Definições
Essenciais
Nos vários instrumentos
de direitos humanos relativos à detenção,
é feita uma distinção entre aquelas pessoas
que foram condenadas por um delito e aquelas
que aguardam julgamento. O primeiro grupo
é chamado de presos, e o segundo grupo é
chamado de detidos. No entanto, esta distinção não é aplicada uniformemente
em todos os instrumentos. As
Regras Mínimas para o Tratamento de Presos
(RMTP), embora aplicável a ambas as categorias acima, somente usa o
termo presos, e subseqüentemente os divide em presos condenados
e não condenados.
Independente da terminologia
usada, a distinção entre pessoas condenadas
e não condenadas é importante, pois os direitos
que os indivíduos de cada um dos grupos têm
não são exatamente os mesmos, tampouco as
normas para o tratamento de cada categoria.
É também importante
observar-se que, como regra geral, os encarregados
da aplicação da lei somente serão responsáveis
por (e exercer autoridade sobre) pessoas que
ainda não foram condenadas por um delito,
e que, além disto, ficam um tempo relativamente
curto em locais de detenção policial.
A
Proibição da Tortura
De acordo com o direito
internacional, tortura é definida como grave dor ou sofrimento, seja físico ou mental, infligido por, ou instigado
através, ou com o consentimento ou aquiescência
de um agente público ou pessoa agindo em capacidade
oficial, com o propósito de obter, da pessoa
a quem esteja sendo infligida, ou de um terceiro,
informações ou uma confissão, punindo aquela
pessoa por um ato que ela tenha cometido,
ou do qual seja suspeita de ter cometido,
ou intimidando aquela pessoa ou outras pessoas.
(Convenção contra a Tortura, artigo 1o).
A proibição da tortura
é absoluta e sem exceções. Não há situações
em que a tortura possa ser legal, nem pode
haver defesa legal bem sucedida por atos de
tortura cometidos. Uma emergência pública
que ameace a existência da nação (vide PIDCP,
artigo 4o) não permite uma derrogação da proibição
da tortura. A proibição da tortura também
pode ser encontrada nas Convenções de Genebra
de 1949 e em seus Protocolos Adicionais de
1977, que tornam ilegal a tortura em todas
as formas de conflito armado aos quais aqueles
instrumentos do direito internacional humanitário
se aplicam.
A proibição
da tortura é parte do direito internacional
costumeiro, e foi codificada na DUDH (artigo 5o), no PIDCP (artigo
7o), na CADH (artigo 5o), na CADHP (artigo
5o), na CEDH (artigo 3o), e nos instrumentos
sobre direito internacional humanitário mencionados.
Uma codificação
adicional da proibição da tortura foi efetuada
na Convenção
Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes
(CCT), mencionada acima, um tratado que foi
ratificado por 105 Estados Membros da ONU
(dezembro de 1997).
Os seguintes
dispositivos foram selecionados da Convenção
Contra Tortura, e vinculam legalmente todos
os Estados Partes desta:
* em hipótese alguma circunstâncias excepcionais poderão ser invocadas
como justificativa à tortura (artigo
2.2);
* ordens superiores não podem ser invocadas como justificativa à tortura
(artigo
2.3);
* a tortura deve ser
proibida na legislação nacional (artigo 4o);
* todas as pessoas acusadas de tortura devem ser trazidas
à justiça, independente de sua nacionalidade
ou do local onde há a alegação do crime ter
sido cometido (artigos
5o, 6o e 7o);
* deve-se levar plenamente em conta, no treinamento dos encarregados
da aplicação da lei, a proibição da tortura
(artigo 10.1);
* a proibição da tortura deve ser incorporada nas normas e
instruções gerais emitidas aos agentes policiais
responsáveis pela custódia de pessoas detidas
(artigo 10.2);
* as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório devem ser
objeto de revisão sistemática
(artigo 11);
* os procedimentos para a custódia e tratamento de pessoas privadas de
sua liberdade devem ser objeto de revisão
sistemática (artigo 11);
* as
suspeitas de atos de tortura devem ser pronta
e imparcialmente investigadas (artigo 12);
* as (alegadas) vítimas de tortura têm o direito a uma pronta
e imparcial investigação, e devem ser protegidas
contra todo o tipo de maus-tratos ou intimidação
como conseqüência de suas queixas
(artigo 13);
* a legislação nacional
deve assegurar a reparação e o direito exeqüível
a uma indenização justa e adequada às vítimas
de tortura (artigo 14);
* as provas obtidas pôr meio da tortura são inadmissíveis
em um tribunal
(artigo 15).
