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Caderno 8:
Poderes básicos da Aplicação da Lei Captura



Índice do Capítulo:
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

Introdução

Definições
* Privação da Liberdade
* Captura
* Pessoa Detida
* Pessoa Presa
* Detenção
* Aprisionamento
* Autoridade Judicial ou Outra

A Captura na Aplicação da Lei
* Razões para Captura
* Captura ou Detenção Arbitrárias
* A Conduta dos Encarregados da Aplicação da Lei

A Pessoa Capturada
* Direitos no ato da Captura
* Direitos imediatamente após a Captura
* A Situação Especial das Mulheres
* A Situação Especial das Crianças e Adolescentes
* As Vítimas de Captura ou Detenção Ilegais
* As Obrigações dos Encarregados da Aplicação da Lei

Pontos de Destaque do Capítulo

Perguntas para Estudo
* Compreensão
* Aplicação

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

* O que é privação da liberdade?
* O que é captura/prisão policial [1]?
* O que é detenção?
* O que é custódia policial?
* O que é prisão?
* Qual é a diferença entre uma pessoa capturada e uma pessoa detida?
* Quando é permitida a captura?
* Quando não é permitida a captura?
* Quem pode efetuar uma captura?
* Quais são os direitos de uma pessoa no ato da captura e após esta?
* Quais são os deveres do encarregado da captura?
* Quais são as restrições que podem ser impostas a uma pessoa capturada?
* Quais são os direitos das vítimas de captura ou detenção ilegal?

Introdução
Todos têm direito à vida, liberdade e segurança pessoal.
Esta disposição, declarada no artigo 3o da DUDH e reiterada no artigo 9.1 do PIDCP, reflete um dos mais antigos direitos básicos de todas as pessoas. Por outro lado, a privação da liberdade pessoal há muito tem sido o meio mais comum usado pelo Estado para combater o crime e manter a segurança interna. Com a remoção gradual de outros meios de punição, tais como a pena de morte e castigo físico, a prisão ganhou significado durante os últimos séculos. É também provável que, no futuro, a privação da liberdade pessoal permanecerá como um dos meios legítimos para o Estado exercer sua autoridade soberana.

No entanto o PIDCP, em seu artigo 9.1, não quer gerar uma situação em que a privação da liberdade é absolutamente proibida, como é o caso, por exemplo, da tortura e escravidão; representa, mais propriamente, uma garantia de procedimento. O Pacto obriga o Estado a definir precisamente, em lei, os casos em que a privação da liberdade é permissível e os procedimentos a serem aplicados, bem como tornar possível a um judiciário independente adotar ações rápidas na eventualidade da privação arbitrária ou ilegal da liberdade por autoridades administrativas ou encarregados.


Definições
    Privação da liberdade é a definição mais ampla da violação da liberdade de ir e vir. Esta inclui a retenção de menores, de pessoas mentalmente doentes, de viciados em drogas ou em álcool e de desocupados. A privação se estende a situações em que esta é causada tanto por pessoas comuns quanto por agentes públicos.

    As definições a seguir foram extraídas do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, aqui designado de O Conjunto de Princípios.
    Captura designa o ato de deter uma pessoa sob suspeita da prática de um delito, ou pela ação de uma autoridade;
    Pessoa detida designa qualquer pessoa privada de sua liberdade, exceto no caso de condenação por um delito;
    Pessoa presa significa qualquer pessoa privada de sua liberdade como resultado da condenação por um delito;
    Detenção significa a condição das pessoas detidas nos termos acima referidos;
    Prisão significa a condição das pessoas presas nos termos acima referidos;
    Autoridade judicial ou outra autoridade significa uma autoridade judicial ou outra autoridade perante a lei cujo status e mandato assegurem as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e independência.


