gerar reações muito diferentes. De certo modo, pode ter um efeito terapêutico, mas também pode voltar a abrir feridas muito profundas e provocar uma enorme tensão psicológica e até física. É absolutamente imprescindível oferecer todo o apoio real e eficaz possível à vítima durante e após a entrevista. Em se tratando de entrevistas com pessoas que ainda estão detidas, isso pode ser difícil, mas pelo menos o entrevistador pode realizar a entrevista com tato e habilidade (Ver Parte II, Capítulo 3.2). Em se tratando de vítimas entrevistadas fora de um contexto de detenção, é preciso procurar oferecer-lhes apoio e reabilitação. Isso pode significar colocar à sua disposição assessoramento profissional ou simplesmente informar a vítima que a porta sempre estará aberta. As organizações devem avançar nessa questão junto aos organismos especializados relacionados no Apêndice 2. A reabilitação deve ser considerada como parte integral do trabalho com as vítimas da tortura. Afinal, essas pessoas estão compartilhando com o entrevistador algo que é profundamente pessoal e doloroso e, embora este possa entender que a entrevista esteja contribuindo para uma mudança positiva ou para fomentar uma causa, a situação pode criar sofrimento para os entrevistados; portanto, cabe ao entrevistador garantir que lhes seja oferecido o apoio de que necessitam para lidar com seu sofrimento e converter o processo em um processo de cura.

3. CONTEXTO

3.1. Introdução

O presente capítulo procura responder a algumas perguntas básicas que se pode ter sobre o processo de apresentação de denúncias de tortura e outras formas de maus tratos.

Em primeiro lugar, qual é o objetivo do processo? É possível conseguir algo com os procedimentos e os mecanismos explicados neste manual? [Parte I, Capítulo 3.2]

Em seguida, cabe perguntar o que queremos dizer por "denúncias de tortura". O que exatamente é a tortura? Existe uma fórmula que diga em que ela consiste? Como se pode ter certeza de que a informação coletada evidencia que foram praticados atos de tortura? Você precisa saber disso? [Parte I, Capítulo 3.3]

Como ocorre a tortura? Para encontrar uma resposta, perguntamos quem são seus autores, onde e quando é mais provável que ajam e quem são suas vítimas mais prováveis. [Parte I, Capítulo 3.4]

Existe alguma situação típica em que se possa obter informação relativa a incidentes de maus tratos? Existe algum fator específico que se deva conhecer em tais situações? E quanto às fontes de informação menos habituais? [Parte I, Capítulo 3.5]

O que acontece quando as violações são cometidas por pessoas que não têm relação com as autoridades estatais, por exemplo, forças rebeldes em um conflito interno? Também é possível apresentar denúncias contra elas? [Parte I, Capítulo 3.6]

3.2. O que se pode esperar conseguir com a apresentação de denúncias de tortura?

A apresentação de denúncias de tortura aos mecanismos internacionais pode ser benéfica para a situação geral de um país e para a vítima da tortura.

Atrair a atenção para uma situação/ estabelecer um padrão de violações

Os governos cujos agentes cometem violações dos direitos humanos preferem manter essas práticas longe da visibilidade pública, a fim de, assim, escapar da condenação. A apresentação de denúncias aos mecanismos internacionais contribui muito para evitar essa situação, uma vez que aumenta a consciência da situação real existente em um determinado país. É mais provável que a comunidade internacional tome medidas com relação a situações sobre as quais recebe muitas informações. A única forma de aumentar a possibilidade de o resto do mundo tomar medidas contra violações dos direitos humanos é assegurando que o mundo esteja a par da situação.

Se a informação disponível assim corroborar, deve-se procurar apresentar provas de um padrão sistemático de violações. Informações coerentes e regulares constituem prova desses padrões e suscitarão uma maior preocupação da comunidade internacional do que relatos de incidentes isolados. Isso porque demonstra que o problema é grave e dificulta a possibilidade de um Estado argumentar que não está envolvido ou que desconhece as práticas alegadas.

Buscar mudanças positivas em uma situação geral

Atrair a atenção para uma situação não só consiste em buscar a condenação ou responsabilização de um Estado. Ainda mais importante, consiste em buscar melhoras construtivas e duradouras que contribuirão para a eliminação definitiva da tortura em um país. Esse objetivo muitas vezes exigirá mudanças no arcabouço legislativo e nas atitudes oficiais para com a tortura. Muitos dos mecanismos internacionais fazem sugestões aos Estados sobre as formas pelas quais podem melhorar a situação geral, por exemplo, mediante a introdução de garantias jurídicas e práticas que ofereçam uma maior proteção aos detidos. Isso pode passar por uma legislação que reduza o período pelo qual um detento pode ser retido sem ter acesso a um advogado, a introdução de exames médicos periódicos por parte de médicos independentes para todas as pessoas sob custódia ou medidas para se eliminar a impunidade (discutidas mais adiante). Normalmente, as recomendações dos organismos internacionais são apenas o início de um diálogo com o Estado em questão, cujo propósito é garantir que sejam implementadas as recomendações.

3.2.3. Combater a impunidade

Levar a tortura à atenção da opinião pública para responsabilizar os Estados é resultado da apresentação de denúncias de tortura. Em outro nível, a denúncia de casos de tortura também pode ajudar a lançar luz sobre as pessoas que praticam tais atos, para que tenham certeza de que não podem continuar com essa conduta impunes, sem arcar com suas conseqüências. O ideal seria que isso se desse mediante a instauração de um processo no âmbito do sistema jurídico nacional. No entanto, quando a instauração de um processo não é ou não pode ser eficaz, muitos dos organismos internacionais condenam rapidamente a tolerância oficial da tortura e exigem ou recomendam ao Estado que adote medidas destinadas a eliminar a impunidade. Enquanto os torturadores puderem escapar impunes (e, com efeito, em alguns casos suas chances de promoção aumentam com o emprego da tortura para a obtenção de resultados em investigações), não haverá incentivos para abandonarem a prática da tortura e outras formas de maus tratos.

Se um Estado permite a impunidade para os autores da tortura, também se origina um problema de responsabilidade estatal nos termos do direito internacional. Muitos Estados têm a obrigação, em virtude de uma série de convenções, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, de assegurar que as pessoas que tenham perpetrado atos de tortura sejam responsabilizadas por suas ações. Se um Estado não processa as pessoas que sabidamente estão envolvidas em atos de tortura, ou não permite que outro Estado o faça, tal Estado pode estar incorrendo em um descumprimento de suas obrigações assumidas nos termos do direito internacional.

3.2.4. Buscar um recurso jurídico para uma vítima em particular

Os objetivos anteriores podem parecer um tanto indiretos e de longo prazo e podem parecer não proporcionar uma reparação às vítimas. Além dos benefícios de longo prazo para as pessoas por viverem em um país com um melhor histórico de direitos humanos, existem vários benefícios imediatos ou diretos que podem ser obtidos mediante a apresentação de denúncias.

3.2.4.1. Constatação de violação

Muitos organismos de tratados internacionais descritos podem se pronunciar sobre a questão de se realmente foram praticados atos de tortura ou violações a eles relacionadas. Isso significa que eles podem emitir uma declaração autorizada de que o Estado violou suas obrigações nos termos do direito internacional com relação a uma determinada pessoa. Ainda que isso não ofereça uma reaparação para a pessoa em questão, o efeito é que foi revelado publicamente a culpabilidade do Estado e que o Estado foi obrigado a prestar contas de seu comportamento.

3.2.4.2. Responsabilização dos torturadores

Alguns dos mecanismos podem requisitar ou ordenar que se realize uma investigação eficaz sobre uma denúncia de tortura e que o torturador seja processado por sua conduta. Da mesma forma que no caso para se eliminar a impunidade em geral, isso é importante para garantir a uma vítima que um torturador não pode praticar a tortura sem ter de arcar com as conseqüências de seu ato.

3.2.4.3. Reparação

A reparação consiste em reparar o dano causado a uma pessoa. Muitos órgãos judiciais internacionais têm o poder de ordenar a um Estado que repare o dano causado nos casos em que se dá a constatação de uma violação. A reparação pode ser concedida de diversas formas. Tradicionalmente, muitas vezes consistiu em uma compensação econômica (indenização), porém cada vez mais também são comuns outros tipos de reparação. As compensações econômicas são calculadas, via de regra, segundo a perda econômica real, bem como os danos morais, o que equivale a calcular o sofrimento causado à pessoa ou a sua família, ou a ambas, e atribuir-lhe um valor econômico. Entre as formas menos tradicionais de reparação, que, em muitos sentidos, são uma forma muito mais apropriada e eficaz de compensar as conseqüências das violações, poderiam incluir-se a inauguração de uma escola ou hospital em uma comunidade que tenha sofrido violações, requerer que o Estado informe os familiares de pessoas desaparecidas ou assassinadas acerca da localização dos corpos das vítimas mortas, ordenar que o Estado contribua financeiramente para a reabilitação da vítima ou até mesmo que o Estado apresente um pedido de desculpas público pelo ocorrido.

3.2.4.4. Impedir a deportação de uma pessoa para um país onde ela poderia correr o risco de tortura

Muitos dos mecanismos estão preparados para tomar medidas urgentes a fim de evitar a deportação de pessoas para países em que se acredita que elas correm o risco de sofrer torturas. A pessoa deve poder demonstrar que corre esse risco e que o risco é permanente; se for possível demonstrar isso, o organismo pode requerer que o Estado ao qual se solicita asilo não deporte a pessoa, a menos até que o mecanismo em questão tenha tido a oportunidade de considerar o caso. Tais requerimentos não são necessariamente vinculantes para o Estado, mas, muitas vezes, são respeitados.

3.3. O que é tortura?

3.3.1. Introdução

A decisão sobre se uma série de atos constitui ou não tortura pode ser complicada. Existem certos tipos de tratamento que a maioria das pessoas reconhece instintivamente como inaceitáveis. Entretanto, existem outros que não são tão claros ou que dependem de fatores culturais. É importante lembrar que quando se apresenta uma denúncia a um mecanismo internacional, procura-se evidenciar que os fatos constituem tortura ou maus tratos em um sentido jurídico, e não só na opinião de quem faz a denúncia. Esta seção analisará o que isso significa e quais são as implicações para aqueles que desejam apresentar uma denúncia.

3.3.2. O que o direito internacional diz sobre o significado da tortura?

A definição básica de tortura é a que consta da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (1984). De acordo com o Artigo 1(1), o termo significa:

"qualquer ato pelo qual se inflige intencionalmente um sofrimento ou uma dor grave, seja física ou mental, a uma pessoa para fins tais como a obtenção de informação sobre uma terceira pessoa ou uma confissão, um castigo por ato que essa pessoa ou uma terceira pessoa tenha cometido ou se suspeite que ela tenha cometido, ou a intimidação ou coerção dessa pessoa ou de uma terceira pessoa, ou por qualquer razão com base em qualquer tipo de discriminação, quando tal dor ou sofrimento for infligido por parte ou por instigação ou com o consentimento ou a aquiescência de um representante público ou outra pessoa que atua em capacidade oficial. Não inclui dor ou sofrimento decorrente, inerente ou próprio unicamente de sanções jurídicas."

A partir dessa distinção, é possível depreender três elementos essenciais que constituem tortura:

A imposição de um sofrimento ou uma dor mental ou física grave

Por parte das autoridades estatais ou com seu consentimento ou aquiescência

Por um motivo determinado, por exemplo, extrair informação, castigar ou intimidar

"Tortura" é uma palavra que suscita emoções, mas que não deveria ser usado de modo inconseqüente. Como se depreende da definição anterior, a tortura se caracteriza e se distingue de outras formas de maus tratos pelo grau de sofrimento grave. Por essa razão, é importante reservar o termo às formas de maus tratos objetivamente mais graves.

Tratamento cruel e punição ou tratamento degradante ou desumano também são termos jurídicos que constituem maus tratos que provocam diversos graus de sofrimento menos intenso que no caso da tortura. As formas de maus tratos que não a tortura não precisam ser impostas por um motivo específico, mas é preciso haver uma intenção de submeter as pessoas a condições que constituem ou resultem em maus tratos. Portanto, os elementos essenciais que constituem maus tratos que não representam tortura devem se limitar a:

Exposição intencional ou a uma dor ou sofrimento mental ou físico consideráveis

Por parte das autoridades estatais ou com seu consentimento ou aquiescência

Para que os órgãos internacionais distingam entre as diferentes formas de maus tratos e avaliem o grau de sofrimento, devem levar em consideração as circunstâncias específicas de cada caso e as características de cada vítima. Isso dificulta a identificação das fronteiras exatas entre as diferentes formas de maus tratos, uma vez que essas circunstâncias e características variarão, porém não torna a lei mais flexível por permitir que ela se adapte às circunstâncias. A questão importante a se ter presente é que todas as formas de maus tratos são proibidas pelo direito internacional. Isso significa que, até mesmo nos casos em que o tratamento não for considerado suficientemente grave (em termos jurídicos) a ponto de constituir tortura, é possível declarar que o Estado violou a proibição de maus tratos.

3.3.3. O que isso significa em termos práticos?

O direito internacional nos fornece duas principais orientações a serem aplicadas na avaliação de se um conjunto de fatos constitui tortura, a saber:

Os fatos devem corroborar os elementos essenciais contidos na definição de tortura.

A tortura pode ser distinguida de outras formas de maus tratos por seu grau de sofrimento grave e a necessidade de um elemento de intencionalidade.

3.3.3.1. Elementos essenciais

Como se verá no excerto da citada Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, a definição jurídica de tortura tem uma natureza muito abstrata. Não se refere a tipos específicos de maus tratos nem proporciona uma lista de técnicas proibidas. Em vez disso, estabelece uma série de elementos essenciais para que um incidente seja considerado como um possível caso de tortura na acepção jurídica. Os elementos necessários para que um tratamento constitua maus tratos que não a tortura também são abstratos. Esses elementos podem ser recapitulados da seguinte forma:

QUAL ATO FOI PRATICADO? : Dor ou sofrimento mental ou físico grave (tortura) foi imposto deliberadamente ou ocorreu uma exposição intencional a uma dor ou sofrimento mental ou físico considerável (maus tratos que não tortura).

QUEM O PRATICOU? : As próprias autoridades estatais impuseram esse sofrimento, ou dele sabiam ou deveriam ter sabido, porém nada fizeram para evitá-lo.

POR QUE O PRATICARAM?: O sofrimento foi imposto com uma finalidade específica, por exemplo, para se obter informação, castigar ou intimidar a vítima (somente tortura).

O que constitui exatamente esses elementos fica a cargo da interpretação dos organismos internacionais de monitoramento. Estes têm a responsabilidade de elaborar interpretações coerentes da definição da tortura e outras formas de maus tratos e devem assegurar que suas interpretações apliquem, em cada caso, as mesmas normas. Isso significa que uma pessoa ou organização (ONG) não deve decidir se os maus tratos impostos a uma pessoa constituem tortura ou outro tipo de tratamento, mas sim que, documentando os fatos que corroboram os elementos essenciais, é possível fornecer as provas para que os organismos internacionais decidam.

3.3.3.2. Grau de sofrimento

A tortura se distingue de outras formas de maus tratos menores por seu grau de sofrimento grave. Talvez seja esse o aspecto mais difícil para se avaliar a tortura. Os outros dois elementos essenciais podem ser verificados, em grande medida, objetivamente: em geral, é objetivamente possível estabelecer que o torturador tinha um vínculo com o Estado ou que a tortura foi imposta com um propósito específico. A natureza e o grau do sofrimento experimentado por uma pessoa são outra questão. Podem depender de muitas características pessoais da vítima: do sexo, idade, crenças religiosas ou culturais, estado de saúde, por exemplo. Em outros casos, certas formas de maus tratos ou certos aspectos da detenção, que, por si sós, não constituiriam tortura, podem constituir tortura em combinação um com outro.

Certos tipos de tratamento parecem se inserir objetivamente na categoria de tortura - por exemplo, choques elétricos aplicados nos órgãos genitais ou a extração de unhas. A tortura, entretanto, não se limita a esses exemplos mais conhecidos; inclui muitas formas de sofrimento, de natureza tanto física como psicológica. É muito importante não esquecer as formas psicológicas de maus tratos; muitas vezes essas formas podem ter conseqüências mais duradouras para as vítimas, que podem se recuperar das lesões físicas mas, ainda assim, continuarão sofrendo de profundas cicatrizes psicológicas. Entre as formas de maus tratos que foram demonstradas como equivalentes à tortura, por si sós ou em combinação com outras formas de tratamento, incluem:

Falaka/ falanga: golpes nas solas dos pés

Forca palestina: suspensão pelos braços amarrados nas costas

Espancamentos violentos

Choques elétricos

Estupro

Simulação de execução

Ser enterrado vivo

Simulação de amputações

Entretanto, também existem muitas "áreas cinzentas" que não constituem tortura de uma forma clara, ou sobre as quais ainda existe desacordo, mas que representam uma grande preocupação para a comunidade internacional. Entre os exemplos incluem-se:

Castigo corporal imposto como pena judicial

Certas formas de pena capital e o fenômeno do corredor da morte (presos condenados à morte)

Reclusão em cela solitária

Determinados aspectos de más condições de encarceramento, sobretudo se combinados vários elementos

Desaparecimentos, inclusive o efeito que provocam nos familiares próximos da pessoa desaparecida

Tratamento infligido a uma criança que pode não ser considerado tortura se infligido a um adulto

Um fator particularmente significativo que pode afetar a avaliação da gravidade do grau de sofrimento experimentado pela vítima é o fator cultural. É importante ter presente que as diferentes culturas e, com efeito, as pessoas de uma determinada cultura, têm diferentes percepções do que constitui tortura. Isso pode ter dois aspectos importantes: por um lado, pode significar que o comportamento que uma cultura ou uma vítima consideram como tortura, pode não constituir tortura para os organismos internacionais. Por outro lado, também pode significar que o tratamento que a comunidade internacional considera constitui tortura não é visto como tal pela pessoa que o sofreu. Por exemplo, em um país, espancamentos, ainda que violentos, podem não ser considerados tortura, mas uma prática normal, ao passo que rasgar a roupa de uma mulher (sem mais) pode sê-lo. Também pode acontecer de o tratamento considerado ilegal no âmbito internacional ser legal no âmbito nacional. Em tais casos, não se deve deixar de apresentar a denúncia, porque os organismos internacionais seguirão as orientações do direito internacional. Lembre-se que mesmo quando o tratamento não for considerado como tortura, poderá, ainda assim, constituir outra forma de maus tratos proibidos.

A fim de assegurar-se de que sejam levadas em conta as possíveis variações culturais ao apresentar uma acusação de tortura, deve-se:

Explicar o significado das atitudes culturais quanto a certos tipos de tratamento em suas denúncias e relatos, uma vez que isso pode afetar a avaliação, por parte do organismo internacional, do grau de sofrimento.

Certificar-se de não omitir qualquer detalhe do tratamento a que foi submetida a pessoa, porque os fatos que você não considera importantes podem na verdade ser muito relevantes para a denúncia.

Lembrar-se de que as vítimas também podem omitir detalhes que não acreditam ser importantes; você deve estimulá-las a dar todos os detalhes possíveis sobre o que aconteceu. (Ver Parte II, Capítulo 4 para uma consulta das orientações sobre qual informação pode ser mais importante)

3.3.4. Conclusão: o que é tortura?

Todos esses comentários levam à seguinte pergunta: como é possível ter certeza de que os fatos sobre os quais se dispõe de informação constituem tortura ou maus tratos? A resposta é muito simples: não se pode ter certeza, mas não é necessário tê-la.

Sua responsabilidade, como indivíduo ou ONG que apresenta uma denúncia de tortura, é garantir que a informação a ser apresentada corrobore os três elementos essenciais que constituem a definição jurídica de tortura (ou dois, em caso de denúncia de maus tratos).

É da responsabilidade dos organismos internacionais determinar exatamente o que constitui e o que não constitui tortura ou maus tratos.

A interpretação do que constitui tortura está em constante evolução. Isso pode parecer complicar as coisas, mas, na verdade, permite que os organismos internacionais tenham uma relativa liberdade ao avaliarem as formas de maus tratos que anteriormente não foram consideradas como formas que constituem tortura. Para a pessoa que vai apresentar uma denúncia de tortura, isso significa que não é necessário que se tenha certeza de que um ato constitui tortura ou não, mas, ao mesmo tempo, não significa que não existam certos critérios mínimos. Lembre-se que sua tarefa é procurar estabelecer os elementos essenciais.

Deve-se demonstrar que:

Dor ou sofrimento mental ou físico grave (tortura) foi imposto deliberadamente ou ocorreu uma exposição intencional a uma dor ou sofrimento mental ou físico considerável (maus tratos que não tortura).

As próprias autoridades estatais impuseram esse sofrimento ou dele estavam cientes ou deviam ter estado cientes, porém nada fizeram para evitá-lo.

No caso de tortura (ainda que não seja requisito para documentar outras formas de maus tratos), o sofrimento foi imposto com um propósito específico, por exemplo, com o fim de extrair informação, castigar ou intimidar a vítima.

3.4. Como ocorre a tortura?

3.4.1. Quem são os torturadores?

Conforme enfatiza a seção que descreve o que é a tortura, é necessário que o comportamento em questão tenha sido praticado por um representante de uma autoridade investida no poder ou com sua aprovação. Isso significa que qualquer agente estatal pode estar potencialmente envolvido em torturas ou maus tratos. No entanto, considerando os motivos comuns da tortura, que podem ser a obtenção de informação durante um interrogatório ou, cada vez mais, com a finalidade de intimidar a população em geral diante de uma insurreição ou um distúrbio, não é surpreendente que os principais agentes sejam os representantes envolvidos no processo de investigação criminal e as pessoas responsáveis pela segurança do Estado.

Isso significa que entre as pessoas com maior probabilidade de estarem envolvidas em atos de tortura e outras formas de maus tratos incluem-se:

A polícia

A gendarmerie (nos países onde essa instituição existe)

O exército

As forças paramilitares que atuam em conexão com as forças oficiais

Forças de contra-guerrilha controladas pelo Estado

Mas também:

Agentes penitenciários

Esquadrões da morte (tortura após o desaparecimento e antes do assassinato)

Qualquer representante do governo

Profissionais da saúde: médicos, psiquiatras ou enfermeiros podem participar da tortura tanto por ação (participação direta que pode incluir a certificação de que alguém está apto para um interrogatório) como por omissão (falsificando laudos médicos ou deixando de prestar atendimento adequado)

Outros detentos que atuam com a aprovação ou sob ordens de agentes públicos

Além disso, a tortura muitas vezes se dá no contexto de conflitos armados, principalmente em conflitos internos dos quais participam forças contrárias à autoridade no poder e que controlam parte do território. Em tais circunstâncias, a tortura e outras formas de maus tratos também podem ser impostas por:

Forças de oposição

A população em geral

(Ver Parte I, Capítulo 3.6 para uma análise das denúncias contra agentes não-estatais)

3.4.2. Quem são as vítimas?

Qualquer pessoa pode ser vítima de atos de tortura: homens ou mulheres, jovens ou velhos, religiosos ou ateus, intelectuais ou campesinos. Muitas vezes o fator determinante pode ser o fato de se pertencer a uma minoria ou grupo político, religioso ou étnico. No entanto, ninguém deveria ser considerado imune.

Existe a tendência entre as pessoas que apresentam denúncias de tortura e outras formas de maus tratos de se concentrar na informação relativa a "presos políticos", pessoas envolvidas na política e que costumam se opor às autoridades que detêm o poder. No entanto, os criminosos comuns, principalmente os acusados de crimes graves, tipicamente são vítimas de tortura, talvez com o objetivo de se obter informação ou uma confissão ou, simplesmente, para fins de extorsão ou intimidação. Quando o objetivo é espalhar o terror entre uma população, todos correm perigo. É muito importante não dar a impressão de que só os "presos políticos" estão em situação de risco, centrando-se a atenção neles e excluindo-se as outras vítimas que também podem estar muito expostas ao risco.

A identidade da vítima é importante porque:

Determinados grupos, tais como crianças, mulheres, pessoas idosas ou religiosos, podem ser mais vulneráveis aos efeitos dos maus tratos, de modo que é mais fácil considerar que o grau de sofrimento é tão grave que constitui ato de tortura.

Contribui para a identificação de padrões de violação contra um determinado grupo de vítimas.

Podem ser utilizados mecanismos internacionais complementares específicos para determinados grupos, por exemplo, o Relator Especial da ONU sobre Violência Contra as Mulheres.

Entre os exemplos em que a identidade da vítima pode ser importante incluem-se:

Crianças: Considera-se que as crianças são um grupo especialmente vulnerável. Em particular, cabe ressaltar que os efeitos de um certo tipo de maus tratos sobre uma criança podem ser diferentes dos efeitos que esses mesmos tratos teriam para um adulto. Também convém destacar que uma forma de maus tratos que pode ter seqüelas traumáticas para uma criança é obrigá-la a presenciar a tortura de um pai ou familiar próximo. De igual modo, ameaçar ou forçar os pais a presenciarem a tortura de seus filhos pode ter graves efeitos psicológicos para os pais.

Tortura em razão do sexo: Estupro ou violação como método de tortura não é exclusivo contra as vítimas do sexo feminino, mas é comumente usado contra as mulheres como meio de acentuar os sentimentos de fraqueza e subordinação na vítima ou na comunidade. Os casos de violação masculina não costumam ser denunciados por muitas razões, dentre as quais a falta de informação do entrevistador. Entre outros exemplos em que o sexo da vítima pode ser importante inclui-se o caso de mulheres gestantes, que são particularmente vulneráveis, e as mulheres em idade reprodutiva, que podem engravidar como efeito agravante do estupro.

Religiosos: Há exemplos em que os maus tratos constituem tortura ou tratamento desumano por causa do caráter religioso da vítima, por exemplo, pessoas devotas submetidas a escárnio religioso; por exemplo, arrancar a barba de um sacerdote ortodoxo.

Maus tratos dirigidos à profissão de uma pessoa: Em um caso, considerou-se que houve tortura psicológica quando se submeteu um pianista à simulação de amputação de suas mãos.

A Parte II, Capítulo 4.1 apresenta uma relação mais completa dos tipos de características que devem ser registradas.

3.4.3. Onde é mais provável que ocorra a tortura?

A tortura pode ocorrer em qualquer lugar, principalmente em países onde se vive um clima generalizado de violência. Os lugares de alto risco são aqueles em que é provável que ocorram interrogatórios, tais como delegacias de polícia ou gendarmerie, e qualquer outro estabelecimento de detenção, sobretudo de detenção anterior ao julgamento.

Embora a maioria desses lugares sejam conhecidos dos que vivem na área local e sejam estabelecimentos de detenção oficiais, também é relativamente comum haver outros locais de detenção não reconhecidos. Esses locais podem incluir desde instalações utilizadas regularmente para esses fins (por exemplo, uma fábrica abandonada ou prédios do governo) até instalações utilizadas em determinados casos porque são convenientes para a ocasião (por exemplo, um prédio escolar usado como área de detenção, ou mesmo um terreno aberto).

Lembre-se de que a tortura não se limita a um estabelecimento de detenção e que pode ocorrer na própria casa da vítima ou durante o trajeto para um estabelecimento de detenção oficial.

3.4.4. Quando é mais provável que ocorra a tortura?

Em vez de centrar a atenção demasiadamente nos locais propriamente ditos, talvez seja mais útil pensar em termos do estágio do processo de prisão e detenção em que os detidos correm mais risco.

O maior risco de as sofrerem tortura e outras formas de maus tratos ocorre durante a primeira fase da prisão ou detenção, antes de terem acesso a um advogado ou comparecerem perante o tribunal. O risco persiste enquanto durar a investigação, independentemente de onde o suspeito estiver sendo detido.

A detenção em condições de incomunicabilidade (isto é, detenção não-reconhecida de alguém ou detenção em que não se permite que a pessoa detida fale com alguém, seja um advogado ou familiar) provavelmente é o mais alto fator de risco de tortura porque não há um monitoramento externo do interrogatório. Às vezes, as forças de segurança só registram oficialmente o indivíduo uma vez concluído o interrogatório inicial.

A tortura costuma ser menos freqüente nas prisões normais para presos condenados, uma vez que a investigação já foi concluída, porém cabe sublinhar que muitos presídios mantêm presas pessoas que estão pendentes de julgamento, bem como presos já sentenciados. Não deve ser descartado o risco para os presos sob prisão preventiva, principalmente nos casos em que as mesmas forças de segurança dirigem a prisão ou quando se sabe que mantêm com ela uma estreita relação. O risco para os presos sob prisão preventiva pode não existir necessariamente dentro da própria instituição, mas sim na possibilidade de que sejam transferidos de volta para a custódia das autoridades que conduzem a investigação.

Tanto na fase inicial de detenção quanto após a transferência para uma prisão, convém lembrar que as próprias condições de detenção podem constituir um tratamento desumano ou degradante e, portanto, também devem ser documentadas (Ver Parte II, Capítulo 4.1)

A tortura também pode ocorrer após seqüestros. Nos seqüestros temporários, a vítima é libertada após várias horas ou vários dias. No caso de um "desaparecimento", as provas indicam que a vítima está detida por autoridades ou com sua aquiescência, porém as autoridades não o reconhecem. A vítima pode não ser encontrada ou ser encontrada morta. As duas formas de seqüestro ou rapto podem envolver tortura e são utilizadas como meio para infundir medo ou intimidar a comunidade. Ainda que os casos de desaparecimento envolvam violações que não a tortura (por exemplo, violação do direito à vida, do direito à liberdade e à segurança da pessoa), qualquer indício de que ocorreu um ato de tortura durante o desaparecimento deve ser documentado. O próprio desaparecimento poderia ser considerado como tortura, tanto da vítima como dos familiares da vítima.

3.5. Em quais contextos é possível receber ou obter denúncias de tortura?

As denúncias de tortura e outras formas de maus tratos podem ser recebidas em vários contextos e lugares. Em geral, é pouco provável que sejam recebidas no lugar onde foram praticados os atos de tortura e muitas vezes são recebidas no local em que a vítima da tortura sente que pode falar com liberdade. Esse momento poderia ser após a transferência para um presídio, se a vítima foi torturada enquanto estava sob custódia policial; no tribunal, após sua soltura e retorno à comunidade, ou mesmo após a saída do país.

Entre os contextos gerais em que é possível receber ou obter denúncias incluem-se:

Situações de agitação política ou violência generalizada

Zonas de conflito

Entre os contextos específicos em que se pode receber ou obter denúncias de tortura incluem-se:

Visitas a instituições prisionais

Contextos médicos

Campos e centros de refugiados e pessoas deslocadas

Pedidos de asilo

A maioria desses contextos é evidente. No entanto, às vezes também é possível encontrar informação em lugares incomuns, que não nos ocorreriam de imediato, e convém pesquisar os recursos disponíveis. É particularmente o caso de informações que podem corroborar ou fornecer provas de uma denúncia feita oralmente durante uma entrevista ou em outra situação. Entre os possíveis lugares em que se pode buscar informações ou pessoas com quem falar incluem-se:

Arquivos de tribunais

Arquivos da promotoria

Laudos médicos

Registros de entrada e soltura em delegacias de polícia e presídios (incoerências e lacunas nesses registros costumam ser são um sinal de irregularidade)

Registros de comparecimento a um local de trabalho ou estabelecimento educacional (isso pode ajudar a confirmar uma reclamação de que um indivíduo não pôde comparecer ao local por um determinado período devido a lesões causadas pela tortura)

Jornais ou noticiários locais

Grupos de assistência comunitária, tais como grupos de jovens

Pessoal religioso

Outros detentos

Os contextos típicos em que é possível receber denúncias de tortura não exigem muita explicação. No entanto, há alguns contextos em que seria útil estar ciente de certos fatores específicos:

Zonas de conflito: Deve-se ter presente que as violações nessas áreas provavelmente são perpetradas pelas duas partes do conflito, sejam elas governamentais ou não, e é importante manter registros precisos dos torturadores acusados em cada caso, ou das características que possam ajudar a identificá-los. Lembre-se também que o fator medo e intimidação pode ser muito grande, uma vez que os civis muitas vezes são perseguidos pelas duas partes para dissuadir-lhes de oferecer seu apoio e ajuda à parte oposta. Ver Parte I, Capítulo 3.6 para possíveis ações diante de denúncias de tortura por parte de agentes não-governamentais.

Visitas a instituições prisionais:

Naturalmente, os detentos se mostram menos dispostos a fazer denúncias de maus tratos enquanto continuam sob a custódia das forças que realizam a investigação (detenção anterior ao julgamento) e, em tais circunstâncias, deve-se ter especial consciência da segurança da pessoa. Como regra geral, os detentos se mostram mais dispostos a comentar suas experiências nas mãos das autoridades que realizam a investigação quando já foram condenados e estão reclusos em uma prisão normal.

A distinção entre as duas categorias de centros de detenção e seu respectivo sentido de segurança pode ser um tanto vaga por dois fatores: em alguns países, tanto os presos pendentes de julgamento como os já condenados podem estar detidos na mesma instituição; em outros, o pessoal de um ou de ambos tipos de instituição pode fazer parte da mesma autoridade encarregada da investigação, como a polícia. Nesses casos, deve-se estar ciente de que a transferência para outro centro de detenção não implica necessariamente uma transferência fora do alcance das autoridades investigadoras.

O acesso a instituições prisionais é difícil, mas certas ONGs podem ter um acesso privilegiado mediante um acordo com as autoridades, normalmente restrito a presos condenados, para prestar assistência médica, fornecer alimentos ou como parte de um regime de visitas carcerárias. No entanto, nesses casos é preciso ter presente que a confidencialidade pode ser uma condição de acesso (Ver, em particular, as atividades do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Parte III, Capítulo 7.2). Outras pessoas que podem ter acesso a presídios e penitenciárias são os advogados e os profissionais da saúde.

Nessas circunstâncias, três grandes categorias de denúncias podem ser recebidas.

Em primeiro lugar, particularmente no caso dos recém-chegados, é possível receber denúncias sobre o tratamento recebido antes da chegada à instituição, quando estavam nas mãos das autoridades que conduzem a investigação.

Em segundo lugar, é possível receber denúncias sobre incidentes ocorridos dentro da instituição, por exemplo, maus tratos a uma pessoa por parte de um agente de segurança carcerária ou de outros presos com a aprovação ou por incitação dos agentes de segurança, um acontecimento específico tal como um motim em que determinados indivíduos foram atacados por agentes de segurança carcerária, um caso particularmente grave de isolamento em cela solitária ou o caso de um indivíduo a quem se tenha negado tratamento médico adequado para um problema de saúde grave.

Por último, é possível obter informação sobre as condições gerais da instituição, tais como o espaço habitável, higiene - um aspecto particularmente angustioso dos sistema penitenciário -, métodos inaceitáveis de punição, tal como o uso de correntes ou grilhões, ou isolamento prolongado. Quando possível, a entrevista individual de presos, mais do que em grupos, permite corroborar melhor as denúncias sobre a instituição. Vale a pena ter presente que os presos que já estiverem na instituição por muito tempo estarão mais familiarizados com as condições gerais do que os recém-chegados.

Uma conversa com o médico da instituição pode gerar muita informação, principalmente se ele estiver disposto a mostrar-lhe os arquivos médicos dos presos. Naturalmente, o acesso aos arquivos médicos deve ser consistente com a necessidade de se proteger a identidade das pessoas quando se faz necessária a confidencialidade (Ver comentário sobre confidencialidade na Parte I, Capítulo 2). Nos casos em que os exames médicos são realizados após a chegada à prisão, é particularmente útil solicitar vistas do laudo médico desse primeiro exame, uma vez que ele pode fornecer provas de lesões sofridas enquanto o detento se encontrava sob a custódia da polícia ou demonstrar que a pessoa gozava de boa saúde quando chegou e que pode ter sofrido lesões ou ter ficado doente posteriormente. Os médicos poderão se mostrar mais dispostos a mostrar-lhe provas de fatos que ocorreram fora de sua instituição, uma vez que é menos provável que isso tenha implicações para eles.

IMPORTANTE: Deve-se estar ciente de que o modo como você pretende usar essa informação médica pode trazer conseqüências para o médico. Se possível, deve-se comentar esse assunto com o médico ou outro profissional de saúde e obter seu consentimento em caso de necessidade de uso do nome de alguém da equipe ou o nome da vítima (Ver nota sobre consentimento informado na Parte I, Capítulo 2).

Contextos médicos:

Nos países em que a tortura ocorre com certa freqüência os médicos são, às vezes, as primeiras testemunhas quando são chamados para tratar as lesões ou o trauma psicológico causados pelos maus tratos. Em alguns países existe uma área da medicina, conhecida como medicina forense, na qual os médicos têm um conhecimento especializado dos tipos e das prováveis causas de lesões ou enfermidades. Por razões jurídicas, a polícia ou os tribunais costumam solicitar que o médico forense examine as vítimas da violência e mantenha relatórios circunstanciados. Ainda que os médicos possam ter muito medo de denunciar, eles mesmos, os casos de tortura, solicitar um laudo médico do médico forense, do médico de família, do hospital ou do médico da prisão, se possível, pode contribuir com informação de grande valia. Também devem ser analisadas as questões de consentimento e confidencialidade (Ver Parte I, Capítulo 2).

A ética profissional exige que os médicos produzam relatórios precisos, porém, em alguns casos, pode ocorrer haver uma forte pressão para que omitam algumas conclusões ou até mesmo falsifiquem relatórios. Uma das dificuldades dos relatórios médicos pode ser o fato de que as lesões, muitas vezes, são descritas sem serem relacionadas com uma provável causa. Nesse caso, é possível solicitar a um especialista independente que interprete as conclusões para ver se são coerentes com as denúncias de tortura.

Campos e centros de refugiados e pessoas deslocadas:

Os campos e centros para pessoas deslocadas força, dentro ou fora de seu país, sobretudo em zonas de conflito, inevitavelmente abrigam muitas pessoas profundamente traumatizadas que sofreram e presenciaram atos de tortura e que talvez desejem fazer denúncias. Quando se busca informação relativa a um incidente específico ou a uma série de acontecimentos, esses campos costumam abrigar pessoas originárias de uma mesma região ou povoado que podem corroborar as informações. No entanto, é preciso proceder com certo cuidado; em primeiro lugar, porque pode haver a possibilidade de se obter um relato tendencioso dos eventos se a população do campo for majoritariamente composta de um grupo, e, em segundo lugar, porque os torturadores também podem se esconder no campo e fornecer informação enganosa. Quando a informação obtida dos refugiados parecer indicar que a tortura generalizada é uma das causas do fluxo de refugiados, deve-se pensar em transmitir a informação ao Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Ver Parte III, Capítulo 7.2).

Pedidos de asilo: As denúncias de tortura de um indivíduo em seu país natal podem formar a base de uma petição de asilo em outro país. Ainda que o tempo decorrido desde os maus tratos denunciados possa dificultar a coleta de provas, será necessário seguir os princípios básicos expostos neste manual (Ver Parte II, Capítulo 5). Também convém levar em conta que, às vezes, há pessoas que afirmam falsamente haver sido torturadas com o único objetivo de evitar a deportação.

3.6. É possível denunciar agentes não-governamentais?

Muitas violações dos direitos humanos, tais como a tortura, ocorrem em contextos de agitação política, tensões e conflitos. Nessas circunstâncias, é comum que os torturadores não somente sejam representantes do Estado mas também pessoas que não têm relação com o Estado (geralmente denominados agentes não-governamentais ou não-estatais). Trata-se de um problema muito difícil e muito real de muitos pontos de vista, mas, para os objetivos deste manual, a questão é: É possível tomar medidas em resposta a denúncias de tortura por parte de agentes não-governamentais?

3.6.1. É possível tomar medidas com base na legislação de direitos humanos?

O leitor já terá visto neste capítulo que a definição básica de tortura da Convenção da ONU contra a Tortura faz referência a ações de "um representante público ou outra pessoa que atua em uma capacidade oficial". Isso significaria que a legislação de direitos humanos considera que os atos de crueldade particulares são aceitáveis? Não; a definição se limita a pessoas que atuam em capacidade oficial porque os Estados devem se ocupar das ações das próprias pessoas particulares por meio de sua legislação nacional.

No entanto, a legislação de direitos humanos prevê a possibilidade de os Estados não se omitirem. Consequentemente, um Estado pode ser considerado responsável não só por seus atos (a prática deliberada de atos de tortura), mas também por suas omissões (não tomar medidas efetivas para prevenir a tortura, não processar judicialmente contra os autores de atos de tortura/ não investigar denúncias).

Quais conseqüências isso tem para a possibilidade de se recorrer a medidas judiciais em resposta a denúncias de tortura por parte de agentes não-governamentais? Vejamos:

Os organismos internacionais responsáveis pela implementação da legislação internacional de direitos humanos não podem, em princípio, analisar a possível responsabilidade de um agente não-governamental por um ato de tortura. Isso se aplica particularmente aos organismos de tratados que somente podem avaliar a responsabilidade dos Estados Parte das convenções por eles criadas.

Podem analisar a possível responsabilidade do Estado em que ocorreu o ato porque não tomou medidas efetivas para prevenir o ato de tortura.

Também podem analisar a possível responsabilidade de um Estado que queira expulsar uma pessoa para um país onde ela correrá o risco de sofrer torturas, inclusive nas mãos de agentes não-governamentais.

3.6.2. É possível aplicar outro tipo de legislação que proíbe a tortura a agentes não-governamentais?

3.6.2.1. Direito internacional de conflito armado

O direito internacional de conflito armado (DICA) é um tipo de direito que se aplica unicamente em situações de conflito armado, tanto internacional (conflito envolvendo dois ou mais Estados) e não-internacional (o conflito ocorre dentro do território de um Estado e pode envolver as forças governamentais e uma ou mais forças de oposição, ou somente forças não-governamentais divididas em facções que se opõem).

O DICA proíbe a tortura, o tratamento cruel, desumano ou degradante de qualquer pessoa em poder da outra parte de um conflito, ainda que, no caso de conflito armado não-internacional, essa parte não seja governamental (Artigo Comum 3 das Convenções de Genebra de 1949).

Isso parece promissor, ou seja, existe uma obrigação jurídica que obriga agentes não-governamentais a não praticarem atos de tortura. Infelizmente, a implementação dessa obrigação esbarra em dificuldades porque o DICA depende do direito penal nacional para sua implementação, o que significa que o governo deve capturar os perpetradores de torturas e julgá-los, ou as forças não-governamentais precisam fazer com que seu próprio sistema jurídico incorpore essas obrigações.

Certas violações particularmente graves do DICA são consideradas tão graves que um Estado também pode julgar um torturador em seus tribunais nacionais (jurisdição universal), mas somente se sua legislação nacional assim o permitir. Até o momento, poucos Estados têm se mostrado dispostos a fazê-lo, mas isso pode mudar no futuro. Nos últimos anos, viu-se, em duas ocasiões, que é possível constituir tribunais internacionais para examinar possíveis violações do DICA, quais sejam, nos casos da ex-Iugoslávia e de Ruanda. No entanto, esses tribunais somente podem examinar os problemas decorrentes desses conflitos em particular. Um novo passo, inclusive mais recente, foi a criação de um Tribunal Penal Internacional (TPI) permanente, que poderá examinar, entre outras coisas, questões relacionadas a violações do DICA. No entanto, o TPI ainda não começou a funcionar e ainda não está clara qual será a função que as ONGs terão nesse processo, se tiverem alguma.

3.6.2.2. Crimes contra a humanidade

Os crimes contra a humanidade são violações particularmente graves dos direitos humanos cometidos em grande escala. Como regra geral, considera-se que compreendem torturas e outros atos desumanos quando cometidos como parte de um ataque sistemático ou generalizado dirigido contra uma população civil, com conhecimento do ataque. Os crimes não precisam ser cometidos no contexto de um conflito armado e a política de execução do ataque pode ser empreendida por um grupo não-governamental. Desse modo, é possível responsabilizar agentes não-governamentais por atos de tortura cometidos no contexto de uma política mais ampla.

Da mesma forma que no âmbito do DICA, existem dificuldades na implementação das disposições relativas aos crimes contra a humanidade. O TPI poderá examinar denúncias desses crimes quando começar a funcionar, mas é difícil prever como isso funcionará. Essa categoria de crimes é considerada tão grave que os Estados também podem exercer jurisdição universal sobre eles, porém somente nos casos em que sua legislação nacional o permitir, da mesma forma que com violações graves do DICA. Outra conseqüência da gravidade desses crimes é que não existe um prazo para instauração de processo judicial contra os autores envolvidos (em alguns crimes, os julgamentos devem ser iniciados antes de um determinado período de tempo, por exemplo, até 10 anos após o incidente, mas tais limites prescricionais não se aplicam a crimes contra a humanidade).

3.6.2.3. Legislação nacional

A exemplo dos representantes públicos, os agentes não-governamentais causadores de tortura e outras formas de maus tratos podem ser processados em conformidade com a legislação nacional do país onde foram praticados os atos de tortura ou os maus tratos. A legislação específica com base na qual é possível ajuizar ação contra os torturadores pode variar de um país para outro e pode incluir legislação de implementação do DICA ou de disposições sobre crimes contra a humanidade, conforme mencionado acima. O mais comum é que se adote a forma, por exemplo, de uma ação judicial por lesão corporal grave ou estupro.

3.6.3. Conclusão: Como se pode usar informação em denúncias de tortura por parte de agentes não-governamentais?

Isso dependerá daquilo que se espera conseguir com a informação. As ações possíveis são muito mais limitadas do que quando a denúncia implica uma ação oficial, e deve-se levar em conta que é baixa a probabilidade de se obterem resultados concretos. No entanto, se a informação for apresentada corretamente, aumentam as possibilidades de se conseguir algo.

Se você busca um recurso particular:

Você deve começar buscando um recurso nos termos previstos na legislação nacional do Estado em que ocorreu a tortura (como se verá na Parte III, este geralmente é o primeiro passo na busca de um recurso particular). Lembre-se de verificar se existe uma legislação de implementação válida que permita a instauração de processo com base no DICA ou por crimes contra a humanidade.

Se você não obtiver êxito por essa via, poderá recorrer a um organismo internacional. Segundo a legislação de direitos humanos, os agentes não-governamentais não podem ser considerados responsáveis diretos, razão pela qual deve-se proceder contra o Estado, como seria o caso em uma denúncia formal, mas será necessário fundamentar sua denúncia no argumento de que o Estado não cumpriu suas obrigações por omissão: que não tomou qualquer medida para evitar a tortura nem para investigar a denúncia adequadamente, nem para processar o torturador.

