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Caderno 9: Poderes básicos da Aplicação da Lei Detenção

Índice do Capítulo:
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei
Introdução
 
Conforme observado no Capítulo sobre Captura, a privação da liberdade é o meio mais comum e antigo usado pelo Estado para lutar contra o crime e manter a ordem pública. Em vez de proibir completamente tal privação da liberdade, o direito internacional visa proporcionar normas adequadas e diretrizes para garantir a aplicação legal e não arbitrária da privação da liberdade pelo Estado.
Os privados de sua liberdade, seja legal ou ilegalmente, têm direito à proteção da lei, recebendo um tratamento que seja humano e que respeite sua dignidade humana inerente.

É evidente que a mera legislação no assunto, por si só, não basta. Os agentes do Estado (na maioria das vezes os encarregados da aplicação da lei), que têm responsabilidade por pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão, necessitam de treinamento e instrução especiais para cumprir seu dever adequadamente.

Mesmo em situações de relativa paz e estabilidade, a condição das pessoas detidas ou presas é freqüentemente marcada por abusos, maus-tratos, tortura, desaparecimentos forçados ou involuntários e execuções sumárias ou arbitrárias. Quando a situação da lei e da ordem sofre desdobramentos ou deteriora-se, e há uma degeneração ao nível de distúrbios e tensões ou, mais além ainda destes, ao nível de conflito armado não internacional ou internacional, freqüentemente ocorre um aumento dramático do número de pessoas detidas ou presas. As condições e o bem-estar destas pessoas em situações deterioradas da lei e da ordem é uma das principais preocupações do CICV.

Para que se possa fazer uma análise completa das disposições existentes para a proteção dos direitos das pessoas detidas ou presas, é necessário que se examinem os dispositivos tanto da legislação de direitos humanos quanto do direito internacional humanitário.

A Detenção e o Direito Internacional dos Direitos Humanos
 
O reconhecimento da necessidade de salvaguardar os direitos das pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão - exceto nas limitações demonstradamente necessárias em virtude de encarceramento - levou as Nações Unidas a desenvolver uma variedade de instrumentos, que consolidaram as disposições relevantes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

O objetivo desses instrumentos é não só salvaguardar os direitos humanos de tais pessoas, mas também tentar assegurar o sucesso de sua reforma e reabilitação. Estes objetivos pressupõem um certo nível de qualidade do sistema penitenciário, em termos de sua infra-estrutura e pessoal, bem como de sua posição na administração da justiça. Estes pressupostos estendem-se, evidentemente, aos encarregados da aplicação da lei quando estes executam tarefas e deveres relacionados a presos e detidos.

      Definições Essenciais
      Nos vários instrumentos de direitos humanos relativos à detenção, é feita uma distinção entre aquelas pessoas que foram condenadas por um delito e aquelas que aguardam julgamento. O primeiro grupo é chamado de presos, e o segundo grupo é chamado de detidos. No entanto, esta distinção não é aplicada uniformemente em todos os instrumentos. As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos (RMTP), embora aplicável a ambas as categorias acima, somente usa o termo presos, e subseqüentemente os divide em presos condenados e não condenados.

      Independente da terminologia usada, a distinção entre pessoas condenadas e não condenadas é importante, pois os direitos que os indivíduos de cada um dos grupos têm não são exatamente os mesmos, tampouco as normas para o tratamento de cada categoria.

      É também importante observar-se que, como regra geral, os encarregados da aplicação da lei somente serão responsáveis por (e exercer autoridade sobre) pessoas que ainda não foram condenadas por um delito, e que, além disto, ficam um tempo relativamente curto em locais de detenção policial.

      A Proibição da Tortura
      De acordo com o direito internacional, tortura é definida como grave dor ou sofrimento, seja físico ou mental, infligido por, ou instigado através, ou com o consentimento ou aquiescência de um agente público ou pessoa agindo em capacidade oficial, com o propósito de obter, da pessoa a quem esteja sendo infligida, ou de um terceiro, informações ou uma confissão, punindo aquela pessoa por um ato que ela tenha cometido, ou do qual seja suspeita de ter cometido, ou intimidando aquela pessoa ou outras pessoas. (Convenção contra a Tortura, artigo 1o).

      A proibição da tortura é absoluta e sem exceções. Não há situações em que a tortura possa ser legal, nem pode haver defesa legal bem sucedida por atos de tortura cometidos. Uma emergência pública que ameace a existência da nação (vide PIDCP, artigo 4o) não permite uma derrogação da proibição da tortura. A proibição da tortura também pode ser encontrada nas Convenções de Genebra de 1949 e em seus Protocolos Adicionais de 1977, que tornam ilegal a tortura em todas as formas de conflito armado aos quais aqueles instrumentos do direito internacional humanitário se aplicam.

      A proibição da tortura é parte do direito internacional costumeiro, e foi codificada na DUDH (artigo 5o), no PIDCP (artigo 7o), na CADH (artigo 5o), na CADHP (artigo 5o), na CEDH (artigo 3o), e nos instrumentos sobre direito internacional humanitário mencionados.

      Uma codificação adicional da proibição da tortura foi efetuada na Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT), mencionada acima, um tratado que foi ratificado por 105 Estados Membros da ONU (dezembro de 1997).

      Os seguintes dispositivos foram selecionados da Convenção Contra Tortura, e vinculam legalmente todos os Estados Partes desta:
      * em hipótese alguma circunstâncias excepcionais poderão ser invocadas como justificativa à tortura (artigo 2.2);
      * ordens superiores não podem ser invocadas como justificativa à tortura (artigo 2.3);
      * a tortura deve ser proibida na legislação nacional (artigo 4o);

      * todas as pessoas acusadas de tortura devem ser trazidas à justiça, independente de sua nacionalidade ou do local onde há a alegação do crime ter sido cometido (artigos 5o, 6o e 7o);
      * deve-se levar plenamente em conta, no treinamento dos encarregados da aplicação da lei, a proibição da tortura (artigo 10.1);
      * a proibição da tortura deve ser incorporada nas normas e instruções gerais emitidas aos agentes policiais responsáveis pela custódia de pessoas detidas (artigo 10.2);
      * as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório devem ser objeto de revisão sistemática (artigo 11);
      * os procedimentos para a custódia e tratamento de pessoas privadas de sua liberdade devem ser objeto de revisão sistemática (artigo 11);
      * as suspeitas de atos de tortura devem ser pronta e imparcialmente investigadas (artigo 12);
      * as (alegadas) vítimas de tortura têm o direito a uma pronta e imparcial investigação, e devem ser protegidas contra todo o tipo de maus-tratos ou intimidação como conseqüência de suas queixas (artigo 13);
      * a legislação nacional deve assegurar a reparação e o direito exeqüível a uma indenização justa e adequada às vítimas de tortura (artigo 14);
      * as provas obtidas pôr meio da tortura são inadmissíveis em um tribunal (artigo 15).

      O Comitê Contra a Tortura, que foi estabelecido sob o artigo 17 da CCT, monitora a implementação de seus dispositivos.