O Comitê Contra a
Tortura, que foi estabelecido sob o artigo
17 da CCT, monitora a implementação de seus
dispositivos.
A Convenção
Européia para a Prevenção da Tortura e Tratamento
ou Punição Desumanos ou Degradantes
estabeleceu um comitê, o Comitê Europeu, com
tarefas similares àquelas do Comitê da ONU
Contra Tortura. O Comitê Europeu faz visitas
a instalações de detenção e examina o tratamento
de detidos e presos com o objetivo de reforçar
os mecanismos contra a tortura. Os Estados
Membros da ONU também indicaram um Relator
Especial sobre Tortura,
que tem a autoridade de receber queixas, fazer
visitas aos países e conduzir outras investigações
sobre situações de tortura em qualquer parte
do mundo. O(a) Relator(a) Especial reporta
suas averiguações diretamente à Comissão da
ONU de Direitos Humanos.
Os dispositivos
chave da CCT são refletidos no artigo 5o do
Código
de Conduta para os Encarregados da Aplicação
da Lei,
o qual declara que: Nenhum
encarregado da aplicação da lei pode infligir,
instigar ou tolerar nenhum ato de tortura...
nem ... invocar ordens superiores ou circunstâncias
excepcionais ... como justificativa à tortura....
É evidente que o alcance da proibição engloba
todos os aspectos da aplicação da lei, não
sendo limitado à detenção e prisão.
Tratamento
Humano
É declarado no artigo
10.1 do PIDCP que: Todas
as pessoas privadas de sua liberdade serão
tratadas com humanidade e com respeito pela
dignidade inerente à pessoa humana.
A privação
da liberdade, por demasiado freqüente, é acompanhada
por invasões do direito à privacidade - que
inclui o segredo da correspondência e a proteção
da dignidade humana - e violações da proibição
da discriminação, do direito à educação, à
liberdade de religião e expressão e o direito
à informação. Estas violações adicionais são
muitas vezes chamadas de limitações inerentes
à privação da liberdade. Isto, contudo, não
é correto e as limitações não são permitidas.
Somente
a imposição de medidas que sejam estritamente
necessárias para o propósito da detenção,
ou para prevenir obstrução ao processo de
investigação ou à administração da justiça,
ou para a manutenção da boa ordem no local
de detenção, são admissíveis.
As
pessoas sob acusação serão, salvo em circunstâncias
excepcionais, segregadas das pessoas condenadas,
e serão sujeitas a um tratamento separado,
apropriado a sua condição de pessoas não condenadas
(PIDCP, artigo 10.2(a)). Um dispositivo similar
existe na CADHP (artigo 5o), mas não na CADH
ou na CEDH.
Para que
se tenha maiores detalhes com relação ao significado
da expressão "tratamento apropriado à sua
condição de pessoas não condenadas", é preciso
analisar mais de perto as RMTP e o Conjunto
de Princípios (que já foi apresentado no capítulo
sobre Captura). As RMTP
é um instrumento que estabelece o que é geralmente
aceito como sendo a boa prática e o bom princípio
no tratamento de presos e na gestão de instituições
[penais] (RMTP, Observações Preliminares 1).
Embora reconheça uma categoria de presos
sem julgamento,
as regras são de maior relevância ao trabalho
dos agentes penitenciários e dos encarregados
da aplicação da lei com responsabilidades
e autoridade específicas sobre presos, do
que à prática geral da aplicação da lei. As
RMTP serão discutidas mais detalhadamente
sob o título Instituições Penais.