    Captura na Aplicação da Lei
    Razões para Captura
    A missão de aplicar a lei e manter a ordem pública pode colocar os encarregados da aplicação da lei e os demais membros da sociedade em lados opostos num dado conflito. Do interesse dos Estados na lei e na ordem resultou o fato que os encarregados da aplicação da lei terem, não somente a responsabilidade, mas também a autoridade para, se necessário, impor as leis do Estado a que servem. Na maioria dos Estados, os encarregados da aplicação da lei têm poderes discricionários de captura, detenção e do uso da força e de armas de fogo, e podem exercê-los em qualquer situação de aplicação da lei.

    Ninguém será privado de [sua] liberdade exceto com base em e de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei (PIDCP, artigo 9.1). Essa cláusula deixa claro que as razões, bem como os procedimentos para uma captura, devem ser baseados na legislação do Estado. O princípio da legalidade é violado se alguém for capturado ou detido com base em princípios que não estejam claramente estabelecidos na legislação nacional, ou sejam contrários a esta.

    No sentido técnico, toda infração da lei ou toda suspeita da prática de um delito (como denominada no Conjunto de Princípios) poderia acarretar a captura da(s) pessoa(s) responsável(eis). Todavia, na prática da aplicação da lei nem toda a suspeita da prática de um delito leva automaticamente (ou deveria levar) à captura da(s) pessoa(s) responsável(eis). Existe um certo número de fatores que influenciam a decisão de efetuar ou não a captura. Por exemplo, a gravidade e as conseqüências do delito cometido, combinadas com a personalidade e o comportamento do(s) suspeito(s), no ato da captura, devem ser consideradas. A qualidade e a experiência (isto é, competência) dos encarregados da aplicação da lei envolvidos também influenciarão, inevitavelmente a resolução de uma situação específica na qual o juízo a respeito da captura ou não terá de ser exercido.

    Captura ou Detenção Arbitrárias
    ....Ninguém será submetido à captura ou detenção arbitrárias.... A proibição da arbitrariedade, na segunda frase do artigo 9.1 do PIDCP, representa uma restrição adicional à privação da liberdade. Isto é direcionado tanto ao legislativo nacional quanto às organizações de aplicação da lei. Não basta que a privação da liberdade esteja prevista em lei: a própria lei não pode ser arbitrária, tampouco deve ser a sua aplicação em uma dada situação. Entende-se que a palavra arbitrária, neste caso, contenha elementos de injustiça, imprevisibilidade, irracionalidade, inconstância e desproporcionalidade.

    A proibição da arbitrariedade deve ser interpretada de forma ampla. Os casos de privação da liberdade permitidos em lei não devem ser manifestamente desproporcionais, injustos ou imprevisíveis, e a maneira pela qual uma captura é feita não deve ser discriminatória e deve justificar-se como apropriada e proporcional em vista das circunstâncias do caso.

    A captura arbitrária também é proibida na CADHP (artigo 6o) e na CADHP (artigo 7.1-3). A CEDH (artigo 5.1) estipula as condições específicas sob as quais uma pessoa pode ser privada de sua liberdade. Enquanto a CEDH é aplicável somente aos Estados Partes, suas disposições fornecem diretrizes excelentes a todos os encarregados da aplicação da lei nas várias situações nas quais a privação da liberdade pode ser considerada razoável e necessária. De acordo com a CEDH, uma pessoa pode ser privada de sua liberdade nas seguintes circunstâncias:

      * como resultado de uma condenação por um tribunal competente;
      * como resultado do não cumprimento de uma ordem legal de um tribunal, ou de fazer cumprir uma obrigação prevista em lei;
      * com o intuito de trazer uma pessoa perante à autoridade legal competente sob suspeita razoável de haver cometido um delito;
      * (de um menor) por ordem legal com o objetivo de supervisão educacional ou trazê-lo perante uma autoridade legal competente;
      * com o propósito de evitar o alastramento de doenças infecciosas; e com respeito a pessoas mentalmente instáveis, alcoólatras ou viciados em drogas, ou desocupados;
      * com o propósito de impedir a entrada ou residência não autorizada no país.