      A Convenção Européia para a Prevenção da Tortura e Tratamento ou Punição Desumanos ou Degradantes estabeleceu um comitê, o Comitê Europeu, com tarefas similares àquelas do Comitê da ONU Contra Tortura. O Comitê Europeu faz visitas a instalações de detenção e examina o tratamento de detidos e presos com o objetivo de reforçar os mecanismos contra a tortura. Os Estados Membros da ONU também indicaram um Relator Especial sobre Tortura, que tem a autoridade de receber queixas, fazer visitas aos países e conduzir outras investigações sobre situações de tortura em qualquer parte do mundo. O(a) Relator(a) Especial reporta suas averiguações diretamente à Comissão da ONU de Direitos Humanos.

      Os dispositivos chave da CCT são refletidos no artigo 5o do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei, o qual declara que: Nenhum encarregado da aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura... nem ... invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais ... como justificativa à tortura.... É evidente que o alcance da proibição engloba todos os aspectos da aplicação da lei, não sendo limitado à detenção e prisão.

      Tratamento Humano
      É declarado no artigo 10.1 do PIDCP que: Todas as pessoas privadas de sua liberdade serão tratadas com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana.

      A privação da liberdade, por demasiado freqüente, é acompanhada por invasões do direito à privacidade - que inclui o segredo da correspondência e a proteção da dignidade humana - e violações da proibição da discriminação, do direito à educação, à liberdade de religião e expressão e o direito à informação. Estas violações adicionais são muitas vezes chamadas de limitações inerentes à privação da liberdade. Isto, contudo, não é correto e as limitações não são permitidas. Somente a imposição de medidas que sejam estritamente necessárias para o propósito da detenção, ou para prevenir obstrução ao processo de investigação ou à administração da justiça, ou para a manutenção da boa ordem no local de detenção, são admissíveis.

      As pessoas sob acusação serão, salvo em circunstâncias excepcionais, segregadas das pessoas condenadas, e serão sujeitas a um tratamento separado, apropriado a sua condição de pessoas não condenadas (PIDCP, artigo 10.2(a)). Um dispositivo similar existe na CADHP (artigo 5o), mas não na CADH ou na CEDH.

      Para que se tenha maiores detalhes com relação ao significado da expressão "tratamento apropriado à sua condição de pessoas não condenadas", é preciso analisar mais de perto as RMTP e o Conjunto de Princípios (que já foi apresentado no capítulo sobre Captura). As RMTP é um instrumento que estabelece o que é geralmente aceito como sendo a boa prática e o bom princípio no tratamento de presos e na gestão de instituições [penais] (RMTP, Observações Preliminares 1). Embora reconheça uma categoria de presos sem julgamento, as regras são de maior relevância ao trabalho dos agentes penitenciários e dos encarregados da aplicação da lei com responsabilidades e autoridade específicas sobre presos, do que à prática geral da aplicação da lei. As RMTP serão discutidas mais detalhadamente sob o título Instituições Penais.

      O Conjunto de Princípios tem relevância às pessoas envolvidas na aplicação da lei em geral, pois estabelece normas para o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, com ênfase específica na captura e detenção preventiva. O Conjunto especifica os requisitos de:


        * tratamento humano, com respeito pela dignidade humana inerente; (Princípio 1o)
        * proibição da tortura; (Princípio 6o)
        * supervisão judicial da situação dos detidos; (Princípios 4o, 11 e 37)
        * direito a (consultar-se com) um advogado; (Princípios 11, 15, 17 e 18)
        * direito a comunicar-se, e manter contato, com familiares ou pessoas de sua escolha; (Princípios 15, 16, 19 e 20)
        * supervisão médica adequada; (Princípios 24 e 26)
        * registro fiel dos fatos relativos à captura e custódia; (Princípio 12)
        * registro de certos fatos relativos ao interrogatório; (Princípio 23)

      Não é definido claramente, em nenhum dos instrumentos, o que significa exatamente tratamento humano. Não obstante, eliminando-se o tipo de tratamento que não é permitido, obtém-se uma idéia geral do tratamento (humano) permissível.

      A Situação Especial das Crianças e Adolescentes
      As crianças e adolescentes acusados serão separados dos adultos e trazidos a juízo tão rápido quanto possível (PIDCP, artigo 10.2(b)).

      Os jovens detidos têm (todos) os mesmos direitos dos adultos. Em reconhecimento a sua vulnerabilidade particular, existem várias disposições para que se dê a proteção adicional de que precisam. Todos os detidos acusados de um delito (delito criminal) têm direito a serem julgados sem demora injustificada (PIDCP, artigo 14.3(c)). No entanto, o artigo 10.2(b) do PIDCP na verdade estabelece um espaço de tempo mais definido para crianças e adolescentes, pôr meio da redação trazidos a juízo o mais rápido possível. O objetivo deste dispositivo é assegurar que a detenção preventiva de crianças e adolescentes seja a mais breve possível. Além disso, o termo juízo não significa, necessariamente, o sentido formal de um julgamento por um tribunal criminal; também inclui, mais propriamente, decisões tomadas por órgãos não judiciais autorizados a lidar com crimes cometidos por crianças e adolescentes.

      A proteção adicional às crianças e adolescentes é também codificada na Convenção sobre os Direitos da Criança, no Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) e nas Regras da Nações Unidas para a Proteção de Crianças e Adolescentes Privados de sua Liberdade.

      O artigo 37 da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é de relevância particular ao tratamento dos detidos juvenis. Sob este dispositivo da Convenção é declarado que:


        * a tortura e os maus-tratos de crianças e adolescentes são proibidos (bem como a pena de morte e a prisão perpétua).
        * é proibido privar as crianças e adolescentes ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade;
        * as crianças e adolescentes privados de sua liberdade devem ser tratados humanamente, com respeito por sua dignidade humana e de uma forma que leve em conta as necessidades especiais de pessoas de sua idade;
        * os detidos juvenis devem ser mantidos separados dos detidos adultos;
        * os detidos juvenis têm o direito a manter contato com suas famílias, a ter pronto acesso à assistência jurídica, e a contestar a legalidade de sua detenção perante um tribunal ou outra autoridade competente.

      As disposições estabelecidas na CDC são reiteradas e expandidas nos outros dois instrumentos mencionados acima. As Regras de Beijing concentram-se principalmente nos direitos das crianças e adolescentes relacionados aos procedimentos durante a captura, detenção preventiva e durante todos os estágios do processo penal. Estes incluem (Regra 7):

        * a presunção da inocência;
        * o direito a ser notificado das acusações contra si;
        * o direito a permanecer calado;
        * o direito à assistência jurídica;
        * o direito à presença de um dos pais ou tutor;
        * o direito a contestar e acarear testemunhas;
        * o direito a apelar a uma autoridade superior.

      A privacidade da criança e adolescente deve ser respeitada sempre, de modo a evitar dano causado por publicidade indevida ou pelo processo de rotulação. Em princípio, nenhuma informação que possa levar à identificação da criança pode ser divulgada (Regra 8).

      As Regras de Beijing também concentram-se na retirada (isto é, na remoção do processamento por meio da justiça criminal) - enfatizando que se deve levar em consideração a possibilidade de lidar com jovens sem ter de recorrer a um julgamento formal. As organizações de aplicação da lei que têm a autoridade legal de tratar de casos de crianças e adolescentes são instadas a fazê-lo, sempre que possível, sem recorrer aos procedimentos formais (Regra 11).