O Conjunto
de Princípios
tem relevância às pessoas envolvidas na aplicação
da lei em geral, pois estabelece normas para
o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade,
com ênfase específica na captura e detenção
preventiva. O Conjunto especifica os requisitos
de:
* tratamento humano, com respeito pela dignidade humana inerente;
(Princípio 1o)
* proibição da tortura; (Princípio
6o)
* supervisão judicial da situação dos detidos;
(Princípios 4o, 11 e 37)
* direito a (consultar-se com) um advogado; (Princípios 11, 15, 17 e 18)
* direito a comunicar-se,
e manter contato, com familiares ou pessoas
de sua escolha;
(Princípios 15, 16, 19 e 20)
* supervisão médica adequada;
(Princípios 24 e 26)
* registro
fiel dos fatos relativos à captura e custódia;
(Princípio 12)
* registro de certos fatos relativos ao interrogatório;
(Princípio 23)
Não é definido claramente,
em nenhum dos instrumentos, o que significa
exatamente tratamento humano.
Não obstante, eliminando-se o tipo de tratamento
que não é permitido, obtém-se uma idéia geral
do tratamento (humano) permissível.
A
Situação Especial das Crianças e Adolescentes
As crianças
e adolescentes acusados serão separados dos
adultos e trazidos a juízo tão rápido quanto
possível (PIDCP,
artigo 10.2(b)).
Os jovens
detidos têm (todos) os mesmos direitos dos
adultos. Em reconhecimento a sua vulnerabilidade
particular, existem várias disposições para
que se dê a proteção adicional de que precisam.
Todos os detidos acusados de um delito (delito
criminal) têm direito a
serem julgados sem demora injustificada
(PIDCP, artigo 14.3(c)). No entanto, o artigo
10.2(b) do PIDCP na verdade estabelece um
espaço de tempo mais definido para crianças
e adolescentes, pôr meio da redação trazidos
a juízo o mais rápido possível.
O objetivo deste dispositivo é assegurar que
a detenção preventiva de crianças e adolescentes
seja a mais breve possível. Além disso, o
termo juízo não significa,
necessariamente, o sentido formal de um julgamento
por um tribunal criminal; também inclui, mais
propriamente, decisões tomadas por órgãos
não judiciais autorizados a lidar com crimes
cometidos por crianças e adolescentes.
A proteção
adicional às crianças e adolescentes é também
codificada na Convenção
sobre os Direitos da Criança,
no Regras
Mínimas das Nações Unidas para a Administração
da Justiça Juvenil
(Regras de Beijing) e nas Regras
da Nações Unidas para a Proteção de Crianças
e Adolescentes Privados de sua Liberdade.
O artigo
37 da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é de relevância particular ao tratamento dos detidos juvenis.
Sob este dispositivo da Convenção é declarado
que:
* a
tortura e os maus-tratos de crianças e adolescentes
são proibidos (bem como a pena de morte e
a prisão perpétua).
* é proibido privar as crianças e adolescentes ilegal
ou arbitrariamente de sua liberdade;
* as crianças e adolescentes privados de sua liberdade devem ser
tratados humanamente, com respeito por sua
dignidade humana e de uma forma que leve em
conta as necessidades especiais de pessoas
de sua idade;
* os detidos
juvenis devem ser mantidos separados dos detidos
adultos;
* os detidos
juvenis têm o direito a manter contato com
suas famílias, a ter pronto acesso à assistência
jurídica, e a contestar a legalidade de sua
detenção perante um tribunal ou outra autoridade
competente.
As disposições estabelecidas
na CDC são reiteradas e expandidas nos outros
dois instrumentos mencionados acima. As Regras
de Beijing concentram-se principalmente nos
direitos das crianças e adolescentes relacionados
aos procedimentos durante a captura, detenção
preventiva e durante todos os estágios do processo
penal. Estes incluem (Regra 7):
* a presunção da inocência;
* o direito a ser notificado das
acusações contra si;
* o direito a permanecer calado;
* o
direito à assistência jurídica;
* o
direito à presença de um dos pais ou tutor;
* o
direito a contestar e acarear testemunhas;
* o
direito a apelar a uma autoridade superior.