    A Conduta dos Encarregados da Aplicação da Lei
    Os princípios da legalidade e necessidade, juntamente com a proibição da arbitrariedade, impõem certas expectativas na conduta dos encarregados da aplicação da lei, em situações de captura. Estas expectativas relacionam-se ao conhecimento da lei e dos procedimentos a serem observados em situações específicas e/ou circunstâncias que possam levar à privação da liberdade.

    O Conjunto de Princípios declara que captura, detenção ou prisão somente deverão ser efetuados em estrita conformidade com os dispositivos legais e por encarregados competentes, ou pessoas autorizadas para aquele propósito (Princípio 2).

    A palavra competentes significa não somente autorizados, mas também deve ser entendida como referindo-se à aptidão, à atitude mental e física dos encarregados da aplicação da lei em situações de captura. Para efetuar-se uma captura que atenda a todos os requisitos de legalidade, necessidade, e não arbitrariedade é necessário muito mais do que a mera aplicação da lei. Somente treinamento e experiência podem desenvolver, nos encarregados da aplicação da lei, a capacidade de distinguir entre situações individuais e adaptar suas reações às circunstâncias de um caso em particular.

    Prática Gerencial 1
    A necessidade de ter encarregados competentes para efetuar uma captura levou muitas organizações de aplicação da lei, de vários países, a manter unidades ou equipes especializadas para situações de capturas difíceis ou perigosas. Estas unidades ou equipes consistem de encarregados da aplicação da lei que são selecionados e treinados para desempenhar uma função para a qual nem todo o encarregado da aplicação da lei pode ser considerado competente.

    O comportamento individual dos encarregados da aplicação da lei em situações de captura determinará, em cada situação, o grau de arbitrariedade que será atribuído àquele comportamento. A garantia da igualdade e da prevenção da discriminação está nas mãos dos indivíduos encarregados da aplicação da lei - assim como a responsabilidade de assegurar o respeito aos direitos de cada pessoa capturada, de acordo com a lei.


    A Pessoa Capturada
    Direitos no ato da Captura
    Sempre que uma pessoa for capturada, a razão deve ser pela suspeita da prática de um delito ou por ação de uma autoridade (Conjunto de Princípios, Princípio 36.2).

    Toda pessoa capturada deverá ser informada, no momento de sua captura, das razões da captura, devendo ser prontamente informada de qualquer acusação contra ela (PIDCP, artigo 9.2; Conjunto de Princípios, Princípio 10).

    A pessoa capturada deverá ser levada a um local de custódia, devendo ser conduzida prontamente perante um juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer poder judicial, que decidirá sobre a legalidade e a necessidade da captura (PIDCP, artigo 9.3; Conjunto de Princípios, Princípios 11 e 37).

    Estes dispositivos sobre captura e detenção repetem-se na CADH (artigo 7o) e na CEDH (artigo 5o). A CADHP não contém nenhum destes dispositivos. Não há uma definição clara do que se entende por prontamente. Em muitos Estados o período máximo permitido antes que uma pessoa capturada seja trazida perante um juiz ou autoridade similar é limitado a 48 horas; em outros Estados este período é limitado a 24 horas. Este período de 48 ou 24 horas é mais comumente chamado de custódia policial. O período que o segue é chamado de prisão preventiva.

    Uma pessoa detida sob acusação criminal terá direito a julgamento dentro de um prazo razoável, ou aguardar julgamento em liberdade (Conjunto de Princípios, Princípio 38).

    As autoridades responsáveis pela captura, detenção ou prisão de uma pessoa devem, respectivamente, no momento da captura e no início da detenção ou da prisão, ou pouco depois, prestar-lhe informação e explicação sobre os direitos e sobre o modo de os exercer (Conjunto de Princípios, Princípio 13).