      Prática Gerencial 1
      Nos Países Baixos, os infratores juvenis que preenchem certos critérios são removidos do sistema penal de justiça e levados ao 'HALT' (a alternativa). Os habilitados ao HALT recebem uma punição alternativa por seu delito. Eles podem ser obrigados, por exemplo, a prestar certos serviços comunitários, a consertar danos causados à propriedade, ou a alistar-se em programas educacionais específicos e atividades destinadas a prevenir a delinqüência juvenil.

      Recomenda-se a especialização, dentro das organizações de aplicação da lei, do trato com crianças mediante o estabelecimento de unidades ou departamentos especiais, e mediante o treinamento daqueles encarregados da aplicação da lei que lidem com infratores juvenis (Regra 12).

      As Regras da Nações Unidas para a Proteção de Crianças e Adolescentes Privados de sua Liberdade (RNUPCA) é um instrumento destinado a assegurar que as crianças e adolescentes sejam privados de sua liberdade e mantidos em instituições somente quando exista uma necessidade absoluta de fazê-lo. Os jovens detidos devem ser tratados humanamente - com consideração por sua condição e com total respeito pelos seus direitos humanos. As crianças e adolescentes privados de sua liberdade são altamente vulneráveis ao abuso, vitimização e violação de seus direitos.

      As regras 17 e 18 deste instrumento são de importância especial aos encarregados da aplicação da lei, pois referem-se às crianças e adolescentes capturados ou que aguardam julgamento. Estas regras enfatizam novamente que a detenção preventiva de crianças e adolescentes deve ser evitada o máximo possível, e limitada a circunstâncias excepcionais. Onde a detenção preventiva for inevitável, sua duração deve ser limitada absolutamente ao mínimo possível, mediante a atribuição da prioridade máxima ao andamento do processo destes casos (Regra 17).

      Os direitos declarados no artigo 7o das Regras de Beijing são reiterados na Regra 18 da RNUPCA. Além disso, a Regra 18 estipula o direito do menor à oportunidade de executar trabalho remunerado, a ter oportunidades de educação e treinamento, e receber materiais educacionais e de recreação.

      A Situação Especial das Mulheres
      Uma premissa básica do direito internacional dos direitos humanos é o princípio da não-discriminação. Sendo assim, todas as formas de proteção concedidas por meio dos instrumentos internacionais a pessoas privadas de sua liberdade aplicam-se igualmente a homens e mulheres.

      A observação do princípio da não-discriminação nem sempre significará que o tratamento dado a homens e mulheres será idêntico. Para que se assegure um ambiente que seja igualmente seguro tanto para homens quanto para mulheres, pode ser necessário que se estenda proteção especial às mulheres. Isto é especialmente relevante - conforme reconhecido pelo Conjunto de Princípios - no caso da privação da liberdade. O Conjunto de Princípios declara que as medidas aplicadas de acordo com a legislação e destinadas somente a proteger os direitos e condição especial das mulheres (especialmente gestantes e mães lactentes) não serão tidas como discriminatórias (Princípio 5.2).

      As RMTP requerem, com respeito às acomodações para mulheres detidas, que as diferentes categorias de presos sejam mantidas em instituições separadas, levando-se em conta seu sexo, idade, antecedentes criminais, a razão legal para sua detenção e as necessidades de seu tratamento (RMTP, 8).

      Homens e mulheres devem, tanto quanto possível, ser mantidos em instituições separadas; em instituições que recebem ambos os sexos, todas as instalações destinadas às mulheres devem ser completamente separadas das dos homens (RMTP 8(a)). A partir desta regra, segue que as mulheres detidas devem, tanto quanto possível, ser supervisionadas por agentes do mesmo sexo. Revistas e procedimentos similares devem ser sempre executados por pessoas do mesmo sexo daquela pessoa detida.

      Interrogatório durante a Detenção
      Vários dos instrumentos internacionais apresentados até o momento incluem disposições sobre a proteção dos direitos das pessoas sujeitas a interrogatório. A presunção da inocência (PIDCP, artigo 14.2) e o direito de uma pessoa [não] ser compelida a testemunhar contra si mesma ou confessar-se culpada (PIDCP, artigo 14.3(g)), formam a base para disposições similares contidas na CCT bem como no Conjunto de Princípios.

      A CCT obriga legalmente os Estados Partes a:


        * manter sob revisão sistemática as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório... (CCT, artigo 11); e

        * assegurar que informações e conhecimento sobre a proibição contra a tortura sejam incluídas no treinamento de todas as pessoas envolvidas na custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer indivíduo sob qualquer forma de captura, detenção ou prisão (CCT, artigo 10.1).


      O Conjunto de Princípios contém um número de normas regimentais relativas ao interrogatório de detidos e presos.

      É proibido tirar vantagem indevida da situação de uma pessoa detida ou presa com o propósito de coagi-la a confessar, incriminar-se ou testemunhar contra qualquer outra pessoa (Princípio 21.1).

      São proibidos os métodos de interrogatório, violência ou ameaças que possam prejudicar a capacidade de discernimento de uma pessoa detida (Princípio 21.2).

      Prática Gerencial 2
      Em alguns países, as organizações de aplicação da lei implementaram a prática de gravar as sessões de interrogatório em vídeo. As gravações são o melhor meio de garantir que os depoimentos dos suspeitos sejam apresentados em suas próprias palavras. As gravações em vídeo também permitem que se estabeleça se um depoimento de um suspeito foi feito totalmente por sua livre e espontânea vontade.

      Com respeito ao interrogatório em si, o Conjunto de Princípios contém os seguintes (além dos já citados) requisitos relativos ao registro e certificação, na forma prescrita pela lei, de:

      * a duração de cada interrogatório;
      * os intervalos entre os interrogatórios;
      * a identidade dos agentes conduzindo o interrogatório;
      * a identidade das outras pessoas presentes ao interrogatório (Princípio 23.1).
      Estas informações devem estar disponíveis à pessoa detida ou presa, ou a seu advogado (Princípio 23.2). Qualquer falha no cumprimento dos princípios mencionados supra na obtenção de provas, deve ser levada em conta para que se determine a admissibilidade de tais provas contra a pessoa detida ou presa (Princípio 27).

      Maiores informações sobre o assunto de interrogatório podem ser obtidas no capítulo Prevenção e Detecção do Crime.

      Disciplina e Punição
      Todas as pessoas privadas de sua liberdade serão tratadas com humanidade e com respeito pela dignidade inerente da pessoa humana" (PIDCP, artigo 10.1). Este dispositivo é de suma importância com respeito à disciplina e à punição de tais pessoas, por atos ou delitos cometidos durante sua detenção ou prisão. As RMTP e o Conjunto de Princípios contêm dispositivos relativos à manutenção da ordem e da disciplina em instituições penais. O Conjunto de Princípios (Princípio 30) faz com que as questões disciplinares sujeitas à lei ou a normas legais sejam devidamente publicadas. Estas normas devem estipular claramente (i) os tipos de conduta que resultarão em infrações disciplinares durante a detenção ou aprisionamento; (ii) a natureza e duração da punição disciplinar que possa ser imposta; e (iii) a autoridade competente a impor tal punição. Os presos somente podem ser punidos de acordo com os termos de tal lei ou norma, e nunca duas vezes pela mesma infração. Punições corporais, punição por reclusão em cela escura, e todas as punições cruéis, desumanas e degradantes serão completamente proibidas como punições para infrações disciplinares (RMTP, vide artigos 27o a 32o). Instrumentos restritivos nunca deverão ser usados como punição (RMTP, artigo 33o).