Também é possível recorrer a um organismo internacional para evitar a expulsão de uma pessoa para um país onde se acredita que ela correrá o risco de sofrer torturas, ainda que esse risco se deva a agentes não-governamentais. Essa possibilidade só se confirmou muito recentemente e tem sido aplicada tanto pelo Comitê contra a Tortura como pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos no caso das expulsões propostas para a Somália. É possível que esse caso se converta em um caso especial, dada a absoluta ausência de autoridade governamental central naquele país, de modo que se poderia considerar que os agentes não-governamentais desempenham ali as funções de um Governo e, portanto, "atuam em uma capacidade oficial". De qualquer forma, esses são precedentes encorajadores que indicam que o fator importante é o risco propriamente dito, não a origem do risco.

Se você busca um recurso de natureza mais geral:

Da mesma forma que os organismos que examinam casos particulares, os organismos internacionais que examinam a situação geral de direitos humanos de um Estado não estão em uma posição que lhes permita recorrer a medidas judiciais com relação às violações por parte de agentes não-governamentais, mas é muito importante que estejam informados da função dos agentes não-governamentais nesse panorama geral. Isso lhes ajuda a compreender o contexto e a saber exatamente por que o governo deveria ser responsabilizado. Muitas vezes, os governos procuram demonstrar que todas as violações ocorridas são perpetradas pelas forças da oposição; se for possível fornecer informação precisa sobre o que fazem e o que não fazem essas forças, o organismo internacional estará melhor preparado para responder a esses argumentos.

Em última análise, pode ser que a ação mais eficaz seja garantir que os atos praticados pelos agentes não-governamentais sejam de conhecimento público, quer seja enviando a informação aos organismos internacionais para o fim de se estabelecerem as circunstâncias contextuais, quer seja mediante lobby ativo (Ver Parte III, Capítulo 7 para sugestões sobre lobby). Quando a legislação internacional de direitos humanos não puder proporcionar boa parte da assistência nos casos que envolvam agentes não-governamentais, a pressão pública poderá desempenhar esse papel.

RESUMO

PARTE I – QUESTÕES PRELIMINARES

O que se pode esperar conseguir com a apresentação de denúncias de tortura?

Atrair a atenção para uma situação/ estabelecer um padrão

Buscar mudanças positivas na situação geral

Combater a impunidade

Buscar um recurso para as vítimas:

Constatação de uma violação

Responsabilização dos torturadores

Reparação

Impedimento da deportação de uma pessoa para um país onde se acredita que ela corre risco de tortura

O que é a tortura?

A tortura pode ser difícil de se definir, mas não é necessário defini-la para se apresentar uma denúncia. No mínimo, deve-se poder demonstrar que:

Dor ou sofrimento mental ou físico grave foi imposto deliberadamente (tortura) ou ocorreu uma exposição intencional a dor ou sofrimento mental ou físico considerável (maus tratos que não tortura).

As próprias autoridades estatais impuseram esse sofrimento ou dele estavam cientes ou deveriam ter estado cientes, porém nada fizeram para evitá-lo.

No caso de torturas (ainda que não seja um requisito para outras formas de maus tratos), o sofrimento foi infligido com um propósito específico, por exemplo, para extrair informação, castigar ou intimidar a vítima.

Como ocorre a tortura?

Quem são os torturadores?

Qualquer pessoa que atua em uma capacidade oficial: Esta categoria pode incluir a polícia, gendarmes, forças de segurança, agentes carcerários, militares, representantes do governo ou funcionários públicos, superiores na hierarquia política, "esquadrões da morte", pessoal médico.

Membros de grupos armados da oposição

Quem são as vítimas?

Qualquer pessoa

Onde é mais provável que ocorra a tortura?

Em qualquer lugar (por exemplo, durante a transferência de uma vítima ou em seu próprio domicílio), mas, sobretudo, no lugar onde é provável que ocorra um interrogatório .

Quando é mais provável que ocorra a tortura?

Nos primeiros estágios da detenção, principalmente se o detento estiver sendo mantido em condições de incomunicabilidade (sem acesso a um advogado ou à família). O risco persiste enquanto durar a investigação.

Em quais contextos é possível receber ou obter denúncias de tortura?

Contextos gerais: Podem incluir situações de agitação política ou violência generalizada, ou ainda zonas de conflito.

Contextos específicos: Podem incluir visitas a instituições prisionais, contextos médicos, campos e centros para refugiados e pessoas deslocadas, ou solicitações de asilo.

Não se esqueça de procurar também lugares menos comuns. Consulte o texto principal para sugestões.

É possível denunciar agentes não-governamentais?

A responsabilidade dos agentes não-governamentais é limitada pelo direito internacional, porém:

No caso de se buscar um recurso particular, é possível:

Buscar um recurso com base na legislação nacional: Pode incluir a instauração de processo nos termos do Direito Internacional de Conflito Armado ou nas disposições sobre crimes contra a humanidade, se existir uma legislação nacional que o permita.

Recorrer a um organismo internacional de direitos humanos: Uma vez que os agentes não-governamentais não podem ser considerados diretamente responsáveis nos termos da legislação de direitos humanos, deve-se denunciar o Estado em que ocorreu o incidente, com base no argumento de que tal Estado não cumpriu suas obrigações para evitar a tortura, investigar a denúncia adequadamente ou processar os torturadores.

No caso de se buscar um recurso de natureza mais geral, é possível:

Manter os organismos internacionais de direitos humanos informados sobre as atividades dos agentes não-governamentais

Exercer lobby

PARTE II – DOCUMENTAÇÃO DAS DENÚNCIAS

1. Introdução

2. Princípios Básicos da Documentação

2.1. Por que são importantes esses princípios?

2.2. Em que consiste uma informação de boa qualidade?

2.3. O que se pode fazer para maximizar a precisão e a confiabilidade da informação?

3. Entrevista com a Pessoa que Denuncia a Tortura

3.1. Introdução

3.2. Considerações gerais

3.3. Como realizar a entrevista

4. Informações que Devem Ser Registradas

4.1. Informação modelo

4.2. Contextos específicos

5. Provas

5.1. Provas médicas

5.2. Declaração da pessoa que faz a denúncia

5.3. Provas testemunhais

5.4. Outros tipos de provas

1. INTRODUção

O objetivo deste capítulo é fornecer orientações sobre a forma como documentar uma denúncia de tortura. Este manual trata, especialmente, da documentação e denúncia de torturas, mas desaparecimentos, execuções extrajudiciais e outras violações dos direitos humanos também podem ser documentados com informações muito parecidas, reunidas segundo essas mesmas orientações.

A denúncia particular constitui a base de toda a apresentação. Mesmo que o objetivo final seja elaborar um relatório que analise a situação geral de um país, o primeiro passo deverá ser a compilação de denúncias particulares, visto ser esta a melhor maneira de identificar situações e estabelecer tendências gerais. As acusações particulares não precisam ser, necessariamente, apresentadas pela vítima; nos casos em que a vítima desapareceu, foi assassinada ou está em prisão incomunicável, a denúncia pode ser apresentada por testemunhas ou familiares que viram por última vez a pessoa e constataram lesões ou um comportamento alterado que indica a prática de maus tratos.

A fim de identificar as diretrizes para documentar denúncias de torturas e outras formas de maus tratos, este capítulo examinará as seguintes questões:

Existem alguns princípios básicos que devem ser levados em conta quando são documentadas denúncias de violação dos direitos humanos. O principal para a apresentação dessas denúncias é contar com uma informação precisa, confiável e de boa qualidade. O que significa isso exatamente? Pode variar em função dos mecanismos ou procedimentos aos quais se deseja submeter a informação? Quais as medidas a serem tomadas para garantir que a informação possui as características devidas? [Parte II, Capítulo 2]

Em muitos casos, será preciso entrevistar a pessoa que faz a denúncia. Essa pessoa pode ser a vítima, um familiar da vítima, uma testemunha do incidente de tortura ou outra pessoa que quer denunciar o incidente. Existe alguma consideração especial que deva ser levada em conta durante a realização da entrevista? [Parte II, Capítulo 3]

Que tipo de detalhe é preciso registrar durante uma entrevista? Deve-se obter uma quantidade mínima de informações sempre que possível? Que tipo de pergunta deve-se formular? Como é possível ter certeza de que se obteve a informação necessária? [Parte II, Capítulo 4]

Por que é tão importante a documentação comprobatória? Que tipo de provas deve-se procurar e onde encontrá-las? [Parte II, Capítulo 5]

2. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA DOCUMENTAção

O principal objetivo da documentação de uma denúncia de violação dos direitos humanos é criar um registro exato, confiável e preciso dos fatos. Esses registros podem ser usados de inúmeras maneiras, mas todas elas dependem da qualidade do registro estabelecido. Assim sendo, ao documentar uma denúncia, será preciso:

Buscar obter uma informação de boa qualidade

Tomar as medidas necessárias para maximizar a exatidão e a confiabilidade da informação

2.1. Por que são importantes esses princípios?

A não ser que a apresentação de uma denúncia seja baseada na própria experiência do entrevistador, pode ser difícil ter sempre a certeza da qualidade, exatidão e confiabilidade da informação reunida. As violações dos direitos humanos costumam acontecer em circunstâncias onde prevalecem emoções e lealdades muito fortes, que podem influir nos relatórios e nas acusações recebidas. É importante fazer o possível para manter a objetividade no momento de avaliar a natureza da informação; qualquer que seja a opinião que se tenha da situação geral, ou por mais certo que se esteja quanto ao conteúdo da acusação, é preciso levar em consideração, objetivamente, se a informação é suficientemente precisa, confiável e de boa qualidade para iniciar uma ação perante uma autoridade nacional ou um organismo internacional. Como será mostrado a seguir, o nível de qualidade, exatidão e confiabilidade necessário pode variar em função da forma de agir selecionada, mas é preciso tentar obter a melhor qualidade possível em cada situação. O rigor é uma decisão que compete ao entrevistador ou à sua organização determinar, mas é necessário lembrar que a informação a ser encaminhada é um reflexo da credibilidade do entrevistador: isso afetará sua reputação nos organismos internacionais e a seriedade com a qual serão consideradas suas denúncias.

2.2. Em que consiste informação de boa qualidade?

A qualidade da informação necessária a uma determinada denúncia depende do objetivo para o qual ela será utilizada. Por exemplo, os procedimentos judiciais, quer nacionais ou internacionais, costumam exigir uma prova de alta qualidade. Por sua vez, os procedimentos de denúncia requerem pouca ou nenhuma documentação comprobatória e menos detalhes. Deve-se tentar compilar a melhor informação possível, segundo as circunstâncias; isso não significa, entretanto, que se deva obter sempre a melhor qualidade antes submeter a informação; deve-se, porém, fazer todo o possível para estruturar uma denúncia sólida reunindo toda a informação disponível.

Os fatores que contribuem para a qualidade da informação incluem:

A fonte da informação: Onde foi obtida a informação? Diretamente da vítima, da família da vítima, de seus amigos, de uma testemunha presente no local dos acontecimentos, de alguém que a ouviu de outra pessoa, de uma reportagem dos meios de comunicação? Quanto mais a informação se afastar da vítima ou do incidente, tanto menos confiável ela será.

O nível de detalhe: A acusação é muito detalhada? Existem lacunas inexplicáveis no relato? Conhecem-se apenas os dados básicos? Quanto mais detalhes forem obtidos, melhor, porque isso ajudará os demais a entenderem o que aconteceu.

A ausência ou presença de contradições: A explicação é coerente do princípio ao fim? A explicação contém contradições ou elementos sem sentido? A boa informação deve ser coerente, ou pelo menos apresentar um motivo para todas as incoerências; por exemplo, se uma vítima ou testemunha fez duas declarações contraditórias, isso pode ser conseqüência de uma intimidação. Incoerências menores são comuns e não costumam alterar a qualidade geral da informação, mas incoerências maiores devem estimular o entrevistador a verificar novamente a informação.

A ausência ou presença de elementos que corroborem ou refutem a denúncia: Existem declarações de testemunhas que confirmem a explicação da vítima? Existe um laudo médico ou uma autópsia que confirme as lesões da vítima? Quanto maior o volume de documentação obtido que sustente a denúncia, mais digna de crédito ela será.

A capacidade da informação de demonstrar um padrão: A denúncia é uma dentre muitas que denunciam casos parecidos? É do mesmo tipo que outras já recebidas em uma determinada área? Quando existem provas de uma prática habitual, pode-se partir da suposição de que a informação é real.

A época da informação: A informação é muito recente? Está relacionada a fatos ocorridos há vários anos? Quanto mais recente for a informação, mais fácil será investigar ou comprovar os fatos denunciados.

Primeira mão + detalhada + consistente internamente + corroborada por vários ângulos + demonstra um padrão + recente = ótima qualidade

Deve-se ter em mente que isto é uma indicação do que seria a ótima qualidade. Com freqüência, não é possível obter informação dessa qualidade; mas isso não quer dizer que ela não possa ser utilizada. Antes pelo contrário, a qualidade será um fator quando chegar o momento de selecionar o procedimento ou procedimentos para os quais se deseja enviar a informação. Este capítulo ressalta a importância de se documentar a denúncia de modo que, em princípio, ela possa ser submetida a praticamente todos os procedimentos disponíveis. Todos os requisitos mínimos ou as restrições específicas de um procedimento particular são comentados na Parte III.

2.3. O que pode se pode fazer para maximizar a exatidão e a confiabilidade da informação?

A verificação da precisão e confiabilidade da informação pode ser uma tarefa difícil e delicada, e é verdade que, em grande medida, o entrevistador depende da boa fé daqueles que fornecem a informação, do mesmo modo que os organismos internacionais dependem da dele. Contudo, é possível tomar certas precauções gerais para aumentar a probabilidade de que a informação seja precisa e confiável, buscando a corroboração de casos concretos, tanto no momento de uma entrevista quanto posteriormente, e usando o bom senso.

Precauções gerais a serem tomadas para aumentar a confiabilidade incluem:

conhecer as fontes e estar familiarizado com o contexto no qual são feitas as denúncias

manter contato com as fontes: talvez seja preciso obter ou verificar pormenores em uma etapa posterior

solicitar os nomes e os dados de contato das vítimas, embora o entrevistador deva mantê-los confidenciais

ser mais prudente e minucioso com a informação imprecisa ou geral

evitar basear as denúncias somente em reportagens dos meios de comunicação ou em boatos, sem buscar corroboração

No momento das entrevistas, é possível aumentar a precisão e a confiabilidade mediante:

a formulação de perguntas precisas

o enfoque cronológico da explicação para que seja mais fácil eliminar e corrigir as incoerências

a revisão das incoerências aparentes a partir de diferentes ângulos, reformulando as perguntas, se for o caso: o entrevistado pode estar confuso ou não compreender a pergunta

a formulação de perguntas sobre a existência de testemunhas do incidente denunciado ou de documentação que sustente a denúncia, tal como um relatório médico ou uma cópia de uma petição apresentada em decorrência do incidente: deve-se explicar que a documentação que respalda a acusação pode ajudar a formular uma denúncia mais sólida e aumentar as oportunidades existentes para buscar uma reparação.

a observação da linguagem corporal e do comportamento do entrevistado, perguntando-se a si mesmo se essa pessoa parece confiável. Nesse contexto, é preciso ter presente a influência da cultura, o sexo e o estado mental.

Sempre que possível, quando um entrevistado indicar a existência de documentação comprobatória potencial, deve-se tentar obtê-la.

Por último, é necessário atuar com bom senso: quando houver dúvidas quanto à exatidão ou veracidade de uma denúncia, deve-se dedicar mais tempo à corroboração dos fatos do que quando se estiver convencido de sua sinceridade. Se o entrevistador tem reservas quanto à denúncia, é provável que outros também as tenham, porque só podem vê-la através da perspectiva dele. Se não se consegue dissipar as dúvidas, pode-se estar perdendo mais tempo e recursos preparando a acusação do que se perderia dirimindo-as ou confirmando-as.

Deve-se ter presente que quando houver um motivo real para crer que uma pessoa está em perigo e é preciso tomar medidas urgentes, talvez seja necessário atuar com rapidez, embora algumas dúvidas ainda persistam quanto à confiabilidade; é óbvio que em tais circunstâncias, a prioridade deve ser a segurança da pessoa.

3. ENTREVISTA COm A PESSOA QUE DENUNCIA TORTURAS

3.1. Introdução

Em muitos aspectos, o modo registrar a denúncia de torturas é o passo mais importante de todo o processo de denúncia, porque determinará o que se pode fazer com a informação nas etapas posteriores. Entretanto, também pode ser o mais difícil de aprender ou de explicar de uma forma a ser aplicada universalmente. A formação de pessoal nas técnicas de entrevista deve ser parte integrante da preparação de qualquer ONG, antes de passar a documentar denúncias, e vai além do conteúdo deste manual. As orientações e sugestões a seguir foram elaboradas para serem utilizadas como um aide memoire, e não pretendem substituir a devida formação do pessoal.

Lembre-se de que quem apresenta uma denúncia de tortura pode ser:

a vítima

os familiares da vítima

as testemunhas, como o médico que reconheceu a pessoa, ou pessoas que viram a detenção da vítima ou estavam presentes durante o incidente de tortura.

Em qualquer dos casos, a informação pode ser obtida por meio de uma entrevista com a pessoa que faz a denúncia. A entrevista pode fazer com que se tenha que procurar novas testemunhas, tal como outros presos, ou um médico que tenha reconhecido a pessoa (Ver Parte II, Capítulo 5.3)

3.2. Considerações gerais

Ao realizar uma entrevista, deve-se ter em mente as seguintes considerações gerais:

Deve-se ponderar dois requisitos importantes, que deveriam ser complementares, mas que às vezes se chocam: a necessidade de obter um relato útil e a importância de respeitar as necessidades da pessoa entrevistada.

Por um lado, o princípio orientador deve ser tentar obter a explicação mais lógica, precisa e detalhada possível do incidente, de modo a permitir que o entrevistador ou a pessoa que analisar a denúncia compreenda o que aconteceu, e tornar possível a comprovação ou investigação da informação.

Por outro lado, pode acontecer de um entrevistador, decidido a reconstruir uma seqüência de fatos, esquecer que a própria entrevista pode ser algo desagradável para a pessoa que sofreu uma experiência traumática e a quem se solicita, agora, que conte os detalhes. Os entrevistadores devem mostrar delicadeza em suas perguntas e estar atentos a demonstrações de cansaço ou angústia. Também devem estar conscientes dos tabus culturais, especialmente do abuso sexual. Não apenas a entrevista pode ser desagradável para a pessoa entrevistada, como também a explicação pode ser menos confiável se a pessoa estiver cansada ou transtornada.

É preciso, igualmente, lograr um equilíbrio entre a necessidade de obter o maior número de pormenores possível e a importância de não direcionar em excesso a explicação ou influir na mesma. As anotações devem espelhar os fatos ocorridos, e não os que se acha que ocorreram.

Cada pessoa entrevistada —quer seja a vítima, um familiar ou uma testemunha — é uma pessoa com uma história particular. Embora conheça pormenorizadamente os padrões de violações que predominam em sua área ou esteja muito seguro do que aconteceu com uma vítima determinada, o entrevistador não deve partir do princípio de que cada pessoa terá a mesma história para contar. Deve-se tratar cada entrevista como um registro único.

Os integrantes da equipe de documentação podem achar que a entrevista das vítimas de torturas lhes causa muita tensão. Devem estar preparados para analisar suas respostas e tratar seus sentimentos entre eles mesmos e, se necessário, buscar ajuda profissional.

3.3. Como realizar a entrevista

3.3.1. Antes de começar

Não se deve esquecer de revisar minuciosamente os comentários da Parte I, Capítulo 2.3, relativos ao consentimento informado, a ética profissional e a segurança. São vitais para a entrevista e existem certos aspectos que deverão ser explicados detidamente ao entrevistado.

3.3.2. Como se deve começar a entrevista?

No início, o entrevistador deve se apresentar, bem como sua organização e seus objetivos, e explicar os possíveis usos da informação reunida. Caso cite uma determinada pessoa pelo nome, deve informar como conseguiu esse nome. É necessário assegurar-se de que o entrevistado não coloca objeções ao uso de gravadores ou de intérpretes, nem a anotações. Deve-se falar sobre o consentimento informado e insistir no caráter confidencial da própria entrevista, cuja utilização está sujeita ao consentimento da pessoa. É importante não criar expectativas que não obedeçam à realidade do entrevistado; é necessário assegurar-se de que ele compreende que todo processo de denúncia pode demorar e vir a produzir poucos resultados.

3.3.3. Deve-se tomar notas da entrevista ?

Tomar notas pormenorizadas da entrevista é importante para garantir precisão, mas deve-se explicar à pessoa de que modo serão utilizadas essas anotações e quem terá acesso à informação ali constante. Em alguns casos, pode ser mais adequado escutar apenas (por exemplo em uma delegacia pequena) e tomar notas imediatamente depois.

3.3.4. Quem deve realizar a entrevista?

Entrevistar uma pessoa, sobretudo tratando-se de uma vítima, sobre um incidente de tortura provoca cansaço físico e emocional. É particularmente difícil quando o entrevistador está sozinho, pois é necessário ter habilidade para formular perguntas, escutar, criar um relacionamento com o entrevistado, mencionar situações emocionais difíceis, tomar notas e estar atento às omissões e incoerências, tudo ao mesmo tempo, uma tarefa quase impossível. Quando as circunstâncias o permitam, é melhor que a entrevista esteja a cargo de duas pessoas: uma formula as perguntas e a outra toma notas. É ainda melhor se as duas pessoas têm habilidades complementares, por exemplo, conhecimentos médicos e jurídicos. Isso ajuda a ter certeza de que não se perderam aspectos importantes e que foram feitas as perguntas corretas. Entretanto, para evitar confundir o entrevistado e para facilitar a criação de um vínculo, é necessário que um dos entrevistadores tenha a responsabilidade principal de formular as perguntas, dando ao segundo entrevistador a oportunidade de intervir mais para o final.

Deve-se ter presente alguma consideração especial quando são utilizados intérpretes?

Deve-se ter absoluta certeza de que o entrevistado está de acordo com o uso de um intérprete e de que saiba que o intérprete tem o dever profissional de respeitar a natureza confidencial da entrevista.

Deve-se estar ciente de que o conteúdo da entrevista pode ser difícil para o intérprete.

Deve-se assegurar que o intérprete esteja informado da necessidade de confidencialidade absoluta; isso é muito importante no caso de contratação de intérpretes não-profissionais.

Deve-se ter em mente que os intérpretes não-profissionais podem entrar na conversa mais facilmente do que os profissionais; é importante explicar que o trabalho solicitado requer a interpretação das palavras exatas do entrevistado. Se eles também passaram por uma experiência pessoal que queiram explicar, deve-se informar que é possível concertar outra entrevista com eles.

Deve-se evitar utilizar pessoas locais a menos que seja absolutamente necessário. Isso pode causar a desconfiança do entrevistado e colocar o intérprete em perigo. O mesmo vale para outros presos, familiares e outros parentes, e para toda pessoa implicada de um modo ou de outro na situação. Deve-se recordar, igualmente, que embora em determinadas culturas os familiares sejam considerados como um apoio, em outras pode ser muito inoportuno falar de certos assuntos em sua presença. Por exemplo, para uma mulher pode ser um tabu cultural falar de temas sexuais em presença de um membro masculino de sua família. Se o entrevistador ou sua organização é de origem local, provavelmente conhecerá todos os aspectos delicados; deve-se sempre ter isso em mente.

O entrevistador não deve se distrair durante a interpretação: embora não esteja falando diretamente com o entrevistado, é importante estabelecer uma relação com ele e demonstrar interesse pelo que ele explica.

3.3.6. O que se deve fazer para que o entrevistado se sinta mais à vontade?

As entrevistas sobre experiências pessoais, por exemplo de maus tratos, podem ser extremamente intimidadoras. Talvez não se tenha muito controle sobre o ambiente no qual tem lugar a entrevista, mas inclusive os pequenos detalhes da parte do entrevistador podem contribuir para que um entrevistado se sinta mais a vontade.

É preciso criar um ambiente o mais cômodo e privado possível; de preferência deve-se estar sozinho, a menos que o entrevistado se sinta mais a vontade com outra pessoa presente e que esta pessoa esteja de acordo em não interferir na conversa.

Se não for possível realizar a entrevista privadamente, deve-se garantir pelo menos que os demais não possam escutar o que é dito.

Deve-se ter presente que a postura e a forma de sentar diante do entrevistado podem afetar sua comodidade; por exemplo, em um espaço limitado, uma inclinação para a frente pode parecer ameaçadora, ao passo que, em outras circunstâncias, o não fazê-lo pode transmitir falta de interesse. Existem pessoas que preferem sentar mais perto do entrevistador, outras são muito ciosas de seu espaço pessoal ou fogem do contato físico. Deve-se reparar no ambiente circundante e observar a linguagem corporal do entrevistado para chegar à conclusão do que é mais apropriado em cada caso.

É preciso contar com intervalos para descanso.

3.3.7. Como se deve tratar as pessoas que têm medo de falar?

Algumas entrevistas podem ser realizadas em um lugar relativamente protegido, mas em muitos casos o ambiente não será seguro. Esse costuma ser o caso quando os entrevistados continuam sob custódia das autoridades. Não é possível garantir sua segurança (Ver Parte I, Capítulo 2.3, para uma consideração geral sobre temas de segurança), mas podem ser tomadas medidas para que as pessoas não tenham que enfrentar um risco maior do que o necessário.

O entrevistador deve se certificar de que as pessoas dêem seu consentimento informado à entrevista (Ver Parte I, Capítulo 2.3).

Jamais se deve fornecer às autoridades o nome das pessoas que denunciam maus tratos sem seu consentimento expresso.

Deve-se evitar identificar as pessoas, até mesmo por descuido, como aquelas que forneceram a informação; por exemplo, em um centro de detenção com um número muito pequeno de presos, como uma delegacia de polícia, deve-se entrevistar todas as pessoas detidas da mesma maneira, e não se deve reagir imediatamente às denúncias de uma forma que permita às autoridades identificar a fonte de informação. Se, por exemplo, o entrevistador achar que deve tratar imediatamente de um tema com um delegado, primeiro deve consultar os entrevistados, e nunca ir falar com o funcionário sem seu consentimento.

Deve-se deixar muito claro para os entrevistados que se eles, seus familiares ou amigos estiverem sofrendo coações ou pressões em decorrência da informação que forneceram, devem dizê-lo; deve-se entregar um cartão de visitas com os dados para contato e ressaltar a importância de que o façam se necessário.

Se o entrevistador achar que podem estar correndo algum risco, deve fazer o possível para acompanhar cada caso; deve manter os registros de todas as pessoas que entrevistou e perguntar pessoalmente por elas; pode realizar novas visitas.

3.3.8. É preciso ter presente alguma consideração especial quando se realizam entrevistas em prisões ou em outros centros de custódia?

Quando for necessário selecionar a maneira de abordar a entrevista nesse ambiente, será importante conhecer a dinâmica de grupo e a estrutura da prisão.

Quando existir um representante de pavilhão ou de presos, pode ser útil entrevistar e buscar primeiramente a colaboração dessa pessoa; da mesma forma, é possível que exista uma certa hierarquia entre as pessoas que estão detidas há muito tempo, e poderia ser vantajoso conhecê-la.

Se for viável, deve-se tentar entrevistar todos os presos. Em uma instalação grande isso talvez não seja possível, mas pelo menos deve-se tratar de entrevistar um grupo significativo de detidos de uma categoria determinada.

Se as entrevistas tiverem de ser realizadas em um pavilhão ou em um dormitório, pode ser proveitoso começar com uma entrevista geral de grupo onde o entrevistador se apresentará e indicará o que procura, mas também será necessário entrevistar todas as pessoas privadamente. Embora existam outras pessoas na mesma área e não seja possível ter intimidade, deve-se tratar de falar com todos, um por um.

3.3.9. Qual a melhor forma de tratar um tema tão sensível?

As entrevistas sobre experiências de torturas podem ser muito delicadas e dolorosas, mas pode-se dar alguns passos para minimizar o risco de traumatizar as vítimas. Assim sendo, é aconselhável:

Demonstrar respeito e consideração pelo entrevistado no tom de voz, nas expressões e nas atitudes.

Conhecer os fatores culturais e agir com especial delicadeza em relação aos tabus culturais.

Aconselhar o entrevistado sobre a possibilidade de obter assistência ou visitar um especialista.

Escutar e permitir a manifestação de preocupações pessoais e familiares.

Reconhecer a dor e a angústia, mas manter uma fronteira profissional; não criar expectativas exageradas quanto à possibilidade de atender suas necessidades.

Não pressionar os entrevistados caso sintam angústia; deve-se saber que algumas vítimas não estão preparadas para falar sobre suas experiências.

Quando possível, realizar várias entrevistas mais curtas ao invés de uma entrevista longa e intensa.

Não encerrar uma entrevista repentinamente, sem levar a conversa para um tema menos delicado.

O que se pode fazer para maximizar a confiabilidade da informação?

Evitar perguntas que sugiram a resposta desejada. Por exemplo: "foi torturado enquanto esteve preso?" seria uma dessas perguntas, mas "aconteceu alguma coisa?" não seria. É importante que o entrevistado dê sua própria explicação e não a do entrevistador.

Estimular o entrevistado a usar suas próprias palavras.

Evitar o emprego de listas sempre que possível, visto que podem levar a equívocos quando os elementos da lista não corresponderem exatamente à experiência do entrevistado.

Saber que as incoerências não significam necessariamente que a denúncia é falsa. O entrevistado pode estar confuso ou ter dificuldade para entender a pergunta. Às vezes pode-se solucionar essas incoerências fazendo a mesma pergunta de forma diferente.

Observar o entrevistado detidamente; tomar nota da impressão que mereceu sua credibilidade.

3.3.11. No momento da seleção, deve-se ter alguma consideração especial quanto ao sexo de um entrevistador ou de uma equipe de entrevista?

Não existe uma regra estrita sobre esse ponto, e dependerá da pessoa entrevistada e de quem realizar a entrevista. As preferências podem se basear em fatores culturais ou pessoais. Em geral, é melhor ter uma entrevistadora mulher presente quando se entrevista uma mulher, sobretudo se há uma possibilidade de que a explicação se refira a questões sexuais. Não é tão claro em relação aos homens: também podem preferir falar com uma mulher sobre questões sexuais, mas em certas culturas isso seria inaceitável. Não se deve esquecer de levar em consideração o sexo do intérprete.

3.3.12. É preciso alguma consideração especial quando se entrevista uma criança?

O principal objetivo quando se entrevista uma criança é tentar não magoá-la. É muito diferente entrevistar uma criança do que um adulto, e deve-se agir com muita cautela. Os entrevistadores devem ter experiência de trabalho com crianças; caso contrário, o efeito de uma entrevista pode ser mais prejudicial do que benéfico. O ideal seria ter experiência e conhecimentos, e se nunca o fizeram antes, é aconselhável fazer uma entrevista simulada com outro integrante da equipe de entrevistadores para saber qual o caminho a seguir. Deve-se levar em conta que:

Além de terem sido torturadas, ou em vez de terem sido torturadas, as crianças foram forçadas a presenciar outras torturas, sobretudo de seus pais ou de crianças. Não se deve subestimar os efeitos que isso pode ter sobre elas.

É importante fazer com que as crianças se sintam seguras e apoiadas durante a entrevista. Isso pode ser logrado com a presença de um dos pais, de um familiar ou tutor, ou de um conselheiro, caso a criança esteja sendo assistida por um.

É muito importante observar o comportamento da criança durante a entrevista: sua capacidade de expressão verbal depende de sua idade e etapa de desenvolvimento, e o comportamento pode revelar mais sobre o que aconteceu do que suas palavras.

As crianças são particularmente sensíveis ao cansaço e não se deve pressioná-las.

Se a criança pode ter sido vítima de uma agressão física ou sexual, não se deve realizar um exame exaustivo por parte de um médico não-especializado.

Deve-se tentar garantir que a criança disponha de uma rede de assistência após a entrevista.

4. INFORMAçÕES QUE DEVEM SER REGISTRADAS

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

As orientações apresentadas a seguir indicam a informação ideal que se pode reunir. De qualquer maneira, não se trata de uma lista de verificação rígida e deve ser utilizada com flexibilidade, e adaptada a um contexto particular. É importante não haver uma concentração excessiva na obtenção de um número concreto de detalhes, que podem ser inadequados em um determinado caso ou impedir que sejam selecionados outros aspectos importantes inesperados. É inclusive mais importante respeitar a pessoa e não considerá-la como uma fonte de informação porque, caso contrário, a própria entrevista pode degenerar e se converter em uma forma de interrogatório.

É preciso deixar-se guiar pela impressão quanto à clareza da explicação. Deve-se perguntar do princípio ao fim se existe algum aspecto não compreendido ou que pareça pouco claro, vago ou contraditório. O entrevistador deve se certificar de que a explicação faça sentido para ele. Deve ter cuidado com as lacunas na reconstrução cronológica, quando alguns períodos de tempo ficarem sem explicação. Voltar sobre essas lacunas e contradições aparentes pode revelar elementos não detectados no momento devido. O ideal seria que as anotações permitissem explicar os acontecimentos ordenadamente, não deixando grandes perguntas sem resposta.

Não se pode atrasar o envio da denúncia devido à ausência de alguns detalhes como os apresentados a seguir (talvez não sejam importantes ou essenciais), mas a pessoa que apresenta a denúncia deve se assegurar de que é possível demonstrar um mínimo de elementos para formular uma acusação de maus tratos (Ver Parte I, Capítulo 3.3): que uma vítima sofreu ou corre o risco de sofrer maus tratos em mãos de uma autoridade do Estado ou com seu conhecimento e anuência.

4.1. Informação modelo

DEVE-SE SABER:

QUEM FEZ O QUE EM QUEM?
QUANDO, ONDE, POR QUE e COMO?

4.1.1. Que tipo de detalhes são necessários para responder a essas perguntas básicas?

A informação deve:

1. Identificar a vítima ou vítimas

2. Identificar o torturador ou torturadores

3. Descrever como chegou a vítima às mãos dos representantes públicos

4. Explicar onde foram presas/mantidas as vítimas

5. Descrever as condições de reclusão

6. Descrever a forma dos maus tratos

7. Descrever qualquer resposta oficial do incidente (incluindo a afirmação de que tal incidente não ocorreu)

Identificar a vítima ou vítimas

Quanto maior o número de detalhes obtidos sobre a pessoa, mais clara poderá ser a identificação:

Nome completo (e o nome do pai; importante em algumas culturas).

Sexo (pode não ficar claro somente com o nome)

Data de nascimento/idade

Ocupação

Endereço

Aparência, especialmente as características pouco comuns

Fotografias da vítima viva ou morta (podem ajudar os especialistas a interpretar qualquer sinal evidente de maus tratos observados nas fotografias)

Alguma indicação sobre o estado de saúde da vítima antes de ser presa ou detida: relatórios médicos, declarações de testemunhas, etc.

É necessário lembrar que normalmente é impossível tomar medidas urgentes sem um nome.

Identificar o torturador ou torturadores

É bom lembrar que para admitir a ocorrência de uma violação, deve-se demonstrar que a vítima esteve sob custódia das autoridades ou detida com sua anuência, ou que as autoridades não a protegeram. Não é preciso, necessariamente, identificar os autores de torturas (embora se possível, deve-se fazê-lo), desde que se possa demonstrar que têm uma relação com o Estado.

Quem prendeu a vítima? O ideal seria o número de pessoas e seus nomes, patentes e unidade. Se essa informação não for conhecida, os seguintes detalhes podem ajudar a identificação:

A que unidade das forças de segurança, exército ou força paramilitar pertenciam?

O que trajavam? Estavam uniformizados ou a paisana?

Qual o seu aspecto? Possuíam alguma característica incomum?

Que tipo de arma carregavam? Algumas armas podem ser específicas de uma corporação.

Que veículos usavam? Com marcas ou sem marcas; foi anotado o número da placa?

Descrever como a vítima chegou às mãos dos agentes públicos

O método de seqüestro ou de detenção, e o posterior tratamento, podem ser característicos de um determinado grupo que opera em uma área (o que pode ter sido demonstrado por denúncias anteriores aos organismos internacionais), e ajudam a demonstrar que a vítima foi detida por autores de torturas.

Onde foi presa a pessoa? Em casa, na rua, em um lugar de culto, fora de uma base militar, etc.

Quando foi presa a pessoa? A data aproximada ou o mês ou a estação do ano. Em que momento do dia ou, se pela manhã, à tarde ou à noite.

Como aconteceu? Foi utilizada alguma forma de controle? Havia outras pessoas presentes que tenham visto o que ocorreu? Se não se conhece nenhum detalhe, onde e quando foi a última vez que a vítima foi vista e em companhia de quem? Houve algum aviso, a vítima foi chamada a uma delegacia de polícia; havia manifestação na rua, etc.?

Foi dada alguma razão para a prisão? Embora não tenha sido dada qualquer razão oficial, o tipo de perguntas formuladas ou as circunstâncias da prisão podem sugerir a razão.

Explicar onde foram detidas/mantidas as vítimas

As vítimas podem ter sido mantidas em um lugar determinado ou talvez somente transferidas para uma área da cidade e logo soltas, ocorrendo os maus tratos durante a transferência.

Qual o nome e onde está situada a delegacia de polícia/quartel, instituição, área ou campo militar?

Quanto tempo foram mantidas lá?

Foram transferidas para algum lugar? Em caso afirmativo, para onde, por quem e em que data aproximadamente? Como chegaram lá? Foi dada alguma razão para a transferência? Se foi temporária, quanto tempo durou?

Descrever as condições de reclusão

As condições de detenção podem fazer parte dos maus tratos, mas isso deve ser decidido pelo organismo ao qual serão apresentadas as denúncias. No que se refere aos centros secretos de detenção, os testemunhos combinados de diferentes pessoas podem demonstrar que o centro existe e ajudar a identificá-lo. Pode ajudar, igualmente, na elaboração de uma planta da instalação. Nesse caso, deve-se tomar nota de todos os detalhes possíveis.

Deve-se solicitar à vítima que descreva minuciosamente o centro onde foi mantida, sobretudo a cela ou lugar onde dormiu e todas as demais salas onde esteve, por exemplo para um interrogatório. É possível que os olhos das vítimas tenham sido vendados; nesse caso, deve-se pedir que descrevam com outros sentidos que não a vista: o que escutaram, cheiraram ou tocaram? A seguir, mostramos o tipo de documento necessário para documentar as condições:

Localização da sala dentro da instituição: Foi preciso subir ou descer? O que escutaram e cheiraram? Notaram alguma peculiaridade do terreno no caminho? Se havia uma janela na sala, era possível ver algo através dela?

A própria sala: Quais as suas dimensões? De que eram feitas as paredes, o piso, o teto e a porta? Que forma tinha? Havia algo incomum?

Outros presos na sala: Havia outras pessoas detidas lá? Em caso afirmativo, quantas? Alguma delas pode testemunhar? Observaram alguma coisa sobre o estado de saúde da vítima? Qual estado de saúde das demais pessoas detidas?

Isolamento: Se a vítima estava isolada, durante quanto tempo e de que maneira esteve isolada?

Conteúdo da sala: O que havia na sala: camas, móveis, pia, lavabo, etc.?

Ambiente da sala: Qual a temperatura? Havia algum tipo de ventilação? Era úmida?

Luz: Havia luz? Era luz natural de uma janela ou luz elétrica? Se era luz elétrica, quanto tempo permanecia acesa? Que aspecto tinha a luz ou que sensação dava, por exemplo, cor, intensidade?

Higiene: Havia instalações para a higiene pessoal? Onde e como iam ao banheiro? Como era a higiene geral do centro? Havia algum tipo de infestação?

Roupas: Que roupas usavam e era possível lavá-las ou mudá-las?

Alimentação e água potável: Com que freqüência se distribuía comida e água e em que quantidade? Qual era a qualidade? Era distribuída gratuitamente?

Exercício: Era dada a oportunidade de sair da cela? Em caso afirmativo, durante quanto tempo e com que freqüência?

Regime: Havia algum aspecto do regime particularmente estrito ou monótono?

Serviços médicos: Estava presente ou disponível um médico ou outro profissional de saúde? Algum dos presos pôde ser examinado ou tratado em uma instalação médica independente, por um médico de família ou em um hospital? Havia disponibilidade de medicamentos? Quem os fornecia?

Visitas familiares: Eram permitidas visitas familiares? Em caso afirmativo, onde eram realizadas? Era possível escutar as conversas? A família sabia onde estava a pessoa?

Representação legal: Era permitido o acesso a um representante legal? Quando ocorreu a primeira entrevista, ou seja, quanto tempo depois da detenção da vítima? Qual a freqüência? Onde eram realizadas as visitas? A conversa podia ser ouvida por terceiros?

Comparecimento perante um representante judicial: A vítima compareceu perante um magistrado ou tribunal? Quando, ou seja, quanto tempo depois da detenção da vítima?

Subornos: Era preciso pagar algum suborno por obter qualquer um desses serviços?

Descrever a forma dos maus tratos

Deve-se lembrar que os maus tratos podem ser físicos e psicológicos, e que ambos podem constituir tortura. As formas de maus tratos são limitadas apenas pela imaginação do torturador, e não é possível nem desejável proporcionar uma lista. A data e o lugar no qual foram praticados os maus tratos podem ajudar a identificar o torturador, por exemplo, possibilitando a comprovação de quem estava de serviço naquele momento.

Deve-se solicitar à vítima ou à testemunha que explique a natureza exata do tratamento infligido:

Onde ocorreu, o que aconteceu, com que freqüência, que efeitos causou à vítima na ocasião e posteriormente?

Pode-se perguntar:

O que podem lembrar sobre a identidade do torturador ou torturadores.

Se havia algo característico na sala onde ocorreram os maus tratos.

Se havia outros presos presentes na ocasião, se viram o que ocorreu com a vítima e se aconteceu algo com eles.

Se foi feita alguma pergunta à vítima durante os maus tratos ou se lhe disseram qualquer outra coisa; isso pode dar algum indício sobre o motivo, caso exista algum, dos maus tratos.

Pedir uma descrição exata do que ocorreu e com que freqüência; quando os maus tratos forem físicos, deve-se pedir uma descrição de todos os instrumentos usados e as partes do corpo onde foram aplicados. Quando o tratamento for psicológico, deve-se perguntar à vítima se pode descrever exatamente como se sentiu, tanto naquele momento quanto depois.

Quais foram os efeitos imediatos de cada forma de maus tratos sobre a pessoa.

Se a vítima recebeu tratamento médico, imediatamente ou algum tempo depois, inclusive após ter sido solta.

Se havia pessoal médico presente um pouco antes, durante ou depois dos maus tratos; em caso afirmativo, eles se identificaram? Qual era sua função?

Se há ou houve conseqüências de longo prazo (físicas ou mentais) que a vítima atribui aos maus tratos.

qual foi a resposta oficial, caso tenha havido resposta, sobre o incidente?

A família da vítima dirigiu-se às autoridades, em qualquer momento, a fim de obter informações sobre a vítima, por exemplo, durante as primeiras etapas da detenção? Obteve alguma resposta?

Se a vítima compareceu perante um magistrado ou tribunal em algum momento durante o período de detenção, foram-lhe comunicadas as acusações? Havia algum representante legal? Nesse momento, a vítima tinha algum sinal visível de lesão?

A vítima pôde ser atendida por um médico durante a detenção ou após ter sido solta? Que tipo de médico era, por exemplo, um médico independente, um médico da prisão ou um médico do Estado? Como chegou a vítima ao médico? Alguém a acompanhou? Uma vez lá, o médico realizou um exame? Havia alguém presente durante o exame? O médico preparou um relatório médico? O que dizia o relatório? A vítima tinha sinais evidentes de lesões na ocasião?

A vítima queixou-se a alguém de ter sofrido maus tratos ou contou a alguém com autoridade? Que resposta recebeu?

Foi realizada um inquérito? Do que constou? Foram entrevistadas testemunhas? Foram entrevistados os autores das torturas? Se a vítima faleceu enquanto estava detida, foi feita uma autópsia?

A vítima teve algum contato com os funcionários que a detiveram (ou com outros funcionários da mesma força ou corporação) desde o incidente?

O que se pode fazer para obter esses detalhes sem modificar o conteúdo da explicação?

A descrição exaustiva e cronologicamente precisa dos fatos não é fácil para as vítimas. Elas necessitarão de orientação para saber sobre quais aspectos devem falar mais detidamente; deve-se lembrar que a função do entrevistador é exatamente essa, ou seja, proporcionar uma orientação, e não colocar palavras na boca do entrevistado. É preciso começar sempre com perguntas gerais ou abertas (perguntas cuja resposta é ilimitada, por exemplo, "aconteceu-lhe alguma coisa?", ao invés de "foi torturado?"), e ir tornando-se mais específico à medida que a informação for sendo prestada.

Estudo de caso:

A seguir, duas formas de apresentar a mesma história:

relatório 1 - Básico:

José Torres, de 23 anos, declarou que foi preso em 23 de janeiro de 1999, transferido para a delegacia central de polícia de Pueblo e posto em liberdade, sem qualquer acusação, em 25 de janeiro. Denunciou que, enquanto se encontrava preso, recebeu repetidos golpes na cabeça e, em uma ocasião, foi submetido a choques elétricos por parte de agentes desconhecidos enquanto era interrogado.

relatório 2 - Elaborado:

José Torres, de 23 anos, declarou ter sido preso em sua casa às 5 da manhã do dia 23 de janeiro de 1999 e transferido para a delegacia central da polícia de Pueblo, onde chegou às 7 da manhã. Foi colocado sozinho em uma cela, no sótão, sem janelas nem lavabo e infestada de ratos.

Aproximadamente 4 horas mais tarde, dois agentes vestidos a paisana retiraram José da cela e subiram com ele no elevador até o terceiro andar, onde entraram em um escritório à direita de um longo corredor. No escritório havia 3 cadeiras de metal e plástico cinza, uma escrivaninha de madeira e 3 móveis com gavetas de metal cinza. Havia um pequeno tapete marrom e na parede em frente da porta havia uma janela pequena com uma persiana fechada. Um dos agentes era muito baixo, tinha cabelos crespos e barba. O outro usava óculos, tinha uma pequena cicatriz triangular sobre a sobrancelha direita e fumava cigarros. Durante o interrogatório, o agente com barba referiu-se ao agente com a cicatriz como "Sargento".