    Prática Gerencial 2
    Um exemplo de boa prática de aplicação da lei é a produção e disseminação de folhetos explicando os direitos de pessoas capturadas. Em muitos países as organizações de aplicação da lei produzem tais folhetos em várias línguas para assegurar sua acessibilidade. Ao ser levada à custódia policial, a pessoa em questão recebe um desses folhetos na sua língua materna, explicando seus direitos e como exercê-los.

    Direitos imediatamente após a Captura
    A presunção da inocência aplica-se a todas pessoas detidas e deve também refletir-se no tratamento delas.

    São proibidas medidas além das necessárias para evitar a obstrução do processo de investigação ou para manter a ordem e segurança do local de detenção (Conjunto de Princípios, Princípio 36).

    Uma pessoa detida tem o direito à assistência de um advogado e condições razoáveis devem ser propiciadas para que este direito seja exercido. Um advogado de ofício deve ser providenciado pela autoridade judicial ou outra autoridade caso a pessoa detida não tenha advogado próprio, e de graça caso não tenha condições financeiras (Conjunto de Princípios, Princípio 17).

    Os direitos de uma pessoa detida e/ou seu advogado são os seguintes:

      * ter oportunidade efetiva de ser ouvido por uma autoridade judicial ou outra autoridade;
      * receber comunicação pronta e completa de qualquer ordem de detenção, juntamente com as razões para tal (Princípio 11);
      * comunicar-se entre si e ter tempo e condições adequadas para consulta em sigilo absoluto, sem censura e sem demora;
      * comunicar-se entre si sob vigilância de um encarregado da aplicação da lei, porém sem serem ouvidos;
      * (...) tais comunicações serão inadmissíveis como prova contra a pessoa detida, a menos que sejam conectadas com um crime em andamento ou em planejamento (Princípio 18);
      * ter acesso às informações gravadas durante toda a duração de qualquer interrogatório, e dos intervalos entre interrogatórios, e à identidade dos encarregados da condução dos interrogatórios e outras pessoas presentes (Princípio 23);
      * de tomar medidas, em conformidade com a legislação nacional, perante uma autoridade judicial ou outra autoridade, para impugnar a legalidade da detenção, de forma a obter sua libertação caso seja ilegal (Princípio 32);
      * de apresentar requerimento ou queixa relativos ao tratamento do detido, em particular no caso de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, às autoridades administrativas ou superiores e, quando necessário, às autoridades apropriadas investidas de poderes de revisão ou correção (Princípio 33).

    A proibição da tortura aplica-se às pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão (Conjunto de Princípios, Princípio 6). Esta proibição está mais elaborada no Princípio 21, que proíbe explicitamente que se tire vantagem da situação de uma pessoa detida para obter-se uma confissão, incriminação própria, ou testemunho contra outros.

    A pessoa detida tem o direito de informar ou requerer às autoridades competentes que notifiquem membros de sua família ou outras pessoas apropriadas de sua escolha

    a respeito de sua captura, detenção ou prisão. Este direito é renovado a cada transferência de local da pessoa (Conjunto de Princípios, Princípio 16).

    Além dos direitos mencionados acima, que estão diretamente ligados à situação de captura ou o período imediatamente posterior, existe um certo número de disposições no Conjunto de Princípios que se relacionam mais especificamente ao bem-estar da pessoa detenta ou presa. Embora estas disposições sejam de grande importância à aplicação da lei, é mais apropriado que elas sejam apresentadas no capítulo sobre Detenção.

    A Situação Especial das Mulheres
    O princípio da não discriminação com base no sexo é um princípio fundamental do direito internacional - inserido na Carta da ONU, na DUDH (artigo 2o) e nos principais tratados de direitos humanos. De acordo com este princípio de não-discriminação, toda a proteção oferecida a uma pessoa quando da captura e após esta (apresentada acima) aplica-se igualmente a homens e mulheres.