      O uso da força contra presos (ou detidos) deve ser limitado à defesa própria, a tentativas de fuga, ou à resistência física ativa ou passiva, por uma ordem baseada em lei ou em normas. O uso da força em si deve ser limitado ao mínimo necessário para atingir o objetivo, e deve ser imediatamente relatado ao diretor da instituição. O pessoal que desempenha funções que os ponha em contato direto com os presos deve, salvo em circunstâncias especiais, estar desarmado. Sob hipótese alguma esses devem receber armas sem terem antes sido treinados no uso destas (RMTP, artigo 54; PBUFAF, Princípios 15, 16 e 17).

      Instituições Penais
      Conforme exposto acima, a maioria dos Estados desenvolveu um sistema no qual os encarregados da aplicação da lei não têm responsabilidade pelos presos condenados, ou não exercem autoridade sobre eles. Esta responsabilidade e autoridade são deixadas aos agentes penitenciários, que tenham recebido instrução e treinamento especiais para o desempenho de suas funções. O treinamento dos encarregados da aplicação da lei geralmente não os qualifica como pessoal competente para exercer funções em instituições penais ou correcionais. Caso receba??????m estas funções, ao menos treinamento e instruções adicionais serão então necessários.

      Também de acordo com o exposto acima, o instrumento básico que estabelece a boa prática no tratamento de presos e na gestão de instituições penais é o RMTP. Este é dividido em duas partes:

      * 1a Parte: Normas de Aplicação Geral
      * 2a Parte: Normas Aplicáveis a Categorias Especiais

      A 1a Parte é aplicável a todas as categorias de presos - homens ou mulheres, menores ou adultos, criminais ou civis, julgados ou sem julgamento. Ela contém dispositivos a respeito de uma série de matérias, incluindo:

      * separação de categorias (Regra 8);
      * acomodação (Regras 9 a 14);
      * higiene pessoal (Regras 15 e 16);
      * vestimenta e roupas de cama (Regras 17 a 19);
      * comida (Regra 20);
      * exercício e esporte (Regra 21);
      * serviços médicos (Regras 22 a 26);
      * disciplina e punição (Regras 27 a 32);
      * instrumentos restritivos (Regras 33 e 34??????);
      * informações ao presos e queixas destes (Regras 35 e 36);
      * contato com o mundo externo (Regras 37 a 39);
      * livros (Regra 40);
      * religião (Regras 41 e 42);
      * retenção da propriedade dos presos (Regra 43);
      * notificação de morte, doença, transferência, etc. (Regra 44);
      * remoção de presos (Regra 45);
      * pessoal institucional (Regras 46 a 54);
      * inspeção (Regra 55).

      A 2a Parte das RMTP identifica cinco categorias diferentes de presos:

      * A. presos condenados;
      * B. presos que sofrem de insanidade e doenças mentais;
      * C. presos detidos ou aguardando julgamento;
      * D. presos condenados a prisão civil;
      * E. pessoas detidas ou presas sem acusação.

      A categoria mais relevante aos encarregados da aplicação da lei é a Categoria C, isto é, são os presos detidos ou que aguardam julgamento. As regras para o t??????ratamento desta categoria em particular podem ser encontradas nos artigos 84 a 92 do RMTP. Uma análise mais aprofundada destas regras mostra que, efetivamente, não são diferentes das disposições contidas no Conjunto de Princípios com respeito a detidos, as quais já foram detalhadamente apresentadas neste capítulo.

A Detenção e o Direito Internacional dos Direitos Humanos
 
Introdução
A partir de vários exemplos conclui-se que, na prática, a proteção real dos direitos e liberdades das pessoas privadas de sua liberdade fica aquém dos padrões estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos. Sabemos, de larga experiência, que a situação de pessoas privadas de sua liberdade será inevitavelmente mais vulnerável sempre que a tensão for crescente e a paz, segurança e estabilidade de um país estiverem ameaçadas. Nestas circunstâncias, os princípios fundamentais do direito internacional humanitário não podem ser ignorados. Por isso, os princípios relacionados à privação da liberdade são brevemente examinados, abaixo.

Distúrbios e Tensões
O assunto de distúrbios e tensões é discutido em maior profundidade no capítulo Manutenção da Ordem Pública. No presente capítulo, será examinado em relação à privação da liberdade da pessoa.

Nenhum dos instrumentos de direito internacional ?????? oferece uma definição adequada do que se entende sob o título distúrbios e tensões internas. O artigo 1.2 do Segundo Protocolo adicional às Convenções de Genebra de 1949 menciona "situações de distúrbios e tensões internas" como não sendo conflitos armados; no entanto, não fornece uma definição precisa. Apesar disto, tendo em vista que distúrbios e tensões internas não são conflitos armados, o Protocolo deixa claro que não se aplica a esses.

O CICV tentou definir distúrbios e tensões internas. Em um documento do CICV intitulado "ICRC protection and assistance activities not covered by international humanitarian law" (Atividades de proteção e assistência prestados pelo CICV que não estão cobertas pelo direito internacional humanitário - CICV, Genebra, 1986), a seguinte descrição de distúrbios internos é dada:

este envolve situações em que inexiste um conflito armado não internacional como tal, mas consiste em uma confrontação dentro do país, que é caracterizada por uma certa gravidade ou duração e que envolve atos de violência. Estes últimos podem assumir várias formas, desde a geração espontânea de atos de revolta à luta entre grupos mais ou menos organizados e as autoridades no poder. Nesta situações, que não necessariamente degeneram em confrontos abertos, as autoridades no poder utilizam-se de forças policiais em grande número, ou mesmo das forças armadas, para restaurar a ordem interna. O alto número de vítimas tornou necessária a aplicação de um mínimo de regras humanitárias.
      C??????om relação a tensões internas, o termo geralmente refere-se a:

      a) situações de grave tensão (política, religiosa, racial, social, econômica, etc.)
      OU
      b) seqüelas de um conflito armado ou distúrbios internos.
      Além destas definições, o documento do CICV apresenta uma lista das características de distúrbios e tensões internas:

      Características de Distúrbios e Tensões Internas
      1. captura em massa;
      2. grande número de pessoas detidas por razões de segurança;
      3. detenções administrativas, especialmente por longos períodos;
      4. prováveis maus-tratos, tortura, ou condições materiais ou psicológicas de
      detenção prováveis de ser seriamente prejudiciais à integridade física,
      mental ou moral dos detidos;
      5. permanência de detidos incomunicáveis por períodos longos;
      6. medidas de repressão contra familiares ou pessoas de relação íntima com
      aqueles privados de sua liberdade, mencionados acima;
      7. suspensão das garantias judiciais fundamentais, seja pela
      declaração do estado de emergência ou por uma situação de facto.
      8. medidas de larga escala restringindo a liberdade pessoal, tais comobanimento, exílio, residência determinada, deslocamentos forçados;
      9. alegações de desaparecimentos forçados;
      10. aumento do número de atos de violência (tais como seqüestros e tomadas de reféns), que põem em perigo pessoas indefesas ou espalham o terror entre a população civil.
      Muitas das características acima relacionam-se à privação da liberdade da pessoa, e confirmam as observações feitas na introdução a este capítulo.