A privacidade da criança
e adolescente deve ser respeitada sempre, de
modo a evitar dano causado por publicidade indevida
ou pelo processo de rotulação. Em princípio,
nenhuma informação que possa levar à identificação
da criança pode ser divulgada (Regra 8).
As Regras
de Beijing também concentram-se na retirada (isto é, na remoção do processamento por meio da justiça criminal)
- enfatizando que se deve levar em consideração
a possibilidade de lidar com jovens sem ter
de recorrer a um julgamento formal. As organizações
de aplicação da lei que têm a autoridade legal
de tratar de casos de crianças e adolescentes
são instadas a fazê-lo, sempre que possível,
sem recorrer aos procedimentos formais (Regra
11).
Prática
Gerencial 1
Nos Países Baixos,
os infratores juvenis que preenchem certos
critérios são removidos do sistema penal de
justiça e levados ao 'HALT' (a alternativa).
Os habilitados ao HALT recebem uma punição
alternativa por seu delito. Eles podem ser
obrigados, por exemplo, a prestar certos serviços
comunitários, a consertar danos causados à
propriedade, ou a alistar-se em programas
educacionais específicos e atividades destinadas
a prevenir a delinqüência juvenil.
Recomenda-se a especialização,
dentro das organizações de aplicação da lei,
do trato com crianças mediante o estabelecimento
de unidades ou departamentos especiais, e
mediante o treinamento daqueles encarregados
da aplicação da lei que lidem com infratores
juvenis (Regra 12).
As Regras
da Nações Unidas para a Proteção de Crianças
e Adolescentes Privados de sua Liberdade
(RNUPCA) é um instrumento destinado a assegurar
que as crianças e adolescentes sejam privados
de sua liberdade e mantidos em instituições
somente quando exista uma necessidade
absoluta
de fazê-lo. Os jovens detidos devem ser tratados
humanamente - com consideração por sua condição
e com total respeito pelos seus direitos humanos.
As crianças e adolescentes privados de sua
liberdade são altamente vulneráveis ao abuso,
vitimização e violação de seus direitos.
As regras
17 e 18 deste instrumento são de importância
especial aos encarregados da aplicação da
lei, pois referem-se às crianças e adolescentes
capturados ou que aguardam julgamento. Estas
regras enfatizam novamente que a detenção
preventiva de crianças e adolescentes deve
ser evitada o máximo possível, e limitada
a circunstâncias excepcionais. Onde
a detenção preventiva for inevitável, sua
duração deve ser limitada absolutamente ao
mínimo possível, mediante a atribuição da
prioridade máxima ao andamento do processo
destes casos
(Regra 17).
Os direitos declarados
no artigo 7o das Regras de Beijing são reiterados
na Regra 18 da RNUPCA. Além disso, a Regra
18 estipula o direito do menor à oportunidade
de executar trabalho remunerado, a ter oportunidades
de educação e treinamento, e receber materiais
educacionais e de recreação.
A
Situação Especial das Mulheres
Uma premissa básica
do direito internacional dos direitos humanos
é o princípio da não-discriminação. Sendo assim, todas as formas de proteção concedidas por
meio dos instrumentos internacionais a pessoas
privadas de sua liberdade aplicam-se igualmente
a homens e mulheres.
A observação
do princípio da não-discriminação nem sempre
significará que o tratamento dado a homens
e mulheres será idêntico. Para que se assegure
um ambiente que seja igualmente seguro tanto
para homens quanto para mulheres, pode ser
necessário que se estenda proteção especial
às mulheres. Isto é especialmente relevante
- conforme reconhecido pelo Conjunto de Princípios
- no caso da privação da liberdade. O Conjunto
de Princípios declara que as medidas aplicadas de acordo com a legislação e destinadas somente a
proteger os direitos e condição especial das
mulheres (especialmente gestantes e mães lactentes)
não serão tidas como discriminatórias
(Princípio 5.2).
As RMTP requerem,
com respeito às acomodações para mulheres
detidas, que as diferentes categorias de presos
sejam mantidas em instituições separadas,
levando-se em conta seu sexo, idade, antecedentes
criminais, a razão legal para sua detenção
e as necessidades de seu tratamento (RMTP,
8).