    No entanto, deve ser observado que o respeito pela dignidade inerente da pessoa humana (Conjunto de Princípios, Princípio 1) e a proteção de seus direitos podem ditar que proteção e consideração adicionais sejam dadas à mulher. Tais medidas podem incluir, por exemplo, a garantia de que a captura de mulheres seja feita por agentes femininos sempre que possível, que sua revista e de suas roupas seja feita por uma agente feminina, e que as detidas do sexo feminino sejam postas em locais separados dos detidos do sexo masculino. Essas formas (adicionais) de proteção e consideração pela mulher não devem ser interpretadas como discriminatórias, porque seu objetivo é compensar um desequilíbrio inerente - visam criar uma situação na qual a condição das mulheres de gozarem os direitos que lhes são deferidos é igual à dos homens.

    A Situação Especial das Crianças e Adolescentes
    A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) define criança como sendo todo ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo ( artigo 1º ).

    As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) definem o menor como sendo uma criança ou jovem que, perante os respectivos sistemas jurídicos, é passível de ser tratada por um delito de uma forma diferenciada daquela de um adulto (Regra 2.2 a). De acordo com as Regras de Beijing, um infrator juvenil é uma criança ou jovem acusado de haver cometido um delito ou considerado culpado de ter cometido um delito (Regra 2.2 c).

    Os instrumentos mencionados não regulamentam decisivamente a idade de responsabilidade criminal, deixando esta decisão para ser tomada ao nível nacional. Apesar disto, as Regras de Beijing declaram que a idade não deve ser fixada em um nível demasiadamente baixo - levando em conta a maturidade emocional, mental e intelectual (Regra 4).

    No comentário desta Regra, se reconhece que:

    A idade mínima de responsabilidade criminal difere muito, devido à história e à cultura. A abordagem moderna seria considerar se uma criança pode corresponder às expectativas dos componentes morais e psicológicos da responsabilidade criminal; ou seja, se uma criança, em virtude de seu discernimento e entendimento individual, pode ser responsabilizada por comportamento essencialmente anti-social.

    Os infratores juvenis têm os mesmos direitos que os infratores adultos, porém gozam de proteção adicional, em virtude das disposições específicas a este respeito contidas nos instrumentos internacionais. O principal objetivo destas disposições específicas é o de retirar a criança e o adolescente do sistema de justiça criminal e redirecioná-los à sociedade.

    A CDC contém dispositivos bastante explícitos com essa finalidade:


      * nenhuma criança será privada arbitraria ou ilegalmente de sua liberdade;
      * a captura, detenção ou prisão de uma criança ou adolescente deverá estar em conformidade com a lei e será usada somente como medida de última instância, e pelo mais breve período de tempo apropriado (artigo 37).
      Além de reiterar estes dispositivos, as Regras de Beijing também estipulam que:
      * os pais ou tutores da criança ou adolescente capturado devem ser imediatamente notificados da captura (Regra 10.1);
      * um juiz ou autoridade competente deve examinar, sem demora, a possibilidade de liberar a criança ou adolescente (Regra 10.2);
      * adolescentes detidos devem ser mantidos separados dos adultos em detenção (Regra 13.4);
      * os encarregados da aplicação da lei que lidam com infratores juvenis devem ser especialmente instruídos e treinados (Regra 12);
      * os contatos entre as organizações de aplicação da lei e um infrator juvenil
    devem ser geridos de maneira que se respeite o status legal do adolescente, que se promova seu bem-estar e que se evite dano físico a ele, levando em consideração as circunstâncias de cada caso (Regra 10.3).

    As Vítimas de Captura ou Detenção Ilegais
    Todo indivíduo vítima de captura ou detenção ilegais tem o direito à indenização (PIDCP, artigo 9.5).

    Este dispositivo autoriza qualquer vítima de captura ou detenção ilegal a reivindicar uma indenização, ao passo que o dispositivo análogo do artigo 5.5 da CEDH garante indenização somente na eventualidade de violação do artigo 5o (vide acima).

    De acordo com a CADHP (artigo 10), a indenização é devida a uma pessoa sentenciada em julgamento final, por um erro judicial. A captura ilegal pode ser um elemento de um erro judicial.