      Já ficou claro que, com relação à questão sobre qual legislação se aplica a situações de distúrbios e tensões internas, o direito internacional humanitário não é empregado. Desta forma, para casos de privação da liberdade, sejam eles legais ou ilegítimos, devemos recorrer às disposições da legislação nacional, aos princípios do direito costumeiro internacional (que é vinculante a todos os Estados) E às disposições legais dos tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Estado em questão seja signatário, e às diretrizes operacionais derivadas destes. Estas já foram extensivamente apresentadas sob o título Detenção e o Direito Internacional de Direitos Humanos.

      Distúrbios e Tensões: Estados de Emergência
      A declaração de estado de emergência foi mencionada no item 7 das características listadas acima. O PIDCP, em seu artigo 40, cria a possibilidade de que Estados Parte tomem medidas d??????errogatórias de suas obrigações sob o presente Pacto, mas somente [em] tempo de emergência pública que ameace a existência da nação, e a qual seja oficialmente declarada. Mesmo que uma situação de emergência seja aparente, a derrogação de direitos estabelecidos sob o Pacto constitui uma violação do direito internacional, a menos que a emergência tenha sido oficialmente declarada pelo órgão doméstico com poder de fazê-lo. A declaração oficial é uma conditio sine qua non que tem o objetivo de propiciar a supervisão doméstica, especialmente pelos poderes legislativo e judiciário. A declaração deve adquirir a forma de uma notificação pública à população afetada. É aí que reside seu significado essencial: a população deve saber o escopo material, territorial e temporal exato da aplicação das medidas de emergência e seu impacto no exercício dos direitos humanos. A obrigatoriedade da declaração tem como objetivo, em particular, prevenir derrogações de facto, bem como tentativas posteriores de justificar violações dos direitos humanos que já tenham sido cometidas.

      Medidas derrogatórias somente podem ser adotadas em um estado de emergência com a extensão estritamente determinada pelas exigências da situação. Esta é uma referência clara ao princípio da proporcionalidade. O grau de interferência e o escopo da medida (ambos em termos de território e duração) devem ser proporcionais ao que é realmente necessário pa??????ra combater-se uma emergência que ameace a existência da nação. Além deste requisito, as medidas tomadas não podem ser conflitantes com as outras obrigações [do Estado] perante o direito internacional e não [devem] envolver discriminação baseada somente em raça, cor, sexo, língua, religião, ou origem social.

      No artigo 4.2 do PIDCP é feita referência aos direitos inalienáveis, isto é, os direitos que não podem ser derrogados. Estes são:


        * o direito à vida (artigo 6o);
        * a proibição da tortura (artigo 7o);
        * a proibição da escravidão e servidão (artigo 8o);
        * a proibição da detenção por dívida (artigo 11);
        * a proibição da retroatividade da lei criminal (artigo 15);
        * o direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei (artigo 16)
        * o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião (artigo 18).

      Nenhum desses direitos pode ser suspendido ou anulado em um estado de emergência. Cada direito existe para todas as pessoas em todas a circunstâncias. Um Estado não pode, por??????tanto, usar a imposição de um estado de emergência como escusa por deixar de proteger e assegurar cada um desses direitos inalienáveis.

      O artigo 4.3 do PIDCP estipula que qualquer Estado Parte deverá informar imediatamente aos outros Estados Partes, por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, os dispositivos dos quais derrogados e as razões pelas quais foi impelido a atuar, isto é, propiciar notificação imediata do estado de emergência. Uma notificação similar é necessária quando do término do estado de emergência. A obrigatoriedade desta notificação, ao contrário da obrigatoriedade da declaração, não é uma condição necessária que faz com que a tomada de medidas de emergência seja legal. Pelo contrário, é destinada a facilitar a supervisão internacional por outros Estados Partes e pelo Comitê dos Direitos Civis e Políticos.

      Mais informações sobre estados de emergência, incluindo informações a respeito dos acordos regionais existentes, podem ser encontradas no capítulo Manutenção da Ordem Pública.

      A existência de um estado de emergência pode permitir derrogações de certas disposições relativas à captura e detenção. Todavia, conforme explicado acima, a tomada de tais medidas deve ser justificada em relação à situação de emergência existente, tanto em termos territoriais quanto temporais. É difícil de se imaginar que as exigências de uma situação de emergência real determinariam a derrogação das obrigações do PIDCP em termos do tratamento de presos e detidos. ??????

      Não existe uma base legal, durante um estado de emergência, para a aplicação do direito internacional humanitário. Não obstante, existe um consenso crescente com relação à aplicabilidade moral de certos padrões humanitários mínimos em relação a estados de emergência. Referência a estes padrões humanitários mínimos pode ser feita ao artigo 30, comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, e à chamada Declaração de Turku, uma Minuta da Nova Declaração sobre Padrões Humanitários Mínimos relativa a distúrbios e tensões internas. Este documento foi redigido por um grupo de especialistas em direito internacional humanitário e direito internacional dos direitos humanos, mas (ainda) não recebeu reconhecimento oficial como um instrumento legal. A Declaração de Turku é tratada com maiores detalhes no capítulo Manutenção da Ordem Pública.


        Com relação à detenção durante estados de emergência, os seguintes princípios humanitários são importantes e sua observação é recomendada:
        O artigo 30 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949:

        * tratamento humano não discriminatório de pessoas detida??????s;
        * proibição da violência à vida e à pessoa, assassinatos de todos os tipos, mutilação, tratamento cruel e tortura;
        * ultrajes à dignidade pessoal, em particular tratamento humilhante e degradante;
        * prolação de sentenças, e o cumprimento de execuções sem julgamento

      prévio pronunciado por um tribunal regularmente constituído, assegurando todas as garantias judiciais que são reconhecidas indispensáveis pelos povos civilizados.

      Além destes princípios, a Declaração de Turku identifica os seguintes princípios para a proteção de pessoas privadas de sua liberdade durante estados de emergência e distúrbios e tensões internas:


        * aqueles privados de sua liberdade serão retidos em locais de detenção reconhecidos, e informações corretas a respeito de sua detenção e paradeiro serão prontamente postas à disposição de familiares, advogado, ou outras pessoas com interesse legítimo (artigo 4.1);
        * o direito à comunicação com advogado e com o mundo exterior (artigo 4.2);
        * o direito a recurso eficaz para determinar o paradeiro ou estado de saúde de pess??????oas privadas de sua liberdade. Pessoas capturadas ou detidas têm direito ao procedimento legal que decida a respeito da legalidade da captura ou detenção (artigo 4.3);
        * as regras mínimas para assegurar o bem-estar físico e mental de pessoas privadas de sua liberdade (artigo 4.4);
        * o direito a um julgamento justo com garantias de defesa; presunção da inocência; sem coação para testemunhar ou confessar culpa; ne bis in idem; não retroatividade da legislação criminal (artigo 90).
      É importante enfatizar, mais uma vez, que a observância destas disposições do direito internacional humanitário só pode ser, na melhor das hipóteses, recomendada, uma vez que não há base legal para forçar a aplicação do artigo 30 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, e a Declaração de Turku não possui, de forma alguma, força de um instrumento legal.