(Informe 2, continuação)

José foi mantido no escritório durante duas horas. Durante esse período, o agente com a cicatriz pediu-lhe repetidamente que revelara informações sobre uma quadrilha de traficantes de drogas que operava em Pueblo. Quando ele disse que não sabia nada sobre uma quadrilha de traficantes de drogas, o agente da barba amarrou-lhe as mãos nas costas e bateu repetidamente em sua cabeça com uma lista telefônica amarela que retirara da gaveta superior de um armário.

Desceram novamente José para a mesma cela de antes. Dezoito horas depois, dois agentes a paisana vieram buscá-lo. Um deles era o agente da cicatriz do dia anterior. O outro era louro e tinha cabelos curtos e uma voz grave. Levaram-no para o mesmo escritório do terceiro andar. Desta vez, o agente louro disse a ele que retirara a camiseta e amarrou suas mãos novamente enquanto estava sentado em uma cadeira. O mesmo agente retirou uma caixa preta retangular da gaveta esquerda da escrivaninha, com uns 5 cm x 7 cm de tamanho e com dois pinos de metal que saíam de uma extremidade. Apoiou-a contra o mamilo direito de José e apertou um botão. José ouviu um zumbido curto e sentiu uma dor intensa na região do mamilo. O mesmo foi feito três vezes. Durante o tempo em que esteve no escritório, o agente com a cicatriz fez-lhe algumas perguntas sobre a quadrilha de traficantes de drogas de Pueblo e pediu-lhe detalhes sobre uma grande remessa de heroína esperada para a semana seguinte.

José foi solto sem ser acusado, em 25 de janeiro.

Quando Maria, representante da ONG X, entrevistou-o em sua casa, no dia 28 de janeiro, pôde constatar duas pequenas marcas vermelhas, com aproximadamente 8 mm, próximas ao mamilo direito de José, bem como marcas circulares roxas e amarelas ao redor dos pulsos. Ele mostrou a Maria extensas contusões na parte inferior das costas e um inchaço considerável na região dos rins, e queixou-se, também, de dor ao urinar. Queixou-se, igualmente, de uma dor de cabeça contínua e de um zumbido agudo nos ouvidos. Parecia nervoso enquanto descrevia os fatos, estava com olheiras, mudava de posição repetidamente e parecia estar com frio, embora a temperatura fosse normal.

O Relatório 1 não é inexato nem errôneo; apenas faltam pormenores. Esses pormenores, contudo, são as chave que abrirão diversas possibilidades de ação para o entrevistador. Observando o Relatório 1, vê-se que ele apresenta os elementos básicos de uma denúncia de tortura (vítima, torturador vinculado às autoridades, maus tratos), mas a descrição dos maus tratos é mínima e são fornecidas poucas indicações sobre quem pode ser o torturador, ou como é possível corroborar a denúncia. Isso torna difícil a adoção de qualquer medida significativa relacionada à denúncia.

O Relatório 2, por sua vez, é muito detalhado e informativo, e fornece muitas oportunidades para a corroboração. Além do mais, apresenta os elementos básicos para uma denúncia de tortura:

Fornece muitos pormenores sobre os autores, o que pode possibilitar sua identificação.

Descreve a localização e distribuição do escritório onde ocorreram os maus tratos, o que permite achá-lo se for realizada uma visita à delegacia.

Pode possibilitar a busca dos instrumentos usados nos maus tratos caso seja realizada uma visita à delegacia.

Esclarece o motivo da detenção e do interrogatório.

Fornece pormenores sobre as condições em que a vítima foi detida.

Descreve os maus tratos de uma maneia precisa, tornando possível que um especialista médico dê sua opinião a respeito das lesões da vítima.

Descreve as lesões da vítima, incluindo uma indicação básica de seu estado emocional.

As perguntas que Maria poderia ter formulado para obter um relatório mais completo seriam as seguintes:

Declaração de José:
Perguntas de Maria:

Fui preso em 23 de janeiro.
Onde aconteceu a detenção?

Em que momento ocorreu a detenção?


Levaram-me para a delegacia central de Pueblo.
Quando chegou à delegacia?

Para onde foi transferido quando chegou?

Compartilhava a cela com outra pessoa?
A cela tinha alguma janela?

A cela tinha um lavabo?

Como era a higiene da cela?

Enquanto estive preso recebi repetidos golpes na cabeça.
Quando isso ocorreu?

Onde ocorreu?

Como chegou até lá?

Subiu ou desceu?

Quem o levou até lá?

Que aspecto tinham?

Observou algo pouco comum sobre eles?

Como era o escritório?

Estava mobiliado?

Observou algo especial nele?

O que ocorreu exatamente quando chegou lá?
Tinha liberdade de movimentos?

Diz que o espancaram, quem o fez?

Usaram algum objeto?

Viu de onde o retiraram?

Disseram algo ou fizeram perguntas?

Lembra-se do que foi perguntado?

Quanto durou?

Para onde o transferiram depois?

Submeteram-me a choques a elétricos e me interrogaram.
Quando aconteceu isso?

Onde aconteceu?

Quem o levou até lá?

O que aconteceu quando chegou lá?

Tinha liberdade de movimentos?

O que aconteceu em seguida?

Que aspecto tinha a caixa?

O que ele fez com ela?

Onde, exatamente, ele o tocou com a caixa?
O que ele fez a seguir?

Ouviu ou sentiu algo?

Quantas vezes isso aconteceu?

Disseram algo ou fizeram perguntas?

O tratamento imposto deixou marcas?

Importa-se que dê uma olhada?

Sofre outras conseqüências em decorrência do que aconteceu?

O Relatório 2 também pode ser melhorado em certos aspectos, embora seja mais do que adequado para a maioria dos objetivos. Não identifica possíveis testemunhas; por exemplo, não se sabe se alguém viu como tiraram José de sua casa. A descrição das condições da detenção é imprecisa e poderia ser mais elaborada. Não indica se José teve permissão de contatar seu advogado ou sua família, se fizeram um exame médico em algum momento durante sua detenção ou se ele apresentou uma reclamação formal sobre os maus tratos a alguém que tivesse autoridade. Tampouco traz informações sobre o que pode ter ocorrido entre o segundo interrogatório de José e o momento em que foi solto.

Existe um outro aspecto ainda mais importante. Observando-se detidamente o relatório, vê-se que Maria se esqueceu de uma coisa. José foi preso às 5 da manhã, mas só chegou à delegacia às 7 da manhã. Como ela não morava na localidade, não se lembrou de perguntar a distância entre a delegacia de polícia e a casa de José. Na realidade, elas distam apenas três ruas. O que aconteceu, portanto, entre as 5 e as 7 da manhã? Maria também deixou passar outra pista: as contusões e o inchaço na parte inferior das costas e na região dos rins e a dor ao urinar. Até para um advogado, esses sintomas seriam difíceis de conciliar com a explicação de José de que recebeu golpes na cabeça e choques elétricos no mamilo. Ele insistiu que esses foram os únicos maus tratos que sofreu na delegacia. É provável que antes de chegar à delegacia tenham levado José para um lugar a fim de espancá-lo com golpes ou talvez chutes, principalmente na região dos rins. Caso tivesse reparado a tempo nessa incoerência, Maria teria descoberto outro incidente de maus tratos que José esqueceu de mencionar ou pensou que não era importante se comparado com o que ocorreu na delegacia. Maria pode ter sido concreta demais em suas perguntas durante as primeiras fases da entrevista, perguntando a José o que aconteceu na delegacia, em vez de o que ocorreu depois que o tiraram de casa, ou apenas o que aconteceu a seguir.

4.2. Contextos específicos

Os exemplos e as perguntas apresentados na seção anterior sobre a informação modelo estão muito orientados para os incidentes de maus tratos no contexto da detenção policial ou outra forma de detenção oficial a curto prazo, porque trata-se do tipo mais habitual de denúncia que se recebe. Embora a maioria dos elementos e das normas gerais também seja válida para outros contextos, deve-se ter em mente que nem todos serão pertinentes nem adequados. Quando o entrevistador se prepara para uma visita a outro tipo de instituição ou para uma entrevista em um contexto diferente do descrito anteriormente, deve dedicar certo tempo para pensar sobre a necessidade de utilizar novas abordagens no momento da entrevista.

Entre os exemplos de instituições de detenção longa estão as prisões (com pessoas em prisão preventiva e condenados), outros centros de reclusão onde os presos esperam julgamento, às vezes durante longo período de tempo, e centros de detenção juvenil. Nessas instituições, se o enfoque for o tratamento dispensado dentro da instituição (ao invés dos fatos que ocorreram antes da prisão) é pouco provável que o entrevistador deva se preocupar com perguntas sobre a detenção ou o seqüestro. Em vez disso, deve fazer mais perguntas sobre as condições de encarceramento, o regime carcerário, as relações com os carcereiros e os incidentes particulares de maus tratos. Com relação a este último ponto, poderiam ser feitos os mesmos tipos de perguntas feitas por Maria quando pedia informações sobre o que aconteceu com José quando o tiraram da cela. Também é preciso pensar na possibilidade de maus tratos coletivos, ou o emprego excessivo de força ou a brutalidade em resposta a problemas disciplinares, tais como distúrbios.

Tampouco se deve esquecer que instituições como as prisões são uma fonte importante de denúncias relacionadas a fatos que ocorreram antes do encarceramento, sobretudo os maus tratos da polícia. É o caso dos presos recém-chegados, porque pode ser a primeira vez que se sintam seguros para falar sobre suas experiências. Ver Parte I, Capítulo 3.4 e 3.5, para uma análise mais extensa sobre este ponto.

Nos contextos de reclusão não-punitiva, como abrigos para crianças e asilos de idosos, ou instituições psiquiátricas, talvez seja necessário, igualmente, prestar atenção ao entorno e às condições gerais, ao relacionamento com o pessoal de supervisão e a todos os incidentes de maus tratos. Nesses contextos, os maus tratos costumam adotar a forma do abuso físico ou sexual, mas também podem incluir várias formas de abuso psicológico. É bom lembrar que para as crianças é melhor que a entrevista seja realizada por alguém que tenha certa experiência de trabalho com crianças. Uma prática habitual em muitas instituições psiquiátricas que dá margem a controvérsia é a utilização de amarras para restringir os movimentos dos pacientes.

Nas instituições militares, os problemas podem derivar do regime disciplinar, que costuma ser muito rígido. Nesses casos, é provável que devam ser investigadas denúncias de castigos que podem constituir maus tratos, como a incomunicabilidade ou a retirada de certos privilégios. É preciso lembrar que se deve pedir informações não só sobre a punição propriamente dita, como ocorre, quanto tempo dura, sua freqüência, etc., mas também sobre o processo mediante o qual as punições ou medidas disciplinares são determinadas. Outra possível causa de preocupação pode ser a tolerância oficial das intimidações dentro das forças armadas, que em certos casos poderiam constituir maus tratos. É muito importante anotar os detalhes sobre a forma exata das intimidações, sua freqüência e intensidade, o número de pessoas implicadas, a possibilidade de que seja generalizada, as conseqüências físicas e psicológicas que a vítima pode estar sofrendo, e qualquer indicação sobre a tolerância oficial dessa prática.

Nos centros de detenção para estrangeiros, o problema pode dizer respeito aos maus tratos aos estrangeiros por parte da polícia local ou de outras autoridades (que, em geral deve ser examinado de uma maneira parecida às outras formas de detenção a curto prazo), mas é mais provável que implique processos de deportação de pessoas para países onde corram o risco de ser torturadas. Em tais casos, deve-se repassar de forma exaustiva todas as etapas do processo de deportação e obter cópias das decisões importantes. Deve-se, também, entrevistar as pessoas sobre suas razões para crer que sofrerão torturas, a fim de estabelecer um sólido motivo para evitar que sejam deportadas. Deve-se obter informações sobre os incidentes anteriores de tortura sofridos pelo entrevistado ou por familiares próximos, bem como sobre todas as ameaças recebidas por eles e suas razões para temer que a pessoa corre um risco. Deve-se ter em mente que é preciso centrar a análise no risco atual e não no anterior.

No caso de seqüestros, desaparecimentos e execuções extrajudiciais, normalmente não será realizada uma entrevista com a própria vítima, e sim com um familiar ou amigo próximo. O entrevistador deverá se concentrar nas circunstâncias que cercaram o desaparecimento da pessoa, no modus operandi dos seqüestradores e, sobretudo, na tarefa de identificar as testemunhas que possam fornecer informação não apenas sobre as circunstâncias da prisão, mas também sobre o estado da vítima quando foi detida. Caso tenha sido encontrado o corpo da vítima, isso será muito importante para ajudar a demonstrar que todas as marcas de lesões no corpo ocorreram durante a detenção.

Quando for necessário reunir denúncias em campos de refugiados e de pessoas deslocadas, é possível que se recebam denúncias de maus tratos ocorridos antes chegada ao campo e de maus tratos ocorridos dentro do campo. É muito importante manter registros muito precisos sobre os autores dos incidentes denunciados e ser extremamente minucioso em sua identificação. Isso é igualmente válido para as acusações apresentadas em relação, geralmente, às zonas em conflito.

5. PROVAS

Fazer uma denúncia sólida não consiste somente em apresentar a explicação de alguém sobre o que lhe aconteceu. Consiste, igualmente, em que outros acreditem que os fatos relatados são verdadeiros. Por muito crível e digna de confiança que possa parecer uma pessoa durante uma entrevista, é importante reunir todas as provas possíveis, por vários motivos:

Em primeiro lugar, a menos que a vítima preste declaração perante um tribunal, é pouco provável que outras pessoas tenham a oportunidade de observar seu comportamento da mesma forma que o entrevistador. Isso significa que ele deve convencê-los de que a vítima é sincera.

Em segundo lugar, todos os procedimentos, nacionais e internacionais, estão sempre alertas com relação a denúncias falsas, especialmente em contextos políticos delicados. Quanto mais provas forem apresentadas, menos dúvidas terão quanto a veracidade da acusação.

Por último, os procedimentos judiciais e quase judiciais, em geral, não podem emitir um veredicto de culpabilidade, quer do Estado, quer de um torturador específico, com base apenas em uma denúncia. Isso significa que é pouco provável que o julgamento seja bem-sucedido, a menos que existam provas que corroborem a denúncia.

As provas podem adotar a forma de um relatório médico, uma avaliação psicológica, uma declaração da vítima, declarações de testemunhas, outras formas de prova de terceiros, como o testemunho de um médico ou de outro especialista, ou uma prova objetiva de incidentes generalizados de tortura nas circunstâncias referidas. Ou seja, qualquer coisa que possa ajudar a corroborar e demonstrar uma denúncia.

5.1. Prova médica

Os procedimentos técnicos para que o pessoal médico realize um exame físico ou psicológico nas supostas vítimas de tortura são descritos em muitos outros documentos e manuais especializados (ver Apêndice 2), e não se tratará desse assunto neste manual. É importante, porém, que todos os que desejem apresentar denúncias de torturas e de outras formas de maus tratos compreendam a função da prova médica, as dificuldades que gera e algumas medidas bem básicas que podem ser tomadas para fazer constar esse tipo de prova na falta de uma oportunidade para enviar uma suposta vítima a um especialista médico para um exame.

A prova médica é, provavelmente, a mais importante que se pode obter, e pode gerar um sólido respaldo às declarações das testemunhas. A prova médica não costuma ser incontroversa (provar com absoluta certeza que existiu tortura), porque:

Existem muitas formas de tortura que deixam muito pouco rastro, e são poucas as que deixam sinais físicos duradouros.

É possível que algumas lesões ou marcas, apresentadas como sendo conseqüência de torturas, sejam produto de outras causas.

O que realmente pode demonstrar a prova médica é que os padrões de lesão ou de comportamento identificados na suposta vítima são coerentes com a (poderiam ter sido causados pela) tortura descrita. Se ocorrer uma combinação de provas físicas e psicológicas coerentes com uma denúncia, isso reforçará o valor geral da prova médica.

Os exames físico e psicológico deverão estar a cargo de pessoal médico especializado, não só porque exigem conhecimento técnico, mas também porque se os relatórios forem utilizados em um tribunal, será necessário demonstrar que foram elaborados e interpretados por profissionais qualificados. Entretanto, isso não significa que se deva deixar de fazer constar todos os sinais físicos ou o comportamento evidente observado durante a entrevista; muito ao contrário, podem ser de muita utilidade, sobretudo quando não se pode realizar um exame médico na ocasião. Um questionário minucioso e os detalhes sobre o tratamento recebido pela vítima têm pelo menos tanto valor quanto fazer constar os efeitos físicos e psicológicos. E falar com uma testemunha, como a esposa, por exemplo, pode ajudar muito a descobrir a aparência da vítima depois das torturas e a observar todas as mudanças em seu comportamento.

Após a obtenção da prova médica, é importante ter presente a diferença entre medicina terapêutica (tratamento dos sintomas do paciente) e a medicina forense (legal) . O objetivo da medicina forense é demonstrar as causas e as origens das lesões; trata-se de uma disciplina especializada. Em muitos países, as funções terapêuticas e forenses estão sob a responsabilidade dos mesmos profissionais mas, sempre que possível, deve-se buscar o auxílio de alguém que tenha conhecimentos forenses e conheça a diferença entre as duas formas de medicina.

5.1.1. Prova física

Caso não seja possível contar com a presença imediata de um médico, é melhor fazer constar provas gráficas dos maus tratos, mas somente após o consentimento da pessoa. O entrevistador deve deixar claro que não é médico e que talvez não possa oferecer tratamento imediato. Em um contexto de detenção, qualquer observação pode estar fundamentada apenas em uma breve entrevista, mas quando a suposta vítima não estiver detida, poderá retirar parcialmente a roupa para que seja possível uma observação mais pormenorizada.

É mais provável que os sinais externos sejam visíveis em um lapso de poucos dias após a lesão, mas deve-se procurar esses sinais mesmo em casos mais antigos. É imprescindível fazer constar toda a informação possível. É preciso lembrar que a ausência de lesões visíveis não significa a inexistência de maus tratos.

À guisa de orientação, seria aconselhável fazer constar o seguinte:

Todas as lesões evidentes, como inchaço, contusões, cortes, arranhões ou queimaduras.

Todas as dificuldades de movimento corporal ao andar, subir escadas, sentar ou ficar de pé durante longos períodos de tempo, inclinar-se ou levantar os braços.

Todas as deformidades de forma ou postura nas costas ou nos membros.

Como fazer constar as observações:

Anotar REGIÃO, TAMANHO, FORMA, COR e TIPO (corte, contusão, queimadura, etc.) de todas as lesões.

Utilizar, se possível, uma régua; caso contrário, calcular o tamanho comparando-o com um objeto comum (mas evitar objetos de tamanho variável, como uma laranja).

Caso existam muitas lesões, indique-as em um diagrama (ver Apêndice 4).

As fotografias, embora não sejam profissionais, podem ser úteis para o exame posterior dos especialistas. O ideal é incluir uma foto da localização geral das lesões e um primeiro plano de cada lesão. Deve-se incluir um indicador de tamanho, de preferência uma régua, mas serve, também, um objeto comum como uma caixa de fósforos. A indicação da data é de muito valor. Se possível, deve-se chamar mais tarde um fotógrafo profissional.

Descrever as aparências com toda precisão e detalhe, por exemplo "Uma contusão inchada e roxa, circular, de 4 cm de diâmetro, na parte exterior do braço direito, 10 cm acima do cotovelo".

Solicitar ao entrevistado que mostre a postura ou o movimento anômalo.

Perguntar ao entrevistado sobre o desenvolvimento dos sintomas desde o incidente. Uma resposta possível é: "Na semana passada não podia levantar os braços em um ângulo de 90 graus, mas agora posso levantá-los acima da cabeça. Ainda não posso mexer completamente o pulso e minha mão ainda está inchada". Essas declarações podem ser citadas literalmente.

Caso necessário, essas orientações podem ser adaptadas para o exame em um cadáver. Nesses casos, deve-se também elaborar um relatório sobre as condições em que foi encontrado (por exemplo, onde estava situado, o tipo de superfície sobre a qual estava, se fazia muito calor ou frio, se o lugar era particularmente úmido), tendo em vista que isso pode ajudar um especialista forense a determinar se ainda é possível encontrar sinais de tortura no corpo.

5.1.2. Prova psicológica

Mesmo a tortura intensa, praticada com perícia, pode não deixar marcas físicas, mas sim profundas repercussões psicológicas. Esse será o caso se a vítima sofreu torturas psicológicas, como isolamento prolongado, humilhação religiosa ou sexual, ou ameaças de morte ou contra a família. Embora a avaliação psicológica de uma pessoa só possa ser realizada por um especialista, deve-se fazer constar as observações que uma pessoa não-profissional faça sobre o comportamento do indivíduo, juntamente com todos os comentários subjetivos que possam ter sido feitos pela vítima sobre si mesma (descrição de um pesadelo, pensamentos suicidas), para sua posterior interpretação por parte de um especialista.

Os seguintes sinais podem ser evidentes ou explicados pelo entrevistado. Embora sejam indicadores de tensão, não são específicos da tortura, apesar de que o tema dos sonhos ou os flashbacks podem indicar sua origem. Pensamentos sobre fatos traumáticos voltam persistentemente, por exemplo, por meio de angustiosos sonhos ou lembranças recorrentes dos fatos, reações ou sensações repentinas como estivesse revivendo os fatos traumáticos (flashbacks).

Intensa angústia ao viver situações que simbolizam ou se parecem com aspectos da tortura. Há uma constante necessidade de evitar os estímulos associados ao trauma ou uma paralisação emocional total.

Sintomas de crescente excitação, tal como dificuldade para dormir, irritabilidade ou ataques de raiva e dificuldade de concentração. O entrevistador pode notar impaciência, agitação ou uma reação de medo exagerada.

Tendo em vista que a maioria dos sintomas psicológicos é subjetiva, é muito útil obter indícios que os corroborem com a família ou com amigos, por exemplo: "Ele acorda gritando e suando de noite, tem pesadelos de que está sendo torturado" ou "Zanga-se com facilidade. Antes de ser preso, tinha um temperamento fácil e agradável" ou "Sempre evita passar pelo lugar onde foi presa".

5.2. Declaração da pessoa que faz a denúncia

Deve-se preparar uma declaração escrita que descreva os fatos e seja assinada pela vítima ou por outra pessoa que apresente a denúncia, sempre que possível quando a vítima não estiver presa. Isso não será essencial em todas as circunstâncias, mas ajudará em todos os processos a reforçar a credibilidade da acusação. Além disso, a falta dessa declaração escrita afetará as diversas possibilidades de ação e poderá impedir o início do processo judicial.

A declaração deve descrever em detalhe o incidente ou incidentes de tortura e os fatos anteriores e posteriores às torturas. Não existe um formato determinado para essa declaração, mas deve ser, antes de mais nada, informativa. Os tipos ideais de detalhe que devem ser incluídos são descritos na a Parte II, Capítulo 4.

Essa declaração não precisa ser escrita pela pessoa que faz a denúncia; também pode ser redigida — de preferência, datilografada — pelo entrevistador. Posteriormente, a pessoa deverá lê-la novamente ou, se for analfabeta, o entrevistador deverá lê-la em voz alta. A pessoa dará sua aprovação e deverá assinar a declaração, ou colocar nela sua impressão digital do polegar. Caso exista a intenção de utilizar a declaração em processos judiciais, deve ser assinada e datada não só pela pessoa que faz a denúncia, mas também pela pessoa que tomou a declaração e, se possível, por uma segunda testemunha.

As organizações costumam registrar essas declarações, solicitando à pessoa que apresenta a denúncia que preencha um questionário padrão, no qual presta a informação solicitada.

5.3. Prova testemunhal

Uma vez que a tortura, geralmente, é praticada em segredo, é difícil encontrar testemunhas do incidente em si. Caso existam testemunhas, estas podem não querer falar sobre o que presenciaram com medo de sofrer represálias ou porque a experiência foi traumática demais. Entretanto, quando houver testemunhas dispostas a fazer uma declaração sobre o que viram, isso pode contribuir muito para a credibilidade da denúncia, bem como fornecer detalhes que a própria vítima ou a pessoa que apresenta a acusação talvez não possa dar. Pode ajudar a reconstruir os fatos e colocá-los em contexto. O objetivo das declarações das testemunhas é ajudar a compreender exatamente o que aconteceu e, portanto, devem ser bem pormenorizadas.

As testemunhas úteis não unicamente aquelas que presenciaram o incidente de tortura.

As que estiveram presentes no momento em que a vítima foi presa podem fornecer uma informação muito valiosa sobre a identidade do torturador, o tratamento dado à vítima enquanto a levavam, e o estado da pessoa no momento em que foi detida. Isso pode ser muito importante se a vítima morreu, o corpo mostra sinais de tortura e o Estado afirma que nunca prendeu essa pessoa ou que as lesões não foram infligidas por agentes seus.

Se uma pessoa sabia que a vítima estava recebendo mensagens ou ligações telefônicas ameaçadoras antes de ser detida, é aconselhável fazer constar essa informação.

Outros presos podem confirmar que a vítima foi levada para interrogatório e descrever seu estado antes e depois de ter sido levada, ou que nunca voltou. Podem declarar que ouviram sons, como gritos ou urros, ou que viram manchas de sangue ou instrumentos de tortura. Podem dar testemunho de sua própria tortura ou da de outras pessoas que pudessem ter presenciado, o que ajudaria a demonstrar que no centro em questão se pratica a tortura, ou que um guarda da prisão ou um determinado agente de polícia perpetrou torturas. Isso pode ajudar a estabelecer padrões, por exemplo: os policiais da delegacia X sempre leva a vítima ao escritório Y do andar Zº ou os guardas da prisão sempre chegam depois da mudança de turno do dia e levam a vítima para um determinado lugar da prisão onde é sabido que se praticam maus tratos.

Um médico que reconheça um preso pouco depois de um incidente também pode fornecer uma prova crucial.

A melhor maneira de identificar possíveis testemunhas é seguir a cronologia do que ocorreu com a vítima, averiguando em cada etapa se havia alguém presente: no momento da detenção, no momento em que chegou à instituição ou no lugar onde foi mantida, se compartilhou a cela ou se havia alguém nas celas vizinhas, se alguém viu quando a levaram para ser torturada, se assistiu a tortura, viu as lesões resultantes ou presenciou o desmaio, se alguém sofreu experiências parecidas. Quando a vítima não é a pessoa que apresenta a denúncia porque está morta, desaparecida ou ainda está detida, os parentes mais próximos, os vizinhos ou membros da comunidade local podem sugerir possíveis testemunhas, ou fornecer informação útil eles próprios.

Não se deve esquecer que para as testemunhas valem os mesmos princípios de consentimento informado que para as vítimas (Ver Parte I, Capítulo 2.3). Esse fato é particularmente válido quando se toma uma declaração escrita. No caso de um comentário informal de uma possível testemunha que não se pretende citar, talvez não seja necessário entrar em detalhes, conforme as circunstâncias. Mas é preciso lembrar de jamais citar o nome de uma pessoa sem seu consentimento.

Tal como com as declarações da pessoa que denuncia torturas, as declarações escritas das testemunhas devem ser assinadas e datadas pela testemunha e pela pessoa que toma a declaração.

5.4. Outros tipos de provas

Não existe uma lista de outros tipos de provas comprobatórias. O tipo de prova que se queira utilizar dependerá muito da denúncia que se busca demonstrar, e deverá ser identificado em um julgamento, caso a caso. Por um lado, deve-se tentar identificar o que corrobora o caso em questão e, por outro, qual a prova objetiva que ajudará a demonstrar como a denúncia se encaixa na situação geral. Vale a pena ser criativo, e as possibilidades são enormes. A seguir, são listados alguns outros tipos de prova:

Reportagens dos meios de comunicação: Essa prova deve ser utilizada com certa cautela, e geralmente é insuficiente para iniciar uma reclamação, mas pode ser muito útil para fornecer uma prova independente de que ocorreu o incidente ou para dar uma indicação sobre uma situação geral.

Relatórios de especialistas: Trata-se, sobretudo, de relatórios forenses ou médicos, relatórios de balística, ou qualquer outra forma de investigação ou testemunho especialistas, realizada por encomenda.

Declarações e relatórios oficiais: Os pareceres de relatórios elaborados durante investigações ou visitas nacionais especiais de organismos internacionais - por exemplo, de um relator especial da ONU ou uma delegação da CPT - podem ser utilizados para fornecer uma fonte de informação mais oficial. Também podem ser utilizadas as resoluções adotadas pelos organismos internacionais que expressam sua preocupação sobre a situação de um país, como as resoluções da Comissão da ONU sobre os Direitos Humanos, a Assembléia Geral da OEA ou o Parlamento Europeu. Quanto aos casos de deportação, o Alto Comissariado da ONU para os Refugiados pode proporcionar valiosa informação. O Departamento de Estado dos Estados Unidos também elabora relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos em todo o mundo.

Qualquer prova de uma prática de torturas no país ou região em questão: Esse material aumenta a credibilidade da denúncia, uma vez que demonstra a existência de precedentes do tipo de comportamento denunciado. Isso é de suma importância nos casos em que o objetivo é impedir a deportação de uma pessoa para um país onde corre o risco de sofrer torturas; embora a pessoa possa demonstrar que corre perigo, será mais fácil se for possível demonstrar que a tortura é uma prática habitual no país em questão.

Essa informação pode ser encontrada com mais facilidade nos relatórios das ONGs. Entretanto, o valor desses relatórios varia em função da reputação da organização. Os relatórios que tendem a exagerar a situação de um país terão pouco peso, e os relatórios de ONGs nacionais devem ser tratados com certa prudência porque, apesar de apresentarem uma opinião muito próxima da realidade, pode-se ficar com a sensação de que são menos objetivos. Entretanto, caso sejam os únicos relatórios disponíveis, não há a menor dúvida de que devem ser apresentados. Contudo, a melhor opção é utilizar, sempre que possível, os relatórios das grandes ONGs internacionais, que gozam de credibilidade mundial devido à sua exatidão e veracidade. Pode-se, ainda, complementar a informação com relatórios de ONGs menores e nacionais.

Investigação específica: Se o objetivo é demonstrar um determinado tema, os padrões podem ser igualmente identificados por meio de investigações particulares. Por exemplo, pode-se tentar demonstrar a existência de uma tolerância oficial da tortura reunindo um número significativo de casos nos quais não foi iniciado um processo judicial, nem os autores de torturas foram considerados culpados, apesar de existirem sólidas provas a respeito; ou pode-se encontrar um especialista médico disposto a testemunhar que observou na região muitos casos de lesões decorrentes de torturas.

Cópias de decisões nacionais: Se o propósito é apresentar um caso perante uma das instâncias de reclamação internacional (Ver Parte III, Capítulo 3), deve-se demonstrar que a vítima não pôde obter uma solução jurídica no âmbito nacional. Para tanto, deve-se fornecer cópias de todas as decisões nacionais, quer sejam judiciais ou administrativas, adotadas no caso. Isso inclui as decisões de não abrir um processo nem instaurar um inquérito, e as cópias de todas as petições apresentadas pela vítima ou pela família da vítima, bem como todos os veredictos dados pelos tribunais.

RESUMO

PARTE II - DOCUMENTAÇÃO DAS DENÚNCIAS

Princípios básicos de documentação

Ao documentar denúncias, deve-se:

Tentar obter informação de boa qualidade: Dentre os fatores que contribuem para a qualidade da informação incluem-se a fonte da informação, o nível de detalhe, a ausência ou presença de contradições, a ausência ou presença de elementos que corroborem ou refutem a denúncia, até que ponto a informação estabelece um padrão, e a época da informação.

Fazer o necessário para maximizar a exatidão e a credibilidade da informação: Aumentar a exatidão e a credibilidade tomando precauções gerais, buscando a corroboração de casos específicos durante a entrevista e depois dela, e exercendo o bom senso.

Entrevista da pessoa que denuncia torturas

Entrevistar uma pessoa que faz uma denúncia de torturas é uma tarefa difícil e delicada, mas pode ser simplificada se preparada com antecedência. Deve-se revisar o texto principal minuciosamente antes de realizar uma entrevista.

Durante toda a entrevista, deve-se ponderar:

A necessidade de obter uma explicação útil e a importância de respeitar as necessidades da pessoa que se entrevista.

A necessidade de obter todos os detalhes possíveis e a importância de não direcionar excessivamente a explicação.

Antes de começar a entrevista, deve-se pensar a respeito das seguintes considerações: consentimento informado; como começar a entrevista; anotações; quem deve dirigir a entrevista; o uso de intérpretes; fazer com que o entrevistado se sinta mais a vontade; tratar com as pessoas que têm medo de falar; realizar entrevistas em locais de detenção coletiva; como tratar um tema tão sensível; maximizar a credibilidade da informação; composição de homens/mulheres da equipe de entrevista; entrevista de crianças (ver texto principal para maiores informações)

Informações que devem ser registradas

A informação deve assinalar:
QUEM fez O QUE em QUEM?
QUANDO, ONDE, POR QUE e COMO?

Deve:

Identificar a vítima ou vítimas

Identificar o torturador ou torturadores

Descrever como a vítima chegou às mãos dos representantes oficiais

Explicar onde foi presa ou mantida a vítima

Descrever as condições de detenção

Descrever a forma dos maus tratos

Descrever a resposta oficial sobre o incidente

Para obter esses detalhes sem influir no conteúdo da explicação, deve-se evitar formular perguntas que sugiram as respostas; começar sempre com perguntas abertas ou gerais (pergunta cuja resposta é ilimitada, por exemplo: "aconteceu alguma coisa?" em vez de "sofreu torturas?") e tornar-se mais específico em função da informação fornecida. (Ver estudo de caso)

Ter presente que os diferentes contextos de entrevista podem exigir abordagens diferentes. (Ver texto principal para maiores informações)

Provas

Ao apresentar uma denúncia, o objetivo deve ser sempre o de proporcionar o maior número possível de provas fundamentadas; isso ajuda a convencer outras pessoas da sinceridade tanto do entrevistador quanto da vítima,e a dissipar todas as dúvidas que o entrevistador ou outras pessoas possam ter sobre a veracidade da denúncia. Além disso, trata-se de um requisito para certas ações, sobretudo em procedimentos judiciais.

Formas habituais de provas:

Provas médicas: Físicas ou psicológicas, ou ambas.

Uma declaração da pessoa que apresenta a denúncia: Pode ser uma declaração escrita oficial ou um questionário.

Prova testemunhal: Inclui testemunhas do incidente real de tortura, da detenção da vítima, da condição física da vítima, prévia ou posteriormente a qualquer período de detenção, ou de comportamentos ameaçadores por parte das autoridades antes da detenção da vítima. A melhor maneira de identificar possíveis testemunhas é por meio de uma análise cronológica dos fatos com a vítima, perguntando a ela quem, se é que havia alguém, estava presente em cada etapa.

Outros tipos de provas podem incluir: reportagens da mídia, relatórios de especialistas; declarações e relatórios oficiais; qualquer prova de prática de tortura no país; investigação específica; cópias de decisões nacionais, administrativas e judiciais.

PARTE III - AÇÕES DIANTE DA INFORMAÇÃO COLETADA

1. Introdução às Possíveis Linhas de Ação

1.1. Ação no âmbito internacional

1.2. Ação no âmbito nacional

2. O Que se Deve Saber Sobre os Mecanismos Internacionais de Denúncia e Como Utilizá-los

2.1. Que tipo de características gerais deve ter seu comunicado?

2.2. Apresentação de informação a um órgão de monitoramento: o que seu comunicado deveria incluir?

2.3. Apresentação de informação no contexto do procedimento de relatório estatal

2.4. Apresentação de informação a um órgão de apuração de fatos

3. O Que se Deve Saber Sobre os Procedimentos Internacionais de Reclamação e Como Utilizá-los

3.1. O que se pode procurar conseguir com os procedimentos de reclamação particular?

3.2. Quais tipos de reclamação os procedimentos de reclamação particular podem examinar?

3.3. Como funcionam os procedimentos de reclamação particular?

3.4. O que uma deve conter uma requisição em um procedimento de reclamação particular?

3.5. Dicas práticas para utilização dos procedimentos de reclamação particular

4. Mecanismos e Procedimentos: Nações Unidas

4.1. Introdução ao sistema das Nações Unidas

4.2. Mecanismos de denúncia no âmbito do sistema das Nações Unidas

4.3. Procedimentos de reclamação no âmbito do sistema das Nações Unidas

5. Mecanismos e Procedimentos: Esfera Regional

5.1. O sistema europeu

5.2. O sistema interamericano

5.3. O sistema africano

5.4. Outras regiões

6. Tabelas de Avaliação Comparativa dos Procedimentos Internacionais

7. Onde se Pode Obter Mais Ajuda?

7.1. Por que seria desejável obter mais ajuda?

7.2. Fontes específicas de ajuda

1. INTRODUÇÃO ÀS POSSÍVEIS LINHAS DE AÇÃO

Uma vez concluída a coleta da informação bruta, será necessário pensar em selecionar o lugar mais adequado para onde enviá-la e como apresentá-la do modo mais propício a que se obtenha o resultado desejado. Este capítulo identifica e avalia as possíveis linhas de ação e apresenta orientações sobre como otimizar seu uso.

De um modo geral, seu ponto de partida será buscar uma solução no âmbito do sistema nacional, principalmente quando a informação estiver relacionada a um caso particular. Por razões práticas, este manual se concentra na obtenção de soluções jurídicas no âmbito do sistema internacional, mas isso não significa que os recursos nacionais não devam ser usados. Ao contrário, há muitas razões pelas quais eles deveriam ser usados sempre que possível:

É importante fortalecer e consolidar as instituições nacionais para se alcançar progresso no longo prazo na situação de direitos humanos em um país.

Nos casos em que os recursos nacionais são eficazes, eles geralmente identificarm satisfação mais imediata e direta aos reclamantes do que os procedimentos internacionais, que podem levar um longo tempo para chegar a uma conclusão.

Nos termos do direito internacional, considera-se que os Estados deveriam ter uma oportunidade de reparar qualquer violação de direitos humanos pela qual sejam responsáveis antes de qualquer intervenção por parte dos organismos internacionais; por conseqüência, os procedimentos internacionais de reclamação particular geralmente exigem que tenham sido esgotados os recursos nacionais (Ver Parte III, Capítulo 3.3.2.2 para uma explicação deste requisito) antes de aceitarem examinar a reclamação.

É mais adequado iniciar uma ação no âmbito internacional nos casos em que:

Os recursos nacionais são ineficazes ou não podem proporcionar uma solução satisfatória em um caso particular.

Seu objetivo é alertar a comunidade internacional sobre a situação de direitos humanos em um país, tanto em geral como em relação a aspectos específicos.

1.1. Ação no âmbito internacional

No âmbito internacional, é muito amplo o conjunto de mecanismos aos quais se pode solicitar assistência com relação a uma denúncia de tortura e outras formas de maus tratos. Este manual - e, em particular esta parte do manual - concentra-se nesses procedimentos internacionais aos quais é possível enviar informação e cuja função consiste em comentar se um Estado respeitou ou não suas obrigações relativas à tortura nos termos do direito internacional. Isso se deve ao fato de que eles são responsáveis por supervisionar a implementação do sistema internacional para a proteção dos direitos humanos; é por meio desses procedimentos que podem ser invocadas as obrigações de um Estado nos termos do direito internacional para se obter uma resposta formal ou oficial às denúncias de tortura e obter algum tipo de solução jurídica da violação. No entanto, é importante não esquecer que também existem fontes adicionais de assistência às quais é possível recorrer em busca de assessoramento, apoio ou outras formas de assistência, particularmente se o recorrente se sentir à vontade utilizando um procedimento formal. Essas fontes de ajuda são comentadas na Parte III, Capítulo 7.

1.1.1. Conjunto de procedimentos internacionais

Existem muitas possibilidades de ação no âmbito internacional. Existem mecanismos criados pelas Nações Unidas que podem examinar a situação de países em todo o mundo. Também existem outros mecanismos criados no âmbito de uma organização regional que somente podem atuar com relação aos Estados da respectiva região. Existem mecanismos que foram criados para examinar somente questões relativas à tortura (específicos de tortura) e outros que estão capacitados para examinar questões mais gerais de direitos humanos, que incluem a tortura. As formas pelas quais os mecanismos desempenham suas funções podem variar muito de um mecanismo para outro. A melhor maneira de distinguir um organismo de outro é considerar sua origem (isto é, como foram criados) e suas funções.

1.1.1.1. Origem do mecanismo

Nem todos os mecanismos podem ser utilizados com cada país. A origem do mecanismo é importante porque indica sobre quais países é possível receber acusações. A principal diferença reside entre organismos de tratados e mecanismos que não são de tratados.

Os organismos de tratados são aqueles criados por um acordo juridicamente vinculante entre Estados, a exemplo de um contrato. Esse tipo de acordo geralmente é denominado tratado, mas também pode receber outros nomes, tais como convenção, pacto ou carta. Os organismos de tratados são constituídos para supervisionar o cumprimento de um acordo por parte dos Estados que dele são parte (isto é, os que acordaram respeitá-lo). A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, por exemplo, estabelece uma série de obrigações que os Estados Parte devem respeitar, e também criou um organismo de supervisão chamado Comitê contra a Tortura, cuja tarefa consiste em comprovar que essas obrigações são respeitadas. O aspecto mais importante que se deve ter presente é que se alguém deseja enviar uma denúncia de tortura a um organismo de tratado, a primeira coisa que se deve fazer é certificar-se de que o país sobre o qual se apresenta a denúncia é parte do respectivo tratado. Uma vez que o organismo de tratado foi criado mediante acordo, ele não pode examinar a situação de Estados que não são parte desse acordo.

Os mecanismos que não são de tratados são aqueles que não são constituídos com o objetivo específico de supervisionar um determinado tratado. Podem ser um organismo político constituído por representantes estatais, como a Comissão das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos, ou ainda mecanismos criados por uma resolução (decisão oficial, normalmente adotada por voto) desses órgãos políticos. Isso significa que o mecanismo tem automaticamente o poder de examinar a situação dos Estados que integram o respectivo organismo intergovernamental, sem a necessidade de esses Estados darem seu acordo por escrito. A Comissão da ONU sobre Direitos Humanos, por exemplo, criou a figura do Relator Especial sobre Tortura mediante uma resolução. Isso significa que o Relator Especial pode examinar e receber denúncias de qualquer Estado Membro das Nações Unidas. Como se pode ver, os organismos que não são de tratados podem receber denúncias de mais Estados porque não se limitam àqueles que firmaram um acordo especial.

A origem do mecanismo também pode limitar, de outra maneira, os Estados que podem ser supervisionados. Quando um organismo é criado no contexto de uma organização intergovernamental, normalmente ele se destina a aplicação somente aos Estados que integram essa organização. Esse critério também vale para os mecanismos de tratados e para os mecanismos que não são de tratados. Isso significa que:

Quando uma organização intergovernamental for regional, isso geralmente limitará o trabalho do mecanismo para os Estados dessa região. Por exemplo, somente os Estados Membros da OEA podem ser parte da Convenção Americana de Direitos Humanos e aceitar a supervisão do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos. A única exceção seria se os Estados que instituíram o mecanismo acordassem possibilitar que Estados de fora da organização ou da região se tornassem partes, como poderá em breve acontecer no âmbito da Convenção Européia para a Prevenção da Tortura.

Quando um mecanismo é criado no contexto de uma organização mundial, como as Nações Unidas, ele está aberto a qualquer Estado Membro da organização em todo o mundo. No caso da ONU isso equivale a praticamente quase todos os países do mundo.

1.1.1.2. Funções do mecanismo

Muitos dos organismos descritos neste manual desempenham mais de uma função. Não se deve pensar que recebem somente denúncias particulares. Muitos dos mecanismos também foram concebidos para tratar de uma situação mais ampla a fim de, em última instância, gerar efeitos preventivos. É importante compreender as diferenças entre as várias funções porque cada um responde a diferentes formas de informação e proporciona diferentes tipos de soluções. Assim sendo, é preciso certificar-se de que, por um lado, sua informação esteja em uma forma à qual o mecanismo pode responder e que, por outro lado, o mecanismo pode proporcionar-lhe o tipo de solução desejada. As principais funções dos mecanismos podem ser divididas, em linhas gerais, em dois tipos: funções de elaboração de relatórios e procedimentos de reclamação.

As funções de elaboração de relatórios compreendem:

Consideração dos relatórios estatais: Certos organismos de tratados recebem e analisam relatórios elaborados pelos Estados Parte sobre a situação em seu país e o modo como têm procurado efetivar suas obrigações assumidas no tratado. O organismo de tratado, em seguida, apresenta seus comentários sobre o relatório e emite recomendações com vistas a melhorar a situação. Esses comentários e recomendações geralmente são de natureza pública.

Monitoramento: Certos mecanismos de tratados e mecanismos que não são de tratados podem se ocupar das funções de monitoramento, muitas vezes de um ponto de vista especifico. Pode ser tanto a situação mundial como regional no que se refere a uma questão específica, por exemplo, a tortura ou violência contra mulheres, ou a situação geral de direitos humanos em determinado país. Normalmente, isso envolve o recebimento e a análise de informação sobre denúncias particulares e gerais para se poder elaborar um relatório sobre a situação.

Apuração dos fatos: Certos mecanismos de tratados e mecanismos que não são de tratados também podem desempenhar uma função de apuração de fatos e podem visitar países, periodicamente ou atendendo a circunstâncias específicas de cada caso, quando se considerar que constituem motivo de preocupação.

Os procedimentos de reclamação compreendem:

Recebimento e processamento de reclamações particulares: Essa é uma função desempenhada unicamente pelos organismos de tratados. Ao contrário da função apresentação de relatórios, em que também podem ser recebidas denúncias particulares, embora seja usada essencialmente como meio para se compreender uma situação mais geral, um procedimento de reclamação é um processo judicial ou comparável a um litígio. O foco da atenção incide na denúncia particular propriamente dita e seu objetivo é demonstrar que um Estado violou os direitos humanos de uma pessoa ou pessoas nos termos do tratado aplicável. É como levar um caso perante um tribunal: trata-se de um processo formal que funciona segundo um procedimento definido a ser seguido.

Recebimento e processamento de reclamações interestatais: De acordo com este procedimento, os Estados podem apresentar reclamações contra outros Estados, denunciando violações de seus compromissos ou suas obrigações de direitos humanos. Esta função pode ser desempenhada tanto por organismos de tratados como por outros que não sejam de tratados. Este manual não discute este tipo de procedimento de reclamação porque normalmente ele não permite a participação de uma ONG.