    O fato de que a indenização em si é uma matéria de interesse nacional e, como tal, dever ser tratada na legislação nacional, aplica-se igualmente a todos estes instrumentos.

    A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas da Criminalidade e do Abuso do Poder (Declaração das Vítimas) oferece algumas diretrizes para se definir a responsabilidade do estado e os direitos das vítimas. Em seu artigo 4o, a Declaração das Vítimas declara que as vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito por sua dignidade. A Declaração também recomenda, em seu artigo 11, que: quando agentes públicos ou outros agentes, agindo em capacidade oficial, ou quase, violarem as leis criminais, as vítimas devem receber uma restituição do Estado cujos agentes forem responsáveis pelo dano infligido.

    As Obrigações dos Encarregados da Aplicação da Lei
    Os direitos da pessoa capturada, conforme estabelecidos acima, impõem obrigações claras aos encarregados da aplicação da lei. A primeira destas obrigações é unicamente efetuar capturas que sejam legais e necessárias. Os encarregados da aplicação da lei somente podem usar os poderes que a lei lhes permite. O exercício destes poderes é sujeito à revisão por uma autoridade judicial ou outra autoridade.

    Os ditos direitos podem ser traduzidos nas seguintes obrigações para os encarregados da aplicação da lei:


      * dar informações prontamente NO MOMENTO da captura sobre as razões desta;

      * informar à pessoa capturada, prontamente, qualquer acusação contra ela;

      * informar à pessoa capturada, prontamente, seus direitos e de como exercê-los;

      * registrar devidamente, para cada pessoa capturada:

            · as razões para a captura;
            · a hora da captura;
            · a condução da pessoa para o local de custódia;
            · a primeira apresentação daquela pessoa perante a autoridade judicial ou outra autoridade;
            · a identidade dos encarregados da aplicação da lei envolvidos;
            · informações precisas sobre o local de custódia;
      * comunicar este registro à pessoa capturada ou seu advogado na forma prescrita por lei;

      * trazer a pessoa capturada prontamente à presença de uma autoridade

      judicial ou outra autoridade, que possa julgar a legalidade e a necessidade da captura;

      * providenciar um advogado à pessoa capturada e permitir condições adequadas de comunicação entre eles;

      * reprimir a tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, durante ou após a captura;

      * assegurar à pessoa capturada seus direitos posteriores como detida (vide também o Capítulo 9, Detenção);

      * observar estritamente as regras para proteção da situação especial das mulheres e das crianças e adolescentes.


    Finalmente, deve ser enfatizado que, de acordo com os Princípios de Prevenção e Investigação Eficazes de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias, é da responsabilidade dos governos assegurar um controle rígido (incluindo uma clara linha de comando) sobre todos os agentes envolvidos em capturas, detenções, custódia e prisão - bem como sobre aqueles autorizados a usar força e armas de fogo.

    Os agentes policiais com responsabilidades de comando e supervisão estão obrigados a fazer com que as necessárias medidas de controle e a linha de comando estejam estabelecidas, de modo a evitar mortes extrajudiciais durante captura e/ou detenção.

