MORADIA
E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
O
direito social à moradia passou a integrar o art.6° da
Constituição Federal com a aprovação
pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional 26/2000. A partir
daí, os governos nas suas três esferas, devem prover
de forma progressiva a produção de moradias para todos
os cidadãos. Todos os cidadãos têm esse direito
que deve ser exigido dos governos. Entende-se moradia como sendo
a casa com regularização fundiária, saneamento,
iluminação, pavimentação e equipamentos
urbanos (escola, creches, área de lazer). No entanto, o que
ocorre mais comumente é a negação desse direito
ou o seu atendimento de forma parcial pelo Estado com ofertas de
casas sem regularização fundiária ou urbanização.
Grande parte da população vive em áreas irregulares
ou em loteamentos clandestinos. Essas áreas não se
enquadram na legislação vigente porque foram loteadas
por “grileiros”, estão em áreas de risco, áreas
de preservação ambiental, não possuem titulação
legal etc. São situações críticas que
colocam em risco a vida das pessoas uma vez que as casas foram construídas
em locais de erosão, perto de rios e declives etc. O Poder
Público deve priorizar o cuidado com estas áreas e
oferecer alternativas seja removendo as pessoas para locais urbanizados
seja regularizando a área quando assim for compatível
com a legislação e vontade da população.
PROPOSTAS
1) Implementar os dispositivos constantes no Estatuto da Cidade,
Lei nº 10.257/01 que regulamenta os arts.182 e 183 da Constituição
Federal e prevê a função social da propriedade
e a função social da cidade entendida estas como
pressupostos fundamentais para uma justiça social nas cidades;
2)
Fazer do Plano Diretor do Município um instrumento para
garantir o direito à moradia e à regularização
fundiária assim como o combate à exclusão territorial;
3)
Dotar os Planos Diretores como os seguintes eixos básicos:
oferta de moradia para a população de baixa renda,
acesso ao transporte público e com qualidade, saneamento,
meio ambiente sadio, equipamentos urbanos e públicos e gestão
democrática da cidade;
4)
Efetivar a regularização fundiária e urbanização
das áreas ocupadas pela população de baixa renda;
5)
Aprovar leis e políticas que determinem a atualização
dos cadastros imobiliários para efeito da aplicação
do IPTU progressivo e outras sanções previstas no Estatuto
da Cidade que visam promover maior justiça social no meio
urbano;.
6)
Garantir os direitos individuais nos casos de desocupação
ou realocação de pessoas removidas de áreas
cujas características impeçam a permanência de
seus ocupantes;
7)Promover
a participação da sociedade na elaboração,
execução e acompanhamento de programas de habitação
popular;
8)Contemplar
nos programas habitacionais o reconhecimento de que a mulher é chefe de família e que portanto a titulação
da casa ou lote deve ficar em seu nome;
9)Apoiar
a criação de juizados especiais para o julgamento
de ações que envolvam despejos, ações
de reintegração de posse e demais ações
relativas ao direito à moradia;
10)
Promover a urbanização das áreas de moradia
ocupadas por populações de baixa renda, tais como favelas,
loteamentos e assentamentos irregulares e clandestinos;
11)
Manter um cadastro atualizado de terras e imóveis ociosos,
públicos e privados, garantindo acesso democrático às
informações e progressividade fiscal, onerando imóveis
vazios, latifúndios urbanos e áreas sub-utilizadas,
particularmente aquelas servidas por infra-estrutura;
Criar
programas de proteção e assistência aos
moradores de rua, incluindo abrigo, orientação educacional
e qualificação profissional.