Tabela 1: Resumo de Mecanismos Internacionais – Por Origem e Função

Mecanismo
Origem
Funções

Tratado
Não-tratado
Regional
Mundial
Elaboração de Relatórios
Reclamações Particulares

Relatórios

Estatais
Monitora-mento
Apuração dos Fatos
Opcional
Obriga-

tório

Comitê Contra a Tortura
Ö
Nações Unidas
Ö
?*
Ö
Ö

Comitê de Direitos Humanos
Ö
Nações Unidas
Ö
Ö

Comitê dos Direitos da Criança
Ö
Nações Unidas
Ö
?*

Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher
Ö
Nações Unidas
Ö
?*

Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial
Ö
Nações Unidas
Ö
Ö

Relatores Especiais da Comissão da ONU sobre Direitos Humanos
Ö
Nações Unidas
Ö
Ö

Procedimento 1503
Ö
Nações Unidas
Ö

Tribunal Europeu de Direitos Humanos
Ö
Conselho da Europa
Ö

Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura
Ö
Conselho da Europa (Ver nota 1)
Ö
Ö

Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Ö
Organização dos Estados Americanos
Ö
Ö
Ö

Tribunal Interamericano de Direitos Humanos
Ö
Organização dos Estados Americanos
Ö

Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos
Ö
Organização da Unidade Africana
Ö
Ö
Ö
Ö

Nota 1: É possível que num futuro próximo seja adotado um protocolo do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura, o que possibilitará que Estados que não integram o Conselho da Europa sejam parte da convenção.

Nota ?*: Essas funções estarão ou poderão estar disponíveis para esses mecanismos em um futuro próximo. Ver os comentários específicos sobre cada mecanismo para maiores detalhes.

1.1.2. Como selecionar um procedimento internacional

A fim de selecionar um procedimento dentre os vários existentes no âmbito internacional, deve se considerar:

DISPONIBILIDADE: quais mecanismos lhe estão abertos?

ADEQUAÇÃO: quais mecanismos são os mais adequados a seus objetivos?

1.1.2.1. Disponibilidade: quais mecanismos lhe estão abertos?

Isso dependerá do país sobre o qual se tem informação.

Conforme discutido acima, os mecanismos da ONU que não são de tratados poderão se aplicar a todos os países do mundo, sem que para isso seja necessário seu consentimento. No entanto, os organismos regionais ou da ONU que foram criados por tratado são, por lei, aplicáveis somente aos Estados que se obrigaram a esse tratado. No caso dos organismos regionais, normalmente o mecanismo será limitado aos Estados da região.

Além disso, alguns dos tratados que estabelecem procedimentos de reclamação particular tornam esses procedimentos facultativos para os Estados Parte. Nesses casos, para que o procedimento de reclamação particular esteja disponível com relação a um determinado Estado, não é suficiente que esse Estado seja parte do tratado: ele deve, além disso, dar seu consentimento expresso ao procedimento. Isso significa que um Estado pode ser parte de um tratado que estabelece um procedimento de reclamação particular mas não permitir essas reclamações contra si mesmo.

Ademais, quando de sua adesão como parte de um tratado, os Estados geralmente têm a oportunidade de expressar uma reserva ao tratado. Uma reserva significa que o Estado não aceita os termos exatos do tratado, mas modifica uma ou mais de suas disposições como condição para aceitar o tratado. Deve-se sempre certificar não só que um Estado é parte do tratado, mas também se o Estado em questão fez alguma reserva que possa ser relevante para o caso.

Isso significa que, a fim de identificar quais mecanismos aceitarão informação sobre um determinado país, é necessário formular as seguintes perguntas:

O mecanismo foi criado por tratado específico?

Em caso afirmativo:

O país é parte desse tratado? Se o for, o mecanismo aceitará a informação. Se não for, o mecanismo normalmente não poderá responder à informação.

Se existe um procedimento de reclamação particular, o país aceitou esse procedimento? Caso tenha aceitado, o mecanismo pode examinar reclamações particulares a seu respeito. Caso não tenha aceitado, o mecanismo pode receber informação sobre o país no exercício de suas demais funções, mas não pode ativar o procedimento de reclamação particular.

O Estado expressou alguma reserva ao tratado que possa modificar sua aplicação em seu caso?

Em caso negativo: Normalmente isso significará que o mecanismo foi constituído por uma organização intergovernamental.

O país é integrante dessa organização intergovernamental? Se o for, o mecanismo aceitará a informação. Lembre-se de que os mecanismos das Nações Unidas que não são de tratados, em princípio, aceitarão informação sobre qualquer país do mundo.

1.1.2.2. Adequação: quais mecanismos são os mais adequados a seus objetivos?

Uma vez identificados os mecanismos que lhe estão disponíveis, será preciso decidir o que se pretende conseguir apresentando a informação, a fim de selecionar o mecanismo ou mecanismos que têm mais probabilidade de alcançar seus objetivos. Siga as considerações abaixo como orientação geral:

Tabela 2: Adequação dos Tipos de Mecanismos a Objetivos Possíveis

Objetivo possível
Tipo de mecanismo com mais probabilidades de êxito

Objetivos gerais:


Chamar a atenção para uma situação/ demonstrar um padrão
Qualquer mecanismo de elaboração de relatórios ou procedimento de reclamação

Buscar mudanças positivas em uma situação general
Qualquer mecanismo de elaboração de relatório ou procedimento de reclamação

Combater a impunidade
Qualquer mecanismo de elaboração de relatório ou procedimento de reclamação

Objetivos particulares:


Constatação de uma violação
Qualquer procedimento de reclamação

Responsabilizar o torturador
Qualquer procedimento de reclamação; mecanismo de elaboração de relatórios que se ocupe de denúncias particulares

Reparação
Procedimentos de reclamação que podem conceder reparações

Impedimento da deportação de uma pessoa para um país onde se acredita que ela corre risco de sofrer torturas
Procedimentos de reclamação que podem ordenar ou recomendar medidas provisórias; mecanismos de elaboração de relatórios que se ocupam de denúncias particulares

1.2. Ação no âmbito nacional

Existem tantas variações dentre os recursos nacionais, sua natureza exata, forma e procedimentos aplicáveis quantos países no mundo. Este manual não poderia se propor a descrever todos eles exaustivamente sem incluir muitos mais volumes. Por essa razão, esta parte do manual apresentará apenas algumas das linhas de ação que têm mais probabilidade de êxito no âmbito do sistema nacional, a fim de fomentar a consciência sobre sua existência. No entanto, aconselhamos enfaticamente o leitor a consultar um advogado nacional ou uma ONG nacional com mais experiência para obter maiores informações sobre os recursos atualmente disponíveis em um determinado país, bem como a viabilidade prática de seu uso.

As possíveis ações no âmbito nacional incluem:

1.2.1. Processos penais

Uma pessoa que denuncia ter sido submetida a maus tratos por parte de um representante público geralmente pode instaurar um processo penal apresentando uma denúncia à polícia, ao Ministério Público da localidade ou a um tribunal local. Em muitos sistemas jurídicos nacionais, a instauração de um processo somente se dará se o Ministério Público decidir que assim é apropriado, e uma vítima não pode ajuizar uma ação diretamente. O leitor deverá consultar um advogado nacional para saber exatamente como funciona o processo no sistema do país. O objetivo de um processo penal é a punição do infrator, não a indenização da vítima, e as possíveis soluções jurídicas incluem a condenação do perpetrador de torturas a uma multa, liberdade condicional ou prisão.

O pessoal militar geralmente pode ser processado da mesma forma que qualquer outro representante oficial, mas também pode estar sujeito unicamente à disciplina militar interna, como, por exemplo, a responsabilidade de um conselho de guerra (julgamento de pessoal militar perante um tribunal militar que aplica a legislação militar). Os processos de conselhos de guerra somente podem ser instaurados no âmbito interno à corporação, mas alguém que denuncia torturas ou maus tratos por parte de um integrante do exército poderia apresentar uma requisição ao oficial superior, que, em um mundo ideal, estaria em condições de iniciar uma investigação. Não se pode ignorar o fato de que em um país onde o exército está no poder, o mais provável é que não se realize qualquer investigação, ou que a investigação se mostre ineficaz. No entanto, se o oficial superior não iniciar a investigação de uma denúncia de torturas em conformidade com a legislação militar, isso poderia caracterizar omissão da responsabilidade de investigar uma denúncia, bem como tolerância oficial da tortura, de modo que convém ter presente este meio de investigação, inclusive se a vítima não puder iniciá-lo diretamente. Tal situação constitui igualmente uma violação do direito internacional de conflito armado (Ver Parte I, Capítulo 3.6), uma vez que é responsabilidade dos comandos investigar os casos de descumprimento das leis de guerra por parte de seus subordinados.

1.2.2. Processos civis

O processo civil deve fundamentar-se nas disposições de um código nacional de obrigações, em algum tipo de legislação ou no direito consuetudinário. Essas disposições tratam de diversas questões, porém todas elas constituem uma forma de violação do dever geral que toda pessoa deve exercer em suas relações com as demais. De um modo geral, os processos civis são um recurso utilizado por pessoas que querem obter uma compensação, geralmente econômica, da pessoa responsável. Os processos são de natureza judicial e tramitam nos tribunais ordinários.

1.2.3. Processos administrativos

Entre os exemplos de recursos administrativos que podem ser importantes para uma vítima de tortura inclui-se um requerimento dirigido a uma comissão de compensação criada para proporcionar compensação a vítimas de crimes violentos, ou uma requisição a uma autoridade de reclamação ou ouvidoria policial. Os processos administrativos não se dão necessariamente perante um juiz ordinário. Muitas vezes envolvem a tomada de decisão por parte de tribunais especializados ou oficiais que têm conhecimentos especiais ou a responsabilidade jurisdicional por uma determinada matéria.

1.2.4. Processos disciplinares

Para od fins deste manual, os processos disciplinares relevantes são os da polícia, do exército, de outras divisões das forças de segurança e os da administração estatal. Trata-se de processos não-judiciais nos quais um caso é examinado por um superior ou superiores dos representantes públicos. Da mesma forma que com os processos militares, uma pessoa que denuncia torturas pode protocolar uma reclamação, porém a decisão de instaurar sindicâncias só pode ser tomada internamente. Os tipos de sanções que podem ser impostas em processos disciplinares normalmente estão relacionadas ao trabalho e podem incluir a retenção de remuneração, suspensão temporária do emprego, transferência para outro posto de trabalho ou mesmo a demissão.

1.2.5. Pedidos de asilo

A natureza geral do processo de asilo consiste em identificar as pessoas que têm um temor fundado de que serão perseguidas se regressarem para um determinado país, que em geral é o país de sua nacionalidade. Nos termos da legislação geral sobre direitos humanos e de refugiados, os Estados têm a obrigação de não enviar essas pessoas de volta a tal país. Em muitos casos, a base para se demonstrar a possibilidade de perseguição consistirá em demonstrar que essas pessoas correm risco de tortura. Além disso, os Estados Parte da Convenção contra a Tortura obrigam-se, nos termos da legislação de direitos humanos, a não expulsar uma pessoa para um país onde se acredita que ela correrá risco de tortura.

Em tais casos, o objetivo não será demonstrar que o Estado no qual se encontra uma pessoa é responsável por um incidente de tortura, mas sim demonstrar que existe um risco se ela for deportada, a fim de se ativar a obrigação do Estado de não expulsar a pessoa. Os requisitos específicos podem variar de um país para outro, mas, como regra geral, será necessário demonstrar que:

A pessoa corre risco pessoal de tortura (isto é, não só que a tortura é praticada naquele país)

Que o risco persiste (isto é, não só que existiu o risco, mas que o risco ainda existe)

Quando o risco de tortura se originar de agentes não-governamentais, pode ser mais difícil comprová-lo, mas existe uma corrente a favor de se colocar esse risco na mesma categoria que o risco proveniente dos agentes estatais para fins do processo de asilo (Ver Parte I, Capítulo 3.6).

Se a solicitação de asilo for indeferida e se for fixada uma data para a deportação, deve-se ter presente que existe uma série de mecanismos que podem adotar medidas provisórias, tais como uma petição ao governo para adiar a deportação até que o caso tenha sido considerado. O Relator Especial contra a Tortura também interveio algumas vezes nesses casos, enviando uma apelação urgente. Nenhuma dessas petições tem caráter vinculante, mas elas dão a um Estado respeitável um bom tema para reflexão e geralmente são atendidas, pelo menos temporariamente.

1.2.6. Recursos extraordinários

Em muitos países, existem recursos extraordinários aos quais as pessoas privadas de liberdade têm direito para questionar a legalidade de sua detenção perante uma autoridade judicial que tenha poder de ordenar sua liberdade. Algumas dessas figuras são o habeas corpus e o amparo. Essas soluções jurídicas podem ser iniciadas mediante uma petição a um tribunal, por parte dos próprios indivíduos interessados ou, se possível, por parte de outra pessoa que atue em seu nome. Em alguns sistemas, pode ser necessária a intervenção de um advogado. Essas petições geralmente podem ser feitas em qualquer momento e devem ter prioridade sobre outras questões do tribunal. Nos termos da legislação internacional de direitos humanos, esses recursos devem poder ser utilizados a qualquer momento, inclusive durante estados de emergência. São particularmente importantes quando uma pessoa está detida em condições de incomunicabilidade, situação considerada como de maior risco de tortura.

Quando se entende que uma pessoa corre risco de tortura durante um interrogatório, também é possível recorrer a um tribunal para um mandado de segurança (uma ordem judicial para que alguém se abstenha de um determinado tipo de conduta) perante os representantes públicos cabíveis.

1.2.7. Outros procedimentos

Em alguns países podem existir órgãos oficiais especializados cujo único objetivo é examinar ou investigar possíveis violações dos direitos humanos. Alguns deles, como as instituições de ouvidoria pública e comissões nacionais de direitos humanos, ocupam-se das violações atuais, ao passo que outros, como as comissões da verdade, têm por missão específica a investigação de crimes de um determinado período do passado. Os procedimentos e poderes específicos mudam de um órgão para outro, mas normalmente podem ser encontrados na lei que dispôs sobre sua criação. Alguns podem decidir sobre casos particulares (certas comissões nacionais de direitos humanos), enquanto outros podem se ocupar mais de uma situação geral (comissões da verdade). Nem todos esses órgãos são tão eficazes e independentes como deveriam ser.

2. O QUE SE DEVE SABER SOBRE OS MECANISMOS INTERNACIONAis de denúncia E COMO USÁ-LOS

O termo "mecanismo de denúncia" é empregado no texto para designar:

Qualquer mecanismo internacional que recebe ou busca informação, ou ambas as coisas, para informar ou comentar se um Estado respeita suas obrigações assumidas nos termos da legislação internacional de direitos humanos. A informação que o mecanismo de denúncia recebe pode estar relacionada a acusações gerais e particulares, mas o objetivo final é obter um retrato preciso da situação geral e fazer recomendações.

O objetivo principal dos mecanismos de denúncia é monitorar e avaliar o cumprimento, por parte dos Estados, para com suas obrigações segundo a legislação internacional de direitos humanos.

O que podem fazer?

Receber e coletar informações dos Estados e de terceiras partes para informar sobre a situação em um Estado (Monitoramento)

Examinar e comentar relatórios elaborados pelos próprios Estados e fazer recomendações para melhorar a situação (Consideração dos relatórios estatais)

Realizar visitas de investigação aos Estados (Apuração dos fatos)

O que não podem fazer?:

Adotar decisões juridicamente vinculantes

Conceder reparações às vítimas

A informação prática geral relacionada a cada uma dessas funções é examinada a seguir. No entanto, existe muita variação quanto aos métodos e poderes dos diferentes mecanismos, e todas as peculiaridades serão observadas durante a análise dos mecanismos correspondentes na Parte III, Capítulos 4 e 5.

2.1. Que tipo de características gerais deve ter seu comunicado?

Os mecanismos de denúncia recebem muitíssimas informações que carecem de um grande número de fontes, boa parte das quais é de qualidade duvidosa ou não possui o grau de detalhamento preciso para que sejam úteis. A melhor maneira de se garantir que sua informação se sobressaia dentre as demais é certificando-se de que seu comunicado é:

Acessível

Equilibrado

Crível

2.1.1. Acessível

É possível fazer com que a sua denúncia seja acessível prestando atenção ao idioma utilizado e à extensão da apresentação.

Idioma:

A maioria das organizações internacionais distingue entre idiomas oficiais e idiomas de trabalho. Como regra geral, ainda que os comunicados possam ser redigidos nos idiomas oficiais, a maioria dos integrantes da organização poderá trabalhar somente com os idiomas de trabalho. Ao mesmo tempo, muitas das organizações dispõem de recursos limitados, o que significa que a tradução nem sempre é uma prioridade, sobretudo se não se souber do comunicado.

Para que seu comunicado receba a máxima consideração, deve-se fazer todo o possível para apresentar seu comunicado em um idioma de trabalho (especificados para cada organização na Parte III, Capítulos 4 e 5); isso não significa que devam ser traduzidos todos os documentos de apoio, mas que sua carta introdutória deve ser redigida em um desses idiomas e que ela deve indicar claramente o conteúdo de cada um dos documentos anexados. Se não for possível fazê-lo, deve-se, pelo menos, apresentar um breve resumo em um idioma de trabalho que indique os elementos essenciais da informação ou reclamação. O que é essencial dependerá do procedimento, mas, como regra geral, deve-se indicar:

1. A quem é dirigido o documento

p. ex. Relator Especial contra a Tortura

p. ex. Comitê contra a Tortura

2. Sua identificação

p. ex. ONG que trabalha com meninos e meninas de rua

p. ex. ONG que trabalha com pessoas que pedem asilo

3. Qual país está sendo denunciado

4. O objetivo ou conteúdo de sua informação e se é necessário tomar medidas urgentes

p. ex. 10 acusações de tortura de meninos/ meninas de rua, indicando o padrão de maus tratos cometidos contra as vítimas por parte da polícia. Os maus tratos incluem espancamentos, estupro e simiulação de execuções.

p. ex. Violação do Artigo 3 da CCT. A Sra. Y será deportada para o país X, onde é provável que sofra torturas. Sofreu várias torturas 8 meses antes de sair do país (inclusive choques elétricos e espancamentos, o que lhe causou uma fratura craniana; anexo o laudo médico) e seu irmão ainda está no país e foi preso recentemente e interrogado a respeito da reclamante. Deportação prevista para ……. (data) - URGENTE.

Não suponha que o pessoal que receber sua denúncia possui conhecimentos especializados; é importante que eles compreendam o que você está apresentando e os termos que para você podem parecer simples, talvez não sejam compreendidos fora de seu país. Certifique-se de que sempre seja usada uma linguagem simples e explique os termos especializados. Evite, em particular, o uso de abreviaturas e siglas, a menos que sejam explicadas.

Extensão das apresentações:

Em geral, as apresentações não precisam ter uma extensão especificada, mas ao preparar seu comunicado, tenha presente as limitações do quadro de pessoal e do tempo disponíveis. Isso significa que ele não deve ser mais longo do que o necessário e, se exceder 8 a 10 páginas, apresente um resumo dos aspectos essenciais de modo que o pessoal possa facilmente ver se ele é útil.

2.1.2. Equilibrado e crível

É possível fazer com que sua apresentação seja equilibrada e crível apresentando-se e evitando alegações sensacionalistas.

Apresente-se:

A resposta que sua apresentação obtiver dependerá muito da impressão que se der de sua organização, sua confiabilidade e seus motivos para enviar a informação. É muito melhor falar dessas questões diretamente em vez de deixá-las para a imaginação do funcionário do organismo que ler o comunicado. É importante criar uma boa reputação você e para sua organização, de modo que, com o tempo, vocês se tornem uma fonte em que o organismo confia.

Se você não tiver se apresentado anteriormente a uma organização, é possível começar explicando seu mandato: faça-o no próprio comunicado ou, melhor ainda, inclua uma cópia de seus estatutos ou de um relatório anual que contenha boas indicações sobre suas atividades. Se for filiado a uma ONG internacional, registre o fato: isso proporciona um meio simples de se verificar suas credenciais. Lembre-se de explicar não só suas atividades, mas também seu propósito e objetivos. Em se tratando de uma organização de orientação política, faça a menção: isso ajudará a contextualizar sua informação e também a demonstrar que não há nada a esconder. Explique seus métodos de trabalho: como é coletada sua informação? É informação de primeira mão ou foi obtida de se ouvir falar ou de matérias publicadas na imprensa? O objetivo é incluir toda informação que ajude o mecanismo a formar uma impressão exata de sua organização e da qualidade de sua informação.

Seja objetivo:

Certifique-se sempre de que sua apresentação da informação seja equilibrada. Uma opinião objetiva e equilibrada de uma situação fará com que seu comunicado seja muito mais passível de credibilidade e demonstra que o interesse de quem apresenta a informação é apresentar a situação real, em vez de apenas um ponto de vista. Ainda que seja normal que a informação pareça um tanto parcial quando se trata de demonstrar um padrão sistemático de violação, é importante apresentá-la em um contexto objetivo. Explique cuidadosamente as circunstâncias antecedentes, de modo que não se possa pensar que a informação foi colocada fora de contexto (Ver Parte III, Capítulo 2.2.1 para uma indicação do tipo de detalhes que se pode incluir). Isso inspira confiança no material e significa que a próxima vez que sua organização enviar uma informação, será reconhecido que ela provém de uma organização que no passado demonstrou sua credibilidade.

Evite reclamações sensacionalistas:

É provável que o uso de uma linguagem sensacionalista ou descrições dramáticas seja prejudicial a sua apresentação. Os mecanismos internacionais recebem muitos comunicados repletos de alegações sensacionalistas que não contêm fatos nem substância. Um comunicado equilibrado e informativo, respaldado por exemplos, vai se sobressair dentre as muitas outras denúncias infundadas e receberá muito mais atenção.

2.1.3. Detalhado

Para que sua apresentação seja detalhada não é necessário que ela seja longa: é preciso que seja informativa. Deve-se apresentar informações suficientes para que um organismo internacional possa extrair suas próprias conclusões sobre a prática da tortura ou de maus tratos, ao mesmo em que seja o mais conciso e breve possível.

É preciso certificar-se de que os detalhes incluídos são relevantes, isto é, que ajudam a corroborar sua denúncia. Materiais extensos nos quais a denúncia está muito "enterrada" e deve ser extraída dificultam o trabalho dos organismos internacionais, da mesma forma que as grandes quantidades de informação geral com poucos detalhes precisos. Concentre-se na inclusão de todos os detalhes possíveis relacionados às denúncias propriamente ditas, e seja breve com o material geral, embora informativo: é preciso documentar esse material geral para se estabelecer o contexto, mas ele não deve predominar ou ser o centro da atenção do comunicado.

2.2. Apresentação de informação a um órgão de monitoramento: o que seu comunicado deve conter?

O conteúdo de seu comunicado variará um pouco em função daquilo que se procura provar. No entanto, é possível seguir as orientações abaixo sobre o que se deve incluir.

2.2.1. Envio de informação geral a um órgão de monitoramento

Ao enviar informação geral a um mecanismo de denúncia, procure estabelecer o contexto e demonstrar padrões.

Estabelecer o contexto: É muito difícil para qualquer mecanismo ter uma idéia clara dos problemas de um país ou fazer recomendações úteis se ele não tiver um bom entendimento do contexto em que estão ocorrendo esses problemas. É de grande valia um resumo objetivo da situação geral no país. Isso não significa fazer afirmações generalizantes, acusando o Estado de violações generalizadas dos direitos humanos; significa explicar brevemente as condições presentes no país que podem afetar o respeito do Estado a suas obrigações de prevenir a tortura. Os fatores relevantes são:

Os principais grupos políticos e sua respectiva situação, inclusive qualquer controvérsia sobre a chegada ao poder do atual governo e as principais rivalidades.

Quaisquer tensões entre grupos étnicos, sociais ou religiosos.

A existência de um conflito armado e as partes envolvidas.

A estrutura e os poderes das forças de segurança e militares, principalmente se as forças armadas estiverem no controle.

Costumes, práticas e crenças tradicionais relevantes.

O quadro jurídico, em particular quaisquer leis que conferem poderes especiais, por exemplo, leis anti-terrorismo e outras leis relevantes.

O objetivo é incluir os fatos que alguém de fora precisa saber para compreender o que está acontecendo no país.

Demonstrar padrões: Em comparação com as denúncias particulares, que dizem respeito aos resultados de um caso específico, a informação geral deve esboçar um panorama geral da prática da tortura em um país ou identificar um aspecto específico dessa prática.

Para demonstrar um padrão, não basta:

Fornecer uma lista de alguns casos particulares.

Fazer afirmações não-corroboradas sobre a prática da tortura em um país.

Ao contrário, é necessário:

Utilizar todos os exemplos possíveis.

Analisar as denúncias particulares a fim de identificar padrões.

Por exemplo, se for constatado que muitas de suas denúncias estão relacionadas com a aplicação de choques elétricos em todo um país ou à violação de mulheres detidas em uma determinada delegacia de polícia, pode-se indicar que as acusações, em seu conjunto, corroboram um padrão: a aplicação de choques elétricos como método habitual de tortura, ou o estupro de mulheres em uma determinada delegacia de polícia.

Outros padrões aparentes que poderiam ser relevantes incluem uma alta coincidência de torturas e outras formas de maus tratos entre suspeitos detidos a força com base em uma determinada lei que permite a detenção em condições de incomunicabilidade, uma alta incidência de tortura entre detentos de uma determinado grupo étnico ou social, a não-instauração de processos judiciais contra autoridades acusadas de atos de tortura, um elevado índice de mortes não-explicadas durante a detenção, ou relatos generalizados da tortura de mulheres ou crianças.

O objetivo é demonstrar que certas formas de tortura, ou comportamento que favorece a tortura, não se limitam a uns poucos incidentes isolados, mas ocorrem com freqüência.

Ao apresentar suas constatações sobre os padrões identificados, será melhor:

Em primeiro lugar, resuma todos os padrões identificados.

Em seguida, tome cada afirmação uma a uma e explique-a em termos gerais.

Após cada afirmação, apresente todos os exemplos possíveis para corroborar sua afirmação.

Tabela 3: Lista de Verificação para Apresentação de Informação Geral a um Mecanismo de Denúncia

LISTA DE VERIFICAÇÃO: Apresentação de informação geral a um mecanismo de denúncia

Sua apresentação compreende:
Uma breve introdução sobre os objetivos e métodos de trabalho de sua organização?

Um resumo do contexto em que se dão as acusações, particularmente o arcabouço jurídico?

Uma apresentação de todos os padrões de violação identificáveis?

Tantos exemplos detalhados quantos possíveis? (Ver Parte III, Capítulo 2.2.2 para orientações sobre a informação a ser incluída em cada denúncia particular)

Toda a documentação de apoio disponível?

Uma relação das pessoas ou organizações locais que podem ser contatadas para se obter informação sobre o país em questão?

2.2.2. Envio de uma denúncia particular a um órgão de monitoramento

Se você deseja enviar informação sobre uma denúncia particular a um mecanismo de denúncia, deve incluir, no mínimo, o seguinte sempre que possível:

Nome da vítima: Deve incluir nome e sobrenome, a menos que o costume local seja usar somente um nome. O objetivo é a identificação: se o nome é muito comum, é necessário dar outros detalhes, tais como o endereço ou o local de domicílio, idade, sexo ou profissão. Esses detalhes sempre são valiosos e devem ser fornecidos, se conhecidos. A maioria dos mecanismos não pode tomar medidas em nome de uma pessoa não-identificada, que normalmente é uma pessoa com nome e sobrenome. A única exceção na qual os nomes não são necessários seria quando se tratar claramente de um grupo identificável - por exemplo, um grupo de 50 estudantes presos após uma manifestação em frente à prefeitura da cidade X no dia 19 de novembro de 1999 - , porém, se disponíveis, os nomes sempre devem ser incluídos.

Data do incidente: Deve ser muito precisa e incluir tanto a data de detenção pelos representantes oficiais como a de todos os incidentes de tortura, se forem diferentes. As datas são importantes porque ajudam a entender a seqüência dos fatos. Quando se sabe o momento do dia (hora exata ou se ocorreu pela manhã ou tarde) essa informação pode ser de grande ajuda.

Local do incidente: Deve incluir o nome da cidade, povoado ou distrito local e o nome do Estado ou região, quando pertinente. Certifique-se de incluir o lugar de todos os incidentes de tortura e outros maus tratos, que podem incluir mais de um lugar se ocorreram vários incidentes, bem como o lugar da detenção, se for diferente.

Suposto(s) torturador(es): Deve incluir o nome e o posto ou a graduação do torturador, se conhecidos, mas pelo menos a força de segurança ou a força armada envolvida ou a delegacia de polícia em que trabalha. Muitas vezes é possível identificar o grupo envolvido por sua farda. Lembre-se que o torturador precisa ter uma relação com o Estado: em uma área em que se sabe serem freqüentes as detenções por parte de militares ou policiais à paisana, talvez não seja necessário citar o nome dos autores, uma vez que será possível extrair uma sólida dedução a partir das circunstâncias que cercam o caso. Ver Parte I, Capítulo 3.6 para uma análise sobre o que fazer se a acusação estiver relacionada a agentes governamentais.

Detalhes do tratamento sofrido: Evite utilizar o termo "tortura" ou "torturado" sem descrever o tratamento. Nem todos os incidentes de tratamento desagradáveis são tão graves que constituem tortura em termos jurídicos, ainda que você creia firmemente ser esse o caso. A melhor abordagem é descrever o tratamento com todos os detalhes possíveis. Dessa maneira, o organismo internacional poderá determinar por si mesmo se ocorreu tortura no sentido jurídico. Quando a tortura foi física, devem ser incluídas descrições do tratamento, de todos os instrumentos utilizados, das partes do corpo nas quais foi innfligido o tratamento e todas as lesões sofridas. Por exemplo, em lugar de dizer que "o Sr. X foi espancado", que pode significar muitas coisas, é muito mais informativo dizer "o Sr. X foi violentamente espancado no rosto e na cabeça com uma barra de ferro, o que lhe provocou uma fratura craniana e perfuração do tímpano". Quando a tortura foi psicológica, deve-se descrever em que consistiu, como a vítima se sentiu durante o incidente e posteriormente, e fornecer detalhes de qualquer maneira em que o comportamento ou o estado mental da vítima tenha sido visto alterado pelo tratamento, por exemplo se a vítima sofre pesadelos ou paranóia.

Embora haja uma quantidade mínima de detalhes que devem ser documentados, não existe uma quantidade máxima de detalhes relevantes. O que significa relevante? Basicamente, tudo o que ajude os organismos internacionais a entender o que aconteceu e permita que decidam se um Estado respeitou suas obrigações. Uma vez que os Estados têm a obrigação de investigar e reparar os incidentes de tortura, essa obrigação inclui informação sobre o que ocorreu após o incidente. Os detalhes que podem ser importantes e devem ser incluídos, se conhecidos, compreendem:

Idade, sexo e profissão da vítima: é particularmente útil mencionar se uma pessoa é homem ou mulher, uma vez que para alguém que não conhece o idioma local, isso pode ser difícil de se determinar.

Número da carteira de identidade.

Endereço ou local de domicílio.

Raça ou grupo étnico.

Quaisquer lesões ou conseqüências duradouras sofridas.

A vítima teve acesso a um advogado e/ou médico durante sua detenção?

A vítima apresentou uma denúncia do incidente de tortura?

Se foi apresentada uma denúncia, qual foi a resposta das autoridades estatais? Foi realizada uma investigação ou instaurado um processo judicial? Se foi instaurado um processo judicial, foi imposta alguma pena?

Tabela 4: Lista de Verificação para Apresentação de uma Denúncia Particular a um Mmecanismo de Denúncia

LISTA DE VERIFICAÇÃO: Apresentação de uma denúncia particular a um mecanismo de denúncia

Sua apresentação inclui:
Uma breve introdução sobre os objetivos e métodos de trabalho de sua organização?

Todos os detalhes possíveis, mas pelo menos:

o nome ou outra característica que identifique a vítima?

a data e o local do incidente(s)?

suposto(s) torturador(es)?

detalhes do tratamento sofrido?

(Ver acima para uma explicação mais detalhada)

Toda a documentação disponível que corrobore os fatos?

Uma indicação clara de que o caso é urgente se for solicitada uma ação urgente?

Uma indicação clara de todos os detalhes que são confidenciais?

2.3. Apresentação de informação no contexto do procedimento de relatório estatal

2.3.1. Como funciona o procedimento de relatório estatal?

O objetivo do procedimento de relatório estatal é ajudar os organismos de tratados (atualmente só se aplica aos comitês de tratados das Nações Unidas) a obter um retrato fidedigno de até que ponto os Estados Parte estão respeitando as obrigações por eles assumidas nos tratados, solicitando aos Estados que descrevam como estão implementando essas obrigações. Os Estados têm a obrigação de apresentar relatórios periodicamente, embora muitos retardem a apresentação desses relatórios durante meses ou anos. Quando um organismo de tratado recebe um relatório estatal, deve analisá-lo cuidadosamente para identificar as áreas de interesse. O relatório é analisado em uma reunião oficial aberta ao público. Durante essa reunião o Estado cujo relatório está sendo analisado tem a oportunidade de apresentar seu relatório e normalmente a comissão lhe solicitará que responda a perguntas originadas a partir do relatório. Por fim, a comissão adotará suas conclusões e fará recomendações ao Estado sobre como melhorar a implementação de suas obrigações.

2.3.2. O que se pode conseguir apresentando informação no contexto do procedimento de relatório estatal?

Os relatórios recebidos pelos organismos de tratados são elaborados pelos próprios Estados. Isso não significa necessariamente que sejam inexatos, mas que representam a opinião oficial de um Estado sobre uma situação. É importante assegurar-se de que, quando os organismos de tratado chegam a suas conclusões e fazem recomendações, eles o façam com base em informações que refletem com precisão a situação de um país. A apresentação de informação confiável pode ajudar os organismos de tratados a:

chegar a conclusões sobre a situação de um país

formular as perguntas certas quando analisarem o relatório do Estado

fazer recomendações úteis e adequadas à situação

A análise de um relatório estatal por um dos organismos de tratados é um fato significativo que recebe muita divulgação. Sua apresentação pode ajudar a garantir que as conclusões que receberem essa divulgação sejam confiáveis e atraiam a atenção para as áreas de interesse real. Além disso, quando se utiliza uma apresentação para fazer sugestões construtivas para melhorar a situação, é muito possível que essas sugestões influenciem as recomendações do comitê.

2.3.3. O que deve conter um relatório de uma ONG no contexto do procedimento de relatório estatal ?

Siga as orientações gerais estipuladas na Parte III, Capítulo 2.2.1, para a apresentação de informação geral a um mecanismo de denúncia. Além disso, uma vez que o procedimento de relatório estatal inclui uma avaliação, por um organismo de tratado, de até que ponto as obrigações assumidas em virtude de um tratado específico estão sendo respeitadas, deve-se seguir as disposições desse mesmo tratado e as conclusões anteriores com relação ao Estado, bem como o objetivo do procedimento.

Portanto, quando se prepara uma apresentação, deve-se levar em conta que:

Uma vez que o ponto de referência usado pelo comitê em sua análise será o próprio tratado, faz sentido elaborar seu relatório em torno às disposições do tratado. Selecione aquelas sobre as quais dispõe de informação e explique como estão sendo implementadas no país. Isso garante que serão tratadas as questões de maior interesse para o comitê e o ajuda a identificar os aspectos nos quais se deve concentrar. Uma vez que o Estado certamente apresentará informação sobre a situação jurídica oficial, legislação existente etc., a grande pergunta que você deverá responder será, em geral, como funciona essa legislação na prática.

Se o relatório não for o primeiro a ser apresentado por esse Estado, também convém fazer referência às conclusões anteriores do comitê sobre esse Estado, para ajudá-lo a identificar as áreas de interesse do comitê. Deve-se comentar até que ponto as recomendações do comitê têm sido implementadas desde a análise do último relatório.

Se houver um intervalo de tempo entre a publicação do relatório estatal e sua análise, pode ser útil comentar o conteúdo do próprio relatório estatal, se está de acordo ou não com ele (sempre apresente argumentos) ou se existe informação adicional que deveria ser apresentada perante o comitê. Isso também lhe ajuda a centrar a atenção nos aspectos de maior utilidade para o comitê. Certifique-se de que seu relatório é objetivo e não se concentra unicamente nos aspectos negativos: se o que o governo informou é certo, isso deve ser reconhecido, e também devem ser reconhecidas as medidas que o governo pode ter tomado e que tenham alcançado certos resultados para melhorar a situação. Uma abordagem equilibrada reforçará sua credibilidade e também permitirá que o comitê veja quais são as medidas que realmente parecem funcionar na prática, o que o ajudará a fazer recomendações em outros casos.

A menos que seja possível fazê-lo de modo muito conciso, não se deve procurar falar de todos os aspectos elaborados pelo governo ou contidos no tratado; concentre-se nas questões mais importantes. Lembre-se que é melhor ser conciso sempre que possível.

Procure apresentar o máximo possível de exemplos e estatísticas precisas. A idéia é que se proporcione informação geral de modo que o comitê possa chegar às suas próprias conclusões. Isso significa que não se deve fazer afirmações infundadas. Evite, por exemplo, afirmar que algo é ineficaz sem dar exemplos específicos de porquê o é.

Ajude a contextualizar suas denúncias. Ver Parte III, Capítulo 2.2.1 para sugestões sobre como descrever as circunstâncias antecedentes gerais em um país.

Procure sugerir algumas perguntas que o comitê possa querer perguntar ao analisar o relatório estatal. Isso pode ajudar o comitê a identificar áreas de interesse importantes que o relatório estatal pode não ter aprofundado.

Por fim, não se esqueça de apresentar sugestões construtivas para melhorar a situação. Muitas vezes quem apresenta a denúncia está em melhores condições que o comitê de saber quais medidas podem ter uma repercussão positiva na situação geral, e isso pode ser muito útil ao comitê. Além disso, ajuda a mostrar que seus motivos não são meramente contestar o governo, mas genuinamente procurar melhorar a situação geral no país.

2.3.4. Dicas práticas para apresentação de informação no contexto do procedimento de

relatório estatal

Qualquer Estado Parte dos tratados de direitos humanos que estabelecem um procedimento de relatório estatal tem o dever de apresentar esses relatórios: certifique-se que seu Estado é parte.

Para saber quando se prevê que seu país apresentará um relatório, entre em contato com a Secretaria em Genebra ou verifique sua página na Internet (Ver Apêndice 2) para saber quais relatórios serão analisados na próxima sessão do comitê. Normalmente a decisão é tomada ao final da sessão anterior.

Nos últimos anos, o número de Estados que apresentam relatórios começou a diminuir. Se você tiver conhecimento de problemas graves em um país, vale a pena alertar os comitês sobre os fatos, mesmo que o país ainda não tenha apresentado um relatório. Mas isso não deve substituir o envio da informação próximo à data de análise de um relatório: os organismos de tratados recebem tanta informação que podem esquecer a informação recebida com muita antecedência.

Quando souber que o relatório de seu Estado será analisado na próxima sessão, comece seu trabalho tão logo possível, de modo a dispor de muito tempo hábil para preparar sua apresentação.

O relatório estatal deve estar disponível ao público seis semanas antes da reunião da comissão: entre em contato com a Secretaria se desejar uma cópia ou verifique se está publicada na página do organismo na Internet. Não espere até que o relatório estatal esteja disponível para começar a preparar sua apresentação, uma vez que será necessário muito tempo para pesquisa e elaboração de um bom relatório.

Os comitês recebem um grande volume de informação. A preparação das apresentações em conjunto com outras ONGs é uma boa forma de se reduzir a duplicação de esforços e chegar a uma apresentação mais completa. Os comitês geralmente preferem receber uma única apresentação completa e bem elaborada do que uma dezena de declarações que repetem os mesmo pontos e omitem outros.

Se tiver a oportunidade de ir a Genebra para entregar sua apresentação pessoalmente, faça-o: isso também ajuda a diferenciá-la das demais informações recebidas e, além disso, permite que você possa chamar atenção para as partes mais importantes de sua apresentação. Também pode ajudar a criar uma impressão sobre sua pessoa e sua organização, e é de se esperar que seja uma boa impressão.

2.4. Apresentação de informação a um órgão de apuração de fatos

A informação a um órgão dedicado à apuração de fatos pode ser proporcionada antecipadamente ou durante uma visita de apuração dos fatos. Isso afetará o foco de atenção que sua informação deve ter.

2.4.1. Apresentação de informação antes de uma visita de apuração de fatos

Antes de uma visita de apuração de fatos, deve-se proporcionar informação que ajude o órgão a programar e preparar sua visita. A consideração preponderante deve ser que as visitas para apuração de fatos costumam ser curtas demais para uma análise de todos os aspectos da situação de um país. Isso exige que os responsáveis pelo planejamento e preparação de uma visita sejam seletivos. Sua informação deve ajudar o órgão de apuração dos fatos a identificar os aspectos da situação que são mais importantes e as atividades mais úteis que podem ser realizadas durante a visita.

Sua informação deve ajudar o órgão a programar e preparar a visita das seguintes formas:

Identificando as áreas de interesse que devem ser examinadas mais de perto.

Identificando as áreas, cidades e instituições específicas que devem ser visitadas (aquelas sobre as quais são recebidas muitas denúncias e que parecem ter os problemas mais graves).

Incluindo todos os detalhes possíveis relacionados à planta das instituições que devem ser visitadas e a localização das salas ou áreas dentro da instituição onde os atos de tortura são praticados com maior freqüência. Às vezes, é até possível traçar uma planta ou diagrama ou descrever o acesso à sala de interrogatório com base na informação fornecida pelas vítimas, principalmente nos casos em que se tiver recebido a mesma descrição por parte de mais de uma vítima, p. ex.: "Fui levado por uma porta atrás do balcão da recepção principal da delegacia, que levou ao andar de baixo; descemos dois andares pela escada e viramos à esquerda em um longo corredor. A sala onde me interrogaram era a última porta à direita no final do corredor".

Explicando o contexto social e jurídico de um país, com particular atenção para quaisquer leis específicas que parecem contribuir para o problema, por exemplo, legislação que permite longas detenções em condições de incomunicabilidade (detenção incomunicável) ou que restringe a liberdade de se instaurar processo judicial contra representantes oficiais ou legislação ou jurisprudência que permite o uso de confissões obtidas mediante tortura como provas perante um tribunal.

Identificando qualquer agente estatal ou parlamentar com quem seria muito importante falar: seja por estarem eles mesmos estão envolvidos em incidentes de maus tratos (por exemplo, quando se sabe que um médico do governo emitiu laudos ou relatórios médicos falsos, ocultando a presença de lesões sofridas sob detenção policial; quando se sabe que um promotor público não inicia diligências relativas a denúncias de maus tratos contra representantes públicos), seja por tentativas da parte do agente estatal ou parlamentar no sentido de abordar problemas de maus tratos (por exemplo, integrantes de uma comissão nacional independente de direitos humanos).

Fornecendo uma lista de contatos com os quais o órgão pode querer organizar reuniões durante a visita, por exemplo, representantes de ONGs nacionais de direitos humanos (tais como as que atuam na defesa, denúncia e reabilitação), associações profissionais, como as de médicos e de advogados, advogados que conhecem bem o sistema jurídico nacional ou que exercem uma representação ativa de vítimas, organizações de assistência a vítimas.

Informando o órgão se você puder providenciar uma reunião com as supostas vítimas de tortura durante a visita.

2.4.2. Apresentação de informação durante uma visita de apuração de fatos

Durante a visita, caso não tenha sido proporcionada informação ao órgão de apuração de fatos antecipadamente, siga as orientações sugeridas acima, bem como as considerações a seguir. Você mesmo precisa ser muito seletivo nessa etapa. O órgão de apuração de fatos terá uma agenda de trabalho muito apertada e suas reuniões com as ONGs serão relativamente curtas.

O objetivo de uma visita para apuração dos fatos é reunir FATOS. Nessa etapa, supondo-se que o órgão pôde analisar a informação geral antes da visita, seu interesse maior provavelmente estará centrado em três coisas:

Exemplos concretos do que realmente acontece na prática.

Reunir-se com as supostas vítimas para documentar testemunhos pessoais; provavelmente será melhor que a reunião ocorra em separado de sua reunião informativa inicial (embora isso dependa do programa da visita) e em um lugar que não intimide as vítimas. Isso deve ser conversado com os representantes do órgão de apuração de fatos, caso não tenha sido providenciado com antecedência. Lembre-se de levar para a reunião fotocópias de qualquer documentação que corrobore as denúncias da vítima, tais como relatórios médicos ou sentenças judiciais.

A obtenção dos nomes e da localização das pessoas que foram presas recentemente, principalmente se estiverem sendo interrogados ou já o foram interrogados, e que possam ser visitadas enquanto detidas (seja na delegacia de polícia, seja em um centro de detenção preventiva para o qual tenham sido transferidos após o interrogatório). Também seria útil identificar as pessoas que acabam de ser soltas e afirmam ter sido torturados. No caso de uma pessoa detida ter um representante legal, também seria útil fornecer os dados de contato de seu representante legal.

Se você estiver apresentando informação pessoalmente, você deve:

Lembrar-se de abordar primeiro os pontos importantes, caso não haja mais tempo disponível.

Escutar atentamente todas as perguntas que lhe forem feitas e respondê-las com precisão, ainda que isso signifique que você não possa falar de tudo o que havia preparado; as perguntas que lhe forem feitas são as que a delegação visitante mais precisa saber.

Preparar também uma apresentação por escrito e levá-la consigo para a reunião para servir de apoio a sua apresentação: caso não disponha de muito tempo, esse apresentação escrita deveria apresentar toda a informação necessária, o que ajudará os representantes do órgão de apuração de fatos a se lembrar de você.

Levar cópias de qualquer documentação que explique quem você é e o que faz, por exemplo, um relatório de atividades.

Evite usar a reunião para fazer declarações políticas: se o fizer, você não disporá de tempo para apresentar a informação de que o órgão de apuração de fatos realmente precisa.

3. O QUE SE DEVE SABER SOBRE OS PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS DE RECLAMAÇÃO E CoMO USá-LOS

O termo "procedimento de reclamação" é usado em todo o texto para designar:

Um processo oficial de tipo jurídico no qual uma pessoa ou grupo de pessoas apresenta uma reclamação ou queixa a um organismo jurídico internacional, alegando que seus direitos particulares foram violados em um caso específico. Uma reclamação no âmbito de uma procedimento dessa natureza também pode ser denominada requisição, petição ou comunicado.