Homens e mulheres
devem, tanto quanto possível, ser mantidos
em instituições separadas; em instituições
que recebem ambos os sexos, todas as instalações
destinadas às mulheres devem ser completamente
separadas das dos homens (RMTP 8(a)). A partir
desta regra, segue que as mulheres detidas
devem, tanto quanto possível, ser supervisionadas
por agentes do mesmo sexo. Revistas e procedimentos
similares devem ser sempre executados por
pessoas do mesmo sexo daquela pessoa detida.
Interrogatório
durante a Detenção
Vários dos instrumentos
internacionais apresentados até o momento
incluem disposições sobre a proteção dos direitos
das pessoas sujeitas a interrogatório. A presunção
da inocência
(PIDCP, artigo 14.2) e o direito de uma pessoa
[não] ser
compelida a testemunhar contra si mesma ou
confessar-se culpada
(PIDCP, artigo 14.3(g)), formam a base para
disposições similares contidas na CCT bem
como no Conjunto de Princípios.
A CCT obriga legalmente
os Estados Partes a:
* manter sob revisão sistemática as normas, instruções, métodos e práticas
de interrogatório...
(CCT, artigo 11); e
* assegurar que informações e conhecimento sobre a proibição contra
a tortura sejam incluídas no treinamento de todas as pessoas
envolvidas na custódia, interrogatório ou tratamento de
qualquer indivíduo sob qualquer forma de
captura, detenção ou prisão
(CCT, artigo 10.1).
O Conjunto de Princípios
contém um número de normas regimentais relativas
ao interrogatório de detidos e presos.
É proibido tirar
vantagem indevida da situação de uma pessoa
detida ou presa com o propósito de coagi-la
a confessar, incriminar-se ou testemunhar
contra qualquer outra pessoa (Princípio 21.1).
São proibidos os
métodos de interrogatório, violência ou ameaças
que possam prejudicar a capacidade de discernimento
de uma pessoa detida (Princípio 21.2).
Prática
Gerencial 2
Em alguns países, as organizações de aplicação da lei implementaram
a prática de gravar as sessões de interrogatório
em vídeo. As gravações são o melhor meio de
garantir que os depoimentos dos suspeitos
sejam apresentados em suas próprias palavras.
As gravações em vídeo também permitem que
se estabeleça se um depoimento de um suspeito
foi feito totalmente por sua livre e espontânea
vontade.
Com respeito
ao interrogatório em si, o Conjunto de Princípios
contém os seguintes (além dos já citados)
requisitos relativos ao registro
e certificação,
na forma prescrita pela lei, de:
* a
duração de cada interrogatório;
* os intervalos
entre os interrogatórios;
* a identidade dos agentes conduzindo o interrogatório;
* a identidade
das outras pessoas presentes ao interrogatório
(Princípio 23.1).
Estas informações
devem estar disponíveis à pessoa detida ou
presa, ou a seu advogado (Princípio 23.2).
Qualquer falha no cumprimento dos princípios
mencionados supra na obtenção de provas, deve
ser levada em conta para que se determine
a admissibilidade de tais provas contra a
pessoa detida ou presa (Princípio 27).
Maiores informações
sobre o assunto de interrogatório podem ser obtidas no capítulo Prevenção e Detecção do Crime.
Disciplina
e Punição
Todas as pessoas
privadas de sua liberdade serão tratadas com
humanidade e com respeito pela dignidade inerente
da pessoa humana"
(PIDCP, artigo 10.1). Este dispositivo é de
suma importância com respeito à disciplina e
à punição de tais pessoas, por atos ou delitos
cometidos durante sua detenção ou prisão. As
RMTP e o Conjunto de Princípios contêm dispositivos
relativos à manutenção da ordem e da disciplina
em instituições penais. O
Conjunto de Princípios (Princípio 30) faz com
que as questões disciplinares sujeitas à lei
ou a normas legais sejam devidamente publicadas.