      Conflito Armado Não Internacional
      Sob o título de conflito armado não internacional dois casos devem ser considerados:

      * qualquer situação onde, dentro do território de um Estado, hostilidades claras e inconfundíveis afloram entre as forças armadas e dissidentes destas ou outros grupos armados organizados.

      Em situações onde este tipo de conflito armado não internacional ocorre no território de algum dos Estados Partes das quatro Convenções de Genebra ??????de 1949, as partes daquele conflito estão obrigadas a aplicar os dispositivos do artigo 3o comum às Convenções.

      Os dispositivos desse artigo relativos à detenção estão expostos acima, sob o título Distúrbios e Tensões Internas.

      O segundo caso sob o título de conflito armado não internacional que deve ser considerado é o seguinte:

      * qualquer situação onde forças dissidentes ou outros grupos armados organizados estão sob a liderança de um comando responsável, e que exercem tal controle sobre parte do território, capacitando-as a conduzir operações militares sustentadas e planejadas, e a implementar o Protocolo [20 Protocolo].

      No segundo caso, e na ausência do reconhecimento de um estado de guerra abrangendo a aplicação da lei de guerra completa, os dispositivos (definidos acima) do artigo 3o comum ainda são aplicáveis. Além disso, as regras do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949, e Relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Não Internacionais (20 Protocolo de 1977) devem ser observadas.

      Com relação à detenção, o 20 Protocolo Adicional de 1977 delimita os seguintes dispositivos:

      * Os princípios e garantias fundamentais para o tratamento humano são reiterados (artigo 4o); similares àqueles do artigo 3o comum.
      * Disposições mínimas são estabelecidas para o tratamen??????to de pessoas confinadas ou detidas por razões relacionadas ao conflito armado (artigo 5.1 (a) a (e)) incluindo:
      - cuidado aos feridos e doentes;
      - provisão de comida, água, instalações sanitárias e de higiene, e
      proteção;
      - direito ao recebimento de auxílio individual ou coletivo;
      - direito a praticar religião e receber assistência espiritual;
      - condições de trabalho e salvaguardas similares àquelas da
      população civil.

      * Aqueles responsáveis pelo confinamento ou detenção também devem, dentro dos limites de sua capacidade, respeitar os seguintes dispositivos relativos a tais pessoas (artigo 5.2 (a) a (e)):

      a) acomodação separada para homens e mulheres (exceto no caso de famílias), e a supervisão de mulheres por mulheres;

      b) direito a receber e a mandar correspondência;;

      c) locais de confinamento e detenção não devem ser mantidos próximos à zona de combate;

      d) direito de beneficiar-se de exames médicos;

      e) sua saúde física e mental e sua integridade não devem ser postas em risco por nenhum ato injustificado ou omissão.

      * A proteção do artigo 4o e do artigo 5.1 (a), (c) e (d), e 5.2 (b) é estendida
      a pessoas privadas de sua liberdade por razões relativas ao conflito armado, que não estão cobertas pelo parágrafo 1 (artigo 5.3).

    * O artigo 6o ajuda a elucidar a questão do processo penal e punição de
      delitos criminais relativos ao conflito armado. Ele estabelece, em particular, as garantias mínimas de independência e imparcialidade dos trâmites judiciais:

      - informações imediatas sobre as acusações criminais;
      - o princípio da responsabilidade penal individual;
      - a não retroatividade da legislação criminal;
      - a presunção da inocência;
      - o direito a estar presente em seu próprio julgamento;
      - a não coação a testemunhar ou confessar culpa.

      Em situações de conflito armado não internacional, os princípios do direito internacional humanitário acima relacionados entram em vigor, além dos princípios do direito internacional dos direitos humanos - na medida em que estes não tenham sido legalmente derrogados - porém, os primeiros não substituem os últimos.

      Conflito Armado In??????ternacional
      As Convenções de Genebra de 1949 e o 10 Protocolo Adicional de 1977 são aplicáveis nos casos de guerra declarada, ou de qualquer outro conflito armado, que possa surgir entre duas ou mais das Partes às Convenções e o 10 Protocolo, desde o início de tal situação, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas. Estes acordos também incluem conflitos armados pelos quais os povos estão lutando contra o domínio colonial e ocupação estrangeira, e contra regimes racistas, no exercício de seu direito de autodeterminação (artigo 2o , comum as quatro Convenções de Genebra de 1949).

      Nos casos não tratados pelas Convenções, pelo Protocolo ou outros acordos internacionais, ou caso estes acordos sejam denunciados, os civis e combatentes permanecem sob a proteção e autoridade dos princípios do direito internacional, derivados do costume estabelecido, dos princípios de humanidade e dos ditames da consciência pública (10P, artigo 1o ;Convenção I, artigo 63; Convenção II, artigo 62; Convenção III, artigo 142; Convenção IV, artigo 158).

      Com relação à detenção ou, mais abrangentemente, à privação da liberdade em situações de conflito armado internacional, a primeira distinção importante a ser feita é entre combatentes e não combatentes.

      De acordo com o artigo 43.2 do 10 Protocolo Adicional de 1977: "Membros das forças armadas de uma das Partes do conflito (à exceção do pessoal médico e ??????capelães, que são cobertos pelo artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, eles têm o direito a participar diretamente das hostilidades".

      Uma definição de "forças armadas" é dada no artigo 43.1 do Protocolo.

      Conseqüentemente, aqueles que não se enquadram como combatentes, são não combatentes, que não têm direito a participar das hostilidades, porém têm o direito à proteção contra os perigos surgidos das operações militares (10 Protocolo, artigo 51o).

      Qualquer combatente ... que caia no poder de uma parte adversária é um prisioneiro de guerra (10 Protocolo, artigo 44.1). O artigo 4o da Terceira Convenção de Genebra de 1949 define quem têm o direito ao estatuto de prisioneiro de guerra. A Convenção estabelece regras para o tratamento dos prisioneiros de guerra durante seu confinamento. A premissa básica do tratamento de prisioneiros de guerra é que estes devem ser tratados humanamente durante todo o tempo, e que devem ser protegidos, especialmente contra atos de violência ou intimidação, de insultos e da curiosidade pública (CG III, artigo 13).

      O artigo 11 do 10 Protocolo declara que a saúde física ou mental e a integridade das pessoas em poder da Parte adversária ou que estão confinadas, detidas ou privadas de sua liberdade de outra forma ... não será posta em perigo por nenhum ato injustificado ou omissão.

      Neste caso, a privação da liberdade é diretamente relacionada ao conflito em questã??????o.

      É importante salientar que confinamento é uma medida que pode ser tomada por razões imperativas de segurança (da(s) pessoa(s) contra quem a medida se destina), e portanto, não é uma punição. As condições necessárias de confinamento são virtualmente as mesmas que se aplicam aos prisioneiros de guerra e, grosso modo, as regras de confinamento aplicáveis a civis seguem, palavra por palavra, aquelas relativas aos prisioneiros de guerra (vide artigos 79 a 135 da Quarta Convenção de Genebra de 1949).

      Com relação à privação da liberdade de pessoas afetadas pelo conflito armado (seja ela captura, detenção ou confinamento), o artigo 75 do 10 Protocolo estabelece garantias fundamentais para o tratamento de qualquer destas pessoas.