Os mecanismos internacionais de reclamação foram concebidos para casos particulares de violação, por parte dos Estados, das obrigações assumidas nos termos da legislação de direitos humanos, e não para examinar uma situação geral de direitos humanos. Funcionam de modo semelhante aos processos jurídicos nacionais e a eles estão associados mais requisitos oficiais do que aos procedimentos de denúncia. Como regra, não forma pensados para servir como primeiro recurso, mas somente aceitam reclamações nos caos em que não tiver sido possível obter uma solução jurídica no âmbito nacional (quando os recursos nacionais tiverem se "esgotado", ver Parte III, Capítulo 3.3.2.2). As decisões adotadas no contexto dos procedimentos internacionais de reclamação geralmente são vinculantes para os Estados, mas é difícil assegurar seu cumprimento.

A informação a seguir vale para todos os procedimentos particulares de reclamação como regra geral. Todas as exceções encontram-se anotadas na análise no exame do respectivo mecanismo na Parte III, Capítulos 4 e 5.

3.1. O que se pode procurar obter com os procedimentos de reclamação particular?

Os procedimentos de reclamação podem:

Tratar casos individuais de violações de direitos.

Dar ampla divulgação a casos particulares.

Ordenar ou recomendar medidas provisórias, tais como a não-expulsão de uma determinada pessoa para um país onde ela corre o risco de sofrer tortura.

Encarregar-se de certas formas de apuração de fatos e investigação.

Levar a decisões juridicamente vinculantes.

Adotar constatações de violação em casos particulares.

Conceder uma reparação às pessoas.

Os procedimentos de reclamação não podem:

Tratar adequadamente um problema generalizado.

3.2. Quais tipos de reclamação os procedimentos de reclamação particular podem examinar?

Os procedimentos de reclamação particular podem examinar reclamações:

Que estiverem relacionadas a uma suposta violação de uma disposição do respectivo tratado.

Nos casos em que a violação supostamente foi cometida por um Estado que tenha aceitado o procedimento de reclamação particular (e a competência do organismo executivo para examinar as reclamações particulares, caso seja necessário, para tanto, o consentimento em separado, por exemplo, a competência do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos deve ser expressamente aceita, embora o procedimento de reclamação particular previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos seja válido para todas as partes).

Nos casos em que a violação supostamente tiver sido cometida contra uma pessoa ou grupo de pessoas sob a jurisdição do Estado e

Nos casos em que a reclamação for apresentada pela vítima, sua família ou um representante autorizado (que pode ser uma ONG).

Violação:

Um Estado pode incorrer em violação de suas obrigações de direitos humanos não só por suas ações (a prática deliberada de atos de tortura), mas também por suas omissões (p. ex., não tomar medidas efetivas para prevenir a tortura/ não processar os autores de atos de tortura/ não investigar denúncias). Isso significa que uma suposta violação pode abarcar mais do que o incidente de tortura propriamente dito, e também poderia ser comprovada pelas circunstâncias que cercaram o incidente.

Cabe destacar que embora alguns dos tratados analisados neste manual sejam específicos sobre a tortura, outros são de natureza mais geral e englobam mais direitos humanos. As reclamações submetidas a um tratado geral podem denunciar violações de mais de um direito. Por exemplo, se uma pessoa foi detida arbitrariamente e veio a falecer enquanto estava sob detenção em decorrência das torturas, seria possível denunciar violações do direito à liberdade e à segurança da pessoa e do direito à vida, além do direito de não ser torturado.

Jurisdição:

Nos termos da legislação dos direitos humanos, os Estados se comprometem a respeitar e proteger os direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição. Isso compreende, basicamente, todas as pessoas sobre as quais o Estado pode exercer controle, inclusive todas as que se encontrem dentro do território do Estado (inclusive estrangeiros, e não somente os cidadãos do Estado em questão), mas também pode incluir pessoas que são afetadas pelas ações dos representantes oficiais do Estado no exterior, por exemplo, pessoas afetadas pelas ações das forças armadas de um Estado em outro território.

3.3. Como funcionam os procedimentos de reclamação particular?

Cronologia básica

Todos os procedimentos de reclamação particular baseiam-se nos mesmos passos cronológicos principais:

Recebimento de uma reclamação

Análise inicial para se ter certeza de que:

1) a reclamação envolve um Estado Parte da respectiva convenção que aceitou o procedimento de reclamação particular

2) os fatos que são objeto da reclamação estão relacionados ao tema da convenção e

3) existe uma possibilidade real de ter ocorrido uma violação (isto é, a alegação não é absurda)

Avaliação da admissibilidade da reclamação, por exemplo, a oportunidade para as duas partes apresentarem suas observações (este passo às vezes se funde com o seguinte; se for o caso, você será informado)

Análise do mérito da reclamação, por exemplo, a oportunidade para as duas partes apresentarem seus argumentos e (dependendo de seus poderes específicos) para que o organismo internacional reúna informações sobre o caso que lhe ajudem a chegar a uma decisão. Isso pode incluir defesas orais ou escritas, ou ambas, investigação para apuração dos fatos e deliberação sobre provas de especialistas ou relatos amicus curiae.

Uma decisão do organismo sobre se ocorreu uma violação e (dependendo dos poderes do organismo) sobre quais soluções jurídicas, se for o caso, devem ser concedidas.

Em qualquer etapa do processo, a maioria dos organismos que recebem reclamações particulares pode:

Solicitar ou ordenar a adoção de medidas provisórias.

Colocar-se à disposição das partes para a busca de uma solução amistosa (acordo quanto a uma solução satisfatória para ambas as partes e que torna desnecessária a continuação do processo).

Convém explicar alguns desses passos.

Admissibilidade

3.3.2.1. O que é admissibilidade?

A etapa de admissibilidade funciona como uma espécie de limiar: se um caso for declarado admissível, ele passa a uma análise do mérito, mas se for declarado inadmissível, encerra-se aí o caso.

Quando um órgão judicial examina a admissibilidade de uma requisição, basicamente ele se pergunta se pode considerar o caso. Não analisa se os fatos revelam uma violação da legislação internacional dos direitos humanos (isso é o que ocorre na etapa do mérito); em vez disso, o que o órgão judicial faz, na etapa de admissibilidade, é perguntar se existe alguma razão que lhe impede de examinar o caso.

3.3.2.2. Por que uma reclamação poderia ser declarada inadmissível?

As razões (os "argumentos") pelas quais um organismo internacional declara inadmissível um caso são indicadas quando se considera esse mecanismo, mas muitas delas são comuns à maioria dos procedimentos de reclamação particular. A maioria das razões envolve argumentos procedimentais, o que significa que não estão relacionados aos fatos do caso, mas sim à forma como foi feita a requisição. As principais razões de inadmissibilidade são:

A reclamação é anônima.

O reclamante não é a vítima e não obteve a autorização da vítima ou da família da vítima para apresentar uma reclamação.

A requisição é sobre fatos que ocorreram antes de o tratado entrar em vigor para o Estado em questão. Por exemplo, segundo o Artigo 27 da Convenção contra a Tortura, essa convenção entra em vigor (passa a ser aplicável) 30 dias após o Estado a ratificar. Isso significa que se o Estado X ratificar a convenção (e aceitar o procedimento de reclamação particular) em 31 de março de 2000, a convenção entrará em vigor para esse Estado em 30 de abril de 2000. A Comissão contra a Tortura somente pode examinar as reclamações sobre fatos que ocorreram em ou a partir do dia 30 de abril de 2000.

O prazo limite para apresentação de uma requisição venceu. Como regra geral, o prazo limite começa a contar a partir do momento em que se toma uma decisão oficial definitiva. Pode ser a data do incidente nos casos em que não se buscou uma solução jurídica (ver abaixo comentário sobre o esgotamento de recursos nacionais), mas, em geral, trata-se da data da decisão de não processar, de uma sentença, da apresentação, pela vítima, de uma petição à qual não se recebeu uma reposta, ou qualquer outra decisão que represente o passo final no processo de busca de uma solução jurídica no âmbito do sistema nacional.

O comunicado é incompatível com as disposições da respectiva convenção.

A reclamação é considerada manifestamente infundada ou um abuso do direito de apresentação. Esse é o único argumento de inadmissibilidade sobre o qual os órgãos judiciais podem se referir aos fatos de um caso. Esse argumento é avaliado caso a caso e aplicado quando se considera que os fatos poderiam não revelar a violação alegada, sendo, portanto, claramente uma denúncia sem fundamento, para a qual o direito de apresentação não deveria ter usado.

Os fatos do caso já foram analisados por este ou outro procedimento internacional de solução.

Não se esgotaram os recursos nacionais.

O argumento mais comum para se declarar inadmissível uma reclamação é o não-esgotamento dos recursos nacionais, mas também é o mais difícil de se ter certeza e deve, portanto, ser analisado mais detidamente.

O que significa "esgotamento dos recursos nacionais"?

Basicamente, significa que se a vítima de uma violação dos direitos humanos quer levar um caso particular perante um organismo internacional, ela deve, primeiro, ter procurado obter uma solução das autoridades nacionais. Deve ficar comprovado que foi dada ao Estado uma oportunidade de solucionar o caso antes de se recorrer a um organismo internacional. Isso reflete o fato de que não se considera que os Estados tenham violado suas obrigações de direitos humanos se eles proporcionarem soluções reais e efetivas para as vítimas das ações de representantes estatais, em reconhecimento da possibilidade de certos indivíduos terem um comportamento inaceitável sem a aprovação de seus governos.

No entanto, os organismos internacionais reconhecem que, em muitos países, os recursos podem não existir ou ser ilusórios. Por isso, foram criadas regras sobre as características que os recursos devem ter, a forma como devem ser esgotados os recursos e as circunstâncias especiais em que não é necessário esgotá-los.

Que tipo de recursos um reclamante deve ter esgotado?

Um reclamante deve ter esgotado qualquer recurso (quer seja de natureza jurídica, quer administrativa):

Disponível: os recursos existem e a vítima (ou outra pessoa em seu nome) pode utilizá-los sem restrições;

Eficaz: é possível que o recurso seja utilizado com êxito;

Adequado: o recurso pode proporcionar uma reparação adequada à reclamação; por exemplo, se uma pessoa vai ser deportada, um recurso que não pudesse suspender a deportação não proporcionaria uma reparação adequada.

Se os recursos nacionais existentes não cumprirem esses critérios, a vítima não deverá necessariamente esgotá-los antes de reclamar a um organismo internacional. No entanto, um reclamante deve poder demonstrar que esses recursos não atendem a esses critérios na prática, não simplesmente na opinião da vítima ou na de seus representantes legais. É possível, por exemplo, que seja necessário demonstrar que nenhuma pessoa que denunciou torturas e usou alguma vez um determinado recurso jamais obteve uma compensação. Se existe alguma dúvida sobre a eficácia de um recurso, o reclamante deve poder demonstrar pelo menos que tentou utilizá-lo. Além disso, se o recurso tiver se tornado indisponível ou não mais passível de utilização por uma falta do próprio reclamante (por exemplo, no caso de o reclamante não ter respeitado os prazos de apresentação de uma apelação, razão pela qual o procedimento de apelação não está mais disponível e não pode ser utilizado), isso normalmente não seria aceito como justificativa para o não-esgotamento do recurso.

Se um reclamante deseja argumentar que um determinado recurso não deve ser esgotado porque não existe, é ineficaz ou inadequado, o procedimento é:

1. O reclamante afirma que o recurso não precisava ser esgotado porque é ineficaz (ou indisponível/ inutilizável ou inadequado); isso ainda não precisa ser comprovado.

2. O Estado deve, então, demonstrar que o recurso é eficaz.

3. Se o Estado puder demonstrá-lo, então o reclamante deve demonstrar que ele efetivamente esgotou o recurso, ou que o recurso não poderia ter sido eficaz nesse caso específico, ainda que pudesse sê-lo em geral.

Como o recurso deve ter sido esgotado?

O motivo da reclamação perante o organismo internacional deve ser mencionado na reclamação tramitada perante as autoridades nacionais. A razão é garantir que o Estado tenha tido a oportunidade de proporcionar uma reparação à reclamação específica que está sendo levada à atenção do organismo internacional.

Por exemplo: um reclamante iniciou uma ação judicial na esfera nacional a fim de obter uma compensação por um ato de tortura e, durante o processo, não questionou a natureza da investigação policial da reclamação em nenhum momento. Se o tribunal não concedeu uma compensação porque a prova apresentada era insuficiente para demonstrar que ocorreu um ato de tortura e o reclamante afirma perante o Comitê contra a Tortura que ocorreu uma violação da obrigação do Estado de garantir uma investigação rápida e imparcial de todas as acusações de tortura, é bastante possível que essa reclamação não seja aceita porque ela nunca foi levantada perante as autoridades nacionais, ainda que seja possível uma reclamação pela não-concessão de compensação.

Quando pode não ser necessários esgotar os recursos nacionais?

Em circunstâncias especiais, o organismo internacional pode considerar que os recursos nacionais não tinham necessariamente de ser esgotados, ainda que pudessem ser utilizados e fossem potencialmente eficazes e adequados. As circunstâncias especiais podem ser:

Quando os recursos se prolongam injustificadamente, por exemplo, quando o processo judicial ou a investigação das denúncias é excessivamente longo, porém não por culpa do reclamante.

Quando não existe um poder judiciário independente.

Quando existe um clima geral de intimidação é tal que não é possível obter uma representação legal.

Cada caso será considerado com base em seus fatos, e os argumentos que em um caso tiverem sido rejeitados, às vezes são aceitos em outro, de modo que não se deve hesitar em ser criativo nos argumentos apresentados. No entanto, cabe uma palavra de advertência: o desconhecimento dos recursos disponíveis muito provavelmente não será aceito como justificativa para o não-esgotamento. Certifique-se de estar plenamente informado de todos os recursos nacionais disponíveis em cada caso.

3.3.3. Relatos amicus curiae/ Intervenções de terceiras partes

Amicus curiae significa "amigo do tribunal" e o objetivo desse relatório (apresentação) é ajudar o órgão judicial fornecendo-lhe informação que o ajude a tomar uma decisão. É uma prática que ainda não foi adotada no contexto dos mecanismos da ONU, o que não significa necessariamente que não virá a ser aceita no futuro, mas tem sido utilizada com relativa freqüência pelos Tribunais Europeu e Interamericano de Direitos Humanos.

Um relato amicus é uma apresentação feita por uma terceira parte interessada no processo, ou seja, por um indivíduo, uma organização ou até mesmo outro Estado que não é nem o reclamante, nem o Estado reclamado, nem, no caso de um parecer consultivo, o órgão ou Estado solicitante, mas sim uma parte que se considera pode contribuir significativamente para o processo. Em geral, essas intervenções são solicitadas explicitamente pelo tribunal, ou a terceira parte interessada procurará obter permissão para apresentar um relato, que o tribunal pode aceitar ou indeferir.

O conteúdo do relato propriamente dito variará de caso a caso, embora normalmente tratará de questões e situações gerais, em vez de algo específico de uma reclamação particular. No entanto, o requerimento de permissão ("licença") para se apresentar um relato amicus normalmente deve conter os seguintes elementos:

Explique brevemente quem você é e o que sua organização faz.

Explique por que você ou sua organização está particularmente qualificado(a) para intervir, por exemplo, qualquer experiência especial na área de relevância ou em um determinado país; um determinado projeto realizado sobre uma matéria relevante etc.

Explique o que sua apresentação acrescentará ao processo, ou seja, resuma brevemente o que se pretende dizer e explique como isso contribuirá e será útil ao tribunal.

3.3.4. Medidas provisórias

Quando um procedimento de reclamação particular permite a adoção de medidas provisórias, isso possibilita que, em qualquer etapa do processo, o órgão correspondente solicite ou ordene ao Estado Parte que tome medidas para evitar possíveis danos irreparáveis às pessoas relacionadas ao caso. A adoção de medidas provisórias não tem conseqüências para o resultado final do caso: não significa que o órgão tenha chegado a uma decisão sobre sua admissibilidade ou mérito, mas é meramente uma precaução para dar-lhe tempo para deliberar.

Essa função é utilizada de modo generalizado nos casos que envolvem a expulsão iminente de uma pessoa para um país em que se acredita que ela corre o risco de sofrer torturas. Nesses casos, três critérios devem ser atendidos quando se apresenta um pedido de medidas provisórias:

Foram apresentados argumentos sobre a obrigação do Estado de não-expulsão perante os tribunais nacionais.

A reclamação deve demonstrar que o indivíduo está pessoalmente sob risco de sofrer torturas. Não bastará afirmar que as pessoas em geral são torturadas no país em questão: deve ficar demonstrado que há argumentos para se acreditar que essa pessoa em particular seria torturada naquele país.

Deve-se demonstrar que há um risco contínuo que existe no presente. Normalmente não basta demonstrar que uma pessoa foi torturada em algum momento do passado. Será necessário demonstrar que o risco persiste, por exemplo, porque o nome dessa pessoa aparece na lista de pessoas-alvo, ou porque familiares que ainda vivem no país foram torturados recentemente, ou talvez porque a pessoa é um líder da oposição muito conhecido no país.

3.4. O que deve conter uma requisição a um procedimento de reclamação particular?

Deve-se pensar em dois componentes de um comunicado. O primeiro é sua carta introdutória, que deve conter um certo número de detalhes. Se não forem apresentados esses detalhes, você será solicitado a complementar sua requisição para que ela possa continuar a ser processada. O segundo componente é a documentação de apoio.

Sua carta introdutória deve conter:

Nome, nacionalidade, profissão, endereço postal e assinatura do reclamante, ou o nome e a assinatura dos representantes legais ou de qualquer pessoa autorizada pela suposta vítima para atuar em seu nome. Se for possível comprovar a identidade do reclamante (por exemplo, carteira de identidade nacional), deve-se anexar uma cópia do documento.

Cite o nome do Estado Parte contra o qual é dirigido o comunicado.

Disposição ou disposições da convenção que supostamente foram violadas.

Uma explicação do ato ou atos denunciados (Ver Parte III, Capítulo 2.2.2 para os detalhes que devem ser incluídos).

Uma indicação de que o Estado é responsável ou por ação ou por omissão.

Informação sobre os esforços realizados para esgotar os recursos nacionais e seus resultados, inclusive a sentença, se houve apelação da sentença e a data da sentença final, ou informação sobre a impossibilidade de esgotamento dos recursos.

Indicação de até que ponto a mesma matéria está sendo examinada em outro procedimento internacional de investigação.

Uma indicação de qualquer parte do comunicado (inclusive nome do reclamante) que deve ser mantida em caráter confidencial.

Procure sempre anexar toda a documentação de apoio possível (Ver Parte II, Capítulo 5) a seu comunicado. Essa documentação pode incluir:

Uma carta de autorização: deve conter a assinatura da vítima ou explicar por que a autorização foi dada pela família da vítima (Sempre inclua essa informação se a pessoa que envia o comunicado não é nem a vítima nem um familiar da vítima).

Quaisquer petições ou reclamações feitas às autoridades.

Quaisquer decisões judiciais e administrativas do caso, inclusive as decisões proferidas em todas as instâncias do poder judiciário (primeira instância, apelação, supremo tribunal), detalhes de quaisquer penas decretadas contra o torturador ou torturadores, quaisquer decisões administrativas, inclusive as da autoridade policial de queixas, decisões do promotor de não processar ou de não dar continuidade a um processo, decisões quanto à incompetência para examinar um caso.

Declarações da vítima.

Declarações das testemunhas.

Laudos ou relatórios médicos, inclusive avaliações tanto físicas como psicológicas, se existentes.

Autópsias.

Fotografias.

Matérias divulgadas nos meios de comunicação.

Informação geral, por exemplo, relatórios de ONGs que indiquem a prática da tortura.

Sempre envie cópias dos documentos, não os originais, uma vez que eles não lhe serão devolvidos.

Os documentos oficiais geralmente podem ser apresentados em seu idioma original, mas é preciso indicar sua importância; se possível, apresente um breve resumo, em um dos idiomas de trabalho, do resultado do julgamento, por exemplo, ou das lesões documentadas no laudo médico.

3.5. Dicas práticas para utilização dos procedimentos de reclamação particular

Sempre faça todo o possível para respeitar os prazos dados pelos organismos internacionais: se você sabe que não poderá cumprir um prazo, sempre solicite uma prorrogação com antecedência. A maioria dos organismos internacionais é compreensiva quanto à necessidade de prorrogação de prazos, mas logo poderão perder a paciência se você não os mantiver informados.

Sempre declare claramente quais partes do comunicado são confidenciais, se houver.

Sempre declare CLARAMENTE na capa de seu comunicado se devem ser tomadas medidas urgentes.

Todos os organismos internacionais adotaram um "Regulamento" ou "Normas processuais" que estabelecem pormenorizadamente como funcionam e quais medidas podem adotar. Geralmente são textos bastante técnicos, mas são a melhor fonte de consulta quando se quer a resposta para uma pergunta muito específica sobre o procedimento.

Se você estiver atuando como representante legal no contexto de um procedimento de reclamação particular, é preciso assegurar-se de manter constante contato com o reclamante a todo o momento: muitas vezes é necessário contatar os reclamantes para obter informações solicitadas com pouco tempo de antecedência pelo organismo internacional, e cabe lembrar que eles também devem ser mantidos informados do andamento do processo.

4. MECANISMOS e PROCEDIMENTOS: NAÇÕES UNIDAS

4.1. Introdução ao sistema das Nações Unidas

Todos os mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas baseiam-se e emanam do Escritório do Alto Comissariado para Direitos Humanos (EACDH) na sede da ONU em Genebra. Há dois aspectos gerais que devem ser conhecidos por quem deseja apresentar informação aos mecanismos da ONU. Um deles diz respeito aos idiomas e o outro à distribuição.

Idiomas: A ONU tem seis idiomas oficiais (inglês, francês, espanhol, russo, chinês e árabe), mas apenas três idiomas de trabalho (inglês, francês e espanhol) e, na prática, o idioma cujo conhecimento é mais generalizado no Escritório do Alto Comissariado para Direitos Humanos é o inglês. Os recursos do EACDH, da mesma forma que os de muitas organizações internacionais, são muito limitados. Ver Parte III, Capítulo 2.2.1, para sugestões relativas ao idioma de apresentação de seu comunicado nessas circunstâncias.

Também convém saber que a ONU tem normas complicadas para a tradução de documentos oficiais, o que significa que, em geral, um relatório só se tornará público quando tiver sido traduzido para todos os idiomas oficiais. Isso às vezes pode criar longos atrasos e muitas vezes é a razão pela qual um documento não chega antecipadamente às sessões da Comissão de Direitos Humanos.

Distribuição: Se você deseja que seu comunicado seja enviado a mais de um procedimento do EACDH, o método mais confiável é você mesmo enviar uma cópia a cada um deles. Por duas razões: 1) como qualquer organização de grande porte, às vezes é possível ocorrer que a informação não seja passada de um procedimento a outro dentro do EACDH e 2) geralmente será necessário enfatizar diferentes aspectos para os diferentes procedimentos.

Se você não dispuser dos recursos necessários para enviar mais de uma cópia, deve-se indicar muito claramente quem você quer que receba a informação, a fim de garantir que ela seja distribuída a todos os procedimentos que você escolheu. Isso será particularmente importante quando se quiser que a informação seja enviada a vários Relatores Especiais (Ver Parte III, Capítulo 4.2.1.2.1). Algumas organizações que apresentam informação periodicamente ao EACDH elaboraram um formulário padrão com uma relação de todos os procedimentos disponíveis e marcam os que elas desejam contatar em cada caso.

4.2. Mecanismos de denúncia no âmbito do sistema das Nações Unidas

4.2.1. Procedimentos Não-regulados por Tratados das Nações Unidas

Os dois principais organismos responsáveis por questões relacionadas aos direitos humanos dentro do sistema das Nações Unidas são: a Comissão de Direitos Humanos e a Subcomissão para a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos. Uma das maneiras pelas quais cumprem suas tarefas é mediante a criação e supervisão de procedimentos auxiliares que lhes ajudam na realização de estudos, redação de documentos e monitoramento. Esses procedimentos auxiliares geralmente prestam contas de suas atividades à Comissão ou à Subcomissão de Direitos Humanos. Os procedimentos apresentados a seguir se inserem nessa categoria, foram criados pela Comissão de Direitos Humanos e dependem dela e da Subcomissão para fins de execução.

A Comissão e a Subcomissão são dois organismos particularmente adequados ao exercício do lobby de influência (Ver Parte III, Capítulo 7). Em ambos os casos, os integrantes ou Estados Membros podem ter uma influência importante sobre as questões consideradas durante suas sessões, e o exercício do lobby pode alterar as questões que estarão dispostos a apoiar. Essa é uma forma muito eficaz de chamar a atenção para as violações dos direitos humanos em um país. Somente as ONGs que atuam em caráter consultivo têm acesso direto à Comissão e à Subcomissão, mas algumas delas estão dispostas a ajudar outras ONGs a comparecerem às sessões. Ver Apêndice 2 para dados sobre as ONGs com sede em Genebra que podem proporcionar assistência.

Tabela 5: Dados Básicos: Comissão de Direitos Humanos da ONU

DADOS BÁSICOS: Comissão de Direitos Humanos da ONU

Origem:
Como foi criada?
Mediante duas resoluções de 1946 do Conselho Econômico e Social da ONU


Quando começou a funcionar?
1947

Composição:
Quantas pessoas a compõem?
Os representantes diplomáticos de 53 Estados


Essas pessoas são especialistas independentes ou representantes estatais?
Representantes estatais

Objetivo:
Objetivo geral
Examinar questões relacionadas aos direitos humanos, tanto no que se refere aos Estados Membros como de um ponto de vista geral, e adotar medidas destinadas a melhorar a situação dos direitos humanos em todo o mundo.

Tabela 6: Dados Básicos: Subcomissão da ONU para Promoção e Proteção dos Direitos Humanos

DADOS BÁSICOS: Subcomissão da ONU para Promoção e Proteção dos Direitos Humanos (anteriormente Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias)

Origem:
Como foi criada?
Mediante uma resolução de 1947 da Comissão da ONU de Direitos Humanos sob a autoridade do Conselho Econômicos e Social


Quando começou a funcionar?
1947

Composição:
Quantas pessoas a compõem?
26


Essas pessoas são especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes eleitos com relação a Estados específicos

Objetivo:
Objetivo geral
Realizar estudos, fazer recomendações e elaborar normas relacionadas aos direitos humanos, a fim de remetê-las à Comissão de Direitos Humanos para considerações suplementares e possível adoção.

4.2.1.1. O Procedimento 1503

4.2.1.1.1. Como funciona o Procedimento 1503?

Nota: O procedimento 1503 atualmente está sendo revisado e poderão ser introduzidas mudanças significativas num futuro próximo.

O procedimento 1503 deriva seu nome do número da resolução da Comissão de Direitos Humanos que o criou. Seu objetivo é examinar as denúncias de violações graves de direitos humanos em um país a fim de identificar padrões de violação. Não é responsabilidade de um órgão especial, mas é implementado pela Subcomissão para Promoção e Proteção dos Direitos Humanos e pela Comissão de Direitos Humanos. A característica mais notável do procedimento é que ele tem caráter confidencial e as pessoas que apresentam informação não são informadas do resultado.

Tabela 7: Cronologia básica: Procedimento 1503

CRONOLOGIA BÁSICA: Procedimento 1503


Recebe-se o comunicado.

ß
ß
SE O COMUNICADO SE QUALIFICA para exame (por exemplo, não está sendo examinado por um procedimento público da Comissão de Direitos Humanos), a reclamação é transmitida ao governo em questão, que é solicitado a comentar.
SE O COMUNICADO NÃO SE QUALIFICA – o comunicado não prossegue.

ß

Julho: Exame das reclamações e respostas por um Grupo de Trabalho da Subcomissão composto de cinco membros (GT sobre Comunicados). Os comunicados que "parecem" revelar um padrão sistemático de violações são transmitidos à Subcomissão.
Þ
Se o comunicado não parece revelar um padrão sistemático de violações, ele não prossegue ou fica pendente até o ano seguinte.

ß

Agosto: Análise pela Subcomissão dos comunicados e das respostas recebidas do GT sobre Comunicados. Se parece revelar uma "situação", é enviado à Comissão de Direitos Humanos.
Þ
Se parece não revelar uma "situação", não prossegue ou fica pendente até o ano seguinte.

ß

Fevereiro/março: Análise das reclamações e respostas por um Grupo de Trabalho da Comissão de Direitos Humanos (GT sobre Situações) antes da sessão da Comissão. Sua tarefa é produzir recomendações à Comissão sobre uma linha de ação a ser adotada.

ß

Março/abril: Durante sua sessão, a Comissão de Direitos Humanos considera as situações a ela encaminhadas em reuniões privativas, com a exceção de que os governos são convidados a comparecer à sessão em que será considerada sua "situação".

ß

Informam-se os nomes dos países analisados, bem como os daqueles cujos comunicados não prosseguiram. Isso significa que, por eliminação, são anunciados publicamente os Estados que estão sendo examinados. Às vezes uma situação pode tornar-se pública e passar a ser objeto de discussão aberta na Comissão.

Tabela 8: Dados Básicos: Procedimento 1503

DADOS BÁSICOS: Procedimento 1503

Origem:
Como foi criado?
Mediante uma resolução do Conselho Econômico e Social da ONU em 1970.

Quando começou a funcionar?
1972

Composição:
O Procedimento 1503 é implementado pela Subcomissão para Promoção e Proteção dos Direitos Humanos e pela Comissão de Direitos Humanos da ONU.

Objetivo:
Objetivo geral
Exame confidencial de reclamações de violações graves dos direitos humanos em um país a fim de identificar padrões de violações.

Funções
Monitoramento

4.2.1.1.2. O Que se Pode Conseguir Apresentando Informação ao Procedimento 1503?

A eficácia do Procedimento 1503 é claramente prejudicada por sua natureza confidencial. Entretanto, a prática, que a Comissão de Direito Humanos vem desenvolvendo, de anunciar os nomes dos Estados que estão sendo examinados e indicar aqueles cuja análise não prosseguirá, até certo ponto funciona no sentido de melhorar o procedimento. Isso significa pelo menos que o fato de que um Estado está sendo examinado passa a ser de domínio público.

Apesar das restrições do procedimento confidencial, é possível fazer com que um Estado preste contas e responda às denúncias dirigidas contra ele. Uma conseqüência "colateral" do procedimento é que a mera transmissão de uma reclamação a um governo pode fazer com que este investigue e corrija a situação denunciada, ou o leve a suspender ou pôr fim a uma prática, com a finalidade de não chamar a atenção e fazer com que a reclamação não seja remetida à Subcomissão. No caso das reclamações e respostas que passam da instância da Subcomissão adiante, a Comissão identifica questões de interesse durante sua análise das "situações" e pode requisitar que os Estados em questão implementem melhoras. A comissão pode requerer respostas a perguntas específicas e tem o poder de iniciar um estudo ou criar um órgão de investigação especial com o consentimento expresso do governo envolvido, mas, ao longo dos anos, vem desenvolvendo seus próprios meios de lidar com casos graves nomeando um especialista independente que realiza missões de campo e apresenta um relatório confidencial à Comissão em sua próxima sessão.

Em casos excepcionalmente graves, a Comissão de Direitos Humanos pode optar por transferir a situação para um procedimento público, o que pode envolver a nomeação de um Relator Especial (Ver Parte III, Capítulo 4.2.1.2).

O Procedimento 1503 pode ser utilizado para:

Despertar a consciência sobre uma situação de violações graves dos direitos humanos, pelo menos no âmbito da Comissão de Direitos Humanos.

Fazer sugestões para melhorar uma situação dessa natureza.

O Procedimento 1503 não é adequado quando se pretende:

Obter uma solução jurídica imediata para uma pessoa em particular.

Receber resposta a denúncias apresentadas. Você somente receberá uma confirmação de que sua reclamação foi recebida e segue o trâmite do procedimento.

4.2.1.1.3. O que Deve Conter um Comunicado ao Procedimento 1503?

Um comunicado ao Procedimento 1503 deve:

Ser dirigido à ONU ou a algum de seus organismos ou funcionários de seu quadro de pessoal. Ou seja, não deve ser dirigido especificamente ao Procedimento 1503, mas deve pelo menos solicitar uma ação por parte da ONU.

Um comunicado ao Procedimento 1503 não deve:

Ser anônimo. O nome será eliminado antes de o comunicado ser transmitido ao Estado, a menos que o autor do comunicado não tenha objeção à divulgação de seu nome.

Conter uma linguagem insultante.

Ser motivado por objetivos meramente políticos nem fazer propaganda: o comunicado deve ser a expressão de um motivo genuíno de queixa por uma injustiça sofrida.

O Procedimento 1503 foi concebido para identificar e acompanhar as "situações que parecem revelar um padrão sistemático de violações graves de direitos humanos, fidedignamente atestadas como tais".

Isso significa que devem ser levadas em conta as seguintes considerações quando se prepara um comunicado ao Procedimento 1503:

O objetivo do comunicado é chamar a atenção para uma situação, em vez de para um caso particular, e deve ajudar a demonstrar um padrão de violações. Assim sendo, é muito útil reunir casos particulares em um só documento, em vez de apresentá-los separadamente, um a um; e, apesar de que um fato particular somado a outros pode iniciar a análise de uma "situação", raramente ele será suficiente por si só.

A prova deve se relacionar a violações graves dos direitos humanos (inclusive tortura).

A prova deve ser consistente ao longo do tempo e entre diferentes fontes de informação.

A prova de violação deve ser fidedigna. Isso significa que se deve evitar contradições e apresentar provas para corroborar suas denúncias, evitando declarações vagas.

Quando expuser sua explicação de cada denúncia, siga as orientações contidas na Parte III, Capítulo 2.2.2, quanto ao conteúdo de um comunicado padrão tanto quanto possível, mas, além disso, deve-se:

Explicar por que você entende que houve uma violação e por que você acredita que os fatos revelam um padrão consistente de violações graves.

Fornecer todas as provas possíveis que corroborem os fatos (Ver Parte III, Capítulo 5, e Parte III Capítulo 3.4 para exemplos de provas de apoio).

Explicar se foram utilizados quaisquer recursos nacionais e quais foram os resultados, inclusive cópias de sentenças judiciais, se for o caso; se não tiverem sido utilizados os recursos nacionais, informar as razões.

Incluir quaisquer sugestões que se tenha para uma ação adequada, por exemplo, a nomeação de um Relator Especial ou uma investigação, ou simplesmente uma ação por parte da ONU para pôr fim às violações.

4.2.1.1.4. Dicas Específicas

Quem será informado do comunicado/ identidade da fonte?

O nome do autor do comunicado será apagado para ser transmitido ao Governo, a menos que o autor não tenha objeção à divulgação de seu nome. Por se tratar de um procedimento confidencial, nenhum dos casos analisados é publicado.

Você receberá alguma resposta sobre seu comunicado?

Como o procedimento é confidencial, você não receberá uma resposta sobre o conteúdo do comunicado apresentado nem sobre qualquer medida adotada. No entanto, receberá uma acusação de recebimento indicando que o comunicado segue o trâmite do procedimento.

Se quiser que seu comunicado seja analisado na próxima sessão do Grupo de Trabalho da Subcomissão no mês de julho, você deve se certificar de que ele chegue ao EACDH até meados de abril. Do contrário, ele só será analisado em julho do ano seguinte.

O Procedimento 1503 aceita comunicados enviados por correio eletrônico, ao contrário do Comitê contra a Tortura e o Comitê de Direitos Humanos.

Convém observar que:

Não serão aceitas reclamações referentes a um Estado:
Serão aceitas reclamações referentes a um Estado:

Que está sendo examinado por um procedimento público da Comissão de Direitos Humanos.

Que aceitou o direito de petição particular nos termos do PIDCP, do CCT ou do CEDR, e se a reclamação for sobre uma violação particular de um direito protegido por um desses instrumentos.
Que aceitou o direito de uma petição particular nos termos do PIDCP, do CCT ou do CEDR, mas a reclamação se refere a informação geral sobre o Estado, em vez de uma reclamação particular.

4.2.1.2. Procedimentos Especiais da Comissão de Direitos Humanos da ONU

Os procedimentos especiais da Comissão de Direitos Humanos da ONU foram criados para monitorar áreas temáticas específicas em escala mundial ou determinados países com relação a todos os direitos humanos. Esse procedimentos são mais conhecidos como relatores especiais ou grupos de trabalho, mas também há outros nomes, tais como especialistas independentes e representantes especiais. São criados mediante resolução em resposta a situações consideradas suficientemente preocupantes a ponto de exigirem um estudo em profundidade. Os procedimentos prestam contas publicamente à Comissão de Direitos Humanos a cada ano e alguns também à Assembléia Geral da ONU.

Cada procedimento tem seus próprios métodos de trabalho, que podem diferir um pouco entre si, mas sua nomeação segue o mesmo critério, as considerações básicas são as mesmas quanto à preparação de um comunicado e também se aplicam todos os princípios gerais descritos acima no que se refere aos comunicados dirigidos aos mecanismos da ONU. O procedimento que é mais provável convenha ser utilizado no contexto de denúncias de tortura é o Relator Especial contra a Tortura, que, por essa razão, utilizaremos como exemplo básico. No entanto, cabe recordar que o Relator Especial é apenas um dos vários procedimentos que podem receber denúncias de atos de tortura.

4.2.1.2.1. Relatores Temáticos e Grupos de Trabalho

Todos os procedimentos temáticos devem ser abordados de modo semelhante ao descrito a seguir com referência ao Relator Especial contra a Tortura. O aspecto mais importante que se deve ter presente é que os diferentes mecanismos temáticos não são mutuamente excludentes e podem fazer intervenções conjuntas ou separadas com relação a uma mesma denúncia.

De um modo geral, quando uma denúncia estiver relacionada a um tratamento que parece constituir tortura ou maus tratos, será necessário enviá-la ao Relator Especial contra a Tortura, mas quando os fatos também revelarem outras possíveis violações dos direitos humanos, você deverá procurar enviá-la a todos os procedimentos especiais cabíveis ou indicar em sua carta a quais procedimentos quer que seu comunicado seja distribuído. A ação por parte de mais de um relator ou grupo de trabalho costuma ter maior peso e é provável que influencie um Estado mais do que quando somente um procedimento expressa preocupação.

Um exemplo de denúncia que poderia ser distribuída a mais de um procedimento seria a detenção e prisão violenta de uma jornalista por representantes oficiais por suas atividades jornalísticas, inclusive estupro e espancamento com cassetetes quando da prisão. Dependendo dos detalhes disponíveis e das circunstâncias específicas, seria possível motivar uma ação do Relator Especial contra a Tortura, Violência contra as Mulheres e Liberdade de Expressão, bem como do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária.

É igualmente possível que um caso sobre o qual o Relator Especial decidir que não pode tomar medidas seja um caso do qual se possa ocupar outro procedimento especial. É importante não centrar a atenção exclusivamente em um procedimento quando outros também podem ser competentes para examinar o caso. Por exemplo, quando o tratamento sofrido por um detento não for considerado suficientemente grave para a intervenção do Relator Especial contra a Tortura, os fatos podem ainda assim revelar um caso de detenção arbitrária do qual pode se ocupar o Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária. Uma vez que o Relator Especial deve decidir cada caso com base em seus próprios fatos, é difícil prever, com exatidão, se ele poderá agir em um determinado caso. Portanto, é melhor ampliar a possibilidade de a denúncia ser acompanhada assegurando que ela chegue a todos os procedimentos que possam ter competência para tanto, em vez de limitar o comunicado a um único mecanismo.

Uma vez que os mandatos dos procedimentos temáticos dependem da Comissão de Direitos Humanos, pode ocorrer que um Relator Especial ou um Grupo de Trabalho seja descontinuado ou que seja criado outro de um ano para o outro. A tabela a seguir expõe os procedimentos temáticos existentes quando da redação deste manual, bem como os aspectos específicos de cada um.

Tabela 9: Procedimentos Temáticos Relevantes da Comissão de Direitos Humanos da ONU

Procedimento Temático:
Comentários:

GT sobre detenção arbitrária
Você deve explicar por que se acredita que a detenção é arbitrária. Para o GT isso significa que a detenção: 1) não tem fundamento legal; 2) é uma resposta ao exercício dos direitos fundamentais, como liberdade (por exemplo, a prisão de um jornalista pelo exercício de sua profissão); ou 3) é interpretada como arbitrária porque não foram observadas as garantias processuais (por exemplo, se alguém não é prontamente levado a comparecer em juízo). Não basta considerar que a detenção é "injusta". O GT normalmente não analisa um caso quando a pessoa tiver sido solta, a menos que envolva uma questão de princípio.

GT sobre desaparecimentos forçados ou involuntários
O GT atua somente em casos particulares claramente identificados. Se a pessoa ou organização que apresenta a informação não é um familiar, mas atua direta ou indiretamente a pedido da família, ela precisa manter contato com a família a todo momento, uma vez que quaisquer respostas recebidas destinam-se unicamente à informação da familiares. Deve-se indicar se deseja que seu comunicado seja tratado em caráter confidencial.

RE sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias
O RE pode agir em casos em que, das ações de representantes oficiais do Estado ou de grupos que colaboram com o Governo ou são tolerados por este, resultam as seguintes conseqüências: 1) pena de morte, quando o julgamento foi injusto, quando não se observou o direito de apelação, ou quando envolve um menor, um deficiente mental ou demente, uma mulher gestante ou uma mãe que deu à luz há pouco tempo; 2) ameaças de morte ou risco iminente de execução extrajudicial; 3) mortes sob custódia decorrentes de atos de tortura, negligência, uso da força ou condições de detenção que representam ameaça à vida; 4) mortes em decorrência do uso desnecessário ou inadequado da força; 5) mortes em violação do DICA; 6) expulsão para um país onde a pessoa corre risco de vida; 7) genocídio; 8) violação da obrigação de investigar, processar os autores de torturas perante os tribunais e proporcionar uma compensação adequada. Deve-se indicar se a informação é confidencial.

RE sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão
As áreas de interesse do RE compreendem: pessoas que exercem/ promovem o exercício do direito, tais como profissionais do área da informação; partidos políticos da oposição e ativistas sindicais: os meios de comunicação (imprensa e veículos de radiodifusão), inclusive Qualquer ameaça contra sua independência; editores e executantes em outros meios de comunicação; defensores dos direitos humanos; barreiras ao direitos das mulheres de serem ouvidas; barreiras ao acesso à informação. Deve-se indicar se deseja que seu comunicado seja tratado em caráter confidencial.

RE sobre a independência de juízes e advogados
Pode receber informação sobre juízes, advogados e magistrados. O RE ocupa-se essencialmente das garantias e do bom funcionamento do sistema de justiça.

RE sobre a questão da tortura
Ver quadro abaixo.

RE sobre a violência contra mulheres
O RE analisa casos de violência contra as mulheres em razão de seu sexo: seu comunicado deve indicar por que se acredita que a mulher em questão foi alvo da violação por causa de seu sexo. Uma característica especial deste mandato é que ele centra a atenção na violência não só por parte de representantes oficiais do Estado, mas também nos casos em que o Estado permite que ela continue ocorrendo na comunidade e na família. Com relação à informação geral, deve-se observar que o RE tem particular interesse pelos exemplos de boa prática que possam ser utilizados como base para recomendações em outros Estados. Os comunicados são confidenciais.

Outros procedimentos temáticos relevantes:

RE sobre a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil; RESG sobre crianças em conflitos armados; RESG sobre pessoas deslocadas; RE sobre os direitos humanos de migrantes; RE sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância; RE sobre a questão da intolerância religiosa.

Legenda: RE = Relator Especial; RESG = Representante Especial do Secretário Geral da ONU; GT = Grupo de Trabalho

4.2.1.2.2. Relator Especial sobre a Tortura

Tabela 10: Dados Básicos: Relator Especial da ONU sobre a Tortura

DADOS BÁSICOS: Relator Especial da ONU sobre a Tortura

Origem:
Como foi criado?
Mediante resolução da Comissão das Nações Unidas de Direitos Humanos


Quando começou a funcionar?
1985

Composição:
Quantas pessoas o compõem?
1


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialista independente

Objetivo:
Objetivo geral
Monitorar a prática da tortura no mundo e informar a Comissão de Direitos Humanos a esse respeito


Funções
Monitoramento

Apuração dos fatos

4.2.1.2.2.1. Como Funciona o Relator Especial sobre a Tortura?

O trabalho do Relator Especial consiste em apresentar à Comissão de Direitos Humanos o retrato mais preciso possível da prática da tortura em todo o mundo. Para tanto, ele depende das informações que recebe de toda uma série de fontes, tais como ONGs, pessoas e os próprios governos. Com base nessa informação o Relator:

Estabelece um diálogo com os governos sobre as denúncias razoáveis levadas a sua atenção.

Realiza visitas para apuração de fatos.

Diálogo:

O diálogo do Relator Especial com um governo pode começar de duas formas. Se ele acredita que as denúncias que recebeu são fidedignas, ele transmitirá um apelo urgente ou fará a denúncia em um comunicado padrão.

O procedimento de apelo urgente é concebido para responder com urgência à informação sobre o risco de tortura de uma pessoa e é utilizado para evitar possíveis incidentes de tortura. Será utilizado, portanto, somente quando a informação for muito recente. Trata-se de um procedimento não-acusatório, no qual se solicita ao governo que tome medidas para assegurar que a pessoa não seja torturada, sem adotar qualquer posição sobre se o temor de torturas é justificado ou não.

Os comunicados padrão são transmitidos aos governos periodicamente e consistem de denúncias relativas a casos específicos (denúncias particulares) e as relativas a tendências gerais, padrões e fatores especiais que contribuem para a prática da tortura em um país (denúncias gerais).

Esses comunicados são transmitidos ao governo contra o qual são dirigidas as denúncias, para dar-lhe uma oportunidade de examiná-las. Dependendo da resposta recebida do governo, o Relator Especial pode prosseguir a investigação ou fazer recomendações. Todos os comunicados enviados e recebidos ao longo do ano são detalhados em um relatório anual, juntamente com outras recomendações e comentários gerais, quando apropriado, inclusive recomendações sobre medidas que deveriam ser tomadas para erradicar a tortura.

Apuração de fatos:

O Relator Especial sobre a Tortura também realiza visitas para esclarecer e apurar fatos e obter informação em primeira mão. Não tem o poder de visitar qualquer país de sua escolha, mas deve, primeiro, obter um convite do governo para realizar uma visita. Durante a visita, o Relator Especial se reúne com representantes do governo, representantes de ONGs e as supostas vítimas, além de visitar centros de detenção, tais como presídios ou delegacias. Seu objetivo é ter uma boa percepção de qual é a situação real em campo. Ao concluir a visita, o Relator produz um relatório no qual apresenta suas conclusões sobre o alcance do problema, ou se não existe o problema, no país visitado e faz recomendações sobre as medidas que poderiam ser tomadas para melhorar a situação.