Estas normas devem estipular claramente (i)
os tipos de conduta que resultarão em infrações
disciplinares durante a detenção ou aprisionamento;
(ii) a natureza e duração da punição disciplinar
que possa ser imposta; e (iii) a autoridade
competente a impor tal punição.
Os presos somente podem ser punidos de acordo
com os termos de tal lei ou norma, e nunca duas
vezes pela mesma infração. Punições
corporais, punição por reclusão em cela escura,
e todas as punições cruéis, desumanas e degradantes
serão completamente proibidas como punições
para infrações disciplinares
(RMTP, vide artigos 27o a 32o).
?????I>Instrumentos
restritivos nunca deverão ser usados como punição (RMTP, artigo 33o).
O uso da força contra presos (ou
detidos) deve ser limitado à defesa própria, a tentativas
de fuga, ou à resistência física ativa ou passiva, por uma
ordem baseada em lei ou em normas. O uso da força em si
deve ser limitado ao mínimo necessário para atingir o objetivo,
e deve ser imediatamente relatado ao diretor da instituição.
O pessoal que desempenha funções que os ponha em contato
direto com os presos deve, salvo em circunstâncias especiais,
estar desarmado. Sob hipótese alguma esses devem receber
armas sem terem antes sido treinados no uso destas (RMTP,
artigo 54; PBUFAF, Princípios 15, 16 e 17).
Instituições
Penais
Conforme exposto acima, a maioria dos Estados desenvolveu
um sistema no qual os encarregados da aplicação da lei não
têm responsabilidade pelos presos condenados, ou não exercem
autoridade sobre eles. Esta responsabilidade e autoridade
são deixadas aos agentes penitenciários, que tenham recebido
instrução e treinamento especiais para o desempenho de suas
funções. O treinamento dos encarregados da aplicação da
lei geralmente não os qualifica como pessoal competente
para exercer funções em instituições penais ou correcionais.
Caso receba??????m estas funções, ao menos treinamento e instruções
adicionais serão então necessários.
Também de acordo com o exposto
acima, o instrumento básico que estabelece a boa prática
no tratamento de presos e na gestão de instituições penais
é o RMTP. Este é dividido em duas partes:
* 1a Parte: Normas de Aplicação
Geral
* 2a Parte: Normas Aplicáveis a
Categorias Especiais
A 1a Parte é aplicável a todas
as categorias de presos - homens ou mulheres, menores ou
adultos, criminais ou civis, julgados ou sem julgamento.
Ela contém dispositivos a respeito de uma série de matérias,
incluindo:
* separação de categorias
(Regra 8);
* acomodação (Regras 9 a 14);
* higiene pessoal (Regras 15 e 16);
* vestimenta e roupas de cama (Regras
17 a 19);
* comida (Regra 20);
* exercício e esporte (Regra 21);
* serviços médicos (Regras 22 a
26);
* disciplina e punição (Regras 27
a 32);
* instrumentos restritivos (Regras
33 e 34??????);
* informações ao presos e queixas
destes (Regras 35 e 36);
* contato com o mundo externo (Regras
37 a 39);
* livros (Regra 40);
* religião (Regras 41 e 42);
* retenção da propriedade dos presos
(Regra 43);
* notificação de morte, doença,
transferência, etc. (Regra 44);
* remoção de presos (Regra 45);
* pessoal institucional (Regras
46 a 54);
* inspeção (Regra 55).
A 2a Parte das RMTP identifica
cinco categorias diferentes de presos:
* A. presos condenados;
* B. presos que sofrem de insanidade e doenças mentais;
* C. presos detidos ou aguardando
julgamento;
* D. presos condenados a prisão
civil;
* E. pessoas detidas ou presas sem
acusação.
A categoria mais relevante aos
encarregados da aplicação da lei é a Categoria C, isto é,
são os presos detidos ou que aguardam julgamento. As regras
para o t??????ratamento desta categoria em particular podem ser
encontradas nos artigos 84 a 92 do RMTP. Uma análise mais
aprofundada destas regras mostra que, efetivamente, não
são diferentes das disposições contidas no Conjunto de Princípios
com respeito a detidos, as quais já foram detalhadamente
apresentadas neste capítulo.