      Artigo 75 - Garantias Fundamentais (texto completo do artigo):
      1. Na medida em que elas sejam afetadas por uma situação referida no artigo 1o deste Protocolo, as pessoas que estejam em poder de uma das Partes do conflito, e que não se beneficiem de tratamento mais favorável sob as Convenções ou sob este Protocolo, deverão ser tratadas humanamente em todas circunstâncias e deverão desfrutar, no mínimo, da proteção oferecida por este artigo sem nenhuma distinção adversa baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou fé, opinião política ou outra opinião, origem nacional ou social, riqueza, ascendência, ou quaisquer outros critérios similares. Cada Parte respeitará a pessoa, a honra, as convicções e práticas religiosas de todas estas pessoas.

      2. Os atos a seguir são e permanecerão sendo proibidos em qualquer que seja o local e tempo, sejam eles cometidos por agentes civis ou militares:

      (a) violência à vida, saúde, e bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular:
      (i) assassinato;
      (ii) tortura de todos os tipos, seja ela física ou mental;
      (iii) punições corporais; e
      (iv) mutilação;
      (b) ultrajes à dignidade pessoal, em particular tratamento humilhante e degradante, prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;
      (c) tomada de reféns;
      (d) punições coletivas; e
      (e) ameaças de cometer qualquer um dos atos mencionados supra.

      3. Qualquer pessoa capturada, detida ou confinada por ações relacionadas ao conflito armado será informada prontamente, em uma língua que ela entenda, das razões pelas quais estas medidas foram tomadas. Exceto nos casos de captura por delitos penais, tais pessoas serão libertadas com o mínimo de demora possível, e em qualquer caso tão logo as circunstâncias justificando a sua captura, detenção ou confinamento tenham cessado.

      4. Nenhuma sentença pode ser pronunciada e nenhuma penalidade pode ser executada em uma pessoa condenada por um delito penal relacionado ao conflito armado, exceto como conseqüência de uma condenação pronunciada por um tribunal regularmente constituído, e respeitando os princípios usualmente reconhecidos do processo judicial regular, os quais incluem o seguinte:

      (a) o procedimento deve propiciar ao acusado ser informado prontamente das particularidades do delito que se alega que tenha cometido, e deve conceder ao acusado todos os direitos e meios de defesa necessários antes e durante o julgamento;

      (b) ninguém será condenado por um delito exceto com base na responsabilidade penal individual;

      (c) ninguém será acusado ou condenado por um delito criminal por conta de qualquer ato ou omissão que não constitua um delito criminal perante a legislação nacional ou internacional, às quais esteja sujeito no momento em que foi cometido; tampouco uma penalidade mais severa será imposta do que aquela que seria aplicável na ocasião do delito; se, após o delito ter sido cometido, existir uma disposição legal que imponha uma sentença mais leve, o acusado beneficiar-se-á de acordo com esta;

      (d) qualquer acusado de um delito é presumido inocente até que se prove sua culpa de acordo com a lei;

      (e) qualquer acusado de um delito terá o direito de estar presente em seu julgamento;

      (f) ninguém será compelido a testemunhar contra si mesmo ou confessar culpa;

      (g) qualquer acusado de um delito terá o direito de inquirir, ou que se inquiram, as testemunhas contra si e obter o comparecimento de testemunhas a seu favor, sob as mesmas condições do que aquelas das testemunhas contra si;

      (h) ninguém será processado ou punido pela mesma Parte por um delito a respeito do qual um julgamento final absolvendo ou condenando aquela pessoa tenha sido previamente pronunciado, sob o mesmo procedimento judicial e lei;

      (i) qualquer processado por um delito terá o direito a ter o julgamento pronunciado publicamente; e

      (j) uma pessoa condenada será avisada de sua condenação e dos recursos judiciais e outros recursos cabíveis, e dos prazos dentro dos quais estes podem ser requeridos.

      5. As mulheres cuja liberdade tenha sido restringida por razões relativas ao conflito armado deverão ser mantidas em acomodações separadas das acomodações dos homens. Elas deverão estar sob a supervisão direta de mulheres. Todavia, nos casos onde famílias estejam detidas ou confinadas, estas serão mantidas, sempre que possível, no mesmo local e acomodadas como unidades familiares.

      6. As pessoas capturadas, detidas ou confinadas por razões relativas ao conflito armado desfrutarão da proteção oferecida por este artigo até sua libertação final, repatriação ou restabelecimento, mesmo após o final do conflito armado.

      7. Para dirimir qualquer dúvida relacionada ao processo penal e punição de pessoas acusadas de crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, os seguintes princípios serão aplicados:

      (a) as pessoas acusadas de tais crimes deverão ser postas à disposição, para os propósitos do processo penal e julgamento de acordo com as regras aplicáveis do direito internacional; e

      (b) quaisquer destas pessoas que não se beneficiem de condições de tratamento mais favoráveis sob as Convenções ou este Protocolo terão concedidasa si o tratamento oferecido por este artigo, sejam ou não os crimes dos quais estejam acusadas constituídos de violações graves das Convenções ou deste Protocolo.

      8. Nenhum dispositivo deste artigo poderá ser interpretado como limitando ou infringindo qualquer outro dispositivo mais favorável que conceda maior proteção, sob qualquer regra aplicável do direito internacional, às pessoas seguradas pelo parágrafo 1.

      Papel e Responsabilidades do CICV
      Um aspecto importante do que vem a ser conhecido por trabalho de proteção do CICV é visitar prisioneiros de guerra, confinados civis, e outras pessoas privadas de sua liberdade como resultado da - ou relacionado à - situação de crise. O propósito das visitas do CICV é puramente humanitário. O CICV objetiva preservar a integridade física e moral das pessoas privadas de sua liberdade, bem como prevenir qualquer abuso ao qual estas possam estar sujeitas e assegurar que as condições físicas de sua detenção atinjam pelo menos os mínimos padrões necessários. Deve ser enfatizado, contudo, que a responsabilidade de assegurar a proteção das pessoas levadas à custódia é das autoridades de detenção, e que estas devem ser responsabilizadas caso falhem em fazê-lo.

      Os Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (artigo 5.2) estabelecem o mandato legal do Comitê Internacional; estes dispositivos são reiterados no próprios Estatutos do CICV. Com relação a este capítulo sobre detenção, a Seção (d) do artigo 5.2 é de particular interesse. Declara que o papel do CICV é:

      empenhar-se, a todos os momentos - como uma instituição neutra cujo trabalho humanitário é feito especialmente em tempos de conflitos armados internacionais ou outros conflitos armados, ou luta interna - a assegurar a proteção e assistência a militares e civis vítimas de tais eventos e de seus resultados diretos...