4.2.1.2.2.2. O Que se Pode Conseguir Apresentando Informação ao Relator Especial sobre a Tortura?

O poder do Relator Especial reside na Comissão de Direitos Humanos e na natureza pública do procedimento. Suas conclusões não são juridicamente vinculantes e ele não tem poderes de execução. No entanto, não existem muitos Estados imunes à condenação pública e a publicidade de suas conclusões cria pressão sobre os Estados para que cooperem, introduzindo reformas ou implementando suas recomendações.

Se seu objetivo é que sejam adotadas medidas com relação a uma situação general, pode-se recorrer ao Relator Especial sobre a Tortura para:

Divulgar publicamente a prática da tortura em um país, inclusive a tolerância oficial dessa prática.

Fazer recomendações aos governos sobre melhoras a serem que deveriam ser feitas.

Solicitar uma visita de apuração de fatos para chamar a atenção da opinião pública sobre uma situação específica.

Se seu objetivo é que sejam adotadas medidas com relação a um caso particular, pode-se recorrer ao Relator Especial sobre a Tortura para:

Divulgar publicamente incidentes particulares de tortura.

Fazer recomendações aos governos com relação a incidentes particulares de tortura, inclusive recomendar a instauração de processo judicial contra os autores dos atos de tortura.

Procurar evitar a tortura de pessoas que se acredita correm um risco, solicitando, por exemplo, que não se mantenha uma pessoa sob detenção incomunicada ou que lhe seja dado tratamento médico urgente.

Procurar evitar a deportação de uma pessoa para um país em que se acredita que ela corre um risco fundado de tortura.

O Relator não pode:

Visitar países sem o consentimento de seus governos.

Adotar decisões juridicamente vinculantes em casos particulares.

Fazer cumprir as recomendações que faz aos governos.

Conceder uma reparação às pessoas.

4.2.1.2.2.3. O Que Deve Conter um Comunicado ao Relator Especial sobre a Tortura?

Se você pretende que o Relator Especial adote medidas com relação a um incidente de tortura particular não-urgente, deve seguir as orientações expostas na Parte III, Capítulo 2.2.2, sobre o conteúdo de um comunicado padrão.

Se você pretende que o Relator Especial utilize um procedimento de apelo urgente, siga as orientações recomendadas, mas, além disso, tenha presente que:

Nos casos em que a tortura ainda não tiver ocorrido, a data, a hora e o lugar geralmente serão os da detenção.

Deve-se demonstrar que existe risco de que a tortura ocorra. Isso significa que se deve enfatizar os fatores que demonstram que esse risco existe: por exemplo, a natureza de incomunicabilidade ou o não-reconhecimento da detenção da pessoa; o fato de que essa mesma pessoa já foi torturada quando detida em uma ocasião anterior; o conhecimento de que as pessoas presas por essa divisão específica da polícia geralmente são torturadas, ou que os integrantes de um determinado grupo a que essa pessoa pertence muitas vezes são torturados quando detidos.

Não existem orientações precisas para a apresentação de informação ao Relator Especial para uso em suas denúncias gerais. As denúncias gerais são aquelas que não se limitam a um caso particular ou a um único incidente. No entanto, geralmente se fundamentam em um conjunto de incidentes particulares e são usadas para identificar padrões de violação com base em relatos consistentes e para expressar preocupação acerca de fatores específicos que facilitam a prática da tortura em um país. Entre os exemplos dos temas que são objeto das denúncias gerais incluem-se:

Uso generalizado de um método específico de tortura, por exemplo, choques elétricos .

Uma lei que permite o uso de grilhões nos presos nas prisões.

Uma lei que permite a detenção incomunicada durante um longo período de tempo.

Relatos consistentes indicando que as pessoas processadas por tortura nunca são condenadas.

Relatos consistentes indicando que uma determinada delegacia ou divisão das forças de segurança pratica a tortura.

Relatos consistentes indicando que os membros de um determinado grupo étnico têm mais probabilidade de sofrer torturas do que outros.

Relatos consistentes indicando que é negado atendimento médico a presos com enfermidades graves.

Como se pode ver, o fator mais importante será demonstrar um padrão. Ver Parte III, Capítulo 2.2.1 para indicações sobre como fazê-lo. Quantos mais casos se puder reunir que corroborem suas denúncias gerais, tanto melhor, uma vez que eles demonstram que as práticas identificadas não são meros incidentes isolados, mas caracterizam uma situação grave e generalizada.

4.2.1.2.2.4. Dicas Específicas

Quem será informado do comunicado/ identidade da fonte?

Para que o Relator Especial tome medidas em um caso particular, é necessário transmitir o nome da suposta vítima ou vítimas ao governo em questão. O nome da suposta vítima também se tornará conhecido do público quando for registrado no relatório anual do Relator Especial. Se você especificar que não quer que o nome ou nomes sejam divulgados ao governo, não será possível investigar o caso, mas o incidente pode proporcionar uma base para denúncias gerais em conjunto com outras informações. O nome da fonte da denúncia nunca é revelado, nem no comunicado ao governo, nem no relatório anual.

Você receberá alguma resposta a seu comunicado?

Você não receberá uma acusação de recebimento de sua informação. Se suas denúncias forem transmitidas ao governo, qualquer resposta recebida do governo normalmente lhe será enviada a fim de lhe oferecer a oportunidade de comentar sobre seu conteúdo. Todos os casos que são transmitidos aos governos são resumidos no relatório anual do Relator Especial à Comissão de Direitos Humanos, de modo que isso também lhe dirá se foi adotada alguma medida com base em suas denúncias.

Parte do trabalho do Relator Especial sobre a Tortura consiste em identificar e monitorar os maus tratos a determinados grupos de pessoas. Nos últimos anos, seu trabalho tem se concentrado principalmente nos maus tratos a crianças, mulheres e defensores dos direitos humanos. Caso você tenha informação relativa a alguma dessas categorias, ou outros grupos identificáveis, seria importante enviá-la à atenção do Relator Especial.

4.2.1.2.3. Relatores Nacionais

Além dos relatores temáticos e dos grupos de trabalho, a Comissão de Direitos Humanos também nomeia relatores para um país (ou especialistas independentes ou representantes especiais) cuja tarefa é informar sobre todos os direitos humanos, inclusive incidentes de tortura e tratamento desumano no país específico do qual se ocupam. Em geral, esses relatores são nomeados para países que têm situações de direitos humanos particularmente graves, inclusive aquelas provocadas por guerra ou conflito interno. No entanto, a escolha de um país para um escrutínio desse tipo é, sem dúvida, uma questão politicamente delicada e deve haver um consenso suficiente entre os Estados representados na Comissão de Direitos Humanos para a criação e nomeação de um relator específico para um país.

A exemplo dos relatores temáticos, o objetivo dos relatores específicos de um país é pintar um quadro preciso de uma situação, mas, em vez de ser um quadro mundial de um determinado fenômeno, deve ser um relatório muito mais exaustivo sobre a situação de direitos humanos em um único país. As acusações de tortura e tratamento desumano são as de maior relevância para esse relator, que precisa estar em condições de informar sobre o fenômeno no contexto de seu relatório sobre país em questão. Portanto, quando houver um relator especial nomeado para o país sobre o qual você deseja apresentar uma denúncia de tortura, o relator deve ser incluído na lista de procedimentos aos quais sua denúncia deve ser enviada. Assim, se a prisão e a detenção da jornalista mencionada anteriormente, por exemplo, ocorreu em um país para o qual existe um relator especial nomeado, por exemplo, Birmânia, Guiné Equatorial ou Irã, esse relator também deve receber a informação.

Quando da redação deste manual, existiam mandatos específicos para os seguintes países:

Tabela 11: Relatores de país da Comissão de Direitos Humanos da ONU (1999)

Afeganistão (RE)

Birmânia (RE)

Burundi (RE)

Camboja (RESG)

Congo, República Democrática (RE)

Chipre (SG)
Ex-Iugoslávia: Kosovo (SG)

Guiné Equatorial (RECDH)

Haiti (EI)

Iraque (RE)

Irã, República Islâmica (RECDH)

Ruanda (RECDH)
Somália (EI)

Sudão (RE)

Territórios Árabes Ocupados (SG, RE e

Comitê Especial)

Timor Leste (RE)

Legenda: RE = Relator Especial; RESG = Representante Especial do Secretário Geral; RECDH = Representante Especial da Comissão de Direitos Humanos; EI = Especialista Independente

4.2.2. Organismos de Tratados das Nações Unidas

Os organismos de tratados das Nações Unidas foram criados para supervisionar a implementação pelos Estados Parte de suas obrigações assumidas em virtude de uma série de tratados de direitos humanos da ONU. Os principais comitês aos quais é possível apresentar denúncias de tortura são:

Comitê contra a Tortura (CCT): supervisiona a Convenção da ONU contra a Tortura

Comitê de Direitos Humanos (CDH): supervisiona o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Comitê dos Direitos da Criança (CDC): supervisiona a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança

Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDM): supervisiona a Convenção da ONU sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher

Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR): supervisiona a Convenção da ONU sobre a Eliminação da Discriminação Racial

Os mais importantes para os fins de material relacionado à tortura são o CCT, que se concentra exclusivamente no tema da tortura, e o CDH, um organismo consagrado que se ocupa de toda uma ampla gama de direitos humanos, inclusive a tortura. No entanto, os demais comitês são muito importantes nos casos em que as denúncias de tortura estão relacionadas a certas categorias identificáveis de pessoas, a saber, crianças, mulheres e grupos raciais.

Os métodos de trabalho de cada um desses organismos são muito semelhantes. Todos eles têm o poder de examinar e comentar os relatórios estatais, e a maioria também pode receber reclamações particulares ou estão em vias de criar um procedimento dessa natureza.

Comitê Contra a Tortura

Tabela 12: Comitê Contra a Tortura

DADOS BÁSICOS: Comitê Contra a Tortura

Origem:
Como foi criado?
Pela Convenção da ONU Contra a Tortura de 1984


Quando começou a funcionar?
1988

Composição:
Quantas pessoas o compõem?
10


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes

Objetivo:
Objetivos gerais
Garantir que os Estados respeitem suas obrigações assumidas em virtude desse tratado, a fim de prevenir e punir a prática da tortura.


Funções
Análise dos relatórios estatais (Artigo 19, CNUCT)

Apuração de fatos mediante um procedimento de investigação confidencial (Artigo 20, CNUCT)

Reclamações interestatais (Artigo 21, CNUCT)

Reclamações particulares (facultativo) (Artigo 22, CNUCT) (Ver Parte III, Capítulo 4.3.1)

4.2.2.1.1. Como Funciona o Comitê Contra a Tortura?

O Comitê é responsável por monitorar o respeito, pelos Estados, de suas obrigações no sentido de implementar a Convenção Contra a Tortura, isto é, prevenir, proibir e punir a tortura. O Comitê realiza sua tarefa principalmente mediante:

A análise dos relatórios apresentados periodicamente pelos Estados (Ver Parte III, Capítulo 2.3 para uma descrição de como funciona o procedimento de relatório estatal).

Além disso, o Comitê pode:

Realizar uma investigação confidencial de denúncias de uma prática sistemática de tortura em um Estado Parte (ainda que alguns Estados Parte possam não o permitir; Ver Parte III, Capítulo 4.2.2.1.4).

Com relação aos Estados que aceitaram o procedimento de reclamação particular, o Comitê examina as denúncias recebidas de particulares sobre incidentes específicos de tortura, tais como casos que envolvem a expulsão iminente de pessoas para um país em que se acredita que elas correm risco de tortura (essa função será considerada na Parte III, Capítulo 4.3.1).

O procedimento de investigação é um procedimento confidencial para investigar denúncias de uma prática sistemática de torturas em um Estado Parte da convenção. Uma investigação pode ser iniciada quando se recebe "informação fidedigna" que "parece conter indicações fundadas de que a tortura está sendo praticada sistematicamente". A grande parte dessa informação procederá das ONGs, e é possível solicitar expressamente uma investigação quando se acredita que se dispõe de informação suficiente para demonstrar uma prática sistemática, embora não se deva esperar ser informado se suas informações originaram ações. Se um Estado Parte o aceitar, a investigação pode envolver uma visita ao país para levantamento e apuração dos fatos. Em tais casos, o Comitê fará contato com as ONGs locais, com base no entendimento de que elas manterão o mais alto respeito pela natureza confidencial da visita.

Por fim, o Comitê chegará a uma conclusão sobre se existe ou não uma prática sistemática de tortura. Essa conclusão, juntamente com quaisquer recomendações cabíveis, será transmitida ao Estado Parte. O processo continuará sendo confidencial, porém, quando concluído, a Comissão, após uma consulta com o Estado Parte, pode optar por incluir uma explicação resumida de seus resultados em seu relatório anual.

4.2.2.1.2. O Que se Pode Conseguir Apresentando Informação ao Comitê Contra a Tortura?

Ver Parte III, Capítulo 2.3 para sugestões sobre o que se pode conseguir no contexto do procedimento de relatório estatal.

A força do procedimento de investigação, apesar de sua natureza confidencial, é a repercussão muito negativa de se iniciar uma investigação contra um país. Isso somente ocorrerá nos casos em que as situações forem consideradas extremamente graves; para um Estado, ser identificado como um país que tolera a prática sistemática da tortura é uma penalidade pesada. Apesar de o processo continuar sendo confidencial durante toda a investigação, existe a possibilidade de divulgar ao público um resumo das conclusões e isso inclui uma constatação afirmativa de que existe uma prática sistemática da tortura. Essa sanção foi utilizada apenas em dois casos até o momento. Mesmo nos casos em que o Comitê não torna públicas suas conclusões, o procedimento pode ser útil: o simples fato de o Comitê ter a possibilidade de tornar públicas suas constatações pode criar pressão para que um Estado tome medidas para alterar a legislação ou evitar certas práticas, no intuito de desestimular o Comitê de ir adiante com suas ações.

4.2.2.1.3. O Que Deve Conter um Comunicado ao Comitê Contra a Tortura?

Ver Parte III, Capítulo 2.3.3, para orientações gerais sobre o que deve conter um comunicado no contexto do procedimento de relatório estatal.

A Convenção Contra a Tortura cria obrigações muito específicas, muitas das quais devem ser implementadas pelos Estados Parte por meio de medidas legislativas ou de outro tipo. Um Estado Parte geralmente exporá de modo muito amplo a situação jurídica oficial com relação a cada uma dessas obrigações. Em seu comunicado, seu principal objetivo deve ser descrever o que geralmente acontece na prática, dando tantos exemplos quantos possíveis. Nunca simplesmente afirme que algo é ineficaz sem explicar por quê.

Por exemplo:

Quando o Estado tiver adotado medidas legislativas, administrativas, jurídicas e outras medidas para evitar atos de tortura e outras formas de maus tratos, na prática, elas efetivamente evitam tais atos? Dê exemplos de casos em que essas medidas funcionaram/ não funcionaram.

Se a tortura é um crime nos termos previstos em lei, alguma autoridade foi efetivamente processada e condenada com base nessa lei? Que tipo de pena recebeu? Dê exemplos de quaisquer processos instaurados e de decisões de não instaurar processo judicial, bem como quaisquer condenações e penas aplicadas.

O Estado investiga as denúncias de tortura e maus tratos e, se o faz, qual é o resultado dessas investigações? Por exemplo, os promotores públicos levam esses casos a sério? As investigações alguma vez resultam na instauração de processo penal contra os responsáveis pelos atos tortura? Que tipo de métodos são utilizados para investigar?

As vítimas de torturas chegam a receber uma compensação ou outro tipo de reparação? Se são concedidas indenizações, dê exemplos das quantias pagas a título de compensação.

Uma pessoa pode ser condenada por uma declaração obtida mediante tortura? Ou seja, se um juiz sabe que uma confissão ou outra declaração incriminatória foi feita sob tortura, ele ainda assim pode condenar a pessoa?

Se você deseja solicitar uma investigação confidencial, seu objetivo é duplo: demonstrar a existência de uma prática sistemática de tortura no país e explicar o contexto, principalmente o contexto jurídico.

Prática sistemática: O Comitê elaborou alguns critérios gerais que são levados em consideração para determinar se existe uma prática sistemática. O Comitê considera que a tortura é praticada sistematicamente quando:

É evidente que os casos de tortura denunciados não ocorreram de modo fortuito em um determinado lugar ou em um determinado momento, mas são habituais, generalizados e deliberados pelo menos em uma parte considerável do território em questão.

Além disso, o Comitê considera que:

Isso não é necessariamente resultado de uma intenção direta de um governo, mas pode ser conseqüência de fatores que o governo tem dificuldade de controlar e sua existência pode indicar uma discrepância entre a política definida pelo governo central e sua implementação pela administração local.

Uma legislação inadequada que, na prática, dá margem para o uso da tortura também pode contribuir para a natureza sistemática dessa prática.

As ONGs devem fornecer informação sobre um grande número de incidentes de tortura e estruturar bem sua apresentação desses incidentes a fim de utilizá-los da melhor forma para demonstrar a natureza sistemática da prática. Isso significa que não basta denunciar uns poucos casos isolados: é preciso haver uma concentração geográfica de incidentes ou múltiplas denúncias relacionadas a uma determinada lei, por exemplo.

Contexto: Para que o Comitê esteja a par da existência ou não de uma prática sistemática em um país, é muito útil explicar-lhes o contexto, principalmente o contexto jurídico. Esse aspecto é particularmente importante para ajudar o Comitê a identificar as possíveis causas de uma prática sistemática, principalmente quando em se tratando de legislação inadequada. As ONGs devem apresentar informação sobre todas as leis anti-terrorismo aplicáveis no país e chamar a atenção do Comitê para quaisquer leis que parecem estar causando problemas; por exemplo, uma lei que permite o prolongamento da detenção incomunicada ou protege as autoridades da instauração de processos judiciais por atos de tortura.

4.2.2.1.4. Dicas Específicas

Os Estados têm o direito de fazer uma declaração afirmando que não reconhecem a competência do Comitê para realizar uma investigação confidencial conforme prevê o Artigo 20. Isso significa que se supõe que os Estados Parte consentem no procedimento, a menos que especifiquem em contrário. Se você deseja solicitar uma investigação, a primeira coisa que deverá fazer é comprovar que o Estado em questão não fez tal declaração.

As ONGs podem solicitar o início desse procedimento, porém, como se trata de um procedimento estritamente confidencial, elas não receberão uma resposta. Não subestime a importância da natureza confidencial do procedimento: se alguém se dirigir a você para lhe pedir informação no contexto de uma investigação desse tipo, inclusive no caso de uma visita para apuração dos fatos, você deve respeitar a confidencialidade da investigação se quiser que sua organização seja consultada novamente.

Atualmente está sendo discutida a elaboração de um protocolo à Convenção Contra a Tortura que conferiria ao Comitê Contra a Tortura poderes semelhantes aos do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura, criando, assim, um sistema de visitas periódicas a centros de detenção.

4.2.2.2. Comitê de Direitos Humanos

Tabela 13: Dados Básicos: Comitê de Direitos Humanos

DADOS BÁSICOS: Comitê de Direitos Humanos

Origem:
Como foi criado?
Pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966


Quando começou a funcionar?
1976

Composição:
Quantas pessoas o compõem?
18


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes

Objetivo:
Objetivo geral
Supervisionar a implementação, pelos Estados, de suas obrigações nos termos desse tratado


Funções
Análise dos relatórios estatais (Artigo 40, PIDCP)

Reclamações interestaduais (Artigo 41, PIDCP) (nunca foi usado)

Reclamações particulares (opcional) (Protocolo Opcional ao PICDP) (Ver Parte III, Capítulo 4.3.2)

4.2.2.2.1. Como Funciona o Comitê de Direitos Humanos?

O Comitê é responsável por assegurar que os Estados Parte cumpram suas obrigações de respeitar e garantir a todas as pessoas os direitos contidos no PIDCP, inclusive o direito de não ser submetido a tortura ou a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante (Artigo 7) e o direito de todas as pessoas privadas de sua liberdade de receber um tratamento humano e digno (Artigo 10). O Comitê realiza seu trabalho de duas formas:

Analisa e comenta relatórios a ele encaminhados periodicamente pelos Estados Parte.

Analisa as denúncias que recebe de pessoas sobre incidentes específicos de violação (assunto a ser considerado na Parte III, Capítulo 4.3.2).

Ver Parte III, Capítulo 2.3, para uma descrição de como funciona o procedimento de relatório estatal, sugestões sobre o que se pode conseguir no contexto do procedimento do relatório estatal e o que deve conter um comunicado.

4.2.2.2.2. Dicas Específicas

O Comitê de Direitos Humanos pode solicitar aos Estados Parte que apresentem um relatório especial se as circunstâncias assim parecerem exigir. Potencialmente, essa solicitação pode ser feita em resposta a informação de violações graves. Entre os Estados aos quais se solicitou a elaboração desses relatórios inclui a antiga Iugoslávia no período subseqüente à sua independência.

Se possível, devem ser fornecidas 25 cópias dos relatórios das ONGs.

Outros Comitês

TABELA 14: DADOS BÁSICOS: COMITÊ DOS DIREITOS DA CRIANÇA

DADOS BÁSICOS: Comitê dos Direitos da Criança

Origem:
Como foi criado?
Pela Convenção da ONU sobre Direitos da Criança de 1989


Quando começou a funcionar?
1991

Composição:
Quantas pessoas o compõem?
10


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes

Objetivo:
Objetivo geral
Supervisionar a implementação, pelos Estados Parte, de suas obrigações nos termos da CNUDC


Funções
Análise de relatórios estatais (Artigo 44, CNUDC)

Atualmente está sendo discutida a possibilidade de se adotar um protocolo à CNUDC que permitiria reclamações particulares.



Tabela 15: Dados básicos: Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher

DADOS BÁSICOS: Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher

Origem:
Como foi criado?
Pela Convenção da ONU sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher


Quando começou a funcionar?
1981

Composição:
Quantas pessoas o compõem?
23


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes

Objetivo:
Objetivo geral
Supervisionar a implementação, pelos Estados Parte, de suas obrigações nos termos da CNUEDM


Funções
Análise de relatórios estatais (Artigo 18, CNUEDM)

No início de 1999, finalmente foi alcançado um acordo para a criação de um procedimento de reclamação particular, mas ele ainda não havia começado a funcionar até a data de redação deste manual.

Tabela 16: Dados Básicos: Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial

DADOS BÁSICOS: Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial

Origem:
Como foi criado?
Pela Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965


Quando começou a funcionar?
1969

Composição:
Quantas pessoas o compõem?
18


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes

Objetivo:
Objetivo geral
Supervisionar a implementação, pelos Estados Parte, de suas obrigações nos termos da CNUEDR


Funções
Análise de relatórios estatais (Artigo 9, CEDR)

Reclamações interestatais (Artigo 11, CEDR) (nunca foi usado)

Reclamações particulares (opcional) (Artigo 14, CNUEDR) (Ver Parte III, Capítulo 4.3.3)

Desses três comitês, todos atualmente funcionam principalmente por meio do procedimento de relatório estatal. O CEDR é o único que hoje dispõe de um procedimento de reclamação particular em funcionamento (Ver Parte III, Capítulo 4.3.3), mas é provavél que tanto o CDC como o CEDM também o tenham em breve.

Consulte a Parte III, Capítulo 2.3, para uma descrição sobre como funciona o procedimento de relatório estatal, sugestões sobre o que se pode conseguir por meio de um procedimento desse tipo e orientações sobre como preparar um comunicado a ser apresentado no contexto desse procedimento.

4.2.2.3.1. Dicas Específicas

O CDC realiza uma sessão prévia com um grupo de trabalho antes de sua próxima reunião, na qual é elaborada uma lista de temas a serem levantados junto aos governos que apresentam seus relatórios. Essa lista é elaborada a partir de um exame do relatório estatal, dos comunicados apresentados por ONGs e pelos respectivos organismos da ONU e órgãos especializados, e solicita ao governo que apresente respostas por escrito às perguntas, antes da sessão em que será examinado o relatório. É importante ter presente que os comunicados de ONGs relativos a um Estado devem ser apresentados, portanto, antes da reunião prévia que precede a sessão de análise do relatório do Estado em questão.

O CEDM está passando a solicitar aos Estados que elaborem relatórios periódicos sobre temas mais específicos, em vez de relatórios gerais sobre todas as obrigações previstas na Convenção. Isso sugere que, via de regra, seria preferível receber esse tipo de relatório também das ONGs.

4.3. Procedimentos de reclamação no âmbito do sistema das Nações Unidas

4.3.1. Comitê Contra a Tortura

Tabela 17: Cronologia Básica do Procedimento de Reclamação Particular: CCT

CRONOLOGIA BÁSICA DO: Procedimento de Reclamação Particular – CCT


Recebimento de seu comunicado

ß

Um integrante do CCT é nomeado como relator para decidir se o comunicado deve ser enviado ao governo (informação suplementar pode ser solicitada)

ß

O comunicado é enviado ao governo para que este faça seus comentários. O governo recebe:

ß
ß

OU 3 meses para apresentar observações sobre a admissibilidade
Ou 6 meses para comentar a admissibilidade e o mérito

ß
ß
Os comentários do governo são enviados ao reclamante, ao qual se concede:

ß
ß

OU 4 semanas para que responda aos comentários sobre a admissibilidade
Ou 6 semanas para comentar a admissibilidade e o mérito

ß
ß

O CCT adota uma decisão sobre a admissibilidade

ß
ß

O governo dispõe de 6 meses para comentar o mérito

ß
ß

Os comentários do governo são enviados ao reclamante, que dispõe de 6 semanas para comentá-los

ß
ß
O CCT considera toda a informação levada à sua atenção e adota um parecer sobre o caso, bem como sobre se houve ou não uma violação

ß

Parecer e conclusão do CCT são enviados ao reclamante e ao Estado Parte, que pode ser convidado a informar ao CCT sobre as medidas tomadas para cumprir o parecer do CCT

ß

Um resumo do caso é publicado no relatório anual do CCT

Ver Parte III, Capítulo 4.2.2.1, Dados Básicos: Comitê Contra a Tortura.

4.3.1.1. Que tipo de reclamações pode examinar?

Ver Parte III, Capítulo 3.2, sobre o tipo de reclamações que podem ser analisadas pelos procedimentos de reclamação particular.

A Convenção Contra a Tortura cria obrigações para os Estados Parte não só com respeito à tortura, mas também no sentido de adotarem medidas preventivas e reparadoras contra a tortura. Isso significa que é possível apresentar uma reclamação contra um Estado Parte não só pelo incidente de tortura propriamente dito, mas também com relação a qualquer das obrigações do Estado Parte previstas na Convenção. As principais obrigações compreendem (Ver Artigos 2-16 da CNUCT para uma relação completa):

A obrigação de não expulsar, retornar ou extraditar uma pessoa para outro Estado onde há razões fundamentadas para se acreditar que a pessoa pode correr risco de ser submetida a torturas (Artigo 3).

A obrigação de investigar com diligência e imparcialidade uma denúncia de tortura e, portanto, a obrigação de proteger um denunciante e testemunhas de qualquer intimidação (Artigo 13).

A obrigação de garantir que o sistema jurídico conceda uma reparação a vítimas de tortura, bem como uma compensação justa e adequada ou, caso a vítima venha a falecer em decorrência da tortura, a seus descendentes (Artigo 14).

A obrigação de garantir que qualquer declaração comprovadamente feita mediante tortura não seja invocada como prova em processos judiciais, salvo contra uma pessoa acusada de tortura (Artigo 15).

4.3.1.2. Quais são os requisitos de admissibilidade ?

Um comunicado será declarado inadmissível se:

o comunicado for anônimo.

o comunicado for um abuso do direito de apresentação de um comunicado particular.

o comunicado for incompatível com as disposições da convenção.

a mesma matéria já tiver sido ou estiver sendo examinada por outro procedimento internacional de investigação.

não tiverem sido esgotados os recursos nacionais, salvo quando os recursos forem injustificadamente prolongados ou quando for improvável que tenham um efeito reparador para a vítima.

4.3.1.3. Dicas Específicas

Certifique-se de que o Estado é parte da Convenção Contra a Tortura e que aceitou as reclamações particulares em conformidade com o Artigo 22.

Lembre-se que é possível denunciar uma violação de qualquer disposição da Convenção Contra a Tortura, não só o incidente de tortura propriamente dito. A maioria dos casos levados à atenção do Comitê, exceto os casos de deportação, têm relação com as disposições sobre reparação. Se sua denúncia for sobre essas disposições, deverão ser enfatizados os fatos relacionados à não-concessão de reparação pelo Estado Parte.

O Comitê e sua Secretaria levam muito a sério a confidencialidade do processo. Isso significa que não oferecerão informação sobre um caso a nenhuma pessoa, exceto o autor do comunicado e seu representante nomeado na carta de autorização. Também significa que o autor do comunicado e seu representante não devem revelar qualquer informação sobre o processo ao público. Em caso de dúvida, certifique-se sempre junto à Secretaria sobre qual informação pode ser divulgada e qual deve permanecer em caráter confidencial.

Se você deseja fazer uma reclamação sobre a deportação iminente de uma pessoa (conforme dispõe o Artigo 3 da CNUCT), procure não deixar sua requisição para a última hora. Nos últimos anos, tem havido um certo abuso do procedimento de medidas provisórias e o Comitê está começando a fechar a porta para essas requisições. A abordagem mais sensata seria entrar em contato com a Secretaria tão logo tenha sido fixada uma data para a deportação, mesmo que você ainda esteja recorrendo da decisão. Explique a situação e advirta que, caso seja negado o recurso interposto, é sua intenção requisitar medidas provisórias do Comitê. Isso significa que os membros do Comitê poderão se preparar para a possibilidade de uma intervenção de última hora, em vez de serem tomados de surpresa. Além disso, eles também poderão aconselhá-lo sobre a solidez de seu caso.

Tabela 18: Aspectos Práticos do Uso do Procedimento de Reclamação Particular: CCT

ASPECTOS PRÁTICOS DO PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARTICULAR: Convenção da ONU Contra a Tortura

Quem pode apresentar um caso a este procedimento?
Qualquer pessoa que afirme ser vítima de uma violação da Convenção, seus familiares, um representante designado, ou outras pessoas nos casos em que a vítima não puder fazer a apresentação ela mesma e o autor do comunicado puder justificar sua atuação em nome da vítima.

Existe um prazo para se apresentar uma requisição?
Não, mas a violação alegada deve ter ocorrido após a declaração do Estado Parte aceitando que o procedimento entrou em vigor.

É possível apresentar um caso a este procedimento se o caso já tiver sido apresentado a outro procedimento com relação aos mesmos fatos?
Não

É necessária representação jurídica?
Não

É possível oferecer assistência financeira?
Não

São aceitos relatos amicus?
Não está previsto, mas não se exclui a possibilidade.

Quem tomará conhecimento do comunicado?
O autor do comunicado e seu representante, o Comitê e sua Secretaria e o Estado Parte. A identidade do autor somente é divulgada se o Comitê constatar que ocorreu uma violação, mas pode ser mantida em caráter confidencial a pedido do autor, mesmo em tais casos.

Quanto tempo dura este procedimento?
Normalmente um ano, mas pode se prolongar.

Quais medidas, se houver, o mecanismo pode adotar para ajudar a alcançar uma decisão? Por exemplo, audiências para apuração dos fatos; visitas in loco; postulações escritas; audiências orais; outras.
Postulações escritas e audiências orais.

É possível utilizar medidas provisórias ou urgentes?
Sim

Comitê de Direitos Humanos

Ver Parte III, Capítulo 4.2.2.2, Dados Básicos: O Comitê de Direitos Humanos.

A cronologia básica do procedimento de reclamação particular do Comitê de Direitos Humanos é a mesma que a do CCT. Ver Parte III, Capítulo 4.3.1.

Ver Parte III, Capítulo 3.2, sobre o tipo de reclamações que podem ser examinadas.

4.3.2.1. Quais são os requisitos de admissibilidade?

Um comunicado será declarado inadmissível se:

o comunicado for anônimo

o comunicado for um abuso do direito de apresentação

o comunicado for incompatível com as disposições do Pacto

a mesma matéria estiver sendo analisada por outro procedimento internacional de investigação

não tiverem sido esgotados os recursos nacionais, salvo quando os recursos forem injustificadamente prolongados



Tabela 18: Aspectos Práticos do Uso do Procedimento de Reclamação Particular: Protocolo Opcional ao PIDCP

ASPECTOS PRÁTICOS DO USO DO PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARTICULAR: Protocolo Opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Quem pode apresentar um caso a este procedimento?
Pessoas que afirmem ser vítimas de uma violação do PIDCP. São aceitos comunicados de familiares próximos ou de um representante autorizado (deve haver uma carta de autorização da vítima ou de sua família). Deve-se apresentar uma explicação nos casos em que as vítimas não iniciarem a ação elas mesmas.

Existe um prazo para se apresentar uma requisição?
Não, mas não havendo uma justificativa para uma longa demora, o Comitê pode declarar o caso inadmissível.

É possível apresentar um caso a este procedimento se o caso já tiver sido apresentado a outro procedimento com relação aos mesmos fatos?
Sim, mas somente se o Estado Parte em questão não tiver feito uma reserva a esse respeito.

É necessária representação jurídica?
Não

É possível oferecer assistência financeira?
Não

São aceitos relatos amicus?
Não

Quem tomará conhecimento do comunicado?
O Estado Parte sempre será informado da identidade do reclamante, para que responda às denúncias, mas o Comitê não tornará público o nome do requisitante se assim lhe for solicitado. O reclamante e o Estado Parte envolvido têm o direito de divulgar informação relacionada ao procedimento, a menos que o reclamante ou o Estado Parte solicite confidencialidade.

Quais medidas, se houver, o mecanismo pode adotar para ajudar a alcançar a uma decisão?
Todo o procedimento baseia-se em postulações escritas das partes; outras medidas não são possíveis.

Quanto tempo dura este procedimento?
Normalmente entre dois e cinco anos, embora possa ser reduzido para um ano em casos urgentes.

É possível utilizar medidas provisórias ou urgentes?
Sim, mas o Comitê raramente exerce esta opção.



4.3.2.2. Dicas Específicas

Certifique-se de que o Estado é parte do PIDCP e que aceitou as reclamações particulares nos termos do Protocolo Opcional.

Neste procedimento, um comunicado é declarado inadmissível se estiver sendo examinado por outro procedimento internacional de investigação; isso significa que um caso que tiver sido considerado em outro procedimento já concluído continua sendo admissível. Portanto, é possível tentar buscar uma solução jurídica por meio de outro procedimento internacional primeiro e, subseqüentemente, apresentar o caso perante o Comitê de Direitos Humanos. No entanto, muitos Estados Parte têm feito reservas que impedem que o Comitê examine casos já examinados por outros organismos. Certifique-se, portanto, se essas reservas se aplicam a seu caso.

Em vez de anexar um resumo dos pareceres a seu relatório anual, o Comitê de Direitos Humanos publica seus pareceres.

4.3.3. Outros Comitês

Ver Parte III, Capítulo 4.2.2.3, Dados Básicos: Comitê dos Direitos da Criança, Dados Básicos: Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e Dados Básicos: Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial.

Somente o Comitê da CEDR atualmente analisa reclamações particulares, mas essa função recentemente foi aprovada para o Comitê da CEDM e também está em discussão para o CDC.

A cronologia básica do procedimento de reclamação particular do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial é a mesma que a do CCT. Ver Parte III, Capítulo 4.3.1.

Ver Parte III, Capítulo 3.2, para o tipo de reclamações que podem ser examinadas.

4.3.3.1. Quais são os requisitos de admissibilidade?

Um comunicado será declarado inadmissível se:

o comunicado for anônimo

o comunicado for um abuso do direito de apresentação

o comunicado for incompatível com as disposições do Pacto

não tiverem sido esgotados os recursos nacionais, inclusive perante um órgão nacional designado, a menos que os recursos sejam injustificadamente prolongados

for apresentado mais de seis meses depois de esgotados todos os recursos nacionais, salvo no caso de circunstâncias extraordinárias comprovadas

4.3.3.2. Dicas Específicas

Cerfifique-se de que o Estado é parte da CEDR e que aceitou as reclamações particulares nos termos do Artigo 14.

Embora a CEDR seja uma convenção amplamente ratificada, poucos Estados Parte aceitaram o procedimento de reclamação particular.

A CEDR estipula que os Estados Parte que aceitaram o procedimento de comunicação particular podem declarar ou indicar que um órgão nacional é competente para examinar tais reclamações no âmbito nacional. Somente se não for obtida qualquer solução jurídica desse órgão é que, então, será possível apresentar uma requisição ao Comitê da CEDR.

A CEDR pode declarar um comunicado admissível mesmo se o caso estiver sendo examinado por outro procedimento internacional.

O Comitê da CEDR não revela a identidade do reclamante sem seu expresso consentimento.

Tabela 20: Aspectos Práticos do Uso do Procedimento de Reclamação Particular: CEDR

ASPECTOS PRÁTICOS DO USO DO PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARTICULAR: Convenção da ONU sobre a Eliminação da Discriminação Racial

Quem pode apresentar um caso a este procedimento?
Uma pessoa que alegue ser vítima de uma violação dos direitos previstos na CEDR. O comunicado em geral deve ser apresentado pela própria vítima ou por um familiar ou representante designado, mas excepcionalmente pode ser aceito de uma terceira parte atuando em nome da suposta vítima quando esta não puder atuar pessoalmente e a terceira parte puder justificar sua atuação.

Existe um prazo para se apresentar uma requisição?
Até seis meses após o esgotamento dos recursos nacionais, salvo se houver circunstâncias excepcionais comprováveis.

É possível apresentar um caso a este procedimento se o caso já tiver sido apresentado a outro procedimento com relação aos mesmos fatos?
Sim

É necessária representação jurídica?
Não

É possível oferecer assistência financeira?
Não

São aceitos relatos amicus?
Não está disposto, mas não se exclui a possibilidade.

Quem tomará conhecimento do comunicado?
A identidade da pessoa não é revelada sem seu expresso consentimento.

Quanto tempo dura este procedimento?
Normalmente de 1 a 3 anos.

Quais medidas, se houver, o mecanismo pode adotar para ajudar a alcançar uma decisão? Por exemplo, audiências para apuração dos fatos; visitas in loco; postulações escritas; audiências orais; outras.
Postulações escritas; audiências orais; solicitação de documentação pertinente de organismos da ONU e órgãos especializados.

É possível utilizar medidas provisórias ou urgentes?
Sim

5. MECANISMOS E PROCEDIMENTOS: ESFERA REGIONAL

5.1. O Sistema Europeu

Existem muitas organizações internacionais no âmbito da União Européia: a Organização para Segurança e Cooperação na Europa, o Conselho da Europa e a União Européia. Quando da redação deste manual, somente o Conselho da Europa havia estabelecido procedimentos oficiais para lidar com denúncias de tortura e outras formas de maus tratos, embora a OSCE também trabalhe na área dos direitos humanos, como se observará na Parte III, Capítulo 7.

Dentro do Conselho da Europa, existem dois órgãos de relevância para este manual: o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos. O Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura será discutido pormenorizadamente porque desempenha uma função singular que nenhum outro órgão atualmente está capacitado para exercer.

Idiomas: Os idiomas oficiais e de trabalho do Conselho da Europa são o inglês e o francês. Procure apresentar pelo menos um breve resumo de suas denúncias em um desses idiomas. Ver Parte III, Capítulo 2.1.1, para sugestões sobre o idioma de apresentação de seu comunicado.

5.1.1. Mecanismo de Denúncia: Comitê Europeu para Prevenção da Tortura

Tabela 21: Dados básicos: Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura

DADOS BÁSICOS: Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura

Origem:
Como foi criado?
Pela Convenção Européia para a Prevenção da Tortura de 1987


Quando começou a funcionar?
1989

Composição:
Quantas pessoas o compõem?
Tantos membros quantos Estados Parte da Convenção (atualmente 40)


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes

Objetivo:
Objetivo geral
Melhorar a proteção às pessoas privadas de liberdade, trabalhando para prevenir a tortura e tratamento ou punição desumana ou degradante.


Funções
Monitoramento

Apuração de fatos

5.1.1.1. Como funciona o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura?

As funções do Comitê são estritamente preventivas, mas também são as mais intervencionistas de todos os organismos analisados neste manual. Realiza visitas aos centros de detenção nos Estados Membros para examinar o tratamento dado às pessoas privadas de liberdade e elabora um relatório de suas constatações e recomendações, que é transmitido ao Estado em questão. Esse relatório é confidencial, mas pode ser dado a conhecer ao público com o consentimento do Estado. Em circunstâncias excepcionais, quando um Estado Parte não colabora com o Comitê ou recusa a implementação de suas recomendações, o Comitê pode decidir emitir uma declaração pública sobre o país. O objetivo de todo o processo não é tanto condenar os Estados mas, sim, identificar as áreas de interesse e fazer sugestões para melhorar a proteção às pessoas privadas de liberdade de atos de tortura e punição ou tratamento desumano ou degradante.

Características das visitas do Comitê:

O que é particularmente importante nas visitas do Comitê em comparação com as realizadas por outros mecanismos é que:

Podem ser realizadas a qualquer momento.

Podem ser realizadas em qualquer lugar dentro da jurisdição do Estado Parte em questão onde as pessoas são privadas da liberdade por agentes estatais ou da ordem pública. Isso inclui lugares não só comumente reconhecidos como centros de detenção, tais como delegacias de polícia e gendarmerie, prisões, locais de detenção anterior ao julgamento e instalações administrativas, mas também instituições tais como instalações militares, hospitais psiquiátricos, centros de detenção para estrangeiros, zonas de trânsito aeroportuário, centros de desintoxicação, abrigos para crianças e asilos de idosos.

O Comitê pode viajar por todo o país e visitar as instituições sem qualquer restrição.

O Comitê pode realizar entrevistas em particular com pessoas privadas da liberdade.

O Comitê pode se comunicar livremente com qualquer pessoa que ele acredita possa fornecer-lhe informação relevante.

Ou seja, uma vez que um Estado aceitou as obrigações previstas na Convenção, as atividades do Comitê não dependem do consentimento do Estado Parte.

Modalidades das visitas do Comitê:

As visitas do Comitê são principalmente de dois tipos: visitas periódicas e visitas ad hoc. As visitas periódicas ocorrem regularmente a todos os Estados Parte. As visitas ad hoc ocorrem em resposta a alegações graves e consistentes de um problema urgente em um determinado Estado Parte e podem ser realizadas a qualquer momento. Além disso, o Comitê realiza visitas de acompanhamento de situações investigadas anteriormente, quando as circunstâncias assim parecem exigir.

Na prática, embora não seja especificamente necessária uma notificação das visitas, o Comitê criou um procedimento de notificação de visitas periódicas que inclui: 1) anunciar, no início do ano, os países que o Comitê pretende visitar, 2) notificar o Estado em questão das datas propostas para visita cerca de duas semanas antes da visita e, por último, 3) fornecer ao Estado uma lista dos lugares que a delegação deseja visitar alguns dias antes do início da visita. Durante a visita, a delegação também pode decidir fazer visitas não-anunciadas a lugares que não tenham sido indicados previamente. Essa prática de notificação não se aplica às visitas ad hoc, que podem ser realizadas dentro de um curtíssimo prazo de notificação prévia.

Os Estados têm a possibilidade de recorrer a uma lista limitada de razões excepcionais (defesa nacional, segurança pública, distúrbios graves nos lugares em que as pessoas se encontram privadas de liberdade; ou que se está sendo realizado um interrogatório urgente relacionado a um crime grave) para adiar uma visita. No entanto, essas razões só podem ser invocadas para adiar a visita, não para evitar indefinidamente uma visita.

5.1.1.2. O que se pode conseguir apresentando informação ao Comitê para a Prevenção da Tortura?

Em geral:

A natureza confidencial do trabalho do Comitê significa que, embora a informação enviada à Secretaria sempre seja objeto de uma acusação de recebimento (você receberá uma carta que lhe dirá que seu comunicado foi recebido), o Comitê não pode expressar qualquer opinião sobre a qualidade ou a importância do material, nem indicar se será utilizado ou como será utilizado. Para a ONG que envie a informação, o processo pode parecer mais ou menos como lançar uma pedra em um poço muito profundo e ouvir um breve "plinc" que lhe indica que a pedra chegou ao fundo, mas não se pode ver onde. É muito importante não se deixar desanimar por isso. Do ponto de vista do Comitê, sua informação é imprescindível para maximizar a eficácia das funções que o Comitê desempenha e é importante que você considere suas chances de sucesso de um ponto de vista mais a longo prazo.

Sua informação pode ajudar o Comitê a:

Centrar a atenção nos problemas mais graves em um país no que diz respeito ao tratamento de pessoas privadas de liberdade e aos riscos de tortura ou maus tratos, bem como a identificar as possíveis origens desses problemas.

Determinar a possível necessidade de uma visita ad hoc.

Programar suas visitas, identificando as instituições que devem ser visitadas e as áreas de interesse que precisam ser examinadas com mais atenção.

Compreender o contexto social e jurídico de um país.

Avaliar até que ponto suas recomendações estão sendo implementadas, principalmente no que se refere às garantias, no âmbito do contínuo diálogo entre o Comitê e os governos, como parte do processo de cooperação.

Monitorar os contínuos desdobramentos em um Estado Parte, tanto positivos como negativos.

Do ponto de vista de quem apresenta a informação, isso significa que, ao fazê-lo, você está contribuindo para a identificação de problemas graves relacionados com o tratamento de pessoas privadas de liberdade e, ainda mais importante, para a identificação das causas desses problemas e a implementação de medidas para evitá-los.

Em particular:

Ao contrário dos outros mecanismos, o Comitê para a Prevenção da Tortura não se ocupa de casos particulares per se. Na região européia, isso é competência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que se ocupa quase exclusivamente das denúncias particulares, como será analisado adiante. O Comitê para a Prevenção da Tortura está em melhores condições e dispõe de meios mais adequados para contribuir para uma melhora de longo prazo da proteção geral das pessoas sob detenção oficial, e para prevenir, mais do que remediar, incidentes de tortura. No entanto, só porque o Comitê não oferece recursos específicos às pessoas como parte de suas funções não significa que as pessoas não possam se beneficiar direta ou indiretamente de suas atividades.

