COMPETÊNCIA MUNICIPAL
O Município é ente membro da República Federativa
do Brasil. Possui autonomia administrativa o que significa que ele
não está subordinado à União nem aos
Estados. Segundo o art.1° da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui -se em Estado democrático
de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
Ainda a Constituição Federal, no seus art.19 relaciona
as proibições aos municípios:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
Pela Constituição Federal, o município possui
três tipos de competências:
1- Competência Privativa que significa as atribuições
legais próprias, que são basicamente de legislar sobre
assuntos de interesse local.
Art.30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
VII – prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual.
2- Competência Concorrente e Complementar que é a de
complementar a legislação federal e a estadual quando
assim couber, objetivando adaptar a legislação federal
e a estadual à realidade do município.. Por exemplo,
trânsito e transporte são disciplinados pela União
e pelo Estado, mas, nos centros urbanos e nas estradas municipais, é o
Município que regula a questões ligadas as vias públicas,
funcionamento dos ônibus urbanos etc.
Art.22 Compete à União
legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico espacial e do
trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso
de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos
e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros
e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e meta lurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego
e condições para o exercício de
profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, bem como a organização administrativa
destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico
e de geologia nacionais;
XIX – sistema de poupança, captação e
garantia de poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos
de bombeiros militares;
XXII – competência da Polícia Federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para a
administração pública, direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sobre
seu controle;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas nesse artigo.
3- Competência Comum com a União e os Estados, cabendo
a todos esses entes membros atentar para essas funções.
Art.23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar
o
patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e
a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
A Administração Pública Municipal deve ainda
pautar seus atos administrativos pelos seguintes princípios:
? legalidade: cumprimento
de normas legais sendo que o agente público
somente pode fazer o que consta expressamente em lei;
? impessoalidade: não distinguir pessoas, tratar todos igualmente
e visando sempre o interesse público;
? moralidade: os atos
devem estar revestidos da ética, bons
costumes, boa-fé e lealdade.
? publicidade: os atos
são públicos para facilitar
a transparência e o controle.
? eficiência: deve-se buscar o melhor resultado possível
A violação desses princípios
básicos pela Administração
Municipal pode ensejar a decretação
de ilegalidade do ato até mesmo por via
judicial. Nesse caso, ficam os agentes sujeitos
a sanções penais, civis e administrativas.