      O parágrafo 3 do artigo 5o descreve o direito à iniciativa do CICV:


    O Comitê Internacional pode tomar qualquer iniciativa humanitária que seja adequada ao seu papel de uma instituição e intermediário especificamente neutro e independente, e pode considerar qualquer questão que requeira seu exame
      Este direito à iniciativa pode ser exercido em situações de distúrbios e tensões internas, mesmo que um estado de emergência não tenha sido declarado.
      Em situações de conflito armado não internacional, o CICV retém seu direito à iniciativa, mas o parágrafo 2 do artigo 3o comum as quatro Convenções de Genebra de 1949 declara, além disto, que:
      Um organismo humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, pode oferecer seus serviços às Partes do conflito.
      Se, em uma situação de conflito armado não internacional, o caso do controle exercido sobre parte do território por forças dissidentes se aplique, então o artigo 18 do 20 Protocolo de 1977 dá ao CICV o direito de oferecer seus serviços e se necessário prover auxílio humanitário imparcial, sujeito ao consentimento das Altas Partes Contratantes em questão.
      No evento de um conflito armado internacional, os Estados Partes das Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977 são obrigados a aceitar aquelas atividades humanitárias do CICV previstas no artigo 126 da Terceira Convenção de Genebra de 1949 e o artigo 143 da Quarta Convenção de Genebra de 1949. Além disso, o direito do CICV à iniciativa é reconhecido no artigo 9o da Primeira, Segunda e Terceira Convenções de 1949 e no artigo 10 da Quarta Convenção.
      O artigo 81 do 10 Protocolo adicional às Convenções de Genebra estipula que os Estados Partes do conflito devem conceder ao CICV todas as facilidades a seu alcance para possibilitar a execução das funções humanitárias a este atribuídas pelas Convenções e pelo Protocolo, de modo a assegurar proteção e assistência às vítimas dos conflitos.
      Com relação às categorias de pessoas privadas de sua liberdade em situações de conflito armado internacional , o CICV se ocupa de:
      prisioneiros de guerra definidos como tais pelo artigo 4o da Terceira Convenção de Genebra e pelo artigo 44 do 10 Protocolo Adicional;
      e
      confinados civis definidos como tais pelo artigo 4o da Quarta Convenção de Genebra.
      A distinção é menos clara em relação a conflitos armados não internacionais, os quais são (dependendo da situação), cobertos pelo artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, ou pelo artigo 3o comum e o 20 Protocolo Adicional. As pessoas protegidas pelo artigo 3o comum e pelos dispositivos relevantes dos artigos 4o, 5o e 6o do 20 Protocolo Adicional podem ser:
      pessoas tomando parte das hostilidades, que pertencem às forças do governo ou às forças rebeldes; civis capturados pelo governo; civis capturados pelas forças rebeldes.
      É importante enfatizar, contudo, que a razão da privação da liberdade, ou a questão da legalidade de tal privação é irrelevante aos propósitos do direito à proteção e tratamento humano das pessoas afetadas.
      Em situações de distúrbios e tensões internas, a distinção entre as várias categorias de pessoas privadas de sua liberdade e, portanto, com direito à proteção do CICV é ainda menos clara. Basta dizer aqui que pertencer a uma categoria ou outra não constitui obstáculo ao trabalho de proteção em si do CICV, visto que o CICV nunca questiona a razão específica da captura de uma pessoa.
      As atividades do CICV em nome das pessoas privadas de sua liberdade têm quatro objetivos principais:
      * evitar ou fazer parar os desaparecimentos e as mortes extrajudiciais;
      * evitar ou fazer parar a tortura e os maus-tratos;
      * melhorar as condições de detenção onde for necessário; e
      * restaurar o contato entre pessoas privadas de sua liberdade e suas
      famílias.
Pontos de Destaque do Capítulo
      * Todos têm direito à vida, liberdade e segurança da pessoa.
      * A tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes são absolutamente proibidos perante o direito internacional dos direitos humanos bem como do direito internacional humanitário.
      * Todas as pessoas privadas de sua liberdade devem ser tratadas com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana.
      * As pessoas acusadas deverão ser segregadas das pessoas condenadas.
      * Os acusados juvenis devem ser separados dos adultos e trazidos ao juízo tão rápido quanto possível.
      * A detenção preventiva de crianças e adolescentes deve ser evitada. Onde esta seja inevitável, sua duração deve ser mantida o mínimo possível, mediante a atribuição da prioridade máxima ao processamento expediente destes casos.
      * As medidas aplicadas de acordo com a lei e destinadas somente a proteger os direitos e condição especial das mulheres (especialmente as grávidas e lactentes) não devem ser tidas como discriminatórias.
      * Homens e mulheres, tanto quanto possível, devem ser detidos em instituições separadas; em instituições que recebam ambos os sexos, todas as instalações destinadas às mulheres devem ser inteiramente separadas.
      * As pessoas acusadas sujeitas a interrogatório têm o direito a serem presumidas inocentes, e têm o direito a não serem compelidas a testemunhar, confessar culpa ou incriminar outros.
      * Existem regras rígidas relativas à disciplina e punição de presos e detidos.
      * A questão da privação da liberdade da pessoa é uma matéria do direito internacional humanitário e do internacional dos direitos humanos.
      * Distúrbios e tensões internas são regidos pela legislação nacional e por princípios do direito internacional dos direitos humanos, na medida em que estes princípios constituam obrigações legais a um Estado.
      * Sob um estado de emergência declarado, os Estados podem derrogar das disposições do PIDCP, porém exceto dos direitos inalienáveis.
      * Em situações de conflito armado não internacional, o artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra oferece diretrizes sobre o tratamento humano de detidos. Em casos específicos, o 10 Protocolo Adicional também é aplicado.
      * Em situações de conflito armado internacional,os Estados Partes estão vinculados pelas quatro Convenções de Genebra e pelo 10 Protocolo Adicional.
      * Prisioneiros de Guerra são protegidos pela Terceira Convenção. Os civis privados de sua liberdade são protegidos pela Quarta Convenção.
      * O CICV tem mandato para prover proteção e assistência às vítimas de conflito armado, sejam elas militares ou civis.
      * O CICV tem o direito à iniciativa que permite a este oferecer seus serviços, com base ou em seus próprios Estatutos e aqueles do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, ou em disposições específicas das Convenções de Genebra.
      * Nos casos de conflito armado internacional, os Estados Partes às Convenções de Genebra são obrigados a aceitar as atividades humanitárias do CICV.

Perguntas para Estudo
      Conhecimento
      1. Qual é a diferença entre detenção e prisão?
      2. O que constitui uma detenção arbitrária?
      3. Quais são os direitos de uma pessoa sob interrogatório?
      4. Quando é permissível o uso da força contra detidos?
      5. Defina as diferentes categorias de presos e detidos que devem ser mantidas separadas.
      6. Qual é a situação de pessoas privadas de sua liberdade em conflitos armados não internacionais?
      7. Quando o CICV tem o direito à iniciativa?
      8. Qual é o papel do CICV em situações de conflito armado?

      Compreensão
      1. O que poderia motivar um Estado a não aceitar uma oferta do CICV para que este execute seu mandato?
      2. Por que a detenção de crianças e adolescentes, como regra, deve ser evitada?
      3. O que você definiria como tortura mental?
      4. Quando você consideraria que existe um estado de emergência de facto?
      5. Por que os encarregados da aplicação da lei não devem ser atribuídos com a supervisão de presos?

      Aplicação
      O Princípio 1 do Conjunto de Princípios diz que as pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão devem ser tratadas de uma maneira humana e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana.
      1. Defina o que você entende por uma maneira humana.
      2. Defina o que você entende por a dignidade inerente à pessoa humana.
      3. Use suas definições para preparar uma palestra para recrutas da organização de
      aplicação da lei. Sua palestra deverá focalizar as obrigações legais e morais dos encarregados da aplicação da lei frente a frente com as pessoas privadas de sua liberdade.

      Referências Selecionadas: Apêndice III

    Caderno 10: O Uso da Força e de Armas de Fogo

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