Em primeiro lugar, é importante recordar que é mediante denúncias particulares que é possível identificar padrões, e que essas pessoas se beneficiam da eliminação de uma prática negativa. Se, por exemplo, o Comitê recebe um número expressivo de denúncias sobre maus tratos que vêm ocorrendo em um abrigo para crianças e o Comitê investiga e faz recomendações para eliminar as causas, isso trará um benefício imediato para as pessoas da instituição.

Além disso, as intervenções em nome de pessoas particulares não se entendem por si sós, mas ocorrem no contexto das atividades gerais do Comitê. São utilizadas como uma espécie de estudo de caso para investigar uma prática específica ou uma acusação geral. O Comitê atuou, por exemplo, em casos de pessoas detidas com base em uma legislação anti-terrorismo com o propósito de verificar denúncias relacionadas a maus tratos dessas pessoas. Também podem ocorrer intervenções quando uma situação urgente é levada à atenção de uma delegação durante uma visita a um país, e cabe destacar que, em um caso concreto, o Comitê chegou a realizar uma visita ad hoc em resposta à detenção de uma figura pública que estaria correndo um risco particularmente alto. O aspecto importante que se deve ter presente é que, embora a intervenção do Comitê nesses casos não tenha por objetivo proporcionar uma solução particular, na prática, pode ter efeitos equivalentes.

5.1.1.3. O que deve conter um comunicado ao Comitê para a Prevenção da Tortura?

Consulte as orientações gerais na Parte III, Capítulo 2, sobre como preparar uma apresentação a um mecanismo de denúncia. Além disso, tenha presente também o seguinte:

Características da informação:

O conteúdo de sua informação será, até certo ponto, determinado pelo objetivo específico que você tiver em mente; por exemplo, se você acredita que é desejável uma visita ad hoc, convém enfatizar a urgência e a natureza extrema de uma situação. Mas, acima de tudo, a informação deve ser equilibrada (ver Parte III, Capítulo 2.1.2, para sugestões sobre como fazê-lo) e ser passível de comprovação pelo Comitê. Isso significa que:

As denúncias apresentadas devem ser tão recentes quanto possível.

Os detalhes devem ser tão precisos quanto possível.

Ambos aspectos são imprescindíveis para que o Comitê esteja em condições de comprovar a informação, e a natureza recente das denúncias também é importante para que o Comitê possa identificar os problemas atuais. Não se esqueça que as provas que corroboram os fatos sustentam e confirmam os detalhes de suas denúncias, principalmente provas médicas consistentes com as acusações.

Além disso, à exceção da informação comunicada sobre, por exemplo, a implementação das recomendações do Comitê por um determinado Estado, há outra característica importante que deve estar presente:

O foco da informação deve consistir em estabelecer provas de um padrão ou de uma "situação".

Isso é importante porque o trabalho do Comitê se destina a investigar e melhorar a situação geral de todos os Estados Membros. Se você apresentar um único caso particular, esse caso pode ser útil como parte de um conjunto maior de informações recebidas de outras fontes (e com certeza deve ser enviado), mas normalmente não basta demonstrar que existe um problema generalizado. Se você puder apresentar uma série de casos, você conseguirá avançar muito mais no sentido de estabelecer um padrão, ou seja, demonstrar uma situação, e é mais provável que estimule o Comitê a realizar novas investigações da situação.

Tema:

Não se limite às instituições prisionais mais óbvias, como presídios ou delegacias. Sem dúvida, elas são uma importante foco de interesse para o Comitê, mas há outras instituições em que as pessoas estão privadas de liberdade por agentes estatais, que também se inserem no âmbito do mandato do Comitê. Entre os exemplos dessas instituições incluem-se estabelecimentos militares, centros de detenção para estrangeiros, centros de desintoxicação, abrigos para crianças, asilos para idosos e instituições psiquiátricas, embora esta não deva ser considerada uma lista exclusiva. As instituições relevantes devem ter duas características: abrigar pessoas que não têm liberdade de deixar o estabelecimento por vontade própria, e a privação de liberdade deve ser conseqüência de uma ação de uma autoridade pública.

Também deve-se levar em consideração que o Comitê está interessado em todos os aspectos do tratamento das pessoas privadas de liberdade. Isso inclui não só os incidentes de tortura em uma instituição, mas também todos os fatores que contribuem para a criação de um ambiente desumano ou degradante na instituição, tais como o tamanho das celas e sua ocupação, condições de higiene e saneamento, oportunidades de exercício físico, atendimento à saúde, reclusão em cela solitária e restrições de contatos com o mundo exterior. O Comitê pode fazer recomendações não só sobre as condições materiais e sociais da detenção, mas também de um ponto de vista mais a longo prazo, abordando questões tais como garantias legislativas ou a capacitação de pessoal.

5.1.1.4. Dicas Específicas

Quem tomará conhecimento do comunicado apresentado/ fonte da informação?

O Comitê para a Prevenção da Tortura nunca citará o nome de pessoas em seus relatórios, salvo se os respectivos casos já forem de domínio público. Também não citará o nome das ONGs com as quais se reúne durante as entrevistas e das quais recebe informação, se esse for o desejo das ONGs participantes.

Você receberá uma resposta a seu comunicado?

Uma vez que o procedimento baseia-se no princípio da confidencialidade, a pessoa que apresenta a informação não receberá qualquer resposta direta sobre sua apresentação.

Certifique-se de que o Estado sobre o qual você está enviando informação é parte da Convenção Européia para a Prevenção da Tortura.

No que se refere à informação apresentada com relação a uma visita periódica, ela pode ser muito útil quando apresentada durante a visita, mas é ainda mais útil se for recebida com antecedência, de modo que haja tempo de examinar seu conteúdo. Certifique-se de quais são os países que o Comitê visitará ao longo do ano (o Comitê emite um comunicado à imprensa com essa informação ao final de cada ano, normalmente em dezembro), de modo que você possa se preparar para enviar a informação antecipadamente. É importante observar que a visita periódica pode ocorrer a qualquer momento do ano e você só saberá quando ela ocorrer.

Não espere até que seja programada uma visita periódica para enviar informação sobre um país. O diálogo entre o Comitê e os Estados Parte prossegue entre visitas e o Comitê precisa manter-se a par das evoluções. Sua informação pode, inclusive, proporcionar a base para a identificação da necessidade de uma visita ad hoc.

O Comitê costuma reunir-se com ONGs nacionais no primeiro dia de sua visita a um país: isso lhes dá a oportunidade de apresentar informações recentes e possivelmente influenciar a escolha dos locais que o Comitê decidir visitar.

5.1.2. Procedimento de Reclamação: Convenção Européia de Direitos Humanos

Tabela 22: Dados Básicos: Tribunal Europeu de Direitos Humanos

DADOS BÁSICOS: Tribunal Europeu de Direitos Humanos

Origem:
Como foi criado?
Pela Convenção Européia sobre Direitos Humanos de 1950, revisada pelo 11º Protocolo da convenção, 1994


Quando começou a funcionar?
Em 1998, conforme o sistema revisado

Composição:
Quantas pessoas o compõem?
Tantos juízes quantos Estados Parte da Convenção


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes

Objetivo:
Objetivo geral
Analisar denúncias de violação da CEDH


Funções
Reclamações interestatais (obrigatório) (Artigo 33, CEDH)

Reclamações particulares (obrigatório) (Artigo 34, CEDH)

Apuração dos fatos (somente no contexto de reclamações particulares e constitui um passo opcional deste procedimento)

5.1.2.1. Quais são os requisitos de admissibilidade ?

Um comunicado será declarado inadmissível se:

o comunicado for anônimo

o comunicado não tiver sido apresentado dentro de seis meses após a data da decisão final no caso pelas autoridades nacionais

o comunicado for manifestamente infundado ou constituir um abuso do direito de petição.

o comunicado for incompatível com as disposições da Convenção

a requisição for fundamentalmente a mesma que o Tribunal ou outro procedimento internacional de investigação já tiver examinado e não contiver informação nova relevante

não tiverem sido esgotados os recursos nacionais, a menos que os recursos sejam ineficazes ou injustificadamente longos

5.1.2.2. O que deve conter sua requisição?

Sua carta introdutória deve conter:

um breve resumo de suas queixas

uma indicação de quais direitos da Convenção você acredita terem sido violados

uma indicação dos recursos que você usou

uma lista das decisões oficiais adotadas em seu caso, bem como a data de cada decisão, quem a tomou, uma indicação de seu conteúdo; anexe uma cópia de cada decisão.

Se você em seguida receber um formulário, siga as instruções contidas no formulário e na carta que o acompanha.

Tabela 23: Cronologia Básica do Procedimento de Reclamação Particular: CEDH

CRONOLOGIA BÁSICA: Procedimento de reclamação particular - CEDH


Sua carta introdutória, contendo informações mínimas, é enviada ao Tribunal

ß

É possível que lhe solicitem informações suplementares; se parecer tratar-se de uma requisição legítima, você receberá um formulário.

ß

Após o recebimento, sua requisição é registrada e levada à atenção do Tribunal.

ß

As denúncias são comunicadas ao Governo, que é solicitado a apresentar suas observações sobre a admissibilidade da requisição.

ß

O requisitante responde às observações do Governo.

ß

Às vezes, o Tribunal pode decidir realizar uma audiência de admissibilidade. O Tribunal decide se a requisição é admissível.

ß

Possibilidade de uma solução amistosa.

ß

As partes são solicitadas a apresentarem novas observações sobre o mérito/ provas adicionais .

ß

O Tribunal examina o mérito e adota uma sentença, provavelmente após uma audiência oral.

ß

O Tribunal geralmente decide a questão da justa satisfação ao mesmo tempo, mas pode optar por fazê-lo em data posterior.

ß

O Estado Parte deve executar a sentença sob a supervisão do Comitê de Ministros do Conselho da Europa.

Tabela 24: Aspectos Práticos do Uso do Procedimento de Reclamação Particular: CEDH

ASPECTOS PRÁTICOS DO USO DO PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARTICULAR: Convenção Européia de Direitos Humanos

Quem pode apresentar um caso a este procedimento?
Pessoas particulares, ONGs e grupos de pessoas que afirmam ser vítima de uma violação dos direitos humanos. Um caso pode ser apresentado por um familiar da vítima quando a vítima não puder fazê-lo pessoalmente, isto é, porque está desaparecida ou morta.

Existe um prazo para se apresentar uma requisição?
Até seis meses contados a partir da data da decisão final adotada no caso pelas autoridades estatais.

É possível apresentar um caso a este procedimento se o caso já tiver sido apresentado a um outro procedimento com relação aos mesmos fatos?
Não

É necessária representação jurídica?
Não é necessária no momento da requisição, mas sim para os atos processuais após um caso ter sido declarado admissível, salvo se o Presidente do Tribunal conceder uma permissão excepcional para que o reclamante apresente seu próprio caso.

É fornecida assistência financeira?
Sim, mas somente se a requisição for comunicada ao Governo, não no momento da requisição. Será necessário preencher uma declaração assinada por sua junta nacional de assistência jurídica, uma vez que a assistência jurídica só é concedida em caso de necessidade financeira.

São aceitos relatos amicus?
Sim, mediante permissão (Norma 61, Normas Processuais)

Quem tomará conhecimento do comunicado?
Em princípio, os atos processuais são públicos, a menos que o Presidente da Câmara decida em contrário. Em casos excepcionais, quando um reclamante não desejar que sua identidade seja divulgada e apresentar uma declaração explicando suas razões, o Presidente pode autorizar o anonimato.

Quanto tempo dura este procedimento?
Vários anos.

Quais medidas, se houver, o mecanismo pode adotar para ajudar a alcançar uma decisão? Por exemplo, audiências para apuração dos fatos; visitas in loco; postulações escritas; audiências orais; outras.
Audiências para apuração dos fatos; provas de especialistas; postulações escritas; audiências orais.

É possível utilizar medidas provisórias ou urgentes?
Sim, mas se trata de uma prática que o Tribunal desenvolveu e não se baseia na Convenção. Aplica-se somente em determinados casos, principalmente em casos de imigração/ deportação, quando existe um "risco real" se uma pessoa for enviada de volta (Norma 39, Normas Processuais)

5.1.2.3. Dicas Específicas

De acordo com o procedimento original, que foi substituído em 1998, as etapas iniciais do processo se desenrolavam perante a Convenção Européia de Direitos Humanos. Se você estiver investigando um determinado tema com base na jurisprudência da Convenção, lembre-se de pesquisar relatórios emitidos pela Comissão, bem como sentenças proferidas pelo Tribunal.

Se o período de seis meses para apresentação de uma requisição estiver prestes a vencer e não houver tempo para se preparar uma requisição completa, envie uma requisição "de pausa" com um breve resumo de sua reclamação, que logo deverá ser suplementada com a requisição completa tão logo seja possível.

A fim de respeitar os prazos concedidos pelo Tribunal, a data válida é a da postagem, e não a do recebimento; no entanto, é aconselhável pelo menos notificar o Tribunal, no dia do prazo final, de que a apresentação foi despachada pelo correio, o que se pode fazer enviando ao Tribunal uma cópia por fax da carta introdutória, ou por correio eletrônico ou telefone.

O Tribunal pode, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, obter as provas que considerar úteis ao processo, inclusive mediante a realização de audiências de apuração dos fatos. Quando uma das partes solicitar essas medidas, normalmente caberá a esta parte arcar com os custos decorrentes, embora a Câmara possa decidir de outro modo. Se você não deseja arcar com esses custos, é aconselhável redigir sua carta cuidadosamente: sugira ao Tribunal que talvez seja o caso de o Tribunal exercer sua discrição no sentido de adotar medidas destinadas à obtenção de provas.

O Tribunal realiza a maior parte de seu trabalho habitual em Câmaras de 7 juízes. Quando se considera que um caso suscita uma questão grave ou pode envolver uma mudança dos pareceres do Tribunal com relação a uma determinada matéria, o caso pode ser transferido para uma Grande Câmara composta por 17 juízes. Quando um caso tiver sido considerado por uma Câmara e tiver sido proferida uma sentença, é possível, em circunstâncias excepcionais, solicitar, dentro de três meses da sentença, que o caso seja transferido para a Grande Câmara para sua consideração. (Norma 73, Normas Processuais)

É possível solicitar a interpretação de uma sentença dentro de um ano após ela ser proferida. (Norma 79, Normas Processuais). Também é possível solicitar, dentro de seis meses após a descoberta, a revisão de uma sentença caso sejam descobertos novos fatos importantes que teriam influenciado as conclusões do Tribunal (Norma 80, Normas processuais).

5.2. O Sistema Interamericano

A organização regional nas Américas — Américas do Norte, Central e do Sul, bem como a região do Caribe — é a Organização dos Estados Americanos (OEA). Muitos instrumentos de direitos humanos foram adotados no âmbito da OEA, inclusive a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção Interamericana para a Prevenção e Punição da Tortura, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas e a Convenção Interamericana para a Prevenção, Punição e Erradicação da Violência contra a Mulher. Existem dois mecanismos responsáveis pela implementação de todos esses instrumentos, a saber, a Comissão e o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos.

Idiomas: Os idiomas oficiais do Comitê e do Tribunal são o espanhol, o francês, o inglês e o português. O Tribunal e a Comissão selecionam seu idioma ou idiomas de trabalho segundo os idiomas falados por seus membros. No contexto do procedimento de reclamação particular, o Tribunal pode optar por trabalhar no idioma de uma das partes em um determinado caso, contanto que esse idioma também seja um idioma oficial.

Tabela 25: Dados Básicos: Tribunal Interamericano de Direitos Humanos

DADOS BÁSICOS: Tribunal Interamericano de Direitos Humanos

Origem:
Como foi criado?
Pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969


Quando começou a funcionar?
1979

Composição:
Quantas pessoas o compõem?
7


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes

Objetivo:
Objetivo geral
Supervisionar a implementação da Convenção Americana de Direitos Humanos


Funções
Reclamações particulares (opcional) (Artigos 61-62, CADH)



Tabela 26: Dados Básicos: Comissão Interamericana de Direitos Humanos

DADOS BÁSICOS: Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Origem:
Como e quando foi criada?
Mediante uma resolução dos Ministros de Relações Exteriores da OEA em 1959, com vistas à promoção do respeito à Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Revisada pela Convenção Americana de Direitos Humanos em 1969.

Composição:
Quantas pessoas a compõem?
7


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes

Objetivo:
Objetivo geral
Promover o respeito e a defesa dos direitos humanos


Funções
Monitoramento (Artigo 41, CADH)

Apuração de fatos (Artigo 41, CADH)

Reclamações interestatais (opcional) (Artigo 45, CADH)

Reclamações particulares (obrigatória) (Artigo 44, CADH)

Mecanismo de Denúncia: Comissão Interamericana de Direitos Humanos

5.2.1.1. Como funciona a Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A Comissão Interamericana é responsável pela supervisão do respeito, pelos Estados, de suas obrigações assumidas em uma série de instrumentos de direitos humanos da OEA. Possui funções de denúncia, bem como recebimento de reclamações particulares (Ver Parte III, Capítulo 5.2.2).

Com relação a todos os Estados Membros da OEA (quer sejam ou não parte da Convenção Americana de Direitos Humanos), a Comissão Interamericana tem o poder de promover a conscientização sobre os direitos humanos, fazer recomendações aos governos, realizar estudos e elaborar relatórios, instar os governos a apresentarem informação relativa aos direitos humanos e atuar como órgão consultivo na área de direitos humanos. Sua importância para os fins deste manual reside no fato de que ela pode:

Elaborar relatórios sobre a situação dos direitos humanos em determinados países, com base em uma combinação de visitas para apuração dos fatos (nos casos em que o Estado Membro em questão der seu consentimento), provas de especialistas e informações recebidas em diversos formulários, inclusive petições particulares.

Elaborar um relatório anual, no qual tem-se adotado a prática de incluir menções a Estados Membros específicos.

Com relação aos Estados Parte da Convenção Americana para a Prevenção e Punição da Tortura, a Comissão também tem o poder de:

Receber informações dos Estados Parte relativas a quaisquer medidas adotadas a título de aplicação da Convenção e analisar, em seu relatório anual, a situação nos Estados Membros da OEA com relação à prevenção e à eliminação da tortura (Artigo 17).

O que se pode conseguir apresentado informação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

Apesar de poder adotar seu próprio método de apuração dos fatos, as informações que a Comissão recebe de várias fontes, inclusive ONGs, ajuda a Comissão Interamericana a identificar as situações que mais necessitam de sua atenção. A apresentação de informação lhe dá a oportunidade de:

Chamar a atenção para uma situação

Buscar mudanças positivas em uma situação geral

Combater a impunidade

Além disso, a informação fornecida no contexto dos preparativos de visitas in loco proporciona a oportunidade de se chamar a atenção da Comissão Interamericana para os problemas mais urgentes de um modo bastante específico.

O poder da Comissão Interamericana, conforme a Convenção para a Prevenção e Punição da Tortura, de relatar sobre a prática da tortura nos Estados Membros tem um grande potencial de ajudar a centrar a atenção no problema da tortura nessa região. No entanto, é um poder que a Comissão Interamericana ainda não exercitou. Nesse sentido, as ONGs podem fomentar e facilitar esse exercício contribuindo com informações específica sobre incidentes de tortura.

5.2.1.3. O que deve conter um comunicado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

Ver Parte III, Capítulo 2, para sugestões sobre como apresentar informação particular e geral a um órgão de denúncia.

Procedimento de Reclamação: Comissão Interamericana e Tribunal Interamericano de Direitos Humanos

Ver Parte III, Capítulo 5.2, para Dados Básicos: Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Dados Básicos: Tribunal Interamericano de Direitos Humanos.

Uma reclamação no âmbito do sistema interamericano pode basear-se ou na Convenção Americana de Direitos Humanos (caso em que um Estado é parte dessa Convenção) ou nas normas dos direitos humanos fundamentais estabelecidas pelo direito internacional, com especial referência à Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (caso em um Estado é membro da OEA mas não é parte da Convenção Americana de Direitos Humanos).

Na prática, o procedimento de requisição funciona da mesma forma em ambos os casos, contanto que a reclamação continue sendo examinada pela Comissão. No entanto, as reclamações só podem ser transferidas para o Tribunal se forem relacionadas a:

um Estado Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos

que tiver aceitado a jurisdição do Tribunal

Tabela 27: Cronologia Básica do Procedimento de Reclamação Particular: Sistema Interamericano

CRONOLOGIA BÁSICA: Procedimento de Reclamação Particular - Sistema Interamericano


A Comissão recebe um comunicado

ß

Abre-se um processo. O requerente poder ser solicitado a apresentar informação suplementar.

ß

Não existe uma fase oficial de admissibilidade: a Comissão pode declarar um caso admissível ou inadmissível nessa fase ou simplesmente confirmar a admissibilidade do caso em seu relatório sobre o mérito.

ß

Solicita-se ao Governo que apresente informação relevante dentro de 90 dias (ou até 180 dias, se for solicitada uma prorrogação). Em casos urgentes, a informação será solicitada prontamente. O requerente também pode se solicitado a fornecer informação suplementar.

ß

Ambas partes têm a oportunidade de comentar as informações apresentadas pela outra parte.

ß

A Comissão também pode coletar informações ela mesma, mediante visitas in loco, uma audiência ou qualquer outro meio necessário.

ß

A Comissão oferece seus serviços a fim de ajudar as partes a alcançarem uma solução amistosa.

ß

Caso não se alcance uma solução amistosa, a Comissão produz um relatório confidencial com suas conclusões e recomendações, e o transmite ao Estado.

ß

Se o Estado Membro não cumprir as recomendações e:

ß
ß

Não for parte da CADH ou for parte porém não tiver acatado a jurisdição do Tribunal, a Comissão pode elaborar um segundo relatório, que geralmente é divulgado ao público. Encerra-se aqui o caso.
For parte da CADH e tiver acatado a jurisdição do Tribunal, o caso pode ser encaminhado ao Tribunal pela Comissão ou pelo Estado Parte, mas não pelo requerente. É possível que o requerente seja solicitado a assistir à Comissão.

ß

O Tribunal coleta informação sobre o caso mediante audiências escritas e orais e qualquer outro meio necessário.

ß

O Tribunal adota uma sentença na qual declara se ocorreu uma violação.

ß

O Tribunal também se ocupa da questão da reparação, seja na sentença original, seja em outra.

5.2.2.1 O que se pode conseguir usando este procedimento?

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode:

Adotar conclusões em um caso particular na forma de um relatório.

Tornar público seu relatório quando um Estado não adotar as medidas adequadas para cumprir as conclusões.

Solicitar que o Governo adote medidas preventivas nos casos em que houver probabilidade de um dano irreparável às pessoas.

Solicitar em caráter confidencial que o governo apresente informação sobre o paradeiro das pessoas supostamente desaparecidas.

O Tribunal Interamericano de Direitos Humanos pode:

Adotar uma sentença juridicamente vinculante, inclusive uma constatação de violação.

Ordenar a instauração de processo judicial contra um torturador.

Conceder uma reparação.

Ordenar medidas provisórias de proteção em casos urgentes, nos quais haja probabilidade de dano irreparável às pessoas.

Que tipo de reclamações podem ser examinadas?

Pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

Quando envolver um Estado Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos, uma reclamação pode ser examinada se:

denunciar uma violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela qual o Estado pode ser considerado responsável (Ver Parte I, Capítulo 3.6 para uma análise das ações de agentes não-governamentais).

Quando envolver um Estado Membro da OEA que não é parte da Convenção Americana de Direitos Humanos, uma reclamação pode ser examinada se:

estiver relacionada com uma suposta violação das normas fundamentais de direitos humanos, nos termos do direito internacional, com especial referência à Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem.

Pelo Tribunal Interamericano de Direitos Humanos:

Uma reclamação pode ser examinada se:

denunciar uma violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela qual o Estado pode ser considerado responsável (Ver Parte I, Capítulo 3.6 para um exame das ações de agentes não-governamentais)

estiver relacionada a um Estado Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos que tiver acatado a jurisdição do Tribunal

tiver sido examinada primeiramente pela Comissão

tiver sido encaminhada ao Tribunal por um Estado Parte ou pela Comissão

5.2.2.3. Quais são os requisitos de admissibilidade ?

Um comunicado será inadmissível se:

Não tiverem sido esgotados os recursos nacionais adequados e eficazes.

O caso não tiver sido apresentado dentro de 6 meses após a notificação da decisão final sobre o caso, ou dentro de um "tempo razoável" nos casos em que não for possível o esgotamento dos recursos nacionais.

A Comissão ou outro tribunal internacional já tiver examinado ou estiver examinando um caso que trata dos mesmos fatos, exceto se este caso tiver sido apresentado por uma terceira parte sem a autorização da vítima ou da família da vítima, e o caso atual for apresentado pela vítima, por um familiar da vítima ou por um representante autorizado.

O comunicado for anônimo ou carecer de certos dados sobre o requerente.

O comunicado não contiver fatos que revelem uma violação de direitos.

O comunicado for manifestamente improcedente (infundado).

5.2.2.4. Dicas Específicas

Certifique-se de que o Estado é parte da CADH e que aceitou a competência do Tribunal para examinar reclamações particulares. Em caso negativo, as reclamações particulares referentes aos Estados Membros da OEA ainda assim poderão ser apresentadas à Comissão com base na Declaração Americana.

As reclamações devem se basear na CADH (ou na Declaração Americana), mas pode ser importante fazer referência à Convenção Interamericana para a Prevenção e Punição da Tortura, à Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, à Convenção Interamericana sobre a Prevenção, Punição e Erradicação da Violência contra a Mulher a fim de ajudar a esclarecer um determinado aspecto.

Na fase em que o Tribunal considerar a questão das reparações, os representantes da vítima ou a família da vítima têm o direito de apresentar seus próprios argumentos sobre a matéria.

Tabela 28:Aspectos Práticos do Uso do Procedimento de Reclamação Particular: Sistema Interamericano

ASPECTOS PRÁTICOS DO USO DO PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARTICULAR: Sistema Interamericano

Quem pode apresentar um caso a este procedimento?
Qualquer grupo ou pessoa, ou entidade de ONG reconhecida juridicamente em um ou mais Estados Membros, seja em representação própria, seja em nome de uma terceira pessoa. Não é necessário ter contato com a vítima, mas geralmente com a família da vítima ou um representante autorizado.

Existe um prazo para se apresentar uma requisição?
Até seis meses após a decisão final adotada no caso, quando esgotados os recursos nacionais, ou dentro de um prazo razoável após os fatos denunciados, quando não for possível esgotar os recursos nacionais.

É possível apresentar um caso a este procedimento se o caso já tiver sido apresentado a outro procedimento com relação aos mesmos fatos?
Não, a menos que o caso tenha sido apresentado por uma terceira parte sem autorização da vítima ou de sua família.

É preciso ter uma representação jurídica?
Não necessariamente, mas é aconselhável.

É possível oferecer assistência financeira?
Não

São aceitos relatos amicus?
Sim

Quem tomará conhecimento do comunicado?
Os requerentes podem realizar uma reunião com a imprensa após a apresentação do requerimento.

Quanto tempo dura este procedimento?
Pode durar anos.

Quais medidas, se houver, o mecanismo pode adotar para ajudar a alcançar uma decisão? Por exemplo, audiências para apuração dos fatos; visitas in loco; postulações escritas; audiências orais; outras.
Audiências para apuração dos fatos; visitas in loco; provas de especialistas; postulações escritas; audiências orais.

É possível utilizar medidas provisórias urgentes?
Sim

5.3. O Sistema Africano

O sistema africano para a proteção dos direitos humanos baseia-se na Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, adotada sob os auspícios da Organização da Unidade Africana (OUA). A supervisão do respeito à Carta tem sido, até o presente, domínio exclusivo da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. No contexto de seu trabalho, a Comissão Africana nomeou uma série relatores especiais, a saber, Relator Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Relator Especial sobre Mulheres e, de particular interesse para os propósitos deste manual, o Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na África. Em 1998, foi adotado um Protocolo para a criação de um Tribunal Africano, que funcionará junto à Comissão, porém esse Tribunal só começará a funcionar quando 15 Estados tiverem assinado o Protocolo. Com base nas atuais informações dadas pelos Estados africanos, é possível que isso leve entre cinco a dez anos.

Idiomas: Os idiomas oficiais da Comissão são o árabe, o inglês, o francês e o português, mas, na prática, a Secretaria utiliza o inglês e o francês. Se uma parte deseja fazer uma apresentação em outro idioma, deve providenciar a tradução.

Tabela 29: Dados Básicos: Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos

DADOS BÁSICOS: Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos

Origem:
Como foi criada?
Pela Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981.


Quando começou a funcionar?
1987

Composição:
Quantas pessoas a compõem?
11


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes.

Objetivo:
Objetivo geral
Promover e proteger os direitos humanos e dos povos na África.


Funções
Análise de relatórios estatais (Artigo 62, CADHP).

Monitoramento (Artigo 45, CADHP)

Apuração de fatos (Artigos 45 e 58, CADHP)

Recebimento de comunicados, inclusive de Estados (Artigo 47, CADHP) e de pessoas particulares (automático) (Artigo 55, CADHP)

Mecanismos de Denúncia

Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos

Funções

A Comissão Africana pode:

analisar relatórios estatais periódicos (Artigo 62, CADHP).

empreender pesquisas e estudos, inclusive mediante visitas de apuração de fatos (Artigo 45(1)(a), CADHP)

realizar um estudo em profundidade e uma investigação ativa quando receber comunicados que indiquem a existência de uma série de violações graves e em grande escala dos direitos humanos (Artigo 58, CADHP)

Ver Parte III, Capítulo 2.3, para informação sobre como funcionam os procedimentos de relatório estatal.

5.3.1.1.2. Dicas Específicas

Qualquer ONG séria, seja ela africana ou não-africana, pode solicitar a condição de observador perante a Comissão Africana. Não é necessário ter a condição de observador para enviar comunicados, mas o fato de tê-la dá à organização certos direitos: estar informada, comparecer e participar de reuniões públicas, receber documentos e publicações da Comissão Africana e solicitar que um determinado assunto seja incluído na pauta de trabalho da Comissão. Qualquer solicitação de introdução de um item na pauta deve ser feita pelo menos 10 semanas antes da abertura da sessão.

Qualquer solicitação da condição de observador deve ser apresentada por escrito e deve incluir: o ato constitutivo da organização e informação sobre sua estrutura, liderança, número de membros e atividades. Também seria útil incluir cópias de publicações e relatórios de atividades. Um relator é designado para tratar a solicitação e fazer recomendações à Comissão Africana sobre a possibilidade de se conceder a condição de observador.

5.3.1.2. Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na África

Tabela 30: Dados Básicos: Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na África

DADOS BÁSICOS: Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na África

Origem:
Como foi criado?
Mediante uma resolução da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1996


Quando começou a funcionar?
1996

Composição:
Quantas pessoas o compõem?
1


São especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes

Objetivo:
Objetivo geral
Examinar a situação de pessoas privadas de liberdade nos territórios dos Estados Parte da CADHP.


Funções
Monitoramento

Apuração de fatos

O Relator Especial sobre Prisões pode exercer suas funções com relação a todos os Estados Parte da CADHP.

O REP pode:

Ocupar-se do monitoramento com vistas à identificação de áreas problemáticas e fazer recomendações para melhorá-lhas.

Fazer recomendações em casos particulares.

Recomendar uma ação urgente em casos particulares.

Buscar e receber informação sobre casos e situações que se inserem no âmbito de seu mandato.

Realizar visitas para apuração de fatos com o consentimento dos Estados Parte. Os relatórios dessas visitas são apresentados oralmente perante a CoADHP em uma sessão pública e, embora a própria Carta indique que os relatórios só podem ser divulgados ao público por decisão da Assembléia de Chefes de Estado e de Governo, na prática, a Comissão os torna públicos sem consultar a OUA.

As principais áreas de interesse para o REP compreendem:

Condições das prisões.

Questões de saúde em contextos de detenção.

Detenção ou prisão arbitrária ou extrajudicial.

Tratamento de pessoas privadas de liberdade.

Condições de detenção de grupos especialmente vulneráveis, tais como refugiados, pessoas portadoras de deficiência física ou mental ou crianças.

Procedimento de Reclamação: Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos

Tabela 31: Cronologia Básica do Procedimento de Reclamação Particular: CoADHP

CRONOLOGIA BÁSICA: Procedimento de Reclamação Particular – CoADHP


Recebimento de um comunicado de uma pessoa ou ONG.

A Secretaria pode solicitar informações adicionais.

ß
ß

Se há informação suficiente, o comunicado é transmitido ao Governo; o nome do autor não é revelado se tiver sido solicitado anonimato.
Se a informação é insuficiente para indicar que ocorreu uma violação, o comunicado não pode ser transmitido ao Governo.

ß
ß

Ambas as partes são convidadas a apresentar seus comentários sobre a admissibilidade.
ß

ß
ß

A Comissão considera a admissibilidade do caso. Em se declarando admissível o caso, a Comissão procede à consideração do mérito.

ß

A Comissão coloca-se à disposição das partes para ajudá-las a chegar a uma solução amistosa.

ß

A fim de examinar o mérito, ambas as partes devem apresentar suas observações sobre a matéria. Muitas vezes é realizada uma audiência oral perante a Comissão.

ß

A Comissão chega a uma decisão sobre se houve ou não uma violação da Carta; sua consideração sobre o mérito ocorre em caráter privativo.

ß

A Comissão continua trabalhando com as partes para ajudar na implementação, mas não existe um mecanismo de execução formal e ela depende essencialmente da OUA para fins de execução.

5.3.2.1. Quais são os requisitos de admissibilidade?

Um comunicado será considerado inadmissível se:

Não indicar os nomes dos autores (embora estes possam solicitar à Comissão que seja protegido seu anonimato).

Não tiverem sido esgotados os recursos nacionais, exceto no caso de os recursos se prolongarem injustificadamente (Ver, no entanto, Dicas Específicas abaixo).

O comunicado não tiver sido apresentado dentro de um prazo razoável após o esgotamento dos recursos nacionais.

O comunicado for incompatível com as disposições da Carta da OUA ou com a Carta Africana.

O comunicado estiver redigido em uma linguagem insultante para com o Estado em questão.

As denúncias se basearem exclusivamente em notícias veiculadas pelos meios de comunicação.

A denúncia tratar de assuntos já solucionados pelos Estados envolvidos em conformidade com os princípios da Carta da ONU e da OUA ou da Carta Africana.

Tabela 32: Aspectos Práticos do Uso do Procedimento de Reclamação: CADHP

ASPECTOS PRÁTICOS DO PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARTICULAR INTERNACIONAL: Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos

Quem pode apresentar um caso a este procedimento?
Qualquer pessoa ou ONG que possa fornecer detalhes suficientemente precisos sobre um incidente para se iniciar uma investigação. Não é necessário que seja a vítima ou um familiar da vítima, levando-se em consideração as dificuldades práticas no contexto africano.

Existe um prazo para se apresentar uma requisição?
A denúncia deve ser apresentada dentro de um tempo razoável, mas a interpretação da Comissão é muito generosa nesse particular.

É possível apresentar um caso a este procedimento se o caso já tiver sido apresentado a um outro procedimento com relação aos mesmos fatos?
Não

É necessária representação jurídica?
Não, mas é permitida

É possível oferecer assistência financeira?
Não

São aceitos relatos amicus?
Aceita-se qualquer informação que possa ajudar a Comissão, mas todos devem respeitar a confidencialidade do procedimento.

Quem tomará conhecimento do comunicado?
A pedido do autor, sua identidade poderá ser mantida em caráter confidencial.

Quanto tempo dura este procedimento?
Nos primeiros casos houve longas demoras, mas hoje o procedimento dura de 18 meses a 2 anos.

Quais medidas, se houver, o mecanismo pode adotar para ajudar a alcançar uma decisão? Por exemplo, audiências para apuração de fatos; visitas in loco; postulações escritas; audiências orais; outras.
Postulações escritas; audiências orais; visitas in loco nos casos que envolvam grupos de reclamantes.

É possível utilizar medidas provisórias ou urgentes?
Sim

5.3.2.2. Dicas Específicas

A Comissão procederá ao exame do comunicado mesmo se o Estado Parte não responder às denúncias.

Além dos detalhes básicos, deve-se indicar se o comunicado diz respeito a violações graves ou em grande escala dos direitos humanos.

Nos casos de violações graves ou em grande escala, e quando as denúncias envolvem um grande número de pessoas ou violações que ocorrem há muito tempo, a Comissão, na prática, não tem exigido o esgotamento dos recursos nacionais, com base no entendimento de que essa seria uma medida pouco prática e indesejável.

Por outro lado, quando as denúncias envolvem violações graves e de grande escala, é possível fundamentar o comunicado no Artigo 58 a fim de se evitar a necessidade de esgotamento dos recursos nacionais.

A Comissão exige que os autores do comunicado forneçam seus nomes e endereços, mas quando as circunstâncias o inviabilizarem (por exemplo, devido a um grande número de vítimas), não é necessário citar os nomes de todas as vítimas. A informação, no entanto, deve ser suficientemente precisa para permitir a realização de uma investigação.

Boa parte do procedimento aplicável a reclamações particulares tem se desenvolvido a partir das normas processuais e da prática da Comissão: não se surpreenda se você não encontrar muita informação sobre o procedimento na Carta propriamente dita.

5.4. Outras regiões

Atualmente não há outras regiões que tenham estabelecido procedimentos formais para considerar denúncias de violações dos direitos humanos, apesar de muitas já começarem a mostrar um crescente interesse pelos direitos humanos em geral. Nos próximos anos, é muito possível que se veja um aumento no número de organismos internacionais capazes de considerar denúncias, e também é provável que novos organismos regionais fundamentar-se-ão nos procedimentos bem estabelecidos, testados e comprovados, descritos acima para a Europa, as Américas e a África.

Nesse ínterim, é importante não se deixar desanimar diante da ausência de recursos internacionais próximos de onde você vive. Os organismos da ONU não estão sujeitos a limites geográficos e podem examinar situações em qualquer parte do mundo. Informe-se dos tratados dos quais seu Estado faz parte e lembre-se que os procedimentos que não são de tratados podem examinar a situação dos direitos humanos em qualquer Estado Membro da ONU.

6. TABELAS DE AVALIAÇÃO COMPARATIVA DOS PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS

Tabela 33: Avaliação Comparativa I - CCT, CDH e CEDR (Geral)

CCT
CDH
CEDR

pre
pi
prp
pre
prp
pre
prp

Até que ponto o mecanismo é adequado para:

Þ Chamar a atenção para uma situação?

O procedimento é público?
S
N
N
S
N
S
N

As constatações são públicas?
S
É possível
S
S
S
S
S

O mecanismo pode realizar visitas de apuração dos fatos?
N
S
N
N
N
N
N

As constatações dessas visitas são conhecidas pelo público?
-
É possível
-
-
-
-
-

Þ Buscar mudanças em uma situação geral?

O mecanismo pode fazer recomendações de natureza geral ou sistêmica?
S
S
S
S
N
S
N

O Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas recomendações?
N
N
N
N
-
N
-

Os Estados costumam cumpri-las?
Varia
S
Jurispru-dência insuficiente
Varia
-
Varia
-

O mecanismo dispõe de um procedimento de acompanhamento?
Próximo relatório
Não, mas poderia caso a caso
Não, mas não se exclui
em desen-volvi-mento
-
Próximo relatório
-

Existe alguma sanção especial que o mecanismo pode impor aos Estados que não cooperam?
N
Pode publicar um resumo dos resultados
N
N
-
N
-


Þ Buscar soluções jurídicas particulares?

De um mecanismo de denúncia:

Ampla divulgação de um caso particular no contexto de uma situação geral

Impedir a deportação

O mecanismo pode fazer recomendações em casos particulares?
N
Sim, embora não o faça com freqüência
N
N

O Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas recomendações?
_
N
_
_

Os Estados costumam cumpri-las?
_
S
_
_

O mecanismo dispõe de um procedimento de acompanhamento para casos particulares?
-
N
N
N

Podem ser utilizadas medidas urgentes?
-
S
N
N

Um Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas medidas?
-
N

Os Estados costumam cumpri-las?
-
S

Legenda: CCT = Comitê Contra a Tortura; CDH = Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas; CEDR = Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial; PRE = Procedimento de Relatório Estatal; PI = Procedimento de Investigação; PRP = Procedimento de Reclamação Particular; S = Sim; N = Não

Tabela 34: Avaliação Comparativa II - CDC, CEDM, RE-CDH e 1503 (Geral)

CDC
CEDM
RE-CDH
1503

pre
pre
com
af
com

Até que ponto o mecanismo é adequado para:

Þ Chamar a atenção para uma situação??

O procedimento é público?
S
S
N
N
N

As constatações são públicas?
S
S
S
S
Não, mas o fato de um Estado estar sendo considerado é público

O mecanismo pode realizar visitas de apuração dos fatos?
N
N
N
S
Sim, mas geralmente não utiliza essa opção

As constatações dessas visitas são conhecidas pelo público?
-
-
-
S
N

Þ Buscar mudanças em uma situação geral?

O mecanismo pode fazer recomendações de natureza geral ou sistêmica?
S
S
S
S
Sim, mas em caráter confidencial

O Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas recomendações?
N
N
N
N
N

Os Estados costumam cumpri-las?
varia
varia
varia
Com freqüência
Varia

O mecanismo dispõe de um procedimento de acompanhamento?
Próximo relatório
Próximo relatório
Pode continuar o diálogo
Diálogo de acompanha-mento
Pode manter Estado sob consideração até o ano seguinte

Existe alguma sanção especial que o mecanismo pode impor aos Estados que não cooperam?
N
N
N
Pode fazer uma declaração ao apresentar o relatório à CDH da ONU
Pode transferir caso para um procedimento público, o que pode implicar nomear um Relator Especial


Þ Buscar soluções jurídicas particulares?

De um mecanismo de denúncia:

Ampla divulgação de um caso particular no contexto de uma situação geral

Impedir a deportação

O mecanismo pode fazer recomendações em casos particulares?
N
N
S
S

O Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas recomendações?
_
_
N
N

Os Estados costumam cumpri-las
_
_
Varia
Regularmente

O mecanismo dispõe de um procedimento de acompanhamento para casos particulares?
N
N
Oportunidade para a fonte comentar a resposta do Estado
Pode continuar diálogo

Podem ser utilizadas medidas urgentes?
N
N
S
S

Um Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas medidas?
-
-
N
N

Os Estados costumam cumpri-las?
-
-
Regular-mente
Regular-mente

Legenda: CDC = Comitê dos Direitos da Criança ; CEDM = Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher; 1503 = Procedimento 1503; RE-CDH = Relatores Especiais/ Grupos de Trabalho/ Especialistas Independentes/ Representantes Especiais da Comissão de Direitos Humanos da ONU; PRE = Procedimento de Relatório Estatal; AF = Apuração dos Fatos; COM = Procedimento de Comunicado; S = Sim; N = Não

Tabela 35: Avaliação Comparativa III - CPT, CIADH e TIADH (Geral)

CEPT
CIADH
TIADH

af
af
prp
prp

Até que ponto o mecanismo é adequado para::

Þ Chamar a atenção para uma situação?

O procedimento é público?
N
N
N
N

As constatações são públicas?
Ver apuração de fatos
Ver apuração de fatos
Não automatica-mente
S

O mecanismo pode realizar visitas de apuração de fatos?
S
S
S
S

As constatações dessa visitas são conhecidas pelo público?
Só se o Estado concordar com sua publicação: na prática, a maioria dos Estados concorda
Geralmente
Não automatica-mente
Mencionadas na sentença

Þ Buscar mudanças em uma situação geral?

O mecanismo pode fazer recomendações de natureza geral ou sistêmica?
S
S
S
S

O Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas recomendações?
N
N
N
S

Os Estados costumam cumpri-las?
S
Varia
Varia
S

O mecanismo dispõe de um procedimento de acompanhamento?
Visitas de acompanhamento e diálogo contínuo
Visitas de acompanhamento
Pode solicitar ser informado das medidas tomadas
Pode solicitar ser informado das medidas tomadas

Existe alguma sanção especial que o mecanismo pode impor aos Estados que não cooperam?
Declaração pública
N
Relatório público/ Encaminhar ao Tribunal
N


Þ Buscar soluções jurídicas particulares?

De um mecanismo de denúncia:

Ampla divulgação de um caso particular no contexto de uma situação geral

Impedir a deportação

O mecanismo pode fazer recomendações em casos particulares?
S
S

O Estado está obrigado juridicamente a cumprir essas recomendações?
N
N

Os Estados costumam cumpri-las
S
Varia

O mecanismo dispõe de um procedimento de acompanhamento para casos particulares?
Pode acontecer
Pode pedir informações sobre o caso

Podem ser utilizadas medidas urgentes?
Pode acontecer
S

Um Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas medidas?
N
N

Os Estados costumam cumpri-las?
S
Varia

Legenda: CEPT = Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura; CIADH = Comissão Interamericana de Direitos Humanos; TIADH = Tribunal Interamericano de Direitos Humanos; AF = Apuração de Fatos; PRP = Procedimento de Reclamação Particular; S = Sim; N = Não

Tabela 36: Avaliação comparativa IV - CNADH e REP (Geral)

CoADHP
REP

pre
af/ep
prp
af
com

Até que ponto o mecanismo é adequado para::

Þ Chamar a atenção para uma situação?

O procedimento é público?
S
N
N
N
N

As constatações são públicas?
S
Geralmente
Anexadas ao relatório anual da CADHP
S
S

O mecanismo pode realizar visitas de apuração dos fatos?
-
S
Para grupos de reclamações
S
S

Os resultados dessas visitas são conhecidos pelo público?
-
Geralmente, mas pode haver longas demoras
Podem ser
Sim, mas pode haver demora na publicação
Sim, mas pode haver demora na publicação

Þ Buscar mudanças em uma situação geral?

O mecanismo pode fazer recomendações de natureza geral ou sistêmica?
S
S
Sim, se referente a uma "situação"
S
Sim, se referente a uma "situação"

O Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas recomendações?
N
N
N
N
N

Os Estados costumam cumpri-las?
Às vezes
Às vezes
Às vezes
Às vezes
Às vezes

O mecanismo dispõe de um procedimento de acompanhamento?
Próximo relatório estatal
Pode manter o assunto na agenda
Possivel-mente por meio da OUA
Missões de acompanha-mento
Não se exclui

Existe alguma sanção especial que o mecanismo pode impor aos Estados que não cooperam?
N
N
N
N
N


Þ Buscar soluções jurídicas particulares?