Pontos de Destaque do Capítulo
    * O direito à vida, liberdade e segurança da pessoa
    * Captura significa o ato de prender uma pessoa sob suspeita da prática de um delito, ou pela ação de uma autoridade.
    * Pessoa detida significa qualquer pessoa privada de sua liberdade, exceto como resultado da condenação por um delito.
    * Pessoa presa significa qualquer pessoa privada de sua liberdade como resultado da condenação por um delito.
    * Detenção significa a condição de pessoas detidas conforme descrito acima.
    * Prisão significa a condição de pessoas presas conforme descrito acima.
    * Autoridade judicial ou outra autoridade significa uma autoridade judicial ou outra autoridade perante a lei, cujo status e mandato assegurem as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e independência.
    * Capturas devem ser tanto legais quanto necessárias; capturas ou detenções arbitrárias são proibidas.
    * Os poderes de captura e detenção devem ser exercidos somente por agentes competentes ou pessoas autorizadas.
    * A pessoa capturada deve ser informada, no ato da captura, das razões de sua captura e de quaisquer acusações contra si.
    * A pessoa capturada deve ser levada perante uma autoridade judicial ou outra autoridade, que possa julgar a legalidade da captura ou detenção.
    * Uma pessoa detida tem direito a um advogado, bem como oportunidade adequada de comunicar-se com este, sem interferência.
    * Os encarregados da aplicação da lei executores de uma captura são responsáveis pelo registro de certos fatos a respeito daquela captura.
    * As pessoas capturadas têm o direito de notificar suas famílias, ou pessoas apropriadas de sua escolha, sobre sua captura, detenção ou prisão, ou de que esta notificação seja feita em seu lugar.
    * A proibição absoluta da tortura aplica-se igualmente a todas as pessoas capturadas, detidas ou presas.
    * A pessoa capturada deve ser informada sobre seus direitos em geral, e de como exercê-los.
    * Uma pessoa capturada ou detida não pode ser forçada a testemunhar, confessar culpa, ou incriminar outros.
    * Proteger a situação especial das mulheres e das crianças e adolescentes: existem disposições adicionais a respeito de sua captura, detenção e prisão.
    * As vítimas de captura ou detenção ilegal têm direito à indenização.
    * As vítimas de crime e abuso do poder devem ser tratadas com compaixão e com respeito por sua dignidade pessoal.
    * As disposições relativas à privação legal e não-arbitrária da liberdade criam a expectativa de que os encarregados da aplicação da lei possuam certos conhecimentos e habilidades, para que se assegure sua correta implementação.
Perguntas para Estudo
    Conhecimento
    1. Quando uma captura é permitida?
    2. O que é captura ou detenção arbitrária?
    3. Quais são os direitos de uma pessoa capturada no ato da captura?
    4. Em qual(is) momento(s) a pessoa capturada tem o direito de adotar procedimentos
    legais contra sua captura?
    5. Quais fatos devem ser registrados após uma captura?
    6. Qual é a diferença entre uma pessoa capturada, uma pessoa detida e uma pessoa
    presa?
    7. Qual é a situação das vítimas de captura ou detenção ilegal?

    Compreensão
    1. Qual é o propósito de se registrarem os fatos mencionados na Questão 5, acima?
    2. Por que uma pessoa detida, ou seu advogado, deve ter acesso ao registro
    dos fatos?
    3. Quais outros fatos relacionados a uma captura e subseqüente detenção você
    recomendaria que fossem registrados?
    4. Um agente público do sexo masculino pode revistar uma pessoa capturada do sexo feminino se não houver um agente do sexo feminino disponível?
    5. Como as ações de aplicação da lei podem proteger melhor o direito à liberdade da
    pessoa?
    6. Que tipo de conhecimento e quais habilidades fariam um encarregado da
    aplicação da lei competente para efetuar uma captura?

    Aplicação
    Elabore ordens de rotina sobre a maneira pela qual capturas devem ser efetuadas, e o tratamento subseqüente das pessoas capturadas e detidas. Em seu esboço, você deve levar em consideração a proibição de capturas e detenções arbitrárias, bem como os direitos da pessoa capturada no ato e imediatamente após a captura. Este esboço também deve conter dispositivos que satisfaçam os requisitos de supervisão interna das operações de aplicação da lei, e da conduta dos encarregados da aplicação da lei nesta área em particular.

    Notas:
    1. NT.: Utiliza-se o termo "captura" como tradução da palavra "arrest" em inglês de forma a padronizar este manual aos instrumentos internacionais aqui referidos, e também para marcar a distinção entre a captura da pessoa sob suspeita e a prisão da pessoa sentenciada


      Referências Selecionadas: Apêndice III

    Caderno 9: Direito Internacional Humanitário
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Introdução ao Manual
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