De um mecanismo de denúncia:

Ampla divulgação de um caso particular no contexto de uma situação geral

Impedir a deportação

O mecanismo pode fazer recomendações em casos particulares?
N
S
S
S

O Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas recomendações?
-
N
N
N

Os Estados costumam cumpri-las
-
Às vezes
Às vezes
Às vezes

O mecanismo dispõe de um procedimento de acompanhamento para casos particulares?
-
N
N
Não se exclui

Podem ser utilizadas medidas urgentes?
-
S
S
S

Um Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas medidas?
-
N
N
N

Os Estados costumam cumpri-las?
-
Às vezes
Às vezes
Às vezes

Legenda: CoADHP = Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos; REP = Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na África; PRE= Procedimento de Relatório Estatal; AF = Apuração de Fatos; EP = Estudo em Profundidade; PRP= Procedimento de Reclamação Particular; COM = Procedimento de Comunicado; S = Sim; N = Não

Tabela 37: Avaliação Comparativa IV - CCT, CDH e CEDR (Procedimento de Reclamação Particular)

CCT
CDH
CEDH

Até que ponto o mecanismo é adequado para:

Þ Buscar soluções jurídicas particulares?

De um procedimento de reclamação:

Constatação jurídica de violação
S
S
S

Impedir a deportação
S
S
Potencialmente

Que tipo de reparação, se houver, é possível conceder?
Indicação de ação necessária para restabelecer o cumprimento
Indicação de ação necessária para restabelecer o cumprimento
Indicação de ação necessária para restabelecer o cumprimento

Os Estados estão juridicamente obrigados a cumprir a decisão final?
N
N
N

Os Estados costumam cumpri-la?
Geralmente
Varia
Varia

Existe alguma maneira de fazer valer a decisão?
Não, mas possível solicitar ser informado de quaisquer medidas adotadas
N
N

É possível utilizar medidas provisórias ou urgentes?
S
S
S

O Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas medidas?
N
N
N

Os Estados costumam cumpri-las?
Geralmente
S
S

Legenda: CCT = Comitê Contra a Tortura; CDH: Comitê de Direitos Humanos; CEDR = Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial.

Tabela 38: Avaliação Comparativa V - TEDH, CIADH, TIADH e CoADHP (Procedimento de Reclamação Particular)

TEDH
CIADH
TIADH
CoADHP

Até que ponto o mecanismo é adequado para:

Þ Buscar soluções jurídicas particulares?

De um procedimento de reclamação:

Constatação jurídica de violação
S
S
S
S

Impedir a deportação
S
S
S
S

Que tipo de reparação, se houver, é possível conceder?
Pode incluir compensação financeira
-
Pode incluir compensação financeira e outras soluções jurídicas menos tradicionais
-

Os Estados estão juridicamente obrigados a cumprir a decisão final?
S
N
S
N

Os Estados costumam cumpri-la?
S
Varia
S
Às vezes

Existe alguma maneira de fazer valer a decisão?
Pode ser considerado pelo Comitê de Ministros
Não, embora a possibilidade de encaminhamento ao Tribunal ou de publicação da decisão pode motivar seu cumprimento
Pode ser objeto de ação nos tribunais nacionais
N

É possível utilizar medidas provisórias ou urgentes?
S
S
S
S

O Estado está juridicamente obrigado a cumprir essas medidas?
N
N
S
N

Os Estados costumam aceitá-las?
S
Varia
S
Às vezes

Legenda: TEDH = Tribunal Europeu de Direitos Humanos; CIADH = Comissão Interamericana de Direitos Humanos; TIADH = Tribunal Interamericano de Direitos Humanos; CoADHP = Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos

7. ONDE SE PODE BUSCAR MAIS AJUDA?

7.1. Por que seria desejável buscar mais ajuda?

Os procedimentos oficiais perante mecanismos internacionais constituídos com o propósito exclusivo de avaliar se os Estados estão respeitando suas obrigações estabelecidas no direito internacional não são, de modo algum, o único meio de ajuda ao qual se pode recorrer em resposta a denúncias de tortura. Existem várias razões para se querer buscar ajuda de outra fonte — como medida adicional ou alternativa —, recorrendo a um procedimento formal.

Em certas circunstâncias, pode ser que você esteja relutante em recorrer aos mecanismos internacionais. Talvez esteja preocupado quanto à sua própria segurança ou se sinta intimidado pelo processo. Nos casos em que você dispuser de informação que pode ajudar uma pessoa a obter uma solução jurídica ou mesmo salvar a vida de uma pessoa, ou informação que pode ser importante para os organismos internacionais, deve-se pelo menos considerar uma ação que não necessariamente o envolva pessoalmente, mas que garanta que a informação não seja desperdiçada. Uma possível solução seria remeter a informação a outro grupo ou organização que esteja em melhores condições de dar continuidade ao processo. Também é possível recorrer a certas organizações para obter apoio e orientação; elas poderão lhe aconselhar sobre a melhor linha de ação a seguir.

É importante lembrar que, independentemente de se utilizar ou não um procedimento oficial para buscar uma solução jurídica, certamente a melhor assistência que se pode proporcionar a uma vítima da tortura consiste em oferecer-lhe apoio e reabilitação. Uma vez mais, existem organizações especializadas nessa área com as quais talvez seja o caso de você entrar em contato.

Um complemento extremamente eficaz e geralmente mais rápido do que os procedimentos formais é o lobby, particularmente junto à Comissão de Direitos Humanos e à Subcomissão para Proteção e Promoção dos Direitos Humanos das Nações Unidas, mas também junto a uma série de órgãos políticos.

Tabela 39: Possíveis Fontes de Ajuda

Tipo de Ajuda
possível fonte (Ver Apêndice II para mais detalhes)

Organizações que podem adotar ações com base em sua informação
Comitê Internacional da Cruz Vermelha

Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados

ONGs nacionais e internacionais mais experientes

Missões de campo, tais como as da OSCE, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ou de grandes ONGs internacionais

Organizações específicas para vítimas, tais como as conferências da OIT ou a UIP.

Organizações que podem oferecer assessoramento e apoio
ONGs internacionais ou nacionais mais experientes

Organizações e redes profissionais

Organizações que podem ajudar as vítimas mediante apoio e reabilitação
Fundo Voluntário das Nações Unidas para Vítimas da Tortura

ONGs nacionais e internacionais de reabilitação

Organizações ou órgãos onde o exercício ativo do lobby pode ser eficaz
Comissão das Nações Unidas de Direitos Humanos

Subcomissão das Nações Unidas para Promoção e Proteção dos Direitos Humanos

7.2. Algumas fontes específicas de ajuda

Comitê Internacional da Cruz Vermelha

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é uma organização neutra e independente que intervém principalmente no contexto de um conflito armado, mas também em situações de violência e agitação política. O Comitê tem sua sede em Genebra, Suíça, mas tem delegações de campo em muitos países onde sua intervenção se faz necessária, geralmente mediante acordo com as autoridades do país. Nesses contextos, uma de suas funções é atuar como intermediário neutro entre as pessoas detidas e as autoridades que efetuam a detenção. Seus representantes realizam visitas a locais de detenção onde as pessoas são mantidas por razões relacionadas ao envolvimento no conflito ou na agitação, e examinam as condições de detenção e tratamento e entrevistam os detentos sobre sua experiência em detenção. Devem ter acesso a todos os locais de detenção onde são mantidos detentos que se inserem no campo de atividade do Comitê, bem como a oportunidade de entrevistar os próprios detentos em particular e sem a presença de testemunhas. Em troca disso, mantêm absoluta confidencialidade sobre o que observam durante as visitas. Devido a seu mandato especial e a seus métodos de trabalho, o CICV geralmente tem acesso a locais de detenção que outros grupos não podem visitar.

O CICV dispõe de sua própria rede e seu próprio quadro de pessoal, exercendo suas funções independentemente de outras organizações. No entanto, o Comitê está aberto a receber informação sobre padrões de violação ou pedidos de informação sobre detentos específicos ou pessoas desaparecidas que o Comitê poderia estar em condições de acompanhar. O CICV prefere receber tal informação diretamente dos familiares, mas aceita informações de ONGs com base no entendimento de que a confidencialidade que protege seu trabalho significa que a ONG não deve esperar um retorno sobre qualquer ação adotada. No caso de pessoas desaparecidas, o Comitê pode enviar uma resposta à família. Em geral, o Comitê procura fazer contato direto com a família antes de decidir adotar alguma ação. O princípio que norteia sua conduta é que qualquer ação que venha a adotar se faça em prol e em nome dos próprios detentos, não de outras organizações.

A informação transmitida ao CICV deve ser conter o máximo de detalhes possível sobre a prisão e a detenção. Como regra geral, o CICV tenderá a agir mais rapidamente em casos que indiquem um padrão do que em casos particulares.

Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) atua no sentido de proteger e proporcionar assistência a pessoas que tenham tido de fugir de seu país devido a um temor fundado de perseguição e não podem ou não querem regressar (refugiados), bem como a outros grupos em situações semelhantes, tais como pessoas deslocadas em seu próprio país (PDs) e vítimas da guerra civil.

Uma das maneiras pelas quais o ACNUR desempenha essas funções é por meio de uma rede de pessoal em todo o mundo, com base em várias localidades onde há pessoas que se inserem no objeto de seu mandato, inclusive capitais, campos remotos de refugiados ou de PDs, bem como ao longo de áreas fronteiriças. Seu propósito é proteger e minimizar o risco de ataques a grupos e campos de refugiados e de PDs, identificar e tratar as causas de deslocamento em situações específicas. Nesse contexto, é muito importante fornecer-lhe informação sobre: 1) quaisquer maus tratos a refugiados e PDs em seu lugar de origem ou durante o trânsito, e 2) quaisquer maus tratos a refugiados e PDs dentro dos campos.

Visitas e missões de campo

Tanto organizações intergovernamentais, tais como a OSCE e a ONU, quanto organizações não-governamentais internacionais podem criar missões de campo ou realizar visitas de campo. Essas visitas podem ser permanentes (contínua) ou ad hoc (em resposta a um acontecimento ou situação específica). A maioria dessas missões e visitas é concebida para coletar e monitorar informações sobre a situação e dependem intensamente das informações fornecidas por várias fontes.

ONGs internacionais e nacionais ou locais e outras organizações de apoio

Existe uma vasta gama de ONGs nacionais e internacionais. Um ponto inicial de contato poderia ser uma grande ONG nacional experiente. Em geral, essa é a melhor maneira de se reunir informação básica sobre recursos nacionais ou sobre os tratados dos quais o Estado é parte. As ONGs podem prestar uma assistência de grande valia, seja assumindo responsabilidade pelo encaminhamento de denúncias, seja aconselhando-o sobre como proceder. Um tipo de ONG internacional particularmente útil é a chamada "organização guarda-chuva". Trata-se de ONGs que atuam como ponto central de contanto para uma rede de ONGs nacionais menores. Em geral, para poder participar de uma rede, as ONGs nacionais devem explicar seus objetivos, métodos de trabalho etc., e devem poder demonstrar que tanto elas quanto suas informações são fidedignas (Ver Apêndice II para exemplos dessas organizações).

Também é possível obter assistência e respaldo de organizações profissionais e redes de apoio (Ver Apêndice II para exemplos dessas organizações).

Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas da Tortura

O Fundo Voluntário das Nações Unidas para Vítimas da Tortura foi criado com a finalidade de distribuir financiamento a ONGs que prestam assistência médica, psicológica, jurídica, social, financeira, humanitária e qualquer outro tipo de assistência às vítimas da tortura e a seus familiares. Qualquer ONG disposta a realizar um projeto desse tipo pode solicitar uma subvenção do Fundo. Deve-se preencher um formulário com informações detalhadas sobre o projeto proposto e a organização beneficiada deverá apresentar um relatório sobre o emprego da subvenção concedida. Os formulários devem ser entregues até 31 de dezembro de cada ano e os recursos financeiros são distribuídos cerca de seis meses depois (Ver Apêndice II para detalhes).

Lobby

Nada pode substituir a opinião pública quando se trata de buscar mudanças efetivas. Não há dúvida de que o lobby perseverante pode ajudar a trazer à tona e lançar luz sobre os abusos cometidos contra os direitos humanos. O lobby mais importante é o que ocorre em Genebra durante as sessões da Comissão de Direitos Humanos e a Subcomissão para Proteção e Promoção dos Direitos Humanos das Nações Unidas. O exercício do lobby junto aos membros e representantes estatais pode fazer a diferença entre excluir um tema da agenda ou adotar uma resolução em condenação a um Estado. Se você deseja participar, recomenda-se que você entre em contato com uma ONG sediada em Genebra, que poderá ajudá-lo e fornecer-lhe informação sobre como solicitar permissão para comparecer às sessões e como fazer uma apresentação escrita ou oral (Ver Apêndice II para contatos).

Outros foros onde se realiza um lobby ativo em matéria de direitos humanos são os órgãos políticos de organizações internacionais, a exemplo do Parlamento Europeu, e representantes governamentais (não necessariamente de seu país), principalmente os de Estados influentes.

RESUMO

PARTE III - AÇÃO DIANTE DA INFORMAÇÃO COLETADA

Introdução às possíveis linhas de ação

É possível agir

No âmbito internacional

No âmbito nacional

Se houver recursos eficazes no âmbito nacional, deve-se procurar utilizá-los antes de recorrer aos mecanismos internacionais. No âmbito nacional, existem recursos tais como processos penais; processos civis; processos administrativos; processos disciplinares ou pedidos de asilo.

Para escolher uma linha de ação no âmbito internacional, deve-se considerar:

A disponibilidade do mecanismo: ele pode ser utilizado?

A adequação do mecanismo: ele é adequado a seus objetivos?

O que se deve saber sobre os mecanismos internacionais de denúncia e como usá-los

Um mecanismo internacional de denúncia é um mecanismo que recebe ou busca informação com a finalidade de denunciar ou comentar se os Estados estão respeitando suas obrigações nos termos da legislação internacional dos direitos humanos. A informação que esse mecanismo recebe pode estar relacionada a acusações gerais e particulares, mas seu objetivo, em última análise, é obter um retrato preciso da situação geral e fazer recomendações.

Os métodos mais comumente utilizados pelos mecanismos internacionais de denúncia no desempenho de suas funções são:

Monitoramento

Análise de relatórios estatais

Visitas de apuração dos fatos

O conteúdo e a forma de sua apresentação variará segundo as funções do mecanismo (Ver texto principal para indicações), mas todos os comunicados devem ser:

Acessíveis

Equilibrados e críveis

Detalhados

O que se deve saber sobre os procedimentos internacionais de reclamação e como usá-los

Um procedimento internacional de reclamação é um processo formal de natureza jurídica no qual uma pessoa ou grupo de pessoas apresenta uma denúncia a um organismo jurídico internacional, alegando que seus direitos individuais foram violados em um caso específico. Uma reclamação nos termos deste procedimento também pode ser denominada: requisição, petição ou comunicado.
Ao considerar uma reclamação particular, o organismo faz duas perguntas principais:

O organismo tem poder para examinar a reclamação? Trata-se da questão de admissibilidade. Se o órgão conclui que o caso é inadmissível (que ele não tem poder para examinar a reclamação), o caso se encerra e os fatos não são examinados (Ver texto principal para as razões pelas quais uma reclamação pode ser declarada inadmissível).
Os fatos indicam ter ocorrido uma violação das obrigações do Estado? É o que se chama consideração do mérito do caso, e só acontece se o caso for considerado admissível.
Um comunicado a um procedimento internacional de reclamação sempre deve conter:

Uma carta introdutória que exponha um mínimo de detalhes (Ver texto principal para sugestões).
Tanta documentação de apoio Quanto for possível (Ver texto principal para sugestões).

Mecanismos e procedimentos: Nações Unidas

Os mecanismos e procedimentos de denúncia mais importantes no âmbito do sistema das Nações Unidas são:
O Procedimento 1503
Os Procedimentos Especiais da Comissão de Direitos Humanos da ONU: Relatores Temáticos e de Países
O Comitê Contra a Tortura
O Comitê de Direitos Humanos
O Comitê dos Direitos da Criança
O Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher
O Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial

Os procedimentos de reclamação mais importantes no âmbito do sistema das Nações Unidas fundamentam-se nos seguintes instrumentos:

Convenção Contra a Tortura (implementada pelo Comitê contra a Tortura)
Protocolo Opcional do PIDCP (implementado pelo Comitê de Direitos Humanos)
Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial (implementada pelo Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial)

Mecanismos e procedimentos: esfera regional

EUROPA:
O mecanismo de denúncia mais importante no sistema europeu é:

O Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura
O procedimento de reclamação mais importante no sistema europeu fundamenta-se no seguinte instrumento:

Convenção Européia de Direitos Humanos (implementada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos)
AMÉRICAS:

O mecanismo de denúncia mais importante no sistema interamericano é:

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
O procedimento de reclamação mais importante no sistema interamericano fundamenta-se nos seguintes instrumentos:

Convenção Americana de Direitos Humanos ou Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem (implementadas pela Comissão e pelo Tribunal Interamericano de Direitos Humanos)
ÁFRICA:

Os mecanismos de denúncia mais importantes no sistema africano são:

A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos
O Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na África

O procedimento de reclamação mais importante no sistema africano fundamenta-se no seguinte instrumento:

Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (implementada pela Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos)

Onde se pode buscar mais ajuda?

Pode ser que você esteja relutante em recorrer aos mecanismos internacionais por iniciativa própria, ou pode ser que você precisa de apoio ou orientação, tanto para você mesmo quanto para uma vítima. Nos casos em que você tomar uma ação você mesmo, talvez convenha reforçar ou agilizar o processo mediante o exercício do lobby.
Em tais casos, entre as organizações ou órgãos aos quais você pode recorrer incluem-se aqueles que podem adotar suas próprias ações com base em sua informação ou que podem lhe proporcionar assessoramento e apoio; aqueles que podem ajudar as vítimas com apoio ou reabilitação; e aqueles junto aos quais o lobby ativo pode se mostrar eficaz.

APÊNDICES

1. Apêndice I - Lista de Instrumentos Relevantes

2. Apêndice II – Dados para Contato e Obtenção de Maiores Informações

3. Apêndice III - Formulários de Requisição Padrão

4. Apêndice IV – Diagramas do Corpo

1. APÊNDICE I - LISTA DE INSTRUMENTOS RELEVANTES

Todos os instrumentos relacionados a seguir podem ser relevantes para qualquer pessoa que queira denunciar maus tratos a órgãos internacionais ou mesmo no âmbito do sistema nacional. Os instrumentos foram organizados por tema para facilitar a escolha de todos os instrumentos relevantes para um determinado assunto. Dentro das divisões temáticas, os instrumentos foram subdivididos segundo sua origem, isto é, a organização internacional que os criou. Por razões de espaço, não foi possível reproduzir aqui todos os instrumentos, mas o Apêndice II contém referências de possíveis fontes para obtenção de cópias dos instrumentos.

Instrumentos Gerais de Direitos Humanos:

Nações Unidas:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Protocolo Opcional do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Conselho da Europa:

Convenção Européia de Direitos Humanos

Organização dos Estados Americanos:

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

Convenção Americana de Direitos Humanos

Organização da Unidade Africana:

Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos

Instrumentos de Direitos Humanos Específicos à Tortura:

Nações Unidas:

Declaração para a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Conselho da Europa:

Convenção Européia para a Prevenção da Tortura

Organização dos Estados Americanos:

Convenção Interamericana para a Prevenção e Punição da Tortura

Normas Gerais para o Tratamento de Pessoas sob Custódia Oficial:

Nações Unidas:

Normas Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros

Princípios Básicos para o Tratamento de Prisioneiros

Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Prisão

Regras das Nações Unidas para a Proteção de Menores Privados de Liberdade

Normas Mínimas das Nações Unidas para a Administração de Justiça Juvenil ("Regras de Pequim")

Conselho da Europa:

Regulamento Prisional Europeu

Normas Profissionais:

Nações Unidas:

Princípios Éticos Médicos pertinentes à Função do Pessoal de Saúde, principalmente Médicos, na Proteção de Presos e Detentos contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Regras Modelos de Autópsias

Código de Conduta das Autoridades de Execução da Lei

Princípios Básicos sobre o Uso de Força e Armas de Fogo por Autoridades de Execução da Lei

Princípios Básicos sobre a Função dos Advogados

Orientações sobre a Função dos Promotores

Princípios Básicos sobre a Independência do Poder Judiciário

Conselho da Europa:

Declaração sobre a Polícia

Instrumentos Relativos à Mulher:

Nações Unidas:

Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher

Organização dos Estados Americanos:

Convenção Interamericana para a Prevenção, Punição e Erradicação da Violência contra a Mulher

Instrumentos Relativos a Crianças:

Nações Unidas:

Declaração sobre os Direitos da Criança

Convenção sobre os Direitos da Criança

Regras das Nações Unidas para a Proteção de Menores Privados de Liberdade

Normas Mínimas das Nações Unidas para a Administração de Justiça Juvenil ("Regras de Pequim")

Organização da Unidade Africana

Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-estar da Criança

Instrumentos Relativos a Pessoas Detidas por Razões de Saúde Mental:

Nações Unidas:

Princípios para a Proteção de Pessoas com Doenças Mentais e a Melhoria do Atendimento em Saúde Mental

Instrumentos Relativos a Discriminação Racial, Apartheid e Genocídio:

Nações Unidas:

Declaração das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio

Convenção Internacional para a Supressão e Punição do Crime de Apartheid

Instrumentos Relativos a Desaparecimentos e Execuções Extrajudiciais:

Nações Unidas:

Declaração para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados

Princípios sobre a Prevenção e Investigação Efetivas de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias

Organização dos Estados Americanos:

Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas

Instrumentos Jurídicos Humanitários:

Convenção I de Genebra para a Melhoria das Condições dos Feridos e Enfermos das Forças Armadas no Campo

Convenção II de Genebra para a Melhoria das Condições dos Feridos, Enfermos e Náufragos Membros das Forças Armadas no Mar

Convenção III relativa ao Tratamento de Prisioneiros de Guerra

Convenção IV de Genebra relativa à Proteção de Civis em Tempo de Guerra

Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à Proteção de Vítimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I)

Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à Proteção de Vítimas de Conflitos Armados Não-Internacionais (Protocolo II)

Outros Instrumentos Importantes:

Nações Unidas:

Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade de Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade pela Promoção e Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais Reconhecidos Universalmente ("Declaração sobre os Defensores dos Direitos Humanos")

Garantias de Proteção dos Direitos dos Condenados à Pena de Morte

Declaração de Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crimes e Abuso de Poder

Estatuto do Tribunal Penal Internacional

2. APÊNDICE II –DADOS PARA CONTATO E OBTENÇÃO DE MAIORES INFORMAÇÕES

DADOS PARA CONTATO:

Mecanismos Internacionais:

COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS:

Kairaba Avenue, P.O. Box 673

Banjul, Gâmbia

Telefone: +220-392962

Fax: +220-390764

Correio eletrônico: achpr@achpr.gm

COMITÊ CONTRA A TORTURA:

OHCHR-UNOG

CH 1211 Genebra 10, Suíça

Telefone: +41-22-917 9000

Fax: +41-22-917 9011

Correio eletrônico: webadmin.hchr@unog.ch

http://www.unhchr.ch/

COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL:

OHCHR-UNOG

CH 1211 Genebra 10, Suíça

Telefone: +41-22-917 9000

Fax: +41-22-917 9011

Correio eletrônico: webadmin.hchr@unog.ch

http://www.unhchr.ch/

COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER:

OHCHR-UNOG

CH 1211 Genebra 10, Suíça

Telefone: +41-22-917 9000

Fax: +41-22-917 9011

Correio eletrônico: webadmin.hchr@unog.ch

http://www.unhchr.ch/

COMITÊ SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA:

OHCHR-UNOG

CH 1211 Genebra 10, Suíça

Telefone: +41-22-917 9000

Fax: +41-22-917 9011

Correio eletrônico: webadmin.hchr@unog.ch

http://www.unhchr.ch/

COMITÊ EUROPEU PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA:

Conselho da Europa

F-67075 Estrasburgo Cedex

França

Correio eletrônico: HumanRights.Info@coe.int

Telefone: +33-3-88 41 20 24

Fax: +33-3-88 41 27 04

http://www.cpt.coe.int/

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS:

Tribunal Europeu de Direitos Humanos

Conselho da Europa

F - 67075 Estrasburgo-Cedex

França

Telefone: +33-3-88 41 20 18

Fax: +33-3-88 41 27 30

http://www.echr.coe.int/

COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS:

OHCHR-UNOG

CH 1211 Genebra 10, Suíça

Telefone: +41-22-917 9000

Fax: +41-22-917 9011

Correio eletrônico: webadmin.hchr@unog.ch

http://www.unhchr.ch/

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

1889 F St., NW, Washington, D.C., EE.UU. 20006.

Telefone: +1-202-458 6002

Fax: +1-202-458 3992.

Correio eletrônico: cidhoea@oas.org

http://www.cidh.oas.org/

TRIBUNAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS:

Tribunal Interamericano de Direitos Humanos

Apdo 6906-1000

San José, Costa Rica

Telefone: + 506-234 0581 or +506-225 3333

Fax: +506-234 0584

Correio eletrônico: corteidh@sol.racsa.co.cr

http://www1.umn.edu/humanrts/iachr/iachr.html

ESCRITÓRIO DO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA DIREITOS HUMANOS:

OHCHR-UNOG

CH 1211 Genebra 10, Suíça

Telefone: +41-22-917 9000

Fax: +41-22-917 0099

Correio eletrônico: webadmin.hchr@unog.ch

http://www.unhchr.ch/ (inclui dados sobre todas as presenças no campo do EACDH e textos de muitos instrumentos internacionais de direitos humanos)

RELATOR ESPECIAL SOBRE PRISÕES E CONDIÇÕES DE DETENÇÃO NA ÁFRICA

Kairaba Avenue, P.O. Box 673

Banjul, Gâmbia

Telefone: +220-392962

Fax: +220-390764

Correio eletrônico: achpr@achpr.gm

RELATOR ESPECIAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A TORTURA:

OHCHR-UNOG

CH 1211 Genebra 10, Suíça

Telefone: +41-22-917 9000

Fax: +41-22-917 9006

Correio eletrônico: webadmin.hchr@unog.ch

http://www.unhchr.ch/

PROCEDIMENTO 1503

OHCHR-UNOG

CH 1211 Genebra 10, Suíça

Telefone: +41-22-917 9000

Fax: +41-22-917 9011

Correio eletrônico: webadmin.hchr@unog.ch

http://www.unhchr.ch/

Outras Fontes de Ajuda:

Organismos Intergovernamentais Especializados:

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO:

Departamento Internacional de Normas Trabalhistas e Direitos Humanos (NORMES)

4 route de Morillons

CH-1211 Genebra 22

Suíça

Telefone: +41-22-799 7126

Fax: +41-22-799 6926

Correio eletrônico: infleg@ilo.org

http://www.ilo.org/

ESCRITÓRIO PARA INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E DIREITOS HUMANOS:

Organização para Segurança e Cooperação na Europa

Escritório para Instituições Democráticas e Direitos Humanos

Aleje Ujazdowskie 19

00-557 Varsóvia

Polônia

Telefone: +48-22-520 06 00

Fax: +48-22-520 06 05

Correio eletrônico: office@odihr.osce.waw.pl

http://www.osce.org/odihr/ (inclui dados atuais de operações de campo)

PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD)

1 UN Plaza

Nova York, NY 10017

Estados Unidos

http://www.undp.org (esta página dá acesso a muitos escritórios do PNUD em todo o mundo)

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS:

C.P. 2500,

1211 Genebra 2,

Suíça

http://www.unhcr.ch/ (inclui link para endereços de correio eletrônico e dados sobre todas as atividades de campo do ACNUR)

UNICEF:

UNICEF House

3 United Nations Plaza

Nova York, NY 10017

Estados Unidos

Telefone: +1-212-326 7000

Fax: +1-212-887 7465

http://www.unicef.org/

Organização Humanitária Internacional:

COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA:

19 Avenue de la Paix

CH 1202 Genebra

Suíça

Telefone: +41-22-734 60 01

Fax: +41-22-733 20 57 (Central de Informação ao Público)

Correio eletrônico: webmaster.gva@icrc.org

http://www.icrc.org/

ONGs Internacionais:

"Organizações guarda-chuva":

ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA (APT)

Route de Ferney 10

Case postale 2267

CH-1211 Genebra 2

Suíça

Telefone: +41-22-734 2088

Fax: +41-22-734 5649

Correio eletrônico: apt@apt.ch

http://www.apt.ch/ (inclui cópias de muitos relatórios e estudos)

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL CONTRA A TORTURA (OMCT)

Secretaria Internacional

PO Box 35 - 37 Rue de Varembé

CH1211 Genebra CIC 20

Suíça

Telefone: + 41-22-733 3140

Fax: + 41-22-733 1051

Correio eletrônico: omct@omct.org

http://www.omct.org/

FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DAS LIGAS DOS DIREITOS HUMANOS (FIDH)

17 Passage de la Main d'Or

75011 Paris, França

Telefone : +33-1-43 55 25 18

Fax : +33-1-43 55 18 80

Correio eletrônico : fidh@csi.com

http://www.fidh.imaginet.fr/

Outras ONGs Internacionais:

ANISTIA INTERNACIONAL (AI)

Secretaria Internacional

1 Easton St

Londres

WC1X 8DJ

Reino Unido

Telefone: +44-171-413 5500

Fax: +44-171-956 1157

Correio eletrônico:amnestyis@amnesty.org

http://www.amnesty.org/ (o ponto de partida para acesso a todos os relatórios e comunicados à imprensa da AI, bem como dados para contato com escritórios nacionais)

AÇÃO CRISTÃ PARA A ABOLIÇÃO DA TORTURA E DAS EXECUÇÕES CAPITAIS (ACAT)

7 rue Georges Lardennois

75019 Paris, França

Telefone: +33 -1-40 40 42 43

Fax : +33 -1-40 40 42 44

Correio eletrônico: acat-fr@worldnet.fr

http://home.worldnet.fr/acatfr/

FIACAT:

Federação Internacional da ACAT

27 rue de Maubeuge

75009 PARIS

França

Telefone : +33-1-42 80 01 60

Fax : +33-1-42 80 20 89

Correio eletrônico: Fi.Acat@wanadoo.fr

DIREITOS HUMANOS NA INTERNET (HRI):

8 York StrRET, Suite 302

Ottawa, Ontário

K1N 5S6 Canadá

Telefone: +1-613-789 7407

Fax: +1-613-789 7414

Correio eletrônico: hri@hri.ca

http://www.hri.ca/

HUMAN RIGHTS WATCH (HRW):

350 Fifth Avenue, 34th Floor

Nova York, NY

10118-3299 EUA

Telefone: +1-212-290 4700

Fax: +1-212-736 1300

Correio eletrônico: hrwnyc@hrw.org

http://www.hrw.org/

FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE HELSINKI PARA OS DIREITOS HUMANOS:

Rummelhardtg. 2/18

A-1090 Viena

Áustria

Telefone: +43-1-408 88 22

Fax: +43-1-408 88 22-50

Correio eletrônico: office@ihf-hr.org

http://www.ihf-hr.org/

INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS:

A.P. 10.081-1000

San José, Costa Rica

Tel.: +506-234 0404

Fax: +506-234 0955

Correio eletrônico: instituto@iidh.ed.cr

http://www.iidh.ed.cr/

SERVIÇO INTERNACIONAL PARA OS DIREITOS HUMANOS:

(fornece informações e presta assistência às ONGs que desejam utilizar o sistema da ONU)

1 Rue de Varembé

P.O. Box 16

Ch-1211 Genebra CIC

Suíça

Telefone: +41-22-733 5123

Fax: +41-22-733 0826

REFORMA PENAL INTERNACIONAL

Unit 114, The Chandlery

50 Westminster Bridge Rd

Londres SE1 7QY

Reino Unido

Telefone: +44-171-721 7678

Fax: +44-171-721 8785

Correio eletrônico: Headofsecretariat @pri.org.uk

http://www.penalreform.org (inclui dados dos escritórios regionais)

MÉDICOS PELOS DIREITOS HUMANOS (PHR)

100 Boylston St.

Suite 702

Boston, MA 02116

Estados Unidos

Telefone: +1-617-695 0041

Fax: +1-617-695 0307

Correio eletrônico: phrusa@igc.apc.org

http://www.phrusa.org/

Apoio a Vítimas:

CONSELHO INTERNACIONAL DE REABILITAÇÃO PARA VÍTIMAS DA TORTURA (IRCT)

P.O. Box 2107

DK-1014 Copenhague K

Dinamarca

Telefone: +45-33-76 06 00

Fax: +45-33-76 05 00

Correio eletrônico: irct@irct.org

http://www.irct.org (inclui dados para contato com centros de apoio a vítimas de tortura em muitos países)

FUNDO VOLUNTÁRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA VÍTIMAS DA TORTURA

(Ajuda a financiar projetos voltados para a reabilitação de vítimas da tortura)

OHCHR -UNOG (Trust Funds Unit)

CH-1211 Genebra 10, Suíça

Telefone: +41-22-917 9000

Fax: +41-22-917 9011

Correio eletrônico: dpremont.hchr@unog.ch

http://www.unhchr.ch/

Organizações Profissionais:

UNIÃO INTERPARLAMENTAR (UI)

C.P. 438

1211 GENEBRA 19

Suíça

Telefone: +41-22-919 41 50

Fax: +41-22-733 31 41, +41-22-919 41 60

Correio eletrônico: postbox@mail.ipu.org

http://www.ipu.org/

COMITÊ DE ADVOGADOS PARA OS DIREITOS HUMANOS (LCHR)

333 Seventh Avenue, 13th Floor

Nova York, NY 10001

Estados Unidos

Telefone: +1-212-845 5200

Fax: +1-212-845 5299

Correio eletrônico: lchrbin@lchr.org

http://www.lchr.org/

ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL (WMA)

PO Box 63

01212 Ferney-Voltaire Cedex

França

Telefone: +33-4-50 40 75 75

Fax: +33-4-50 40 59 37

Correio eletrônico: info@wma.net

http://www.wma.net/

COMO OBTER MAIS INFORMAÇÕES

Onde é possível encontrar cópias dos instrumentos mencionados neste manual?

O modo mais fácil de encontrar a maioria desses instrumentos é pela Internet. Normalmente, é possível ter acesso aos instrumentos citados pelo site da organização que os criou (ver Dados para Contato acima para os endereços na Internet). O ponto de partida para encontrar muitos dos textos de tratados internacionais seria a página do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos, http://www.unhchr.ch/html/intlist.htm. Outro site sobre direitos humanos muito útil é o da Universidade de Minnesota, http://www1.umn.edu/humanrts/ e a página do Human Rights Internet (Direitos Humanos na Internet) citada na seção anterior. Ambos dão acesso aos textos de muitos instrumentos internacionais.

Se você não tem acesso à Internet, é possível obter cópias dos textos enviando uma solicitação por escrito às próprias organizações. No entanto, talvez seja mais simples entrar em contato com ONGs maiores que já disponham desses textos. Alternativamente, muitos desses textos podem ser encontrados em uma biblioteca pública ou universitária. Também é possível obter compilações de textos sobre direitos humanos.

De qualquer modo, não deixe de verificar se o Estado em questão ratificou o tratado e se fez alguma reserva ao tratado.

Onde encontrar cópias de relatórios dos mecanismos internacionais descritos neste manual?

Uma vez mais, a maioria dos mecanismos coloca seus relatórios à disposição na Internet. Os mecanismos baseados no EACDH têm uma página muito completa na Internet, com um banco de dados que contém a maioria dos documentos publicados, senão todos. A CoADHP ainda não dispõe de página própria na Internet, mas muitos de seus relatórios estão disponíveis na página da Universidade de Minnesota. Também é possível escrever à organização, entrar em contato com outras ONGs ou procurar encontrá-los em uma biblioteca.

Onde encontrar mais informação sobre como documentar a tortura?

O Protocolo de Istambul e o Manual de Investigação e Documentação Efetiva da Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes contêm disposições muito pormenorizadas sobre a investigação jurídica da tortura e, em particular, sobre o exame médico de vítimas da tortura. Recomenda-se que os profissionais médicos que quiserem saber mais sobre esse assunto consultem o Protocolo. A publicação do Protocolo será realizada com a ajuda do EACDH no ano 2000. Por enquanto, o documento está disponível em Physicians for Human Rights (Médicos pelos Direitos Humanos) e está publicado em sua página na Internet (Ver referência na seção anterior).

O Protocolo de Minnesota e o Manual de Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias também contêm disposições muito pormenorizadas sobre autópsias e exames de cadáveres, inclusive de pessoas falecidas em decorrência de torturas. Esses documentos estão disponíveis por meio do EACDH: (1991) UN Pub. Sales No. E.91.IV.1 (doc. ST/CSDHA/12).

Para informações mais detalhadas sobre o direito internacional e a prática relacionados à tortura, ver Rodley, Nigel S., "The Treatment of Prisoners Under International Law", 2nd edition, Oxford Press (1999).

Para maiores informações sobre como usar os mecanismos internacionais dos direitos humanos, ver Hannum, Hurst, "Guide to International Human Rights Practice", 3rd edition, Transnational Publishers, Ardsley, New York (1999).

3. APÊNDICE III – FORMULÁRIOS DE SOLICITAÇÃO PADRÃO

Modelo de questionário para apresentação de denúncia de tortura

ao Relator Especial sobre Tortura

A informação sobre a tortura de uma pessoa deve ser encaminhada por escrito ao Relator Especial e enviada aos cuidados do Escritório do Alto Comissariado para Direitos Humanos (Office of the High Commissioner for Human Rights, United Nations Office at Geneva, CH-1211 Genebra 10, Suíça). O Relator Especial somente pode se ocupar daqueles casos particulares que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

a. Nome completo da vítima

b. Data do(s) incidente(s) de maus tratos (pelo menos o mês e o ano)

c. Lugar onde a pessoa foi detida (cidade, província etc.) e local onde se deram os maus tratos (se conhecido)
d. Indicação das forças ou outros agentes públicos que praticaram os maus tratos

e. Descrição da forma de maus tratos usada e de qualquer lesão sofrida como conseqüência

f. Identidade da pessoa ou organização que apresenta o relato (nome e endereço; esses dados serão mantidos em caráter confidencial)

Se necessário, podem ser acrescentadas folhas adicionais. Devem ser apresentadas cópias da documentação de apoio, tais como laudos médicos ou relatórios policiais, sempre que pertinentes. Somente devem ser enviadas cópias, e não os originais, desse tipo de documentação.

I. Identidade da(s) pessoa(s) submetida(s) a maus tratos

A. Sobrenome:

B. Nome(s):

C. Sexo (masculino ou feminino):

D. Idade ou data de nascimento:

E. Nacionalidade:

F. Profissão:

G. Número do documento de identidade (se for o caso):

F. Atividades (sindical, política, religiosa, humanitária, solidária, imprensa etc.):

G. Endereço residencial e/ou de trabalho

II. Circunstâncias em que ocorreram os maus tratos:

A. Data e lugar da prisão e subseqüente tortura

B. Identidade da(s) força(s) que efetuaram a detenção inicial e/ou a tortura (polícia, serviços de inteligência, forças armadas, paramilitares, agentes carcerários, outros)

C. Alguma pessoa (advogado, familiares ou amigos, por exemplo) foi autorizada a ver a vítima durante a detenção? Se foi, quanto tempo após a prisão?

D. Descreva os métodos de maus tratos usados

E. Quais lesões foram sofridas em decorrência dos maus tratos?

F. Qual supostamente seria a razão dos maus tratos?

G. A vítima foi examinada por um médico em algum momento durante ou após o incidente? Se foi, quando? Esse exame médico foi realizado por um médico de uma prisão ou do governo?

H. A vítima recebeu tratamento adequado das lesões causadas pelos maus tratos?

I. O exame médico foi realizado de modo que o médico pudesse detectar provas de lesões sofridas em decorrência dos maus tratos? Foi emitido algum laudo ou atestado médico? Se foi, o que revelaram os laudos?

J. Se a vítima morreu sob custódia, foi realizada autópsia ou um exame forense? Quais foram os resultados?

III. Ação reparadora

A vítima, seus familiares ou representantes buscaram algum recurso nacional (reclamações contra as forças responsáveis, o poder judiciário, órgãos políticos, etc.)? Em caso afirmativo, quais foram os resultados?

IV. Informação sobre o autor da denúncia apresentada:

A. Sobrenome

B. Nome(s)

C. Relação com a vítima

D. Organização que representa, se for o caso

E. Endereço atual completo

Modelo de comunicado com base no Protocolo Opcional ao PIDCP

Comunicado ao: Comitê de Direitos Humanos, a/c OHCHR-UNOG, 1211 Genebra 10, Suíça,

apresentado para consideração com base no Protocolo Opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

I. Informações sobre o autor do comunicado

Sobrenome .... Nome(s)

Nacionalidade .... Profissão

Data e local de nascimento ....

Endereço atual

Endereço para troca de correspondência confidencial (se diferente do endereço atual)

Apresenta o comunicado como:

(a) Vítima da violação ou violações especificada(s) abaixo
(b) Representante nomeado/ advogado da suposta vítima(s)
(c) Outro

Se for assinalado o item (c), o autor deve especificar:

Em que qualidade ele está agindo em nome da(s) vítima(s) (por exemplo, parentesco ou outros vínculos pessoais com a suposta vítima(s):

(ii) Porque a(s) vítima(s) não pode(m) apresentar o comunicado ela(s) mesma(s)?:



Não se permite que um terceiro sem qualquer vínculo com a vítima(s) apresente um comunicado em seu nome.

II. Informação sobre a suposta vítima(s)

(em caso de não ser o autor)

Sobrenome ... Nome(s)

Nacionalidade ... Profissão

Data e local de nascimento ...

Endereço ou paradeiro atual

III. Estado envolvido/artigos violados/recursos nacionais

Nome do Estado Parte (país) do Pacto Internacional e do Protocolo Opcional contra o qual o comunicado é dirigido:



Artigos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos supostamente violados:

Medidas tomadas pela vítima, ou em seu nome, para esgotar os recursos nacionais junto aos tribunais ou a outras autoridades públicas; quando e com quais resultados (se possível, incluir cópias das respectivas decisões judiciais ou administrativas):

Se não foram esgotados os recursos nacionais, explicar por que:

IV. Outros procedimentos internacionais

A mesma matéria foi apresentada para consideração a outro procedimento internacional de investigação ou solução (por exemplo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Convenção Européia de Direitos Humanos)? Em caso afirmativo, quando e quais foram os resultados?

.....

V. Fatos da alegação

Descrição pormenorizada dos fatos da suposta violação ou violações (inclusive respectivas datas). Acrescentar tantas páginas quantas forem necessárias para esta descrição.

Assinatura do autor: Data:

4. APÊNDICE IV – DIAGRAMAS DO CORPO

MULHER - FRENTE E COSTAS

HOMEM - FRENTE E COSTAS

 

 

Human Rights Centre, Universidade de Essex

SBN 1 874635 28 5

Publicado em fevereiro de 2000
Human Rights Centre
University of Essex
Wivenhoe Park
Colchester CO4 3SQ
Reino Unido

Tel: 00 44 1206 872558
Fax: 00 44 1206 873428
Email: hrc@essex.ac.uk
URL: http://www2.essex.ac.uk/human_rights_centre/


© The Human Rights Centre

Todos os direitos reservados. Esta obra somente pode ser reproduzida para fins não-comerciais e com referência expressa ao Human Rights Centre, Universidade de Essex.

PRINCIPAIS COLABORADORES

Autora e Pesquisadora:

Sra. Camille Giffard Diretora de Pesquisa, Universidade de Essex

Diretores do Projeto:

Professor Sir Nigel Rodley, KBE Relator Especial da ONU sobre tortura e professor de Direito, Universidade de Essex

Professor Geoff Gilbert Professor de Direito, Universidade de Essex

Junta Editorial:

Dra. Silvia Casale Membro do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura

Professor Malcolm Evans Professor de Direito da Universidade de Bristol

Professora Françoise Hampson Membro da Subcomissão da ONU para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos e Professora de Direito, Universidade de Essex

Professor Geoff Gilbert

Professor Sir Nigel Rodley

Apoio Administrativo e Secretaria:

Sra. Anne Slowgrove

Sra. Heidi Wiggam

Sra. Anna Massara (reunião de trabalho)

AGRADECIMENTOS

A autora e os diretores do projeto gostariam, antes de mais nada, de agradecer à Dra. Silvia Casale, ao Prof. Malcolm Evans e à Profa. Françoise Hampson por seu sensato assessoramento e por sua incansável dedicação, boa vontade e profissionalismo ao longo de todo este empreendimento. Também estendem seus agradecimentos às muitas instituições, organizações e indivíduos que contribuíram nas diversas etapas do processo. Sua resposta sempre foi sempre entusiástica e serviu de grande apoio, além de contribuir para o bom andamento do projeto. Agradecimentos especiais também ao Ministério das Relações Exteriores e à Commonwealth do Reino Unido, sem cuja colaboração e interesse inicial este projeto nunca teria se concretizado. Agradecimentos também a todos aqueles que participaram da reunião de trabalho realizada de 1 a 3 de setembro de 1999, na Universidade de Essex, que ajudaram a transformar uma versão preliminar em um manual que, esperamos, poderá cumprir melhor sua finalidade.

Entre aqueles que prestaram valorosas contribuições incluem-se: Barbara Bernath, Dr. Joe Beynon, Mylène Bidault, Said Boumedouha, Craig Brett, Aissio Bruni, Christina Cerna, Daniela De Vito, Carla Edelenbos, Caroline Ford, Dr. Duncan Forrest, Yuval Ginbar, Sara Guillet, Rogier Huizenda, Maria Francisca Ize-Charrin, Cecilia Jiménez, Mark Kelly, Johanna MacVeigh, Nathalie Man, Dr. Andrew Mawson, Fiona McKay, Cecilia Moller, Rod Morgan, Ahmed Motala, Patrick Müller, Dr. Michael Peel, Borislav Petranov, Carmen Rosa Rueda Castañón, Eleanor Solo, Eric Sottas, Trevor Stevens, Morris Tidball, Rick Towle, Agnes Van Steijn, Olga Villarrubia e Jim Welsh.

Instituições e organizações consultadas:

Anistia Internacional, Associação para a Prevenção da Tortura, Secretaria do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura, Registro do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Federação Internacional dos Direitos Humanos, Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Instituto Interamericano de Direitos Humanos, Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Fundação Médica para as Vítimas da Tortura, Organização Mundial contra a Tortura, REDRESS, Save the Children, Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos e Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.

 

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